A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

22 de fevereiro de 2008

STF afirma que Ministério Público não pode se manifestar após a defesa


STF declara nulidade processual em virtude de manifestação da Procuradoria de Justiça após a defesa, no Tribunal, ainda que a atuação ministerial tenha sido como fiscal da lei.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na tarde de hoje (20) Habeas Corpus (HC 87926) e anulou o julgamento de um recurso, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), do Ministério Público contra um ex-diretor do Banco Mercantil de São Paulo. Para os ministros, o fato de o Ministério Público ter realizado sua sustentação oral no julgamento, após a intervenção da defesa, desrespeitou o devido processo legal, ao negar o direito constitucional à ampla defesa e, principalmente, ao contraditório.

A defesa tentou reverter essa situação no próprio TRF-3, mas o tribunal rejeitou a questão de ordem, alegando que, no recurso em sentido estrito questionado, o Ministério Público estaria atuando como custos legis, ou defensor da ordem jurídica. O Superior Tribunal de Justiça também negou Habeas Corpus com pedido semelhante.

Direito ao contraditório

Para o relator da ação, ministro Cezar Peluso, não se pode admitir que o MP atue como custos legis em um processo em que já tenha atuado como órgão de acusação. “Permitir que o MP fale depois da defesa não dá à defesa o direito do contraditório, o direito de reagir à acusação”, frisou o ministro Peluso. “A ordem das sustentações é imperativa e fundamental do devido processo legal”, salientou o ministro.

Ele disse entender que a inversão processual – o MP se pronunciar após a sustentação da defesa – ocasiona sério prejuízo ao recorrido, que não pode se manifestar sobre as acusações. E a alegação do STJ, ao negar o habeas corpus naquela corte, é de que não se pode dizer que houve prejuízo para a defesa, porque não se pode garantir que o resultado seria outro se não houvesse a inversão.

Para o ministro Cezar Peluso, o parecer do MP, em sustentação feita após a defesa ter se pronunciado, “mesmo despido de roupagem acusatória”, pode ter sido determinante no resultado negativo do julgamento para o acusado. Ele concluiu dizendo que o fato de que se deu provimento ao recurso do MP é a prova desse prejuízo.

O relator foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão plenária. Os ministros Eros Grau e Carlos Ayres Britto lembraram que o direito ao contraditório pressupõe a existência de um ponto de referência. Só se pode falar em defesa em função de um ataque, resumiu o ministro Ayres Britto.

A ordem foi concedida apenas para um dos diretores que impetraram a ação – S.A.B. Com relação ao outro ex-diretor do Mercantil, P.F.C.A.T. , o recurso foi declarado prejudicado, por já ter ocorrido o decurso do prazo prescricional.

O caso

S.A.B. e P.F.C.A.T., então responsáveis pelas áreas de contabilidade, auditoria e carteira de crédito imobiliário do extinto banco, respondem a processo na 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo sob acusação de terem promovido a baixa de 1.785 contratos de financiamento sem que houvesse efetivo ingresso dos respectivos recursos na instituição. O delito supostamente praticado é classificado como crime contra o Sistema financeiro Nacional e encontra-se previsto no artigo 10, da Lei 7.492/86.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)