Como Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, atuo cotidianamente no enfrentamento de crimes contra a vida, inclusive feminicídios. Trata-se de uma das formas mais graves de violência, frequentemente precedida de histórico de agressões e marcada por desigualdades estruturais que exigem resposta firme do Estado e da sociedade. A reflexão que segue não pretende relativizar esse fenômeno, cuja gravidade é inegável, mas ampliar o debate sobre a proteção penal da vida humana em geral.
O enfrentamento ao feminicídio representa um avanço importante da política criminal brasileira. A criação de instrumentos jurídicos específicos de proteção à mulher e o reconhecimento do feminicídio como crime autônomo foram passos relevantes no combate à violência de gênero.
Entretanto, a análise empírica da violência letal no Brasil revela um dado igualmente relevante, que muitas vezes permanece fora do centro do debate público. Segundo o Atlas da Violência 2025, o Brasil registrou 45.747 homicídios em 2023. Desse total, aproximadamente 41.844 vítimas eram homens, o que corresponde a cerca de 91% das mortes violentas intencionais. As mulheres representaram 3.903 vítimas, aproximadamente 9% do total.
Dentro desse universo de mortes femininas, 1.463 casos foram classificados como feminicídio, isto é, homicídios cometidos em razão da condição do sexo feminino, geralmente associados à violência doméstica ou a contextos de menosprezo à condição da mulher. Trata-se de um fenômeno grave, que exige permanente vigilância institucional e resposta firme da justiça criminal.
Ao mesmo tempo, os números revelam que a violência letal no Brasil vitima majoritariamente homens. A criminologia empírica demonstra ainda que os homicídios apresentam um padrão relativamente estável quanto à autoria, cerca de 90% a 95% desses crimes são cometidos por homens, enquanto 5% a 10% têm mulheres como autoras. Aplicando-se essa proporção aos dados nacionais, é possível estimar que, entre os mais de 41 mil homens assassinados em 2023, alguns milhares tenham sido mortos por mulheres, muitas vezes em contextos de conflitos interpessoais ou relacionais (machocídio) que raramente entram no debate público.
O reconhecimento dessa realidade não diminui a gravidade do feminicídio nem enfraquece a necessidade de políticas públicas voltadas à proteção da mulher. Pelo contrário. O que os dados indicam é que a violência letal no Brasil possui múltiplas dimensões e que a política criminal precisa manter como eixo central a proteção integral da vida humana.
Esse cenário também suscita uma reflexão sobre a estrutura das penas no direito penal brasileiro. Atualmente, o homicídio simples possui pena de 6 a 20 anos de reclusão, enquanto o homicídio qualificado prevê pena de 12 a 30 anos. Já o feminicídio, após recentes alterações legislativas, passou a ter pena de 20 a 40 anos.
O ponto central dessa discussão não é reduzir a resposta penal ao feminicídio, cuja gravidade justifica a atenção legislativa que recebeu. A questão que emerge é outra: será que a pena mínima prevista para o homicídio em geral ainda corresponde à gravidade da supressão da vida humana?
Em um país que registra mais de 45 mil mortes violentas por ano, parece legítimo questionar se o patamar mínimo de resposta penal ao homicídio continua compatível com a centralidade constitucional do direito à vida. A vida humana constitui o bem jurídico mais valioso protegido pelo ordenamento jurídico. Todos os demais direitos dependem dela. Sem vida não há liberdade, não há patrimônio, não há dignidade, não há qualquer outro bem jurídico a ser protegido.
Essa reflexão precisa alcançar o Executivo e o Legislativo, responsáveis pela formulação da política criminal do Estado brasileiro. Em qualquer sistema penal coerente, a intensidade da pena guarda relação direta com a relevância do bem jurídico protegido. Quanto mais essencial o bem jurídico, mais firme deve ser a resposta do direito penal diante de sua violação. E não há bem jurídico mais fundamental do que a vida humana.
Nesse mesmo contexto, também merece reflexão a disciplina jurídica da prescrição nos crimes contra a vida. Nenhum passar do tempo restitui uma vida perdida. Nenhum decurso de anos encerra verdadeiramente o luto de uma família. A supressão da vida humana constitui a ruptura mais grave possível no pacto civilizatório que sustenta o Estado de Direito. Por essa razão, é legítimo que se discuta, no plano legislativo, se crimes dessa natureza deveriam permanecer sujeitos ao esquecimento jurídico decorrente do tempo ou se, ao contrário, a centralidade da vida humana no sistema de direitos fundamentais justificaria uma tutela ainda mais rigorosa.
Sem dúvida, é urgente e necessário revisitar o tratamento penal conferido ao homicídio no Brasil. Não para enfraquecer os avanços conquistados no enfrentamento à violência de gênero, mas para fortalecer a tutela penal da vida em todas as suas dimensões. A proteção da vida não admite hierarquias nem relativizações.
Cada homicídio representa muito mais do que um número em uma estatística. Representa uma existência interrompida, uma história que se encerra abruptamente e uma família que passa a conviver com uma ausência permanente.
Em um país marcado por níveis elevados de violência letal, a política criminal precisa reafirmar, com clareza e firmeza, um princípio fundamental do Estado de Direito: a vida humana é o bem jurídico supremo e merece a máxima proteção do direito e da justiça, com prioridade absoluta.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

