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17 de março de 2012

Foro Privilegiado

O foro privilegiado é o vilão?

Sempre que se fala em impunidade de políticos, todos se põem a maldizer o foro privilegiado, o mecanismo pelo qual autoridades acusadas de certos crimes são julgadas por um tribunal colegiado em vez de um juiz singular. O próprio nome "foro privilegiado", ao evocar ideias elitistas e antirrepublicanas, ajuda a macular a imagem do instituto.

Em teoria, porém, ele tem a sua lógica. Serve para dar celeridade ao processo e preservá-lo de pressões espúrias. É mais provável que um magistrado em início de carreira se deixe intimidar quando julga parlamentares ou ministros de Estado do que um corpo de juízes experientes.

Também tem o objetivo de proteger o mandato popular de emboscadas. Não seria muito difícil para um rival poderoso arregimentar um delegado, um promotor e um magistrado e forjar uma condenação para o desafeto. Remeter estes casos para autoridades policiais e judiciais mais elevadas reduz o perigo.

Como mostrou o caderno especial da Folha de domingo, as razões para o baixo índice de condenações de políticos vão muito além do instituto do foro privilegiado. A procrastinação e o jogo de interesses começam na Polícia Federal e se estendem por todas as esferas da Justiça, sem poupar o Supremo Tribunal Federal.

A pergunta, então, é: eliminar o foro especial reduziria a impunidade de corruptos? Meu palpite é que não.

Toda a pressão que existe hoje sobre Polícia Federal, Ministério Público e tribunais seria exercida também sobre as instituições correspondentes na primeira instância. E, mesmo que o desfecho fosse diferente, o caso acabaria subindo em nível de recurso, o que nos levaria exatamente à mesma situação em que estamos.

Lamentavelmente, não existe fórmula mágica para acabar com a impunidade. É preciso aprimorar as instituições até que elas sejam capazes de cumprir seus objetivos de forma independente e republicana. Dá trabalho e leva tempo.

Por Hélio Schwartsman, in Folha de S. Paulo de 28/03/2012.

***

A maldição do foro

A maldição -ou o mal-entendido- começa pelo nome.

Poderia ter sido "foro de reserva", "foro único" ou "de instância única". Mas "foro privilegiado", além da ambiguidade, induz a equívoco quando invoca "preferência", "apadrinhamento" ou a uma "proteção" que, de fato, não existe.

Qualquer senador julgado pelo Supremo, por exemplo, não terá direito a outro julgamento, como têm os demais cidadãos, que chegam a obter três ou até quatro revisões da primeira decisão.

A falácia de que a extinção desse instituto diminuiria a impunidade dos "figurões" não resiste ao óbvio confronto com a duração média dos processos no país, incluindo toda a longa caminhada recursal de praxe.

Ou seria razoável admitir que, transferindo-se a competência originária desses julgamentos para a primeira instância, de melhor qualidade seria a atuação da Polícia Federal? Quem sabe mais ágeis seriam os promotores -decerto mais resistentes a pressões que a Procuradoria-Geral da República!- e mais célere se tornaria a produção de provas?

Ora, quem argumenta com o uso de chicanas para protelar, nos tribunais, atos essenciais não pode imaginar que na primeira instância deixariam de acontecer embustes.

Contudo, perigo maior do que a procrastinação seria a rede de intrigas da pequena política enveredar comarcas, adensar o jogo eleitoral e conspurcar de vez nossa jovem democracia.

Em suma, o debate sobre a extinção desse foro é maniqueísta e hipócrita porque nega o óbvio: o problema é conjuntural. Todo o Judiciário precisa acelerar o processo de automodernização para acompanhar o ritmo de amadurecimento político brasileiro.

Até pela maior transparência exigida nesse patamar civilizatório, é compreensível o agastamento de setores da sociedade diante do ritmo acautelado da Justiça. Mais produtivo, porém, seria examinar com menos preconceito o quanto tem sido feito nos últimos anos para combater a impunidade, sobretudo a que decorre da lentidão processual.

No STF, por exemplo, em 2008 foi criado o Núcleo de Processamento Criminal, para identificar gargalos e encontrar soluções de modo a simplificar atos como a intimação ou a produção de provas. Com competência para expedir mandados, cumprir diligências e controlar prazos, a hoje coordenadoria atua para acelerar trâmites de modo a impedir a extinção da punibilidade pela prescrição.

Outra boa iniciativa no STF foi delegar poderes a juízes instrutores que, ao instruir inquéritos e ações penais, tornam factíveis a apreciação de casos complexos como o denominado "mensalão".

Também se alterou o regimento da casa para agilizar inquéritos. O Departamento de Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da República foram chamados para atuar em favor da celeridade processual. Não por acaso, tal conjunto de providências resultou na redução a seis meses da tramitação das extradições, que durava anos.

A própria introdução do processo eletrônico é ganho significativo que precisa ser valorado. E o Conselho Nacional de Justiça vem pondo os pingos nos is, ajustando estruturas, corrigindo desvios. Se a Justiça precisa melhorar, também é certo que vem se aperfeiçoando a olhos vistos.

Mas tudo leva tempo, e pouca parece ser a paciência da sociedade para esperar a maturação desses frutos, o que é temerário.

Basta pensar na federalização dos crimes contra direitos humanos -endossada pela emenda constitucional 45/2004 para assegurar a proteção desses direitos e tida pela comunidade jurídica como prova da robustez do Estado de Direito brasileiro- para ter certeza de quão equivocadas podem ser a desconfiança populista e a pressa desinformada.

Por Gilmar Mendes, doutor em direito pela Universidade de Münster (Alemanha) e ministro do STF.

Fonte: Jornal "A Folha de S. Paulo" de 11/03/2012

15 de março de 2012

Um debate sobre o Ministério Público

Saiba como funciona a instituição no Brasil e em outros países

O Brasilianas.org (TV Brasil) do dia 12 passado abordou o Ministério Público, seu papel no Brasil e em outros países; seu peso dentro do Judiciário brasileiro; como são definidos e geridos os processos, e também ações no sentido de modernizar o MP, além de discutir a contribuição do órgão para atualizar o Código Penal, o Direito do Trabalhador, Código Civil, entre outros.

A Constituição de 1988 define o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”. O MP tem como funções a defesa da ordem jurídica, atuando como fiscal da lei, defesa dos patrimônios nacional, público, social, cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, e também das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. Também trabalha na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como o direito à vida, à saúde, à moradia, à educação, à liberdade, entre outros; e controle externo da atividade policial.

Para exercer estas funções, o MP pode utilizar alguns instrumentos de ação, como promover ação direta de inconstitucionalidade, impetrar habeas corpus e mandados de segurança, promover inquéritos civis, promover ações penais públicas e promover representação para intervenção federal nos Estados, entre outros instrumentos.

O Ministério Público da União é dividido entre o Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT); o Ministério Público Militar (MPM), o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Existem também os Ministérios Públicos dos Estados, em cada unidade federativa.


13 de março de 2012

Aresto Interessante: Furto, Monitoramento, Insignificância...


STJ HC 181.138: PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RÉU QUE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS. CRIME COMO MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA.

I. O sistema de vigilância instalado nos estabelecimentos comerciais, seja eletrônico, seja mediante fiscais de prevenção e perda, não se mostra infalível a prevenir delitos de furto, pois a despeito de dificultar a ocorrência da inversão da posse quanto ao bem jurídico protegido pela lei penal, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso.

II. A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela e sopesamento de todas as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.

III. O valor da res furtiva como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância levaria ao obrigatório afastamento da tipicidade de diversos crimes em sua modalidade tentada e esvaziamento da figura do furto privilegiado.

IV. Hipótese em que o crime em apreço não configura ato criminoso isolado na vida do paciente, razão pela qual a sua conduta não deve ser tida como penalmente irrelevante, mas comportamento altamente reprovável a ser combatido pelo Direito Penal.

V. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, em sede de mandamus, somente é possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma e daí resultar flagrante ilegalidade, causando prejuízo ao réu, o que se verifica em apreço.

VI. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.

11 de março de 2012

Corrupção Judicial

A corrupção do juiz não tem recibos, contratos, mas nos meios jurídicos a fama da corrupção é rastilho de pólvora. Cabem aos tribunais medidas de verificação quando recebam informações que sejam, além de reiteradas, plausíveis, de mais de uma fonte. Querer denúncia escrita, com firma reconhecida, é ridículo. Ou hipocrisia. (Joaquim Falcão, in Folha de S. Paulo de 25/02/2012)

9 de março de 2012

O que é o Ministério Público?

Qual é a importância do Ministério Público na nossa sociedade? Por que a instituição adquiriu tanto sucesso, tornando-se, a partir da Constituição de 1988, um instrumento fundamental para a defesa do regime democrático? Neste livro, a autora apresenta as origens e funções do Ministério Público da Grécia antiga aos dias de hoje.

Clique aqui para maiores informações sobre a obra.

8 de março de 2012

Dia Internacional da Mulher


“No dia em que as mulheres dominarem o mundo, só haverá guerras nas liquidações. A única desigualdade será na altura do salto ou no corte de cabelo. Só as dietas mais rigorosas causarão fome e o único crime registrado será o roubo de beijos. Se ainda se falar em aquecimento global, ele será causado pelo calor das grandes paixões e a queda da bolsa será um mero descuido ao procurar um batom. Chegará o dia em que as mulheres, como quem retoca a maquiagem, pintarão o mundo mais justo e humano. Estaremos torcendo para que este dia chegue logo." (Uniqe)

7 de março de 2012

Quero, devo, posso?

Mário Sérgio Cortella, Filósofo e Professor da PUC/SP

6 de março de 2012

Edilson Mougenot Bonfim

Acessem o novo site do excelente Dr. Edilson Mougenot Bonfim:

http://www.emougenot.com/

5 de março de 2012

Os caminhos do sistema penal


Clique na imagem para baixar a revista (pdf)

3 de março de 2012

Crime sem castigo


A intenção era louvável: promover um mutirão nacional, envolvendo governo federal, Justiça e Ministério Público, para reativar investigações de homicídios que se encontravam abandonadas. Pretendia-se encerrar, até o fim do ano passado, 143 mil inquéritos instaurados antes de 2008.

A meta não foi atingida. Resumiram-se a 28 mil os casos concluídos. A maioria deles -cerca de 80%- sem apontar culpados.

Foram enviados ao Ministério Público 4.652 inquéritos para oferecimento de denúncia formal à Justiça, pouco mais de 3% dos 143 mil casos reabertos. A ressalva de que os inquéritos arquivados poderão ser reabertos no futuro, caso surjam novas evidências, não serve nem mesmo de consolo.

A realidade é que o país continua a ostentar índices alarmantes de homicídios, em uma atmosfera de renitente impunidade e ineficiência institucional. Enquanto demagogos clamam por agravamento de penas ou pela ampliação do rol de condutas consideradas criminosas, observa-se um quadro preocupante de ineficácia das polícias e da Justiça, instâncias encarregadas de reprimir, investigar e punir os agentes do crime.

Trata-se não apenas de incompetência, mas de omissão, despreparo e ausência de meios para o bom exercício das funções.

Não por acaso, delegados e promotores apontam falhas de procedimento como um dos principais fatores responsáveis pelo arquivamento de investigações. Basta dizer que há inquéritos sem menção a autores e testemunhas, além de suspeitos toscamente identificados como "Yara de Tal" ou, simplesmente, "Zé Gordo".

Mais do que o tamanho da pena, é a certeza da punição que detém o crime. Quanto a isso, infelizmente, temos um longo caminho a percorrer. Estimativas indicam que meros 5% a 8% dos casos de homicídio no Brasil redundam em condenação.

Embora o país avance em matéria de crescimento econômico e consolidação das instituições democráticas, permanecem escandalosos os índices de criminalidade.

Levantamento realizado com dados do Ministério da Justiça e do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde indica que, entre 2004 e 2007, no Brasil, a quantidade de homicídios chegou a alarmantes 192,8 mil. No mesmo período, 169,5 mil pessoas morreram nos 12 maiores conflitos armados no mundo.

É preciso acabar com essa nossa guerra. Sem punição para homicidas, seremos todos derrotados.

Fonte: Editorial do Jornal a Folha de S. Paulo de 24/02/2012.

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)