A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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3 de agosto de 2007

A MORDAÇA PARA OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Hugo Nigro Mazzilli[1]

Não raro, é o membro do Ministério Público procurado por repórteres ou jornalistas, em busca de notícias sobre processos em andamento ou sobre questões jurídicas de maior repercussão. Outras vezes, é ele quem procura relacionar-se com a imprensa.

Entendemos normal que sejam prestados pelo Ministério Público os devidos esclarecimentos à população, final destinatária de seus trabalhos.

O Ministério Público paulista tem longa tradição de recomendar que o representante da Instituição se abstenha de participar de programas de rádio, televisão ou de qualquer outro meio de comunicação que, por sua forma ou natureza, possam comprometer a respeitabilidade de seu cargo ou o prestígio da Instituição. Entretanto, já houve época em que se entendia que “qualquer entrevista à imprensa, rádio ou televisão, na condição de representante do Ministério Público, envolvendo assunto da administração pública ou funcional, deveria ser precedida de autorização do Procurador-Geral de Justiça”[2].

Pode um ato regulamentar criar uma exigência como essa?

Sabemos que o regulamento não pode “criar direitos ou obrigações novas, que a lei não criou; ampliar, restringir, ou modificar direitos ou obrigações constantes de lei; ordenar ou proibir o que a lei não ordena nem proíbe; facultar ou vedar por modo diverso do estabelecido em lei; extinguir ou anular direitos ou obrigações que a lei conferiu; criar princípios novos ou diversos; alterar a forma que, segundo a lei, deve revestir um ato; atingir, alterando-o por qualquer modo, o texto ou o espírito da lei”[3].

Gozando os membros do Ministério Público de regime jurídico especial e independência no exercício de suas funções, e não constando desse regime a proibição pretendida, a vedação contida em tal dispositivo continha autêntica e írrita inovação regulamentar. Não há dúvida de que não tem o membro do Ministério Público o direito de expor assuntos sigilosos da Administração ou do seu ofício, que soube por força de seu exercício funcional: isso poderia até mesmo constituir ato de improbidade administrativa, além de crime de violação de sigilo funcional. Contudo, as revelações à imprensa que não violem o sigilo funcional não será o regulamento que as pode vedar: o critério para a entrevista há de ser o bom senso do próprio membro do Ministério Público, e os limites, apenas os da lei.

O primeiro precedente de maior repercussão que tivemos no Ministério Público paulista sobre entrevistas de um membro da Instituição à imprensa envolveu o Procurador de Justiça Hélio Pereira Bicudo, no célebre caso do Esquadrão da Morte, na década de 1970. O então Procurador-Geral de Justiça tentou punir seu par por ter dado entrevistas à imprensa, mas o Colégio de Procuradores de Justiça acolheu o recurso do Procurador, para inocentá-lo.[4]

Não há dúvida de que não pode o membro do Ministério Público utilizar-se do seu direito à liberdade de expressão para violar o sigilo funcional ou para referir-se de forma depreciativa às autoridades constituídas ou ainda aos atos da Administração.[5] Contudo, tem todo o direito de fazer críticas às atuações ou omissões de sua própria Instituição, com manifesto intuito construtivo. E, como ficou destacado nas razões do Procurador de Justiça Hélio P. Bicudo, “não constitui quebra do sigilo o direito inalienável de cabal explicação, à opinião pública, de atos praticados por representantes da Administração e que, por equívocos, podem ser interpretados de forma negativa, em detrimento do patrimônio moral de um cidadão, seja ele, ou não, membro do Ministério Público”.

A tendência de querer calar os membros do Ministério Público é, porém, algo recorrente e tem defensores dentro e fora da Instituição.

Três décadas depois dos fatos relatados anteriormente, agora quando a chefia do Ministério Público de São Paulo estava nas mãos de aliado político do Governador do Estado,[6] fizemos pela grande imprensa duras críticas à falta de independência do Ministério Público paulista e, em razão disso, fomos atacados porque não deveríamos “lavar roupa suja fora de casa”... como se a falta de independência do Ministério Público fosse uma questão apenas interna corporis...[7]

No Congresso Nacional, o relatório da Reforma do Judiciário (1999) tinha proposto uma alteração constitucional para proibir, entre outras autoridades, que os membros do Ministério Público, quando investigassem crimes, atos de improbidade administrativa ou outra matéria afeta à sua atuação, revelassem indevidamente a terceiros ou aos meios de comunicação fatos ou informações de que tivessem ciência em razão do cargo, e que violassem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas.[8] Ao mesmo tempo, outros projetos de leis ordinárias têm insistido em temas semelhantes, tendo a matéria ficado conhecida na imprensa como Lei da Mordaça. Dizem os autores dessas propostas que querem impedir o estrelismo de autoridades que devassam a vida de acusados, causando-lhes prejuízos insuperáveis, mesmo se depois vierem a ser reconhecidos inocentes.

Embora entendamos que os membros do Ministério Público devem ter extrema sobriedade no contato com a imprensa, de nossa parte cremos, porém, que, para combater eventuais abusos, a lei já pune criminalmente a quebra do sigilo funcional, além de sujeitar seus infratores às graves sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), isso tudo sem prejuízo da responsabilização cível por danos patrimoniais e morais. Mas, amordaçar e intimidar quem investiga em nome da sociedade é tentativa condenável, até porque, agentes públicos que são, o delegado, o juiz e o promotor têm seu trabalho iluminado pelos princípios gerais da Administração, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade e, especialmente, publicidade. A publicidade pode e deve ser restrita quando isso decorra de exigência de lei (sigilo legal) ou ainda quando convenha ao interesse da própria investigação ou ao interesse da coletividade (como é o caso da privacidade das pessoas). Mas, se transformarmos em regra a exceção (o sigilo nas investigações), voltaremos às investigações secretas, com o alheamento da imprensa e da sociedade para toda a corrupção que só será saneada em público neste País.

Por fim, é sintomático que essa reação dos políticos brasileiros se volte contra a publicidade das investigações, exatamente agora que o Ministério Público, mais bem dotado pela Constituição de 1988, está investigando os atos de improbidade dos próprios políticos e dos administradores, como nunca ainda se tinha feito neste País...

[1] Procurador de Justiça aposentado, Advogado, Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Consultor Jurídico e autor de diversos livros.

[2] Ato n. 1/84-PGJ/CSMP/CGMP, já revogado pelo Ato n. 168/98, que é omisso sobre a matéria (Justitia, 128:168).

[3] RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos, Resenha Universitária, v. 1, t. 2, n. 225, p. 269, 1976.

[4] DJE de 12-07-77, p. 32.

[5] V. revista Jurispenal, 43:147.

[6] O então Procurador-Geral de Justiça renunciou ao seu cargo para tornar-se Secretário de Estado do Governador (dez. 1993).

[7] Naturalmente, os membros do Ministério Público de São Paulo endossaram majoritariamente nossas críticas, investindo-nos no Conselho Superior para resgatar a independência da Instituição (v. nosso discurso de posse em Justitia, 165:281, jan. 1994).

[8] Esse dispositivo não foi, porém, aprovado na Reforma do Judiciário (EC n. 45/04).

Como citar este artigo: MAZZILLI, Hugo Nigro. A mordaça para os membros do Ministério Público. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jul. 2007. Disponível em: <www.damasio.com.br>.

Um comentário:

Anônimo disse...

EXISTEM VITIMAS QUE DIZEM VITIMAS MAS NÃO SÃO, SIMULAM ROUBOS, ACUSAM INOCENTES, AS VEZES POR VINGANÇA, OUTRAS POR TEREM PROBLEMAS DE INSANIDADES MENTAIS, OUTROS POR INDUZIDAS POR ALGUEM DE FAMILIA.TENHO UM CASO ASSIM UM IDOSO INSANE, ALCOOLATRA COSTUMAZ, MEU EMPRESARIO, ELE O ACUSOU DE ROUBO, 157 CAPUT, 84 DIAS PRESO, AGUADANDO SENTENÇA ESTE MESMO SENHOR APANHOU NA RUA ALCOOLIZADO AS 6:05 DA MANHÃ EM UM SABADO E ESTA NOVAMENTE ACUSANDO MEU FILHO. FAREI O QUE A PALAVRA DA VITIMA É TUDO.
DEUS, FAÇA JUSTIÇA ! POR É O QUE ESPERAMOS DO HOMENS NA TERRA.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)