A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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24 de outubro de 2008

O dogma da presunção de inocência


O instituto jurídico da presunção de inocência não é uma dádiva dos deuses ou demiurgos de conhecimentos transcendentes ou superiores. É uma criação de juristas de carne e osso, ainda que detentores de conhecimentos jurídicos diferenciados, que deveria ser mitigada na gênese dogmática com que se revestiu quando implantada no Brasil. Afinal, se o homem a criou, pode, também, modificá-la sem desfigurá-la. Sempre usada com desenvoltura em ações criminais, porque gravada na Constituição, merece considerações que, sabe-se, serão criticadas por puristas da interpretação do Direito. Não se nega força filosófica e jurídica a essa expressão idiomática que, todavia, não encerra princípios tão absolutos de certeza que possam afastar exceções ou impor-se incondicionalmente. Se assim fosse não subsistiria, sob nenhum fundamento, a prisão cautelar: o agente só poderia ser preso após sacramentada, instância por instância, uma condenação.

Quando alguém comete um delito e sofre inquérito que justifique denúncia do Ministério Público – obrigado a examinar os autos com cautela e percuciência – a presunção deixa de ser absoluta. Se é certo que cabe ao Estado provar a existência do crime e a culpa do réu, já pesa sobre este, no mínimo, a suspeita da prática de ato ilícito, porque fatos houve a provocar a investigação policial e, principalmente, a denúncia.

Se condenado, a sentença, mesmo sujeita a recurso, mitiga ainda mais essa presunção. Pode-se pensar, inclusive, em presunção de culpa. A condenação por magistrado togado, de saber jurídico indiscutível – um juiz não é nomeado por critérios políticos, mas através de concurso público com provas específicas e rígidas de conhecimentos gerais e jurídicos –, impõe reconhecer que ele examinou o processo e se convenceu da configuração do tipo, da antijuridicidade da conduta e da culpa do agente, e que por isto, condenou de acordo com a prova, com a lei e com seu livre convencimento. Desprezar esta realidade equivale a considerar aprioristicamente sem efeito a decisão de primeiro grau e restringir a autoridade jurisdicional dos juízes. É relegar a importância da sentença a um segundo plano. É desconfiar do próprio juiz. Mais racional seria transformar a primeira instância em mero juizado de instrução. Finda esta, far-se-ia a remessa, pura e simples, dos autos ao Tribunal, que proferiria a decisão.

O juiz contata diretamente com os envolvidos, colhe a prova, olha o réu de frente e tem condições objetivas de apreciar os fatos quase que os tateando. Em grau de recurso os desembargadores examinam a letra fria do processo, não têm esse contato e tendem a substituir as impressões decorrentes pela interpretação jurídica pura e simples da prova.

Atualmente, na teoria, recursos ao STJ e/ou ao STF não têm efeito suspensivo, isto é, não suspendem o acórdão que confirmou a sentença: o condenado com decisão confirmada em segundo grau teria, em princípio, que se recolher à prisão. Na prática não é o que ocorre. O STF, por excesso de zelo, avoca um poder descomunal e parece ser o único dono da verdade jurisdicional: distribui habeas corpus como se lhe coubesse privativamente dar a primeira e a última palavra.

O dogma da presunção da inocência absoluta precisa ser mitigado. A condenação de primeiro grau deve ser considerada uma realidade jurídica forte e capaz de produzir efeitos além da mera condenação virtual.

O sentenciado não é mais tão presumivelmente inocente quanto a jurisprudência superior ordena que se aceite: ele, agora, é um presumível culpado e o grau de presunção supera, em qualidade, o da inocência pura e simples (desculpando-me com os colegas que vejam no que digo uma heresia, coloco aqui um reverente salvo melhor juízo).

Não é jurisdicionalmente sadio que o STF tenha o dom de estraçalhar provisoriamente decisões fundamentadas e baseadas na prova das instâncias inferiores por força de um enunciado que se impõe por seu dogmatismo artificial e não por sua afinação à realidade jurídica do organismo social que sofre as conseqüências.

Fácil de mudar essa conjuntura? Não! Extremamente difícil, se não impossível. Do STF não se espere nada. Os juristas superiores, via de regra, gostam de criar dogmas para facilitar o mister de lidar com o Direito. Preferem trilhar caminhos já traçados, mesmo que o sacrifício seja suportado por outrem. No caso, a Sociedade como um todo.

Se mudança houver será com a persistência implicante de juízes de primeiro grau que, também via de regra, são quem promovem alterações e reestruturam conceitos. No Direito, como em outras áreas do conhecimento humano, as mudanças se fazem sempre de baixo para cima.

Por Ilton Carlos Dellandréa, desembargador aposentado/TJRS.

3 comentários:

Anônimo disse...

CONCORDO COM O EXPOSTO ACIMA....

ESSA GANÂNCIA E GANA POR VER O INDIVIDUO PAGAR PELO CRIME PRESO OU QUE SEJA DE FATO CONDENADO E COM ISSO SER VINGADO ALGO QUE O MELIANTE TENHA COMETIDO.....ATÉ AI DA PRA SE ENTENDER O PENSAMENTO MAJORITARIO DE NOSSOS MAGISTRADOS E PROMOTORES NOS DIAS DE HJ.....

MAS SERIA ISSO MTO BONITO SE OUVESSE ESPAÇO NOS PRESIDIOS, CADEIAS, ETC...
ALÉM DE ESPAÇOS, CONDIÇÕES MINIMAS AO SEGREGADO, AFINAL, ( A MAIORIA PENSA DIFERENTE) MAS ELES SÃO GENTES, PRECISAM COMER, PRECISAM DE AFETO FAMILIAR, PRECISAM DE RELIGIÃO, PRECISAM DE TUDO QUE NOS "OS DONOS DA VERDADE" PRECISAMOS.........

ATÉ ISSO ACONTECER SOU CONTRA PRISÕES E CONDENAÇÕES POR QUALQUER BESTEIRA....

Anônimo disse...

Eu também sou contra, pois existe tantos crimes praticados por pessoas influentes que ficam impune.

Anônimo disse...

O Brasil possui a 4ª(quarta)maior população carcerária do mundo mais o dado mais importante e este da totalidade de presos no Brasil os presos provisórios representam 41% da população carcerária que são presos em uma instituição falida a pena acaba influindo negativamente no caráter e na personalidade não sou contra as leis e sim sou contra o que se oferece para justificar a ordem publica pois todos os processos sempre tem os mesmos dizer o que dizer de pessoal que nem se foi realmente comprovado e que ainda esta sendo investigado e que nunca esteve preso e acaba por ser colocado com um monte de pessoas que realmente são reincidente por varias vezes e que se estas pessoas não acatarem o que les querem acabam por perder suas próprias vidas o que vocês promotores ressalva ser o bem mais precioso de qual quer ser humano

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)