
1 A Genealogia da Moral. S. Paulo: Centauro editora, 2004.
A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (CF, art. 127)
É o agente do Ministério Público que se esmera na titânica luta em busca do bem comum, não dando tréguas àqueles que se desviam dos ditames constitucionais e legais, com os olhos sempre voltados à concretização da Justiça.
César Danilo Ribeiro de Novais - Promotor de Justiça do Tribunal do Júri.
O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)
“Com a reconstrução da ordem constitucional, emergiu o MP sob o signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe as atribuições; dilatou-se-lhe a competência; reformularam-se-lhe os meios necessários à consecução de sua destinação constitucional; atendeu-se, finalmente, a antiga reivindicação da própria sociedade civil. Posto que o MP não constitui órgão ancilar do governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o membro da instituição e a própria instituição, cuja atuação autônoma configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei.” (Min. Celso de Mello, STF - RTJ 147/161)
As opiniões aqui veiculadas não espelham o pensamento do Ministério Público, senão dos autores que subscrevem os textos.
4 comentários:
Bem eu sou esposa de um apenado que no momento encontra-se no Presídio Central poa/RS ele ja esteve em penitenciarias como exemplo Modulada em charqueadas, tive oportunidade de conhecer os semi-abertos e conclui que a ressocialização deveria começar no momento da entrada do individuo na sociedade carceraria atualmente pessoas que comentem delitos como muitos chamam (marginais) pois bem estas pessoas tem seus motivos muitos deles nós nao percebemos ... ao inves do o governo oferecer trabalho produção atraves de convênios com indústrias muitas organizações poderiam se beneficiar com esta ação e os apenados poderiam em troca receber salário, material higiênico e uma boa alimentação pois hoje são tratados como animais sem um colchão para dormir sem um sabonete para tomar banho etc....
Sou acadêmico de direito e, no entanto, não acredito que a aplicação de pena privativa de liberdade, com adentro especial ao caso em questão, não possui finalidade de aplicação. Ora, a tutela jurisdicional estatal é uma segurança jurídica a que a sociedade merece resguardo quando um delito é praticado. E ela deve ser prestada, não só como meio preventivo e repressivo de condutas ilícitas, mas como o garantismo penal que promove a sensação de segurança jurídica. Resta provado que os altos índices de reincidência criminal se dão pelo simples fato da sensação de impunidade a que os casos sem solução são revelados à sociedade. É preciso que a lei "faça valer", DURA LEX SED LEX. É pelo contrato social (contratualistas) que optamos, e é pelo regime democrático de direito que a tutela jurisdicional deve ser prestada visando resguardar os valores que ainda restam da legislação vigente. Concordo com o caráter inexistente de ressocialização da pena no nosso atual cenário brasileiro, no entanto, não é pelas precárias condições que os presídios brasileiros oferecem para a reabilitação dos presos, que devemos nos calar diante da aberração de um homicídio, a vontade da lei, a que sucumbe a voz do povo, deve prevalecer, antes que instaure-se a anarquia da impunidade em nosso país.
Concordo Perfeitamente Luis, Parabéns pelos argumentos!
Então revoguemos o código penal! Protejamos os lobos e sacrifiquemos as ovelhas! O articulista, como niilista, é mais santo que o próprio Deus que pune, mas não tem a mínima compaixão pelas vítimas. Porventura ficaria calado diante de um desacato à autoridade perpetrado contra si ó V. Exa/Santidade?
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