A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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31 de janeiro de 2009

Desrespeito ao outro versus desrespeito à lei


Hoje mais cedo, nas minhas tradicionais caminhadas pelas ruas de Coimbra, fiquei pensando as baboseiras abaixo:

A base do direito não deve ser o respeito à lei, mas o respeito ao outro. É lógico que o respeito ao outro pode levar ao respeito à lei, já que a lei pode e deve servir como “instrumento de compartição de liberdades” (Arnaldo Vasconcelos), a fim de permitir que cada pessoa possa exercer sua autonomia privada de modo mais amplo possível sem afetar os interesses de outras pessoas. Mas o mero cumprimento da lei, por si só, não tem um valor intrínseco tão elevado. Uma lei que não seja útil para implementar essa regrinha básica – respeito ao outro – é destituída de significado. Pior ainda é uma norma que, ela própria, permita o desrespeito ao outro ou então não proíba o desrespeito ao outro. Esses tipos de normas não podem ser consideradas como jurídicas.

Para uma tese tão grandiosa, nada melhor do que um exemplo banal.

Nesses últimos dez anos, conheci sete países, entre países bem colocados no ranking do IDH (Holanda, Bélgica, França, EUA, Espanha, Portugal) e outros nem tanto (Brasil, Argentina).

Em todos, sem exceção, os pedestres descumprem uma lei básica do trânsito: a que proíbe passar quando o semáforo está vermelho. É um fenômeno universal: quando não vem carro, todo mundo atravessa a rua, mesmo que o semáforo de pedestres esteja vermelho.

Muitas explicações podem ser dadas para isso. Alguns diriam que a falta de uma sanção ou de fiscalização seria o fator preponderante. Outros diriam que as cidades que visitei eram turísticas e, portanto, quem descumpriu a regra foram os estrangeiros. Outros diriam ainda que o fator que levou ao descumprimento foi o costume. Discordo de todas essas hipóteses e passo a apresentar a minha versão.

Acho que a principal razão é que o descumprimento dessa regra não prejudica outras pessoas. Aliás, não há prejuízo para ninguém. Prejuízo haveria se a pessoa ficasse parada, esperando, perdendo seu tempo, mesmo sabendo que não há qualquer perigo em atravessar a rua.

Não é o medo da sanção por uma razão muito simples. Nos países bem colocados no ranking do IDH, ninguém joga lixo no chão, mesmo sabendo que não há sanção ou fiscalização. Em regra, as pessoas procuram uma lixeira, ainda que estejam em um lugar isolado.

Por que, nesse caso, eles cumprem a regra? Creio que, nesse caso, descumprir a regra desrespeita outras pessoas, inclusive ele mesmo, na medida em que prejudica o meio-ambiente, deixa a cidade mais suja, entope os bueiros etc. Há uma cultura já arraigada de que esse ato não deve ser praticado. E essa cultura é respeitada porque tem algum sentido para a regra básica de respeitar o semelhante.

Por isso, creio que o fundamento último do direito não é o respeito à norma, mas o respeito ao outro – essa é a norma fundamental (Grundnorm). O papel do direito é permitir que as pessoas convivam livremente, sem se desrespeitarem mutuamente. E se a gente for mais além, verificaremos que essa Grundnorm de hipotética não tem nada. A seleção natural explica. Ah, e a Bíblia também… E aqui unimos Darwin com o Cristianismo!

Por George Marmelstein Lima, juiz federal e editor do Blog Direitos Fundamentais.

30 de janeiro de 2009

Brasil, o paraíso dos bandidos e torturadores


A concessão de refúgio político ao padre Olivério Medina, das Farc, fundamenta a decisão governamental de beneficiar com o mesmo estatuto a Cesare Battisti, à revelia do Conselho Nacional de Refugiados e de resolução da Corte Europeia de Direitos Humanos. Padre Olivério Medina contou com a intercessão de Dilma Rousseff, atual ministra do governo Lula e candidata à sucessão presidencial. Por sua vez, Battisti tem como advogado e padrinho o influente ex-deputado federal Luiz Eduardo Greenhalgh, envolvido em diversos escândalos que abalaram o país.

Trata-se, portanto, de uma medida de explícito apoio a dois membros de quadrilhas mascaradas por legendas político-ideológicas que têm apenas uma função de autolegitimação do crime e da barbárie. O ministro da Justiça defende, com base na Convenção de Genebra, da qual o Brasil é signatário, e da própria Constituição vigente, o imperativo legal da imprescritibilidade do crime de tortura, mas, paradoxalmente, ao conceder asilo político a Battisti, um criminoso condenado pela Justiça italiana, afoga-se no oceano da impunidade.

O Brasil é, de fato, um país soberano no tocante às decisões que fortalecem e confirmam o sistema de impunidade dos donos do poder e uma relação obscura com o peculato e o crime internacional organizado, como no caso das Farc, com o narcotráfico. O flagrante desrespeito à legislação internacional e à soberania italiana tem o mérito de pôr em evidência global que o Brasil é o paraíso dos bandidos de toda laia. E, além disto, reforça a possibilidade de intervenção de diversos países democráticos no país, a fim de processar e condenar os terroristas e torturadores de Estado que se beneficiam, cinicamente, a pretexto da Lei da Anistia, uma lei menor diante do que rezam a constituição brasileira e os textos internacionais de proteção aos Direitos Humanos.

A desmoralização imposta ao país terá consequências imponderáveis em tempos de crise global e de credibilidade nacional. Que não se esqueçam do caso do famigerado ditador Pinochet... como o Brasil é ainda um país neopatrimonislista, no qual a independência dos poderes é uma ficção para fins formais, é uma interrogação angustiante se o Judiciário, cooptado pelo governo, porá abaixo a medida ilegal outorgada pelo ministro da Justiça. É um momento de grande expectativa a revisão pelo STF de um ato de irresponsabilidade que representa o suicídio da razão e compromete a política externa do país.

Por Lucio de Brito Castelo Branco, sociólogo e professor da UNB - Jornal do Brasil de 29.01.09.

Carta de Belém



V FÓRUM MUNDIAL DE JUÍZES

• Belém • Pará • Brasil

Os participantes do V FÓRUM MUNDIAL DE JUÍZES, reunidos em Belém (PA) entre os dias 23 e 25 de janeiro de 2009, adotam a seguinte carta:


1. Reconhecem que a dignidade da pessoa é o fim de toda a atividade humana e princípio jurídico fundamental;

2. Defendem que o juiz tenha um perfil humanista e saiba conciliar razão e sentimento para construir uma sociedade mais justa;

3. Expressam compromisso com uma sociedade livre, fraterna, igualitária, pluralista, construída em ambiente sadio e comprometida coma defesa efetiva dos direitos fundamentais, reconhecidos na Constituição e Tratados internacionais;

4. Sustentam a universalidade dos direitos humanos e defendem o cumprimento das decisões das cortes internacionais de defesa dos direitos humanos e repressão aos crimes contra a humanidade;

5. Expressam solidariedade aos magistrados da Colômbia que são vítimas de atentados e ameaças graves. Essas violências representam a violação mais dramática da independência da magistratura. Também por isso os Estados têm obrigação de proteger a vida dos magistrados e de seus familiares. Cada forma de inércia ou de tolerância representaria objetivamente um tácito consentimento a essas violências;

6. Protestam, do mesmo modo, pela necessidade de que as autoridades assegurem o pleno funcionamento do Poder Judiciário, especialmente em Estados como o Pará e Maranhão, evitando-se que se repitam atos de violência já praticados contra a instituição seus operadores e o próprio jurisdicionado;

7. É dever do Estado, por outro lado, assegurar mecanismos eficazes para proteger as liberdades, entre as quais a de exercício dos mandatos associativos e sindicais da magistratura, sem o que estaria comprometido o funcionamento das entidades e também a autonomia que devem preservar perante os Tribunais;

8. Consideram, que é importante que se reconheça, definitiva e isonomicamente, em harmonia com os princípios constitucionais, o direito de afastamento dos juízes presidentes de associações para exercício de mandato associativo;

9. Apóiam a proposição de eleições diretas para os Tribunais e Conselhos da Magistratura, como forma de democratização do Poder Judiciário;

10. Defendem que a nomeação dos juízes dos Tribunais se dê por ato dos próprios Tribunais, sem qualquer intervenção do Poder Executivo;

11. Defendem a extinção do Quinto Constitucional nos Tribunais Brasileiros;

12. Defendem a reforma processual com a finalidade de alterar o atual sistema de recursos, para valorização das decisões de Primeiro Grau;

13. Apóiam a aprovação da PEC n° 438/2001, como medida necessária para a erradicação do trabalho escravo, bem como a criação e adequado aparelhamento de comarcas do trabalho no sul e sudeste do Pará;

14. Entendem que as indenizações decorrentes da ações civis públicas, que têm por objeto o tema do trabalho escravo, devem reverter para as comunidades lesadas;

15. Em face de tantos perigos, devemos prosseguir sustentando a bandeira de um sistema jurídico protetor, destinado a compensar juridicamente uma realidade de desigualdades que, sendo inerentes ao conjunto das relações sociais de trabalho, tendem a multiplicar-se e aprofundar-se na crise.

16. Renovamos nossos compromissos com a defesa dos princípios do Direito do Trabalho, em especial o da progressividade, com o constitucionalismo social, com os Direitos Humanos e com suas garantias.

17. Afirmam a necessidade da interpretação técnico-jurídica da lei de anistia para que se apurem efetivamente os crimes contra a humanidade, perpetrados pelos agentes do estado durante o período da Ditadura Militar.

18. Afirmam a necessidade de que o Ministério Público promova a persecução criminal necessária para a responsabilização dos autores de crimes contra a humanidade praticados durante a Ditadura Militar no Brasil, com a criação de força tarefa para este fim.

19. Por fim, reafirmam os manifestos e deliberações externados nas edições anteriores do Fórum Mundial de Juízes.


Belém, 25 de janeiro de 2009.

29 de janeiro de 2009

Julgado


Legitimidade do Ministério Público para executar multa penal. Clique no link abaixo para ler aresto exarado pelo TJMG:


Fonte: MPMG

28 de janeiro de 2009

Lançamento


O Estatuto da Criança e dos Adolescentes e os Direitos Fundamentais

Livro (publicado pela APMP - Associação Paulista do Ministério Público) escrito com objetivo de dar subsídios aos educadores para o efetivo cumprimento da LDB quanto à divulgação dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes no ensino fundamental.

O autor é o Dr. Luiz Antônio Miguel Ferreira, Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Presidente Prudente/SP, Mestre em Educação pela Unesp.

“Bullying” é a verdadeira ameaça


Saiu no Los Angeles Times: a Universidade de Harvard descobriu que são as atitudes agressivas - intencionais e repetidas - (o que os americanos chamam de “bullying”) o grande risco para as crianças e adolescentes, e não a internet. Com a tarefa de encontrar e mensurar a magnitude dos perigos da internet na vida das crianças e adolescentes contemporâneos, uma equipe de Harvard descobriu que o “bullying” na vida cotidiana aparece com mais frequência e é bem mais prejudicial do que os riscos presentes no mundo online. Leia a matéria. Quem tiver interesse pode ler o relatório completo realizado pelo Berkman Center for Internet & Society da Harvard University. A mais recente edição da Revista da Semana também tratou do assunto citando esta matéria da Technology Review.

27 de janeiro de 2009

3º Congresso Virtual do MP - Trabalhos Premiados


Informamos, nesta oportunidade, as teses que foram premiadas no 3º Congresso Virtual Nacional do Ministério Público:

O autor da tese vencedora, Procurador de Justiça do Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Guilherme Eugênio de Vasconcellos, receberá R$7.000,00 pelo trabalho. O valor é patrocinado pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - AMPERJ.

A Promotora de Justiça do Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro, Dra. Patrícia Pimentel Chambers Ramos, autora da segunda tese mais votada, receberá R$ 5.000,00 da Editora RT – Revista dos Tribunais.

O Promotor de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, Dr. Luiz Antônio Freitas de Almeida, autor da terceira tese mais votada, receberá R$ 3.000,00 da Caixa de Assistência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - CAMPERJ.

A cerimônia de entrega dos prêmios, dos diplomas e dos certificados, respectivamente, das teses e moções aprovadas será oportunamente marcada a data e o local, que possivelmente será em março do corrente ano na cidade do Rio de Janeiro.

Confira os trabalhos premiados:


1º) “O MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍTICA PÚBLICA DE SANEAMENTO BÁSICO”, de Guilherme Eugênio de Vasconcellos (RJ)

2º) “DEVERES CONSTITUCIONAIS PRIORITÁRIOS”, de Patrícia Pimentel Chambers Ramos (RJ)

3º) “A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INDÚSTRIAS SUCROALCOOLEIRAS”, de Luiz Antônio Freitas de Almeida (MS)

As teses podem ser conferidas na íntegra, no site http://www.congressovirtualnacionalmp.org.br/.

Ressalta-se que o 3º Congresso Virtual Nacional do Ministério Público, que ocorreu no período de 15 de outubro até 15 de dezembro do ano de 2008, transformou- se em 16/12/2008 no 3º FÓRUM VIRTUAL NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que funcionará até o início do 4º Congresso Virtual Nacional do Ministério Público, no ano de 2010.

As discussões em andamento no "Fórum de Tema Livre", nos "Fóruns das Teses", no "Chat" (Sala de bate-papo online) e no "Café Virtual" são comuns a todos do Sistema.

Atenciosamente,



FRANCISCO ANTONIO SOUTO E FARIA
Procurador de Justiça (RJ)
Presidente Executivo do 3º FÓRUM VIRTUAL NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ANDRÉ LUIS TABOSA DE OLIVEIRA
Promotor de Justiça (CE)
Secretário Executivo do 3º FÓRUM VIRTUAL NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ANDRÉ LUIS ALVES DE MELO
Promotor de Justiça (MG)
Coordenador de Divulgação do 3º FÓRUM VIRTUAL NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Boas Novas


Para quem faz questão de ler excelentes textos, escritos com substância, não pode deixar de visitar os novéis Blogs (Bilogues) do Velker:

Em Cartas de Política - http://cartasdepolitica.blogspot.com os assuntos que galvanizam as opiniões da política cotidiana.

Em Cartas no Dia - http://cartasnodia.blogspot.com as reflexões e pensamentos das coisas da vida, que fogem da política.

Por fim, (re)visite o Blog (Bilogue) originário: http://vellker.blog.terra.com.br/.

26 de janeiro de 2009

Interrogatório por Videoconferência


A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou recentemente, por unanimidade, projeto de lei (PLS n. 679/2007) que autoriza a utilização do sistema de videoconferência em interrogatório, viabilizando, portanto, a presença virtual do acusado em audiência.

Com esse projeto, busca-se legitimar o uso desse recurso tecnológico em nossa prática forense, pois, embora o País seja signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, denominada Convenção de Palermo, tendo editado o Decreto n. 5.015/2004, o qual prevê o uso da videoconferência, a matéria ainda não foi disciplinada.

Por força dessa omissão legislativa, e tendo em vista a necessidade de o Poder Público lançar mão de um mecanismo eficaz que evitasse os transtornos provocados pelo transporte de presos das unidades prisionais aos fóruns, o sistema de videoconferência vinha sendo utilizado ainda sem lei federal disciplinando a matéria, chegando os Tribunais Superiores, muitas vezes, a admitir a legitimidade de seu emprego, quando não provado o prejuízo ao réu. (Nesse sentido: STJ, 5.ª T., HC n. 76.046/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 10.5.2007, DJU de 28.5.2007, p. 380. No mesmo sentido: STJ, 6.ª T., HC n. 34.020, rel. Min. Paulo Medina, j. em 15.9.2005, DJU de 3.10.2005, p. 334 e STJ, 5.ª T., RHC n. 15.558/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 14.9.2004, DJU de 11.10.2004, p. 351), o que provocou amplos e calorosos debates.

Com o intuito de normatizar o emprego desse recurso tecnológico no Estado de São Paulo, foi editada a Lei n. 11.819/2005, a qual previu o uso de aparelho de videoconferência nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos.

A referida lei, no entanto, acabou sendo objeto de questionamento na Suprema Corte, cujo Plenário, por maioria, concedeu habeas corpus (HC), impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, I e II, do CP, e declarou, incidenter tantum, a sua inconstitucionalidade formal. Concluiu-se que a mencionada norma teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, I, da CF). Os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, vencidos em parte, consideraram também caracterizada a inconstitucionalidade material do diploma examinado. A Ministra Ellen Gracie, relatora, em voto vencido, indeferiu o writ, por não vislumbrar vício formal, já que “o Estado de São Paulo não teria legislado sobre processo, e sim sobre procedimento (art. 24, XI, da CF), nem vício material, haja vista que o procedimento instituído teria preservado todos os direitos e todas as garantias fundamentais, além de reputar não demonstrado qualquer prejuízo na realização do interrogatório do paciente. HC n. 90900/SP, rel. orig. Ministra Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 30.10.2008” (Informativo n. 526, Brasília, 27 a 31 de outubro de 2008).

Cumpre consignar que a 2.ª T. do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC n. 88.914, rel. Min. Cezar Peluso, já havia considerado que o interrogatório realizado por meio de videoconferência violaria os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Dentre os argumentos propugnados nessa decisão, podemos destacar: (a) o interrogatório realizado por meio desse recurso tecnológico agrediria o direito de o acusado estar perante o Juiz, isto é, o de sua presença real no interrogatório, pois estatui o art. 185, caput, do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003, que “o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu Defensor, constituído ou nomeado”. No mesmo sentido prescreve a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), no art. 7.º, V. Da mesma forma, preceitua o art. 399, § 1.º, do CPP, com a nova redação determinada pela Lei n. 11.719/2008: “O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação”; (b) o interrogatório em estabelecimento carcerário reduziria a garantia da autodefesa, pois não proporcionaria ao acusado serenidade e segurança necessárias para delatar seus comparsas; além disso, não haveria a garantia de proteção do acusado contra toda forma de coação ou tortura física ou psicológica; (c) haveria a perda do contato pessoal entre o Juiz e o acusado, o que tornaria a atividade judiciária mecânica; (d) o interrogatório on-line violaria o princípio da publicidade dos atos processuais, já que este aconteceria em estabelecimento carcerário.

Objetivando disciplinar a matéria por meio de lei federal, foi proposto, então, pelo Senador Aloizio Mercadante, um projeto de lei (PLS n. 679/2007), o qual sofreu alterações com o substitutivo do Senador Tasso Jereissati, que acabou sendo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

A justificativa do projeto de lei foi embasada no voto exarado pelo rel. Min. Cezar Peluso, no HC n. 88.914, o qual, embora tenha considerado nulo o interrogatório virtual, “indicou quais seriam as características de uma futura lei em sintonia com a Constituição Federal”. Nesse sentido: “Não fujo à realidade para reconhecer que, por política criminal, diversos países, Itália, França, Espanha, só para citar alguns, adotam o uso da videoconferência, sistema de comunicação interativo que transmite simultaneamente imagem, som e dados, em tempo real, permitindo que um mesmo ato seja realizado em lugares distintos na práxis judicial. É certo, todavia, que, aí, o uso desse meio é previsto em lei, segundo circunstâncias limitadas e decisão devidamente fundamentada, em cujas razões não entra a comodidade do juízo. Ainda assim, o uso da videoconferência é considerado um mal necessário, devendo ser empregado com extrema cautela e rigorosa análise dos requisitos legais que os autorizam.”.

Nesse contexto, o projeto não prevê a utilização desse recurso tecnológico como meio obrigatório, mas excepcional, devendo o Juiz fundamentar a decisão sobre a sua necessidade.

O interrogatório do acusado preso será realizado no estabelecimento prisional em que este estiver recolhido, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do Juiz e dos auxiliares, a presença do Defensor e a publicidade do ato.

Em qualquer caso, antes da realização do interrogatório, o Juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu Defensor. A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização dos atos processuais a distância será fiscalizada por membros do Ministério Público (MP), da Magistratura, por serventuários da Justiça e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O projeto também prevê a realização de oitiva de testemunha, que resida fora da jurisdição, por videoconferência ou outro recurso tecnológico de presença virtual, em tempo real, permitida a presença de Defensor.

A futura edição de lei federal sobre o sistema de videoconferência, no entanto, longe está de resolver todos os problemas, pois, no mérito, persistirá a celeuma quanto à necessidade da presença física do Juiz, de maneira a preservar todos os direitos e as garantias fundamentais do preso.

Do mesmo modo, subsistirão os argumentos no sentido de que o contato físico com o Juiz proporcionará a este maiores elementos para a formação de sua convicção, pois esteve “cara a cara” com o réu, o que lhe propiciará maiores subsídios para a prolação da decisão.

Nesse contexto, a discussão sobre os vícios materiais do diploma legal continuará, em que pese o vício de ordem formal ter sido remediado com a edição de uma lei federal.

Não obstante as teses defensivas contrárias ao sistema de videoconferência, deve-se esclarecer que ele constitui um avanço incomparável na prática forense.

Sabemos que são gastos, pelo Estado, milhões de reais mensais com despesas de escolta para interrogatórios de réus presos. Além da despesa, o Poder Público necessita de um contingente significativo de Policiais Militares para esse mister, os quais são colocados também em risco, pelo fato de serem “alvos” de tentativas de resgates de presos a caminho do fórum.

Importante ressaltar que, no dia da escolta, pelo conhecido “bonde”, via de regra, os presos são separados desde cedo, independentemente do horário do interrogatório, passando por um longo período de espera nos fóruns. Muitas vezes, essa espera vem acompanhada de fome e sede, além do próprio constrangimento que o preso sofre ao ser visto publicamente com uniforme prisional e algemado, constituindo grave atentado ao princípio fundamental da dignidade humana, plasmado no art. 1.º, III, do Texto Constitucional.

Todos esses fatores são extremamente prejudiciais aos presos, aos policiais e quiçá à sociedade em geral.

Os pontos positivos desse novo instrumento judicial, portanto, preponderam sobre os pontos negativos. O Estado economizará com escolta, já que não haverá contingente de policiais à disposição, com combustível e refeição aos presos. Os detentos não passarão pelo constrangimento e cansaço da verdadeira “maratona” que é o deslocamento até o Juízo. Os próprios policiais acabarão se beneficiando, pois, com tal sistema, ficará mais difícil o resgate de presos, na medida em que serão transportados de um lugar para o outro com menor freqüência.

Além disso, o avanço da tecnologia é tamanho, de modo que não haverá prejuízo aos presos, dada a qualidade do som e da imagem do sistema de videoconferência, trazendo ao Juiz os mesmos subsídios que a presença física proporcionaria para a formação de sua convicção; e, o mais importante, as garantias individuais deles serão resguardadas por membros do MP, da Magistratura, pela OAB e demais pessoas envolvidas nessa operação.

Enfim, embora não haja consenso sobre o tema, não há como fechar os olhos para essa nova realidade que se descortina, sob pena de serem impostos maiores gravames ao Estado, aos policiais, à população em geral e ao próprio preso.

Por Fernando Capez, Deputado Estadual(SP), Promotor de Justiça(SP) licenciado, e Professor de Direito Penal.

25 de janeiro de 2009

Mitologia ou Realidade


Fonte: JB


Qualquer semelhança é mera coincidência...

Conta a mitologia grega que Atlas (em grego, Ατλασ) - também chamado Atlante - foi um dos titãs gregos, condenado por Zeus a sustentar, nos ombros, o céu para sempre. Esse fardo foi temporariamente aliviado por Hércules durante pouco tempo, mas Atlas foi enganado e voltou a carregar os céus sobre os ombros. Consistiu este episódio no seguinte: tinha Hércules de apanhar algumas maçãs de ouro que nasciam no jardim das Hespérides. Alertado por outro titã (Prometeu) de que apenas Atlas poderia fazê-lo impunemente, propôs a este que o fizesse, enquanto sustentava a abóboda celeste. Aliviado do grande peso, Atlas retorna, dizendo que ele mesmo faria a entrega das maçãs a Euristeu. Percebendo o engodo, Hércules finge concordar e, pretextando colocar antes um anteparo sobre seus ombros, pede ao titã que sustente os céus por um momento. Ao fazer isto, o herói parte, levando as maçãs, deixando a Atlas o seu eterno suplício. (Wikipedia)

Será Obama o novo Atlas?

Estudo Nota 10


FUNDAMENTOS DO DIREITO DE PUNIR
E FALÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA
Alexandre Rocha Almeida de Moraes
Promotor de Justiça - SP
Mestre em Direito Penal - PUC/SP



Fonte - MPSP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - ano 2 - número 17 - 1° a 15 de janeiro de 2009

24 de janeiro de 2009

De frente para o criminoso

Programa que promove encontros entre vítimas e delinquentes ajuda a reduzir a reincidência

O desejo de desforra, a sensação de impotência, o medo de passar por tudo mais uma vez – o turbilhão emocional que atormenta as vítimas de violência é bem conhecido dos brasileiros. A mente dos agressores é um pouco mais obscura. Quantos deles são capazes de se imaginar no lugar das pessoas a quem agrediram e se arrepender sinceramente? Nos últimos três anos, um projeto piloto do Judiciário brasileiro tem dado à vítima a oportunidade de ser ouvida pelo criminoso. A experiência mostra que esse tipo de programa, conhecido como Justiça Restaurativa e já existente há duas décadas em outros países, ajuda a diminuir o ressentimento e o sentimento de impotência de quem sofreu a violência. O encontro pode ser, também, uma maneira de impedir que o desejo de vingança provoque uma espiral de violência.

Os diálogos entre vítimas e delinquentes têm um roteiro predefinido, garantido por um mediador, e só acontecem se as duas partes toparem. De frente para o agressor, a vítima conta como sua vida mudou a partir do crime e, por sua vez, ouve as razões do outro. Ambos devem repetir o depoimento que ouviram para comprovar que entenderam o recado. Familiares das vítimas e dos criminosos são convidados para participar e também podem falar. Não raro os participantes desenvolvem uma empatia mútua depois do diálogo. "Achei que ia encontrar duas pessoas malignas, dois bandidos sem solução", afirma o estudante gaúcho Yuri Machado, de 21 anos, que conheceu os jovens que o roubaram e agrediram na rua em que mora. "Vi seus pais envergonhados com a situação e rapazes que se mostraram genuinamente dispostos a mudar de vida", ele diz.

Embora relatos de perdão e reconciliação sejam frequentes, esses não são os objetivos principais do encontro. Se tiver sido condenado, o agressor continuará preso mesmo depois de ser perdoado pela vítima. "O importante é fazer com que o criminoso tenha consciência do que fez e se responsabilize por todos os danos causados", diz o juiz Egberto de Almeida Penido, coordenador do Centro de Estudos de Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura. A maioria das vítimas descreve a experiência como um alívio. "O encontro auxilia as vítimas a sanar as dúvidas pendentes com relação ao crime e ajuda a controlar a insegurança que as acomete", diz Cinara Moraes, psicóloga da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre, que acompanha jovens infratores.

Adotada na Inglaterra, Austrália, Canadá, África do Sul, Colômbia e Estados Unidos, a Justiça Restaurativa é recomendada pela Organização das Nações Unidas. A Nova Zelândia foi o primeiro país a implementá-la dentro do sistema jurídico tradicional, começando com jovens infratores, em 1989. Atualmente, um em cada quatro criminosos menores de idade é encaminhado para esses encontros, que reúnem familiares e vítimas. O índice de reincidência entre os que participam do projeto é 27% menor que o dos demais delinquentes. Desde 1995, o programa neozelandês foi expandido para incorporar adultos infratores. O projeto brasileiro foi criado em 2005 em três cidades. Em Porto Alegre, é tocado pela 3ª Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude, que promove encontros com adolescentes autores de delitos que incluem crimes graves, como latrocínio e assassinato. No Núcleo Bandeirante, cidade-satélite do Distrito Federal, o programa atende infratores adultos – mas apenas quando se trata de delitos leves. Em São Caetano do Sul, na Grande São Paulo, os encontros são feitos em escolas públicas e geralmente envolvem pequenas ocorrências, como furtos e brigas entre vizinhos. Se houver um acordo entre as partes, o caso nem sequer será levado a julgamento. No ano passado, o programa foi expandido para outras escolas da região metropolitana de São Paulo. Iniciativas fora da alçada do Ministério da Justiça estão sendo testadas em escolas de Minas Gerais, Santa Catarina e Pernambuco.

A experiência de Porto Alegre, a única no país em que a Justiça Restaurativa é aplicada a crimes graves, mostra que, quando o caso é violento, convém esperar entre um e dois anos para promover o encontro. Antes disso, o criminoso costuma ser superficial durante a conversa, fazendo apenas um jogo de cena com a vítima. O encontro só não funciona em casos de violência familiar e de crimes sexuais. "Experiências de outros países indicam que o risco de novas agressões, nessas situações, é grande", diz o juiz Leoberto Brancher, que coordena o projeto gaúcho. Os primeiros resultados obtidos em Porto Alegre são animadores. O índice de satisfação das vítimas com o encontro é de 95%. A participação no projeto também diminuiu em 23% a reincidência dos infratores. "Muitos adolescentes afirmam que é mais fácil ficar encarcerado do que ter de olhar na cara da vítima", diz a psicóloga Cinara Moraes. Em certos casos, o círculo não funciona: "Para pessoas que estão imersas num padrão vingativo ou querem apenas apontar culpados, o encontro é ineficaz".

Por Thomaz Favaro - Revista Veja n. 2097.

23 de janeiro de 2009

Os fins justificam os meios?


(...)

No episódio nove da segunda temporada de Boston Legal, houve um interessante caso envolvendo tortura.

Uma criança foi seqüestrada por um pedófilo. O irmão do seqüestrador negou-se a dar qualquer dica acerca de um provável paradeiro do seqüestrador. Um padre, que também poderia ter informações relevantes, invocou as leis canônicas e preferiu não falar nada. A dúvida: fazer justiça com as próprias mãos para salvar o garoto?

Optou-se pela tortura. Conseguiram-se as informações necessárias e a criança foi salva. Logicamente, após o ocorrido, o responsável pela tortura foi acusado pelo crime que cometeu.

O promotor do caso, em suas argumentações finais, defendeu o seguinte:

“Os fins não justificam os meios. Somos uma nação de leis. O nosso país é conhecido por proteger as liberdades civis e os direitos fundamentais de seus cidadãos. Tais princípios estão garantidos na nossa Constituição. O réu não apenas violou a lei, mas também suprimiu as garantias fundamentais de um processo justo. A justiça com as próprias mãos pode ser aceita em outros lugares, mas não aqui”.

A defesa, por sua vez, conduzida pela competente advogada Shirley Schmidt, adotou a seguinte linha argumentativa:

“Sempre ouvimos sobre os direitos dos acusados neste país. E as vítimas? E os seus direitos? Neste país a um assassinato a cada 31 minutos, um estupro a cada 6 minutos e um roubo a cada minuto. Mesmo assim, muita gente acha que é mais importante proteger os direitos dos acusados que fizeram esse país famoso. As coisas ficaram bem feias por aqui. Mas uma vida humana estava em risco. Com todo o devido respeito às liberdades civis do irmão do suspeito e às leis canônicas que impediam um padre a denunciar um pedófilo, a vida de uma criança estava em risco. Brad Chase salvou a vida do garotinho. É simples assim”.

Não é preciso nem dizer que o corpo de jurados acolheu essa argumentação utilitarista, bem ao gosto da mentalidade norte-americana, e inocentou o acusado.

(...)

A ordem da qualificação dos coautores na denúncia e seus reflexos no desmembramento em plenário


Ao ofertar uma denúncia relativa a concurso de agentes em crime doloso contra a vida, o promotor de justiça deverá observar detidamente a ordem em que descreverá a qualificação dos réus, pois essa cautela poderá implicar consequências decisivas, especificamente no que diz respeito ao eventual desmembramento do feito em plenário.

Antes de mais nada, é preciso tecer algumas considerações acerca do princípio da correlação no processo penal.

O princípio da correlação (também denominado da congruência) no processo penal compreende a atrelagem do requerimento inicial (ou seja, denúncia ou queixa) com a sentença, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados.

José Frederico Marques(1) já lecionava:

Na sentença condenatória, não pode o juiz fugir dos limites que lhe são traçados pela imputação, de acordo com os princípios e as regras que regulam as relações entre o pedido acusatório e a condenação.

No âmbito do tribunal do júri, a regra da congruência, se dava tanto entre a denúncia (ou queixa) e a sentença(2) de pronúncia, bem como entre a pronúncia e o libelo-crime acusatório e ainda entre o libelo e a quesitação. Com a supressão da peça-resumo da acusação, a correlação agora se faz diretamente entre a pronúncia e o questionário.

Sob esse prisma, e considerando ainda ser a qualificação do acusado requisito(3) da exordial criminal, extrai-se que a ordem da qualificação dos coautores ali expostos deve ser respeitada quando da proferição da sentença condenatória ou, mais especificamente, da decisão de pronúncia. Nesse diapasão, o juiz-presidente, ao pronunciar os acusados, deverá fazê-lo na mesma sequência apresentada na denúncia ou queixa.

Tal conclusão, longe de representar mero preciosismo jurídico, poderá resultar em consequências importantes, mormente nos atos a serem realizados no dia designado para a sessão plenária.

A Lei n.º 11.689/2008 modificou profundamente o procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, implementando alterações quanto ao tribunal do júri, tanto em sua fase de preparação, como no julgamento em si.

Uma das principais inovações refere-se ao desmembramento do processo em plenário.

Antes da nova legislação, fazendo uso das recusas imotivadas(4), os defensores – independentemente da vontade do Ministério Público – poderiam cindir o feito, restando ao promotor de justiça tão-somente escolher qual dos réus iria ser julgado primeiro.

O legislador, então, visando à celeridade do processo, buscou dificultar tal cisão. De modo perspicaz, desenvolveu uma forma de garantir um julgamento coletivo, sem retirar de cada réu o direito de eleger seus julgadores.

Nesse sentido, destacou no artigo 468 do Código de Processo Penal o direito às recusas imotivadas e, no parágrafo único, dispôs:

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes

Diante dessa mudança, surgiu um problema que não existia no rito anterior. Agora, a depender do número de réus, de jurados disponíveis e de recusas, poderá haver um momento em que reste apenas o número mínimo de julgadores legalmente permitido, a saber: sete. Nesse caso, o desmembramento é inevitável.

Antevendo essa – ainda que remota – possibilidade, o legislador cuidou de resolver a questão, implementando a regra descrita no parágrafo 2º do artigo 469 do Código de Processo Penal:

Art. 469. omissis

§1º. omissis

§2º. Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato, ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no artigo 429 deste Código.

O artigo 429, por seu turno, destaca:

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize a alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I – os acusados presos;

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

Avente-se então a hipótese em que houve recusas tantas, a ponto de obrigar ao desmembramento do feito. Por essa razão, o juiz-presidente identificou que dois dos réus eram acusados de coautoria.

Seguindo as determinações legais, o julgador identificou que ambos estavam presos e, em virtude da prisão em flagrante, o tempo de prisão também era igual.

Eis o cerne da discussão.

O legislador, ciente de que as coincidências teoricamente poderiam ser infinitas, definiu o último critério: o precedentemente pronunciado.

A ordem aqui referida nada mais é do que a sequência dos réus exposta na decisão de pronúncia, que, por sua vez, deve corresponder à disposição expressa lá na peça inaugural, proposta pelo Ministério Público (ou mesmo pelo querelante), em função do princípio da correlação.

Assim, a ordem – aparentemente despretensiosa – da qualificação dos coautores na denúncia (ou queixa) poderá definir qual dos réus será julgado primeiro, influir na estratégia a ser utilizada em plenário e, finalmente, ser determinante na condenação ou na absolvição dos acusados.

Por Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira, Promotor de Justiça (DF)

Notas
1 - MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. III, Campinas: Bookseller, 1997, p. 26.
2 - “Sentença” em sentido lato, até mesmo em função das recentes modificações, que já a trata como “decisão”, tecnicamente mais adequado
3 - Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
4 - Exemplo clássico da aplicação do princípio da plenitude de defesa.

22 de janeiro de 2009

Muito boa!


(...) José Simão nos traz uma pérola em sua coluna, ao dizer que a Flora da novela vai sair da cadeia com um habeas corpus do ministro Gilmar Mendes. Acredito que, até sua aposentadoria, o legado desse cidadão ao Brasil será acabar de vez com a superlotação em nossos presídios.

Por Laerte Ferraz - Painel do Leitor, Jornal "A Folha de S. Paulo" de 22/01/2009.

Ser Imparcial, condição de "julgar bem"


Na sua última obra, Mots et pas perdus, Jean-Denis Bredin relata um de seus primeiros júris. Ele tem 22 anos e faz uma longa arguição no Tribunal de Ajaccio em um caso de estelionato. O Parquet requer dois anos de prisão. Os juízes se retiram para deliberar e o presidente declara o relaxamento da prisão. Repleto de alegria, o jovem advogado vai passear na praia para desfrutar desse belo momento de sua vida profissional. À noite, ele aceita um convite de seu cliente para jantar. No início da refeição, a porta do restaurante se abre e ele vê o presidente do tribunal entrar e apertar calorosamente a mão de seu cliente, como um velho amigo. O presidente se dirige ao advogado e lhe diz abruptamente: “Mestre, meus parabéns, você argumentou muito bem”. “Nesse dia, comenta Jean-Denis Bredin, eu recebi uma rude lição de modéstia”.

Clique aqui para ler o texto completo Ser Imparcial, condição de "julgar bem" de Denis Salas, juiz, responsável pela área de formação na Escola Nacional da Magistratura (Paris)

21 de janeiro de 2009

Pobreza, Violência e Desemprego


O jornal Los Angeles Times publicou um estudo interessante que analisa a ligação da pobreza e desemprego com a violência.

De acordo com o jornal o índice de criminalidade diminuiu pelo sexto ano consecutivo na cidade de Los Angeles, mesmo com o alto índice de desemprego provocado pela crise financeira.

Em síntese, descobriram que nem sempre a violência aumenta quando as pessoas ficam mais pobres. Aumenta sim quando a população fica mais jovem e/ou consome mais drogas. E a existência de gangues contribui diretamente para isso.

Podemos trazer esses dados para o Brasil. Os pobres são os que mais pagam em dia, basta ver o suce$$o das Casas Bahia, empresa que se tornou a maior anunciante do país com investimento anual de mais de 500 milhões em publicidade vendendo majoritariamente para as classes menos favorecidas. Agora o perfil mudou e abocanha também a classe B com suas TVs de LCD, Notebooks, etc.

Lembro de um estudo que fizeram há mais de 10 anos no Jardim Ângela, bairro da periferia de São Paulo, que apontava a existência de 1 bar para cada 15 moradores. E o resultado de álcool e drogas não poderia ser outro senão assassinatos. Muitos assassinatos.

Em nossa realidade onde a polícia não é respeitada — muitas vezes por não se dar ao respeito — e é desmotivada já que o policial arrisca a vida para prender um traficante que dias depois é solto pelas brechas da lei, fora o salário nada digno, contribui para que nas favelas, chamadas de comunidades, muitos traficantes e milícias tomem para si o poder e a obrigação que deveriam ser do Estado. Dão uma falsa segurança, fazem gatos de energia elétrica e TV à cabo e se tornam ídolos das crianças, futuros sucessores.

Educação e a presença real e decente do Estado, utilizando o trilhão de reais em impostos que pagamos é o único caminho para que vivamos num lugar melhor. Mas para isso, é nossa obrigação escolher melhor quem vai gastar essa grana toda.


Fonte - Curiosando

20 de janeiro de 2009

Discurso de Posse de Obama







Tradução: André Fontenelle


Que o sonho se realize...


Yes, we can! foi a frase de impacto de Obama em seu discurso de aceitação de sua candidatura presidencial, na Convenção Nacional do Partido Democrata, em agosto.

Entretanto, como presidente, Obama será julgado não pelo que é ou diz, mas sim pelo que faz.

GOD BLESS AMERICA!

Sábado com T.S. Eliot


- Você sabia que a Cris está fazendo o curso de leitura dinâmica? Ela disse que são 200 páginas em 10 minutos!

- Mas, e aí? Será que dá pra absorver tudo?

- Ela acha que quase tudo. Também, imagina tudo que ela tem que ler pra 'facul'? Tô pensando em fazer. O professor de civil deu um livro de mais de 300 páginas, fora os textos que comentam o livro.

Foi esse o diálogo que presenciei ontem enquanto perambulava pela Livraria Cultura, na avenida Paulista. O casal de namorados, "look" mauricinho e patricinha, folheava algum livro que não me lembro qual - não reparei, essa é a verdade. Voltei para casa com as palavras de T.S. Eliot na cabeça: Onde está o conhecimento que perdemos na informação? Onde está a sabedoria que perdemos no conhecimento.

"Duzentas páginas em 10 minutos". Nada mal.


19 de janeiro de 2009

Contribuição para a verdade no caso Battisti


Integrei o Ministério Público italiano, no âmbito do qual, ao lado de outros magistrados, conduzi as investigações que levaram às condenações contra Cesare Battisti. Portanto, em relação à decisão do ministro Tarso Genro, espero poder oferecer à opinião pública brasileira uma contribuição para a verdade, com a finalidade de preencher as lacunas de informação sobre as quais aquela decisão encontra-se fundamentada.

Com efeito, é difícil para os italianos entender como a um assassino puro como ele pode ter sido reconhecido o refúgio. É oportuno partir dos fatos para desmontar os argumentos frequentemente utilizados por Battisti e seus "amigos".

1) Battisti não é um extremista perseguido na Itália por seus ideais políticos, e sim um criminoso comum que praticava roubos com o fim de lucro pessoal e que se politizou na prisão.

Em seguida, filiou-se a uma organização terrorista que praticou lesões corporais e homicídios. Battisti foi preso em junho de 1979 com outros cúmplices em uma base terrorista de Milão, onde foram apreendidos metralhadoras, revólveres, fuzis e documentos falsos. Com certeza, portanto, não se tratava de dissidente político!

2) Battisti foi condenado à prisão perpétua por muitos graves crimes, entre os quais também quatro homicídios: em dois destes (homicídio do marechal Santoro, praticado em Udine em 6/6/78; homicídio do policial Campagna, praticado em Milão em 19/4/79), foi ele a atirar materialmente nas vítimas; em outro homicídio (o de L. Sabbadin, um açougueiro morto em Mestre, em 16/2/79), deu cobertura aos assassinos, e, no quarto (o homicídio de P. Torregiani, acontecido em Milão, em 16/2/79), colaborou na sua organização.

Gostaria de perguntar ao ministro brasileiro quais motivações políticas enxerga nos homicídios de um joalheiro e de um açougueiro, "justiçados" por vingança (por terem reagido com as armas aos assaltos sofridos) ou nos homicídios de policiais que cumpriam seu dever.

3) Não é verdade que Battisti foi condenado somente com base nas acusações do delator premiado Pietro Mutti; tampouco é verdade que este não fosse confiável. Afirmar isso significa ofender a seriedade da Justiça italiana. As confissões de Pietro Mutti, com efeito, foram confirmadas por inúmeros outros testemunhos e pelas sucessivas colaborações de outros ex-terroristas.

A verdade, portanto, está escrita nas sentenças, que pesam como pedras enormes e que se encontram à disposição de todos os que tenham a paciência de as ler.

4) Não é verdade que a Battisti foi negada a possibilidade de se defender nos processos em que estava ausente. Na verdade, foi Battisti quem se furtou à Justiça, evadindo-se em 1981 da carceragem em que estava preso.

Não por acaso a Corte Europeia de Direitos Humanos de Estrasburgo (França) negou provimento ao recurso de Battisti contra a concessão de sua extradição por parte da França, julgando-o, por essa razão, "manifestamente sem fundamento" e afirmando que, de qualquer forma, em todos os processos ele foi assistido por seus advogados de confiança. Será que também a corte de Estrasburgo está perseguindo Battisti?

5) É falso que a Itália e seu Judiciário não foram capazes de garantir a tutela dos direitos das pessoas acusadas de terrorismo durante os denominados "anos de chumbo". Trata-se de uma afirmação que nos fere.

Inúmeros foram os magistrados, os advogados, os homens das instituições, os policiais assassinados de maneira vil por pessoas como Battisti pelo simples fato de aplicarem a lei. A Itália, no contexto da luta contra o terrorismo, não conheceu tribunais de exceção ou militares nem desvios antidemocráticos. Tal fato foi ressaltado também por nosso presidente da República Sandro Pertini, que afirmou que a Itália podia louvar-se de ter vencido o terrorismo nas salas dos tribunais, e não "nos estádios", aludindo aos métodos ilegais que nós não conhecemos e aos quais também hoje nos opomos.

Acredito que o refúgio não foi concebido pelos fundadores de nossas democracias para garantir a impunidade de pessoas como Battisti, um dos assassinos mais cruéis e frios que o terrorismo italiano conheceu e que nunca se dissociou do uso das armas.

Espero, com todo o respeito, portanto, que as autoridades brasileiras competentes tenham a possibilidade de rever suas próprias decisões. Não pelo fato de a justiça ser equivalente à vingança, mas pelo fato de ela representar o lugar da afirmação das regras do Estado de Direito: e quem as violar, ainda mais se matar o próximo, deve pagar. Do contrário, as democracias desmentem a si mesmas.

Por ARMANDO SPATARO (foto), Procurador da República de Milão (Itália), coordenador do Departamento contra o Terrorismo.

Fonte - Folha de S. Paulo de 19-01-2009.

Artigo - Mazzilli


Clique aqui para ler artigo da lavra do eminente professor Hugo Nigro Mazzilli - O crime de violação de sepultura (RT 608/275 - Jun de 1986).

Boa leitura!


Em certo sentido, é inútil escrever sobre qualquer assunto. A possibilidade de três, dez ou cem textos mudarem a realidade de forma perceptível é muito pequena. Sei disso. Então porque o faço? Sentindo missionário? Não. Um missionário se dá por satisfeito quando convence almas. Eu não me ocupo de convencer ninguém. Escrevo o que escrevo porque acho certo. (...) Escrevo porque acho que é um dever.

Por Reinaldo Azevedo. O País dos Petralhas. Rio de Janeiro: Record, 2008, p. 223 e 226).

Obs.: Se ainda não o fez, vale a pena ler o livro do excelente Reinaldo Azevedo.

18 de janeiro de 2009

Lançado Dicionário do Ministério Público


Um trabalho inédito na área da ciência jurídica brasileira. Foi esse o resultado alcançado pelo promotor de Justiça Edilson Santana e seu filho, o advogado Edilson Santana Filho, com o Dicionário de Ministério Público, obra recentemente lançada pela Conceito Editorial. Segundo Edilson Santana, a obra é o primeiro dicionário sobre o Ministério Público no Brasil.

Os verbetes reunidos no livro têm a pretensão de se firmarem como objeto de consulta, atualizada e de fácil manuseio. A obra passa por quase todos os aspectos da Instituição do Ministério Público, de suas origens até os dias atuais. A obra adota uma exposição conceitual-cronológica e, em assuntos polêmicos, apresenta as diversas correntes de pensamento na doutrina jurídica e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estados-membros. O livro conta com a colaboração de Valdir Loureiro de Sousa.

Elogios

Em parecer apresentado ao Conselho Editorial da editora Juspodivm, o Promotor de Justiça (SP) e professor Rogério Sanches Cunha, enalteceu o ineditismo e a profundidade da obra. Abaixo, segue o texto do procurador a respeito do Dicionário de Ministério Público:

"Compulsando a obra Dicionário de Ministério Público, de autoria dos Drs. Edilson Santana e Edilson Santana Filho, opino, como membro do Conselho Editorial, favoravelmente à sua edição e explico.

Trata-se de trabalho inédito (razão suficiente para afirmar a certa aceitação no mercado), tanto estudantil, quanto profissional).

O estudo , através de informação típica de um dicionário, revela de forma completa, conceitos do dia-a-dia do membro do Parquet, servindo também (em face de sua profundidade) a outros operadores do Direito (advogados, juízes, defensores etc).

Em síntese, temos aqui uma maneira diferente (sui generis) de ensinar a ciência jurídica.

Posto isso, recomendo a publicação do material por esta editora que, sabidamente, prima pela excelência e o ineditismo".
Fonte - ACMP

17 de janeiro de 2009

Todo poder emana do povo


(...)

O poder, entendido pelos filósofos e teóricos das relações humanas, é um tipo de serviço, de doação. Mas na cabeça dos profissionais que formam o contingente da política em geral, o poder é uma fonte hedonística de prazer, que alguns chegam a comparar ao orgasmo sexual.

(...)

Gosto de contar uma cena de "O Gordo e O Magro", que atravessam mil trapalhadas e conseguem tomar conta de uma ilha deserta, sem nada e sem ninguém. Olhando seus domínios, o Gordo, que sempre tem mais iniciativa, toma o poder na marra, declarando-se o rei do pedaço. O Magro não contesta, apenas pergunta, humildemente, o que ele próprio será na administração que está se iniciando.

Com o fura-bolos espetando o peito do Magro, o Gordo emite sua primeira medida de poder: "Você será o povo!".

Por Carlos Heitor Cony - Jornal "A Folha de S. Paulo" de 16/01/2009.

16 de janeiro de 2009

Pão e circo


Na Roma antiga, criou-se a política do Pão e Circo (Panem et Circenses), que consistia basicamente em fornecer à numerosa e miserável plebe alimentação e diversão, com o propósito de que o povo, de barriga cheia e cabeça distraída, não se revoltasse. Gladiadores matando-se uns aos outros, cristãos sendo devorados por leões, tudo isso alegrava e deixava os plebeus de mente leve, enquanto saboreavam o pão gentilmente doado por seus bons e sábios governantes.

Alguns milênios se passaram, mas esta política nunca pareceu tão atual. Recentemente, foi alardeada a reinauguração do estádio de futebol Bezerrão, no Gama, reformado pela bagatela de 50 milhões de reais. A festa foi coroada com uma vitória esmagadora da seleção brasileira de futebol contra o time de Portugal. Segundo a propaganda da obra, o moderno estádio cumpre as exigências da FIFA para receber grandes competições e credencia Brasília para ser uma das sedes da Copa do Mundo de 2014. Seria elogiável tal gasto oriundo dos cofres públicos se o estádio não estivesse localizado em uma cidade cujo time de futebol desfila na terceira divisão. Seria até louvável o empreendimento, se a cidade do Gama sediasse um moderno e equipado hospital, e não o atual HRG, em que não é raro ver pacientes amontoados em macas, encolhendo-se para não serem atingidos pelas goteiras que insistem em cair. Seria ao menos razoável o custo da reforma, se as escolas e as praças do Gama estivessem dotadas de sofisticados equipamentos esportivos disponíveis livremente à população.

O circo também pegou fogo neste fim de ano. A virada do ano na Esplanada dos Ministérios pretendia atrair 400 mil pessoas, entretidas com uma queima de fogos fenomenal e com shows de bandas consagradas, que se apresentaram em um palco giratório, ao custo de 2 milhões de reais, 900 mil só para pagar as atrações musicais (fonte: http://www.df.gov.br/).

E, nos próximos anos, há promessas de grandes investimentos públicos para diversão da massa. O aniversário de 50 anos de Brasília está sendo aguardado com relógios de contagem regressiva espalhados em vários pontos da cidade. Ainda não há previsão oficial de gastos, mas como já se cogitou até contratar a banda U2, imagina-se que uma fatia considerável do orçamento será destinada à comemoração. No mesmo caminho seguirá a Copa do Mundo de 2014. Milhões de reais serão investidos para sediar a competição. É certo que a cidade será beneficiada com a necessária melhora da infra-estrutura de tráfego, mas a construção de outro estádio de futebol nababesco recebe as mesmas críticas já endereçadas ao novo Bezerrão. Isso porque, apesar do Distrito Federal contar com o melhor índice de desenvolvimento humano – IDH do País, aqui ainda se encontram indigentes, moradores de ruas, analfabetos, crianças desnutridas, enfim, seres humanos que precisam de tudo para sobreviver, menos de estádio de futebol.

E o pão? Bem, a política social atual não parece diferir muito daquela da época dos gladiadores. Nada muito além de doação de pão e leite e de cestas básicas.

Enquanto há comida e diversão, ninguém parece se preocupar com alguns dos escândalos de corrupção que explodiram no ano que se despediu. Em junho, o MPDFT e a Polícia Federal realizaram a Operação Megabyte, com o objetivo de colher provas de fraudes em contratos públicos do DF com empresas de informática. A análise dos documentos apreendidos permitiu estimar que pode ter chegado a R$ 1,2 bilhão o volume de dinheiro público gasto irregularmente com a compra de equipamentos e contratação de pessoal, por meio do Instituto Candango de Solidariedade – ICS e a CODEPLAN. E o ano de 2008 também teve a CPI dos Ossos, CPI da Gautama, Cassino clandestino na Península dos Ministros no Lago Sul, nepostimo, e outros escândalos memoráveis.

Não que a diversão não seja necessária. A comida sacia o corpo e o lazer alimenta a alma, proporciona bem estar, alivia a mente. O que é inadmissível é a utilização do pão e do circo como forma de alienação da população em pleno século XXI. O que não pode ser aceitável é o gasto de milhões de reais do erário para custear espetáculos, enquanto os mais básicos direitos dos cidadãos, como a educação, a saúde e a moradia, não são respeitados.

Por Lenna Luciana Nunes Daher, Promotora de Justiça (DF) - Jornal de Brasília, 12 de janeiro de 2009.

15 de janeiro de 2009

Ministro da Injustiça



Quando os que mandam perdem a vergonha, os que obedecem perdem o respeito. (Cardeal Retz)

Clique aqui para ler o interessante artigo "O Ministro da Injustiça" redigido por Rodrigo Constantino sobre o asilo político concedido pelo Ministro Tarso Genro ao multiassassino italiano Cesare Battisti.

The fruit of poisonous tree...


Suprema Corte aceita prova obtida por erro
Decisão abre precedente que legitima evidências colhidas de forma imprória

A Suprema Corte dos EUA decidiu ontem que evidências obtidas por meio de buscas ilegais conduzidas pela polícia nem sempre devem ser rejeitadas pelos tribunais. Por 5 votos a 4, os membros conservadores da corte mantiveram a condenação por posse de armas e drogas de um homem do Alabama que foi preso depois que um computador, por engano, indicou que havia uma ordem de prisão contra ele.

A decisão da corte derrubou a regra de quase 100 anos, segundo a qual os juízes tinham de rejeitar evidências que haviam sido obtidas de forma imprópria.

O juiz da Suprema Corte John Roberts escreveu, representando a opinião da maioria na corte, que evidências podem ser usadas nos tribunais quando a polícia conduzir por engano uma busca ilegal motivada por negligência isolada, em vez de erro sistemático ou por precipitado desrespeito às exigências constitucionais.

Roberts e os juízes Antonin Scalia, Anthony Kennedy, Clarence Thomas e Samuel Alito votaram a favor. A juíza Ruth Baser Ginsburg, que votou contra, disse que a decisão dará aos policiais grande oportunidade para justificar as prisões e pouco incentivo para corrigir problemas como erros nas bases de dados de computadores.

Os policiais do Condado de Coffee, no Alabama, prenderam Bennie Dean Herring em 2004 depois que um condado vizinho lhes disse que ele era procurado e havia uma ordem de prisão. Quando procuravam por Herring, os policiais encontraram no caminhão dele metanfetaminas e um arma descarregada. Descobriu-se depois que a ordem de prisão havia sido retirada cinco meses antes, mas ainda estava na base de dados dos computadores do condado vizinho. Os policiais perceberam o erro, mas a busca já tinha sido conduzida.

Herring foi condenado por posse ilegal de arma e drogas e sentenciado a 27 anos de prisão. Os advogados de Herring argumentaram que as evidências deveriam ser suprimidas, pois os policiais o prenderam com base em informações incorretas de um computador.

Fonte: NYT E REUTERS - 15/01/2009.

O Mínimo é o Máximo! - a concisão como novo princípio do processo judicial


Tenho duas sugestões na matéria. A primeira importa em cortar na própria carne. Petições de advogados devem ter um limite máximo de páginas. (...). Einstein gastou uma página para expor a teoria da relatividade. É a qualidade do argumento, e não o volume de palavras, que faz a diferença. A segunda sugestão corta em carne alheia. A leitura de votos extremamente longos, ainda quando possa trazer grande proveito intelectual para quem os ouve, torna os tribunais disfuncionais. (Luis Roberto Barroso)


Necessitamos com urgência de um minimalismo jurídico. Peças e fundamentos com objetividade e organização são avis rara nas comarcas e tribunais. A prolixidade vem sendo vendida e cultivada como sinal de cultura e erudição jurídica. Mas na era da abundância da informação, toda concisão é virtude. Minha filha me ensinou que saímos da geração Coca-Cola, para a geração Copy-Cola... 'Control c' e 'control v' infundem uma verborragia virtual, que tumultua o processo, esconde a realidade dos fatos e dilui o que é essencial para se dirimir a lide. Em geral, quem tem razão é sintético e claro.

Na era da informação em rede, para se estender o pensamento, basta o hipertexto - HTML (HyperText Markup Language). Não precisamos mais do texto: a conexão vale mais do que mil palavras.

Com o processo virtual, criado pela Lei 11.419/2006, a linguagem de marcação - markup language - vai tornar o processo judicial cada vez mais reticular, mais plugado com o passado, o futuro e com a instantaneidade. O velho apotegma do Século XIII, de que 'o que não está nos autos, não está no mundo', não vigora mais na novel ciência processual eletrônica. O que está no Google está potencial e virtualmente nos autos eletrônico.

No novo processo a busca pela verdade real será substituída pela busca da verdade virtual, da hiper-realidade. A loquacidade mediática tomará lugar e voz , em boa hora, do texto. Papel aceita tudo.

O excesso de linguagem é tão autoritário quanto o silêncio, que, ao contrário, na maioria das vezes é mais eloqüente. A pichação só tem eficácia no muro em branco. No muro livre, saturado de pichações, nenhuma nova inscrição causa efeito algum. Liberdade saturada de expressão no processo é ruído e, não, mensagem.

O processo contemporâneo clama pelo princípio da concisão, pela revolução da brevidade de Luis Roberto Barroso, o jurista carioca que nos lembra que a teoria da relatividade foi redigida e apresentada apenas em uma lauda. A logorréia bacharelesca é uma nova forma de assédio processual.

Na contemporaneidade, o processo justo é o processo sucinto, organizado e célere. Nenhum direito é absoluto e sem medida. E a medida da moderação lingüística nos autos não é tão subjetiva. O bom senso é uma medida eminentemente coletiva. O critério de adequação das atitudes é uma nota distintiva do próprio ser humano.

Além disso, a lógica jurídica é incapaz de processar o turbilhão de fundamentos e (des)arrazoados que impunemente são despejados nos autos.

A novilíngua de Orwell (newspeak), o idioma fictício, criado pelo partido autoritário em sua obra literária 1984, que se desenvolvia não pela criação de novas palavras, mas pela condensação delas, subestimava a capacidade combinatória dos signos lingüísticos. Para o poeta Ezra Pound, por exemplo, poesia é condensação. Alguém tem dúvida da potência transformadora da poesia?

Processo com poesia e justiça material. Está feito o manifesto!

Por José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Juiz do Trabalho, Titular da 21ª Vara de Belo Horizonte, Doutor em Direitos Fundamentais pela Universidade Carlos III de Madrid.

14 de janeiro de 2009

Reforma (do CPP) para pior...

"(...)

Na vida prática observa-se que as teses defensivas em plenário sempre cativam pelo menos um jurado, por mais culpado que seja o réu. Assim, um dos juízes de fato entende que o acusado agiu em legítima defesa real; o outro, em legítima defesa putativa; o outro acredita na negativa de autoria; e o outro perdoa o réu. Pela quesitação tradicional, sem a concentração atual, a hipótese descrita resulta em condenação por 6 a 1, porque cada alegação é objeto de perguntas específicas. Com o quesito concentrado, exatamente o mesmo caso gera absolvição por 4 a 3.

Os casos de pluralidade de teses defensivas, regra dos julgamentos pelo Júri, resultarão em absolvição. No nosso sentir, o número de réus absolvidos pelo menos triplicará sob o domínio do novo regime.

É que o sistema tradicional brasileiro, estribado em séculos de vivência do Direito latino, exigia do jurado o reconhecimento de cada um dos requisitos da excludente alegada (ex.: O réu praticou o fato em defesa de sua pessoa? Defendeu-se o réu de uma agressão atual? Defendeu-se o réu de uma agressão iminente? Os meios empregados na repulsa eram necessários? O réu usou moderadamente desses meios? O réu excedeu dolosamente os limites da legítima defesa? O réu excedeu culposamente os limites da legítima defesa?). Com isto, o jurado era informado pelo Direito, pela Lógica e por sua própria consciência. Era-lhe possível votar contra a prova dos autos, mais isto exigiria que aviltasse sua razão e seus preceitos éticos e morais. Na verdade, a falta de motivação do voto era apenas formal, porque nos procedimentos mentais internos a decisão passava forçosamente por um poderoso filtro lógico, moral e jurídico.

O novo sistema procura liberar o jurado das “amarras”. Não se lhe apresentam mais as questões efetivas de Direito e de consciência. Fora de dúvida que é muito mais provável absolvição indevida, nestas circunstâncias.

A propósito, recorde-se que o quesito conglobante da legítima defesa (O réu agiu em legítima defesa?), que trazia o mesmo grave defeito, já foi objeto de conhecida proposta doutrinária na década de 90. Tal forma de quesitar foi imediatamente rechaçada por nossos Tribunais, que anularam quase todos os julgamentos onde o quesito único foi apresentado aos jurados, em função da “confusão e da perplexidade gerada entre os jurados, ante a complexidade da questão” (JTJ 14/259, 203/297; RT 686/323 etc.)

Agora, a Reforma volta à carga, não só juntando todos os quesitos da legítima defesa como embolando todas as teses defensivas. Assim, são tratadas no mesmo instante as teses da piedade, da vítima que merecia morrer, dos filhos que precisam do pai solto, das legítimas defesas real e imaginária, dos estados de necessidade real e putativo, da simpatia do réu, etc.

É impossível imaginar melhor meio de absolver um culpado que o quesito conglobante, embora ele em nada beneficie o inocente.

Impõe-se a nova lei ao país ao arrepio de nossas tradições, da reiterada e unânime manifestação dos nossos Tribunais e da segurança jurídica.

A reforma suscita ainda a antiga censura, que todos julgavam já sepultada, cercando violentamente o discurso da acusação. A maior perplexidade é causada pela proibição imposta quanto a referências à sentença de pronúncia em plenário, ao mesmo tempo em que a lei exige que a acusação se baseie exclusivamente na mesma pronúncia. Como sustentar a acusação sem apontar o seu fundamento?

A redação da Reforma também propala a idéia de que os órgãos de persecução penal criminal pautam normalmente suas atividades pela ilegalidade e pelo abuso. Sugere o texto, por exemplo, que a denúncia é uma peça que deve ser em princípio rejeitada. Diz que as provas colhidas no inquérito policial são imprestáveis. Como confiar numa acusação emanada de tais vilões?

Acrescente-se que todos os procedimentos criminais deverão deslocar o interrogatório para o último ato na audiência, depois de colhidas todas as provas, sob a atenta observação do acusado.

A justificativa alegada para o deslocamento do interrogatório é o direito do acusado de conhecer a acusação que lhe é imputada. Ocorre que a acusação já vem fixada desde o primeiro momento processual, na denúncia, não podendo ser modificada durante o procedimento.

Desta maneira, o objetivo do deslocamento passa a ser permitir que o réu ofereça no final a versão dos fatos que lhe é mais conveniente, conforme a prova colhida, como se o processo fosse um jogo de pôquer viciado, onde um dos participantes tem o direito de ver antecipadamente as cartas dos demais, para poder blefar e apostar com maior conforto e segurança.

Pior. Este novo procedimento legal que enaltece a burla e o blefe passa a ser ensinado regularmente em nossas academias de Direito, como coisa boa e elogiável.

Depois disso, como um pai poderá exigir que o filho lhe diga a verdade?

O momento é de reflexão.

Muita!" (destacamos)

Por Maximiliano Roberto Ernesto Führer, promotor de justiça (SP), mestre e doutor em Direito Penal pela PUC/SP.

Fonte: FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. A Reforma do CPP: Comentários e Pontos Críticos. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 93/95.

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)