A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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10 de junho de 2026

O PRIMEIRO TESTEMUNHO

 


Quando se fala em prova irrepetível, a doutrina costuma direcionar sua atenção aos exames periciais realizados sobre vestígios sujeitos ao desaparecimento ou à transformação. É o caso da perícia no local do crime, do exame necroscópico ou dos testes toxicológicos. Nesses casos, a irrepetibilidade decorre da impossibilidade de reproduzir, no futuro, as mesmas condições existentes no momento da coleta da prova.

Todavia, existe outra forma de irrepetibilidade frequentemente esquecida pelo processo penal: a irrepetibilidade da memória humana.

Durante décadas, acreditou-se que a memória funcionava como um arquivo capaz de registrar e reproduzir fielmente os acontecimentos vivenciados. Os avanços da Psicologia do Testemunho demonstraram exatamente o contrário. Como ensina Elizabeth Loftus, uma das maiores autoridades mundiais no estudo da memória, recordar não significa reproduzir o passado, mas reconstruí-lo. A cada evocação, a lembrança sofre a influência do tempo, das emoções, das experiências posteriores e das informações adquiridas após o evento originalmente percebido.

A memória não é uma fotografia, mas uma narrativa em permanente reconstrução.

Essa constatação produz consequências profundas para a prova testemunhal.

Quando uma testemunha presta suas primeiras declarações logo após um homicídio, ela relata fatos ainda próximos da experiência vivenciada. As imagens, sons, percepções e emoções permanecem relativamente preservados. Com o passar dos meses e dos anos, entretanto, a memória sofre a ação inexorável do tempo. Conversas com familiares, contato com outras testemunhas, notícias veiculadas pela imprensa, temor de retaliações, audiências judiciais, leituras dos autos e sucessivas inquirições passam a integrar, consciente ou inconscientemente, o processo de reconstrução das lembranças.

A testemunha pode continuar absolutamente sincera. Até pode permanecer comprometida com a verdade, mas sua memória já não será a mesma.

Daniel Schacter, professor da Universidade de Harvard e um dos maiores estudiosos da memória humana, demonstra que toda recordação está sujeita a fenômenos como transitoriedade, sugestibilidade e reconstrução. O tempo não apenas enfraquece determinadas lembranças. Ele também pode modificá-las. Detalhes desaparecem, lacunas são preenchidas e novas informações podem ser incorporadas à narrativa original sem que a própria testemunha perceba.

É precisamente por isso que cada novo depoimento não representa uma simples repetição do anterior. Representa, em alguma medida, um novo testemunho.

A testemunha que comparece em juízo ou ao plenário do Júri anos depois não é a mesma testemunha que falou nos dias subsequentes ao crime na Delegacia de Polícia. Sua memória foi transformada pelo tempo. Seus esquecimentos aumentaram. Suas recordações foram reorganizadas. Sua compreensão dos fatos amadureceu. O relato continua sendo autêntico, mas já não corresponde exatamente ao mesmo patrimônio memorial existente quando os acontecimentos ainda estavam vivos em sua consciência.

Sob essa perspectiva, surge uma reflexão de enorme relevância para o Tribunal do Júri: o testemunho é juridicamente renovável, mas cognitivamente irrepetível.

A testemunha pode ser ouvida inúmeras vezes ao longo da persecução penal. Entretanto, jamais voltará a depor a partir do mesmo estado mental existente imediatamente após os fatos. O tempo modifica a memória da mesma forma que modifica os vestígios materiais de um crime.

Não raramente, os jurados tendem a atribuir maior valor ao depoimento prestado em plenário, influenciados pela presença física da testemunha, pela emoção de sua narrativa ou pela aparente segurança com que relata os acontecimentos. A Psicologia do Testemunho, contudo, recomenda cautela. Em determinadas situações, o relato produzido logo após o fato pode possuir maior valor epistemológico do que aquele apresentado anos depois perante o Conselho de Sentença.

Não porque a testemunha esteja mentindo, mas porque a memória humana é vulnerável.

Daí a importância da preservação dos primeiros depoimentos, especialmente por meio de registros audiovisuais. O primeiro testemunho captura uma memória menos exposta às interferências externas, mais próxima da percepção original e menos sujeita aos efeitos da reconstrução memorial.

Muito antes dos modernos estudos da Psicologia Cognitiva, Francesco Carnelutti já advertia que o juiz jamais alcança diretamente o fato histórico. O que chega ao processo são as suas representações. Entre o acontecimento e a sentença existe sempre um intermediário inevitável: a memória humana.

A Psicologia do Testemunho apenas confirmou, com base científica, aquilo que Carnelutti havia intuído há décadas.

A verdade não é ameaçada apenas pela mentira. Ela também pode ser afetada pelo esquecimento, pela sugestão, pela reconstrução e pela fragilidade natural da memória.

Por isso, o primeiro depoimento não deve ser visto apenas como um ato inaugural da investigação criminal. Muitas vezes, ele constitui o registro mais autêntico daquilo que a testemunha efetivamente viu, ouviu e recordava quando os fatos ainda estavam próximos de sua experiência.

O local do crime desaparece, os vestígios se degradam, os corpos se transformam. É a memória humana não escapa à mesma regra. E é exatamente por isso que o primeiro testemunho represente uma das mais valiosas formas de prova irrepetível existentes no processo penal.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


Referências Bibliográficas 

CARNELUTTI, Francesco. A Prova Civil. Campinas: Bookseller, 2001.

LOFTUS, Elizabeth F. Eyewitness Testimony. Cambridge: Harvard University Press, 1996.

SCHACTER, Daniel L. The Seven Sins of Memory: How the Mind Forgets and Remembers. Boston: Houghton Mifflin, 2001.




8 de junho de 2026

O PODER DA RÉPLICA


Findos os debates no plenário do Júri e o Juiz Presidente indaga “se os jurados estão habilitados a julgar a causa ou se precisam de algum esclarecimento?”. Diante da resposta negativa, faz a leitura dos quesitos que serão submetidos à votação…

Imagine um jurado caminhando em direção à sala secreta. Durante horas ele ouviu testemunhas, examinou provas, observou o comportamento do acusado, acompanhou os debates e tentou reconstruir mentalmente um acontecimento que jamais presenciou. Agora, a poucos passos da decisão, uma pergunta se impõe: qual das narrativas permanecerá em sua mente quando ele responder “sim” ou “não”? 

A resposta a essa pergunta talvez explique por que alguns julgamentos são vencidos não pela quantidade de provas produzidas, mas pela capacidade de influenciar a memória e a percepção dos jurados nos momentos decisivos da formação do convencimento.

A réplica consiste em uma variável muito significativa para a formação dos veredictos na sala de votação dos quesitos pelo Conselho de Sentença. E, por consequência, não pode ser subestimada.

A doutrina costuma analisá-la sob uma perspectiva meramente processual, como uma oportunidade concedida ao Ministério Público para responder aos argumentos apresentados pela defesa e condição para a tréplica. 

Essa compreensão, embora correta, é insuficiente. A moderna Psicologia Cognitiva permite enxergar a réplica por outro ângulo: o da influência sobre o processo decisório dos jurados.

Nos últimos anos, estudos desenvolvidos nos Estados Unidos e na Inglaterra passaram a investigar como os jurados efetivamente tomam decisões. Uma das conclusões mais relevantes é a existência do chamado Primacy Effect, fenômeno segundo o qual as primeiras informações recebidas tendem a exercer influência desproporcional sobre a interpretação dos fatos subsequentes.

Aplicado ao Tribunal do Júri, isso significa que o Ministério Público desfruta de uma vantagem estratégica inicial. Ao falar primeiro, o Promotor de Justiça apresenta aos jurados o primeiro enquadramento do caso. Define personagens, organiza os acontecimentos, estabelece conexões entre as provas e oferece uma explicação para o crime. Em termos cognitivos, constrói o primeiro mapa mental que servirá de referência para a compreensão de tudo o que vier depois.

Mas existe outro fenômeno igualmente importante: o Recency Effect. Segundo essa teoria, as informações recebidas por último tendem a permanecer mais vivas na memória e a exercer influência significativa sobre decisões tomadas logo em seguida.

E é exatamente nesse ponto que surge a força da defesa. Quando os debates terminam, os jurados caminham para a sala secreta levando consigo a última versão dos fatos que ouviram, a última interpretação da prova, a última explicação para o crime e as últimas dúvidas.

Não é difícil perceber a importância desse aspecto. Muitas vezes, depois de horas ou até dias de julgamento, o que permanece na memória dos jurados não é necessariamente o conjunto das provas produzidas, mas os argumentos mais recentes apresentados em plenário.

Talvez seja justamente aí que resida o segredo de inúmeras absolvições e desclassificações aparentemente surpreendentes.

Não raro, o Ministério Público apresenta um conjunto robusto de elementos probatórios: a autoria parece demonstrada e a materialidade é incontroversa. As testemunhas confirmam a versão acusatória. Contudo, nos instantes finais do julgamento, surge a “casca de banana” ou o “bombozinho envenenado”: a tese defensiva simples, emocionalmente atraente ou cognitivamente confortável. E essa tese acompanha os jurados até o momento da votação.

A experiência prática demonstra que uma dúvida ou desinformação lançada nos minutos finais pode produzir mais impacto do que uma hora de argumentação técnica apresentada anteriormente.

Mas é exatamente para enfrentar essa realidade que existe a réplica.

Sob a ótica da Psicologia Cognitiva, a réplica não constitui apenas um mecanismo de resposta. Ela representa uma tentativa de recuperar a posição de influência que o Ministério Público perdeu quando a defesa assumiu a palavra.

Seu objetivo não é repetir a acusação, mas de restabelecer o correto enquadramento do caso.

Enquanto a defesa procura substituir o enquadramento inicialmente apresentado aos jurados, a réplica busca reconstruí-lo. Enquanto a defesa tenta introduzir novas interpretações, a réplica procura eliminar ruídos, aparar arestas, espancar confusão, neutralizar dúvidas artificiais e reconduzir os jurados ao caminho indicado pela lógica humana.

A disputa travada em plenário não ocorre apenas entre versões dos fatos. Ocorre entre narrativas concorrentes que buscam ocupar espaço na mente dos jurados.

Por isso, a réplica não deve ser encarada como um apêndice dos debates. Ela é o momento em que a acusação retoma o controle da narrativa, reorganiza as provas e reafirma o significado dos fatos submetidos a julgamento, com a força da palavra e a energia do corpo, conectando indelevelmente as vias intelectivas com as vias cordianas, o binômio razão-emoção.

Em certa medida, o plenário do Júri pode ser compreendido como uma tensão permanente entre o Primacy Effect e o Recency Effect. A Promotoria de Justiça possui a vantagem de contar a primeira história. A defesa possui a vantagem de contar a última.

A réplica surge justamente para impedir que a última história ofusque a primeira. Seu verdadeiro poder não está apenas em responder argumentos. Está em disputar a mente e o coração dos jurados.

No mais, a Psicologia Social demonstra que os jurados tendem a corresponder ao esforço genuinamente percebido em favor de uma causa comum. A réplica simboliza dedicação, coragem e compromisso na defesa da vida, da  sociedade e da justiça pelo Promotor de Justiça. Por consequência, os jurados percebem que alguém está se empenhando para auxiliá-los na difícil missão de julgar. Há uma predisposição natural à cooperação e retribuição. O jurado tende a retribuir o esforço e o espírito de luta com o seu voto.

É o que informa o princípio da reciprocidade explorado pela Psicologia Cognitiva“Se esse homem dedicou tempo, esforço e inteligência para defender a vida e buscar justiça, eu não posso permanecer indiferente; agora é a minha vez de fazer a minha parte”. Esse é o pensamento do jurado.

Ao final, retorna-se à imagem daquele jurado que caminha em direção à sala secreta. O voto que será depositado nos quesitos não nasce naquele instante. Ele começou a ser construído desde a sua chegada ao plenário e foi se fortalecendo com a primeira sustentação oral e continuou a ser moldado a cada argumento lançado pelas partes. 

Conclusão: a função da réplica é garantir que os jurados não cheguem à votação conduzidos apenas pela última voz que ouviram, mas também pela força da primeira história que encontrou amparo nas provas. Porque, no Tribunal do Júri, a batalha decisiva não ocorre apenas sobre os fatos. Ela ocorre dentro da memória dos jurados. E a réplica é a última oportunidade do Ministério Público vencer essa batalha.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

Referências Bibliográficas

HASTIE, Reid; PENNINGTON, Nancy. The Story Model for Juror Decision Making. In: PENNINGTON, Nancy; HASTIE, Reid. Inside the Juror: The Psychology of Juror Decision Making. New York: Cambridge University Press, 1993.



6 de junho de 2026

O TEMPO NO TRIBUNAL DO JÚRI


O Tribunal do Júri existe para julgar crime de sangue com o selo da soberania do povo. Não para testar os limites físicos, emocionais e cognitivos dos jurados.

Nos últimos anos, sobretudo em julgamentos de grande repercussão midiática, tem-se assistido a uma preocupante expansão temporal das sessões plenárias. Julgamentos que se prolongam por dias, testemunhas inquiridas durante horas, interrogatórios que ocupam uma jornada inteira, múltiplos advogados atuando simultaneamente e debates excessivamente longos passaram a ser vistos, equivocadamente, como sinônimos de profundidade ou qualidade processual.

Ocorre exatamente o contrário.

A duração excessiva da sessão compromete a própria finalidade do julgamento. Jurados submetidos a longos períodos de incomunicabilidade, privação de descanso adequado e sobrecarga informacional chegam à sala secreta exauridos. A fadiga cognitiva reduz a capacidade de atenção, compreensão, memorização e tomada racional de decisões.

O resultado é paradoxal: quanto mais longo o julgamento, menor tende a ser a qualidade da deliberação.

O processo penal sempre compreendeu a importância do tempo. Existem prazos para investigações, recursos, alegações finais, prisões cautelares e sustentações orais. No próprio Tribunal do Júri, a legislação limita o tempo destinado aos debates. Se o ordenamento jurídico reconhece que a atividade argumentativa possui limites temporais, não há razão para admitir que a produção da prova em plenário permaneça sem qualquer gestão.

A presidência do Tribunal do Júri não exerce função meramente contemplativa. Cabe-lhe dirigir os trabalhos e garantir a regularidade, a eficiência e a racionalidade do procedimento.

Nesse contexto, torna-se legítima a fixação de limites razoáveis para a produção probatória em plenário.

A primeira medida consiste na racionalização da prova testemunhal. Testemunhas já ouvidas sob contraditório judicial durante a primeira fase do procedimento, cujos depoimentos permanecem integralmente gravados, não deveriam ser novamente submetidas a extensas inquirições em plenário. Em regra, a renovação da oitiva somente se justificaria para o esclarecimento de fatos novos ou para a formulação de perguntas inéditas.

A repetição integral dos depoimentos é contraproducente. A psicologia do testemunho demonstra que a memória humana não funciona como uma gravação. Cada evocação do evento pode introduzir distorções decorrentes do decurso do tempo, da autossugestão, da influência de terceiros e das informações posteriormente adquiridas. Repetir sucessivamente a mesma narrativa não aumenta sua confiabilidade. Muitas vezes produz o efeito inverso.

Outra medida necessária é a limitação temporal das inquirições. Não há qualquer ilegalidade em o juiz presidente estabelecer, previamente, prazo razoável para que acusação e defesa formulem perguntas a cada testemunha. O que se exige é a garantia de oportunidade adequada para o exercício da atividade processual, não a concessão de tempo ilimitado.

Da mesma forma, deve-se refletir sobre a multiplicação excessiva de defensores em plenário. O direito de defesa é fundamental, mas não se confunde com a possibilidade de transformar a sessão em um espaço de intervenções sucessivas e redundantes. A representação de cada acusado por até dois advogados mostra-se suficiente para assegurar a plenitude de defesa sem comprometer a eficiência do julgamento.

A limitação temporal da sessão não configura cerceamento de defesa nem restrição à acusação. Ao contrário, representa instrumento de proteção da própria qualidade da decisão dos jurados.

O Tribunal do Júri não deve ser um espetáculo de resistência física. Deve ser um ambiente de racionalidade decisória.

Julgamentos que envolvam um ou dois acusados, salvo situações excepcionalíssimas, não deveriam ultrapassar dois dias de duração. Ultrapassado esse limite, os riscos de fadiga cognitiva, perda de concentração e comprometimento da qualidade dos veredictos tornam-se evidentes.

A boa gestão do tempo não enfraquece o Tribunal do Júri. Ela fortalece sua legitimidade.

Afinal, o exercício da jurisdição popular não exige julgamentos intermináveis. Exige julgamentos justos, eficientes e compreensíveis para aqueles que possuem a missão constitucional de decidir: os jurados.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

4 de junho de 2026

CULPA, CULPOSA E CULPADA


Uma das maiores armadilhas do Tribunal do Júri não está necessariamente nas provas. Está nas palavras, na linguagem.

Quem trabalha diariamente com o Direito distingue com relativa facilidade conceitos como dolo, culpa, culposo e culpado. O problema é que os jurados não são íntimos da linguagem jurídica. São cidadãos comuns chamados a exercer uma das mais relevantes funções democráticas previstas pela Constituição Federal: julgar os crimes dolosos contra a vida.

E é justamente aí que surge o risco. Existe um conhecido viés cognitivo denominado “maldição do conhecimento”. Depois que aprendemos algo, tendemos a esquecer como é não saber aquilo. Passamos a acreditar que determinados conceitos são óbvios, quando, na realidade, só parecem óbvios para quem os estudou.

Para um Promotor de Justiça, um Advogado ou um Juiz de Direito, a diferença entre dolo e culpa é elementar. Para os jurados, entretanto, não é.

O Tribunal do Júri julga crimes dolosos contra a vida. O artigo 18 do Código Penal estabelece que o crime é doloso quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. No homicídio, quando deseja a morte da vítima ou, ao menos, assume o risco de causá-la.

O homicídio culposo, por sua vez, situa-se em terreno completamente diverso. Nele, não existe intenção de matar nem assunção do risco de matar. A morte decorre de imprudência, negligência ou imperícia.

Do ponto de vista jurídico, a diferença é grandiosa.

O homicídio doloso é o crime que justifica a competência constitucional do Tribunal do Júri. O homicídio culposo, ao contrário, representa uma forma muito menos grave de responsabilização penal.

Ocorre que o jurado não necessariamente percebe essa distinção com a mesma clareza.

Na linguagem cotidiana, a palavra culpa costuma ser associada à ideia de responsabilidade. Quem tem culpa é responsável por algo. Quem é culpado merece uma sanção. Essa compreensão é reforçada diariamente pela cultura popular.

Nos filmes, nas novelas, nas séries e nos documentários, especialmente os produzidos nos Estados Unidos, a cena é conhecida: após o julgamento, o Júri anuncia o veredicto de “guilty”. A tradução é simples: culpado. Para o espectador, a mensagem também é simples: aquela pessoa foi responsabilizada pelo crime imputado pela Promotoria.

Essa associação acaba produzindo um efeito curioso. Para quem não possui formação jurídica, as palavras culpa, culposa e culpada parecem pertencer à mesma família de significados. Todas remetem, intuitivamente, à ideia de maior responsabilidade.

No Direito Penal, contudo, ocorre justamente o contrário.

Quando um jurado responde afirmativamente a um quesito envolvendo excesso culposo, omissão culposa ou homicídio culposo, ele não está agravando a situação do acusado. Está reduzindo sua responsabilidade criminal. 

Vale dizer, está afastando o dolo. Está retirando o caso do campo dos crimes dolosos para situá-lo em uma esfera jurídica significativamente menos grave.

E é exatamente nesse ponto que mora o perigo. Muitas vezes o jurado compreende perfeitamente os fatos, as provas e a lei. Reconstrói mentalmente o que aconteceu.

Entretanto, o equívoco não surge na compreensão da prova, mas sim na compreensão da pergunta (quesito). O jurado pode responder de forma incompatível com sua própria convicção simplesmente porque atribuiu ao termo “culposa” um significado diverso daquele previsto pela lei.

Por essa razão, a explicação dos quesitos assume papel fundamental para a legitimidade do julgamento. Cabe ao Ministério Público, durante os debates, esclarecer aos jurados as consequências jurídicas das respostas que serão submetidas à votação. Se determinado quesito conduz ao reconhecimento de homicídio doloso, isso deve ser explicado. Se determinado quesito conduz à desclassificação para homicídio culposo, isso também deve ser explicado.

O jurado tem o direito de saber exatamente o que está decidindo.

A situação torna-se ainda mais delicada quando a "tese culposa" surge apenas na tréplica, em uma inovação de hipótese defensiva. É dizer: não raramente, a defesa sustenta durante todo o julgamento uma tese absolutória, como negativa de autoria ou legítima defesa. Ao final, porém, apresenta uma tese subsidiária de homicídio culposo, por excesso culposo ou conduta culposa.

Quando isso ocorre, é indispensável que o Ministério Público suscite aparte para que possa esclarecer aos jurados o alcance jurídico daquela nova tese. Do contrário, corre-se o risco de que uma desclassificação seja acolhida não por convencimento, mas por incompreensão do jurados.

Também incumbe à presidência do Júri desempenhar seu papel de garantidor da regularidade do julgamento. Sem interferir na íntima convicção dos jurados, sem sugerir respostas e sem invadir a esfera decisória do Conselho de Sentença, deve assegurar que os votantes compreendam claramente o significado e as consequências jurídicas dos quesitos submetidos à votação. 

Logo, na sequência da leitura do quesito e antes da coleta dos votos, é importante que o Juiz esclareça aos jurados quais as respostas pedidas por cada uma das partes. Exemplo: 'Neste quesito, a defesa pediu que os senhores votem 'sim' e o Ministério Público pediu que votem 'não'".

A soberania dos veredictos não se resume ao direito de decidir. Ela pressupõe o direito de decidir conscientemente. Afinal, o jurado decide por consciência (artigo 472 do Código de Processo Penal).

O jurado não pode ser induzido, mas também não pode ser deixado à mercê de ambiguidades semânticas capazes de distorcer sua verdadeira vontade. Deve-se fechar as portas cognitivas para o erro de entendimento. 

Talvez por isso seja tão importante refletir sobre as três palavras que dão título a este texto: culpa, culposa e culpada.

Na linguagem comum, elas parecem apontar para a mesma direção. No Direito Penal, porém, podem conduzir a destinos completamente diferentes.

Entre o culpado que responde por um homicídio doloso e o culposo que recebe tratamento penal substancialmente mais brando existe uma distância jurídica imensa. Quando essa diferença não é adequadamente compreendida, a palavra passa a ocupar o lugar da prova, a confusão substitui a convicção e o equívoco substitui a justiça.

O maior risco para o Tribunal do Júri não é o jurado que decide contra a prova. O maior risco é o jurado que compreende a prova, mas não compreende a pergunta.

Afinal, entre culpa, culposa e culpada existe muito mais do que uma diferença de vocabulário. Em determinadas situações, pode existir a diferença entre um veredicto justo e um erro judiciário (injustiça).

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)