No Tribunal do Júri existe uma frase repetida quase como um mantra por alguns defensores: “ninguém ganha no Júri, porque todos perdem.” A frase é bonita, tem apelo emocional, mas funciona apenas como estratégia retórica para anestesiar a consciência dos jurados e enfraquecer a percepção de responsabilidade pelos veredictos.
Alfredo Tranjan, em A Beca Surrada[1], escreveu:
“Diz-se, comumente, que o Promotor Fulano ganhou o Júri; o Advogado perdeu a causa; a Defesa obteve grande vitória; o Promotor foi derrotado. A rigor, só a Justiça ganha ou perde, se a decisão não corresponde à verdade absoluta dos fatos julgados.”
A observação é relevante. O Tribunal do Júri não pode ser reduzido a uma disputa de vaidades, egos ou troféus profissionais. O centro gravitacional do julgamento deve ser a justiça. Contudo, reconhecer isso não elimina uma realidade incotornável: no Júri existem vencedores e perdedores. No processo penal, alguém inevitavelmente vence e alguém sucumbe, salvo quando a tese jurídica é comum e compartilhada entre Ministério Público e defesa.
O próprio sistema jurídico reconhece isso. Não existe recurso sem sucumbência. Só recorre, no mérito, quem perde. Negar isso é negar a própria dialética do processo penal.
A propósito, a dialética revela-se na tensão entre tese e antítese, cujo confronto conduz à síntese. É do embate entre argumentos que emerge o veredicto.
Augusto Thompson, em Advogado de Defesa[2], registrou uma observação profundamente humana sobre o plenário:
“Há algo, não sei se chamo de responsabilidade funcional ou de vaidade ou de espírito de competição, que é uma constante entre os advogados e os promotores, que os domina de forma invencível: o medo da derrota.”
Talvez poucas frases revelem tão bem a alma do Tribunal do Júri. O medo da derrota acompanha os tribunos porque o Júri não produz apenas vitórias ou derrotas processuais, mas também validação ou rejeição intelectual. O Promotor de Justiça e o defensor não apresentam somente argumentos. Apresentam leituras humanas dos fatos, interpretações das leis/provas e tentativas de convencimento e persuasão dos jurados.
Por isso, uma das derrotas mais dolorosas no Júri não é apenas jurídica, mas intelectual. É sofrer um golpe na própria capacidade de convencimento.
A natureza humana carrega o desejo profundo de ser vista, ouvida, compreendida e validada. O Júri potencializa isso de maneira intensa. Quando a tese sustentada é rejeitada pelo Conselho de Sentença, rejeita-se também, simbolicamente, a coerência argumentativa e a força persuasiva de quem a defendeu.
Talvez por isso exista um velho ditado tão verdadeiro no plenário: “quem ganha, ganha; quem perde, explica.”
O vencedor deixa o plenário fortalecido pela legitimação conferida pelo veredicto soberano dos jurados. O derrotado, por sua vez, busca racionalizar o revés: diz que os jurados não compreenderam a tese, que o plenário estava emocionalmente contaminado, que o juiz foi parcial ou que houve deslealdade argumentativa da parte adversa. No fundo, todas essas justificativas revelam uma verdade simples: o resultado importa, e importa muito.
Não raramente, defensores, buscando sensibilizar emocionalmente os jurados, chamam o Júri de “tribunal das lágrimas”, como se emoção e justiça fossem incompatíveis. A estratégia é conhecida: deslocar o centro moral do julgamento da vítima para o acusado, criando ambiente favorável em busca da impunidade total ou parcial.
Mas é preciso recordar aos jurados uma verdade elementar: o verdadeiro tribunal das lágrimas é o das vítimas e de seus familiares. São as lágrimas da mãe que enterrou o filho, da esposa que passou a dormir ao lado da viuvez, dos filhos que crescerão órfãos e dos irmãos que convivem diariamente com o vazio brutal deixado pela violência.
O homicídio não destrói apenas uma vida. Desintegra projetos, interrompe futuros, dissolve rotinas e devasta famílias inteiras. Produz vítimas diretas e indiretas, todas atingidas pela brutalidade da violência letal.
E existe uma diferença moral abissal entre quem ocupa o banco dos réus e quem ocupa o silêncio da morte ou o pântano do luto.
O acusado escolheu matar, ou ao menos assumir o risco de matar. A vítima, ao contrário, não escolheu absolutamente nada. Ele escolheu praticar a conduta que o transformou em réu; ela jamais escolheu tornar-se vítima. Muito menos sua família escolheu viver a dor irreparável da perda.
O Júri não pode ser transformado em palco de inversão moral da realidade, onde o criminoso passa a ocupar simbolicamente o lugar de vítima, enquanto os mortos e seus familiares são empurrados ao esquecimento emocional do plenário.
Quando um homicida ou feminicida é justamente condenado, a sociedade inteira ganha. Ganha a memória da vítima. Ganha a confiança coletiva no sistema de justiça. Ganha a família da vítima, porque o Estado respondeu institucionalmente ao mal praticado. Ganha a própria democracia, porque o poder popular reafirma, perante todos, que a vida humana possui valor e dignidade.
A condenação não ressuscita mortos. Nenhuma sentença possui esse poder. Mas impede que o assassinato seja recebido com indiferença institucional e social. Impede que alguém mate, ou tente matar, impunemente.
Por outro lado, quando há impunidade, ganha o criminoso, ganha a criminalidade, ganha a injustiça e ganha a desvalorização da vida humana. E, inevitavelmente, a vítima, sua família e a própria sociedade voltam a perder.
O Tribunal do Júri não existe para produzir narrativas emocionalmente confortáveis. Existe para exercer a tutela jurisdicional penal da vida humana. Sua missão não é absolver por compaixão, nem condenar por vingança. Sua missão é julgar com responsabilidade moral, fidelidade às provas e compromisso com a justiça.
Por isso, no Júri, existem vencedores e perdedores, sim. E reconhecer essa realidade talvez seja uma das formas mais honestas de compreender a verdadeira dimensão de um veredicto, seja ele justo ou injusto.
NOTAS:
[1] TRANJAN, Alfredo. A beca surrada. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1994, p. 44.
[2] THOMPSON, Augusto. Advogado de defesa. Rio de Janeiro: Agents Editores, 1979, p. 17.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
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