O art. 370, § 4.º, do CPP dispõe que “a intimação do Ministério Público e do defensor[1] nomeado será pessoal”.[2] No que se refere ao Ministério Público, é de salientar que a referida regra é complementada pelo disposto no art. 41, IV, da Lei 8.625/93 e no art. 18, II, h, da Lei Complementar 75/93, respectivamente Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Lei Orgânica do Ministério Público Federal, regras que asseguram ao membro do parquet o direito de que as referidas intimações sejam realizadas com vista dos autos.
Fonte: MIRANDA, Gustavo Senna; BEDE, Américo. Princípios do processo penal: entre o garantismo penal e a efetividade da sanção. São Paulo: RT, 2009.
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