
Por isso mesmo, os integrantes do Ministério Público se mobilizaram em todo o Brasil para discutirem questões institucionais afetas à Constituinte. Digna de destaque é a Carta de Curitiba, firmada após o I Encontro Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça e Presidentes de Associações do Ministério Público, realizado em junho de 1986, na cidade de Curitiba/PR, em que foram gizados os contornos institucionais, servindo, pois, como ponto de partida para as reivindicações na Constituinte.
Exatamente há vinte anos, inaugurava-se o atual pacto político da sociedade brasileira, ou seja, era promulgada a Constituição Federal de 1988. Na ocasião, o Dr. Ulysses Guimarães, deputado federal e presidente da Assembléia Nacional Constituinte, afirmou: “A Constituição é caracteristicamente o estatuto do homem, da liberdade, da democracia (...). Tem substância popular e cristão o título que consagra: A Constituição Cidadã!”[1].
A nova ordem constitucional repaginou o Ministério Público, alçando-o como um de seus pilares. Nos dizeres de Paulo Bonavides[2], o Ministério Público “é a Constituição em ação, em nome da sociedade, do interesse público, da defesa do regime, da eficácia e salvaguarda das instituições.” Diga-se mais: é uma instituição pública, mantida por custa de recursos públicos, e com a missão de garantir o bom funcionamento da sociedade, seguindo os princípios da honestidade, da democracia e, acima de tudo, da Justiça, no mais amplo sentido da palavra, figurando como verdadeiro instrumento de transformação social. Por isso, o Promotor de Justiça pode e deve ser visto como a voz da sociedade[3] diante dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Em outras palavras, a atual Carta Magna, para o bem da sociedade brasileira, foi muito feliz na nova formatação do Ministério Público, mormente no que se refere ao seu perfil e às suas prerrogativas, já que basta ler os jornais ou assistir ao noticiário televisivo para notar que esta instituição luta incansavelmente pela contínua construção da cidadania e da justiça social.
Bem entendido: o Ministério Público, por um lado, vem atuando com denodo na defesa da moralidade, do trato da coisa pública, dos interesses difusos e coletivos (criança, adolescente, consumidor, deficiente físico, idoso, índio, meio ambiente etc.), e, de outro lado, vem combatendo com destemor os crimes comuns, os crimes do colarinho branco, as organizações criminosas, a corrupção e a improbidade administrativa, contribuindo, assim, de forma significativa, para a consolidação do Estado Democrático de Direito.
Força convir daí que a indignação cívica e o idealismo que movem os membros do Ministério Público - Promotores de Justiça e Procuradores da República - a “combaterem o bom combate” – de que falava o apóstolo Paulo -, têm servido de esperança à nação brasileira.
Passados vinte anos, é preciso aceitar, com o mínimo de sensibilidade, com o mínimo de sensatez, com o mínimo de discernimento e com o mínimo de altivez, que o Ministério Público tem cumprindo com sua missão constitucional a contento. Claro que, como em toda instituição humana, há equívocos e falhas - como, exempli gratia, a pessoalização, os excessos (abusos) funcionais, a vaidade, a utilização política de seus poderes etc. - por parte de alguns de seus agentes que, obviamente, devem ser combatidos e banidos do cenário nacional.
Mas que fique claro: num balanço geral, o Ministério Público tem apresentado infinitas vantagens frente às mínimas e, porque não dizer, insignificantes desvantagens à sociedade e ao Estado Democrático de Direito. A propósito, é bom dizer que seus opositores[4], em regra, são aqueles que já se viram ou se encontram envolvidos com práticas ilícitas, que vivem patrulhados pelos olhos da Justiça, porque as pessoas que respeitam a ordem jurídica pátria têm no Ministério Público (Promotor de Justiça ou Procurador da República) o seu legítimo defensor.
A história está sendo escrita. O Ministério Público, desde o advento da Constituição Federal de 1988, vem atuando de forma heróica, cumprindo com seu mister constitucional. O que de pronto nos leva a concluir que a Magna Instituição está no caminho certo, sendo imprescindível para a construção da cidadania e da justiça social nesta Terra de Santa Cruz.
[1] SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p.1.
[2] BONAVIDES, Paulo. Os dois Ministérios Públicos do Brasil: o da Constituição e o do Governo. In: MOURA JR., Flávio Paixão et al. Ministério Público e a ordem social justa, p. 350.
[3] Dignas de notas são as palavras lançadas em 1914 por Alfredo Valladão, por serem, ainda, bem atuais: “As funções do Ministério Público subiram, pois, ainda mais, de autoridade em nossos dias. Ele se apresenta como a figura de um verdadeiro poder do Estado. Se Montesquieu tivesse escrito hoje o ‘Espírito das Leis’, por certo não seria tríplice mas quádrupla a ‘Divisão dos Poderes’. Ao órgão que ‘legisla’, ao que ‘executa’, ao que ‘julga’, um outro órgão acrescentaria ele – o que ‘defende’ a Sociedade e a Lei perante a Justiça, parte a ofensa donde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado!” (Revista dos Tribunais, v. 225, p. 33-39, jul. 1954).
[4] “O incômodo causado pelo Ministério Público desde sua redefinição pela CF/88, causou pavor em muita gente, tremor em muito corrupto e abalo na Administração Coronelista do interior do Brasil. O ódio acendeu e não demorou uma campanha para amordaçá-lo. (...) A pressão exercida sobre o Ministério Público se converteu em uma espécie de ameaça com a seguinte conotação: ‘se vocês não pararem de denunciar a corrupção neste país; se vocês com esse fervor de juventude, de renovação, de empolgação pela carreira não pararem de denunciar a corrupção, nós vamos votar uma lei que vai obrigá-los a se calar e, por vocês nem as pedras clamarão!’” (VIERA, Judivan. O Ministério Público – O 4º Poder. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 192 e 194/195).
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