Imagine alguém que, deliberadamente,
ateia fogo em uma residência. As chamas começam a consumir a estrutura,
espalham-se pelos cômodos e colocam vidas em risco. Em determinado momento, o
incendiário resolve não lançar mais combustível sobre o fogo. Guarda o galão,
afasta-se e vai embora.
Pergunta-se: o incêndio deixou de
existir porque ele parou de alimentá-lo? Evidentemente que não.
As chamas continuarão seu curso natural
de destruição. Se a casa for salva, isso ocorrerá porque alguém acionou os
bombeiros, porque terceiros intervieram ou porque o próprio incendiário ajudou
de alguma forma para combater o fogo que iniciou.
Quem cria o perigo não pode ser
premiado apenas porque deixou de ampliá-lo. Para merecer qualquer benefício
jurídico, deve atuar concretamente para neutralizá-lo.
Essa mesma lógica ilumina a correta
interpretação do artigo 15 do Código Penal, que prevê duas modalidades
distintas de tentativa abandonada: a desistência voluntária e
o arrependimento eficaz.
Não existem palavras inúteis na lei. Se
o legislador previu dois institutos diferentes, é porque cada um possui campo
próprio de incidência. Não faria sentido criar duas figuras jurídicas para
atribuir a ambas exatamente o mesmo significado. O arrependimento
eficaz não pode ser transformado em simples repetição da desistência
voluntária.
A tentativa de homicídio ocorre quando
o agente inicia a execução do crime de matar e o resultado morte não sobrevém
por circunstâncias alheias à sua vontade.
O ponto central da discussão consiste
em identificar quando a não consumação decorre exclusivamente da vontade do
agente e quando depende também de fatores externos.
Nas hipóteses de tentativa branca, em
que a vítima sequer sofre lesão, ou nos casos em que os atos praticados não são
suficientes para produzir a morte, a desistência voluntária aplica-se
sem maiores dificuldades. O agente podia continuar, mas resolveu parar. O
resultado não ocorreu porque abandonou a execução.
A situação é diversa nas tentativas vermelhas potencialmente letais.
Aqui surge um equívoco recorrente:
transformar a tentativa de homicídio em uma questão de matemática.
Conta-se o número de munições que
restaram no carregador ou no tambor da arma de fogo, o número de golpes que
ainda poderiam ter sido desferidos ou a quantidade de agressões que deixaram de
ser praticadas. A partir disso, conclui-se que houve desistência
voluntária porque o agente tinha condições de continuar e não
continuou.
Essa conclusão é redondamente
equivocada.
A tentativa de homicídio não se mede
pela quantidade de violência que deixou de ser empregada, mas pela
potencialidade letal da violência que já foi empregada.
O Direito Penal não trabalha com a
aritmética dos golpes ou dos disparos. Trabalha com a aptidão da agressão para
produzir a morte.
Um único disparo na região dorsal ou
abdominal pode ser mais mortal do que dez disparos em regiões periféricas do
corpo. Uma única facada no tórax pode revelar maior potencial homicida do que
dezenas de lesões superficiais. Um único tiro que perfura órgão vital e/ou
provoca hemorragia pode colocar a vítima em risco muito maior do que várias
agressões sem relevância letal.
Por isso, a pergunta juridicamente
relevante não é quantos disparos faltaram, quantas facadas poderiam ter sido
desferidas ou quantos golpes deixaram de ser praticados.
A pergunta correta é outra: a agressão
já realizada era apta a produzir a morte?
Se a resposta for positiva, a análise
muda completamente de perspectiva.
Imagine-se o agente que dispara contra
o abdômen da vítima, perfura órgão interno, provoca hemorragia e a abandona
agonizando. O fato de ainda possuir outras munições disponíveis é juridicamente
secundário. O risco de morte já foi criado, cujo processo causal já foi
colocado em marcha e a vida da vítima já está em perigo.
O mesmo raciocínio vale para quem
desfere facada em região vital e interrompe a execução. Pouco importa que
pudesse ter dado outros golpes adicionais. O que importa é que o golpe já
desferido seja suficiente para conduzir a vítima ao óbito.
Quando o agente produz uma lesão
potencialmente letal, o centro da discussão deixa de ser aquilo que ele deixou
de fazer e passa a ser aquilo que ele já fez.
Nessas hipóteses, a simples interrupção
do ataque não elimina o perigo de morte. O curso causal continua seu caminho
natural. A vítima poderá sobreviver, mas sua sobrevivência dependerá da
intervenção de terceiros, do atendimento médico, da cirurgia de emergência, da
competência da equipe hospitalar ou até mesmo de circunstâncias biológicas
favoráveis.
Em tais situações, o resultado morte
não deixa de ocorrer exclusivamente pela vontade do agente. Ele deixa de
ocorrer também por circunstâncias alheias à sua vontade.
E é exatamente nesse ponto que a desistência
voluntária encontra seu limite e o arrependimento eficaz passa
a ocupar seu espaço legítimo.
Quando o agente já desencadeou um
processo causal apto a produzir a morte, não basta parar. É preciso agir.
O arrependimento eficaz exige
comportamento positivo. Exige que o próprio autor neutralize o perigo que
criou. Deve acionar o socorro, pedir ajuda, conduzir a vítima ao hospital,
buscar atendimento médico e adotar providências concretas voltadas à
preservação da vida.
Em outras palavras, deve deixar de ser
protagonista da agressão para tornar-se protagonista do salvamento.
A concessão da chamada ponte de ouro somente se justifica quando o próprio agente impede a consumação do resultado.
Se a vida é salva exclusivamente pela atuação de terceiros, dos socorristas ou
da equipe médica, não há razão para afastar a tentativa de homicídio.
Interpretar de forma diversa
significaria admitir que alguém pudesse disparar contra uma pessoa, deixá-la
sangrando à beira da morte e, ainda assim, ser beneficiado apenas porque optou
por não efetuar novos disparos. A vida seria salva pelos médicos, mas o prêmio
legal seria entregue ao agressor.
Tal compreensão esvazia completamente a
figura do arrependimento eficaz e amplia indevidamente o
alcance da desistência voluntária.
A correta leitura do artigo 15 exige
reconhecer que, nas tentativas potencialmente letais em que a morte somente não
ocorre graças à intervenção de terceiros, a exclusão da tentativa pressupõe
atuação efetiva do próprio agente para impedir o resultado.
Não basta desistir. É preciso
agir. Não basta interromper o ataque. É preciso atuar para salvar a
vida da vítima.
Afinal, quem ateia fogo a uma casa não
merece ser premiado apenas porque deixou de lançar combustível sobre as chamas.
Se pretende beneficiar-se da ponte de ouro, deve ajudar a apagar o incêndio
que iniciou.
Nos crimes contra a vida, a lógica é
exatamente a mesma: quem cria o perigo deve combatê-lo, quem desencadeia o
processo de morte deve lutar pela vida.
É fácil concluir, então, que parar de matar não é suficiente, pois é preciso mais que isso: é indispensável agir para que a vítima não morra. Essa é condição basilar para que o agente seja beneficiado pelo prêmio previsto no artigo 15 do Código Penal.
Referência Bibliográfica
NOVAIS, César. A Defesa da Vida no Tribunal do Júri. 4. ed. Cuiabá: Editora Anacon, 2025, pp. 79-91.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


