A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.


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24 de maio de 2013

Regimento Interno do CNMP - 2013

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23 de maio de 2013

Novo Ministro do STF




Hoje, a presidenta da República indicou o nome do Professor e Procurador do Estado Luís Roberto Barroso para ocupar a vaga de Ministro do Supremo deixada por Ayres de Brito.  Excelente escolha! A comunidade jurídica agradece!

Clicando aqui, você pode ler o último texto que publicou em seu blogue: "O constitucionalismo democrático no Brasil".

22 de maio de 2013

Direito Eleitoral


Nova publicação da Escola Superior do Ministério Público (ESMPU), a obra “Temas do Direito Eleitoral no Século XXI” reúne 15 artigos de membros do Ministério Público Federal que atuam ou atuaram perante a Justiça Eleitoral, apresentando discussões sobre questões atuais relacionadas a esse ramo do direito.

Clique aqui para ler.

20 de maio de 2013

Julgamentos Gramaticais

 
Recentemente, vários julgamentos têm atraído a atenção da mídia. Analisando as notícias publicadas nos jornais e revistas, percebe-se a utilização de inúmeras palavras que merecem aqui uma reflexão.
 
É o caso do termo “veredito”. O Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) sempre considerou o vocábulo como sendo de dupla prosódia, ou seja, admitindo-se as formas “veredito” e “veredicto” (com a letra -c, na penúltima sílaba -dic). Os dicionários, por sua vez, optaram pela aceitação da forma clássica “veredicto”. Como a Academia Brasileira de Letras, a quem cabe a elaboração do VOLP, é o órgão que define oficialmente a legitimidade dos vocábulos em nosso léxico, devemos adotar a sua orientação, apesar da postura mais restritiva dos dicionaristas. Portanto, fiquemos com “veredicto” e com sua variante “veredito”. Em bom trocadilho, dir-se-á: “Na gramática, veredicto ou veredito: eis o veredicto ou veredito!”.
 
Também notei a reiterada utilização da palavra “júri”. É importante destacar que tal vocábulo recebe o acento agudo na sílaba -jú, uma vez que prevalece a regra gramatical: todas as paroxítonas terminadas por -i (ou por -is) receberão o acento gráfico. Pela mesma razão, acentuam-se táxi, ravióli, biquíni, beribéri, lápis, tênis, miosótis etc. Frise-se, em tempo, que tal regra não sofreu alteração com o Acordo Ortográfico, mantendo-se o acento gráfico sem novidades. Aliás, a título de curiosidade, diga-se que o termo “júri” é classificado como substantivo coletivo de jurados.
 
Quase sempre ao lado do termo em epígrafe, tem aparecido o substantivo “sessão”, em “sessão de júri”. O termo “sessão” deve ser assim grafado, com a presença de -ss, por indicar uma “apresentação, reunião”. Daí se falar em “sessão de cinema”, em “sessão plenária”, em “sessão espírita” etc. Não se pode confundi-lo com os demais termos parônimos: “seção” (ou “secção”), no sentido de “departamento, repartição” (por exemplo, “seções do escritório”), e “cessão”, indicando-se o “ato de ceder” (por exemplo, “cessão de direitos”). Portanto, acertam os jornalistas quando têm escrito “sessão de júri”.
 
Também tem sido recorrente a utilização do vocábulo “réu”. Perguntar-se-á: a acentuação dos ditongos abertos sofreu modificação com o Acordo? Como terá ficado a acentuação em palavras como “réu”, “anéis” e “anzóis”? Vamos à resposta: antes do Acordo, acentuavam-se todas as palavras que apresentavam ditongos abertos “éu”, “éi” e “ói”. Exemplos: chapéu, papéis, herói. Após a reforma ortográfica, o acento agudo desapareceu apenas no caso de paroxítonas, ou seja, aquelas palavras cuja sílaba tônica é a penúltima. Exemplos: IDEIA (antes, “idéia”); PARANOIA (antes, “paranóia”); HEROICO (antes, “heróico”). Daí se falar que, nas oxítonas, formadas pelos ditongos citados, nada mudou, permanecendo o acento. Exemplos: ANÉIS, ANZÓIS, CHAPÉU, PAPÉIS, HERÓI, entre outras. O mesmo se deu com os monossílabos, que permaneceram com o acento: DÓI, MÓI, RÓI, CÉU e, também, RÉU.
 
Sabe-se que nos júris é normal a presença de testemunhas. A propósito, tem sido bastante comum a menção na mídia ao vocábulo “testemunha”. Trata-se de substantivo escrito sempre no feminino (a testemunha), independentemente de se referir a homem ou a mulher. Na gramática, o termo se classifica como “substantivo sobrecomum”. O mesmo fenômeno de exclusividade de gênero ocorre em “vítima” (a vítima), “pessoa” (a pessoa), “criança” (a criança), “indivíduo” (o indivíduo), “cônjuge” (o cônjuge). Se houver a necessidade de especificar o sexo da pessoa, recomenda-se mencionar “a testemunha do sexo masculino” (ou “a testemunha masculina”) ou “a testemunha do sexo feminino” (ou “a testemunha feminina”).
 
Por outro lado, não confunda a classificação: o vocábulo “repórter”, por exemplo, não é um substantivo sobrecomum, mas “comum de dois gêneros”, pois sob uma só forma pode designar os indivíduos dos dois sexos. Exemplo: o repórter e a repórter. O mesmo ocorre com os termos o/a jovem, o/a cliente, o/a jornalista, etc.
 
Por fim, ressalte-se que o verbo “acarear” transita em abundância nas sessões de júri. Da mesma forma o substantivo “acareação”, significando o “ato de contrapor testemunhas cujos depoimentos são dissonantes”. A conjugação verbal merece nossa atenção. Há dúvidas oportunas. Note-as:
 
O correto é:
 
1. “Eu acareio” ou “eu acario”?
 
2. Ou, ainda: “o juiz acareia” ou “o juiz acaria”?
 
3. E, mais: “ontem o juiz acareou” ou “ontem o juiz acariou”?
 
A resposta avoca uma análise dos verbos terminados por -iar e por -ear (como é o caso de “acarear”). Os verbos terminados por -iar seguem a regular conjugação: eu abrevio (para “abreviar”); eu calunio (para “caluniar”); eu copio (para “copiar”); eu premio (para “premiar”); eu plagio (para “plagiar”); eu maquio (para “maquiar”); entre outros tantos. Em tempo, como exceção à regra, destacam-se cinco verbos que terão a substituição do “i” por “ei” em certas conjugações: 1. Mediar (eu medeio); 2. Ansiar (eu anseio); 3. Remediar (eu remedeio); 4. Incendiar (eu incendeio); 5. Odiar (eu odeio). Como recurso mnemônico, sugerimos o estudo dos cinco verbos pela soma das suas letras iniciais, acima destacadas, formando-se a palavra “M-A-R-I-O”.
 
Por outro lado, nos verbos terminados em -ear, a vogal -i aparecerá naquelas formas em quem a sílaba tônica recair no radical do verbo (formas rizotônicas). Note o exemplo:
 
Verbo NOMEAR:
 
Eu nomEIo, Tu nomEIas, Ele nomEIa,
 
Nós nomEAmos, Vós nomEAis, Eles nomEIam.
 
Da mesma forma, esta conjugação ocorre com frear, lastrear, etc.
 
Assim, respondendo às perguntas, devemos escrever:
 
O correto é:
 
1. “Eu nomeio”, “eu freio”, “eu lastreio” e, finalmente, “eu acareio”.
 
2. E, ainda: “o juiz nomeia”, “o juiz freia”, “o juiz lastreia” e, finalmente, “o juiz acareia”.
 
3. Por fim: “ontem o juiz nomeou”, “ontem o juiz freou”, “ontem o juiz lastreou” e, finalmente, “ontem o juiz acareou”.
 
No século passado, Georges Simenon, um escritor belga que nos deixou quase duzentos romances escritos, já dizia: “A tarefa do escritor é compreender e não julgar.” Do desfecho desses importantes julgamentos, esperamos uma decisão justa. De nós, escritores e leitores, espera-se tão somente a compreensão. Que tal começarmos “bem compreendendo” ao perceber que pode haver, sim, gramaticalidade no júri?
 
Por Eduardo de Moraes Sabbag - in Carta Forense.

19 de maio de 2013

Luz na impunidade

18 de maio de 2013

Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Menores


17 de maio de 2013

As vítimas invisíveis

 
Para sofrer não existe idade mínima. Em meio ao tosco debate sobre a diminuição da maioridade penal no Brasil, escapa aos observadores a geração invisível de vítimas jovens do crime no país. Uma reportagem desta edição de VEJA dá voz a esses “órfãos da impunidade”. Eles representam os milhares de crianças e adolescentes brasileiros que perderam os pais para as balas assassinas de criminosos, muitos deles menores de idade que destruíram famílias inteiras e nunca pagaram devidamente por seus atos. A reportagem mostra que, por uma cruel inversão de valores, existem centenas de entidades de direitos humanos prontas a minimizar a responsabilidade dos assassinos no Brasil e poucas dedicadas às vítimas. Sua atuação se soma a uma legislação penal feita com o mesmo objetivo de aliviar a culpa de quem aperta o gatilho de um a arma apontada para a cabeça de uma pessoa já rendida e passiva ou de quem narra como banhou uma vítima em álcool e lhe ateou fogo em seguida, irritado com o fato de ela ter apenas 30 reais disponíveis para sacar no caixa eletrônico. É revoltante.
 
Os repórteres de VEJA mostram também que a crueldade dos criminosos não pode mais ser perdoada por sua idade ou pelas condições sociais. Não. Chega. Basta. Em um número crescente de crimes, o que se nota é que os bandidos são mais ricos do que suas vítimas. Eles usam roupas de grife e andam em carros esportivos importados. Portanto, nem a estúpida tese de que o crime no Brasil cumpre uma função "Robin Hood’- se sustenta mais. Ninguém por aqui rouba e mata para aplacar a própria fome ou a da família. A economia vive um período de pleno emprego. Qualquer um que queira ganhar a vida honestamente tem todas as oportunidades para fazê-lo. Os facínoras roubam, torturam e matam suas vítimas indefesas nas cidades brasileiras não porque precisam — mas porque podem. Eles têm a certeza das penas brandas, das atenuantes, quando não da impunidade. Os policiais contam que, quando menores, os assassinos zombam deles ao ser presos, recitando capítulos das leis que garantem sua volta às ruas. Uma vez reveladas as atrocidades cometidas contra inocentes desarmados, os bandidos de qualquer idade sabem que logo aparecerão seus defensores, pondo a culpa na sociedade, na má qualidade da educação ou nas injustiças do capitalismo. É intolerável.
 
Nenhuma nação se viabiliza sem garantir segurança a seus cidadãos, que só querem trabalhar e criar os filhos para que cresçam como pessoas honestas e produtivas. Qualquer sociedade se deteriora quando põe a culpa em variáveis abstratas, em circunstâncias que podem ser mudadas apenas por “uma revolução social”, enquanto fecha os olhos à culpa individual de quem puxa o gatilho ou joga o isqueiro aceso sobre a vítima encharcada de álcool. Isso é conversa de esquerdista do século passado. O que os brasileiros exigem é paz e sossego para trabalhar, para andar nas calçadas sem temor, para conversar com os parentes e amigos na varanda de casa sem estar na mira de algum predador, seja qual for sua idade, certo de que, se vier a pagar pelo crime, o preço será infinitamente menor do que o infligido à vítima e sua família. Passou a hora de o Brasil reagir a essa calamidade.
 
Fonte: Carta ao Leitor da revista "Veja" de 06/05/2013.

15 de maio de 2013

Improbidade Administrativa na jurisprudência do STJ e STF

 
 
1. STJ, 2ª Turma, REsp 507142 (15/12/2005): É cabível a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado.
 
2. STJ, 2ª Turma, REsp 11271182 (28/09/2010): Sejam considerados agentes comuns, sejam considerados agentes políticos, a Lei n. 8.429/92 é plenamente incidente em face de magistrados por atos alegadamente ímprobos que tenham sido cometidos em razão do exercício de seu mister legal.
 
3. STJ, 2ª Turma, REsp 118417 (19/08/2010): Por exercerem atividade delegada do Poder Público, mantendo com ele vínculo contratual, os notários e registradores são sujeitos ativos em potencial dos atos de improbidade administrativa.
 
4. STJ, 1ª Turma, REsp 416329 (13/08/2002): Hospitais e médicos conveniados ao SUS, que, além de exercerem função pública delegada, administram verbas públicas, são sujeitos ativos de improbidade administrativa.
 
5. STF, Plenário, Rcl 2138 (13/06/2007): A LIA não se aplica aos agentes políticos, para os quais a Constituição Federal instituiu regime especial de julgamento por crimes de responsabilidade (disciplinados pela Lei 1079/1950).
 
6. STF, 2ª Turma, AgR no RE 579799 (02/12/2008): Conforme dispõe o art. 105, I, ‘a’, da CR/88, Desembargadores cometem crime de responsabilidade – sendo julgados no STJ -, e não ato de improbidade administrativa, não se aplicando, pois, a eles a LIA.
 
7. STJ, 2ª Turma, REsp 1101359 (27/10/2009): O conteúdo do voto do parlamentar não poderá ensejar a aplicação das sanções da LIA.
 
8. STJ, 2ª Turma, REsp 723494 (01/09/2009): A edição de leis que implementaram o aumento indevido nas próprias remunerações, posteriormente camuflado em ajuda de custo desvinculada de prestação de contas, enquadra a conduta dos responsáveis no art. 10 da LIA, que censura os atos de improbidade por dano ao erário.
 
9. STJ, 2ª Turma, REsp 1127143 (03/08/2010): As pessoas jurídicas também poderão figurar como sujeito ativo dos atos de improbidade na condição de terceira beneficiária.
 
10. STJ, 2ª Turma, REsp 1155992 (23/03/2010):Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.
 
11. STJ, 2ª Turma, REsp 414697 (16/09/2010):A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 – que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente – e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
 
12. STJ, 1ª Turma, REsp 1038777 (03/02/2011): O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido.
 
13. STJ, 2ª Turma, REsp 892818 (11/11/2008): O princípio da insignificância não se aplica à LIA.
14. STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.
 
15. STF, 2ª Turma, AgRg no RE 598588 (15/12/2009): O fato da LIA ter ampliado o rol de sanções originariamente previstas na Constituição Federal não apresenta inconstitucionalidade alguma, pois a Constituição indicou apenas uma relação mínima de sanções.
 
16. STJ, 2ª Turma, REsp 960926 (18/03/2008): Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. Em sentido contrário: STJ, 1ª Turma, REsp 821891 (08/04/2008): Há incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, o que conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo.
 
17. STJ, 2ª Turma, REsp 1186123 (02/12/2010): A sanção de perda da função pública não tem incidência sobre os agentes aposentados, haja vista não estar prevista na LIA.
 
18. STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1125634 (16/12/2010): Não há julgamento ultra ou extra petita quando o juiz acrescenta à condenação do responsável pelo ato de improbidade administrativa sanções não pedidas pelo autor da ação.
 
19. STJ, 2ª Turma, RMS 30510 (17/12/2009): É admitida a instauração de procedimento administrativo destinado a investigar a prática de ato de improbidade até mesmo em caso de denúncia anônima, quando esta for verossímil.
 
20. STJ, 2ª Turma, REsp 1190846 (16/12/2010): Em se tratando de pedido de indisponibilidade dos bens, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumums boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
 
21. A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode atingir os bens adquiridos pelo agente antes da prática do ato de improbidade? O STJ, para responder esta pergunta, diferencia duas situações: se o objetivo da medida é assegurar a aplicação futura da sanção de ressarcimento ao erário, não há restrições, podendo a indisponibilidade alcançar os bens adquiridos antes ou após a prática dos atos de improbidade (2ª Turma, REsp 401437, j. em 16/10/2007); mas se a finalidade da medida é assegurar a aplicação da futura sanção de perdimento dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, sem que haja correspondente lesão ao erário, a indisponibilidade deve alcançar apenas os bens adquiridos posteriormente ao ilícito (2ª Turma, RMS 6197, j. em 17/11/1997).
 
22. STJ, 1ª Seção, CC 97351 (27/05/2009): Diante da ausência de regra específica na LIA acerca da competência de foro, aplica-se, por analogia, o art. 2º da LACP, ante a relação de mútua complementaridade entre os feitos exercitáveis no âmbito coletivo, autorizando-se que a norma de integração seja obtida no âmbito do microssistema processual da tutela coletiva.
 
23. STF, Plenário, QO na Pet. 3211-0 (13/03/2008): Compete ao STF julgar ação de improbidade contra seus membros. No mesmo sentido, a partir deste precedente do STF, o STJ alterou a sua jurisprudência, decidindo que as mesmas razões que levaram o STF a negar a competência de juiz de grau inferior para a ação de improbidade contra seus membros, autorizam a concluir, desde logo, que também não há competência de primeiro grau para julgar ação semelhante, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra membros de outros tribunais superiores ou de tribunais de segundo grau (Corte Especial, Rcl 2112, j. em 18/11/2008)O mesmo raciocínio foi aplicado no julgamento da Rcl 2790 (Corte Especial, j. em 02/12/2009), em que o STJ decidiu que esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembléia Legislativa).
 
24. STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1127400 (08/02/2011): A não observância da notificação prévia, em cumprimento ao art. 17, § 7º, da LIA, não gera nulidade dos atos processuais seguintes quando não demonstrado o efetivo prejuízo.
 
25. STJ, 2ª Turma, REsp 842428 (24/04/2007): Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal.
 
26. STJ, 2ª Turma, REsp 1107833 (08/09/2009): Na hipótese de reeleição, em que o agente exerce dois mandatos sucessivos, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do término do segundo mandato.
 
27. STJ, 2ª Turma, REsp 1060529 (08/09/2009): Exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário.
 
28. STJ, 2ª Turma, REsp 1087855 (03/03/2009): Quando um terceiro, não servidor, pratica ato de improbidade administrativa, se lhe aplicam os prazos prescricionais incidentes aos demais demandados ocupantes de cargos públicos.
 
 

13 de maio de 2013

Fotojornalismo

 
Por Olavo Bilac, em 1901
Vem perto o dia em que soará para os escritores a hora do irreparável desastre e da derradeira desgraça. Nós, os rabiscadores de artigos e notícias, já sentimos que nos falta o solo debaixo dos pés… Um exército rival vem solapando os alicerces em que até agora assentava a nossa supremacia: é o exército dos desenhistas, dos caricaturistas e dos ilustradores. O lápis destronará a pena: ceci tuera cela.
O público tem pressa. A vida de hoje, vertiginosa e febril, não admite leituras demoradas, nem reflexões profundas. A onda humana galopa, numa espumarada bravia, sem descanso. Quem não se apressar com ela será arrebatado, esmagado, exterminado. O século não tem tempo a perder. A eletricidade já suprimiu as distâncias: daqui a pouco quando um europeu espirrar, ouvirá incontinenti o “Deus te ajude” de um americano. E ainda a ciência humana há de achar o meio de simplificar e apressar a vida por forma tal que os homens já nascerão com dezoito anos, aptos e armados para todas as batalhas da existência.
Já ninguém mais lê artigos. Todos os jornais abrem espaço às ilustrações copiosas, que [***] pelos olhos da gente com uma insistência assombrosa. As legendas são curtas e incisivas: toda a explicação vem da gravura, que conta conflitos e mortes, casos alegres e casos tristes.
É provável que o jornal-modelo do século 20 seja um imenso animatógrafo, por cuja tela vasta passem reproduzidos, instantaneamente, todos os incidentes da vida cotidiana. Direis que as ilustrações, sem palavras que as expliquem, não poderão doutrinar as massas nem fazer uma propaganda eficaz desta ou daquela idéia política. Puro engano. Haverá ilustradores para a sátira, ilustradores para a piedade.
Quando o diretor do jornal quiser dizer que o povo morre de fome –confiará as suas idéias a um pintor de alma fúnebre, que mostrará na tela os cadáveres empilhados pelas ruas, sob uma revoada de corvos sinistros; quando quiser dizer que o político X é um cretino que não vê dois palmos adiante do nariz– apelará para o talento de um caricaturista, que, pintando a vítima com um respeitável par de imensas orelhas, claramente exprimirá o pensamento da folha. Demais, nada impede que seja anexado ao animatógrafo um gramofone de voz tonitruosa, encarregado de berrar ao céu e à terra o comentário, grave ou picante, das fotografias.
E convenhamos que, no dia em que nós, cronistas e noticiaristas, houvermos desaparecido da cena –nem por isso se subverterá a ordem social. As palavras são traidoras, e a fotografia é fiel. A pena nem sempre é ajudada pela inteligência; ao passo que a máquina fotográfica funciona sempre sob a égide da soberana Verdade, a coberto das inumeráveis ciladas da Mentira, do Equívoco, e da Miopia intelectual. Vereis que não hão de ser tão freqüentes as controvérsias…
Quando é assassinado um homem –este jornal vem dizer que lhe coseram o corpo a facadas, aquele que o asfixiaram, aquele outro que lhe estouraram o crânio a tiros de revólver. Ora, o público tem pressa: como há de perder tempo em procurar a verdade dentro deste acervo de contradições e de divergências?…
Há dias, foi preso um sujeito por espancar uma mulher. E os repórteres puseram em campo toda a sua fantasia, com tal gana que o pobre homem veio ontem a público elucidar o caso, conforme se vê nesta sua declaração, textualmente transcrita dos “a pedido” do Jornal do Comércio: “Os jornais deram desencontradas notícias acerca de um crime hediondo que uns vizinhos me imputaram. As versões são diferentes: o Jornal do Brasil anteontem afirmou que eu espanquei minha própria mãe; O País de ontem contou que eu bati em minha tia; O Dia relatou que eu ofendi a minha irmã…”
Concebe-se a maior atrapalhação? A verdade é que a mulher espancada não era mãe, nem tia, nem irmã, nem mesmo avó do desgraçado! E é assim que se escreve a História…
Imagine-se agora a série formidável de complicações que podem trazer esses exageros de fantasia, quando empregados em caso sério, de alta monta para a vida moral da nação.
Uma folha virá dizer amanhã que o sr. presidente da República foi a tal ou qual festa trajando um terno de casimira marrom; outra diria que Sua Excelência levava calças cor de cinza e de sobrecasaca preta; uma terceira afirmará que Sua Excelência vestia um dólmã branco… E a gente, diante de tantas opiniões diferentes, ficará com o juízo a arder, não podendo adquirir uma idéia assentada e perfeita sobre esse ponto, que tão grave influência pode exercer sobre a integridade da pátria e a solidez das instituições republicanas.
Outro caso interessante: o do amigo Galvez, que, depois de ter transposto a porta da eternidade, aparece agora espairecendo pela Puerta Del Sol em Madri. É ele? Não é dele? Quem sabe? Fotografem-no, e veremos…
Não insistamos sobre os benefícios da grande revolução que a fotogravura vem fazer no jornalismo. Frisemos apenas este ponto: o jornal-animatógrafo terá a utilidade de evitar que nossas opiniões fiquem, como atualmente ficam, fixadas e conservadas eternamente, para gáudio dos inimigos… Qual de vós, irmãos, não escreve todos os dias quatro ou cinco tolices que desejariam ver apagadas ou extintas? Mas, ai! de todos nós! Não há morte para as nossas tolices! Nas bibliotecas e nos escritórios dos jornais, elas ficam –as pérfidas!– catalogadas; e lá vem um dia em que um perverso qualquer, abrindo um daqueles abomináveis cartapácios, exuma as malditas e arroja-as à face apalermada de quem as escreveu… Daqui em diante, não haverá esse perigo: ninguém se arrependerá do que tiver escrito, pela razão única e simples de que nada mais se escreverá…
No jornalismo do Rio de Janeiro, já se iniciou a revolução, que vai ser a nossa morte e a opulência dos que sabem desenhar. Preparemo-nos para morrer, irmãos, sem lamentações ridículas, aceitando resignadamente a fatalidade das coisas, e consolando-nos uns aos outros com a cortesia de que, ao menos, não mais seremos obrigados a escrever barbaridades…
Saudemos a nova era da imprensa! A revolução tira-nos o pão da boca, mas deixa-nos aliviada a consciência.

Fonte: Gazeta de Notícias de 13/01/1901.

10 de maio de 2013

Sugestão de leitura

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)