A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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9 de dezembro de 2025

A Cruz de Ferro

 

A Cruz de Ferro, filme dirigido por Sam Peckinpah, exibido nos cinemas em 1977, narra a história de soldados que lutam em condições extremas, enfrentando o caos, a crueldade e o peso esmagador da guerra. A condecoração, a cruz de ferro, simboliza coragem, sacrifício e a disposição de permanecer firme quando tudo ao redor vacila. No Ministério Público, a verdadeira cruz de ferro não é metáfora de guerra, mas de missão institucional, ela se manifesta na responsabilidade de defender a sociedade por meio da ação penal pública, especialmente quando o bem jurídico em jogo é o mais precioso de todos, a vida humana. Esta cruz de ferro encontra sua expressão máxima no Tribunal do Júri, onde Promotores e Promotoras de Justiça assumem a linha de frente da Curadoria da Vida.

O artigo 127 da Constituição Federal consagra o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Não há interesse mais alto, mais nobre e mais sensível do que o direito à vida. É por isso que é preciso reconhecer a grandeza daqueles que carregam essa missão em plenário. O Promotor do Júri e a Promotora do Júri são guardiões do pacto social que almeja a ordem, paz e justiça, porque dão voz a quem já não pode falar e dão presença a quem foi arrancado da existência pela violência sanguinária.

Atuar no Tribunal do Júri exige honra, compromisso existencial e coragem cívica. Exige preparo técnico, domínio jurídico, mas também integridade ética, inteligência emocional e senso profundo de responsabilidade pública. É no calor do plenário que se revela o compromisso real com o artigo 127 da Constituição Federal, porque ali o Ministério Público se apresenta não como abstração institucional, mas como presença humana, concreta e firme diante dos jurados, buscando justiça em nome da vida que foi ceifada, da sociedade desfalcada e da família enlutada. A Curadoria da Vida é mais do que uma atribuição funcional, é uma convocação à alma e ao espírito.

O Júri é a arena onde se confrontam narrativas sobre a verdade, o valor da vida e a responsabilidade individual. Nenhuma instituição tem tarefa mais sensível. Os Promotores e Promotoras do Júri carregam a cruz de ferro da instituição quando enfrentam as mentiras dos assassinos, as artimanhas da defesa, a pretensa onipotência das organizações criminosas, a impunidade estrutural dos homicídios, quando lutam contra a invisibilidade das vítimas, quando exercem o dever constitucional de conduzir o caso envolvendo crime de sangue com equilíbrio, técnica e firmeza. São eles que asseguram que o processo penal não se torne ritual vazio e que o direito fundamental à vida não seja reduzido a palavra esquecida em texto constitucional.

Por isso, quando falamos na cruz de ferro do Ministério Público, falamos de mulheres e homens, dotados de espírito público, que se levantam, todos os dias, para enfrentar o terreno mais áspero da Justiça criminal, onde cada palavra pesa, cada decisão importa e cada vida perdida clama por resposta. No Tribunal do Júri, o Promotor e a Promotora de Justiça não apenas atuam e falam, eles protegem a sociedade, reafirmam o pacto civilizatório e sustentam, diante da comunidade, que a vida humana é inviolável e, por isso, não pode ser atacada impunemente. São eles que impedem que o silêncio dos túmulos vença a voz da consciência social, que a indiferença substitua a responsabilidade e que a violência se torne rotina. A Curadoria da Vida é a trincheira onde a coragem cívica se converte em serviço público, onde o Ministério Público revela seu caráter mais nobre e onde a justiça, enfim, ganha legitimidade porque é praticada pela fonte primária do poder, o povo.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, Presidente da Confraria do Júri e autor do livro A Defesa da Vida no Tribunal do Júri (4a ed. - 2025).

10 de novembro de 2025

O Poder da Pausa

 


Claude Debussy (1862–1918), compositor francês e expoente do impressionismo musical, dizia que a música não está nas notas, mas no silêncio entre elas. Essa percepção revela algo profundo sobre a natureza da comunicação humana: o poder da pausa. Em Clair de Lune, o que emociona não é apenas o som, mas o espaço entre os acordes, onde o espírito respira e a alma compreende.

No Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça é o maestro da palavra em defesa da vida, da verdade e da justiça. Como Debussy, ele precisa entender que a força do discurso não está apenas no verbo, mas no intervalo que o sustenta. Entre um argumento e outro, o silêncio é o instante em que o jurado sente o peso da prova, o valor da vida e a gravidade da decisão que irá tomar.

O tribuno do júri não fala para preencher o tempo, mas para fazer o tempo falar. Sua oratória é sinfonia de consciência: feita de ritmo, cadência e coragem moral. Cada pausa é um convite à reflexão, cada retomada, um chamado à responsabilidade.

Assim como o pianista molda o som com o silêncio, o membro do Ministério Público molda o verbo e o pensamento com a pausa. Quando domina o tempo e o espaço entre as palavras, transforma o julgamento em algo maior: um concerto de consciências em torno da defesa da vida.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a edição - 2025).

23 de junho de 2025

SÍNDROME DE ESTOCOLMO NO FEMINICÍDIO

 

SÍNDROME DE ESTOCOLMO NO FEMINICÍDIO

Não são raros, infelizmente, os casos em que, durante o julgamento por feminicídio[1], a própria vítima, fragilizada, emocionalmente devastada ou ainda sob domínio psicológico do agressor, tenta atenuar sua responsabilidade criminal. À primeira vista, soa contraditório. Na essência, é a face mais cruel da dinâmica de dominação que estrutura os relacionamentos abusivos.

Nessas situações, cabe ao Ministério Público, na defesa da vida e dignidade da mulher, alertar os jurados de que, por vezes, é preciso salvar a vítima de si mesma. É nesse exato contexto que se revela a Síndrome de Estocolmo, fenômeno amplamente reconhecido pela criminologia e psicologia, em que a vítima desenvolve mecanismos inconscientes de defesa em favor de quem a violenta. Proteger quem lhe causou dor não reflete autonomia, mas o colapso emocional produzido por período de violência, que destrói sua autoestima e sua percepção da própria dignidade. A mulher, embora viva, pode já estar psicologicamente desfeita.

Noutras palavras, essa condição retrata o quadro mental de quem foi submetida a ciclos sucessivos de violência doméstica, marcado por medo crônico, impotência aprendida e extrema dificuldade de romper com o agressor. Fenômeno que escancara os efeitos devastadores da violência prolongada sobre sua saúde física, psíquica e social. Não se trata de consentimento ou fraqueza moral, mas de um mecanismo de sobrevivência, como ensina Dee L. R. Graham[2].

Diante de um cenário de opressão, medo e dependência, a mulher, para suportar, desenvolve laços afetivos distorcidos com quem lhe ameaça, controla e subjuga. Não é retratação consciente, mas efeito trágico da opressão estrutural que adoece e anula. E essa circunstância não absolve: condena. Escancara um relacionamento pautado pela opressão, pela violência, pela manipulação e pelo controle emocional. Mostra que o agressor não destruiu apenas o corpo, mas a identidade, o amor-próprio e a liberdade moral da vítima, mergulhando-a numa prisão psíquica que sabota sua capacidade de reação.

Por consequência, nesses casos, defender o direito ao silêncio da vítima a pretexto de evitar a reevitimização, como fazem alguns, não é proteger, mas sim perpetuar a violência. O cala-boca já morreu! Silenciar, aqui, é consentir com a opressão que a mantém cativa no ciclo de dor, cooperando com a impunidade do ofensor. O que se exige do Poder Judiciário e do Ministério Público não é conivência com um silêncio adoecido, mas a oferta de apoio psicossocial capaz de fortalecer a vítima, romper amarras emocionais e permitir que o Estado e a sociedade cumpram seu dever de enfrentamento firme e efetivo da violência contra a mulher.

É aqui que se impõe o espírito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que convoca o Estado e a sociedade a enfrentarem a violência doméstica de forma intransigente. Quando a vítima, em plenário, tenta proteger seu agressor, cabe ao Tribunal do Júri assumir esta missão de suma importância: ser instrumento de ruptura desse ciclo de dor, ainda que contra a vontade aparente da ofendida. A omissão, nesse contexto, não é prudência: é cumplicidade.

É fundamental compreender que o Tribunal do Júri julga sob dois prismas: um interno, que resolve o caso concreto; e outro externo, que comunica à sociedade quais valores são intangíveis e quais condutas são intoleráveis. Condenar o feminicida, mesmo quando a vítima não se reconhece como tal, é reafirmar que a vida da mulher é inviolável, mesmo que ela, já dilacerada, não consiga mais defendê-la. E se, no plenário, a mulher tenta proteger quem a destruiu, isso não apaga o crime. Ao contrário: ela própria se torna a mais contundente prova do ciclo de opressão que sofreu. Sua submissão não é escolha livre, mas efeito devastador de uma relação marcada pela violência, pela ameaça e pelo temor.

Em conclusão, justamente quando a vítima se mostra incapaz de reconhecer sua dor e seu valor, é que o Tribunal do Júri deve se agigantar como instrumento de resgate da dignidade perdida, reafirmando o compromisso da sociedade, representada pelos jurados, com a tutela da vida e a proteção integral da mulher violentada. Vale dizer: condenar é proteger. Absolver ou mitigar a responsabilidade do agressor é perpetuar a violência e, nesse gesto, fazer-se cúmplice dela.

✒️ César Novais, Promotor de Justiça do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri”.



[1] “O feminicídio é o crime mais grave que existe. Consiste em dupla violação: (1) viola a fonte de todos os interesses, direitos e deveres humanos, qual seja, o direito à vida; e (2) viola a fonte geradora da vida, a mulher”. (NOVAIS, César. A defesa da vida no tribunal do júri. 4ª ed. Cuiabá: Editora Anacon, 2025, p. 92)

[2] GRAHAM, Dee L. R. Amar para sobreviver: mulheres e a síndrome de Estocolmo social. Tradução de Mariana Coimbra. São Paulo: Editora Cassandra, 2021.

19 de maio de 2025

A DEFESA DA VIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI - 4ª EDIÇÃO (2025)


 

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)