Edilson Mougenot Bonfim
ensina que erro judiciário positivo é a condenação de um inocente, enquanto
erro judiciário negativo consiste na absolvição de um culpado ou na aplicação
de pena manifestamente inferior àquela efetivamente merecida[1].
Essa distinção é
fundamental porque permite compreender, com maior precisão, um aspecto
frequentemente negligenciado no debate sobre o Tribunal do Júri: embora o
sistema de justiça deva permanecer permanentemente atento ao risco de
condenações injustas, o maior risco concreto no Júri, em regra, costuma ser
exatamente o oposto, a absolvição indevida e injusta de culpados.
Isso ocorre por uma
razão estrutural do próprio procedimento do Júri.
O acusado não chega ao
plenário por acaso, nem por mera suspeita abstrata. Antes da submissão ao
julgamento popular, o caso atravessa uma longa cadeia de filtragem
jurídico-probatória. Há investigação policial, produção de provas, atuação do
Ministério Público, contraditório judicial e controle jurisdicional exercido
pela magistratura togada.
O ordenamento jurídico
brasileiro não admite que alguém seja pronunciado sem prova da materialidade do
crime e indícios suficientes de autoria ou participação. Em outras palavras, o
processo somente alcança o Tribunal do Júri porque já ultrapassou sucessivas
barreiras de controle probatório.
É exatamente nesse
ponto que ganha relevância a lição de Vicente Greco Filho. Segundo o autor, o
raciocínio do juiz na decisão de pronúncia deve ser o seguinte: “segundo minha
convicção, se este réu for condenado haverá uma injustiça?”. Se a resposta for
positiva, a consequência jurídica não é a pronúncia, mas a impronúncia ou até
mesmo a absolvição sumária[2].
A lógica é simples e clara:
se houvesse efetivo risco concreto de condenação de inocente, o processo sequer
chegaria ao plenário do Júri.
E há um dado prático
que reforça ainda mais essa constatação: na imensa maioria dos casos, a decisão
de pronúncia proferida pelo juiz de primeiro grau é posteriormente confirmada
pelo Tribunal de Justiça. Muitas vezes, inclusive, a discussão ultrapassa as
instâncias ordinárias e chega ao Superior Tribunal de Justiça e até mesmo ao
Supremo Tribunal Federal. Não é raro que o acusado seja submetido ao Tribunal
do Júri após sucessivas revisões jurisdicionais realizadas por diferentes
órgãos colegiados.
Isso significa que o
caso já foi analisado, revisado e validado por múltiplos filtros institucionais
antes de chegar ao Conselho de Sentença, o que reforça ainda mais a percepção
de que o maior risco concreto no Júri não costuma residir na condenação
arbitrária de inocentes, mas na absolvição dissociada de um conjunto probatório
previamente reconhecido como juridicamente idôneo por diversas instâncias do Poder
Judiciário.
Por isso, o maior
perigo prático do Tribunal do Júri costuma residir justamente na absolvição
manifestamente contrária à prova dos autos. Não por acaso, grande parte das
apelações fundadas no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo
Penal surge exatamente em hipóteses de absolvições absurdas, completamente
dissociadas do conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal.
Já nas condenações,
normalmente existe ao menos um suporte probatório mínimo legitimando o veredicto
dos jurados, afinal, a própria submissão do acusado ao julgamento popular
depende da existência de prova idônea da materialidade delitiva e de prova
suficiente de autoria ou participação.
O debate exige
honestidade intelectual e maturidade institucional.
Defender garantias
fundamentais não significa ignorar a realidade da impunidade. O direito à
liberdade é fundamental, mas o direito à vida é muito mais fundamental. E o
Tribunal do Júri foi concebido constitucionalmente exatamente para exercer a
tutela jurisdicional penal da vida humana.
Em um país marcado por
homicídios em massa, feminicídios, organizações criminosas, grupos de extermínio e elevados índices
de impunidade, absolver culpados de maneira arbitrária não representa apenas um
erro técnico isolado. Representa uma mensagem coletiva de desvalorização da
vida, de enfraquecimento da Justiça e de descrédito das instituições
responsáveis pela proteção da sociedade.
É preciso repisar: o
acusado não é enviado ao Júri por achismo, clamor público ou mera narrativa
acusatória. Ele somente é submetido ao julgamento popular porque o sistema jurídico
reconheceu a existência de um lastro probatório minimamente consistente capaz
de justificar eventual condenação em plenário.
Por isso, quando ocorre
uma absolvição completamente dissociada da prova dos autos, o que se produz não
é apenas uma decisão favorável ao réu. Produz-se um verdadeiro erro judiciário
negativo, uma ruptura entre o veredicto e a realidade probatória construída ao
longo de todo o procedimento. Em uma sociedade marcada pela violência letal e
pela impunidade estrutural, tratar esse fenômeno com indiferença significa
enfraquecer a tutela penal da vida humana e transformar a impunidade em fator
de descrédito da própria Justiça e de incentivo para novas violação ao direito
de existir e de continuar existindo.
Por César Danilo
Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A
Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
[1] BONFIM, Edilson Mougenot. O
julgamento de um serial killer: o caso do maníaco do parque. São Paulo:
Malheiros, 2004, p. 190-191.
[2] GRECO FILHO, Vicente. Questões polêmicas sobre a pronúncia. Tribunal do júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: RT, 1999, p. 119.

