A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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29 de fevereiro de 2008

MP do Piauí terá de repor gastos com lanche


O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público determinou que o procurador-geral de Justiça do Piauí devolva ao erário os gastos referentes à distribuição diária de café da manhã no edifício sede da Procuradoria-Geral local. Em 2006, a Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí firmou contrato com a Panificadora Ideal Ltda., para fornecer o serviço de café da manhã, no valor de R$ 13.860,00. Apesar de legal, o contrato, segundo o CNMP, caracteriza desvio de finalidade, pois não atende ao princípio constitucional da prevalência do interesse público. "Não cabe ao Ministério Público o alocamento de despesas em áreas que não atendem às suas prioridades", afirmou o relator do processo, conselheiro Cláudio Barros.

OAB


"Gostaria de saber qual seria a reação da OAB se o Ministério Público e a magistratura, seguindo o seu exemplo, publicassem no "Diário Oficial" e na internet uma lista de advogados que, na opinião unilateral dessas instituições, promovem chicanas processuais, fraudam provas, encobrem atos criminosos, lucram com o dinheiro do crime organizado e praticam outros atos atentatórios contra a dignidade da Justiça."

Por JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA MARUM, promotor de Justiça (Sorocaba, SP), in Painel do Leitor da Folha de S. Paulo - 29/02/08.

28 de fevereiro de 2008

LAXISMO PENAL E A LEI 11.343/2006


Laxismo Penal é a tendência a propor solução absolutória, mesmo quando as evidências do processo apontem na direção oposta, ou a aplicação de punição benevolente, desproporcionada à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e à periculosidade do infrator, tudo sob o pretexto de que, vítima do esgarçamento do tecido social ou de relações familiares deterioradas, o delinqüente se sujeita, quando muito, à reprimenda simbólica, desconsiderando, absolutamente, o livre-arbítrio na etiologia do fenômeno transgressivo.

A nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que entrou em vigor no dia 08.10.2006, trouxe profundas modificações em relação às que a antecederam no trato do mesmo assunto. Ressaltem-se duas. A primeira é a eliminação da pena de prisão para ao usuário/dependente, ou seja, quem tem posse de droga para consumo pessoal (artigo 28, caput), bem como para aquele que, com o mesmo propósito, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica (artigo 28, § 1º). A segunda trata da distinção entre o chamado traficante “profissional” e o eventual, tendo, este último, com a nova legislação, direito subjetivo a uma sensível redução de pena (artigo 33, § 4º).

No contexto do artigo 28 do diploma legal ora em comento, mister se faz distinguir, prontamente, o usuário do dependente de drogas, com intuito de se descobrir qual medida alternativa será mais adequada em cada caso concreto (advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo).

É cediço que nem sempre o usuário torna-se dependente. Aliás, em regra, o usuário de droga não se converte em um dependente, da mesma maneira que não se confunde com o traficante ou com o financiador do tráfico. Assim como nem todos que tomam um copo de uísque são alcoólatras, também há quem use drogas sem ser dependente. A nova lei, contudo, trata usuário e dependente praticamente da mesma forma, diferenciando-os, somente, como mencionado, quanto à medida alternativa a ser adotada.

Ocorre, entretanto, que há uma diferença abissal entre o usuário e o dependente. Enquanto os dependentes apresentam necessidade física ou psíquica muito forte, quase invencível, de consumir a droga, chegando a manifestar sintomas dolorosos decorrentes da interrupção da ingestão da substância, os usuários, imensa maioria, a consomem por opção, normalmente em momentos de lazer. Grosso modo, pode-se dizer que o usuário mantém seu livre-arbítrio intacto com relação ao consumo da droga enquanto o dependente não mais possui essa liberdade de escolha. Irrefutável o fato de que quem alimenta o tráfico são dependentes e usuários pois, conforme vetusta lei de mercado, havendo procura haverá oferta. Conseqüentemente, para diminuir o tráfico há que se diminuir o número de dependentes e usuários de drogas. Daí a pergunta: será que o abrandamento da pena de porte de droga para uso terá o condão de reduzir ou incrementar o tráfico e todas as demais formas de criminalidade que o permeiam?

Como brilhantemente destacou o Delegado Hebert Reis Mesquita, Chefe do Serviço de Projetos Especiais da Divisão de Entorpecentes/CGPRE, em artigo veiculado na edição de número VIII da revista Phoenix magazine, “se a preocupação do legislador era impedir que o usuário vá para a cadeia, desnecessárias as mudanças. Não há um só usuário preso pelo crime de porte para uso. Todos se valem de benefícios legais como proposta de aplicação imediata da pena (Lei 9.099/95), suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), sursis (art. 77 do Código Penal) e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e/ou multa”.

A novel legislação pretende que o porte de drogas para uso sequer passe pela polícia (sempre que possível) procurando tratar usuários e dependentes como vítimas, não criminosos. Já efetuada a diferenciação entre esses dois tipos de consumidores de drogas, surge novo questionamento: serão os usuários - maioria esmagadora, vale sempre ressaltar – vítimas? Ou será a Lei 11.343/06, nesse e em outros aspectos laxista?

O Laxismo Penal é orientação doutrinária visceralmente em desacordo com os textos clássicos e modernos sobre direitos fundamentais do ser humano. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, inserta na Constituição Francesa, de 1795, proclamava, já no artigo primeiro, que “os direitos do homem em sociedade são a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade”, acrescentando que “a segurança resulta do concurso de todos, para assegurar os direitos de cada qual” (art. 4º). Já a Constituição Francesa de 1791, nas Disposições Fundamentais, contidas em seu Título Primeiro, consignava que “a liberdade nada mais é do que o poder de fazer tudo o que não prejudica os direitos alheios ou a segurança pública”. A Constituição da República Federativa do Brasil garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (artigo 5º, caput).

Uma vez que o crime de tráfico de drogas e todos os demais que estão a ele intimamente atrelados geram uma notável insegurança para toda a sociedade e, sendo a segurança um dos direitos fundamentais preconizados em diferentes textos legais desde o Iluminismo, suscitam-se novas questões: tendo o usuário livre-arbítrio com relação ao consumo de drogas e, sabendo que o tráfico gera imensos malefícios sociais, dentre os quais a insegurança, não estaria o usuário, com seu comportamento comissivo, violando aberta e espontaneamente a lei e colocando-se em estado de guerra contra a sociedade? São justas e suficientes as medidas alternativas previstas pelo artigo 28 da Lei 11.343/06 no sentido de prevenir e intimidar a sociedade e o próprio agente, cujo comportamento egoísta contribui para comprometer a segurança pública? Quem é a vítima? O usuário de drogas, que tem condições de optar entre fazer ou não uso da substância, ou a sociedade, cuja segurança fica a mercê da opção feita pelo usuário?

Outro ponto onde o Laxismo Penal se faz presente na Lei 11.343/06 é no § 4º do artigo 33, que garante ao traficante o direito subjetivo a uma redução de pena de um sexto a dois terços, nos casos em que for primário, tenha bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O citado dispositivo parece ter sido idealizado pelo legislador com o único intuito de encorajar os primários, de bons antecedentes, a ingressarem na lucrativa atividade do tráfico de drogas - principalmente aqueles conhecidos no jargão policial como “mulas”, elementos, normalmente sem passagens policiais anteriores, que se aventuram realizando o transporte da droga – assegurando-lhes uma considerável redução de pena, no caso, pouco provável - pois é sabido que o número dos que conseguem escapar é, infelizmente, muito superior - de serem flagrados cometendo o delito.

Diante disso, não resta outra alternativa senão vaticinar, com consternação, o incremento do crime de tráfico de drogas no Brasil, pois é impossível conter a vazão fechando-se algumas torneiras enquanto outras são abertas.

Por Sérgio Luiz Queiroz Sampaio da Silveira, Delegado da Polícia federal.

26 de fevereiro de 2008

Antinomias do Brasil


Em recente entrevista, o governador do Rio de Janeiro afirmou que a violência no Brasil é inteiramente contornável, pois nosso "processo civilizatório" é irreversível". Para fundamentar seu ponto de vista -diariamente desmentido-, se voltou para o "desenvolvimento econômico" anunciado. É em um quadro em que o econômico justifica a violência, o "social" a explica e o bovarismo vê civilização onde não há projeto civilizatório que deveria ser entendido o artigo do professor Renato Janine Ribeiro (Mais!, 18/2).

Ninguém defende pena de morte e tortura. Fazê-lo seria gravíssimo. Mas também preocupante seria se, ante a procissão de horrores em que vive o país, um indivíduo respondesse a eles com neutralidade e impessoalidade. Adorno anotou em "A Educação após Auschwitz" que um dos
traços da sociedade totalitária é a perda da capacidade de identificação com a dor do outro, o desaparecimento da compaixão -tristeza mimética que faz de quem sofre outro nós-mesmos.
Um crime cruel é, em si, irreversível, não tem perdão. Pois, assim como o perdão só pode ser pedido por quem cometeu um crime ou uma ofensa, o ato de perdoar só pode ser concedido diretamente pela vítima.

O que Renato Janine escreveu é que, justamente por não haver procuração dada por quem foi silenciado, cada um de nós não tem o direito de perdoar e, por isso, o crime permanece, no âmbito moral, irreparável.

No artigo, ele não perdoa. Não tendo sido a vítima imediata dessa violência, perdoar, para ele, seria imoral.
Apesar de concebida em âmbito religioso por Jesus Cristo, a faculdade de perdoar foi enunciada em um sentido secular: "Deus perdoa nossas dívidas assim como nós perdoamos nossos devedores". A Igreja Católica, ao defender, com razão e humanidade, a dignidade de toda pessoa, põe em ação as palavras de Cristo: "Perdoai, Senhor, eles não sabem o que fazem".

Restaria saber até que ponto os assassinos de hoje são inocentes. E quem o arbitra é o Estado. Quanto a isso, surpreendem as declarações oficiais. Na segunda-feira, o presidente da República disse que qualquer um poderia ser levado a cometer um crime como o que atingiu a criança no Rio de Janeiro.

A psicanalista professora titular do Instituto de Psicologia da USP Maria Inês Assumpção Fernandes observou a estranheza dessa afirmação. A impossibilidade de discernir quem é a vítima e quem é o agressor, diz ela, ocorre em situações de terror, seja o promovido pelo Estado, seja o vivido pela sociedade.

O artigo em questão nos leva a perguntar se não são as atitudes dos poderes públicos que trazem de volta a lei do sangue.
Entenderam mal o pensamento de Renato Janine tanto os que o elogiaram, pretendendo que o professor defende o direito de matar do Estado, quanto os que o atacaram pela mesma razão. Não é porque o capitalismo contemporâneo é pulsional e infantilizante, porque produz uma educação e uma cultura para a qual a atividade do pensamento é próxima a zero que o Estado teria direito ao assassinato frio -que é a pena de morte-, e o criminoso, à indulgência da lei.

O que o ensaio de Renato Janine dá a pensar é, entre outras coisas, se, ao dar-se preferência ao aspecto educativo da lei, suprimindo, na prática, seu caráter punitivo, e se, na comedida e prudente atitude dos representantes da lei e instituições humanitárias, não se expressa a idéia de que as condições materiais de existência explicam o crime e as condições sociais e penitenciárias o justificam.

Pois é tão infamante jovens e adultos serem trucidados em favelas e queimados em pneus quanto o é qualquer ser humano sê-lo em ônibus ou nas ruas da cidade, independentemente de sua extração social. Trauma após trauma, pode-se opinar o que se quiser sobre delinqüentes e seus crimes, só não há como dizer que se trata de "crime famélico". Esses jovens estão cheios de mensagens, e uma delas é a de não quererem só comida. Assim como é falta de pudor a mídia brasileira freqüentemente operar com presunção de culpa, também deveria ser rechaçada indulgência com criminosos.

Afinal, é só no Brasil que delinqüentes são tratados não por seus nomes próprios, mas por diminutivos e com linguagem afetiva. É cedo que se adquire consciência do que é assassinar, do que é permitido e do que é interdito, sem o que uma sociedade não é uma sociedade.

Por OLGÁRIA CHAIN FÉRES MATOS, professora titular do Departamento de Filosofia da USP - A Folha de S. Paulo, 25/02/2007.

Leia artigo de Renato Janine Ribeiro no Mais! de 18/2 - www.folha.com.br/070544

25 de fevereiro de 2008

Loção de político...


‘Quero meu dinheiro, que é de roubo, de corrupção’


Chegam de Alagoas o som e a imagem do final de semana. Para ver, a foto acima, captada pelas lentes da repórter Marlene Bérgamo. Mostra o artista plástico José Luciano da Silva Júnior, preso há mais de quatro meses . Para ouvir, um naco de escuta telefônica recuperado pela repórter Silvia Freire. Traz a voz de um ex-deputado estadual alagoano chamado Gilberto Gonçalves (PMN).

A fita consta de um inquérito da PF (pode ser ouvida aqui). Investigou-se um esquema de corrupção que envolve 41 pessoas. Desviavam verbas da Assembléia Legislativa de Alagoas. Aberto em 2001, o dreno permaneceu ativo até o ano passado.

A certa altura, o ex-deputado Gilberto Gonçalves julgou-se prejudicado na partilha. Tocou o telefone para o diretor de recursos humanos da Assembléia, Roberto Menezes. Teve a desventura de ser ouvido pela PF. O diálogo espanta pela crueza.

Em um minuto e nove segundos de conversa, o ex-deputado pronunciou seis vezes a expressão “quero meu dinheiro”. Disse o seguinte:

“Eu sou tudo na vida, agora não sou besta. Eu quero meu dinheiro, diga a [Antonio] Albuquerque [presidente da Assembléia]. Quero meu dinheiro, senão estouro essa Assembléia, que não tenho medo de nenhum filho da peste desse. Quero meu dinheiro. Eu quero meu dinheiro certo, que é dinheiro de roubo, de corrupção. Quero meu dinheiro. [...] E não venha com desconto do INSS não, porque isso é dinheiro roubado. Esse dinheiro é meu. E é melhor você me dar do que a gente sair tudo algemado dessa porra. Diga ao pessoal que eu quero o meu dinheiro.”

O conteúdo dispensa comentários. Passe-se à foto. José Luciano da Silva Júnior foi à garra porque roubou um queijo. Antes, em 2006, furtara uma lata de leite em pó. Mas o delito fora tachado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas como “crime de bagatela”. Ou seja, não justificaria nem os custos do processo penal.

Alagoas é mesmo uma terra de contrastes. Gerido pelo tucano Teotônio Vilela Filho (PSDB), o Estado foi à breca. Amigo e principal aliado político de Teotônio, o senador Renan Calheiros salvou o mandato agarrado a uma boiada que, embora submetida aos rigores climáticos do semi-árido alagoano, oferece ao dono uma das mais vistosas rentabilidades do país.

O ex-deputado Gilberto ‘meu dinheiro roubado’ Gonçalves e seus comparsas permanecem impunes. O ladrão de leite em pó e queijo está atrás das grades. Recorra-se, por oportuno, a uma frase do padre Antônio Vieira: ''Não é miserável a República onde há delitos, senão onde falta o castigo deles.''

Foto: Marlene Bergamo/Folha de S. Paulo

Aniversário do BLOG


Há um ano demos início ao BLOG com a postagem http://promotordejustica.blogspot.com/2007/02/boas-vindas.html

Durante esse período foram inseridas cerca de 500 postagens. Além de repetição de artigos de outros sites, publicamos textos inéditos de alguns colegas.

Enquanto tivermos tempo e disposição, estaremos alimentando o BLOG, especialmente, com artigos afetos ao MP.

É isso aí... Parabéns ao BLOG!

Espero que você, leitor, continue nos visitando e, sempre que possível, inserindo comentário no post, fomentando sempre o debate.

24 de fevereiro de 2008

Dia de Oscar - Michael Clayton


O mundo da lei desvendado na sua acepção mais decrépita. Os escritórios de advocacia ao serviço dos seus clientes mesmo que as pretensões destes últimos sejam as mais duvidosas. Um funcionário para limpar o mal que foi feito. O filme chama-se simplesmente Michael Clayton, homônimo de um advogado com uma vida insuportável.

Nos cartazes, consta: "a verdade pode ser ajustada". Michael Clayton é uma dissertação cinematográfica sobre os limites e ajustes da verdade materializada num exemplo muito prático. Um escritório de advogados serve os interesses dos seus clientes mesmo que eles sejam os mais duvidosos. Neste caso, o escritório é um dos maiores de Nova Iorque e o cliente em causa é uma poderosa empresa, a UNorth, com produtos que fazem mais do que ser úteis a quem os compra. Para servirem o seu propósito deixam rastos na saúde dos compradores.

À entrada do escritório de advocacia pode ver-se a inscrição Kenner, Bach, & Ledeen's.

Estranhamente não há um Clayton mas isso não significa que o seu trabalho seja menos relevante do que o dos sócios. É que Michael Clayton (George Clooney) faz o trabalho mais ingrato de todos. Pega nos casos mais sujos e limpa tudo sem deixar rasto. Arruma o desarrumado, esconde o mais escandalosamente óbvio. A fita chega até Clayton num episódio em que ele se vê obrigado a acalmar o seu companheiro de trabalho, advogado responsável por tomar conta do caso da UNorth que, de repente, decidiu apoiar o povo queixoso e denunciar tudo o que os seus clientes queriam esconder. Visto que Arthur Edens (Tom Wilkinson) não é a mais equilibrada das pessoas, decidiu, para mostrar o seu ponto de vista, despir-se durante uma audiência.

Quem vai encobrir tudo? Michael Clayton. Um George Clooney sempre competente, aqui no papel de um homem cujas aspirações falharam por completo - divorciou-se, não sabe lidar com o filho, está endividado até ao pescoço e tem uma profissão muito pouco digna- e que, diariamente, se debate com as nuances que os tramados conceitos de certo e errado têm.

A comandar o caso está o realizador Tony Gilroy, argumentista da trilogia Bourne que aqui se move num thriller bem diferente. A experiência é eficaz num filme que revela uma negritude sem certezas. Gilroy não quer dar lições de moral, quer apenas contar a história de um homem com uma vida que não se deseja a ninguém. Alguém que não é o melhor exemplo de conduta mas que, por dentro, batalha contra a consciência que julga que devia ter.

Está concorrendo sete Oscares, incluindo as categorias de melhor filme, melhor realizador, melhor ator e melhores atores secundários. Provavelmente não vai vencer nenhum. Perante a concorrência tão brilhante que se torna desleal nem faria sentido recebê-los. Mas, prêmios à parte, Michael Clayton é um filme para as pessoas. A verdade, desajustada ou não, é que Michael Clayton tem uma linguagem real, tão comum quanto a de uma empresa corrupta. - Veja o trailer: http://www.youtube.com/watch?v=EHckVQm4cW0

23 de fevereiro de 2008

A OAB-SP pode elaborar lista com nomes de supostos violadores de direitos dos advogados?


NÃO


Contra o índex da OAB
RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO

Em novembro de 2006, a seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil publicou, em sua página eletrônica, "uma lista com os nomes de 173 pessoas consideradas inimigas da categoria, como juízes, policiais, promotores e jornalistas" -entre as quais, inclusive, um articulista deste jornal, Elio Gaspari. A listagem foi preparada pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da entidade, cujo presidente à época declarou que a medida foi tomada para que "a pessoa nomeada [fique] exposta", podendo "resultar, no futuro, na negativa ao pedido de carteira da OAB para atuar como advogado". Segundo ele, o cadastro também inclui jornalistas para evitar que "pessoas extrapolem o limite da crítica".

Na quarta-feira da semana passada, três dos promotores que integravam essa "lista de inimigos", dois de São Paulo e um de Minas Gerais, foram desagravados em sessão pública ocorrida no Ministério Público paulista.

Entendeu o MP que a inclusão deles na lista não se deu em decorrência de um processo legal, presidido por autoridade competente, em que tenham predominado o contraditório e a ampla defesa. O MP considerou ainda que os três agiram no estrito cumprimento de dever legal, ao acompanharem diligência da polícia que, de posse de mandado judicial expedido por um juiz de Minas, prendeu duas pessoas que se encontravam em um escritório de advocacia em Piracicaba.

Na sessão de desagravo, afirmei que "essa lista de "inimigos dos advogados" e procedimentos semelhantes visam a inibir a atuação dos promotores", sendo, ademais, "iniciativas fascistas, que têm o nosso repúdio". Foi o quanto bastou para que vários dirigentes da OAB viessem a público manifestar-se indignados. Afirmo que a "lista de inimigos" é absolutamente ilegal e inconstitucional. Acredito que a OAB pode muito bem desagravar o advogado que imagine ter sido ofendido no exercício da profissão, mas não cabe à entidade o julgamento administrativo de quem não seja nela inscrito: as leis e a Constituição não lhe dão esse direito. Mais que isso, não lhe é permitido, sob o pretexto de tornar público o desagravo, inculpar qualquer pessoa estranha a seus quadros, rotulando-a de "inimiga da advocacia". Sob essa perspectiva, reafirmo que a "lista de inimigos" é, de fato, produto de ação discriminatória e autoritária e lembra, tanto em forma quanto em conteúdo, políticas análogas que vicejaram sob o macarthismo nos Estados Unidos do pós-guerra e nos pogrons -de que os triângulos rosa impostos aos homossexuais e as estrelas de Davi pespegadas aos judeus são exemplos pictóricos de tristíssima memória.

Tenho a maior admiração pela OAB, órgão a quem o país deve incontáveis manifestações em prol das liberdades públicas ao longo das últimas décadas. Muitos bacharéis foram protagonistas de episódios marcantes da história brasileira, como os juristas Raymundo Faoro e Sobral Pinto, e a entidade deve ser tida como uma das grandes responsáveis pela consolidação do regime democrático no país.

Igualmente, expresso de público meu respeito pelo honrado presidente da seccional estadual, Luiz Flávio Borges D'Urso, profissional de talento. Entretanto, não pode a entidade arvorar-se em um verdadeiro tribunal de exceção e achar-se no direito de aplicar sanções a quem não a integre. Para isso, ainda há juízes no Brasil, autoridades a quem a Constituição, expressão da vontade popular, outorga o dever de julgar -como, aliás, fizeram-no duas decisões judiciais, que reconheceram a flagrante e patente inconstitucionalidade da lista e determinaram a exclusão dela de nomes de juízes e promotores paulistas.

As entidades públicas devem ter sempre a humildade e a coragem para o exercício da autocrítica e a correção de rumos equivocados. Espero, assim, que o "index prohibitorum" da OAB tenha o mesmo destino de outros de seus antecedentes históricos, por sua inexorável incompatibilidade com o regime democrático em vigor no país.

Por, RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO, 51, o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo.




SIM


Interpretação enviesada
LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO

Temos profundo respeito pelo Ministério Público e seus integrantes e buscamos manter relacionamento harmonioso, respeitoso e leal. Em que pesem esses fatores, a adjetivação empregada pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo ao se referir a procedimentos adotados pela OAB-SP na defesa dos advogados contra a violação às prerrogativas profissionais como "iniciativas fascistas" ultrapassa os limites do bom senso e da urbanidade, sendo manifestamente injuriosa e difamatória. Também generaliza, atingindo e ofendendo toda a advocacia -hoje, aliás, integrada por muitos ex-promotores e ex-magistrados, que honram nossas fileiras. A história da OAB não pode ser apequenada por discordâncias episódicas, até porque a divergência de teses e opiniões faz parte de nossas profissões -não a ofensa.

As prerrogativas profissionais dos advogados asseguram ao cidadão a plenitude da ampla defesa e do contraditório, conforme estabelece a Constituição, sendo o acesso à Justiça o mais elementar dos direitos em uma democracia. Sobre a missão do advogado, muito bem colocou o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, ao enfatizar que a ele cabe "neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas -legais e constitucionais- outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos".

Para cumprir esses pressupostos, o advogado precisa estar escudado nas prerrogativas profissionais durante o exercício de seu múnus público. Nesse rol de prerrogativas, a lei assegura ao advogado a possibilidade de ter acesso aos autos, ao conteúdo de diligências e ao inquérito policial, uma vez que o direito de defesa não pode ser exercido sem esse conhecimento.

Também estabelece garantias de sigilo sobre informações e documentos confiados pelos clientes e a integridade de arquivos e escritórios. Embora para a maioria das pessoas, isso pareça ser óbvio, essas prerrogativas são constantemente violadas. A instituição do desagravo público a um advogado tem previsão legal (lei federal 8.906/94) e decorre de um processo regular que tramita no Conselho de Prerrogativas da seccional, no qual autoridade representada tem assegurada a oportunidade de promover sua ampla defesa e o contraditório, inclusive, em grau de recurso.

Ao final, acontece um julgamento pelo conselho da ordem. Se concedido o desagravo, a OAB-SP promove uma sessão pública, na qual presta solidariedade ao colega violado em suas prerrogativas, expressando seu repúdio a tal ilegalidade. Promove, ainda, representação à corregedoria respectiva , incluindo aquele processo e o nome do agravante no "Diário Oficial" e na relação dos processos, hospedada no site da entidade. Tudo dentro da previsão legal.

A OAB-SP não possui "lista de inimigos", "lista de desafetos" ou qualquer outro nome que uma interpretação enviesada possa lhe atribuir. Nem age fora dos ditames legais. Apenas dá publicidade aos desagravos e moções de repúdio, para evidenciar que as legítimas prerrogativas profissionais dos advogados não podem mais ser ignoradas e constantemente violadas, muitas vezes por desconhecimento das próprias autoridades.

Buscamos avançar na questão e enviamos anteprojeto ao Congresso propondo a criminalização da violação às prerrogativas profissionais dos advogados. Esse projeto pretende ser a ponta-de-lança contra as arbitrariedades, além de ter função didática. Todo agente público que violar a prerrogativa de um advogado poderá ser processado criminalmente, dando ensejo também a ação civil por dano moral. Hoje, como todos sabem, o desagravo é um procedimento "interna corporis", tendo só recentemente alcançado repercussão fora da classe.

Exercendo seu direito de defender a advocacia, a OAB-SP traz à luz este importante e necessário debate, que nenhuma autoridade investida pelo poder do Estado deve desconhecer. Dentro dessa perspectiva, qualquer iniciativa que venha a ferir as prerrogativas dos advogados irá suportar a reação enérgica da OAB-SP, objetivando restabelecer a legalidade e os primados maiores da advocacia.

Por, LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, 47, advogado criminalista, presidente da OAB-SP.


In jornal A Folha de S. Paulo, 23/02/2008.

Ministério Público de Santa Catarina recomenda Júri Popular para quem mata no trânsito.


Os Promotores de Justiça de Santa Catarina foram orientados a pedir a mesma punição de quem é condenado por assassinato aos motoristas que provocarem um acidente de trânsito com morte por dirigirem embriagados em alta velocidade ou participarem de um racha. Esta é a recomendação do Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR) do Ministério Público de Santa Catarina. Na prática, isto significa que o motorista será julgado pelo Júri Popular, como ocorre com quem usa uma arma para matar alguém, o que eleva a pena do condenado.

Ao tratar este tipo de homicídio como doloso (aquele provocado intencionalmente) o réu pode ser condenado a até 30 anos de prisão, com pena mínima de seis anos. Normalmente, motoristas que provocam mortes nestas condições recebem penas mais leves, de dois a quatro anos de reclusão, pois são enquadrados em homicídio culposo (sem a intenção de matar). Esta tomada de posição do Ministério Público de Santa Catarina é uma reação ao número crescente de mortes nas estradas, especialmente após o estado ter liderado o ranking de acidentes fatais no Carnaval.

O Coordenador do CCR, Promotor de Justiça Andrey Cunha Amorim, ressalta que o Ministério Público de Santa Catarina pretende incutir na sociedade a idéia de que não há diferença entre cometer um assassinato com uma arma de fogo ou com um veículo quando o motorista assume o risco de matar alguém. Cada Promotor de Justiça é independente e, por isso, a recomendação não tem o caráter vinculante (ou seja, cada caso pode ser analisado isoladamente e os procedimentos devem ser feitos de acordo com a interpretação do responsável pelo inquérito).

Segundo Cunha Amorim, o documento (entenda os argumentos do CCR) tem o caráter de orientação, já que há muita divergência na interpretação da legislação de trânsito e ainda é muito baixo o número de motoristas que provocaram acidentes com morte levados ao Júri.

Para MPSC, motorista bêbado deve ser preso em flagrante

O documento elaborado pelo CCR também orienta os Promotores de Justiça a recomendarem aos Delegados de Polícia a prisão em flagrante de motoristas bêbados. "O Ministério Público de Santa Catarina quer que o motorista flagrado bêbado, mesmo sem provocar um acidente, seja preso em flagrante", reforça o Promotor de Justiça, e argumenta: "o Centro de Apoio Operacional Criminal entende que há respaldo legal para a abertura de um inquérito policial ou lavrar um flagrante, não apenas o Termo Circunstanciado" (um procedimento policial mais simplificado que geralmente resulta em punições leves e descarta a prisão) .

O CCR é um órgão de apoio aos Promotores de Justiça que atuam na área criminal e baseou a recomendação em um levantamento de interpretações judiciais, sentenças, acórdãos de tribunais e artigos científicos. O resultado da pesquisa foi enviado a todos os Promotores de Justiça junto com uma Informação Técnico-Jurídica - documento que serve de base para futuros procedimentos em inquéritos e processos.

No centro da questão está a discussão jurídica em torno da aplicação do "dolo eventual", um conceito muito próximo da "culpa consciente". Para o leigo parece apenas uma questão de semântica, ou de retórica. Mas, em um processo judicial, pode significar a diferença entre a prisão e a impunidade para um motorista que dirigiu embriagado e provocou a morte de alguém.

Saiba mais:




Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social MPSC

22 de fevereiro de 2008

STF afirma que Ministério Público não pode se manifestar após a defesa


STF declara nulidade processual em virtude de manifestação da Procuradoria de Justiça após a defesa, no Tribunal, ainda que a atuação ministerial tenha sido como fiscal da lei.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na tarde de hoje (20) Habeas Corpus (HC 87926) e anulou o julgamento de um recurso, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), do Ministério Público contra um ex-diretor do Banco Mercantil de São Paulo. Para os ministros, o fato de o Ministério Público ter realizado sua sustentação oral no julgamento, após a intervenção da defesa, desrespeitou o devido processo legal, ao negar o direito constitucional à ampla defesa e, principalmente, ao contraditório.

A defesa tentou reverter essa situação no próprio TRF-3, mas o tribunal rejeitou a questão de ordem, alegando que, no recurso em sentido estrito questionado, o Ministério Público estaria atuando como custos legis, ou defensor da ordem jurídica. O Superior Tribunal de Justiça também negou Habeas Corpus com pedido semelhante.

Direito ao contraditório

Para o relator da ação, ministro Cezar Peluso, não se pode admitir que o MP atue como custos legis em um processo em que já tenha atuado como órgão de acusação. “Permitir que o MP fale depois da defesa não dá à defesa o direito do contraditório, o direito de reagir à acusação”, frisou o ministro Peluso. “A ordem das sustentações é imperativa e fundamental do devido processo legal”, salientou o ministro.

Ele disse entender que a inversão processual – o MP se pronunciar após a sustentação da defesa – ocasiona sério prejuízo ao recorrido, que não pode se manifestar sobre as acusações. E a alegação do STJ, ao negar o habeas corpus naquela corte, é de que não se pode dizer que houve prejuízo para a defesa, porque não se pode garantir que o resultado seria outro se não houvesse a inversão.

Para o ministro Cezar Peluso, o parecer do MP, em sustentação feita após a defesa ter se pronunciado, “mesmo despido de roupagem acusatória”, pode ter sido determinante no resultado negativo do julgamento para o acusado. Ele concluiu dizendo que o fato de que se deu provimento ao recurso do MP é a prova desse prejuízo.

O relator foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão plenária. Os ministros Eros Grau e Carlos Ayres Britto lembraram que o direito ao contraditório pressupõe a existência de um ponto de referência. Só se pode falar em defesa em função de um ataque, resumiu o ministro Ayres Britto.

A ordem foi concedida apenas para um dos diretores que impetraram a ação – S.A.B. Com relação ao outro ex-diretor do Mercantil, P.F.C.A.T. , o recurso foi declarado prejudicado, por já ter ocorrido o decurso do prazo prescricional.

O caso

S.A.B. e P.F.C.A.T., então responsáveis pelas áreas de contabilidade, auditoria e carteira de crédito imobiliário do extinto banco, respondem a processo na 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo sob acusação de terem promovido a baixa de 1.785 contratos de financiamento sem que houvesse efetivo ingresso dos respectivos recursos na instituição. O delito supostamente praticado é classificado como crime contra o Sistema financeiro Nacional e encontra-se previsto no artigo 10, da Lei 7.492/86.

Verdade real possível no processo penal


"...não diz que coisa mais difícil de encontrar no mundo é a verdade?"
João Miguel, personagem de Rachel de Queiroz (2000:62).
"...verossimilhança ... é muita vez toda a verdade."
Bentinho, personagem de Machado de Assis (1982:189)


Busca-se, neste texto, a desmitificação da verdade real, como princípio informador do processo penal, olhos voltados às limitações humanas e ético-jurídicas impingidas à busca da verdade.

I - A pergunta de Pilatos: "Que é a verdade?"

Na forma da concepção aristotélica clássica da verdade, lembrada por Ferrater Mora (1996:700), "Dizer do que é que não é, e do que não é que é, é o falso; dizer do que é que é, e do que não é que não é, é o verdadeiro".

Para o Doutor Angélico (1988:127), verdade é definida como a "conformidade de coisa com a inteligência. Donde, conhecer tal conformidade é conhecer a verdade". Na expressão latina, adaequatio rei et intellectus.

Palmilha trilha aparentada Karl Raimund Popper (1987:389), ao afirmar que "uma asserção, proposição, declaração, ou crença, é verdadeira se, e apenas se, corresponder aos fatos".

De sua vez, o jurista portenho Antonio Dellepiane (2000:30), abraçando idêntico entendimento, aduz que a verdade, quando presente no espírito humano, caracteriza-se por configurar uma relação de identidade, de adequação ou acordo entre nosso pensamento e as coisas objeto do nosso pensar. Para ele, em suma, a verdade "es el acuerdo del pensamiento com su objeto; adequatio mentis et rei, decían los escolásticos".

Neste trabalho, em que pese se tenha ciência da existência de concepções filosóficas outras acerca da verdade, como realçado por Simon Blackburn (1997:401), a saber, teoria da verdade como coerência; como descitação; como limite ideal; como redundância; etc; adere-se, nesta empreitada, à teoria da verdade como correspondência, visto que, na seara jurídico-penal, o julgador terá chegado à sua verdade, quando, à vista do exame das provas, detiver robusta convicção (juízo de certeza) de que seu julgado corresponde efetivamente à realidade do fato criminoso, o que, entrementes, não espanca a possibilidade de ter-se dado a formação de uma falsa certeza.

É a verdade a que se chega no processo. Mas, que classe de verdade é esta? Absoluta e ontológica ou relativa e parcial? Real ou formal?

Linhas abaixo, a ditos questionamentos, intentar-se-á oferecer resposta.

II - Verdade e processo

II.1 - Qual a verdade do processo?

A pergunta "qual a verdade do processo?" cobra, previamente, o saber-se, por primeiro, se a razão humana é capaz de chegar à verdade, e, ao depois, se para se atingir a verdade no, sua busca apresenta-se incontida e ilimitada, ou, ao revés e ao contrário, imperiosamente demarcada por limites advenientes de valores e princípios outros de maior relevo.

II.2 - Verdade e razão humana

À primeira indagação supraposta - é capaz o entendimento humano de apreender a verdade? - pensadores de nomeada esquadrinham a questão.

De efeito, na esteira de Luigi Ferrajoli (1995:50), pode-se dar acolhida ao fato de afigurar-se impossível formular um critério seguro de verdade acerca de uma tese jurídica, visto que a verdade "certa", "objetiva" ou "absoluta" representa sempre expressão de um ideal inalcançável. Pensar-se o contrário, acrescenta o pensador italiano, ou seja, que se pode de fato, na seara do conhecimento humano, "conseguir e aseverar" uma verdade objetiva ou absolutamente certa é, na realidade, uma ingenuidade epistemológica.

Roborando sua tese, finda Ferrajoli (1995:50) por pontuar: "Tampoco las teorías científicas, aun cuando generalmente compartidas y corroboradas por repetidos controles, son calificables nunca como <> en el sentido de que se pueda excluir com certidumbre que contengan o impliquem proposiciones falsas. Al contrario, sabemos por experiencia que toda teoría científica está destinada a ser superada antes o después por outra teoría en contradicción com alguna de sus tesis que, por ello, serían abandonadas un día como falsas. Como máximo, podemos - y debemos - pretender que en cuanto descubramos la falsedad de una o varias tesis de una teoría, ésta debe ser rechazada o reformada".

Outrossim, colhe pertinência a opinião de Rogério Lauria Tucci (1978:91), acerca da procura da verdade: "Tenha-se presente, para logo, na consecução de tal mister, que, como correntemente asseverado, a verdade, de modo absoluto, objetivamente considerada, não pertence ao homem, mas, tão só, a Deus. Daí porque, na arguta observação de PASQUALE TUOZZI, sua perquirição, como em toda forma de conhecimento humano, restringe-se à probabilidade de conceber uma idéia, mais ou menos exata, sobre a ocorrência de prática tida como delituosa; vale dizer, uma idéia constitutiva de certeza".

Arremata, linhas à frente, o mesmo Tucci (1978:93), aludindo a uma possibilidade de verdade: "Em suma, e como observa, outrossim, UBALDO FERRARI, já que a verdade, como tal, e superiormente concebida, não pode ser conhecida do homem, cumpre estabelecer-se a verdade possível, por inteiro, em seus mínimos e peculiares detalhes, como se a própria verdade fosse pelo juiz pesquisada e, afinal, descoberta. Essa a verdade processual, cuja perquirição, assim realizada, constitui objeto da prova, no processo penal".

Na mesma senda, citado por De Santo (1994:12/13), Eisner refere-se ao processo como veículo utópico à pretensão da verdade: "Como acertadamente lo señala Eisner, ´´pretender alcanzar la verdad a través del proceso judicial y del proceso humano es una utopía. Ni siquiera las verdades científicas, a las que se llega por medios mucho más amplios y libres que la regulamentación procesal, son verdades eternas, porque las nuevas verdades de la ciencia cada día son otras y voltean las verdades anteriores´´. Y concluye remarcando que ´´nuestra rebelde exigencia de que en el juicio se llegue a la verdad, termina por desmoronarse ante la realidad práctica de la vida en sociedad que exige soluciones; soluciones que la jurisdicción tratando de llegar a la verificación de los hechos, mejor aún, a la verificación de las afirmaciones de las partes respecto de los hechos, del modo en que la organización judicial lo permite y las fuerzas del hombre alcancen a lograrlo, poniendo un límite a esa investigación´´".

Estatuído, no âmbito deste trabalho, o fato de afigurar-se impossível à razão humana atingir a verdade - assim, dessa forma, precedida, enfaticamente, do artigo definido "a" - ou, ao menos, a toda a verdade, resta, para o processo, uma verdade "hominizada" ou "humanizada", dado que apreciável e determinável, no bojo processual, por seres humanos: advogados, promotores e juízes de instâncias individual e coletiva, etc, os quais se apresentam, por sua própria condição humana, limitados e falíveis em seus juízos, constatação, entrementes, não conducente, só por si, a que se entenda não se deva laborar, na busca da verdade realizável no processo, com o ânimo de se alcançar uma verdade (verdade do processo) o mais possível próxima da realidade dos fatos (verdade do delito), mormente no processo penal.

Ressalte-se, ademais, que esta verdade do processo só é atingível com obediência às próprias forças do processo, as quais se quedam moldadas, seja pela impossibilidade humana de apreender a verdade absoluta, seja, ainda, pela imperiosidade de o processo adequar-se a regramentos ético-jurídicos inafastáveis, merecedores, a seguir, de atenção.

II.3 - Uma verdade a todo custo?

Indubitável não se configurar o processo penal como um conjunto anárquico de disposições tendentes ao apenamento de um crime.

Dita concepção de um processo penal sem freios e travas encontra-se, a olhos nus, divorciada de princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito, não se compaginando, doutra banda, com ditames ínsitos ao atual estágio vivenciado pelo direito processual penal.

De efeito, inobstante haver-se dito que o aspirar-se à verdade do processo, tanto quanto possível próxima da verdade dos fatos, ou do delito, constitui o patamar a que deve visar toda persecução penal, não menos verdadeira é a presença, no seio do ordenamento jurídico, de valores outros, até de maior peso, para a concreção do sentimento de justiça humana, que o próprio alcance da verdade dos fatos, no processo.

Destarte, valores como a dignidade humana, a licitude dos meios probatórios, a inviolabilidade domiciliar, o segredo profissional, etc, por sua própria carga de relevância jurídica, antolham-se como óbices, absolutos ou relativos, à perquirição penal da verdade no processo.

Óbices absolutos ou relativos, porque, no molde de ditames constitucionais, alguns de tais empeços podem ser contornados por fundamentada autorização judicial, sendo, pois, postos à margem, em face da havida prossecução penal, como, por exemplo, no caso do segredo bancário ou da inviolabilidade domiciliar (nesta última, considerada, ainda, a situação de flagrante delito), óbice dito, pois, relativo, hipótese não ocorrente, doutro tanto, com o princípio da dignidade humana, óbice, conseguintemente, inarredável e absoluto, já que não se poderia admitir, no âmbito processual penal, a situação teratológica de proceder-se à tortura do imputado, para se lhe obter a confissão, ainda que sob a justificativa equivocada de se atingir a verdade do fato criminoso.

Atém-se, assim, o processo penal, tocantemente à perseguição de delitos, a limites ético-jurídicos inderrogáveis, merecendo destacada, a esta altura, as vozes autorizadas de Grinover, Scarance e Magalhães (1997:128), em cuja dicção se colhe: "Se a finalidade do processo não é a de aplicar a pena ao réu de qualquer modo, a verdade deve ser obtida de acordo com uma forma moral inatacável. O método através do qual se indaga deve constituir, por si só, um valor, restringindo o campo em que se exerce a atuação do juiz e das partes. Assim entendido, o rito probatório não configura um formalismo inútil, transformando-se, ele próprio, em um escopo a ser visado, em uma exigência ética a ser respeitada, em um instrumento de garantia para o indivíduo. A legalidade na disciplina da prova não indica um retorno ao sistema da prova legal, mas assinala a defesa das formas processuais em nome da tutela dos direitos do acusado: as velhas regras da prova legal apresentavam-se como regras para a melhor pesquisa da verdade; seu valor era um valor de verdade. Hoje, bem pelo contrário, as regras probatórias devem ser vistas como normas de tutela da esfera pessoal de liberdade: seu valor é um valor de garantia".

II.4 - Fato e julgado: conformidade absoluta ou relativa

Neste diapasão, plenamente delineada a conclusão de que a conformidade fato-julgado a que se pode chegar, no seio do processo penal, relativamente à apreciação do fato ocorrido na realidade, qualifica-se tão-somente como relativa, imerecendo olvido, doutra parte, que a conformidade absoluta entre fato e julgado é prestante apenas como parâmetro ideal, ao qual deve o julgamento aproximar-se, tanto quanto possível e na medida das forças do processo, para adquirir o teor de justiça necessário às decisões judiciais.

Laborando, pois, o julgador, no processo, com limitações devidas à própria condição de ser humano, a qual lhe obsta o acesso à verdade absoluta, considerados, outrossim, inderrogáveis freios ético-jurídicos de um procedimento justo, só poderá, de conseqüência, este mesmo julgador produzir um decisório também condicionado por tais balizas fático-jurídicas, razão porque ainda quando todas as circunstâncias conduzam a dar-se pelo atingimento da verdade, no caso concreto, ter-se-á que admitir, no entanto, que aquilo efetivamente alcançado é tão-somente um juízo de certeza, conceituada esta, por Malatesta (1996:19), como "a crença de estarmos de posse da verdade".

Daí aduzir-se, ainda que a título roborativo, que a verdade objetiva do fato é inatingível, no processo ou mesmo noutra seara do conhecimento humano - não se diz que os testes científicos de DNA detém uma possibilidade de acerto de 99,9999...%, mas nunca de 100%? - cingindo-se, pois, o espírito humano a contentar-se com uma verdade subjetiva, formada no âmbito da subjetividade do ser humano, a qual, patenteando a convicção da posse da verdade (juízo de certeza), de sua vez, pode, ou não, conformar-se com a verdade objetiva do fato, em que pese nunca se possa sabê-lo cem por cento.

III - Verdade real e verdade formal

É, no mínimo, inadequada e falaciosa a dicotomia verdade real e verdade formal, aventada em manuais de teoria geral do processo, de processo civil ou de processo penal, qualificando-se a primeira como norte inarredável do processo penal, e, a segunda como princípio informador do processo civil.

O argumento basilar seria que, no processo civil, o fato incontroverso, quando envolvente de direito disponível, não cobra maiores perquirições do julgador acerca do tema probando, o que, via de conseqüência, caracterizaria o acolhimento da verdade formal. Já, no tocante ao processo penal, a incontroversibilidade dos fatos, só por si, não gera, no julgamento, efeito acolhedor da vontade concorde das partes, mesmo porque disporia o juiz de poderes de investigação supletiva da omissão ou inércia da acusação e da defesa.

O fato de, no processo civil, a verdade formal quedar-se arredada em questões albergadoras de direito indisponíveis, de par, ademais, com a previsibilidade também de iniciativa probatória do juiz, finda por derrogar o entendimento de um processo civil imperativamente informado pelo princípio da verdade formal. Noutro dizer, no processo civil, também a verdade real merece acato, a saber: quando em pauta a indisponibilidade dos direitos em lide, prevalece a verdade real; já se os direitos em testilha detiverem o matiz da disponibilidade, é a verdade formal quem ganha a contenda.

O raciocínio, mutatis mutandis, presta-se também ao processo penal. De efeito, situações várias a excepcionam, tais como: a ilicitude das provas; a vedação da revisão criminal em favor da sociedade; a dignidade da pessoa humana; o princípio do in dubio pro reo; etc. Neste passo, tem-se que, na hipótese de uma persecução penal eivada do vício da inconstitucionalidade, por ilicitude da prova colhida, o indivíduo acusado e efetivamente responsável pelo delito imputado deverá imperiosamente ser absolvido, com patente desconformidade entre as verdades processual e fática, adveniente dos limites ético-jurídicos que se impõem, em um Estado Democrático de Direito, à prossecução criminal. Em conclusão, no exemplo brandido, a verdade real não se patenteia. Queda-se, pois, excepcionada, para dar vez a uma verdade processualmente válida, consoante asserta Ada Grinover (1982:61).

No mesmo molde, caracterizam, ainda, situações de exceção à verdade real hipóteses em que avultam de maior relevo valores como, v.g., a impossibilidade de revisão de sentença criminal absolutória trânsita em julgada, ainda que fulcrada em arrimo probatório discordante da realidade dos fatos.

Neste diapasão, com Américo Canabarro (1997:03/04), pode-se concluir que casos há em que o jus puniendi se apresenta adstrito a imposições de ordem formal, as quais, inclusive, afrontam a verdade dos fatos, admissíveis, inobstante, à vista da asseguração do Bem-Comum e da segurança da ordem jurídica. É, ainda, o mesmo Canabarro (1997:04), quem, a título de arremate, pontua: "Por conseguinte, tanto o processo civil, como o processo penal, transigem com a verdade real, porém, ambos tudo fazem para evitar que isso ocorra; entretanto, a verdade não pode surgir de qualquer forma, já que os processos obedecem a regras preestabelecidas, segundo o ordenamento jurídico vigente".

Críticas à indigitada dicotomia verdade real do processo penal e verdade formal do processo civil partem, ainda, das penas autorizadas de Ada Grinover (1982:62) e Eduardo Cambi (2001:72/73).

Para a primeira, acatadíssima jurista da USP, "... a antítese ´´material-formal´´ é criticável quer do ponto de vista terminológico, quer do ponto de vista substancial. É igualmente simplista a ulterior correlação: processo penal - verdade material; processo civil - verdade formal. Pressupõe ela a imagem de um processo civil, imutavelmente preso ao dogma da absoluta disponibilidade do objeto do processo e dos meios de prova, o que é inexato do ponto de vista do direito positivo, bem como do ponto de vista histórico".

De sua parte, o segundo, mestre pela Universidade Federal do Paraná, acentua: "Desse modo, resta superada a dicotomia da verdade material e da verdade formal que se costumava fazer atribuindo a primeira ao processo penal e a segunda ao processo civil. A reconstrução dos fatos no processo penal não é mais relevante do que no processo civil, mesmo porque nem todas as condenações penais redundam na aplicação da pena de restrição da liberdade e, mesmo assim, em contrapartida, as conseqüências não patrimoniais de uma condenação civil poderiam ser tão graves quanto a restrição da liberdade (por exemplo, a perda do pátrio poder). Portanto, tanto no processo penal quanto no civil, o melhor conhecimento possível dos fatos constitui pressuposto para uma boa decisão".

Patenteados, de conseguinte, o anacronismo da dicotomia verdade real-verdade formal e a não incidência da verdade real em casos vários ocorrentes no processo penal, de bom alvitre se colha, a esta altura, a judiciosa dicção de Grinover, Scarance e Gomes Filho (1997:130), os quais pugnam por correções terminológica e de conteúdo da nominada verdade real, tingindo-se-lhe com as tintas da realizabilidade humana e jurídica (verdade real possível), ao asseverarem: "Por isso é que o termo ´´verdade material´´ há de ser tomado em seu sentido correto: de um lado, no sentido da verdade subtraída à influência que as partes, por seu comportamento processual, queiram exercer sobre ela; de outro lado, no sentido de uma verdade que, não sendo ´´absoluta´´ ou ´´ontológica´´, há de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo preço: uma verdade processualmente válida".

IV - Conclusão

Do quanto textuado nestes comentários, ressurte, a título de conclusão:

1. no processo penal, a verdade real ou material, antes de ser um dogma, é um mito;

2. a limitação e a falibilidade, características inerentes à condição humana dos operadores jurídico-processuais, impossibilitam o atingimento, no processo, ou mesmo em qualquer outra seara do conhecimento, da verdade absoluta, pura ou ontológica, a qual pertence, única e tão-somente, a Deus;

3. resta, pois, ao processo uma verdade processual, tendente à verdade dos fatos, a cuja aproximação se volta, o mais possível, para o alcance do necessário teor de justiça;

4. também o balizamento limitador consubstanciado em regras ético-jurídicas inarredáveis evidencia a imprestabilidade do critério da verdade real, tida como correspondência irrestrita aos fatos, mesmo porque hipóteses há em que valores outros de maior relevância, como a dignidade humana, a licitude dos meios probatórios, a vedação da revisão criminal pro societate, etc, findam por afastar, como solução de justiça, dita verdade real do processo penal, abrindo-se ensanchas, pois, a uma verdade processualmente válida;

5. Necessárias, conseguintemente, correções terminológica e de conteúdo à superada adjetivação da verdade como real, para, ao revés, se falar em uma verdade processual ou verdade real possível - atingível ou realizável - a qual, de sua vez, caracteriza-se pela conformidade do julgado com os fatos apurados no processo, sendo certo, ainda, que dita verdade processual tende, até mesmo com o objetivo da concreção do valor justiça, a buscar aproximação, tanto quanto possível, com a verdade do delito ou verdade do fato criminoso, observadas, obviamente, as referidas limitações de natureza humana e ético-jurídicas.

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POPPER, Karl Raimund. A Sociedade Aberta e seus Inimigos. Tradução Milton Amado. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Universidade de São Paulo, 1987, tomo 2;
QUEIROZ, Rachel de. João Miguel. 14. ed. São Paulo: Siciliano, 2000;
TUCCI, Rogério Lauria. Do Corpo de Delito no Direito Processual Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1978.

Por José Osterno Campos de Araújo, Procurador Regional da República da 1ª Região. Mestre em Direito. Professor de Direito Penal do Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB) - http://www.jus.com.br/, acessado em 20/02/08.

21 de fevereiro de 2008

Criminalidade do poder, polícia e impunidade



Suponha que você tenha cometido um delito grave, mas, estranhamente, detenha o poder de designar e/ou supervisionar a autoridade que irá investigá-lo, de modo que a você, o delinqüente, pertence, em última análise, o comando final da sua própria investigação. É evidente que isso é um total absurdo, uma farsa.

Mas é exatamente isso que ocorre entre nós no âmbito das investigações policiais destinadas a apurar a criminalidade do poder. Com efeito, compete a um servidor hierarquicamente inferior (Delegado de Polícia ou Delegado Federal) investigar crimes praticados por seus superiores hierárquicos (Presidentes, Ministros, Governadores, Secretários de Estado) ou autoridades de que dependem, direta ou indiretamente, como Deputados Federais/Estaduais e Prefeitos municipais. Ou seja: as chamadas autoridades de alto escalão acabam por investigar a si mesmos por meio da designação e/ou monitoramento dos seus investigadores. Dito de outro modo: no modelo policial brasileiro, os investigados/criminosos detêm o controle político das investigações, apesar de não as presidirem formalmente.

Ora, é evidente que, em que pesem a competência e boa fé da grande maioria, não cabe esperar de um Delegado de Polícia, que pretende fazer carreira, obter promoções, remoções etc., e também parecer bem aos olhos de seus superiores, que investigue de forma isenta infrações cometidas por aqueles de que dependem hierarquicamente (salvo em casos excepcionais e insignificantes), até porque os eventuais implicados poderão afastá-los a todo tempo. Cuida-se, portanto, de uma investigação comprometida desde a sua concepção, isto é, estruturalmente viciada, podendo pretextar a perseguição de adversários políticos inclusive. E manter uma estrutura policial que dependa hierárquica e diretamente do poder executivo, além de implicar uma clara subversão da lógica das investigações, constitui uma manobra para acobertar possíveis crimes de certas autoridades e assim lhes assegurar a impunidade. Quanto ao inquérito do "mensalão", exceção à regra, caberia lembrar que, além da extraordinária repercussão na imprensa, nele interveio o Ministério Público desde o primeiro momento, o que nem sempre ocorre.

Não é de surpreender, por isso, a descoberta na Bahia de mais de 300 (trezentos) procedimentos e inquéritos policiais envolvendo cerca de 30% dos 417 municípios baianos, que dizem respeito a prefeitos, vice-prefeitos e ex-prefeitos (Cf. "Correio Braziliense", 17 de fevereiro de 2008), sobre homicídio inclusive, os quais estavam esquecidos" numa sala da Secretaria de Segurança Pública desde 1988, todos fadados ao reconhecimento inevitável da prescrição e, pois, à impunidade dos criminosos.

O pior é que o ocorrido na Bahia é o que se passa em todo o Brasil ordinariamente, se bem que a estratégia do "esquecimento" costuma assumir forma mais sutil, pois mais freqüentemente os inquéritos policiais, quando efetivamente instaurados, se arrastam anos a fio por meio de pedidos sucessivos de dilação de prazo; e quando chegam a ser concluídos, não são realizadas a tempo e modo as diligências indispensáveis e colhidas as provas necessárias à penalização dos responsáveis. A isso se soma ainda a costumeira morosidade dos tribunais de contas.

Por essas e outras é que ainda hoje a polícia judiciária brasileira se limita a apurar, quase que exclusivamente, crimes patrimoniais e similares (estelionato, furto, roubo), típica criminalidade dos grupos socialmente excluídos, e, pois, mais economicamente vulneráveis, deixando impune a criminalidade do poder, apesar de bem mais danosa, a exigir o quanto antes a sua reestruturação, quer autonomizando-a relativamente ao poder executivo, quer (mais adequadamente) fazendo integrar instituição independente a que está vinculada finalisticamente: o Ministério Público.

É pena que não tenhamos, no entanto, um Congresso Nacional à altura de tão grandes desafios, que, no mais das vezes, se perde na discussão de questões de somenos importância, e que ora parece funcionar à semelhança de uma Câmara de Vereadores de uma cidade atrasada do interior, como uma espécie de anexo do executivo, ora à semelhança de uma delegacia de polícia, por meio de CPI's pouco produtivas, e que cada vez mais perde espaço para o Executivo e Judiciário.

Por Paulo Queiroz, doutor em Direito, procurador regional da República-DF

20 de fevereiro de 2008

A prisão cautelar e a garantia da ordem pública


A liberdade é a regra; a prisão, uma exceção. Nada mais correto em matéria de preservação dos direitos e garantias humanas fundamentais do que se buscar manter, sempre que possível, a liberdade do indivíduo. Afinal, consagra-se, por tal mecanismo, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Por outro lado, assegurada que foi, como direito humano fundamental, a segurança (art. 5º, caput, CF), não se pode perder de vista a ideal composição e harmonia do sistema, sopesando-se o indeclinável contraste entre o interesse do indivíduo e o da sociedade.

Por isso, embora todo acusado seja considerado inocente até o trânsito em julgado de decisão criminal condenatória, torna-se viável a ocorrência de sua prisão cautelar, quando indispensável, dentre outros fatores, à garantia da ordem pública. O direito à segurança não pode ser olvidado, unicamente pelo fato de haver sido previsto o direito à presunção de inocência. Pode-se, perfeitamente, compatibilizar os interesses. Caso seja necessária a decretação da custódia cautelar de um indiciado ou acusado, não se passa, em decorrência disso, a considerá-lo culpado. Continuará a ser tratado como pessoa inocente, ainda que esteja privado de sua liberdade. A origem e a fundamentação da segregação têm bases diversas, não dizendo respeito à culpa ou inocência, mas à necessidade de se prender aquele que, de outra forma, colocaria em risco o direito de outros indivíduos à segurança.

O artigo 312 do Código de Processo Penal fornece os alicerces para a compreensão e para a utilização da prisão cautelar, de um modo geral. É fundamental existir prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. Associado a ambos os requisitos, acrescenta-se mais um, pelo menos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.

O mais polêmico dos requisitos alternativos, que abrange o mais vasto campo para divergência, segundo nos parece, é a garantia da ordem pública. Em primeiro lugar, pela própria interpretação dessa expressão. Como se pode pensar em assegurar a ordem pública por meio da prisão, por exemplo, de apenas uma pessoa? Por acaso, a sociedade aquietaria seus ânimos e a vida transcorreria sob o prisma ideal simplesmente porque este ou aquele indivíduo foi detido? É evidente que não se pode elevar a ordem pública a uma categoria por demais envolvente. Em grandes metrópoles, afinal, a prisão de uma pessoa nem mesmo é conhecida da imensa maioria da população local.

Diante disso, a análise da expressão colocada em destaque deve ser feita dentro de limites mais modestos, voltando-se a uma comunidade determinada qualquer (rua, bairro, pequena cidade, zona rural etc.). Assim idealizada, a ordem pública ganha o contorno local ou regional, mas jamais, como regra, estadual ou nacional. A conseqüência é óbvia: a prisão cautelar de um indivíduo, ilustrando, acusado de matar inúmeras pessoas no bairro onde vive, desde que existam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, pode, sem dúvida, garantir a tranqüilidade dos moradores daquela localidade. Cuida-se, pois, do asseguramento da ordem pública.

Sob outro prisma, quanto aos elementos essenciais para a configuração desse requisito da prisão preventiva, deve-se empreender uma verificação a contrário senso. Em outras palavras, se o magistrado não decretar a prisão cautelar, qual seria o resultado fático dessa postura? Havendo inquietude espalhada por um número indeterminado de pessoas, começa-se a firmar a desordem pública. Logo, caberia a decretação da prisão cautelar.

Em conseqüência, tanto a doutrina como a jurisprudência vêm fornecendo um rol quase infindável de motivos para sustentar a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. Segundo nos parece, um binômio não pode ser afastado: gravidade da infração penal + repercussão social. A título de ilustração, um homicídio qualificado pela torpeza, crueldade e traição, cuja vítima era pessoa estimada em determinada localidade (ou mesmo em nível nacional), provoca imenso desassossego a quem disso tem ciência. Projeta-se, como é natural do ser humano, a sensação de que inexiste segurança pública, pois “até Fulano” já foi atingido. Ora, o crime cometido de maneira perversa, capaz de chocar a moralidade média, lesando valor fundamental (como é a vida humana), cuja motivação é repugnante (torpeza), torna-se mecanismo viável para gerar a intranqüilidade de muitos. Aliás, quanto menor a localidade onde se der o delito, maior será a sensação de desordem pública.

Além desse binômio, pode-se acrescer a análise dos antecedentes do agente. Aquele que possui variados antecedentes criminais, demonstrando não ter sido a sua primeira infração, precisa ser avaliado com maior acuidade. Não nos parece lógico, em outra ilustração, permitir fique em liberdade, aguardando a finalização de um processo cuja imputação é de roubo seguido de morte (latrocínio), o réu de maus antecedentes, mormente se estes disserem respeito a outros crimes violentos contra a pessoa. A inquietação social poderia emergir de maneira natural.

Atualmente, outro fator que demanda atenção é o envolvimento do agente com o crime organizado. Dependendo da gravidade da infração, a associação criminosa torna-se elemento de destaque para que o juiz analise a necessidade da custódia cautelar. Um homicídio passional, cometido por réu primário, sem antecedentes, embora ilícito penal, não gera, necessariamente, a prisão preventiva, até pelo fato de, muitas vezes, não ser capaz de provocar desassossego coletivo. Tal situação é lógica, pois quem toma conhecimento da infração penal não se vê como vítima em potencial. O crime teve por motivação a paixão, algo que, como regra, nasce, vive e desaparece naquela relação entre autor e vítima, não se espalhando para outros cantos. Entretanto, um homicídio cometido por integrante de quadrilha, réu reincidente, com maus antecedentes, visando eliminar a testemunha de outro crime qualquer é, sem dúvida, diferente. Quem desse fato toma conhecimento projeta-se para o cenário do delito, imaginando que, no futuro, qualquer pessoa de seu relacionamento poderia ser abatida pelo agente, desde que conveniente à organização criminosa. É o desassossego, abalando a ordem pública.

A prisão preventiva, quando seus requisitos estiverem nitidamente presentes, precisa ser decretada, sob pena de produzir o descrédito em relação ao Poder Judiciário. Afinal, da mesma forma que o indivíduo possui, na figura do magistrado, quem lhe pode assegurar a liberdade, em contraposição à força do Estado, é preciso considerar que a sociedade, como um todo, também crê na magistratura, respeitadas as regras do Estado Democrático de Direito, para fazer cessar, em breve tempo, agressões aos direitos humanos fundamentais. A garantia da ordem pública, por isso, não é fator estanque, merecendo análise criteriosa em cada caso concreto.


Por Guilherme de Souza Nucci, livre-docente em Direito Penal pela PUC-SP. Doutor e Mestre em Processo Penal pela PUC-SP. Juiz de Direito em São Paulo e autor de diversas obras. http://www.cartaforense.com.br/, acessado em 19/02/2008.

18 de fevereiro de 2008

“Constituição Cidadã”: 20 anos incompletos



Promulgada em outubro de 1988, nossa Constituição Federal, a chamada “Constituição Cidadã” completa 20 anos de vigência, no maior período de vida democrática no Brasil desde 1946. Para marcar o ano, a Câmara Federal acaba de lançar o Portal da Constituição Cidadã, que reúne documentos, vídeos e milhares de informações sobre a Constituição, os membros da Constituinte, emendas propostas, emendas aceitas e incorporadas ao texto final, depoimentos de parlamentares e até uma exposição virtual de fotos do Dr. Ulysses Guimarães, presidente da Assembléia Constituinte. Ao longo do ano, a Câmara colocará à disposição uma grande quantidade de documentos históricos em formato eletrônico: serão cerca de 2,2 milhões de impressos, mil horas de áudio, 27 mil fotografias e 763 programas de TV "Diário da Constituinte", além de imagens em vídeo.

Num país conhecido por sua pouca memória, a cidadania parabeniza a Câmara por este resgate mais do que oportuno de uma parte importante de nossa história, embora, apesar do nome de Portal, trata-se na verdade de uma seção dentro do site da instituição.

Nossa Constituição Cidadã representa um grande avanço sobre nossas cartas anteriores, principalmente após décadas de regime de exceção. Principalmente o Artigo 5º, que reúne os direitos e deveres fundamentais do cidadãos brasileiros. Mas é preciso entender que para cada direito, existe um dever a ser cumprido. Como diz o professor José Pastore, o problema é que em nossa Carta a palavra “direito” aparece 74 vezes, e o termo “dever”, apenas 4.

Pois ainda mais importante para a cidadania seria se nossos parlamentares tivessem a iniciativa de regulamentar de fato os vários artigos da Constituição que ainda estão pendentes. Nesses 20 anos, ainda temos por fazer várias reformas, a serem consolidadas em legislações infra-constitucionais como as reformas administrativa do Estado, política, do Judiciário, trabalhista, previdenciária, e todo um lixo de legislação remanescente do período autoritário.

É hora de nosso Congresso entender que, lamentavelmente, tem falhado como agente de transformação da cultura brasileira, não cumprindo com transparência a sua parte. É hora de nossos parlamentares resgatarem a história da Constituição Federal, sim, mas a minoria dos políticos de bem devem se articular para resgatar a imagem da casa pública a que servem. Como bem disse o estadista Disraelli:”O momento exige que os homens de bem tenham a audácia dos canalhas!”

Aqui na Voz do Cidadão preparamos um link direto para o portal da Constituição Cidadã, que fica dentro do site da Câmara Federal, o www.camara.gov.br. Não deixem de visitar e aproveitar a oportunidade de conhecer em detalhes como se deu o processo de “gestação” de nossa Carta Maior!

17 de fevereiro de 2008

O juiz, a polícia e o malandro.


Um flagrante da crônica policial durante o carnaval é a prova eloqüente de que a polícia do Rio de Janeiro não trai mesmo a origem. O policial com farda (militar) ou sem farda (civil) não se comporta como guardião da cidadania. Talvez não conheça esse conceito. Talvez o despreze. Essa, enfim, é a polícia que a sociedade brasileira criou, voltada originalmente para reprimir a população mais pobre. Tem esse sentido o texto escrito pelo juiz Roberto Schuman, 31 anos, da 2ª Região do Tribunal Regional Federal. É inspirado na experiência que ele viveu, na noite da segunda-feira de carnaval. Mesmo depois de se identificar, foi tratado por policiais civis como um marginal. Em seguida, algemado e empurrado para dentro de um camburão. “Confesso que saí do camburão me sentindo como um trapo, um lixo, em relação à minha cidadania e à minha condição funcional”, escreveu o juiz aos amigos. Ele mesmo encontrou a foto de um de seus algozes no site da Polícia Civil. Nela, o policial Cristiano Carvalho Veiga da Mouta recebe do chefe da Polícia Civil, Roberto Hallak, o diploma de conclusão de um curso de Operações Especiais. Os policiais, de ouvido em ouvido, contam outra versão. Mas o que o juiz narra é exatamente o que a população conhece. Não parece invenção e, muito menos, mera coincidência. Se isso ocorre com um magistrado, talvez só reste constatar: “Pobres dos pobres!” (Mauricio Dias)

Segunda-feira de carnaval. Saí de casa por volta das das 22 horas para encontrar a namorada na porta do Circo Voador, na Lapa. Ao chegar, deixei o táxi ao celular, para tentar localizá-la. Além de tênis, bermuda e camisa, usava um chapéu, desses vendidos em todos os cantos da cidade a 5 reais. Presente da namorada. Coisa de mulher.

Atravessei a rua e quase fui atropelado por um camburão, luzes e lanternas apagadas, com a inscrição Core (Coordenadoria de Recursos Especiais, unidade especial da Polícia Civil do Rio). No mesmo momento, o motorista gritou: “Ô, malandro!” Assustado, dei um pulo para a calçada, pedi desculpas e virei as costas, ainda ao celular.

Percebi, então, que a viatura andava ao meu lado, com três policiais de preto. E escutei, em alto e bom som: “Saia da rua, seu malandro e bêbado!” Neste momento, reagi. Isso não é jeito de tratar as pessoas na rua. “Não sou bêbado nem malandro. Se vocês não estiverem em operação, está errado andarem com essa viatura preta e apagada, pois quase me atropelaram e vão acabar ferindo alguém!”

Foi a oportunidade que queriam. Os homens de preto desceram da viatura: “Ô, malandro, tu é abusado e tá preso”. Ato contínuo, diante da voz de prisão, estendi os dois braços para ser algemado. Pergunto ao mais novo dos três, que estava completamente alterado: “Qual o motivo da prisão?” Resposta: “Desacato”. Insisto: “O que os senhores entendem por desacato?” Resposta: “Até o DP a gente inventa, se a gente te levar pra lá”.

Percebi a gravidade da situação e disse: “Estou me identificando como juiz federal e minha identificação funcional está dentro da minha carteira, no bolso da bermuda”. Imediatamente, o policial novinho, que se identificou como André e no DP disse ser Cristiano, meteu a mão no meu bolso, pegou a minha carteira e a colocou em um dos bolsos de sua farda preta. Então, o impensável aconteceu! Disseram: “Juiz federal é o c... Tu é malandro e vai para a caçapa do camburão”.

Fui atirado na mala do camburão como bandido, algemado, com o celular no bolso. Os três policiais do Core diziam que, no máximo, eu deveria ser “juiz arbitral ou de futebol”. Temi pela vida. Por incrível que pareça, veio-me aquela frase de Dante, da obra Divina Comédia: “Abandonai toda esperança, vós que entrais aqui”.

Sem perder as esperanças, mesmo algemado, peguei o celular do bolso e liguei para a assessoria de segurança da Justiça Federal. Informei a situação, bem baixinho. Que não sabia se seria levado ou não ao DP. Pedi para acionar a Polícia Militar e localizar a viatura do Core que circulava pela Lapa comigo algemado.

Após o telefonema, disse-lhes uma única coisa, ainda na viatura. “Vocês estão cometendo crime.” Eles zombaram aos risos: “Juiz federal andando com esse chapéu igual a malandro. Até parece. Se você for mesmo juiz, a gente vai chamar a imprensa, pois juiz não pode andar como malandro”.

Na delegacia, as gracinhas dos policiais continuaram: “Olha o chapéu do malandro”. Já me sentindo em segurança, revidei. “Vocês querem que eu tire o chapéu e vista terno e gravata?” O fato é que, na presença do delegado, as algemas foram retiradas. Vinte minutos depois, um dos policiais de preto veio ao meu encontro: “Excelência, desculpas. Nós agimos mal, podemos deixar por isso mesmo?”

Respondi: “Primeiro, não me chame de excelência, pois até há pouco eu era malandro. Segundo, não. Não pode ficar por isso mesmo. Como é que vocês tratam assim as pessoas na rua, como se fossem bandidos? Terceiro, vocês três não honram a farda que vestem. Quarto, desde a abordagem policial, agi apenas como cidadão e fui desrespeitado. Depois de ter me identificado como juiz federal, fui ainda mais ofendido. Logo, houve um crime de abuso de autoridade seguido de outro de desacato.

O circo foi montado pelo próprio agente Cristiano, que ligou do interior do DP para os repórteres, de forma incessante. Talvez temesse que ele e seus dois colegas de farda preta fossem presos por mim no interior do DP. Decidi não fazê-lo, porque em nada prejudicaria a instauração de procedimento administrativo na Corregedoria da Polícia Civil, bem como a ação penal por abuso de autoridade e desacato, sem mencionar o dano à minha pessoa, como cidadão e magistrado.

“Se como juiz federal fui ameaçado por três homens de farda preta com pistolas automáticas, algemado e jogado como um bandido na mala de um camburão, simplesmente por tê-los repreendido, de forma educada, como convém a qualquer pessoa de bem, o que aconteceria a um cidadão desprovido de autoridade e conhecimento dos seus direitos?”

De minha parte, duas coisas estão claras. Não permitirei nada passar em branco, pois são fatos sérios e graves que partiram daqueles que têm o dever de zelar pela segurança da sociedade. E, no próximo carnaval, não usarei o presente da namorada, o tal chapéu. É perigoso. Pode ser coisa de malandro.

Por Roberto Schuman*, cidadão e juiz federal no estado do Rio de Janeiro, in http://www.cartacapital.com.br/app/materia.jsp?a=2&a2=6&i=126

16 de fevereiro de 2008

Denúncia - MPF - Vítima Juiz Federal - Abuso de Autoridade de Policiais


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ª VARA FEDERAL DA SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO











Ref.: Proc. nº 1.30.011.000537/2008-11



O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República que se subscrevem, vem, com fundamento nas informações em anexo, oferecer D E N Ú N C I A contra CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA, policial civil, matrícula 889.162-4, lotado na Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; MARCELO COSTA DE JESUS, policial civil, matrícula 888.1705-1, lotado na Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, e BERNADILSON FERREIRA DE CASTRO, policial civil, matrícula 889.131-9, lotado na Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; pelos fatos que passa a expor:

No dia 4 de fevereiro de 2008, por volta das 22h30m, na Avenida República do Paraguai, Lapa, nesta cidade, os denunciados, agindo com vontade e consciência, em unidade de desígnios e pluralidade de condutas, prenderam o Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula sem que ele estivesse em flagrante delito de crime inafiançável e sem respaldo em mandado judicial.

Os denunciados trafegavam na viatura VTR 67/8966, uma GM/Blazer preta, com faróis apagados, por uma agulha de acesso entre vias, quando se depararam com o Juiz Federal, que cruzava a pé a pista de rolamento da agulha. Como o Juiz Federal tardou em perceber a aproximação da viatura, o denunciado MARCELO DE COSTA JESUS, que a conduzia, dirigiu-lhe brado impróprio de alerta: “ô, maluco!”, a que ele não respondeu.

Os denunciados passaram a seguir, em baixa velocidade, no encalço do Juiz Federal, havendo o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA o chamado e advertido, de dentro da viatura, por suposta falta de atenção. A linguagem de ambas as intervenções foi desabrida; o chamado foi vertido como “ô, bêbado! ô, malandro!”, e a advertência como “ô, bêbado, ô, malandro, toma cuidado, porra!”. O Juiz Federal voltou-se para a viatura e, em tom de indignação, mas sem excessos lingüísticos, refutou as ofensas, indicando que a linguagem dos denunciados não era adequada e observando que, salvo se estivessem executando operação, eles não tinham autorização para trafegar com as lanternas apagadas, o que ocasionava risco de atropelamento.

Os denunciados desembarcaram, então, da viatura e – porque o Juiz Federal fizera menção de pegar seu telefone celular – sacaram pistolas e lhe ordenaram que tirasse a mão do bolso, ou atirariam. O denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA deu, em seguida, com respaldo e cobertura dos outros dois denunciados, voz de prisão ao Juiz Federal, sem informá-lo do crime que estaria praticando nem de seus direitos constitucionais, e o algemou, embora não houvesse encontrado resistência em executar a captura. O Juiz Federal indagou sobre o crime em que teria incorrido, havendo o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA respondido que ele estava preso por desacato. O Juiz Federal perguntou o que em sua conduta haviam entendido como desacato, e o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA respondeu com a insinuação de que ele não cometera crime e poderia ser conduzido a outro lugar que não uma repartição policial: “ô, malandro, se a gente te levar até a DP, até lá a gente inventa”.

O Juiz Federal revelou, diante disso, com propósito de defesa de sua integridade pessoal e suas prerrogativas, sua condição de autoridade judiciária, indicando que seu cartão de identidade funcional se encontrava dentro de sua carteira de dinheiro e solicitando aos denunciados que a examinassem. O denunciado CRISTIANO CARVALHO VIEGA DA MOUTA pegou a carteira de dinheiro do Juiz Federal e, sem abri-la, guardou-a consigo, escarnecendo da informação: “juiz federal é o caralho!”; estrangulou, então, com violência aviltante e arbitrária, a algema aplicada ao pulso esquerdo da autoridade judiciária. Os outros dois denunciados não apenas deram cobertura logística a essas condutas, como delas riam copiosamente, instigando sua prática.

Esgotada a interlocução, os denunciados BERNADILSON FERREIRA DE CASTRO e MARCELO COSTA DE JESUS usaram de violência arbitrária para pôr o Juiz Federal no habitáculo de custódia da viatura, havendo o primeiro aberto a porta e o segundo o empurrado de modo repentino e truculento para dentro, sem antes dar-lhe ordem de que o fizesse por sua própria iniciativa. O Juiz Federal caiu, em conseqüência, deitado de lado no assoalho do habitáculo. Observa-se que a Lei nº 4.898/65 não revogou o art. 322 do Código Penal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 63.62/GO; Segunda Turma; Min. Francisco Rezek; DJ 25-04-1986; RE 73.914/SP; Primeira Turma; Min. Oswaldo Trigueiro; DJ 11-08-1972).

Com a viatura já em movimento, o Juiz Federal alertou os denunciados de que estavam cometendo crime. Em resposta, o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA, tratando-o pela primeira vez como autoridade judiciária, proferiu as seguintes palavras: “se tu for mesmo juiz, a gente vai te foder, a gente vai chamar a imprensa, porque juiz federal não pode andar por aí com esse chapéu de palha, igual a um malandro!”. Os outros dois denunciados, que riam à guisa de concordância com seu colega, não impugnaram o uso do plural. Ao se arrogarem a condição de polícia de costumes das autoridades judiciárias federais e declararem, em linguagem ofensiva e desabrida, que o Juiz Federal estaria trajado de modo incondizente com a judicatura federal, os denunciados o humilharam – e, pois, desacataram – em razão de sua função pública, com finalidade específica de fazê-lo.

Os denunciados acabaram por conduzir o Juiz Federal à 5ª Delegacia de Polícia Civil, onde ele, ainda algemado, no intuito de identificar-se à autoridade policial de plantão, caminhou até uma pequena passagem para a área reservada da repartição, levantou a corrente que guardava, cruzou a passagem e repôs a corrente em seu lugar. Diante da iniciativa do Juiz Federal, o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA passou, em voz alta, diante de ao menos três ou quatro pessoas presentes no saguão da delegacia, a imputar-lhe falsamente, com dolo de ofendê-lo, crime de dano ao patrimônio público e/ou exercício arbitrário das próprias razões, que classificou oralmente como abuso de autoridade. Ele irrogou a imputação nos seguintes termos: “olha lá, olha lá, o juiz tá quebrando a corrente e tá invadindo a delegacia, o juiz tá cometendo abuso de autoridade”.

Ainda na Delegacia de Polícia, ao perceber a determinação do Juiz Federal de não deixar impunes os crimes de que fora sujeito passivo direto ou indireto, o denunciado MARCELO COSTA DE JESUS dele se aproximou, no interior da delegacia, e, tratando-o por “excelência”, pediu desculpas. Perguntou, então, à guisa de súplica, se tudo não poderia “ficar por isso mesmo”, sugerindo que o Juiz Federal prestasse declaração falsa à autoridade policial de plantão, a fim de alterar a verdade sobre fatos penalmente relevante, ou determinasse a omissão de lavratura de registro ou termo de ocorrência, a fim de satisfazer interesse pessoal. O Juiz Federal repudiou as desculpas e a súplica.

Ante o ocorrido, foi lavrado na 5ª Delegacia de Polícia Civil desta Cidade termo circunstanciado de ocorrência nº 005-01175/2008, em que o Juiz Federal figura como autor do fato tipificado no art. 331 do Código Penal.

A descrição que precede não aprofunda aspectos factuais da conduta dos denunciados que denotam, ainda que sem relevância penal típica, acentuado desvalor moral, tais como o ar permanente de chacota e intimidação que os três ostentaram todo o tempo e as iniciativas do denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA de chamar a imprensa a pretexto de noticiar prisão de juiz supostamente embriagado e de se referir à mãe do Juiz Federal, a qual se dirigira à delegacia, em voz alta e na presença dela, como a “mãe do malandrinho”.

Os denunciados praticaram os crimes previstos no art. 4º, “a” e “b”, da Lei nº 4.898/65 pela prisão em suposto flagrante do Juiz Federal, que foi ilegal nos seguintes aspectos:

(i) omissão, no ato da captura, de indicação espontânea do crime motivador, de identificação dos responsáveis e de informação ao preso sobre seus direitos;

(ii) negativa sumária de fé, sem esforço de verificação, à condição funcional argüida pelo preso, que o eximiria, na hipótese, da prisão em flagrante;

(iii) tratamento vexatório a que foi submetido o preso na captura e na condução à repartição policial, incluído o uso excessivo de algemas;

(iv) uma vez admitida a condição funcional do preso, o que se deu ainda na viatura, prosseguimento na privação de sua liberdade, em ofensa a prerrogativa legal da magistratura federal.

Praticaram, ainda, em concurso os crimes previstos no art. 322 do Código Penal, pelo estrangulamento da algema no pulso esquerdo do Juiz Federal e pelo empurrão que lhe aplicaram para dentro do habitáculo de custódia da viatura; e no art. 331 do Código Penal, por humilharem o Juiz Federal em sua dignidade funcional com a declaração de que seu traje o tornava indigno da magistratura federal.

O denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGADA MOUTA praticou, ademais, o crime previsto no art. 138 c/c o art. 141, II, do Código Penal, por imputar falsamente ao Juiz Federal, diante de múltiplas pessoas, crime de dano ao patrimônio público e/ou exercício arbitrário das próprias razões, que classificou oralmente como abuso de autoridade, a propósito de ele haver adentrado pacificamente e sem oposição a área reservada da 5ª Delegacia de Polícia Civil.

Os crimes foram praticados em concurso material, tendo em vista que a seqüência delituosa não foi produto das circunstâncias, mas de opção independente dos denunciados a cada desdobramento.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer a citação dos denunciados, para que respondam aos termos da ação penal ora proposta; e pleiteia, conforme o resultado da instrução criminal, o acolhimento da pretensão punitiva ora deduzida, com a condenação dos denunciados às penas recomendadas por sua culpabilidade.


Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008.



Peocuradores da República

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)