A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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21 de maio de 2026

Cretino Fundamental

 


O dramaturgo e cronista Nelson Rodrigues, pernambucano de nascimento e carioca por adoção, dizia que “o óbvio também é filho de Deus”. No Tribunal do Júri, porém, existe quem passe o julgamento inteiro tentando assassinar o óbvio diante dos olhos dos jurados. É o cretino fundamental, expressão rodriguiana.

O cretino fundamental não é apenas alguém que erra, porque errar é humano. O problema está na obstinação quase religiosa em negar aquilo que está escancarado, em busca da impunidade. Para tanto, ele transforma o evidente em dúvida artificial, o cristalino em nebuloso e o simples em complexo. E faz isso com uma convicção quase teatral.

No Júri, o cretino fundamental surge de várias formas.

É aquele que vê laudo pericial, testemunhas presenciais, confissão parcial, imagens, geolocalização, histórico de ameaças, motivo, oportunidade e execução, mas ainda sustenta que “não há provas” para a condenação. Diz com veemência haver dúvida, e que ninguém pode condenar nesse estado de espírito, como se as palavras criassem a realidade.

É aquele que, diante de uma execução covarde e brutal, tenta convencer os jurados de que tudo não passou de um acidente, uma fatalidade. É aquele que ignora o conjunto probatório e se agarra a uma contradição periférica como quem encontra água no deserto. É aquele que tenta fazer da "testemunha de viveiro" regina probationum.

Nelson Rodrigues chamaria isso de deturpação do óbvio ululante.

O homicídio grita, a prova grita, a dinâmica do crime grita, a lógica humana grita, mas o cretino fundamental entra em cena para tentar escamotear a realidade.

E não atua silenciosamente. O cretino fundamental é ruidoso: fala alto, gesticula, produz frases de efeito e acredita que a narrativa pode substituir a verdade dos fatos. Em certos momentos, transforma o plenário numa tentativa desesperada de fuga do mundo real.

Há casos em que o próprio comportamento defensivo se torna uma prova psicológica da força da acusação. Quando os fatos são devastadores, resta atacar tudo ao redor: a polícia, o Ministério Público, a perícia, as testemunhas, o Judiciário, a sociedade, o sistema, o mundo. Acusa-se tudo porque já não se consegue destruir a essência da acusação.

O cretino fundamental não suporta a força dos fatos, então tenta matá-los pelas palavras.

No Tribunal do Júri, existe ainda uma manifestação particularmente perigosa desse fenômeno: o culto à falsa esperteza. A crença de que inteligência consiste em confundir, embaralhar, tumultuar e obscurecer, como se o triunfo do processo fosse tornar incompreensível aquilo que é evidente.

O cretino fundamental acha que só a mãe dele fez filho esperto.  

O papel do Ministério Público, nesse cenário, não é disputar gritos. É reorganizar a realidade diante dos jurados. Reconstruir os fatos com clareza, lógica, honestidade intelectual e integridade.

E há uma força democrática no Júri que incomoda profundamente os cretinos fundamentais. Os jurados carregam consigo a experiência comum da vida: percebem o medo, a mentira, o engodo, o exagero teatral e a manipulação emocional. Percebem quando alguém tenta vender avião caindo.

O Tribunal do Júri não julga apenas argumentos jurídicos. Julga comportamentos humanos, postura, coerência e verdade prática. Há algo profundamente humano na percepção do absurdo.

Para Nelson Rodrigues, o cretino fundamental não negava a realidade por convicção, mas por conveniência.

No Júri, isso aparece quando alguém acredita que pode reconstruir artificialmente os fatos apenas pela força da retórica, ignorando a materialidade concreta da vida.

Mas existe uma rocha em seu caminho: o Ministério Público, instituição que não deve medir esforços para impedir que a falsidade, a injustiça e a impunidade ocupem o plenário e contaminem a consciência dos jurados.

O cretino fundamental acredita que pode derrotar a realidade no grito. O problema é que, no Tribunal do Júri, a realidade também fala e, quando o Ministério Público reconstrói os fatos com clareza, lógica e lealdade à inteligência dos jurados, o óbvio volta a ocupar o seu lugar, defenestrando toda e qualquer cretinice.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

20 de maio de 2026

O Erro de Schietti

 


O processo penal começa a morrer quando a alegação passa a valer como prova. E talvez um dos sinais mais perigosos dessa erosão seja justamente quando o sistema de justiça decide conferir à palavra isolada do acusado uma espécie de autossuficiência probatória.

O ministro Rogério Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, na prática, que o interrogatório do réu possa constituir suporte probatório suficiente para sustentar absolvição ou desclassificação no Tribunal do Júri, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos[1].

Em suma, o pensamento é este: a decisão não seria manifestamente contrária à prova dos autos porque a versão do acusado, isoladamente, já bastaria como suporte probatório por constar em seu interrogatório.

Com o devido respeito, trata-se de um grave erro jurídico.

O interrogatório é instrumento de autodefesa. O acusado não presta compromisso de dizer a verdade. Pode negar, silenciar, omitir, distorcer e até mentir para evitar a condenação. Isso integra a própria estrutura constitucional da ampla defesa.

Justamente por isso, a palavra do acusado jamais pode ser tratada como prova autovalidante.

O artigo 156 do CPP estabelece regra elementar: o ônus da prova pertence a quem faz a alegação. Se o acusado sustenta legítima defesa, acidente, homicídio culposo, ausência de dolo ou qualquer outra tese favorável, sua narrativa precisa encontrar confirmação em elementos externos minimamente consistentes.

A alegação não se prova sozinha.

Mas o raciocínio adotado pelo ministro e, por arrastamento, pela Corte Superior conduz exatamente a essa distorção. O acusado cria uma versão em plenário e o próprio interrogatório passa a servir como “prova dos autos” capaz de blindar o veredicto contra controle recursal.

É um círculo lógico autodestrutivo.

O réu fala e a sua própria fala valida a tese. E então se afirma que existe suporte probatório mínimo porque “a versão está nos autos”.

Ora, se isso for admitido, praticamente nenhuma absolvição ou desclassificação poderá ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos. Bastará ao acusado apresentar qualquer narrativa alternativa, ainda que isolada, artificial, contraditória ou frontalmente incompatível com perícias, testemunhos e demais provas objetivas.

Isso implode a racionalidade do art. 593, III, “d”, do CPP.

Mais do que isso: implode a própria lógica do sistema acusatório.

O interrogatório pode possuir valor probatório, evidentemente. Mas desde que encontre ressonância em outros elementos independentes de confirmação. O que não se pode admitir é que a narrativa unilateral do acusado produza validação automática de si própria.

Versão isolada não é prova corroborada, mas mera alegação defensiva.

E quando os jurados acolhem exclusivamente essa narrativa isolada, em frontal antagonismo ao conjunto probatório produzido, a decisão é, sim, manifestamente contrária à prova dos autos.

Além disso, esse tipo de compreensão enfraquece perigosamente a tutela jurisdicional penal da vida humana exercida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Ao transformar o interrogatório isolado em escudo recursal praticamente intransponível, cria-se uma hermenêutica de neutralização do dever estatal de proteção da vida humana.

E isso viola frontalmente o princípio da proteção integral da vida, fundamento axiológico de toda a ordem constitucional.

A vida é o pressuposto de existência de todos os demais direitos fundamentais. Sem vida, não existe liberdade, dignidade, patrimônio ou cidadania. Por isso, o processo penal envolvendo homicídios/feminicídios não pode ser interpretado sob uma lógica de desidratação probatória em favor de narrativas autovalidantes.

O Tribunal do Júri não foi concebido para homologar versões. Foi concebido para julgar fatos à luz das provas.

Quando a palavra isolada do acusado passa a bastar por si só, o processo deixa de procurar a verdade possível e começa a institucionalizar a dúvida artificial como método de impunidade.

E talvez aí resida o verdadeiro perigo do erro de Schietti: transformar o interrogatório, que sempre foi meio de defesa, em prova soberana de si mesmo.

[1] Exemplos: AgRg no AREsp 2932662, j. em 14.8.2025; e AgRg no AgRg no AREsp 3.058.034/MG, j. 12.05.2026.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


Vencedores e Perdedores

 


No Tribunal do Júri existe uma frase repetida quase como um mantra por alguns defensores: “ninguém ganha no Júri, porque todos perdem.” A frase é bonita, tem apelo emocional, mas funciona apenas como estratégia retórica para anestesiar a consciência dos jurados e enfraquecer a percepção de responsabilidade pelos veredictos.

Alfredo Tranjan, em A Beca Surrada[1], escreveu:

“Diz-se, comumente, que o Promotor Fulano ganhou o Júri; o Advogado perdeu a causa; a Defesa obteve grande vitória; o Promotor foi derrotado. A rigor, só a Justiça ganha ou perde, se a decisão não corresponde à verdade absoluta dos fatos julgados.”

A observação é relevante. O Tribunal do Júri não pode ser reduzido a uma disputa de vaidades, egos ou troféus profissionais. O centro gravitacional do julgamento deve ser a justiça. Contudo, reconhecer isso não elimina uma realidade incotornável: no Júri existem vencedores e perdedores. No processo penal, alguém inevitavelmente vence e alguém sucumbe, salvo quando a tese jurídica é comum e compartilhada entre Ministério Público e defesa.

O próprio sistema jurídico reconhece isso. Não existe recurso sem sucumbência. Só recorre, no mérito, quem perde. Negar isso é negar a própria dialética do processo penal.

A propósito, a dialética revela-se na tensão entre tese e antítese, cujo confronto conduz à síntese. É do embate entre argumentos que emerge o veredicto.

Augusto Thompson, em Advogado de Defesa[2], registrou uma observação profundamente humana sobre o plenário:

“Há algo, não sei se chamo de responsabilidade funcional ou de vaidade ou de espírito de competição, que é uma constante entre os advogados e os promotores, que os domina de forma invencível: o medo da derrota.”

Talvez poucas frases revelem tão bem a alma do Tribunal do Júri. O medo da derrota acompanha os tribunos porque o Júri não produz apenas vitórias ou derrotas processuais, mas também validação ou rejeição intelectual. O Promotor de Justiça e o defensor não apresentam somente argumentos. Apresentam leituras humanas dos fatos, interpretações das leis/provas e tentativas de convencimento e persuasão dos jurados.

Por isso, uma das derrotas mais dolorosas no Júri não é apenas jurídica, mas intelectual. É sofrer um golpe na própria capacidade de convencimento.

A natureza humana carrega o desejo profundo de ser vista, ouvida, compreendida e validada. O Júri potencializa isso de maneira intensa. Quando a tese sustentada é rejeitada pelo Conselho de Sentença, rejeita-se também, simbolicamente, a coerência argumentativa e a força persuasiva de quem a defendeu.

Talvez por isso exista um velho ditado tão verdadeiro no plenário: “quem ganha, ganha; quem perde, explica.”

O vencedor deixa o plenário fortalecido pela legitimação conferida pelo veredicto soberano dos jurados. O derrotado, por sua vez, busca racionalizar o revés: diz que os jurados não compreenderam a tese, que o plenário estava emocionalmente contaminado, que o juiz foi parcial ou que houve deslealdade argumentativa da parte adversa. No fundo, todas essas justificativas revelam uma verdade simples: o resultado importa, e importa muito.

Não raramente, defensores, buscando sensibilizar emocionalmente os jurados, chamam o Júri de “tribunal das lágrimas”, como se emoção e justiça fossem incompatíveis. A estratégia é conhecida: deslocar o centro moral do julgamento da vítima para o acusado, criando ambiente favorável em busca da impunidade total ou parcial.

Mas é preciso recordar aos jurados uma verdade elementar: o verdadeiro tribunal das lágrimas é o das vítimas e de seus familiares. São as lágrimas da mãe que enterrou o filho, da esposa que passou a dormir ao lado da viuvez, dos filhos que crescerão órfãos e dos irmãos que convivem diariamente com o vazio brutal deixado pela violência. 

O homicídio não destrói apenas uma vida. Desintegra projetos, interrompe futuros, dissolve rotinas e devasta famílias inteiras. Produz vítimas diretas e indiretas, todas atingidas pela brutalidade da violência letal.

E existe uma diferença moral abissal entre quem ocupa o banco dos réus e quem ocupa o silêncio da morte ou o pântano do luto.

O acusado escolheu matar, ou ao menos assumir o risco de matar. A vítima, ao contrário, não escolheu absolutamente nada. Ele escolheu praticar a conduta que o transformou em réu; ela jamais escolheu tornar-se vítima. Muito menos sua família escolheu viver a dor irreparável da perda. 

O Júri não pode ser transformado em palco de inversão moral da realidade, onde o criminoso  passa a ocupar simbolicamente o lugar de vítima, enquanto os mortos e seus familiares são empurrados ao esquecimento emocional do plenário.

Quando um homicida ou feminicida é justamente condenado, a sociedade inteira ganha. Ganha a memória da vítima. Ganha a confiança coletiva no sistema de justiça. Ganha a família da vítima, porque o Estado respondeu institucionalmente ao mal praticado. Ganha a própria democracia, porque o poder popular reafirma, perante todos, que a vida humana possui valor e dignidade.

A condenação não ressuscita mortos. Nenhuma sentença possui esse poder. Mas impede que o assassinato seja recebido com indiferença institucional e social. Impede que alguém mate, ou tente matar, impunemente.

Por outro lado, quando há impunidade, ganha o criminoso, ganha a criminalidade, ganha a injustiça e ganha a desvalorização da vida humana. E, inevitavelmente, a vítima, sua família e a própria sociedade voltam a perder.

O Tribunal do Júri não existe para produzir narrativas emocionalmente confortáveis. Existe para exercer a tutela jurisdicional penal da vida humana. Sua missão não é absolver por compaixão, nem condenar por vingança. Sua missão é julgar com responsabilidade moral, fidelidade às provas e compromisso com a justiça.

Por isso, no Júri, existem vencedores e perdedores, sim. E reconhecer essa realidade talvez seja uma das formas mais honestas de compreender a verdadeira dimensão de um veredicto, seja ele justo ou injusto.

NOTAS:

[1] TRANJAN, Alfredo. A beca surrada. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1994, p. 44.

[2] THOMPSON, Augusto. Advogado de defesa. Rio de Janeiro: Agents Editores, 1979, p. 17.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


19 de maio de 2026

Galinha Morta


Sessão do Tribunal do Júri designada para iniciar às 8h00. 6h00, café da manhã servido à mesa, gravata sendo ajustada e beca separada, a esposa pergunta ao marido: “Hoje acaba cedo?”. Ele responde, com a tranquilidade de quem acredita dominar o cenário: “Acho que sim… o caso é bem simples. Uma galinha morta.”

No Tribunal do Júri, esse talvez seja um dos pensamentos mais perigosos que existem. Não existe “galinha morta” no Júri. A tarefa é sempre dura.

Aos olhos do Ministério Público, o processo pode parecer perfeito no papel: réu multirreincidente, testemunhas oculares, reconhecimento pessoal, prova pericial robusta, dinâmica aparentemente cristalina. Ainda assim, bastam quatro votos para tudo mudar.

O Júri não é matemática, mas persuasão, psicologia cognitiva, linguagem humana, convencimento e, sobretudo, imprevisibilidade.

Muitos Promotores de Justiça já entraram tranquilos em plenário porque acreditavam possuir um caso “ganho”. E foi justamente nesse excesso de confiança que começaram a perder o julgamento antes mesmo da formação do Conselho de Sentença.

A defesa criminal conhece isso muito bem. Quando a prova é ruim para o acusado, o defensor entra em plenário como franco atirador. Sem obrigação de absolver, sem ônus de provar nada, sem responsabilidade pela tutela da vida e da segurança pública. O que vier é lucro.

E é justamente aí que mora o perigo.

Porque a defesa, muitas vezes, atua sem o peso da expectativa. Arrisca teses alternativas e até contraditórias. Testa emoções. Explora dúvidas periféricas. Joga a culpa no Estado, terceirizando a responsabilidade de seu cliente. Cria fumaça argumentativa, na tentativa de plantar a dúvida. Desloca o foco do que importa. Humaniza o acusado, ao tempo em que demoniza o sistema de justiça. Confunde o acessório com o principal. Relembra o Caso dos Irmãos Naves, mesmo não tendo qualquer relação com o caso em julgamento. Enche linguiça.

Enquanto isso, o Promotor que subestimou o caso começa a perceber, durante os debates, que o julgamento ficou perigoso.

Uma pergunta mal respondida, uma testemunha insegura, um jurado excessivamente empático com o réu, uma contradição irrelevante transformada em “grande dúvida”, uma narrativa emocional construída pela defesa... e aquilo que parecia uma “galinha morta” começa a ganhar vida. Se bobear, a galinha inanimada vira águia esbelta e esvoaçante.

O Tribunal do Júri exige preparo integral e humildade justamente porque o plenário é território vivo. Cada julgamento possui temperatura própria, dinâmica própria e psicologia própria. Não basta conhecer os autos, pois é preciso se preparar para o improvável e imponderável.

No Júri, excesso de confiança é um anestésico perigoso.

Não há espaço para salto alto. O Promotor de Justiça não pode entrar no plenário acreditando que a prova falará sozinha. Prova não fala. Quem fala é o tribuno. Quem organiza o caos probatório. Quem conduz os jurados pelas mãos através dos fatos, das provas e da lei.

Júri é combate argumentativo. Uma batalha verbal. E guerra nunca admite displiciência, omissão ou relaxamento.

Existe uma sabedoria chinesa que resume bem a postura que o plenário exige: “Espere o melhor, prepare-se para o pior.”

No Tribunal do Júri, essa frase não é filosofia oriental, mas estratégia de sobrevivência, porque, muitas vezes, o caso aparentemente mais simples é justamente aquele que pune o profissional arrogante, desatento ou mal preparado. É bíblico: a arrogância precede a queda.

No Júri, toda “galinha morta” merece respeito, porque algumas delas podem ressuscitar e voar para fora do plenário e, o pior, levando a justiça junto. Definitivamente, não existe galinha morta na arena do julgamento popular. Tudo é possível, e até impossível!

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)