O art. 370, § 4.º, do CPP dispõe que “a intimação do Ministério Público e do defensor[1] nomeado será pessoal”.[2] No que se refere ao Ministério Público, é de salientar que a referida regra é complementada pelo disposto no art. 41, IV, da Lei 8.625/93 e no art. 18, II, h, da Lei Complementar 75/93, respectivamente Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Lei Orgânica do Ministério Público Federal, regras que asseguram ao membro do parquet o direito de que as referidas intimações sejam realizadas com vista dos autos.
Fonte: MIRANDA, Gustavo Senna; BEDE, Américo. Princípios do processo penal: entre o garantismo penal e a efetividade da sanção. São Paulo: RT, 2009.
2 comentários:
O argumento de que, pelo fato da defensoria pública ter prazo em dobro, deveria ter o MP, é fraco e sem fundamento. Veja-se, os prazos em processo criminal, quando se trata de acusação, já são do Ministério Público, titular da ação penal. Seria suficiente, apenas, que se aumentem tais prazos, eis que já privativos para o MP - o legislador ao disciplinar esses prazos já pensava no MP, já que ação privada é minoria e exceção. Por essa razão, a fragilidade do argumento. Além disso, o MP tem prazos diferenciados no processo civil, pois lá os prazos são indistintos e há razão para um prazo diferenciado.
Não entendo o MP sequer cogitar em querer dobro de prazo. Quanto mais parado, mais tempo prescrional corre. Como o dobro de prazo para maioria dos atos não é causa interruptiva da prescrição, é dar tiro no próprio pé.
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