A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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2 de junho de 2026

Erro Judiciário Negativo

 

 

Edilson Mougenot Bonfim ensina que erro judiciário positivo é a condenação de um inocente, enquanto erro judiciário negativo consiste na absolvição de um culpado ou na aplicação de pena manifestamente inferior àquela efetivamente merecida[1].

Essa distinção é fundamental porque permite compreender, com maior precisão, um aspecto frequentemente negligenciado no debate sobre o Tribunal do Júri: embora o sistema de justiça deva permanecer permanentemente atento ao risco de condenações injustas, o maior risco concreto no Júri, em regra, costuma ser exatamente o oposto, a absolvição indevida e injusta de culpados.

Isso ocorre por uma razão estrutural do próprio procedimento do Júri.

O acusado não chega ao plenário por acaso, nem por mera suspeita abstrata. Antes da submissão ao julgamento popular, o caso atravessa uma longa cadeia de filtragem jurídico-probatória. Há investigação policial, produção de provas, atuação do Ministério Público, contraditório judicial e controle jurisdicional exercido pela magistratura togada.

O ordenamento jurídico brasileiro não admite que alguém seja pronunciado sem prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. Em outras palavras, o processo somente alcança o Tribunal do Júri porque já ultrapassou sucessivas barreiras de controle probatório.

É exatamente nesse ponto que ganha relevância a lição de Vicente Greco Filho. Segundo o autor, o raciocínio do juiz na decisão de pronúncia deve ser o seguinte: “segundo minha convicção, se este réu for condenado haverá uma injustiça?”. Se a resposta for positiva, a consequência jurídica não é a pronúncia, mas a impronúncia ou até mesmo a absolvição sumária[2].

A lógica é simples e clara: se houvesse efetivo risco concreto de condenação de inocente, o processo sequer chegaria ao plenário do Júri.

E há um dado prático que reforça ainda mais essa constatação: na imensa maioria dos casos, a decisão de pronúncia proferida pelo juiz de primeiro grau é posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça. Muitas vezes, inclusive, a discussão ultrapassa as instâncias ordinárias e chega ao Superior Tribunal de Justiça e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal. Não é raro que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri após sucessivas revisões jurisdicionais realizadas por diferentes órgãos colegiados.

Isso significa que o caso já foi analisado, revisado e validado por múltiplos filtros institucionais antes de chegar ao Conselho de Sentença, o que reforça ainda mais a percepção de que o maior risco concreto no Júri não costuma residir na condenação arbitrária de inocentes, mas na absolvição dissociada de um conjunto probatório previamente reconhecido como juridicamente idôneo por diversas instâncias do Poder Judiciário.

Por isso, o maior perigo prático do Tribunal do Júri costuma residir justamente na absolvição manifestamente contrária à prova dos autos. Não por acaso, grande parte das apelações fundadas no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal surge exatamente em hipóteses de absolvições absurdas, completamente dissociadas do conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal.

Já nas condenações, normalmente existe ao menos um suporte probatório mínimo legitimando o veredicto dos jurados, afinal, a própria submissão do acusado ao julgamento popular depende da existência de prova idônea da materialidade delitiva e de prova suficiente de autoria ou participação.

O debate exige honestidade intelectual e maturidade institucional.

Defender garantias fundamentais não significa ignorar a realidade da impunidade. O direito à liberdade é fundamental, mas o direito à vida é muito mais fundamental. E o Tribunal do Júri foi concebido constitucionalmente exatamente para exercer a tutela jurisdicional penal da vida humana.

Em um país marcado por homicídios em massa, feminicídios, organizações criminosas, grupos de extermínio e elevados índices de impunidade, absolver culpados de maneira arbitrária não representa apenas um erro técnico isolado. Representa uma mensagem coletiva de desvalorização da vida, de enfraquecimento da Justiça e de descrédito das instituições responsáveis pela proteção da sociedade.

É preciso repisar: o acusado não é enviado ao Júri por achismo, clamor público ou mera narrativa acusatória. Ele somente é submetido ao julgamento popular porque o sistema jurídico reconheceu a existência de um lastro probatório minimamente consistente capaz de justificar eventual condenação em plenário.

Por isso, quando ocorre uma absolvição completamente dissociada da prova dos autos, o que se produz não é apenas uma decisão favorável ao réu. Produz-se um verdadeiro erro judiciário negativo, uma ruptura entre o veredicto e a realidade probatória construída ao longo de todo o procedimento. Em uma sociedade marcada pela violência letal e pela impunidade estrutural, tratar esse fenômeno com indiferença significa enfraquecer a tutela penal da vida humana e transformar a impunidade em fator de descrédito da própria Justiça e de incentivo para novas violação ao direito de existir e de continuar existindo.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

 


[1] BONFIM, Edilson Mougenot. O julgamento de um serial killer: o caso do maníaco do parque. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 190-191.

[2] GRECO FILHO, Vicente. Questões polêmicas sobre a pronúncia. Tribunal do júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: RT, 1999, p. 119.

1 de junho de 2026

LEIGO, E NÃO IGNORANTE

 


Conta-se que um velho barqueiro atravessava diariamente um rio caudaloso levando pessoas de uma margem à outra. Certo dia, um intelectual entrou no barco e, durante a travessia, começou a interrogá-lo.

Perguntou se ele conhecia geometria. O pescador respondeu que não.

O homem então afirmou, com certo desprezo: “Você perdeu metade da vida.”

Depois perguntou se conhecia filosofia, literatura ou astronomia. Diante das novas respostas negativas, repetiu, orgulhoso de sua própria erudição: “Então você desperdiçou quase toda a existência.”

Minutos depois, uma chuva forte atingiu o rio. O barco virou.

Enquanto lutavam contra a correnteza, o velho pescador perguntou calmamente: “O senhor sabe nadar?”

O intelectual respondeu que não.

Então o pescador concluiu: “Hoje, quem perdeu a vida inteira foi o senhor.”

O Tribunal do Júri guarda algo dessa velha história.

Existe uma diferença profunda entre conhecimento técnico e compreensão humana. O primeiro pode ser adquirido nos livros, nos tratados e nas universidades. O segundo nasce da vida concreta, das dores suportadas, das perdas enfrentadas, dos medos conhecidos e das experiências acumuladas ao longo do tempo.

Por isso, alguns profissionais cometem um erro grave no plenário: confundem ausência de formação jurídica com ausência de inteligência.

Olham para o jurado como se ele fosse incapaz de compreender a essência humana de um julgamento apenas porque não domina conceitos sofisticados da dogmática penal. Esquecem que o jurado é leigo em Direito, não ignorante sobre a vida.

O cidadão convocado para integrar o Conselho de Sentença talvez não saiba explicar tecnicamente o dolo eventual, o concurso de pessoas ou a desistência voluntária. Mas sabe reconhecer a mentira, a covardia, a manipulação, a frieza e a violência.

Talvez nunca tenha lido um tratado de psicologia judiciária, mas compreende quando alguém age movido por ódio, vingança, sentimento de posse ou desprezo pela vida humana.

Talvez desconheça precedentes dos Tribunais, mas percebe quando uma narrativa afronta o bom senso, desafia a lógica ou se distancia das provas.

O jurado é leigo em ciência jurídica, mas profundamente experimentado na condição humana.

E há algo que muitos tribunos ainda não compreenderam: o jurado percebe rapidamente quando tentam subestimá-lo.

O excesso de teatralidade, os choros artificiais, as indignações performáticas, os gestos exagerados e os discursos claramente dissociados da prova costumam despertar um sentimento silencioso no Conselho de Sentença: “Será que ele pensa que sou tolo? Será que acredita que pode me enganar?”

O plenário não é palco para caricaturas. É espaço de autenticidade.

O jurado observa tudo: o modo como o orador fala, a coerência entre palavra e prova, a naturalidade das emoções, o respeito demonstrado às vítimas, aos familiares e ao próprio julgamento.

Quem vive o Tribunal do Júri aprende uma verdade inevitável: o jurado não rejeita apenas a mentira. Rejeita principalmente a falsidade.

Existe uma sabedoria prática no Conselho de Sentença que muitos intelectualmente arrogantes não conseguem enxergar.

O jurado já perdeu pessoas que amava. Já enfrentou dificuldades financeiras. Já trabalhou cansado, criou filhos sob pressão, conheceu o medo, a injustiça, a traição e as contradições da vida real. Muitas vezes, possui percepção humana mais refinada do que aqueles que acreditam impressioná-lo com performances artificiais.

Por isso, o bom tribuno não o trata como alguém intelectualmente inferior. Traduz o complexo sem humilhar. Explica sem menosprezar. Convence sem manipular.

Porque retórica não é espetáculo. Retórica é conexão humana.

O jurado talvez não conheça o nome técnico de uma falácia argumentativa, mas percebe quando tentam afastá-lo da verdade fática. Pode não dominar categorias dogmáticas, mas reconhece incoerências, exageros e encenações.

O Tribunal do Júri é uma das maiores demonstrações de confiança da Constituição na inteligência moral do povo.

Nessa casa popular de justiça, o cidadão comum não é convocado para decorar leis, mas chamado para exercer consciência.

E, no fim das contas, muitos dos que chegam ao plenário acreditando possuir toda a erudição jurídica acabam descobrindo algo essencial: saber citar teorias não significa compreender as pessoas.

Conhecimento não é sinônimo de sabedoria. Nunca subestime a inteligência do jurado. Quem desconhece geometria, filosofia ou hermenêutica é justamente quem melhor sabe nadar nas águas profundas da alma humana e, em regra, acerta no julgamento do caso envolvendo o “crime de morte”.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


31 de maio de 2026

🎶🧜‍♀️ Canto das Sereias 🧜‍♀️🎶

 

“Senhoras e senhores jurados, no livro clássico Odisseia, de Homero, escrito por volta de 700 a.C., que narra o périplo de Ulisses em seu retorno para sua terra Ítaca, após a vitória na guerra de Troia, há uma passagem emblemática em que ele é advertido sobre o canto das sereias: vozes sedutoras que encantavam navegantes, roubavam-lhes a razão e os conduziam ao naufrágio e à morte. Não era a força que destruía aqueles homens. Era a sedução. Era a capacidade de afastá-los do rumo seguro. E o Tribunal do Júri também conhece seus cantos de sereia. Em breve o canto das sereias surgirá neste plenário. Virá em forma de discursos emocionais, lágrimas estratégicas, teses sedutoras e dúvidas artificiais cuidadosamente construídas para afastar os senhores das provas. Na Odisseia, os navegantes que sucumbiam ao canto abandonavam o rumo e encontravam a morte. Aqui, quando a sedução retórica vence a verdade, quem naufraga é a Justiça. Quem morre novamente é o direito à vida. Por isso, não permitam que a emoção e a estratégia manipulada silenciem as evidências. Amarrem-se ao mastro da prova, da razão humana e da consciência, pois proteger a vida humana é a missão deste Tribunal do Júri. E a Justiça somente sobreviverá se os senhores resistirem ao canto das sereias.” 

Na Odisseia, de Homero, há uma passagem que atravessou os séculos porque fala, na verdade, sobre a fragilidade humana. No Canto XII, Ulisses é advertido sobre as sereias: criaturas cujo canto irresistível seduzia navegantes, roubava-lhes a razão e os conduzia à morte[1]. Não era a força que destruía os homens. Era a sedução. Era a manipulação emocional. Era o encantamento que fazia o navegante abandonar o rumo, esquecer a missão e entregar-se ao naufrágio.

O Tribunal do Júri, muitas vezes, também é atravessado pelo canto das sereias, que vem da bancada da defesa.

A Constituição Federal confiou ao povo, através do Júri, uma das mais elevadas missões: a tutela jurisdicional penal da vida humana. O Conselho de Sentença não foi criado para proteger narrativas artificiais, nem para premiar estratégias de confusão. Foi instituído para julgar, com responsabilidade democrática, os crimes dolosos contra a vida. Todavia, em muitos plenários, a verdade passa a disputar espaço com mecanismos de sedução retórica cuidadosamente construídos para afastar os jurados do destino final: a justiça.

O canto das sereias no Júri raramente aparece de forma explícita. Ele surge disfarçado de “humanização” seletiva do acusado. Surge na exploração emocional do sofrimento da família do réu, enquanto a vítima é lentamente apagada do processo. Surge nos apelos abstratos por perdão, desconectados da gravidade concreta do crime. Surge na repetição insistente de que “a polícia investigou mal”, mesmo quando existem provas robustas de autoria e materialidade. Surge no discurso de que “não há provas suficientes” ou da "terceirização da culpa", ainda que o conjunto probatório seja coerente, convergente e harmônico. Surge na conversa fiada de que “todos perdem no Júri”.

Às vezes, o canto vem por meio de teses intermediárias estrategicamente construídas. A defesa percebe que a absolvição é improvável, então oferece aos jurados uma saída emocionalmente confortável: desclassificações artificiais, privilegiados incompatíveis com a brutalidade do fato, excessos culposos imaginários, negativas parciais contraditórias ou versões fantasiosas criadas apenas para fragmentar a convicção do Conselho de Sentença.

Em outras ocasiões, o canto das sereias se manifesta na fabricação da dúvida. Não da dúvida razoável, legítima e processualmente relevante, mas da dúvida artificial, produzida por testemunhas de conveniência, álibis inventados, versões adaptativas e “testemunhas de viveiro”, treinadas para mentir em plenário. Some-se a isso a atuação de assistentes técnicos contratados não para esclarecer a verdade científica, mas para produzir fumaça argumentativa, distorcer evidências e criar uma aparência de incerteza capaz de contaminar o intelecto dos jurados.

O problema não está na defesa técnica legítima. A ampla defesa é um pilar constitucional. O problema surge quando a retórica abandona o compromisso ético com os fatos e passa a operar como instrumento de sedução irracional. Nesse momento, o plenário deixa de ser espaço de Justiça para tornar-se palco de confusão intelectiva.

E toda vez que os jurados sucumbem a esse canto, algo morre dentro do Tribunal do Júri. Morre a credibilidade da Justiça. Morre a confiança social na tutela penal da vida. Morre a proteção das vítimas invisibilizadas. Morre a própria função constitucional do Júri como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Na narrativa de Homero, Ulisses somente sobrevive porque se amarra ao mastro do navio para não ceder ao canto sedutor das sereias. No Tribunal do Júri, o mastro que impede o naufrágio da Justiça chama-se razão humana. Chama-se inteligência. Chama-se compromisso cognitivo com os fatos e as provas. Quando os jurados abandonam esse mastro e se deixam conduzir apenas pela emoção e/ou táticas manipuladas, o resultado é o mesmo da tragédia antiga: o naufrágio da verdade e a morte simbólica do direito à vida.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).



[1] HOMERO. Odisseia. Tradução de Frederico Lourenço. São Paulo: Companhia das Letras, 2023, p. 271.

29 de maio de 2026

Remorso ou Arrependimento?

 


“Quem praticou determinado crime achou que tinha o direito de fazê-lo, ele não tem remorso... Ele se sente no direito e confia que ficará impune... Juro que cansei de ouvir o homicida falando que se arrependeu de não dar mais tiro ou facada.” Valdir Troncoso Peres 

A psicanálise ensina que o remorso e o arrependimento não são sentimentos idênticos. Embora frequentemente confundidos, nascem de lugares psíquicos distintos. O remorso está ligado à culpa moral, ao sofrimento interno de quem reconhece o mal praticado contra o outro. Já o arrependimento, muitas vezes, possui natureza mais narcísica e egocêntrica: o sujeito não sofre necessariamente pelo dano que causou, mas pelas consequências que recaíram sobre si mesmo.

A psicologia cognitiva também diferencia esses estados emocionais: o remorso envolve consciência ética e sofrimento pelo dano causado, ao passo que o arrependimento pode surgir apenas como reação ao fracasso, à punição, à perda, ao medo e às consequências negativas da própria escolha.

Certamente, nenhum ambiente revele essa diferença de forma tão brutal quanto o Tribunal do Júri, quando analisada a postura do acusado em seu interrogatório.

No plenário, diante dos jurados, não raramente o acusado baixa a cabeça, entrelaça as maõs em um gesto de oração, embarga a voz e afirma estar arrependido. Às vezes até chora, derramando lágrimas mais falsas do que aquelas dos atores de novela mexicana. A performance busca a compaixão dos jurados. A encenação tenta humanizar e reconstruir uma imagem corrompida pelo crime. 

Mas a pergunta inevitável é esta: arrependido de quê? Arrependido por ter arrancado uma vida humana do mundo? Por ter transformado filhos em órfãos, pais em sobreviventes da dor e famílias inteiras em ruínas emocionais? Ou arrependido porque foi descoberto, investigado, preso, denunciado e agora está sentado diante de sete jurados prestes a resolver o seu destino?

Essa é uma reflexão necessária, porque, na esmagadora maioria dos casos, o que se vê não é remorso, mas apenas o medo da punição.

O verdadeiro remorso carrega peso moral. Ele nasce quando o autor do crime compreende a gravidade humana daquilo que fez. Quando percebe que eliminou uma existência irrepetível. Quando entende que não matou apenas um corpo, mas interrompeu histórias, afetos, futuros e sonhos. Deu cabo a projetos de vida. Por isso, ele não mente, não omite e não dissimula. Assume a culpa sem reservas. Há uma confissão dos fatos em sua inteireza.

Isso é bem raro, muito raro, raríssimo.

Já o arrependimento costuma aparecer quando o crime falha em produzir impunidade. O sujeito não sofre pela vítima, mas porque perdeu a liberdade ou está na iminência de perdê-la. Não lamenta necessariamente o homicídio ou o feminicídio. Lamenta não ter conseguido praticar o crime perfeito e escapar impunemente.

O saudoso criminalista Valdir Troncoso Perez, que atuou na defesa de inúmeros acusados de homicídio e feminicídio ao longo da vida, dizia jamais ter visto um cliente verdadeiramente tomado pelo remorso. “Quem praticou determinado crime achou que tinha o direito de fazê-lo, ele não tem remorso... Ele se sente no direito e confia que ficará impune... Juro que cansei de ouvir o homicida falando que se arrependeu de não dar mais tiro ou facada”[1], afirmou com muita franqueza.

Vale dizer, a experiência demonstra que muitos homicidas e feminicidas demonstram arrependimento, mas um arrependimento peculiar: arrependem-se de não terem dado mais facadas ou tiros.

A afirmação é dura, até perturbadora, e revela uma dimensão humana frequentemente escondida sob discursos emocionais produzidos em plenário. E é exatamente nesse ponto que a sanção penal revela uma de suas funções mais importantes.

Nem todo homicida desenvolverá empatia pela vítima. Nem todo feminicida compreenderá a dor irreversível que causou. Nem todo condenado carregará culpa moral suficiente para impedir novos atos de violência. Mas o Conselho de Sentença precisa fazer com que ele, ao menos, se arrependa das consequências concretas do crime. Afinal, ele se autocondenou com a concretização de seu desejo assassino.

Como é sabido, a perda da liberdade possui uma função preventiva. A condenação comunica ao autor que matar gera consequências sérias e inevitáveis. O cárcere precisa permanecer na memória do condenado como lembrança permanente do preço da violência.

Isso porque, quando um dia ele voltar ao convívio social e novamente surgir o impulso da brutalidade, da intolerância ou da vingança, talvez não exista remorso suficiente para detê-lo. Talvez ele continue incapaz de sentir compaixão pela futura vítima. Mas que exista, ao menos, o arrependimento de ter perdido a liberdade. Lembrará como é a vida na prisão e, quem sabe, isso será o bastante para demovê-lo da sanha criminosa.

Noutro dizer: torna imprescindível que eventual arrependimento, ainda que egoísta, ainda que desprovido de empatia, seja suficiente para impedir uma nova morte.

Conforme anotado no início desta reflexão, a psicanálise e a psicologia mostraram que remorso e arrependimento nascem de lugares diferentes da alma humana e o Tribunal do Júri, todos os dias, confirma essa distinção diante dos olhos da sociedade, porque há lágrimas que brotam da culpa e outras que nascem apenas do medo da pena. Aquelas são raras, que beiram a inexistência.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).



[1] ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 254-255.


Atuação

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)