A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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2 de julho de 2026

REGRA: PRISÃO PREVENTIVA


A discussão sobre prisão preventiva costuma começar pela afirmação, correta, de que ela é uma medida excepcional. O problema é que essa premissa, muitas vezes repetida de forma quase automática, acaba sendo utilizada como se resolvesse qualquer caso. Não resolve.

A excepcionalidade da prisão preventiva não significa que ela deva ser rara. Significa apenas que exige fundamentação concreta. E é justamente aí que entra uma pergunta pouco enfrentada: existe algum crime em que essa fundamentação apareça com tanta frequência quanto no homicídio doloso?

Parece difícil responder negativamente.

A Lei nº 15.272/2025 reforçou essa percepção ao alterar os fundamentos da prisão preventiva e destacar, entre eles, o fato de a infração penal ter sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O legislador não fez essa escolha por acaso. Há crimes cuja própria forma de execução revela um nível de risco social que não pode ser ignorado.

O homicídio doloso está exatamente nesse grupo.

Não se está falando da gravidade abstrata do tipo penal, argumento corretamente rejeitado pela jurisprudência. O que justifica a prisão preventiva é a gravidade concreta do fato. E, convenhamos, é difícil imaginar um homicídio doloso cuja execução não revele gravidade concreta.

Quem mata por traição, por torpeza, mediante surpresa, com o emprego de meio cruel ou demonstração de absoluta indiferença pela vida humana, normalmente deixa na própria dinâmica do crime elementos suficientes para evidenciar a necessidade da custódia cautelar.

É por isso que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, há muito tempo, reclama a decretação da prisão preventiva quando a forma concreta de execução do homicídio demonstra risco à ordem pública.

Não é uma prisão porque houve um homicídio. Essa afirmação seria simplista e juridicamente incorreta.

A prisão decorre da maneira como o homicídio foi praticado.

Essa diferença é decisiva.

No homicídio qualificado, essa conclusão parece ainda mais evidente. As qualificadoras não existem apenas para aumentar a pena. Elas descrevem modos de agir que revelam um desvalor muito mais intenso da conduta. Motivo torpe, motivo fútil, meio cruel, recurso que dificulta a defesa da vítima…, todas essas circunstâncias costumam revelar uma violência que ultrapassa o padrão do próprio delito.

Nessas hipóteses, afirmar que a prisão preventiva constitui uma medida excepcional continua sendo correto. Mas, na prática, a própria realidade dos fatos faz com que essa excepcionalidade apareça com enorme frequência, tornando-se padrão.

É justamente por isso que a regra, no homicídio doloso, especialmente no qualificado, tende a ser a decretação da prisão preventiva.

Naturalmente, isso não dispensa fundamentação individualizada. Nenhuma prisão pode ser decretada por categorias ou por presunções automáticas. O juiz continua obrigado a demonstrar, no caso concreto, por que a liberdade representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

O ponto é outro.

No homicídio doloso, sobretudo quando qualificado, essa fundamentação normalmente já está presente nas circunstâncias da própria execução.

Também não convence a invocação de condições pessoais favoráveis como argumento suficiente para afastar a custódia cautelar. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita são elementos relevantes, mas nunca foram capazes, por si sós, de impedir a prisão preventiva. A jurisprudência é uniforme nesse sentido.

O mesmo raciocínio vale para as medidas cautelares diversas da prisão. Elas cumprem importante função no processo penal. Mas somente quando forem adequadas e suficientes.

Imagine um homicídio praticado mediante surpresa, com diversos disparos de arma de fogo ou vários golpes de arma branca contra a vítima. Faz sentido concluir que comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica ou proibição de frequentar determinados lugares seriam suficientes para neutralizar o risco revelado por essa conduta?

A resposta, na maioria dos casos, parece evidente.

Se a própria gravidade concreta demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas, a substituição da prisão preventiva deixa de ser uma opção juridicamente adequada.

No fundo, a discussão talvez esteja sendo conduzida pela pergunta errada.

A questão não é saber se a prisão preventiva é excepcional. Ela é.

A verdadeira pergunta é outra: em qual delito a gravidade concreta da conduta aparece com tanta intensidade quanto no homicídio doloso?

Se a resposta for que dificilmente existe outro crime com essa característica, a conclusão é inevitável: nos homicídios dolosos, especialmente nos qualificados, a decretação da prisão preventiva tende a representar não uma exceção estatística, mas a consequência processual normalmente compatível com a forma concreta pela qual o crime foi cometido.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


1 de julho de 2026

Eu, jurado(a)?


O que ninguém lhe contou sobre a mais importante experiência de cidadania na Justiça brasileira.

Poucas pessoas recebem uma convocação para servir no Tribunal do Júri e pensam: “Que oportunidade extraordinária.”

A reação costuma ser exatamente a oposta.

A maioria se preocupa. Alguns já procuram um atestado. Outros perguntam se existe alguma forma de serem dispensados. Há quem protocole pedido para sair da lista de jurados antes mesmo de conhecer o que realmente significa essa função. Para muitos, o Júri parece apenas um compromisso inconveniente, capaz de atrapalhar o trabalho, a rotina e a família.

Durante mais de vinte anos atuando no Tribunal do Júri, vi essa cena se repetir incontáveis vezes.

Também vi outra.

Quando o julgamento termina, aqueles mesmos cidadãos deixam o Fórum diferentes de como chegaram. Descobrem que não participaram apenas de julgamentos. Participaram de uma experiência que dificilmente esquecerão.

É comum ouvir, ao final da temporada: “Obrigado, Promotor! Se eu soubesse que era assim, nunca teria tentado escapar.”

Isso acontece porque a convocação para integrar o Tribunal do Júri não representa apenas uma obrigação legal. Ela traduz uma demonstração de confiança da própria sociedade.

A lei exige que o jurado seja pessoa de reconhecida idoneidade. Não basta ser eleitor. Espera-se equilíbrio, honestidade, responsabilidade e reputação compatível com a relevância da função. Afinal, durante algum período da vida, esse cidadão exercerá uma atividade que normalmente pertence ao Estado: julgar.

Poucas responsabilidades são maiores do que decidir sobre um crime doloso contra a vida.

Por isso, a convocação deve despertar orgulho.

Outro receio frequente é o medo. Algumas pessoas imaginam que poderão sofrer algum tipo de represália por causa da decisão tomada no julgamento.

Esse temor não encontra respaldo no funcionamento do Tribunal do Júri.

O voto do jurado é protegido por uma garantia essencial: o sigilo das votações.

O Conselho de Sentença é formado por sete jurados. Entretanto, ninguém sabe como cada um votou. A votação termina assim que quatro votos coincidem no mesmo sentido. A partir daí, a apuração é encerrada. Nunca se conhece o placar completo, muito menos a posição individual de qualquer jurado.

Esse sistema existe para proteger quem julga.

Em mais de duas décadas no Tribunal do Júri, já presenciei juízes ameaçados, promotores ameaçados, testemunhas ameaçadas e oficiais de justiça intimidados. Nunca presenciei um jurado ser ameaçado por causa do seu voto. E há uma razão simples para isso: ninguém sabe qual foi o seu voto.

O jurado decide protegido pelo sigilo e guiado apenas pela própria consciência.

Talvez essa seja uma das maiores virtudes do Tribunal do Júri.

Ele nos lembra que viver em sociedade significa muito mais do que exigir direitos. Significa aceitar responsabilidades. Democracia não acontece apenas nas eleições. Ela também se constrói quando o cidadão deixa de ser espectador e passa a participar das instituições.

O Tribunal do Júri representa exatamente esse momento.

Os integrantes do Executivo e do Legislativo recebem sua legitimidade pelo voto popular. Os juízes ingressam na carreira por concurso público. No Júri ocorre algo diferente: o próprio povo exerce a jurisdição.

Durante algum período, o cidadão comum veste, simbolicamente, a toga da sociedade.

Não está ali para defender interesses particulares. Está ali para decidir, em nome da comunidade, os crimes que atingem o bem mais precioso de todos: a vida.

É por isso que sempre digo que o Tribunal do Júri é uma escola de cidadania, um sismógrafo da sociedade.

Ali aprendemos a ouvir antes de formar uma opinião. Aprendemos a desenvolver o pensamento crítico, que a lógica humana está a serviço da justiça e decidir exige serenidade e coragem. O Júri educa para a responsabilidade. O livre arbítrio tem consequências.

Ao mesmo tempo, ele revela os valores da própria comunidade. Cada jurado leva para o plenário sua experiência de vida, sua percepção de justiça e sua consciência. Quando vota, não fala apenas por si. Dá voz à sociedade que representa.

Talvez você tenha recebido sua convocação imaginando que perderia alguns dias da sua vida.

É provável que descubra justamente o contrário.

Ganhará uma compreensão muito mais profunda sobre a Justiça, perceberá que a cidadania vai muito além do voto e compreenderá que todos temos responsabilidade na construção de uma sociedade mais segura, mais justa e mais comprometida com a proteção da vida.

Se você foi escolhido para servir no Tribunal do Júri, aceite essa missão com honra e responsabilidade.

Poucos cidadãos recebem uma oportunidade tão rara.

Ao ocupar uma cadeira no Conselho de Sentença, você não estará apenas julgando um processo. Estará representando toda a comunidade. É a forma mais elevada de cidadania e democracia que a Justiça brasileira pode oferecer. Sinta-se honrado e orgulhoso por isso!

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

25 de junho de 2026

DARVO


DARVO é um acrônimo criado pela psicóloga Jennifer Freyd para descrever uma estratégia de defesa frequentemente utilizada por autores de comportamentos abusivos ou ofensivos quando confrontados com suas condutas. A expressão significa: Deny, Attack and Reverse Victim and Offender, isto é, Negar, Atacar e Reverter os papéis de vítima e agressor.

O mecanismo é relativamente simples. Primeiro, nega-se o fato ou a responsabilidade. Depois, ataca-se a credibilidade de quem acusa ou denuncia. Por fim, o ofensor procura ocupar a posição de vítima, apresentando-se como injustiçado, perseguido ou incompreendido.

Embora desenvolvido no campo da psicologia, o conceito revela enorme utilidade para compreender determinados comportamentos defensivos no Tribunal do Júri.

Naturalmente, a ampla defesa autoriza o acusado a negar a autoria, questionar provas e sustentar versões alternativas dos fatos. O problema surge quando a estratégia deixa de enfrentar os elementos probatórios e passa a construir uma narrativa de vitimização do próprio acusado, deslocando o centro moral do julgamento.

Em certos plenários, a vítima desaparece. O sofrimento dos familiares é relegado a segundo plano. O acusado deixa de ser apresentado como agente do fato e passa a ocupar o papel de alguém perseguido pela Polícia, pelo Ministério Público, pelo Judiciário, por testemunhas ou por terceiras pessoas.

A sequência é conhecida: primeiro, nega-se a responsabilidade ou minimiza-se a conduta; segundo, desqualificam-se testemunhas, investigadores ou familiares da vítima, e, por fim, procura-se transformar o acusado na verdadeira vítima da história.

O agressor passa a ser retratado como alguém injustiçado. A vítima, por sua vez, converte-se em provocadora, culpada ou responsável pela própria sorte.

Em crimes de violência doméstica, feminicídios e homicídios relacionais, esse mecanismo aparece com maior frequência. A mulher morta torna-se a responsável pelo conflito. O ciúme do agressor é romantizado. A violência é relativizada. O acusado é apresentado como alguém emocionalmente destruído, enquanto a vítima perde voz justamente porque já não pode falar.

No Tribunal do Júri, onde as narrativas possuem enorme força persuasiva, essa inversão pode produzir significativo impacto emocional.

Isso não significa que toda tese defensiva constitua DARVO. Seu valor reside em servir como instrumento analítico para identificar situações nas quais a narrativa deixa de discutir fatos e provas para promover uma verdadeira inversão moral dos papéis.

A vítima deixa de ser vítima e o acusado deixa de ser acusado. A narrativa passa a girar em torno do sofrimento daquele que praticou o fato.

Para o Ministério Público, compreender essa dinâmica é fundamental. O Promotor de Justiça precisa recuperar o protagonismo da vítima, reconstruir os acontecimentos a partir das provas e impedir que a retórica substitua a realidade. O Júri não pode perder de vista quem sofreu a violência e quem a produziu.

A compaixão pelo acusado não exige o esquecimento da vítima. Reconhecer a humanidade do réu não significa permitir que a dor da vítima seja apagada pela estratégia de inverter os papéis. A solidariedade deve estar ao lado dos injustiçados, e não dos injustos.

Quando o criminoso se apresenta como vítima e a vítima se torna a responsável pelo próprio destino, talvez estejamos diante de uma das formas mais sofisticadas de persuasão presentes no Tribunal do Júri: a inversão narrativa da responsabilidade em busca da impunidade.

Referência Bibliográfica

FREYD, Jennifer J. DARVO (Deny, Attack, and Reverse Victim and Offender). Eugene: Jennifer J. Freyd, 2019. Disponível em: https://www.jjfreyd.com/darvo⁠. Acesso em: 23 jun. 2026.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

TODOS VEEM, MAS TODOS SE CALAM


Nos homicídios praticados por organizações criminosas, existe uma realidade que os juízes togados ou leigos não podem ignorar: todos sabem, muitos veem, poucos falam e quase ninguém testemunha.

O medo é a principal arma do crime organizado. O poder das facções não se manifesta apenas pelas armas ou pelo tráfico de drogas, mas também pela capacidade de produzir silêncio. O território dominado transforma-se em espaço de intimidação permanente, onde testemunhar significa, muitas vezes, assinar a própria sentença de morte.

Nesses contextos, exigir a presença de testemunhas oculares dispostas a depor em juízo equivale a exigir o impossível. Uma prova diabólica! 

A ausência de testemunhas presenciais não decorre da inexistência do crime, mas da existência do medo.

Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a excepcionalidade desses casos. A Quinta Turma assentou que, em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se o distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos (AgRg no HC 1.043.301/SC). A Sexta Turma igualmente reconheceu que o depoimento de “ouvir dizer” pode servir de fundamento para a pronúncia quando a intimidação impede a produção de prova direta (AgRg no REsp 2.161.909/MG).

Mais recentemente, a Quinta Turma reafirmou que, em crimes relacionados ao tráfico de drogas, o temor da comunidade e o poder de intimidação do acusado constituem circunstâncias excepcionais capazes de justificar a inexistência de testemunhas oculares, admitindo-se a utilização de testemunhos indiretos para a decisão de pronúncia (AgRg no REsp 2.192.889/MG).

A relevância do tema é ainda maior porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.392, em que se discute a possibilidade de a decisão de pronúncia fundamentar-se em testemunhos de “ouvir dizer”, bem como a licitude e a valoração dessa espécie probatória pelos juízes (RE 1.501.524, Rel. Min. Flávio Dino). O julgamento ultrapassa os limites do caso concreto e poderá estabelecer parâmetros constitucionais para a utilização da prova testemunhal indireta no processo penal brasileiro.

A jurisprudência está compreendendo aquilo que a realidade das ruas já ensinou há muito tempo: o silêncio das comunidades dominadas pelo crime não representa ausência de conhecimento dos fatos, mas consequência direta da violência e do medo.

Muitas vezes, durante a investigação, surgem informações provenientes de colaboradores anônimos, moradores, familiares ou pessoas que apenas reproduzem aquilo que ouviram daqueles que efetivamente presenciaram os acontecimentos. Em juízo, entretanto, a confirmação desaparece. A testemunha recua, nega, esquece ou simplesmente não comparece.

Trata-se de típica situação de prova irrepetível.

O parágrafo único do artigo 155 do CPP excepciona justamente as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nos crimes praticados sob o domínio do medo, determinadas informações colhidas durante a investigação possuem uma característica singular: dificilmente poderão ser reproduzidas em ambiente judicial sem que a intimidação exerça seus efeitos.

Negar qualquer valor a esses elementos probatórios significa conferir ao crime organizado o poder de determinar quais crimes poderão ser julgados. Seria substituir a soberania dos veredictos pela soberania das facções.

A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do CPP. Não se exige certeza. Exige-se viabilidade acusatória para que o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida possa exercer sua competência constitucional.

Se o medo produzido pelo acusado ou pela organização criminosa impede a produção da prova direta, a ausência dessa prova não pode beneficiar justamente quem criou o ambiente de intimidação.

O Tribunal do Júri existe precisamente para enfrentar os casos mais graves de violação da vida humana. Permitir que a lei do silêncio inviabilize a própria submissão do caso aos jurados equivaleria a admitir que o medo derrotou a Justiça.

Todos veem. Todos sabem. Mas todos se calam.

O Judiciário não pode fechar os olhos para essa realidade. Quando o silêncio é imposto pelo terror, os juízes, togados ou leigos, devem aprender a ouvir também aquilo que o medo impede de ser dito.

Referência Bibliográfica

NOVAIS, César. A Defesa da Vida no Tribunal do Júri. 4. ed. Cuiabá: Editora Anacon, 2025.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

Atuação

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Você sabia?

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)