A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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16 de fevereiro de 2008

Denúncia - MPF - Vítima Juiz Federal - Abuso de Autoridade de Policiais


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ª VARA FEDERAL DA SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO











Ref.: Proc. nº 1.30.011.000537/2008-11



O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República que se subscrevem, vem, com fundamento nas informações em anexo, oferecer D E N Ú N C I A contra CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA, policial civil, matrícula 889.162-4, lotado na Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; MARCELO COSTA DE JESUS, policial civil, matrícula 888.1705-1, lotado na Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, e BERNADILSON FERREIRA DE CASTRO, policial civil, matrícula 889.131-9, lotado na Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; pelos fatos que passa a expor:

No dia 4 de fevereiro de 2008, por volta das 22h30m, na Avenida República do Paraguai, Lapa, nesta cidade, os denunciados, agindo com vontade e consciência, em unidade de desígnios e pluralidade de condutas, prenderam o Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula sem que ele estivesse em flagrante delito de crime inafiançável e sem respaldo em mandado judicial.

Os denunciados trafegavam na viatura VTR 67/8966, uma GM/Blazer preta, com faróis apagados, por uma agulha de acesso entre vias, quando se depararam com o Juiz Federal, que cruzava a pé a pista de rolamento da agulha. Como o Juiz Federal tardou em perceber a aproximação da viatura, o denunciado MARCELO DE COSTA JESUS, que a conduzia, dirigiu-lhe brado impróprio de alerta: “ô, maluco!”, a que ele não respondeu.

Os denunciados passaram a seguir, em baixa velocidade, no encalço do Juiz Federal, havendo o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA o chamado e advertido, de dentro da viatura, por suposta falta de atenção. A linguagem de ambas as intervenções foi desabrida; o chamado foi vertido como “ô, bêbado! ô, malandro!”, e a advertência como “ô, bêbado, ô, malandro, toma cuidado, porra!”. O Juiz Federal voltou-se para a viatura e, em tom de indignação, mas sem excessos lingüísticos, refutou as ofensas, indicando que a linguagem dos denunciados não era adequada e observando que, salvo se estivessem executando operação, eles não tinham autorização para trafegar com as lanternas apagadas, o que ocasionava risco de atropelamento.

Os denunciados desembarcaram, então, da viatura e – porque o Juiz Federal fizera menção de pegar seu telefone celular – sacaram pistolas e lhe ordenaram que tirasse a mão do bolso, ou atirariam. O denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA deu, em seguida, com respaldo e cobertura dos outros dois denunciados, voz de prisão ao Juiz Federal, sem informá-lo do crime que estaria praticando nem de seus direitos constitucionais, e o algemou, embora não houvesse encontrado resistência em executar a captura. O Juiz Federal indagou sobre o crime em que teria incorrido, havendo o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA respondido que ele estava preso por desacato. O Juiz Federal perguntou o que em sua conduta haviam entendido como desacato, e o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA respondeu com a insinuação de que ele não cometera crime e poderia ser conduzido a outro lugar que não uma repartição policial: “ô, malandro, se a gente te levar até a DP, até lá a gente inventa”.

O Juiz Federal revelou, diante disso, com propósito de defesa de sua integridade pessoal e suas prerrogativas, sua condição de autoridade judiciária, indicando que seu cartão de identidade funcional se encontrava dentro de sua carteira de dinheiro e solicitando aos denunciados que a examinassem. O denunciado CRISTIANO CARVALHO VIEGA DA MOUTA pegou a carteira de dinheiro do Juiz Federal e, sem abri-la, guardou-a consigo, escarnecendo da informação: “juiz federal é o caralho!”; estrangulou, então, com violência aviltante e arbitrária, a algema aplicada ao pulso esquerdo da autoridade judiciária. Os outros dois denunciados não apenas deram cobertura logística a essas condutas, como delas riam copiosamente, instigando sua prática.

Esgotada a interlocução, os denunciados BERNADILSON FERREIRA DE CASTRO e MARCELO COSTA DE JESUS usaram de violência arbitrária para pôr o Juiz Federal no habitáculo de custódia da viatura, havendo o primeiro aberto a porta e o segundo o empurrado de modo repentino e truculento para dentro, sem antes dar-lhe ordem de que o fizesse por sua própria iniciativa. O Juiz Federal caiu, em conseqüência, deitado de lado no assoalho do habitáculo. Observa-se que a Lei nº 4.898/65 não revogou o art. 322 do Código Penal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 63.62/GO; Segunda Turma; Min. Francisco Rezek; DJ 25-04-1986; RE 73.914/SP; Primeira Turma; Min. Oswaldo Trigueiro; DJ 11-08-1972).

Com a viatura já em movimento, o Juiz Federal alertou os denunciados de que estavam cometendo crime. Em resposta, o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA, tratando-o pela primeira vez como autoridade judiciária, proferiu as seguintes palavras: “se tu for mesmo juiz, a gente vai te foder, a gente vai chamar a imprensa, porque juiz federal não pode andar por aí com esse chapéu de palha, igual a um malandro!”. Os outros dois denunciados, que riam à guisa de concordância com seu colega, não impugnaram o uso do plural. Ao se arrogarem a condição de polícia de costumes das autoridades judiciárias federais e declararem, em linguagem ofensiva e desabrida, que o Juiz Federal estaria trajado de modo incondizente com a judicatura federal, os denunciados o humilharam – e, pois, desacataram – em razão de sua função pública, com finalidade específica de fazê-lo.

Os denunciados acabaram por conduzir o Juiz Federal à 5ª Delegacia de Polícia Civil, onde ele, ainda algemado, no intuito de identificar-se à autoridade policial de plantão, caminhou até uma pequena passagem para a área reservada da repartição, levantou a corrente que guardava, cruzou a passagem e repôs a corrente em seu lugar. Diante da iniciativa do Juiz Federal, o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA passou, em voz alta, diante de ao menos três ou quatro pessoas presentes no saguão da delegacia, a imputar-lhe falsamente, com dolo de ofendê-lo, crime de dano ao patrimônio público e/ou exercício arbitrário das próprias razões, que classificou oralmente como abuso de autoridade. Ele irrogou a imputação nos seguintes termos: “olha lá, olha lá, o juiz tá quebrando a corrente e tá invadindo a delegacia, o juiz tá cometendo abuso de autoridade”.

Ainda na Delegacia de Polícia, ao perceber a determinação do Juiz Federal de não deixar impunes os crimes de que fora sujeito passivo direto ou indireto, o denunciado MARCELO COSTA DE JESUS dele se aproximou, no interior da delegacia, e, tratando-o por “excelência”, pediu desculpas. Perguntou, então, à guisa de súplica, se tudo não poderia “ficar por isso mesmo”, sugerindo que o Juiz Federal prestasse declaração falsa à autoridade policial de plantão, a fim de alterar a verdade sobre fatos penalmente relevante, ou determinasse a omissão de lavratura de registro ou termo de ocorrência, a fim de satisfazer interesse pessoal. O Juiz Federal repudiou as desculpas e a súplica.

Ante o ocorrido, foi lavrado na 5ª Delegacia de Polícia Civil desta Cidade termo circunstanciado de ocorrência nº 005-01175/2008, em que o Juiz Federal figura como autor do fato tipificado no art. 331 do Código Penal.

A descrição que precede não aprofunda aspectos factuais da conduta dos denunciados que denotam, ainda que sem relevância penal típica, acentuado desvalor moral, tais como o ar permanente de chacota e intimidação que os três ostentaram todo o tempo e as iniciativas do denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA de chamar a imprensa a pretexto de noticiar prisão de juiz supostamente embriagado e de se referir à mãe do Juiz Federal, a qual se dirigira à delegacia, em voz alta e na presença dela, como a “mãe do malandrinho”.

Os denunciados praticaram os crimes previstos no art. 4º, “a” e “b”, da Lei nº 4.898/65 pela prisão em suposto flagrante do Juiz Federal, que foi ilegal nos seguintes aspectos:

(i) omissão, no ato da captura, de indicação espontânea do crime motivador, de identificação dos responsáveis e de informação ao preso sobre seus direitos;

(ii) negativa sumária de fé, sem esforço de verificação, à condição funcional argüida pelo preso, que o eximiria, na hipótese, da prisão em flagrante;

(iii) tratamento vexatório a que foi submetido o preso na captura e na condução à repartição policial, incluído o uso excessivo de algemas;

(iv) uma vez admitida a condição funcional do preso, o que se deu ainda na viatura, prosseguimento na privação de sua liberdade, em ofensa a prerrogativa legal da magistratura federal.

Praticaram, ainda, em concurso os crimes previstos no art. 322 do Código Penal, pelo estrangulamento da algema no pulso esquerdo do Juiz Federal e pelo empurrão que lhe aplicaram para dentro do habitáculo de custódia da viatura; e no art. 331 do Código Penal, por humilharem o Juiz Federal em sua dignidade funcional com a declaração de que seu traje o tornava indigno da magistratura federal.

O denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGADA MOUTA praticou, ademais, o crime previsto no art. 138 c/c o art. 141, II, do Código Penal, por imputar falsamente ao Juiz Federal, diante de múltiplas pessoas, crime de dano ao patrimônio público e/ou exercício arbitrário das próprias razões, que classificou oralmente como abuso de autoridade, a propósito de ele haver adentrado pacificamente e sem oposição a área reservada da 5ª Delegacia de Polícia Civil.

Os crimes foram praticados em concurso material, tendo em vista que a seqüência delituosa não foi produto das circunstâncias, mas de opção independente dos denunciados a cada desdobramento.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer a citação dos denunciados, para que respondam aos termos da ação penal ora proposta; e pleiteia, conforme o resultado da instrução criminal, o acolhimento da pretensão punitiva ora deduzida, com a condenação dos denunciados às penas recomendadas por sua culpabilidade.


Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008.



Peocuradores da República

5 comentários:

Anônimo disse...

Por gentileza, alguém pode me explicar por que a competência, nesse caso, é da Justiça Federal?

Daniel. (danieldesantana@gmail.com)

Anônimo disse...

Boa pergunta Daniel. Também não entendi o porquê.

Anônimo disse...

é simples ... foi cometido crime contra um órgão do judiciário federal, pq o juiz não é um agente público e sim um agente político ... todos os crimes que são cometidos contra órgãos e patrimônios da união são de competência da Justiça Federal

Anônimo disse...

Desculpa a insistência, mas eu não achei na Constituição a competência da Justiça Federal em razão de a vítima ser ou não agente público ou político. Gostaria de aprofundar o tema, de preferência com a participação do autor do blog.

Bruno Carvalho disse...
Este comentário foi removido pelo autor.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)