A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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28 de agosto de 2007

Função Social do Poder Judiciário


Como é de sabença, o Direito é uma ciência dialética, que, com raras exceções, não comporta verdade absoluta.

Nesse diapasão, basta uma pesquisa na jurisprudência para se descobrir que a “Torre de Babel”, em sua versão atualizada, tem morada nos Tribunais pátrios. Daí o adágio "a lei reina, mas é a jurisprudência que governa".

Isso tem explicação na filosofia.

O Direito é uma ciência que, amiúde, envolve o que em filosofia se denomina desacordo moral razoável
[1] - pessoas bem intencionadas e esclarecidas professam convicções totalmente opostas -, ou seja, quase sempre haverão pensamentos contrapostos, podendo, ainda assim, ambos ser plausíveis.

Em corolário disso, nasce a importância de fixarmos o real sentido da função-social-do-Poder-Judiciário.

Pois bem.

No âmbito jurídico-político, temos a redemocratização do país e a elaboração da Constituição Federal de 1988, conhecida como constituição cidadã, que está ligada ao surgimento do Estado do Bem Estar Social que, por meio de medidas de proteção aos menos favorecidos economicamente e de mecanismos de universalização do acesso à educação, segurança, saúde e moradia, incorporados como direitos e garantias fundamentais constitucionais, abriria espaço para uma maior inserção do Poder Judiciário na política, pois que, os direitos são adquiridos através do Estado.

Dessa forma, a inércia do Poder Executivo em promover e executar políticas sociais e a ausência de representação parlamentar (hiato entre o cidadão e o Estado), traduzem na crescente insatisfação social, na emergência dos conflitos coletivos, que em última instância chegam ao Poder Judiciário em busca da efetivação dos direitos básicos da sociedade, gerando como sustenta Cappelletti (1993), "fenômenos de massificação da tutela jurídica."

Em outras palavras, quando se trata de proteger a sociedade
[2], a interpretação das leis não deve ser fria e descompromissada, antes de tudo, deve ser real e socialmente útil. É dizer, deve o magistrado optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum.

“Basta lembrar que a impropriamente chamada Lei de Introdução ao Código Civil, que é, na realidade, uma lei que fixa critérios para a interpretação e aplicação da legislação brasileira, estabelece que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela dirige e às exigências do bem comum. Como está claro, o juiz não só pode, mas na realidade deve procurar alternativas de aplicação que, preservando a essência das normas legais, estejam mais próximas da concepção de justiça vigente no local e no momento da aplicação”
[3].

Partindo dessa premissa, extraí-se a ilação de que, ante a enorme importância do Poder Judiciário no contexto político-social do nosso Estado Democrático de Direito, é odiosa a figura do juiz-burocrata, que vê na magistratura apenas a possibilidade de um bom emprego, com remuneração mais ou menos elevada e propiciador de prestígio social.

Nessa ordem de consideração, urgente e imediata se mostra a figura de um juiz-social, que vê na magistratura a possibilidade de transformar a sociedade, de reafirmar as normas constitucionais (direitos e garantias fundamentais) em favor do povo, que se vê oprimido pelo desmando e arbitrariedade na seara vertical (Estado-indivíduo) ou horizontal (indivíduo-indivíduo), que amiúde ignora os mais comezinhos direitos fundamentais.

É dizer, ao analisar a causa, deve o magistrado lançar mão das seguintes indagações:

- Qual será o efeito da decisão no âmbito social?

- Estará a decisão propiciando pacificação social?

- Estará a decisão concretizando os direitos fundamentais da sociedade?

- Estará a decisão salvaguardando os valores da República?

- Estará a decisão ratificando o papel do Direito como instrumento de controle da sociedade (pacificação social)?

- Enfim, estará a decisão garantindo uma vida social mais justa?

Nesse claro contexto, o Judiciário deve contribuir para solucionar o problema da sociedade e nunca, em hipótese alguma, agravá-lo.

Vamos ao resumo da ópera.

A sociedade só tem a perder com a figura do juiz-burocrata ou, no dizer do respeitado jurista Dalmo de Abreu Dallari[3] (O Poder dos Juízes), do juiz acomodado, o que se afirma apolítico e entende que não é tarefa sua fazer indagações sobre a justiça, a legitimidade e os efeitos sociais das leis, contribuindo muito para que o Poder Judiciário seja visto como uma forma organizada de promover injustiças.

Não se revela um esforço de raciocínio mais rigoroso pra concluirmos que, frente ao desacordo moral razoável, é salutar que o Poder Judiciário se incline em favor da efetiva defesa da sociedade e do bem comum.

Em outras palavras, e já concluindo, o Judiciário não pode figurar como o átrio do inferno, descrito Divina Comédia de Dante Alighieri
[4], onde as pessoas que nele entram devem, sem qualquer escolha, deixar fora toda e qualquer esperança, principalmente porque a instituição da Justiça estaria com isso, longe de qualquer comédia e ratificando um drama que insiste em não atestar seus direitos, a despeito de vê-los. E, como arremate, como escreveu o grande Saramargo, o pior de tudo é quando sabemos das coisas e não agimos.

Notas:

[1] O desacordo moral razoável é aquele que tem lugar diante da ausência de consenso entre posições racionalmente defensáveis. Sobre o tema, v. Amy Gutmann e Dennis Thompson, Democracy and disagreement, 1997; Jeremy Waldron, Law and disagreement, 1999; John Rawls, Liberalismo político, 2000.
[2] Ou seja, na balança da Justiça tem dois pratos: se num prato estão os direitos individuais, no outro prato estão os direitos da coletividade (STF – HC 74299-8 SP, Voto Min. Carlos Veloso.
[3] DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. 3ª ed., Saraiva, 2007.
[4] A Divina Comédia – O Inferno de Dante; "Deixai toda a esperança, ó vós que entrais" (Lasciate ogne speranza, voi ch'intrate" (Canto III). In http://www.overmundo.com.br/overblog/o-inferno-de-dante.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, promotor de justiça - MPMT.

27 de agosto de 2007

Promotor de Justiça de Santa Catarina é um dos 800 portadores de leucemia à espera de transplante de medula óssea no País


O Promotor de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Marcelo Henrique Câmara, 28 anos, está internado no Hospital Nossa Senhora das Graças, em Curitiba (PR), à espera de transplante de medula óssea. É um dos aproximadamente 800 brasileiros que aguardam um doador para o procedimento, segundo dados fornecidos no dia 16 de julho de 2007 pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA), do Rio de Janeiro (RJ). O INCA gerencia a lista chamada Registro Brasileiro de Receptores de Medula Óssea (Rereme), na qual são incluídos os pacientes que necessitam do transplante, e também a lista denominada Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome), que conta atualmente com 420 mil doadores.

Apesar de ser bastante superior o número de doadores cadastrados, as chances de compatibilidade para os pacientes à espera de transplante são muito reduzidas. "A sociedade precisa se organizar para estabelecer uma grande rede de doadores", espera o Promotor de Justiça. Isso porque, no cruzamento de dados do cadastro nacional, as chances de compatibilidade são de uma para cada 100 mil testes, segundo o INCA. Quando o paciente não encontra doador no cadastro nacional, é feita uma comparação com listas de doadores no exterior. Mas as chances, então, caem para uma em um milhão.

Também Professor de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Marcelo Câmara ainda não encontrou doador compatível, mas mantém esperança. "Neste estágio da vida o que mais se precisa é experimentar a solidariedade. A doação da medula é um gesto concreto de humanidade e uma prova efetiva de que as pessoas estão comprometidas umas com as vidas das outras", afirmou Marcelo Câmara em entrevista concedida ao Jornalista Rodrigo Cardoso, e veiculada no dia 2 de julho de 2007 no telejornal Bom Dia Santa Catarina, da RBS TV.

A partir do quadro enfrentado pelo representante da Instituição, e motivados pela sua perseverança, os membros do MPSC estão se mobilizando para sensibilizar os demais representantes da classe em todo o País, e também a sociedade brasileira, para a importância da doação, um procedimento bastante simples e que pode ser realizado por qualquer cidadão saudável, com idade entre 18 e 55 anos. Para se tornar um doador, é necessário que o voluntário colete uma amostra de sangue, que será analisada e passará a fazer parte do Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome). A doação não beneficia um paciente específico, mas qualquer integrante da lista de espera que apresente compatibilidade.

Como ser um doador de medula óssea

Primeiro é necessário fazer uma coleta de amostra de 5ml a 10ml de sangue em qualquer hemocentro do País (em Santa Catarina, pode ser feito numa das unidades do Hemocentro de Santa Catarina - Hemosc), para que seja verificada a compatibilidade genética do tipo sangüíneo do possível doador com os pacientes à espera do transplante;

O sangue poderá ser coletado sem a necessidade de jejum e podem ser doadores pessoas com idade entre 18 e 55 anos;

A doação de sangue não é direcionada a nenhum paciente, e sim incorporada ao banco de doadores;

Quando o cruzamento dos dados sangüíneos revelar compatibilidade com um paciente, o doador será chamado para colher nova amostra de sangue, também de 5ml a 10ml, para exames mais aprofundados, a fim de confirmar a possibilidade de doação.


Fonte: Hemocentro de Santa Catarina (Hemosc)

Como é feita a doação da medula óssea

O procedimento de doação de medula, na maioria das vezes, é realizado em São Paulo, sendo necessário apenas um dia de internação hospitalar. Todas as despesas do doador são custeadas pela rede pública de saúde.

Através de punções e sob anestesia, uma pequena quantidade de no máximo 10% da medula é retirada do osso da bacia do doador.

A retirada é rápida, não causa danos à saúde e em poucas semanas a medula do doador se regenera.

Não é necessário que o doador altere seus hábitos de vida, trabalho ou de alimentação.

A recuperação da medula no portador de leucemia começa algumas semanas após o recebimento do transplante.

Fonte: Hemocentro de Santa Catarina (Hemosc)

Em tese, diversão. Mas a coisa é séria!







26 de agosto de 2007

O que você tem a ver com a corrupção?

Disque-Denúncia




Defesa dos pobres: Limites da Defensoria para ajuizar Ação Civil Pública


A Lei 11.448/07 ao atribuir a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar Ação Civil Pública deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, a qual em seu artigo 134 atribuiu à Defensoria o seguinte:

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do artigo 5º, LXXIV, da CF.

parágrafo1º. ..... vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Por oportuno, transcreve-se o artigo 5, LXXIV, da CF.

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifo nosso)

Diante disso, iniciamos ressaltando que a Defensoria somente pode atender a quem COMPROVAR a carência e isso não tem ocorrido em muitos casos e acaba reproduzindo o modelo de atender à classe média e até mesmo a alta, além de não juntar documento comprovando a carência dos seus clientes.

Quando se fala em defesa e remete ao artigo 5º da Constituição conclui-se que a defesa jurídica ocorre mediante requerimento da parte interessada e não agindo de ofício.

Nesse diapasão passamos à questão da natureza jurídica, ou seja, a Defensoria é um órgão de advocacia pública na área social, inclusive está no conceito topológico da Constituição Federal na mesma seção da advocacia e inclusive submete-se à lei 8906/94.

No aspecto histórico é preciso destacar que a criação da Defensoria foi para que o cidadão tivesse ao serviço de advocacia. E entendimento contrário, seria o mesmo que negar o entendimento predominante de que o Advogado é essencial à administração da Justiça previsto no artigo 133 da Carta Magna.

O teor do parágrafo1º do artigo 134 é cristalino ao estabelecer que o Defensor exerce advocacia, e veda o exercício desse ato fora das suas atribuições da Instituição.

Em suma, a função da Defensoria é prestar assistência jurídica aos carentes ou entidades ligadas aos mesmos. Assistência jurídica somente pode dar-se por meio da representação processual ou seja através de mandato e não em nome próprio (substituição processual). E isso fica claro nas leis abaixo:

Lei 8906/94 (estatuto da advocacia)

Artigo 3º O Exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

parágrafo1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que subordinem, os integrantes ..... da Defensoria Pública.

Artigo 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas

Artigo 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

Existe ainda o artigo 44, XI, da LC 80/94, Lei Orgânica da Defensoria, o qual estabelece o seguinte:

Artigo 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

XI – Representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exije poderes especiais.

Observa-se que a modalidade processual é a representação, ou seja, quando a norma fala em mandato, na verdade significa dizer "procuração", tanto é que para poderes especiais exige a procuração constando os poderes especiais como na ação penal privada. Interpretação contrária seria o mesmo que o Defensor pode ajuizar uma ação de divórcio de ofício e sem autorização das partes, como acontece no direito muçulmano.

Dessa forma quando o artigo 4º da LC 80/94 fala que é atribuição da Defensoria atender no Juizado Especial ou patrocinar ação penal privada. É claro que tal norma deve ser interpretada sob a ótica da Constituição Federal, logo a Defensoria somente pode atender no Juizado Especial quem comprovar a carência econômica.

E por mais óbvio ainda, somente pode ajuizar ação penal privada se algum cliente procurar a mesma, pois não pode ajuizar uma ação penal privada em nome próprio da Defensoria e desde que lhe outorgue uma procuração com poderes especiais e comprove a carência econômica.

Mais óbvio ainda é que a Defensoria somente pode ajuizar uma ação penal subsidiária da pública se a vítima do delito procurar a mesma e lhe outorgar a procuração, pois não pode atuar em nome próprio, pois a sua finalidade foi prestar assistência jurídica, ou seja, o comando da ação fica com o titular do direito.

Nesse sentido, a Defensoria somente pode ajuizar uma ação popular se algum CIDADÃO lhe outorgar mandato, pois não pode atuar em nome próprio.

Essa diferenciação entre representação processual e substituição é extremamente importante e não caracteriza mero arcaismo processual, pois na substituição processual a titularidade fica com o órgão enquanto na representação a titularidade fica com a parte. Ou seja, nesse último caso, a parte integra o processo enquanto na substituição processual a parte passa a ser mera expectadora. Ou seja, não é um conceito real de inclusão processual ou social.

Na representação processual a parte decide se vai haver acordo ou eventual desistência, se vai haver recurso, qual a medida a ser tomada e até mesmo pode trocar de advogado público ou privado, pois impera o princípio da confiança. Na substituição processual a parte é o órgão e não o carente ou sua entidade, logo estes não decidem nada.

As entidades de carentes reclamam, e algumas vezes com razão, que quando o Ministério Público ajuiza ações coletivas acaba sendo o comandante das deliberações e as entidades ficam excluídas. Inclusive é muito comum que entidades façam litisconsórcio ativo em ações propostas pelo Ministério Público para terem voz ativa processualmente, mas têm dificuldades, pois o Judiciário somente as ouve através de um advogado.

Ou seja, as entidades querem é assistência jurídica e não serem substituídas na ação, pois nesse caso não têm voz ativa. Porém, o órgão que deveria prestar a assistência jurídica, a Defensoria, vem querendo é atuar em nome próprio e assumir o controle da ação, o que refoge de sua atribuição e gera um custo alto. Afinal, é uma função que já tem o Ministério Público, o qual não pode atuar por representação processual (advocacia) e assim teríamos duas Instituições com função similar e a assistência jurídica relegada a segundo plano.

Existem ainda alguns empecillhos de ordem prática, pois a Defensoria somente pode atender aos carentes e como comprovar isso em uma ação civil pública ? E como em ações de pagamento de natureza coletiva a verba iria para um fundo como a comunidade seria beneficiada ? E mais, e se o problema envolver problemas coletivos entre os carentes ? O órgão uno iria representar os dois segmentos ?

Considerando que a Defensoria vem frequentemente atendendo pessoas da classe média, como ficaria um conflito coletivo de um bairro de classe média com uma vizinha favela ?

Na verdade, os pobres continuam excluídos e continuarão nesse modelo fechado, estatizante e corporativo em que o pobre não tem poder de decisão administrativa, nem de escolher o seu advogado e agora está sendo até mesmo do comando do processo. É preocupante esse pensamento de que advogado particular é para rico e que o Estado tem monopólio de pobre e somente pode atuar exclusivamente através da Defensoria, pois a Constituição não quis isso, pois o carente deve ter o direito de optar por outras formas de atendimento, inclusive o Estado pode ter mais de uma linha para oferecer atendimento jurídico ao carente.

Por exemplo, um órgão de defesa da mulher não pode se comandado por homens e nem um de defesa do negro pode ser comandado pelos brancos. A inclusão social passa pelo empoderamento dos próprios excluídos. Logo, a Administração da Defensoria deveria ser feita pelos setores usuários do serviço e não pelos prestadores do serviço. E por oportuno, isso pode acontecer com uma simples alteração na LC 80/94, pois a Constituição Federal não estabelece que a Chefia da Defensoria é privativa de integrantes da Instituição. Outrossim, a Constituição Federal também não estabeleceu que o Estado somente pode atender o carente através da Defensoria e também não estabeleceu isso como atribuição exclusiva deste importante órgão.

Cita-se, por exemplo, a questão do controle externo da Atividade policial pelo Ministério Público, apesar de prevista como atribuição ministerial, não há monopólio nesse sentido, o que fica claro com a criação das Ouvidorias de Polícia. E também na questão de defesa do Patrimônio Público em que há vários órgãos com essa atribuição como a CGU (Controladoria Geral da União). Diante disso, é importante que a Constituição Federal não estipulou a possibilidade de um monopólio de pobre.

É importante que se diga e repita isso, pois tem crescido um entendimento equivocado de que há monopólio de pobre assegurado na Constituição Federal, o que transformaria o carente em objeto em vez de sujeito com autonomia e liberdade de escolha, inclusive ao próprio Estado para integrar varias modalidades de atendimento ao carente com políticas subsidiadas como tribunais arbitrais, ONGs, escolas de Direito, municípios e outros segmentos para que o carente possa escolher.

A saúde também é dever do Estado e nem por isso é obrigado a manter exclusivamente esse serviço através de entes estatais.

Na prática, estão esquecendo de ouvir os pobres sobre o modelo que lhes interessa. Por exemplo, existem mais de cinco mil municípios no Brasil e menos de três mil são sede de Comarca, mas tem crescido uma perseguição aos Municípios que atendem aos carentes. Os Municípios são obrigados a prestarem assistência pública conforme artigo 23 da Constituição Federal, e a assistência jurídica social é uma espécie de assistência pública. Portanto, os Municípios não são obrigados a implantarem Defensorias, mas são obrigados a prestarem assistência jurídica ainda que informalmente.

O modelo corporativo e estatal em vigor obriga primeiramente ao cidadão saber se o seu problema é federal ou estadual, sendo que antes bastaria procurar um advogado. Logo, nada impede que um Defensor Estadual atue na federal, pois não atua em nome próprio, ou seja, é o advogado de seu cliente. Ou pelo menos deveria ser.

Alegar que não existe Defensoria Municipal na Constituição Federal, logo isso estaria proibido, é o mesmo que alegar que não pode existir procuradoria municipal, pois não existe na Constituição Federal. É claro que o Defensor Municipal não terá as prerrogativas da LC 80/94, mas a lei municipal pode assegurar outras prerrogativas ao mesmo. Da mesma forma que o Procurador do Município não tem as mesmas garantias do Procurador de Justiça ou do Procurador da República.

E quando o artigo 5º fala em Estado não exclui os Municípios, inclusive a Lei 1.060/50 reconhece essa obrigação dos Municípios.

Diante disso também destaca-se que é incorreto a prática de usar em peças processuais que " A defensoria assistindo J. vem propor ação de divórcio", pois na verdade o correto é "J. representado pelo defensor abaixo assinado vem propor ação de divórcio"

A Defensoria não pode atender à classe média, pois não são excluídos socialmente. Para esse segmento muito melhor seria tanto para o Estado e para a sociedade que se estimulasse a implantação de planos de assistência jurídica com pagamento mensal ou até mesmo que as despesas com advogado pudessem ser abatidas no Imposto de Renda ainda que haja um teto ,além de financiamentos para pagamentos de honorários. Assim, o Estado evitaria despesas agregadas com estruturas da máquina pública e o cidadão poderia escolher o seu advogado de confiança.

A assistência jurídica não é uma atividade privativa do Estado, mas sim uma atividade privada de interesse público e social, o que não diminui a sua importância.

Destaca-se que não se confunde advocacia com o mero fato de se requerer ao Judiciário. Por exemplo, os membros do Ministério Público são impedidos de advogar, mas podem postular institucionalmente ao Judiciário. Ademais, as pessoas podem impetrar Habeas Corpus ou ajuizar pedidos no Juizado Especial em nome próprio. Logo, advocacia é atuação por representação processual. Exemplificando, não pode um cidadão atuar por representação processual no Juizado Especial senão for advogado. Outro exemplo, um Promotor pode ajuizar uma ação de cobrança no Juizado como cidadão de uma dívida sua, mas não pode representar o interesse do seu sobrinho, pois nesse último caso estaria exercendo advocacia.

Assim temos três formas de atuação jurisdicional

1)Representação processual, advogados (públicos ou privados, como é o caso dos Defensores)

2) Substituição Processual como é o caso do Ministério Público e outros, em alguns casos específicos permitidos expressamente pela lei federal.

3) Auto defesa judicial, jus postulandi, como ocorre quando o cidadão ajuíza uma ação para defender direito próprio no Juizado Especial ou na área trabalhista. Aliás, esse direito deveria ser reconhecido pelo Judiciário em qualquer ação, pois está previsto nos Tratados Internacionais, com natureza de direitos humanos como direito fundamental, da cidadania plena, mas isso ainda não está acontecendo.

Por analogia, não poderia a Advocacia Geral da União ajuizar uma ação civil pública em nome próprio, mas apenas representando processualmente a União.

O fato de se ter autonomia administrativa ou não, não é relevante processualmente ou do ponto de vista constitucional, pois o que deve prevalecer é a natureza da criação do órgão. Pensamento em contrário, levaria ao entendimento de que a Polícia Civil pode ajuizar ações coletivas, pois o Delegado também é bacharel em Direito e em alguns Estados a Polícia tem autonomia administrativa.

Conclusão

Diante do exposto, é de se concluir que a Defensoria é Instituição criada para prestar assistência jurídica, o que é atividade privativa da advocacia, logo somente pode atuar como advogados públicos na área social, sendo que sua atribuição para ajuizamento de ações coletivas, inclusive ação popular, pode dar-se apenas representando processualmente um cidadão comprovadamente carente ou de uma associação ligada aos carentes, sendo que a Lei 11448/07 deve ser interpretada à luz da Constituição Federal sobre a atribuição da Defensoria, não podendo agir de ofício.

Por André Luís Alves de Melo, mestre em Direito Social e promotor de Justiça em Minas Gerais, http://www.conjur.com.br/

25 de agosto de 2007

STF e Politicagem


Diálogos expõem influência de Legislativo e Executivo no STF

Os diálogos captados nos laptops dos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, expõem duas distorções antigas: a influência do Legislativo e do Executivo nas indicações para a Corte e a existência de grupos de poder no tribunal, o que, aliás, não é exclusivo do STF.

Haveria algo mais, além de disputas de prestígio medidas por antigüidade (Lewandowski e Lúcia são novatos da Corte).

Teme-se que a substituição do ministro Sepúlveda Pertence venha a reforçar uma tendência já observada em pesquisas: a desconfiança sobre a capacidade de o STF manter-se equidistante dos interesses em conflito quando o governo é parte envolvida (no caso do mensalão, admite-se que o governo Lula seria atingido indiretamente).

Entende-se que não interessaria ao Executivo a indicação de juízes de carreira, independentes e com concepções consolidadas. Seria uma forma de manutenção de poder ou de influência. A indicação, por presidentes da República, de nomes de sua confiança não é novidade e sempre houve resistências.

Foi assim quando Collor nomeou o primo Marco Aurélio Mello (embora oriundo da magistratura), quando Itamar nomeou seu ministro da Justiça, Maurício Corrêa, e quando FHC nomeou Nelson Jobim, também titular da Justiça.

Hoje, parece claro que a escolha do novo ministro passa por articulações nas quais o PMDB tem papel relevante. São fortes as especulações de que o ministro do STJ Carlos Alberto Direito, o mais citado, não teria o apoio de Jobim, que preferiria alguém (como ele próprio) não oriundo da magistratura.

Essas suposições ganham certa credibilidade ao se analisar a composição atual do STF. Apenas Marco Aurélio, Ellen Gracie, Peluso e Lewandowski vestiram a toga antes de se tornarem membros do "excelso pretório". Assim como Pertence, que saiu, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia vieram do Ministério Público. Celso de Mello foi consultor-geral da República e Carlos Ayres Brito, consultor-geral do Estado, em Sergipe.

Carlos Alberto Direito já teve seu nome lembrado nas substituições de Jobim e Carlos Velloso, sempre citado como tendo apoio do PMDB. Pelo limite da idade, seria a última chance.

O reforço do PMDB carioca a seu nome viria da antiga amizade com Sérgio Cabral (pai), transmitida ao filho governador, em lua-de-mel com Lula.

Outro ministro do STJ citado para substituir Pertence é o carioca Luiz Fux. Seria opção aceitável pelo governador. Fux tem comparecido a eventos cariocas reunindo autoridades do Executivo e do Judiciário.

Por Frederico Vasconcelos, Folha de S. Paulo, 25/08/07.

24 de agosto de 2007

Fome de justiça


Desde a manhã de segunda-feira (20/08), o Promotor de Justiça Benedito Coroba iniciou um protesto com greve de fome, no prédio da Promotoria de Vargem Grande. Benedito Coroba é profundamente dedicado ao seu trabalho e, desde os tempos de advogado, sempre teve expressiva militância na área penal. Seu protesto tem pontuado muitas conversas nos meios jurídicos e nos mais diversos segmentos da sociedade, rendendo opiniões de todo tipo.

O Parquet – Qual o significado do seu gesto?
Coroba – A defesa da vida, o fim da impunidade e o combate a corrupção. A defesa da vida dos Promotores, dos Juizes, dos Delegados, dos Cidadãos. Porque os prefeitos, apesar de exercerem uma parcela de poder, já estão a mercê da sorte. E o fim da impunidade dos criminosos, dos corruptos. Foram punidos os criminosos do Prefeito João Leocádio, de Buriti Bravo, por exemplo? Quem são eles? Será punido o Deputado Paulo Neto.

O Parquet – Com sua experiência de advogado e promotor não tem receio de ser mal compreendido, tendo em vista que das decisões judiciais cabem recurso?
Coroba – Os recursos judiciais as vezes não bastam, não impedem o mal da impunidade. As vezes é preciso gritar, gritar, gritar... Ou só os recursos resolvem? Ou só os recursos bastam? Neste caso do Prefeito Bertin, os recursos judiciais bastam? Não, absolutamente.

O Parquet – O Promotor Coroba estaria tratando esse processo [que apura a morte do prefeito Bertim] como algo pessoal e não como um agente do Estado?
Coroba – Pessoal? Nunca, por qual interesse? O Promotor de Justiça como agente do Estado deve lutar contra a impunidade, com todas as forças, se possível extraordinariamente.

O Parquet – O que espera que aconteça a partir desse gesto?
Coroba – A expectativa de contribuir para a reflexão do papel do Ministério Público no efetivo combate à corrupção e à criminalidade. Esse combate deve ocorrer apenas no processo formal? É possível a atuação fora do processo? Como, nesse campo, o Ministério Público responderá às demandas da sociedade? Quais as garantias, inclusive pessoais, dos membros do Ministério Público?

23 de agosto de 2007

Troca de e-mails apimenta o julgamento do mensalão


Sob a atmosfera asséptica do plenário do STF, os magistrados costumam ser vistos como membros de uma corporação peculiar: a ordem dos seres superiores. Uma troca de mensagens eletrônicas entre dois ministros –Ricardo Lewandowiski e Carmen Lúcia— demonstra, porém, que mesmo os seres supremos entregam-se, às vezes, a divagações mundanas, de pouca ou nenhuma nobreza.

A troca de e-mails foi captada pelas lentes do repórter Ricardo Stuckert Filho. Deu-se na quarta-feira (22), primeiro dia do histórico julgamento do mensalão. Os advogados de defesa revezavam-se na tribuna. Tomados de enfado, Lewandowiski e Carmem Lúcia, separados por uma distância de três metros, puseram-se a dialogar por meio do computador.

Lendo-se o que escreveram um para o outro, fica-se com a impressão de que não passa de balela o trololó de que, no Supremo, os ministros guiam-se apenas pela própria consciência, eximindo-se de trocar idéias entre si. Mas não foi essa a revelação mais importante.

A certa altura, Levandowiski e Carmem Lúcia tratam da nomeação do substituto de Sepúlveda Pertence, que se aposentou na semana passada. A notícia do Globo resumiu assim o inusitado diálogo eletrônico:

“[...] Lewandowiski fala da nomeação do substituto de Pertence. Um dos mais cotados é o ministro do Superior Tribunal de Justiça Carlos Alberto Direito. Carmem diz: “Lewandowiski, uma pessoa do STJ (depois lhe nomeio) ligou e disse [...] para me dar a notícia do nomeado (não em nome dele, como é obvio) [...] mas a resposta foi que lá estão dizendo que os atos sairiam casados (aposent. e nom.) [aposentadoria e nomeação] e que haveria uma [...] de posse na sala da professora e, depois, uma festa formal por causa [...] Ela (a que telefonou) é casada com alguém influente...”.

Em seguida, Carmem conta: “[...] O Cupido (sentado ao lado da ministra estava Eros Grau) acaba de afirmar aqui do lado que não vai aceitar nada (ilegível)”. Lewandowisk mostra-se confuso com a mudança repentina de assunto: “Desculpe, mas estou na mesma, será que estamos falando da mesma coisa[?]”, pergunta ele. Ela escreve: “Vou repetir: me foi dito pelo Cupido que vai votar pelo não recebimento da den. [denúncia], entendeu?”

O ministro responde que compreendeu. E comenta: “Ah. Agora, sim. Isso só corrobora que houve uma troca. Isso quer dizer que o resultado desse julgamento era realmente importante [cai a conexão do computador]”. Carmem diz que o alertara antecipadamente e recebeu o comentário: “Interessante, não foi a impressão que tive na semana passada. Sabia que a coisa era importante, mas não que valia tanto”, escreveu Lewandowiski.”

Ficaram boiando no cristal líquido dos lap-tops dos ministros algumas interrogações incômodas: Que "troca" teria havido no julgamento do mensalão? Quais as mercadorias cambiadas? Qual a relação existente entre o voto do "Cupido" Eros e a "troca"? Quem, além dos juízes, do Ministério Público e dos denunciados, considerava “a coisa [do mensalão] importante”? Se o julgamento “valia tanto”, qual foi, afinal, a contrapartida ofertada na inusitada “troca”?

Data vênia, são questões que não deveriam permanecer sem resposta. Em nome do restabelecimento da ordem, Lewandowiski e Carmen Lúcia bem que poderiam decodificar em público as mensagens cifradas que trocaram em ambiente que supunham privado.


www.josiasdesouza.com.br

Frase do Dia


“Por que razão os denunciados teriam levantado as cifras milionárias e depois distribuído de forma clandestina? Estaríamos, por acaso, diante de um surto de filantropia político-partidária?”

Por Antonio Fernando de Souza, Procurador Geral da República

Sociedade em duas fatias


"A sociedade brasileira está dividida em grandes fatias: uma de consciência patriótica e cultural, que trabalha, raciocina e produz, outras de pobreza enorme, população sem instrução e sem recursos, que se contenta com Bolsa Família ou qualquer tipo de ajuda pessoal, sem reivindicar seus verdadeiros direitos sociais, como o emprego pelo desenvolvimento e não pelo favor e pelo voto eleitoral. Sobre tudo isso pairam os políticos de espantosa mediocridade, excluídas as exceções cada vez em menor número.

A frustração maior da sociedade consciente é com a impunidade da corrupção nas atividades públicas, que se tornou, nos últimos tempos, uma acintosa agressão aos sentimentos éticos do brasileiro. Desta imoralidade alastrada e deste exemplo derivam as violências das ruas, as negociatas nas empresas, as especulações aventureiras nos mercados, a degradação dos comportamentos, desde a derrubada da floresta amazônica até o tráfico de drogas."

Por Saulo Ramos, consultor-geral da República e ex-ministro da Justiça, Folha de S. Paulo 20/08/07.

22 de agosto de 2007

Extensão do prazo recursal em dobro ao Ministério Público em matéria criminal: (art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50)


É sabida e ressabida a consagração do entendimento, quase unânime, oriundo da interpretação literal da lei, de apenas a Defensoria Pública possuir a prerrogativa de ter o prazo de recurso em dobro em matéria criminal, excluindo-se o Ministério Público do âmbito de incidência da norma do § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50.

O dispositivo em comento prescreve, in verbis, que "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos." (grifo nosso).

Pelo conteúdo dessa norma, é possível observar que a Defensoria Pública, sempre assoberbada de trabalho, possui tratamento diferenciado no que toca aos prazos processuais. Nada mais correto e isonômico, posto que, quantitativamente, o Defensor Público, o qual presta assistência judiciária, possui mais trabalho do que o advogado ou defensor particular. Neste aspecto, a lei nada mais fez do que normatizar o conteúdo aristotélico do princípio da igualdade: tratar os iguais com igualdade e com desigualdade os desiguais, na estrita medida em que se desigualam.

Ora, se o Defensor Público, quantitativamente, ex vi legis e não por opção, detém um maior ônus laboral, nada mais justo e igualitário que deter também prazos mais elásticos, até mesmo para desincumbir-se com correção do ônus que lhe foi legalmente atribuído.

As mesmas razões devem amoldar-se congruentemente ao Ministério Público.

Porém, antes de tudo, é necessário, porque imprescindível, determinar a exata medida da desigualdade, até mesmo para dar a perfeita compostura aristotélica do princípio da igualdade no tocante aos prazos processuais, restringindo-se especificamente esta breve argumentação ao aspecto atinente aos recursos.

A Lei nº 1.060/50 regula, indistintamente, apenas a atuação da Defensoria Pública, tanto nos processos cíveis quanto criminais.

Contudo, não é mais possível, hoje em dia, compactuar com a vetusta tese de que, apenas para a Defensoria Pública, todos os prazos devem ser computados em dobro. Mais do que nunca, atualmente, luta-se pela igualdade processual e substancial, devendo prevalecer a idéia de que o processo legal seja, realmente, devido para ambas as partes. Em outras palavras, o devido processo legal é devido a ambas as partes.

O questionamento que se faz neste momento é: caberia ao Ministério Público o prazo em dobro para recorrer na seara criminal? Adiantando a solução do problema, entendemos que a prerrogativa deve ser estendida, sim, ao Ministério Público quando se está diante de prazos recursais, os quais integram o devido processo legal.

Na lógica jurídica, nenhuma razão plausível justifica a mencionada prerrogativa, em sede penal, apenas e tão-somente à Defensoria Pública. Conforme ensinamentos do Procurador de Justiça de Minas Gerais, JOSÉ FERNANDO MARREIROS SARABANDO (publicado no site http://www.sindimp.com.br/, em 22/10/2004), "nenhuma explicação dotada de mínima razoabilidade existe para privilégio que tal, máxime em nome do inarredável princípio da equivalência de armas, ou da isonomia processual das partes, em que tanto à Acusação como à Defesa são conferidos os mesmos direitos, os mesmos deveres e as mesmas prerrogativas, sempre em função do necessário equilíbrio dos contendores, no processo".

O Procurador mineiro, entretanto, entende que o privilégio atribuído apenas à Defensoria Pública deve ser extirpado como norma, no que tange ao prazo em dobro para recorrer em juízo penal. Ou seja, interpreta restritivamente o conteúdo do § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, reduzindo a sua abrangência de atuação, chegando à exegese de que somente na seara cível possui a Defensoria Pública prazo em dobro para recorrer, porquanto só no juízo cível o Ministério Público também tem seu prazo recursal dobrado. Para igualizar, desnuda-se um santo para vestir outro.

Data venia, tal interpretação não pode ser admitida. É que a norma que outorga à Defensoria Pública prazo diferenciado para recorrer integra o próprio devido processo legal, expressado pela ampla defesa – isto é, com todos os recursos a ela inerentes –, de forma que a criação do dispositivo encontrou sua justificativa nas dobras do princípio da igualdade, como já ficou exposto, sucintamente, acima. Desta forma, o conteúdo do dispositivo sob comento, neste aspecto, é legítimo e constitucional, porque dá substância ao princípio da isonomia.

Realmente, a interpretação restritiva privilegiaria, ilegitimamente, o réu abonado, o qual consegue contratar excelentes advogados para prestar-lhe serviços comodamente e, não raras vezes, de forma exclusiva, em detrimento do acusado pobre – aliás, maioria no banco dos réus –, cujo defensor possui muitas outras causas igualmente relevantes e concomitantes.

Além disso, extirpar tal prerrogativa por meio de interpretação restritiva não é concebível quando se trata de matéria atinente aos direitos fundamentais, notadamente quando estão em jogo os interesses do réu em processo penal, no qual o direito à liberdade tem posição de destaque.

Todavia, se por meio de interpretação não é possível restringir tal direito da Defensoria Pública, é possível atribuir ao Ministério Público idêntica prerrogativa por intermédio da hermenêutica?

Opinamos positivamente. É que odiosa restringenda, benigna amplianda.

Para explicarmo-nos melhor, é mister fazer, em primeiro lugar, uma interpretação histórica, a qual é sempre essencial para se chegar à teleologia da norma.

O § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, o qual estabeleceu o privilégio para a Defensoria Pública, só foi acrescentado pela Lei nº 7.871 de 1989.

No processo civil, o Ministério Público tinha e ainda tem o prazo em dobro para recorrer (art. 188 do Código de Processo Civil). O parágrafo advindo com a Lei nº 7.871 foi acrescentado exatamente com o fito de igualar as armas dos contendores, pois desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973 até o ano de 1989, só o Ministério Público possuía um prazo mais elástico para recorrer, fazendo com que a Defensoria Pública sempre restasse prejudicada. Pois bem, a lei de 1989 veio apenas para suprir essa desigualdade processual, a qual perdurou por longos 16 anos!

No entretanto, a Lei nº 7.871 foi larga demais, não se limitando apenas ao processo civil. Com isso, após a entrada em vigor desta lei que deveria vir para acabar com a desigualdade na seara cível, surgiu a equivocada interpretação de que os prazos em dobro estender-se-iam, na seara penal, apenas para a Defensoria Pública, recriando uma inaceitável discriminação, desta vez no processo penal e em detrimento do Ministério Público, a qual já perdura nada mais nada menos que 18 anos!

Diante desta análise, observa-se, teleologicamente, que em nenhum momento o legislador pretendeu que as armas processuais entre as partes se desigualassem. Ao contrário, com a lei, pretendeu-se sanar a própria desigualdade com que sofria a Defensoria Pública, equiparando suas armas processuais com as do Ministério Público. Com isso, é possível chegar-se à conclusão de que a lei disse mais do que pretendeu (plus dixit quam voluit), autorizando a interpretação restritiva.

Todavia, em matéria de direitos fundamentais, não é compossível dar à norma regime de direito estrito. Assim sendo, se a lei não restringiu o alcance da norma não será dado ao intérprete restringi-lo. Deve ocorrer exatamente o contrário: o exegeta deve dar a máxima carga de efetividade à norma que trata de direitos fundamentais.

Em tal grau, quando se trata de direitos fundamentais, o intérprete, por via da hermenêutica, não pode diminuir o espectro de incidência da norma. Pode, todavia, elastecer o seu alcance, porque os direitos fundamentais devem ter a maior carga de efetividade possível, desde que em consonância com outro ou outros princípios fundamentais, como, no caso presente, o princípio da igualdade e do devido processo legal.

Assim, benigna amplianda, é perfeitamente concebível e, diante do império do princípio da igualdade, obrigatória a extensão ao Ministério Público do benefício do prazo em dobro para recorrer. A lei e o intérprete não devem favorecer a formação e a conservação das desigualdades, devendo, ao reverso, promover a simetrização.

Para chegar-se à solução da permissividade de o Ministério Público recorrer com prazo em dobro, aliás, não é mister que seja de lege ferenda. Decorre isso do próprio arcabouço jurídico, o qual deve ser sistematizado de maneira demiúrgica.

Deveras, o princípio da igualdade é cogente e impositivo. Quando se invoca um fundamento para diferenciar-se situações de desigualdade, todos os entes que se encontram sob o abrigo deste mesmo fundamento devem ter idêntico tratamento jurídico.

Se a Defensoria Pública recebeu tratamento diferenciado por se encontrar em situação de assoberbamento de trabalho, de modo que necessita deste tratamento para desincumbir-se com perfeição do seu ônus, a fortiori ao Ministério Público deve ser estendido, simetricamente, o mesmo tratamento, já que se encontra em idêntica situação de exabundante trabalho.

Desse modo, não é nem mesmo necessária a promulgação de lei para dar o suporte jurídico-normativo ao Ministério Público para ter o direito de recorrer tempestivamente utilizando-se do prazo dobrado.

A despeito de sabermos quão tradicional já se tornou essa interpretação emprestada ao § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, isto é, de apenas a Defensoria Pública poder recorrer com o prazo dobrado, é imperioso haver a mutação interpretativa da norma, dando-se compostura fundamental e irrefragável ao princípio da igualdade.

Ressalte-se que pelo próprio conteúdo igualitário que da norma em comento advém, o qual possui evidente envergadura constitucional, pode-se concluir pela alteração semântica do seu significado sem precisar haver uma alteração sintática da redação.

Apesar da inexistência de norma expressa, conclui-se pela irrestrita possibilidade de o Ministério Público, no âmbito criminal, recorrer tempestivamente dentro do prazo considerado em dobro, estendendo-se-lhe o conteúdo do § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, porquanto o próprio princípio constitucional da igualdade não permite que esta norma seja interpretada de outra forma, sob pena de esvaziar e empobrecer o significado dos direitos fundamentais.

Por Glaucio Ney Shiroma Oshiro, promotor de Justiça - MPAC, www.jus.com.br

21 de agosto de 2007

Quando e como se consuma um crime de furto



A determinação do momento consumativo dos crimes de furto e roubo é tema bastante polêmico e divergente tanto na jurisprudência quanto na doutrina. Vejamos.

Consoante nos lembra Mirabete1, várias foram as teorias criadas para explicar a caracterização da consumação no furto: a) a concretatio (basta tocar a coisa); b) a apprehensio rei (é suficiente segurá-la); c) a amotio (exigi-se a remoção do lugar); d) a ablatio (a coisa é colocada no local a que se destinava, em segurança).

A dogmática e jurisprudência contemporâneas, valendo-se, por vezes, de alguns desses conceitos teóricos clássicos, dividem-se basicamente em três posicionamentos quanto ao momento consumativo do furto, a saber: 1) mera subtração e aquisição da posse do objeto de furto enquanto decorrência da violência ou clandestinidade empreendida (ainda que por breve tempo) — dispensa posse tranqüila e saída do bem da esfera de vigilância da vítima; 2) subtração + retirada do bem da esfera de vigilância da vítima; 3) subtração da coisa + inversão da posse + posse tranqüila.

1ª Corrente. Prevalece no Supremo Tribunal Federal e conta com adeptos no Superior Tribunal de Justiça (longe de ser unânime) a tese segundo a qual a consumação do furto dar-se-ia pela simples aquisição, cessada a violência ou a clandestinidade, da posse material da coisa, ainda que por breve tempo, pouco importando se tranqüila a posse ou se houve a saída do bem da esfera de vigilância da vítima, podendo haver, inclusive, retomada da coisa em virtude de perseguição imediata (ainda, assim, haverá, nesta visão, crime consumado de furto ou roubo).

Veja acórdão do STJ com esse teor: “A orientação jurisprudencial é no sentido de que se considera consumado o crime de furto, assim como o de roubo, no momento em que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata”.2

Nesta linha apresenta-se histórico posicionamento do STF: “A jurisprudência do STF, desde o RE 102.490, 17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada ‘esfera de vigilância da vítima’ e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da ‘res furtiva’, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata; com mais razão, está consumado o crime se, como assentado no caso, não houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco depois da subtração da coisa, a circunstância acidental de o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter apresentado defeito mecânico”.3

Recentemente, embora versando especificamente sobre o crime de roubo, a primeira turma do STF confirmou esse entendimento no HC 89.959/SP, da lavra do Ministro Carlos Brito (julgado, por maioria de votos, em 29.05.07 e com decisão publicada no DJ de 11.06.07).

2ª Corrente. Segundo outro posicionamento, o delito de furto consumar-se-ia com a mera subtração do bem móvel, acompanhada da conseqüente retirada do objeto da esfera de vigilância da vítima, independentemente de gozar o criminoso da posse tranqüila da coisa.

Nestes moldes é o entendimento, por exemplo, de Damásio de Jesus, senão vejamos: “para nós, o furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranqüila”.4

Vide julgado do STJ adotando esta postura: “A remoção e retirada da res furtiva da esfera de vigilância da vítima, ainda que momentaneamente, em consonância com a vertente doutrinária denominada amotio, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, acarreta a plena consumação do delito”.5

3ª Corrente. A posição majoritária na doutrina (e muita disseminada — observe que não disse unânime — nas quinta e sexta turmas do STJ), por sua vez, é no sentido de que o crime de furto somente se consuma, conforme a teoria da inversão da posse, quando a coisa sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, adquirindo o agente a posse tranqüila da coisa, ainda que por breve tempo.

A principal diferença prática que se tem com a adoção da teoria da inversão da posse como determinante do momento consumativo do furto reside em considerar que se o criminoso é perseguido imediatamente após a subtração do objeto material do furto ele não adquiriu ainda a posse mansa e pacífica (ainda que por breve lapso temporal), motivo pelo qual é de se reconhecer a tentativa, não havendo que se cogitar de eventual consumação do delito.

Colaciona-se a seguinte ementa de julgado do STJ nesta esteira: “Furto. Crime consumado (momento). Tentativa (reconhecimento). 1. Diz-se consumado o furto quando o agente, uma vez transformada a detenção em posse, tem a posse tranqüila da coisa subtraída. 2. Segundo o acórdão recorrido, ‘em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido e capturado pelos policiais militares que efetuavam patrulhamento no local’. 3. Caso, portanto, de crime tentado, e não de crime consumado. 4. Recurso especial do qual se conheceu pelo dissídio, porém ao qual se negou provimento. Decisão por maioria de votos” (grifo nosso).6

Enfim, de tudo o que se viu, a suma é: a dogmática penal ainda não foi capaz de colocar uma “pá de cal” no tema relativo ao momento consumativo do crime de furto. O que há, na verdade, é intensa polêmica; diversos são os posicionamentos na doutrina e jurisprudência, de maneira que ainda estamos muito longe da unanimidade (aliás, é bem provável que nunca a alcancemos).

Notas de rodapé
1. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. v. 2. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 222.
2. STJ – Quinta Turma – HC 42658/MG – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. em 14.06.2005 – DJ de 22.08.2005, p. 322.
3. STF – HC 69753/SP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ de 19.02.1993.
4. JESUS, Damásio E. de. op. cit., p. 309.
5. STJ – Sexta Turma – RESP 302632/MG – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. em 11.02.2003 – DJ de 06.06.2005, p. 375.
6. STJ – Sexta Turma – RESP 663900/RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Brabosa – j. em 16.12.2004 – DJ de 27.06.2005, p. 463.

Por Leonardo Marcondes Machado: é membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) - http://www.conjur.com.br/

Brasil se prepara para reforma ortográfica


Novas regras da língua portuguesa devem começar a ser implementadas em 2008. As alterações foram discutidas entre os oito países que usam a língua portuguesa -uma população estimada hoje em 230 milhões- e têm como objetivo aproximar essas culturas.


O QUE MUDA:

Entre 0,5% e 2% do vocabulário brasileiro será alterado com as mudanças


HÍFEN

Não se usará mais:1. quando o segundo elemento começa com s ou r, devendo estas consoantes ser duplicadas, como em "antirreligioso", "antissemita", "contrarregra", "infrassom". Exceção: será mantido o hífen quando os prefixos terminam com r -ou seja, "hiper-", "inter-" e "super-"- como em "hiper-requintado", "inter-resistente" e "super-revista"2. quando o prefixo termina em vogal e o segundo elemento começa com uma vogal diferente. Exemplos: "extraescolar", "aeroespacial", "autoestrada"


TREMA

Deixará de existir, a não ser em nomes próprios e seus derivados


ACENTO DIFERENCIAL

Não se usará mais para diferenciar:

1. "pára" (flexão do verbo parar) de "para" (preposição)

2. "péla" (flexão do verbo pelar) de "pela" (combinação da preposição com o artigo)

3. "pólo" (substantivo) de "polo" (combinação antiga e popular de "por" e "lo")

4. "pélo" (flexão do verbo pelar), "pêlo" (substantivo) e "pelo" (combinação da preposição com o artigo)

5. "pêra" (substantivo - fruta), "péra" (substantivo arcaico - pedra) e "pera" (preposição arcaica)


ALFABETO

Passará a ter 26 letras, ao incorporar as letras "k", "w" e "y"


ACENTO CIRCUNFLEXO

Não se usará mais:

1. nas terceiras pessoas do plural do presente do indicativo ou do subjuntivo dos verbos "crer", "dar", "ler", "ver" e seus derivados. A grafia correta será "creem", "deem", "leem" e "veem"

2. em palavras terminados em hiato "oo", como "enjôo" ou "vôo" -que se tornam "enjoo" e "voo"


ACENTO AGUDO

Não se usará mais:

1. nos ditongos abertos "ei" e "oi" de palavras paroxítonas, como "assembléia", "idéia", "heróica" e "jibóia"

2. nas palavras paroxítonas, com "i" e "u" tônicos, quando precedidos de ditongo. Exemplos: "feiúra" e "baiúca" passam a ser grafadas "feiura" e "baiuca"

3. nas formas verbais que têm o acento tônico na raiz, com "u" tônico precedido de "g" ou "q" e seguido de "e" ou "i". Com isso, algumas poucas formas de verbos, como averigúe (averiguar), apazigúe (apaziguar) e argúem (arg(ü/u)ir), passam a ser grafadas averigue, apazigue, arguem


GRAFIA

No português lusitano:

1. desaparecerão o "c" e o "p" de palavras em que essas letras não são pronunciadas, como "acção", "acto", "adopção", "óptimo" -que se tornam "ação", "ato", "adoção" e "ótimo"

2. será eliminado o "h" de palavras como "herva" e "húmido", que serão grafadas como no Brasil -"erva" e "úmido"


Fonte: Folha de S. Paulo, 20/08/07.

20 de agosto de 2007

Para descontrair...


Argumento de fuga: a última carta do Diabo

Faz alguns anos que um amigo me presenteou com o livro As Cartas de Escrutopo, um livro de êxito mundial, hoje à venda no Brasil com o título Cartas do Diabo a um Aprendiz. A seu tempo, li a obra e encantei-me com ela. O autor britânico, C.S. Lewis, fizera uma excelente teoria, epistolada, com um método de construção original: um diabo velho escrevia cartas a um diabo novo. Chamava a Deus de Inimigo; e de paciente aquele homem que estava sob os (maus) cuidados do diabo aprendiz. O que não sabia é que essas cartas eram reais, e continuam a ser escritas pelo mesmo diabo velho, a um destinatário diferente. Em outro contexto, mais avançado, mas existem. Até o momento, consegui interceptar uma delas, que, por tratar de retórica, e por fazer referência a uma obra que conheço, tomo a liberdade de transcrever nesta coluna:

“Meu querido Calamaro,

Primeiramente, tenho de dar-te os parabéns por suas ações nesse país-continente, tão próximo do Inimigo, porém com um campo de trabalho tão vasto para ti. Noto que tuas ações têm sido perfeitas, ou quase perfeitas: há falhas absolutamente perdoáveis (figura de linguagem, porque nós nunca perdoamos), para um aprendiz. O que desejo afirmar mais exatamente é que tuas ações, que ocorrem pelos teus pacientes mais próximos, estão muito bem arquitetadas, mas isso não basta. Ações devem ser acompanhadas de um discurso próprio, caso contrário elas não repercutem o suficiente a nosso favor, ou podem reverter-se contra nós. É imprescindível buscar não só o ato ruim, mas lograr sua impunidade.

Por isso, nesta carta fixar-me-ei na retórica que deves adotar. Ela necessita alguns reparos; como já lhe alertei anteriormente, há ordens de nosso Alto Comando para que não apareçamos como demônios, para que sejamos cada vez mais discretos. Essa é nossa nova estratégia: os homens devem pensar que nós não existimos. Aí então seremos cada vez mais fortes.

Digo-lhe essas palavras porque é urgente que, diante dos fatos que com muita precisão fizeste causar, desenvolva-se outra retórica. Preste atenção: na estratégia antiga, tu inflavas teus pacientes a um discurso combativo e direto. Eu gostava disso. Era só ter visão um tanto mais apurada - e eu a tenho – para notar tua presença no discurso incisivo do teu paciente: os olhos inflamados, rubor, a voz rouca, os gestos acusatórios... parecia que tu, Calamaro, ia sair do corpo de seu paciente, mostrando tua face avermelhada, chifres e rabo. A cena seria hilária, mas, se o fazes, arruínas todo nosso Grande Plano. E, para os que cometem esse equívoco, a punição do Alto Comando é severa, não necessito alertar-te.

A técnica retórica agora é outra. Depois que seu paciente faz uma má ação, é hora de fugir das responsabilidades. Não é hora de atacar, pois a reação ao ataque pode ser incontrolável. Seu discurso deve-se transformar em uma esponja, em um amortecedor. E assim a técnica é bem outra. Um livro de argumentação jurídica, que circula nesse país-continente, chama esse discurso que quero ensinar-te de argumento de fuga. O autor do livro passou perto de uma boa teoria, mas é um jejuno imbecil. Lê meus conselhos que seguem e aproveita que estás no país da impunidade, para aprender a técnica que chamo de cama-de-gato – que nada mais é que o argumento de fuga, melhorado. Como se constrói um discurso para livrar a responsabilidade que pesa a teu paciente. Funciona sempre: no tribunal, na família, e principalmente na política. Mas é diferente de o que estás acostumado. Acompanha:

I. Em primeiro lugar, logo após o ato danoso de que teu paciente é responsável, faz com que ele desapareça. A imagem de teu paciente deve evitar ao máximo a exposição, caso contrário ela é imediatamente associada ao ato danoso. Foge e ganha tempo, pois, além de ser parte da retórica, sempre corre a nosso favor. Se tiveres dificuldade, pergunta a qualquer advogado amigo teu como se ganha tempo, e ele te advertirá: um atestado médico sempre funciona, mesmo que se refira a uma enfermidade banal. Se for um caso forense, junte o atestado no processo, e a audiência demorará um ano para ser remarcada. Se for um caso político, tenta que uma cirurgia de emergência afaste teu paciente dos questionamentos naturais decorrentes do ato danoso. E não temas: a covardia sempre foi nossa estratégia.

II. E nossa cama-de-gato, chamada pelo imbecil de argumento de fuga, segue com uma técnica nodal: ao aparecer teu paciente em público, que nunca assuma culpa. Aliás, que nem fale dela. No seu pronunciamento – seja no interrogatório ou na fala aos súditos – que ele faça “bom” uso das palavras do Inimigo: que demonstre carinho, pena, condolência, solidariedade aos afetados pelos atos danosos. Funciona sempre. Se for inevitável a acusação (consulta bons advogados antes de fazer teu paciente assumir qualquer ato), que fale em arrependimento e perdão. É responsabilidade tua amolecer corações, e para isso tuas palavras, na boca de quem queiras. Nada mais distante do Inimigo que um coração emocionado. Palavras fazem milagres (outra figura de linguagem).

III. Na oratória, demonstra muita calma. Não enfrentes. Veja um advogado no júri: seus gritos, berros, valentia momentânea, revertem-se contra si próprio. A calma não implica falta de segurança, jamais te esqueças disso. Fala com pausas e mansamente, não deixes tua voz rouca aparecer. Amacia. Por isso a imagem da cama de gato: teu discurso, quando teu paciente é culpado de verdade, deve parecer confortável e envolvente. Para isso é necessário muita expressão corporal, suave. Se possível, deixa teu paciente com os olhos lacrimejados, com aquela luminosidade que parece que o globo ocular fora untado em parafina, brilho triste. Nada mais envolvente.

IV. Por último, faz com que teu paciente sugira – mas só sugira, por Deus! (desculpe) – responsabilidades alheias. Dilui a culpa até que, ao menos em discurso, nada reste. Sempre haverá outros culpados: o pai da vítima que era mau e rancoroso, o fabricante da arma que dá o tiro, a empresa que não cuida de seu equipamentos e motores etc. Ah, um último conselho: quando essa culpa alheia aparecer, não comemores em público. Nossa linguagem, vê só, parece chula aos amigos do Inimigo. E cuidado: o Inimigo tem olhos e câmeras apontados para todos os lados.

Muito mais poderia eu falar-te sobre nossa nova técnica retórica. Mas tenho outros afazeres. Lê aquele trecho do “argumento de fuga”, do livreco que te indiquei. E mês próximo te ensino outras técnicas. Se me permites a imagem: usa essa argumentação, e teus pacientes serão como panela de teflon: nada grudará neles.

Teu carinhoso tutor,

Escrutopo”

Da minha parte, espero conseguir interceptar outra carta dessas. Ou não, porque suspeito que ela me dirige algumas ofensas.


Por Víctor Gabriel Rodríguez Mestre e doutorando em Direito penal pela USP, autor de Argumentação Jurídica: Técnicas de Persuasão e Lógica Informal, com 4ª Edição pela Editora Martins Fontes, professor no Unibero e na Escola Superior de Advocacia. http://www.cartaforense.com.br/

19 de agosto de 2007

Últimas Súmulas do STJ


337 - "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

338 - "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas"

339 - “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”

340 - "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

341 - "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto".

342 - "No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".

Parado no tempo: Judiciário vive século XXI com pensamento medieval


Há dias, a imprensa dedicou parte do seu tempo para criticar a decisão de um juiz do Trabalho que adiou uma audiência porque o trabalhador reclamante calçava chinelos, sob o fundamento de que o desleixo da parte em relação à indumentária atentava contra a dignidade da Justiça.

Ainda que passível de crítica a postura do magistrado no caso relatado, melhor seria extrair do episódio algumas lições e reflexões sobre o Judiciário que temos hoje.

Vivemos um período de grande desapontamento da sociedade com as nossas instituições. Os múltiplos episódios de corrupção e descaso com a coisa pública têm provocado em todos os setores sociais uma enorme indignação. E isso se torna ainda mais grave quando esse sentimento se estende ao Judiciário, que é, e precisa ser, o grande esteio e guardião da cidadania.

Mas certamente a insatisfação da sociedade com o Judiciário não reside apenas nos casos de corrupção, felizmente ainda isolados. O descrédito que se percebe na instituição decorre principalmente da sua incapacidade de oferecer respostas às necessidades e anseios dos cidadãos.

E aí poderíamos debulhar um rosário de problemas que sequer ousaríamos discutir nesse singelo artigo, cujo objetivo é apenas o de tentar trazer reflexões sobre alguns aspectos concretos, com os quais nós, juízes, temos uma estreita cumplicidade.

Em pleno século XXI, integramos ainda um Poder Judiciário de pensamento medieval, que procura se impor perante a sociedade pela imponência das “cortes” e pelas vestes talares dos seus magistrados, descuidando-se do cumprimento eficiente de seu papel constitucional de salvaguarda da Justiça, como se o respeito viesse da aparência de poder e não do resultado do trabalho.

Já se formou um consenso diante de uma realidade incomodante: o Judiciário não funciona. Nenhum cidadão se sente estimulado a buscar a Justiça, porque nela já ingressa com a certeza de que será sucumbente, ainda que ao final vencedor na demanda.

A morosidade dos processos judiciais é uma praga que nos condena, frustrando os cidadãos que apelam ao Judiciário na esperança de obter uma reparação justa e adequada pelos direitos lesados. E justiça que tarda falha.

É preciso urgentemente repensar essa estrutura pesada e excessivamente hierarquizada do Poder Judiciário. O processo tem um caminho longo e perverso. Atravessa três ou quatro instâncias decisórias, quase sempre para concluir o óbvio: o devedor tem que pagar ao credor.
E aí temos as nossas contradições internas, frutos, como já dito, dessa cultura medieval que carregamos. A importância do juiz, no olhar míope do Judiciário, cresce na mesma medida em que se eleva a instância.

Essa falsa concepção de importância que se cultua revela-se não apenas nas reverências exigidas, mas principalmente, o que é mais grave, na própria aplicação de recursos, que se reflete, ao fim e ao cabo, na estrutura de trabalho oferecida.

Ora, o primeiro grau é a grande porta de entrada do Judiciário, onde juiz e cidadão se encontram. É lá que as decisões podem ser realmente construídas com razão e sensibilidade, ingredientes essenciais para as melhores soluções.

Mas o que temos? Primeiras instâncias desprestigiadas e tribunais cada vez mais imponentes e equipados. Uma verdadeira inversão de valores, um flagrante contra-senso. Aonde se decide de modo definitivo mais de 70% dos processos judiciais, menos recursos financeiros são alocados e, conseqüentemente, é onde se têm as piores condições de trabalho.

Tudo isso contribui para a morosidade do Judiciário. Evidentemente que não é só isso. Poder-se-ia ainda falar de tantos outros entraves da celeridade, como o formalismo processual, o excesso de recursos, o número insuficiente de juízes, etc.. Mas o que nos faz lamentar é que algumas das questões ora pontuadas dependem apenas de uma vontade política interna, de uma mudança de mentalidade dentro do próprio judiciário em relação às suas prioridades.

Precisamos reduzir a estrutura do Poder Judiciário, que é grande, pesada e ineficiente. E isso poderia ser iniciado com uma maior capilarização da primeira instância e com a diminuição das cúpulas.

Escreveu Milton Nascimento, na sua canção Bailes da Vida, que “todo artista tem de ir onde o povo está”. E assim tem que ser também a Justiça.

Mas é engano pensar que o anseio da sociedade é apenas por um Judiciário que decida rápido. Espera-se dele que decida bem.

Não é possível imaginar que se possa bem aplicar o direito sem uma clara percepção da realidade social. Os códigos apenas amontoam textos frios, que reclamam as mãos e a inteligência do aplicador para fazer deles a concretização do ideal de Justiça.

Não basta saber a lei, é preciso conhecer o mundo.

Nesse contexto, merece louvor iniciativas oriundas do movimento associativo da magistratura como a do projeto Cidadania e Justiça, que retira o juiz do gabinete e o coloca frente a frente com o cidadão, sobretudo com aquele que mais precisa da justiça, porque mais explorado, mais fragilizado, enfim, mais carente de dignidade.

Dentro de uma sociedade desigual, injusta, que concentra tanta riqueza nas mãos de tão poucos, torna-se cada vez mais necessário que o juiz assuma o seu papel de agente de transformação dessa realidade. E para isso não precisa se tornar um justiceiro, porque dispomos dos instrumentos jurídicos necessários que nos permitem atuar em favor da construção da cidadania, da preservação dos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, que são os pilares democráticos nos quais se fundam a nossa República.

Certamente que não tem esse artigo a pretensão de fazer um diagnóstico dos problemas do Poder Judiciário, já que são inúmeras as facetas que os envolvem. Entretanto, existe uma realidade concreta com a qual nos deparamos todos os dias, e que certamente nos incomoda: o modelo de Judiciário que temos hoje não funciona.

Precisamos urgentemente deixar de lado as preocupações meramente corporativas e iniciarmos um debate público sobre um novo judiciário: menor, menos oligárquico, eficiente, democrático e mais perto do cidadão.

http://www.conjur.com.br/ - por Francisco Luciano de Azevedo Frota, juiz da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

18 de agosto de 2007

Chantagens, ameaças e grampos no Supremo


"É intolerável essa atmosfera que vivemos, com a conduta abusiva de agentes ou órgãos entranhados no aparelho de estado. A interceptação telefônica generalizada é indício e ensaio de uma política autoritária."CELSO DE MELLO, ministro do STF.


"A Polícia Federal se transformou num braço de coação e tornou-se um poder político que passou a afrontar os outros poderes. Basta ver o caso Vavá. Constrangeram até o presidente. Hoje, falo ao telefone sabendo que a conversa é coletiva." GILMAR MENDES, ministro do STF.


"Hoje você não sabe mais quem está ouvindo suas conversas. Um dia minha irmã ligou para falar do espólio de meu pai. Repeti várias vezes que os valores se referiam ao espólio. Era para quem estava ouvindo entender."MARCO AURÉLIO MELLO, ministro do STF.


"Divulgaram uma gravação para me constranger no momento em que fui sondado para chefiar o Ministério da Justiça, órgão ao qual a Polícia Federal está subordinada. Pode até ter sido coincidência, embora eu não acredite."SEPÚLVEDA PERTENCE, ministro do STF.


"Há uma suspeita generalizada de que nossos telefones são grampeados. De minha parte não há o que esconder, mas temos de medir as palavras com fita métrica." CARLOS AYRES BRITTO, ministro do STF.


"Eu vejo muita preocupação na corte. A imagem dominante é que a polícia prende e a Justiça solta. A lei não vale mais nada. A sociedade está abrindo mão de suas conquistas."EROS GRAU, ministro do STF.
VEJA - Edição 202222 de agosto de 2007.

A verdadeira causa da impunidade no Brasil


Os marxistas dirão que a verdadeira causa da criminalidade é a luta de classes, os freudianos dirão que é a repressão da libido, os nietzschianos dirão que é a vontade de potência, mas o ex-prefeito de Nova Iorque, Rudolf Giuliani, mostrou que é a impunidade.

Seu bem sucedido programa de combate ao crime, denominado Broken window, foi uma eloqüente prova disso. No que consistia este mesmo? No princípio de que nenhuma violação da lei, por menor que seja – um marginal quebrar o vidro de uma janela, por exemplo – deve ficar impune. Não só pelo caráter punitivo da pena, mas principalmente por seu caráter exemplificativo e pedagógico, capaz de inibir outras possíveis transgressões da lei.

Creio que a maioria das pessoas sensatas há de concordar que, se a impunidade não é a única, é ao menos uma das mais importantes causas da criminalidade. No caso do Brasil, no entanto, em que os delitos mais leves - como pequenos furtos, por exemplo – costumam ser punidos, porém os mais graves costumam ficar impunes, as coisas não são bem assim... Os criminalistas brasileiros costumam dizer que só vão em cana os PPP (Pobres, Pretos e Pedintes). O pressuposto é que ricos, brancos e poderosos beneficiam-se de generalizada impunidade. Embora não concordemos com esse maniqueísmo racial, principalmente num país em que predomina a mestiçagem, reconhecemos que há aí um fumus de verdade...

Não só os crimes de colarinho branco – praticados por políticos, altos funcionários públicos, grandes empresários, etc. - como também os praticados por quem quer que tenha suficientes recursos financeiros para contratar um bom advogado, dificilmente serão punidos. Mas a pergunta que deve ser feita agora é: Qual a causa dessa odiosa impunidade?

Resposta sucinta: um poderosíssimo lobby atuante 24h no Congresso Nacional. De que grupo? Ora, de um grupo muito interessado em manter um determinado estado de coisas... Que estado de coisas? O da enorme quantidade de recursos legais, a saber: (1) agravo de instrumento, (2) agravo retido, (3) apelação, (4) embargo infringente, (5) agravo interno, (6) recurso especial, (7) recurso extraordinário, (8) embargo de divergência, (9) ação rescisória, etc, etc, usw.

Dada essa variadíssima fauna de recursos, um bom advogado chegado à chicana pode empurrar o caso de seu cliente com a barriga por longérrimo e indefinido tempo. Aí então, finalmente, após longos e escaldantes verões, quando todos os recursos já tiverem se esgotado e o réu estiver para ser condenado....tan, tan-tan-tan!..., ele é salvo pelo gongo! Ou seja: o crime prescreveu!

Prescrição...Esta é outra coisinha incompreensível: por que raios, no Brasil, o tempo anula o crime? Crime cometido é crime cometido, não importando por quem, onde, quando e há quanto tempo. Nem mesmo meio século devia ter esse poder de anulação. O arrependimento realmente sincero, vindo do mais fundo d’alma, tem o poder de perdoar o mais grave de todos os pecados, mas o mero passar do tempo não. E se o passar do tempo não tem o poder de perdoar um pecado, por que o teria de passar a esponja num crime?

Boa questão, mas esta não é minha indagação crucial. Ei-la: a que grupo da sociedade pode interessar essa profusão de recursos, a tal ponto de ele formar um poderoso lobby no Congresso, para evitar qualquer reforma capaz de simplificar ritos processuais e diminuir a quantidade de recursos?

À sociedade? É evidente que não, uma vez que isto produz a impunidade e esta não interessa aos homens de bem. À agilidade da Justiça? É evidente que não, pois isto só faz aumentar o trabalho dos magistrados e emperrar o andamento dos processos. Aos promotores? É evidente que não, por motivos semelhantes aos dos magistrados. Aos defensores públicos? É evidente que não, pois isto só os assoberba de trabalho e não gera nenhum lucro. Afinal, a quem pode interessar essa absurda quantidade de recursos?

Aos réus? É óbvio! Mas eles carecem de condições de financiar um lobby poderoso... Se é assim, reformulemos a questão: a quem mais pode interessar, e seja um grupo que tenha condições de financiar tal lobby?

Responderei mediante singela analogia: nada mais interessante do que a psicanálise... para os psicanalistas, é claro. Isto porque eles têm sempre a possibilidade de adquirir clientes para o resto da vida. E quem não os quer? Os psicanalistas têm de fato o poder de fazer reservas de mercado, mas não de fazer um lobby no Congresso. Mas será que eles são os únicos profissionais liberais a quem poderia interessar reter um cliente cativo por indefinido tempo e ter o poder de financiar um poderosíssimo grupo de pressão?

Por Mário Guerreiro, Doutor em Filosofia pela UFRJ. Professor Adjunto IV do Depto. de Filosofia da UFRJ. Ex-Pesquisador do CNPq. Ex-Membro do ILTC [Instituto de Lógica, Filosofia e Teoria da Ciência], da SBEC. Membro Fundador da Sociedade Brasileira de Análise Filosófica. Membro Fundador da Sociedade de Economia Personalista. Membro do Instituto Liberal do Rio de Janeiro e da Sociedade de Estudos Filosóficos e Interdisciplinares da UniverCidade. Autor de obras como Problemas de Filosofia da Linguagem (EDUFF, Niterói, 1985); O Dizível e O Indizível (Papirus, Campinas, 1989); Ética Mínima Para Homens Práticos (Instituto Liberal, Rio de Janeiro, 1995). O Problema da Ficção na Filosofia Analítica (Editora UEL, Londrina, 1999). Ceticismo ou Senso Comum? (EDIPUCRS, Porto Alegre, 1999). Deus Existe? Uma Investigação Filosófica. (Editora UEL, Londrina, 2000). Liberdade ou Igualdade (Porto Alegre, EDIOUCRS, 2002). Já apresentou 69 comunicações em encontros acadêmicos e publicou 37 artigos.

Atuação

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Você sabia?

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)