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31 de janeiro de 2009
Desrespeito ao outro versus desrespeito à lei

30 de janeiro de 2009
Brasil, o paraíso dos bandidos e torturadores

Carta de Belém

29 de janeiro de 2009
Julgado
28 de janeiro de 2009
Lançamento

“Bullying” é a verdadeira ameaça

27 de janeiro de 2009
3º Congresso Virtual do MP - Trabalhos Premiados

O autor da tese vencedora, Procurador de Justiça do Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Guilherme Eugênio de Vasconcellos, receberá R$7.000,00 pelo trabalho. O valor é patrocinado pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - AMPERJ.
A Promotora de Justiça do Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro, Dra. Patrícia Pimentel Chambers Ramos, autora da segunda tese mais votada, receberá R$ 5.000,00 da Editora RT – Revista dos Tribunais.
O Promotor de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, Dr. Luiz Antônio Freitas de Almeida, autor da terceira tese mais votada, receberá R$ 3.000,00 da Caixa de Assistência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - CAMPERJ.
A cerimônia de entrega dos prêmios, dos diplomas e dos certificados, respectivamente, das teses e moções aprovadas será oportunamente marcada a data e o local, que possivelmente será em março do corrente ano na cidade do Rio de Janeiro.
Confira os trabalhos premiados:
As teses podem ser conferidas na íntegra, no site http://www.congressovirtualnacionalmp.org.br/.1º) “O MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍTICA PÚBLICA DE SANEAMENTO BÁSICO”, de Guilherme Eugênio de Vasconcellos (RJ)2º) “DEVERES CONSTITUCIONAIS PRIORITÁRIOS”, de Patrícia Pimentel Chambers Ramos (RJ)
3º) “A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INDÚSTRIAS SUCROALCOOLEIRAS”, de Luiz Antônio Freitas de Almeida (MS)
As discussões em andamento no "Fórum de Tema Livre", nos "Fóruns das Teses", no "Chat" (Sala de bate-papo online) e no "Café Virtual" são comuns a todos do Sistema.
Atenciosamente,
Procurador de Justiça (RJ)
Presidente Executivo do 3º FÓRUM VIRTUAL NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ANDRÉ LUIS TABOSA DE OLIVEIRA
Promotor de Justiça (CE)
Secretário Executivo do 3º FÓRUM VIRTUAL NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ANDRÉ LUIS ALVES DE MELO
Promotor de Justiça (MG)
Coordenador de Divulgação do 3º FÓRUM VIRTUAL NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Boas Novas

26 de janeiro de 2009
Interrogatório por Videoconferência

25 de janeiro de 2009
Mitologia ou Realidade

Estudo Nota 10
E FALÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA
Promotor de Justiça - SP
Mestre em Direito Penal - PUC/SP
24 de janeiro de 2009
De frente para o criminoso

23 de janeiro de 2009
Os fins justificam os meios?

A ordem da qualificação dos coautores na denúncia e seus reflexos no desmembramento em plenário

Antes de mais nada, é preciso tecer algumas considerações acerca do princípio da correlação no processo penal.
2 - “Sentença” em sentido lato, até mesmo em função das recentes modificações, que já a trata como “decisão”, tecnicamente mais adequado
3 - Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
4 - Exemplo clássico da aplicação do princípio da plenitude de defesa.
22 de janeiro de 2009
Muito boa!

(...) José Simão nos traz uma pérola em sua coluna, ao dizer que a Flora da novela vai sair da cadeia com um habeas corpus do ministro Gilmar Mendes. Acredito que, até sua aposentadoria, o legado desse cidadão ao Brasil será acabar de vez com a superlotação em nossos presídios.Por Laerte Ferraz - Painel do Leitor, Jornal "A Folha de S. Paulo" de 22/01/2009.
Ser Imparcial, condição de "julgar bem"

21 de janeiro de 2009
Pobreza, Violência e Desemprego

20 de janeiro de 2009
Que o sonho se realize...
Sábado com T.S. Eliot

19 de janeiro de 2009
Contribuição para a verdade no caso Battisti

Artigo - Mazzilli

Boa leitura!

18 de janeiro de 2009
Lançado Dicionário do Ministério Público

17 de janeiro de 2009
Todo poder emana do povo

(...)O poder, entendido pelos filósofos e teóricos das relações humanas, é um tipo de serviço, de doação. Mas na cabeça dos profissionais que formam o contingente da política em geral, o poder é uma fonte hedonística de prazer, que alguns chegam a comparar ao orgasmo sexual.(...)Gosto de contar uma cena de "O Gordo e O Magro", que atravessam mil trapalhadas e conseguem tomar conta de uma ilha deserta, sem nada e sem ninguém. Olhando seus domínios, o Gordo, que sempre tem mais iniciativa, toma o poder na marra, declarando-se o rei do pedaço. O Magro não contesta, apenas pergunta, humildemente, o que ele próprio será na administração que está se iniciando.Com o fura-bolos espetando o peito do Magro, o Gordo emite sua primeira medida de poder: "Você será o povo!".
16 de janeiro de 2009
Pão e circo

15 de janeiro de 2009
Ministro da Injustiça

Quando os que mandam perdem a vergonha, os que obedecem perdem o respeito. (Cardeal Retz)

The fruit of poisonous tree...

Decisão abre precedente que legitima evidências colhidas de forma imprória
O Mínimo é o Máximo! - a concisão como novo princípio do processo judicial

Tenho duas sugestões na matéria. A primeira importa em cortar na própria carne. Petições de advogados devem ter um limite máximo de páginas. (...). Einstein gastou uma página para expor a teoria da relatividade. É a qualidade do argumento, e não o volume de palavras, que faz a diferença. A segunda sugestão corta em carne alheia. A leitura de votos extremamente longos, ainda quando possa trazer grande proveito intelectual para quem os ouve, torna os tribunais disfuncionais. (Luis Roberto Barroso)
14 de janeiro de 2009
Reforma (do CPP) para pior...
Na vida prática observa-se que as teses defensivas em plenário sempre cativam pelo menos um jurado, por mais culpado que seja o réu. Assim, um dos juízes de fato entende que o acusado agiu em legítima defesa real; o outro, em legítima defesa putativa; o outro acredita na negativa de autoria; e o outro perdoa o réu. Pela quesitação tradicional, sem a concentração atual, a hipótese descrita resulta em condenação por 6 a 1, porque cada alegação é objeto de perguntas específicas. Com o quesito concentrado, exatamente o mesmo caso gera absolvição por 4 a 3.

Os casos de pluralidade de teses defensivas, regra dos julgamentos pelo Júri, resultarão em absolvição. No nosso sentir, o número de réus absolvidos pelo menos triplicará sob o domínio do novo regime.
É que o sistema tradicional brasileiro, estribado em séculos de vivência do Direito latino, exigia do jurado o reconhecimento de cada um dos requisitos da excludente alegada (ex.: O réu praticou o fato em defesa de sua pessoa? Defendeu-se o réu de uma agressão atual? Defendeu-se o réu de uma agressão iminente? Os meios empregados na repulsa eram necessários? O réu usou moderadamente desses meios? O réu excedeu dolosamente os limites da legítima defesa? O réu excedeu culposamente os limites da legítima defesa?). Com isto, o jurado era informado pelo Direito, pela Lógica e por sua própria consciência. Era-lhe possível votar contra a prova dos autos, mais isto exigiria que aviltasse sua razão e seus preceitos éticos e morais. Na verdade, a falta de motivação do voto era apenas formal, porque nos procedimentos mentais internos a decisão passava forçosamente por um poderoso filtro lógico, moral e jurídico.
O novo sistema procura liberar o jurado das “amarras”. Não se lhe apresentam mais as questões efetivas de Direito e de consciência. Fora de dúvida que é muito mais provável absolvição indevida, nestas circunstâncias.
A propósito, recorde-se que o quesito conglobante da legítima defesa (O réu agiu em legítima defesa?), que trazia o mesmo grave defeito, já foi objeto de conhecida proposta doutrinária na década de 90. Tal forma de quesitar foi imediatamente rechaçada por nossos Tribunais, que anularam quase todos os julgamentos onde o quesito único foi apresentado aos jurados, em função da “confusão e da perplexidade gerada entre os jurados, ante a complexidade da questão” (JTJ 14/259, 203/297; RT 686/323 etc.)
Agora, a Reforma volta à carga, não só juntando todos os quesitos da legítima defesa como embolando todas as teses defensivas. Assim, são tratadas no mesmo instante as teses da piedade, da vítima que merecia morrer, dos filhos que precisam do pai solto, das legítimas defesas real e imaginária, dos estados de necessidade real e putativo, da simpatia do réu, etc.
É impossível imaginar melhor meio de absolver um culpado que o quesito conglobante, embora ele em nada beneficie o inocente.
Impõe-se a nova lei ao país ao arrepio de nossas tradições, da reiterada e unânime manifestação dos nossos Tribunais e da segurança jurídica.
A reforma suscita ainda a antiga censura, que todos julgavam já sepultada, cercando violentamente o discurso da acusação. A maior perplexidade é causada pela proibição imposta quanto a referências à sentença de pronúncia em plenário, ao mesmo tempo em que a lei exige que a acusação se baseie exclusivamente na mesma pronúncia. Como sustentar a acusação sem apontar o seu fundamento?
A redação da Reforma também propala a idéia de que os órgãos de persecução penal criminal pautam normalmente suas atividades pela ilegalidade e pelo abuso. Sugere o texto, por exemplo, que a denúncia é uma peça que deve ser em princípio rejeitada. Diz que as provas colhidas no inquérito policial são imprestáveis. Como confiar numa acusação emanada de tais vilões?
Acrescente-se que todos os procedimentos criminais deverão deslocar o interrogatório para o último ato na audiência, depois de colhidas todas as provas, sob a atenta observação do acusado.
A justificativa alegada para o deslocamento do interrogatório é o direito do acusado de conhecer a acusação que lhe é imputada. Ocorre que a acusação já vem fixada desde o primeiro momento processual, na denúncia, não podendo ser modificada durante o procedimento.
Desta maneira, o objetivo do deslocamento passa a ser permitir que o réu ofereça no final a versão dos fatos que lhe é mais conveniente, conforme a prova colhida, como se o processo fosse um jogo de pôquer viciado, onde um dos participantes tem o direito de ver antecipadamente as cartas dos demais, para poder blefar e apostar com maior conforto e segurança.
Pior. Este novo procedimento legal que enaltece a burla e o blefe passa a ser ensinado regularmente em nossas academias de Direito, como coisa boa e elogiável.
Depois disso, como um pai poderá exigir que o filho lhe diga a verdade?
O momento é de reflexão.
Muita!" (destacamos)
Atuação
Você sabia?
Principais Textos do Editor
- 01. Boas Vindas!
- 02. Direito Penal da Sociedade
- 03. MP e Investigação Criminal
- 04. Hermenêutica Penal Social
- 05. Promotor Radical
- 06. Artigo 478 do CPP
- 07. Hermenêutica Jurídica e Ponto Crítico
- 08. Cavalete e Propaganda Eleitoral
- 09. Voto de Cabresto
- 10. 20 anos do novo MP
- 11. Injeção de Ânimo
- 12. Discricionariedade e Dever de Escolher Bem
- 13. Sigilo das Votações
- 14. O futuro do MP
- 15. Postura
- 16. Quer passar raiva?
- 17. Droga e Sociedade
- 18. Diálogo de Instituições
- 19. Apartes
- 20. Art. 244-A ECA e STJ
- 21. Entrevista I
- 22. Entrevista II
- 23. Desistência Voluntária e Tentativa de Homicídio
- 24. Ataque à Sociedade
- 25. O Promotor do Júri
- 26. Questão de Escolha
- 27. Homicídio Emocional
- 28. Blog
- 29. Privatização do Poder
- 30. Júri e Livros
- 31. Concurso e Livros
- 32. Cartilha do Jurado
- 33. Desaforamento Interestadual
- 34. Homicídio Gratuito
- 35. "Habeas Vita"
- 36. Artigo 380 do Anteprojeto do CPP
- 37. (In)justiça?
- 38. Injustiça Qualificada
- 39. Súmula 455 do STJ: Cavalo de Tróia
- 40. Simulacro de Justiça
- 41. Atuação no Júri
- 42. Discurso Apocalíptico
- 43. Novos mandatos, novos símbolos
- 44. Homicídio e Legítima Defesa
- 45. Justiça Social
- 46. Prova Policial e Júri
- 47. A vontade de matar
- 48. Cidadania concreta
- 49. Síndrome de Estocolmo
- 51. Violência
- 52. A mentira do acusado
- 53. Vítima indefesa
- 54. Jurado absolve o acusado?
- 55. Dia Nacional do MP
- 56. Caso Eloá
- 57. A Defesa da Vida no Júri
- 58. Feminicídio
- 59. PEC 37: Anel de Giges
- 60. Em defesa do MP
- 61. O futuro do presente
- 62. Cui bono?
- 63. Tréplica no Júri
- 64. Mercantilização da Vida
- 65. Democracia no Judiciário
- 66. Estelionato Legislativo
- 67. Princípios do Júri
- 68. Locução adverbial no homicídio
- 69. Discurso no Júri
- 70. Júri e Pena Imediata
- 71. Síndrome do Piu-Piu
- 72. A defesa no Júri
- 73. A metáfora do Júri
- 74. Soberania ou Soberba?
- 75. Pena Imediata no Júri
- 76. Sete Pessoas
- 77. Juiz Presidente
- 78. In dubio pro vita
- 79. Proteja o MP
- 80. Soberania do Júri e Prisão
- 81. Efeito Borboleta
- 82. Júri e Execução Penal
- 83. Prova Indiciária no Júri
- 84. Liberdade de Expressão
- 85. O porquê da punição
- 86. Soberania dos Veredictos
- 87. Absolvição por Clemência
- 88. Julgamento Soberano
- 89. Mordaça Legislativa
- 90. Confissão Qualificada
- 91. Marco Quantitativo Inconstitucional
- 92. Ataque Imprevisto
- 93. Júri na Pandemia
- 94. Desejo de Matar
- 95. Direitos do Assassino
- 96. Vítimas no Júri
- 97. Desinformação
- 98. Dever Fundamental
- 99. Protagonista do Júri
- 990. Necro-hermenêutica
- 991. Salve Vidas
- 992. Dever Fundamental
- 993. Transferência de Culpa
- 994. Controle de Civilizacionalidade
- 995. Injustiça do Jurado
- 996. Defesa do Júri
- 998. Homicídio Brutal
- 999. Veredictos Pós-pandemia
Paradigma
O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)
Releitura
- 01. Boas Vindas
- 02. MP Perdido
- 03. MP Social
- 04. Prova Ilícita
- 05. Vítima
- 06. "Justiça"
- 07. Janela Quebrada
- 08. Suplício
- 09. Uma Tese
- 10. Hermenêutica Penal Social
- 11. Fiscalização da Prefeitura
- 12. Improbidade e Agente Político
- 13. Co-Governança
- 14. Cursar Direito?
- 15. Judiciário
- 16. Ética dos Morangos
- 17. Chega de Excelências
- 18. Crime e Corrupção
- 19. Carta da Vítima
- 20. Mordaça ao MP
- 21. Exemplo
- 22. Intelectuais e Criminosos
- 23. Defensoria e ACP
- 24. Função do Judiciário
- 25. País do faz-de-conta
- 26. MP pode investigar?
- 27. O Brasil é para profissionais
- 28. Direito de Fugir?
- 29. Agenda Oculta
- 30. Justiça e Arte
- 31. Política e Jardim
- 32. Perguntas
- 33. Ressocialização?
- 34. Carta ao Jovem Promotor
- 35. Duas Sentenças
- 36. Brevidade
- 37. Rui Barbosa
- 38. Antes e Depois de Dantas
- 39. Art. 478 CPP
- 40. Hermenêutica e Ponto Crítico
- 41. Promotor Radical
- 42. Voz do Leitor
- 43. Direitos Fundamentais e Impunidade
- 44. Garantismo Penal
- 45. 20 anos do MP
- 46. Juizite ou Promotorite...
- 47. Homem vs. Animal
- 48. MP ou Magistratura?
- 49. Missionário
- 50. Presunção de Inocência
- 51. Katchanga
- 52. Futuro do MP
- 53. Oração
- 54. Transgressões
- 55. Membros do MP
- 56. Conhecendo o MP
- 57. Réu Eterno
- 58. Membro do MP
- 59. MP Criminal (Mougenot)
- 60. O Brasil Prende Demais?
