A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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13 de setembro de 2026

POR UNA CABEZA


O argentino Carlos Gardel morreu cedo demais. Em 1935, aos 44 anos, no auge da carreira, perdeu a vida em um acidente aéreo em Medellín, na Colômbia. Já era então muito mais do que um cantor. Era a voz do tango, um símbolo nacional, daqueles artistas que acabam se tornando maiores do que a própria obra.

Naquele mesmo ano, compôs Por una cabeza, com letra de Alfredo Le Pera.

O título vem das corridas de cavalos. O cavalo chega à reta final, disputa centímetro por centímetro e perde por uma cabeça.

Quase ganhou, mas perdeu.

Quem vive o Tribunal do Júri sabe exatamente o peso dessa pequena distância.

No Júri brasileiro, sete jurados decidem os crimes dolosos contra a vida por maioria, que é a marca da democracia. E há julgamentos em que tudo termina por quatro votos a três. Um mísero voto de diferença.

Há quem goste de dizer que no Júri ninguém ganha e ninguém perde. Que não há vencedores ou vencidos. Que a Justiça não pode ser reduzida a esse tipo de lógica.

É uma frase bonita, mas não corresponde inteiramente à realidade.

No processo há pretensão, há tese, há pedido. Há também sucumbência. Quem tem sua tese rejeitada sofre uma derrota processual. Quem tem seu pedido acolhido, vence.

Se o Ministério Público pede a condenação e os jurados absolvem, ele perdeu.

Se a defesa sustenta absolvição e sobrevém condenação, ela perdeu.

Não há nenhum pecado em dizer isso.

O que não se pode é transformar o Júri numa disputa vulgar, num campeonato, num placar esportivo. Isso seria diminuir demais o que está em jogo.

Mas fingir que vitória e derrota não existem também é uma forma de maquiar a realidade.

E poucas derrotas são tão difíceis quanto um quatro a três.

Quem já entrou na “sala secreta”, onde ocorre a votação, conhece bem o drama vivido. Os quesitos são submetidos aos jurados. Os votos são depositados. Na sequência, vem a apuração: “sim”, “não”, sim”, “não”, “não”, “sim” e….

E, em determinado momento, você percebe que tudo pode depender da próxima cédula.

É difícil descrever o que acontece ali: a pressão arterial sobe, o coração dispara e a respiração muda.

Aquela sala pequena parece ficar ainda menor, claustrofóbica até.

E todo o processo, anos de investigação, audiências, perícias, estudo, preparação e plenário, cabe de repente num monossílabo escrito em um pedaço de papel.

Para quem atua na Promotoria de Justiça, esse momento pode ser devastador.

Você estudou o processo, examinou os depoimentos, comparou versões, leu laudos, antecipou os argumentos da defesa, atendeu aos familiares enlutados, preparou a sustentação oral, ocupou a tribuna e entregou tudo o que tinha.

Depois disso, não há mais nada a fazer. Chega uma hora em que o processo sai das nossas mãos.

Essa talvez seja uma das maiores lições de humildade do Tribunal do Júri.

O promotor pode conhecer os autos de norte a sul. Pode estar convencido da responsabilidade do acusado. Pode ter feito um bom plenário. Pode ter conseguido rebater as teses defensivas.

Nada disso garante o resultado. No fim, quem decide são os jurados. E às vezes são quatro de um lado e três do outro.

Quando isso acontece numa absolvição que você considera injusta, o peso é enorme, porque não se trata apenas de perder um caso. Atrás daqueles autos existe uma vida que foi interrompida. Existe uma mãe que perdeu o filho. Um filho que cresceu sem pai. Uma mulher que perdeu o marido. Uma família que passou anos esperando uma resposta do Estado. Há uma cadeira que ficou vazia. Há fotografias que ganharam outro significado. Há aniversários, Natais, almoços de domingo em que alguém simplesmente não está mais ali.

Dano aos projetos de vidas!

E aquela família chega ao Fórum acreditando que, depois de tudo, finalmente haverá uma resposta.

Às vezes não há. Ou, pelo menos, não há a resposta que ela esperava.

E tudo por um voto.

Há sessões que ficam conosco por muito tempo.

Você volta para casa e repassa mentalmente o julgamento.

Lembra de uma pergunta que poderia ter feito. De um argumento que talvez merecesse mais tempo. De uma prova que poderia ter sido melhor explicada. De um aparte que não fez.

Pensa naquele momento em que talvez tenha perdido a atenção de um jurado.

Quem vive o Júri conhece esse tipo de revisão íntima.

Isso porque o dia em que uma absolvição que você considera injusta não produzir absolutamente nada dentro de você, alguma coisa já tenha se perdido.

O Ministério Público não existe para condenar. Isso precisa ser dito sempre. Se a prova aponta para a absolvição, deve pedir absolvição. Se há dúvida séria, deve reconhecê-la. Mas, quando a prova demonstra que uma vida foi deliberadamente eliminada, buscar a responsabilização do autor não é vingança.

É função institucional. É dever.

Por isso o quatro a três mexe tanto com quem vive esse ofício.

Um único voto poderia ter mudado tudo. Uma pessoa. Uma consciência. Uma compreensão diferente da prova. E o resultado seria outro.

Gardel cantava sobre o homem que jurava abandonar as corridas. Depois de uma derrota, prometia nunca mais voltar ao hipódromo.

Mas sempre aparecia outra corrida, outro cavalo, outra esperança. E ele voltava.

Há alguma coisa disso em quem vive o Tribunal do Júri.

Depois de uma derrota dessas, o promotor sai esgotado. Não consegue dormir. Repassa o processo. Se cobra. Fica frustrado. Às vezes até pensa que está na Promotoria errada. A síndrome do impostor toma conta.

Mas aí chega outro caso, outra vítima, outra família pranteada, outro plenário e tudo recomeça. Vem outro 4x3, mas dessa vez favorável. Ufa!

O Júri tem de mais duro e, ao mesmo tempo, de mais humano.

Não raro, entre a justiça que se busca e a impunidade que se lamenta, existe uma distância mínima.

Gardel chamou essa distância de por una cabezaNo Tribunal do Júri, às vezes ela é ainda menor.

Apenas um voto!

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

11 de setembro de 2026

MESA POSTA


A sustentação oral no Tribunal do Júri se parece com um grande jantar. Não basta ter bons ingredientes. É preciso saber escolher, preparar, combinar e servir. Há sequência, intensidade, propósito. É preciso propiciar uma experiência gastronômica memorável.

No plenário também é assim.

O exórdio é o couvert, o antepasto ou o aperitivo. Sua função é despertar o interesse, romper a dispersão e capturar a atenção do jurado. Antes de compreender uma história, é preciso querer ouvi-la.

É a captura neuropsíquica.

Uma pergunta, uma imagem, uma história, um livro, uma frase, um silêncio. O início precisa abrir uma porta mental.

O bom aperitivo não satisfaz. Ele aguça o apetite.

Depois vem o prato principal. Nele não há espaço para espuma retórica. Nada de sopa rala. É preciso substância, uma proteína de qualidade. Sustança.

É a prova e a lógica humana: depoimentos, perícias, documentos, imagens, contradições, cronologia, vestígios, inferências. O jurado precisa perceber que a conclusão não nasce do achismo do Promotor de Justiça, mas da consistência do conjunto probatório.

Retórica sem prova é prato bonito e vazio. Não há lugar para o pastel de vento.

Também não basta possuir bons ingredientes. É preciso saber servi-los. Processos volumosos não produzem, por si sós, compreensão. Cabe ao tribuno selecionar, organizar, conectar e transformar informação dispersa em uma argumentação inteligível. Temperar as palavras, as frases e as ideias.

Para isso, três perguntas devem orientar toda a preparação:

O que eu quero que os jurados saibam?

É a dimensão racional. Quem é quem no plenário? Quais os interesses envolvidos? Quais fatos precisam ficar claros? Qual prova não pode ser esquecida? Qual contradição precisa ser percebida?

O que eu quero que os jurados sintam?

É a dimensão emocional.

Um homicídio não é apenas um processo numerado. Há uma vida interrompida, escolhas, consequências e valores envolvidos.

A prova informa. A emoção atribui significado.

Mas emoção sem prova vira espetáculo. Prova sem emoção pode produzir indiferença. A boa sustentação procura equilíbrio.

Por fim:

O que eu quero que os jurados façam?

É a dimensão da ação.

Toda sustentação possui um destino: a sala de votação, os quesitos, o veredicto.

Não basta compreender, não basta sentir: o jurado precisa saber exatamente qual decisão lhe está sendo pedida e por quê.

Então chega a sobremesa. É a peroração.

Depois de horas de julgamento, ninguém se lembrará de tudo. Mas algumas coisas permanecerão: uma imagem, uma frase, uma ideia, um sentimento.

A boa peroração deixa sabor na memória.

Por isso, preparar uma sustentação oral é preparar uma experiência: atenção no início, razão no desenvolvimento, memória no encerramento.

E, durante todo o caminho, três perguntas:

O que quero que eles saibam?

O que quero que eles sintam?

O que quero que eles façam?

Quando essas três respostas estão claras, a mesa está posta.

E, dentro do banquete, cabe ao Promotor de Justiça servir o essencial, com lisura, honestidade e lealdade aos jurados: prova consistente, argumentação cerrada e compromisso com a verdade e a justiça. Fazer do julgamento um dia inesquecível e que valeu a pena tê-lo vivido com toda a plenitude.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

7 de setembro de 2026

ESCUDO E ESPADA


Alguém já disse, com muita felicidade, que o Ministério Público deve ser o escudo do inocente e a espada contra o criminoso. Poucas imagens traduzem tão bem a missão de um Promotor de Justiça.

O Ministério Público não existe para acusar a qualquer custo, perseguir pessoas ou colecionar condenações. Não é esse o seu papel. Sua razão de existir é defender a ordem jurídica, proteger a sociedade e promover Justiça. Por isso, o compromisso do Promotor não é com a acusação, mas com o que é juridicamente correto, à luz dos fatos e das provas.

No Tribunal do Júri, esse compromisso se torna ainda mais exigente. Sete cidadãos interrompem suas rotinas e assumem uma das responsabilidades mais graves da República: decidir sobre a liberdade de uma pessoa e oferecer uma resposta à vida que foi violentamente retirada. Para que possam julgar com consciência, precisam receber a melhor matéria-prima possível. Precisam de informação verdadeira, provas apresentadas com clareza, argumentos honestos e respeito ao contraditório.

Não há espaço para desinformação. Não há espaço para exageros, omissões deliberadas ou versões que não encontram apoio nos autos. A eloquência pode iluminar a prova, jamais substituí-la. A emoção faz parte do julgamento de um crime contra a vida, mas não pode servir para esconder aquilo que não foi demonstrado.

Cabe ao Promotor mostrar aos jurados o que a prova revela, sem esconder suas dificuldades ou limitações. Acusar com firmeza não significa abandonar a lealdade. Ao contrário, quanto mais grave for a acusação, maior deverá ser o cuidado com a verdade.

Se as provas demonstrarem, para além de uma dúvida razoável, que o acusado praticou o crime, o Ministério Público deverá sustentar sua condenação com coragem e precisão. Não por vingança, nem pelo desejo de impor sofrimento, mas porque responsabilizar quem destruiu uma vida é realizar Justiça e proteger a sociedade. Não existe liberdade sem responsabilidade.

A pena, entretanto, deve guardar a medida exata da culpabilidade: nem um dia a mais, porque o excesso praticado pelo Estado também é injustiça; nem um dia a menos, porque a resposta insuficiente desconsidera a vítima, sua família e a própria sociedade.

Mas existe outro lado dessa missão, igualmente importante e, talvez, ainda mais revelador.

Quando a prova não sustenta a acusação, quando resta uma dúvida verdadeiramente razoável ou quando os elementos reunidos demonstram a inocência do acusado, o Promotor de Justiça deve ser o primeiro a pedir sua absolvição.

Isso não é derrota. Não é recuo. Não é sinal de fraqueza.

É independência. É honestidade intelectual. É fidelidade à Constituição.

O Promotor que pede uma absolvição justa não abandona sua função. Naquele momento, ele a exerce em sua forma mais elevada, porque deixa claro que não está no processo para vencer uma disputa, mas para impedir uma injustiça.

O bom Promotor não mede seu trabalho pelo número de condenações obtidas. Mede pela quantidade de injustiças que ajudou a evitar. Sua vitória não está necessariamente no “sim” ou no “não” dos jurados. Está na correspondência entre o veredicto, a prova e o direito.

É por isso que o Ministério Público carrega, ao mesmo tempo, o escudo e a espada. Empunha a espada quando a responsabilidade está provada. Ergue o escudo quando um inocente corre o risco de ser injustamente condenado.

Condenar um inocente é uma tragédia. Absolver, sem fundamento, quem destruiu uma vida também é uma injustiça.

A missão do Promotor de Justiça é não permitir nenhuma das duas.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

31 de agosto de 2026

INOCENTE OU INOCENTADO?


Imagine duas absolvições pelo Tribunal do Júri.

No primeiro caso, um homem é acusado de ser o executor de um homicídio ocorrido em São Paulo. Durante o julgamento, imagens de câmeras, registros de pedágio e testemunhas demonstram que, naquele mesmo dia e horário, ele estava em outra cidade, a centenas de quilômetros dali. O álibi é sólido. A prova não apenas deixa de demonstrar a culpa. Ela mostra que ele não praticou o fato.

No segundo caso, outro homem é acusado de homicídio. Há testemunhos contra ele, existem indícios, algumas circunstâncias levantam suspeitas. Mas também há contradições, lacunas e fragilidades. Ao final, o conjunto probatório não alcança o grau de segurança necessário para uma condenação.

Os jurados absolveram os dois. Mas essas absolvições dizem a mesma coisa? Não.

No primeiro caso, a prova aponta positivamente para a inocência. No segundo, não ficou suficientemente provado que o acusado era culpado.

Essa diferença parece sutil, mas não é.

Depois de uma absolvição, não é raro aparecer a notícia: “Depois de quatro anos preso, homem é declarado inocente pelo Júri.”

Alto lá!

Ele foi absolvido. Isso é certo. Mas o julgamento realmente demonstrou que ele era inocente?

Nem sempre.

Há situações em que a prova exclui a participação do acusado. O crime sequer aconteceu. O álibi foi comprovado. Outra pessoa praticou o fato. A própria dinâmica demonstrada no processo torna impossível atribuí-lo àquele réu.

Nesses casos, há algo além da falta de prova de culpa. Há prova apontando para a inocência.

Também pode acontecer de o acusado ter praticado materialmente o fato e, ainda assim, não ter cometido crime. É o caso da legítima defesa.

Pode estar provado que ele efetuou os disparos e causou a morte. Se, porém, agiu para repelir injusta agressão atual ou iminente, utilizando moderadamente os meios necessários, sua conduta está amparada pelo Direito.

Há fato típico, mas não há ilicitude. Sem ilicitude, não há crime.

Muito diferente é a absolvição por insuficiência de provas.

Nesse cenário, podem existir elementos contra o acusado. Pode haver suspeitas, depoimentos e indícios. O problema é que, depois de examinado o conjunto, esses elementos não são seguros o bastante para sustentar uma condenação.

Uma coisa é afirmar: “A prova demonstrou que ele não praticou o fato.” Outra: “Ele praticou o fato, mas não cometeu crime.” E outra, bastante diferente: “Não foi possível provar, com segurança suficiente, que ele praticou o crime.”

É justamente aqui que a distinção ganha importância.

Quando se noticia que alguém “foi considerado inocente pelo Júri depois de quatro anos preso”, cria-se facilmente a impressão de que aquele período de prisão foi, necessariamente, uma injustiça.

Mas isso não decorre automaticamente da absolvição.

A prisão preventiva é uma medida cautelar e sua legalidade deve ser examinada à luz dos elementos existentes no momento em que foi decretada e mantida. Se estavam presentes os requisitos legais, com prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade cautelar concretamente demonstrada, a prisão pode ter sido legítima mesmo que, ao final, o acusado seja absolvido.

É claro que outra discussão pode surgir. Pode ter havido excesso de prazo, ausência de fundamento cautelar, manutenção indevida da prisão ou qualquer outra ilegalidade. Mas isso precisa ser analisado concretamente. Não se presume apenas porque o desfecho foi absolutório.

O processo penal também não exige que o acusado prove sua inocência. Quem acusa deve demonstrar a imputação (art. 156 do CPP). Se não conseguir atingir o grau de certeza necessário para condenar, a absolvição é a consequência correta.

Só que a dúvida que impede a condenação não se transforma, por encanto, em prova de inocência.

No Tribunal do Júri, esse cuidado deve ser ainda maior. Os jurados votam sob sigilo e existe o quesito genérico de absolvição. Em muitos casos, nem sequer é possível reconstruir com precisão qual fundamento íntimo levou a maioria a absolver. Podem, inclusive, ter absolvido por clemência, que é a desculpa do culpado com o sangue alheio.

Por isso, voltemos aos dois acusados do início: no primeiro, a prova mostrou que ele não poderia ter cometido o crime; e, no segundo, a prova apenas não foi suficiente para afirmar, com segurança, que ele o cometeu. Os dois foram absolvidos.

Mas somente por isso não se pode dizer que os dois tiveram a inocência demonstrada. “Foi absolvido” é uma informação sobre o julgamento. “Era inocente” é uma afirmação sobre o fato.

Isso significa dizer que uma coisa não autoriza, automaticamente, a outra. E é exatamente por isso que, no Tribunal do Júri, as palavras importam.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


Atuação

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Você sabia?

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)