A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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28 de abril de 2014

Corrupção de Menor - Art. 244-B do ECA


 
O delito de corrupção de menor, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é delito formal, sendo desnecessária a efetiva degradação do adolescente. Logo, o delito resta configurado com sua participação na ação criminosa juntamente com agente imputável.
 
Nesse sentido já deixou assentado o colendo Supremo Tribunal Federal que “1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, 1ª Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 04/12/2009. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação. (...) 4. A mens legis da norma insculpida no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da sociedade. O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade.” (STF, 1ª T., RHC 108442/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJe 077, 20/04/2012).

24 de abril de 2014

Valor da Confissão

 
“As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova, inclusive circunstanciais” (STF, T., Rec. Crim. 1.312/RJ, rel. Min. Cordeiro Guerra, in RTJ, 88/371).

21 de abril de 2014

Quadrilha Armada e Roubo com Emprego de Arma

 
“O crime de formação de quadrilha prevê no seu tipo penal o concurso de quatro pessoas, no mínimo, e se qualifica pelo uso de armas; o crime de roubo se qualifica pelo concurso de pessoas e uso de arma. Em suma: a associação de pessoas é elementar do crime de quadrilha e qualificadora do crime de roubo, e o uso de armas qualifica ambos. Não ocorre bis in idem na apenação de ambos em concurso material, porque os crimes têm tipificação autônoma e ocorre em momentos distintos: o crime de quadrilha se consuma pela simples associação e não pelo resultado da participação conjunta das pessoas associadas, de forma que num roubo praticado por membros de uma quadrilha só respondem os que efetivamente de alguma forma dele participaram. Assim, o roubo pode ser praticado com ou sem uso de armas e por um ou mais membros da quadrilha e em concurso, ou não, de pessoas estranhas à mesma” (STF 2ª Turma Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RT 761/533).

17 de abril de 2014

A materialidade no crime de tortura psicológica

PENAL.   PROCESSUAL   PENAL.   HABEAS   CORPUS.   CRIME DE TORTURA. 1. EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. SOFRIMENTO DE ORDEM MENTAL. COMPROVAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA. 2. ORDEM DENEGADA.
 
1. Em se tratando do crime de tortura, previsto no artigo 1º, inciso I, ‘a’, da Lei 9.445/97, e sendo impingido à vítima apenas e tão somente sofrimento de ordem mental, e que, portanto, e de regra, não deixa vestígios, é suficiente a sua comprovação por meio de prova testemunhal. 2. Ordem denegada. (HC 72.084/ PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. em 16/04/2009).

14 de abril de 2014

Depoimento de Policial

 
“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (HC 73518/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 26/03/1996, Primeira Turma, DJ 18-10-1996).
 
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“A tese da insuficiência testemunhal quando emane de agentes de Polícia, consiste em velharia em boa hora mandada ao bolor dos armários de reminiscências especiosas. Desde que verossímeis; desde que partidas de pessoas insuspeitas ou desinteressadas, desde que nada se lhes oponha de valia nenhuma razão, de ordem alguma, para que se repudie a palavra de, precisamente, pessoas a quem o Estado confere a missão importantíssima de, coibindo o crime, operar, e nada menos, a própria prisão.” (ARY BELFORT - RJTJESP 136/477).

 

10 de abril de 2014

Direito ao silêncio?!


 
Nenhum homem inocente, podendo falar, prefere o silêncio para defender-se de injusta acusação. Se permaneceu calado, ainda que direito seu garantido pela Constituição da República (art. 5º, nº LXIII), dificilmente se eximirá de juízo adverso”(TJSP - Apelação Criminal nº 9154735- 91.2007.8.26.0000 - 5ª Câmara de Direito Criminal Rel. Des. Carlos Biasotti j. 06/11/2008).
 
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“Muito embora o silêncio do interrogando seja uma faculdade procedimental, é difícil acreditar que alguém, preso e acusado de delito grave, mantenha-se calado só para fazer uso de uma prerrogativa constitucional” (RJTACrimSP, vol. 36, p. 325; rel. José Habice)

7 de abril de 2014

Os fins não justificam os meios


 
"(...)
 
Punir a transgressão penal é necessário. No entanto, a sanção deve ser aplicada na medida da culpabilidade do agente, considerando-se o caso concreto, sendo inadmissível a generalização.
 
Frise-se que o Poder Judiciário não pode deixar que o clamor público faça com que suas decisões sejam feitas ao arrepio da lei, pois esse não é culpado da falta de qualificação técnica do legislador pátrio que cria leis brandas que não atendem aos anseios da sociedade.
 
É sabido que o sistema prisional brasileiro encontra-se falido, não servindo ao propósito da pena que é justamente a ressocialização do agente, de modo que a pena imposta serve para impor ao réu o caráter punitivo, e novamente devolvê-lo no seio da sociedade para que seja um cidadão de bem.
 
A prisão, que por sinal vive sempre lotada, deve ser reservada para criminosos perigosos e réus reincidentes, e não àqueles que, infelizmente, comentem um deslize na vida."
 
(TJSP – 16a Câmara Criminal. Apelação nº 0002803- 98.2011.8.26.0315 - Desembargador-Relator Borges Pereira, J. 10/09/2013)

4 de abril de 2014

Ciência com Consciência


 
O paradigma da caridade já se encontra definitivamente substituído pela cidadania. Mas não basta que o cidadão seja visto como credor dos direitos fundamentais apenas por observadores privilegiados. É imprescindível que o próprio destinatário das políticas públicas adquira consciência de suas prerrogativas diante do Estado e da própria sociedade. E que essa consciência se expresse pelo exercício. (Leoberto Narciso Brancher)

2 de abril de 2014

Indiciamento e Lei n. 12830/2013

 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2051728-95.2013.8.26.0000
9ª CÂMARA CRIMINAL
RELATOR: ROBERTO MIDOLLA
IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO ANTUNES
IMPETRADO: MM . JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE FERNANDOPOLIS / SP
INTERESSADO: WELLINGTON MARTONIE
COMARCA: FERNANDÓPOLIS
VOTO Nº 28.463
JULGAMENTO: 16/01/2014
 
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE FORMAL INDICIAMENTO. PROCESSO Nº 677/2013: ATO REALIZADO POR OUTRA AUTORIDADE – MANDAMUS PREJUDICADO. DEMAIS PROCESSOS: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE -
ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, MAS NÃO FACULTATIVO E SIM OBRIGATÓRIO QUANDO RECEBIDA A DENÚNCIA, O QUE TORNA INDUVIDOSA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA CRIMINOSA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATO PRIVATIVO QUE DEVE SER CUMPRIDA. ORDEM DENEGADA.
 
O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, mas obrigatório. Não cabe ao delegado escolher, segundo seu livre arbítrio, quando vai indiciar ou não, salvo nas hipóteses em que isso for possível, isto é, quando não houver indícios suficientes de autoria. Não pode deixar de indiciar, porém, quando já instaurada a ação penal, isto porque, se a denúncia foi recebida, não há a menor dúvida da existência dos referidos indícios de autoria e o indiciamento aí não é estabelecido segundo a vontade da autoridade. Deixar de fazê-lo, quando obrigatório, poderá caracterizar crime de prevaricação e, quando determinado pela autoridade judicial, delito de desobediência.

1 de abril de 2014

Síndrome de Pilatos ou Ponciopilatismo

 
Expressão derivativa do ato de lavar as mãos de Pôncio Pilatos - Bíblia, João 18:28-40, que significa:
 
1) eximir-se de responsabilidades;
 
2) tratar como iguais coisas diferentes;
 
3) ceder a pressões populares para agradar à multidão de imediato; e
 
4) não fazer o que é claramente certo.

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)