O processo penal começa a morrer quando a alegação passa a valer como prova. E talvez um dos sinais mais perigosos dessa erosão seja justamente quando o sistema de justiça decide conferir à palavra isolada do acusado uma espécie de autossuficiência probatória.
O ministro Rogério Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, na prática, que o interrogatório do réu possa constituir suporte probatório suficiente para sustentar absolvição ou desclassificação no Tribunal do Júri, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos[1].
Em suma, o pensamento é este: a decisão não seria manifestamente contrária à prova dos autos porque a versão do acusado, isoladamente, já bastaria como suporte probatório por constar em seu interrogatório.
Com o devido respeito, trata-se de um grave erro jurídico.
O interrogatório é instrumento de autodefesa. O acusado não presta compromisso de dizer a verdade. Pode negar, silenciar, omitir, distorcer e até mentir para evitar a condenação. Isso integra a própria estrutura constitucional da ampla defesa.
Justamente por isso, a palavra do acusado jamais pode ser tratada como prova autovalidante.
O artigo 156 do CPP estabelece regra elementar: o ônus da prova pertence a quem faz a alegação. Se o acusado sustenta legítima defesa, acidente, homicídio culposo, ausência de dolo ou qualquer outra tese favorável, sua narrativa precisa encontrar confirmação em elementos externos minimamente consistentes.
A alegação não se prova sozinha.
Mas o raciocínio adotado pelo ministro e, por arrastamento, pela Corte Superior conduz exatamente a essa distorção. O acusado cria uma versão em plenário e o próprio interrogatório passa a servir como “prova dos autos” capaz de blindar o veredicto contra controle recursal.
É um círculo lógico autodestrutivo.
O réu fala e a sua própria fala valida a tese. E então se afirma que existe suporte probatório mínimo porque “a versão está nos autos”.
Ora, se isso for admitido, praticamente nenhuma absolvição ou desclassificação poderá ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos. Bastará ao acusado apresentar qualquer narrativa alternativa, ainda que isolada, artificial, contraditória ou frontalmente incompatível com perícias, testemunhos e demais provas objetivas.
Isso implode a racionalidade do art. 593, III, “d”, do CPP.
Mais do que isso: implode a própria lógica do sistema acusatório.
O interrogatório pode possuir valor probatório, evidentemente. Mas desde que encontre ressonância em outros elementos independentes de confirmação. O que não se pode admitir é que a narrativa unilateral do acusado produza validação automática de si própria.
Versão isolada não é prova corroborada, mas mera alegação defensiva.
E quando os jurados acolhem exclusivamente essa narrativa isolada, em frontal antagonismo ao conjunto probatório produzido, a decisão é, sim, manifestamente contrária à prova dos autos.
Além disso, esse tipo de compreensão enfraquece perigosamente a tutela jurisdicional penal da vida humana exercida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Ao transformar o interrogatório isolado em escudo recursal praticamente intransponível, cria-se uma hermenêutica de neutralização do dever estatal de proteção da vida humana.
E isso viola frontalmente o princípio da proteção integral da vida, fundamento axiológico de toda a ordem constitucional.
A vida é o pressuposto de existência de todos os demais direitos fundamentais. Sem vida, não existe liberdade, dignidade, patrimônio ou cidadania. Por isso, o processo penal envolvendo homicídios/feminicídios não pode ser interpretado sob uma lógica de desidratação probatória em favor de narrativas autovalidantes.
O Tribunal do Júri não foi concebido para homologar versões. Foi concebido para julgar fatos à luz das provas.
Quando a palavra isolada do acusado passa a bastar por si só, o processo deixa de procurar a verdade possível e começa a institucionalizar a dúvida artificial como método de impunidade.
E talvez aí resida o verdadeiro perigo do erro de Schietti: transformar o interrogatório, que sempre foi meio de defesa, em prova soberana de si mesmo.
[1] Exemplos: AgRg no AREsp 2932662, j. em 14.8.2025; e AgRg no AgRg no AREsp 3.058.034/MG, j. 12.05.2026.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
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