Durante os debates no Tribunal do Júri, é comum ouvir a afirmação de que “o destino do réu está nas mãos dos jurados”. A frase é impactante, mas carrega uma premissa equivocada: ela sugere que a responsabilidade pela condenação pertence a quem julga. Na realidade, a primeira e verdadeira condenação ocorreu muito antes da sessão plenária.
O juiz não condena ninguém. O promotor não condena ninguém. Os jurados não condenam ninguém.
Quem se autocondena é aquele que, dentre as quase infinitas possibilidades de escolha oferecidas pela vida em sociedade, decide atentar contra a vida de outro ser humano.
O Tribunal do Júri não cria os fatos, não produz o homicídio, não aperta o gatilho, não desfere os golpes de faca e não executa a vítima. O crime já aconteceu quando os jurados entram no plenário.
O papel do Ministério Público é expor os fatos, apresentar as provas e demonstrar a incidência da lei. O papel dos jurados é analisar criticamente as informações recebidas e responder aos quesitos formulados pelo Juiz Presidente.
Essas respostas geram consequências jurídicas previamente estabelecidas pela lei. Se os jurados reconhecem a materialidade do crime, a autoria e a inexistência de causas legais que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, o reconhecimento da responsabilidade penal não decorre de um ato de vontade arbitrária, mas da aplicação racional das regras jurídicas aos fatos comprovados.
A condenação, portanto, não nasce da vontade dos jurados, mas sim da conduta do próprio acusado.
Por isso, merece reflexão uma estratégia defensiva frequentemente utilizada em plenário: a tentativa de transferir para os jurados o peso moral da decisão. “Cuidado para não condenar.” “O destino deste homem está em suas mãos.” “Vocês terão de conviver com essa decisão pelo resto da vida.”
Trata-se de uma chantagem emocional que procura deslocar para os jurados uma responsabilidade que pertence exclusivamente ao autor do fato.
Mas a culpa não pertence ao jurado. A obra mortífera é do autor do crime. Foi ele quem escolheu agir, assumir os riscos de sua conduta e produzir as consequências que agora são submetidas ao julgamento popular.
Não cabe ao jurado retirar simbolicamente a arma das mãos do acusado e colocá-la nas suas próprias mãos. Não cabe ao jurado assumir uma responsabilidade que não lhe pertence. Quem efetuou os disparos foi o acusado. Quem desferiu os golpes foi o acusado. Quem decidiu violar o mais fundamental dos direitos humanos foi o acusado.
A função do Conselho de Sentença não é carregar a culpa do réu, mas apenas reconhecer, ou não, a existência dos pressupostos legais da responsabilidade penal.
Existe ainda uma dimensão mais profunda nessa discussão.
Responsabilizar alguém por seus atos é reconhecer sua condição de pessoa humana. Somente quem possui capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se conforme esse entendimento pode ser chamado a responder por suas escolhas.
Os inimputáveis constituem exceção justamente porque lhes falta essa plena capacidade de autodeterminação. Os animais não respondem criminalmente por seus atos porque não possuem responsabilidade moral ou jurídica.
O ser humano, ao contrário, é um agente moral livre e responsável.
Por isso, a melhor forma de reconhecer a dignidade humana de um acusado não é tratá-lo como vítima das próprias escolhas, mas como alguém capaz de responder por elas. Negar a responsabilidade de um homem por seus atos é negar sua própria autonomia moral.
Responsabilidade é o preço da liberdade.
Também é preciso lembrar que o Tribunal do Júri não é lugar para fazer favor com o chapéu alheio, muito menos com o sangue dos outros. Não é espaço de caridade, benevolência ou perdão pessoal. É espaço de justiça. O jurado não foi convocado para conceder graças, mas para julgar fatos à luz das provas e da lei.
Se há lugar para a empatia no plenário, ela deve estar voltada, antes de tudo, para quem sofreu a injustiça, e não para quem a praticou. A vítima não escolheu ser vítima, não escolheu ser assassinada, ferida, torturada ou privada de seus direitos. Já o autor do crime, sendo imputável e agindo livremente, fez escolhas que o conduziram à condição de réu.
A compaixão que ignora a vítima e se concentra exclusivamente no autor do crime produz uma grave inversão moral. Justiça não é abandonar a humanidade do acusado, mas também não é esquecer a humanidade da vítima. E, entre quem escolheu violar a lei e quem jamais escolheu sofrer suas consequências, a prioridade moral do sistema de justiça deve estar ao lado do injustiçado.
A antiga lei da semeadura continua válida dentro e fora dos tribunais: cada pessoa (es)colhe aquilo que planta.
No Tribunal do Júri, os jurados não criam a colheita. Apenas reconhecem os frutos (podres) que nasceram das sementes lançadas pelo próprio acusado.
Por isso, a condenação não é obra do juiz, do promotor ou dos jurados. A condenação é a consequência jurídica de uma escolha anterior. Em última análise, quem primeiro condena o acusado não é o Tribunal do Júri, mas ele próprio, no instante em que decide violar o mais fundamental dos direitos: a vida humana. Trata-se de uma autocondenação. É o momento em que se encara o espelho e se reconhece, na imagem refletida, não a figura de uma vítima do sistema, mas a do autor de suas próprias escolhas. Quem procura pela causa da condenação deve olhar para o reflexo que está diante de si, e não para a janela em busca de culpados externos. O veredicto apenas torna visível, perante a sociedade e a lei, uma sentença que começou a ser escrita no exato momento em que o crime foi cometido.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


