A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

25 de maio de 2026

GAMBATTE

 


Dizem que o samurai passava mais tempo afiando a espada do que propriamente lutando. A marca do samurai nunca foi apenas a habilidade no combate, mas a disciplina silenciosa da preparação, a entrega absoluta à missão e a compreensão de que a vitória começa muito antes da batalha. O samurai sabia que esforço não é detalhe, é destino. Que honra não se improvisa. Que quem deseja vencer precisa primeiro merecer.

No Tribunal do Júri dever ser assim.

O Promotor de Justiça não pode chegar ao plenário confiando apenas na experiência, na improvisação ou na capacidade de falar bem. O Júri exige algo mais profundo: estudo obsessivo do caso, domínio das provas, compreensão da psicologia dos jurados e preparo estratégico para enfrentar cada movimento da defesa.

No Japão, existe algo curioso na cultura popular. Quando alguém vai enfrentar um desafio importante, as pessoas normalmente não dizem “boa sorte”. Elas dizem gambatte, expressão que significa: dê o seu melhor, faça por merecer, persista, entregue tudo de si. A ideia é simples e poderosa: não fique esperando a sorte decidir aquilo que depende do seu esforço.

No Tribunal do Júri isso faz todo sentido. Existem variáveis que nenhum Promotor controla. Existe a subjetividade humana, o perfil dos jurados, o ambiente do plenário, a narrativa da defesa e até fatores emocionais impossíveis de prever. Mas existe uma variável que depende exclusivamente do Promotor de Justiça: a própria atuação.

E essa atuação precisa ser absoluta. Dar de si antes de pensar em si. Entregar corpo, alma e espírito. Que todos os átomos, fibras musculares, células e neurônios do corpo estejam mobilizados na batalha. Lutar pelo caso como se aquela vítima fosse alguém da própria família. Ser o Promotor de Justiça que gostaria de ter se fosse a vítima.

O mínimo que um Promotor do Júri deve entregar é o seu máximo, com as suas virtudes e os seus vícios, com as suas qualidades e os seus defeitos.

Não existe espaço para preguiça, omissão ou displicência quando uma vida foi destruída pela violência. “A quem muito foi dado, muito será cobrado”, disse São Lucas.

Os jurados não presenciaram o crime. Eles enxergam os fatos pelos olhos de quem os apresenta em plenário e, se forem mal informados, podem errar. Erro por entendimento, e não por vontade.

Por isso, informar corretamente os jurados é uma das maiores responsabilidades do Promotor de Justiça. A defesa atua por interesse do acusado. Para isso, seleciona fragmentos, explora ambiguidades, exagera dúvidas, implanta confusão e constrói versões convenientes.

O Promotor não pode atuar assim, porque atua por convicção. Seu compromisso não é com a absolvição ou com a condenação a qualquer custo. Seu compromisso é com a verdade extraída das provas, dos fatos, da lei e com a proteção da sociedade diante da violência sanguinária.

No Júri, não basta ocupar a tribuna. É preciso merecê-la. Preenchê-la de forma plena e integral.

O plenário é lugar de responsabilidade, muita responsabilidade.

Enquanto muitos enxergam apenas um processo, existe uma mãe sem filho ou um filho sem mãe, uma família destruída, uma sociedade assustada e uma vítima que jamais voltará para casa. A mesa vazia, a cama vazia…

Por isso, o Promotor do Júri não pode desistir mentalmente do caso antes do último segundo do julgamento. Não pode relaxar porque a prova parece forte. Não pode diminuir a intensidade porque acredita que a condenação virá naturalmente.

Nada vem naturalmente no Tribunal do Júri. Esforço é a palavra de ordem.

Cada veredicto legítimo precisa ser construído com estudo, coragem, técnica e entrega: apartes, réplica e enfrentamento.

GambattePersista, não se acomode, não lute pela metade, não estude superficialmente, não entre despreparado na tribuna, porque, assim como o samurai compreendia que a vitória nascia da disciplina invisível que antecedia o combate, o Promotor do Júri precisa entender que nenhum veredicto legítimo surge do acaso. Quando a vida humana está em julgamento, o mínimo aceitável é dar tudo de si, com entrega, coragem, compromisso e honra.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

24 de maio de 2026

Pink & Cérebro

 


Existe um icônico desenho animado chamado “Pinky and the Brain” em que dois ratos de laboratório passam todas as noites elaborando planos mirabolantes para dominar o mundo. Cérebro é o estrategista autoproclamado genial, sempre convencido de que arquitetou a teoria perfeita. Pinky, seu auxiliar atrapalhado, acompanha tudo com entusiasmo caótico, falas aleatórias e intervenções que frequentemente ajudam a implodir o próprio plano. No final, invariavelmente, tudo dá errado. 

Talvez poucas metáforas expliquem tão bem certos plenários do Tribunal do Júri contemporâneo.

Houve um tempo em que o Júri era marcado pelo grande duelo oral. De um lado, o Promotor de Justiça e, do outro, o defensor. O plenário assistia a um verdadeiro embate de teses, argumentos, inteligência e presença de palco. Havia densidade, coerência, elegância e personalidade. Bastava um Evandro Lins e Silva ou um Valdir Troncoso Peres para ocupar o plenário inteiro apenas com a força da palavra.

Hoje, em muitos julgamentos, a sensação é outra. O que antes parecia um duelo jurídico, às vezes se transforma numa espécie de força-tarefa retórica. É a advocacia que atua em bando, com união de esforços e divisão de ações. Bancas com dois, três, quatro advogados. Um abre, outro interrompe, outro faz o “escorço emocional”, outro apresenta tese subsidiária, outro faz o fechamento dramático. Há divisão de tarefas quase industrial. Um fica responsável pela nulidade metafísica, o outro pela tese psicológica e o outro pela performance indignada contra o sistema. Há ainda aquele que fica anunciando o iminente abandono de plenário.

E, inevitavelmente, surge a dinâmica clássica do Pinky e Cérebro.

Sempre existe o “Cérebro” da banca, aquele que se apresenta como estrategista genial, inventor da tese revolucionária que supostamente desmontará a prova dos autos em poucos golpes verbais. Ele entra em plenário com a convicção de quem acredita estar prestes a refundar o arcabouço probatório diante dos jurados. Ao lado dele aparecem os “Pinkys”, os auxiliares entusiasmados, fazendo reforço moral, apartes dramáticos, expressões de espanto e movimentos sincronizados de concordância. Em alguns momentos, a impressão é menos a de um julgamento e mais a de uma reunião estratégica para conquistar um território.

O problema é que, exatamente como no desenho, os planos quase sempre começam sofisticados e terminam em autossabotagem. Na tentativa desesperada de buscar  a impunidade total ou parcial do cliente, alguns acabam acusando mais do que o próprio Ministério Público. Querendo destruir a investigação, destroem a versão do constituinte. Querendo desacreditar testemunhas, reforçam detalhes do crime. Querendo fabricar dúvida artificial, iluminam ainda mais o óbvio diante dos jurados.

Há momentos em que o Conselho de Sentença parece assistir a banca defensiva implodir a própria tese em tempo real. Enquanto um sustenta legítima defesa, outro fala em homicídio culposo. Enquanto um afirma que o réu sequer estava no local, outro pede compreensão porque “ele perdeu a cabeça”. Enquanto um denuncia perseguição policial, outro reconhece excesso culposo.

E os jurados, perplexos, começam a perceber que talvez o único consenso da banca seja a ausência absoluta de consenso. Quem tem muita tese, não tem tese alguma, raciocina o jurado.

O mais curioso é que, muitas vezes, quanto maior a quantidade de advogados, maior a sensação de improviso. Como se a multiplicação de vozes servisse não para fortalecer a defesa, mas para esconder a ausência de uma linha argumentativa minimamente coerente.

E então bate certa saudade dos Júris Clássicos: da sobriedade, do defensor ético que não precisava transformar o plenário num laboratório de teses extravagantes nem numa apresentação teatral fragmentada, porque bastava conhecer o processo, compreender os jurados e sustentar uma tese com firmeza, inteligência e ética.

Os anais do Tribunal do Júri demonstram que o grande tribuno nunca foi aquele que mais falava, mas aquele que sabia exatamente o que dizer e como se comportar.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

23 de maio de 2026

Excesso Culposo é Inquesitável

 


Há construções jurídicas que se parecem com labirintos criados apenas para esconder uma saída inexistente. O excesso culposo na legítima defesa, quando artificialmente destacado em quesito autônomo após a rejeição da absolvição, é uma dessas construções. É como alguém afirmar que uma ponte desabou depois de já ter reconhecido que ela nunca existiu. Falta o pressuposto lógico elementar. E, no Tribunal do Júri, onde a coerência da quesitação é indispensável para a higidez dos veredictos, lógica também é garantia constitucional.

A reforma introduzida pela Lei nº 11.689/2008 alterou profundamente a sistemática da quesitação no Tribunal do Júri. O antigo modelo, excessivamente fragmentado e analítico, foi substituído por um sistema concentrado, no qual as teses absolutórias passaram a ser absorvidas, em regra, pelo quesito absolutório obrigatório previsto no artigo 483, §2º, do CPP: “O jurado absolve o acusado?”

É precisamente nesse quesito que os jurados reconhecem ou afastam a legítima defesa, seja ela real ou putativa.

Se a resposta for afirmativa, o Conselho de Sentença reconhece que o acusado atuou amparado por causa legal de exclusão da ilicitude. Se a resposta for negativa, os jurados rejeitam a própria legítima defesa.

E isso possui enorme relevância estrutural.

Como se extrai da leitura do artigo 25 do CP, “o instituto da legítima defesa é dividido em duas partes: (1) situação de legítima defesa; e (2) ação de legítima defesa. A primeira consiste na agressão atual ou iminente ao bem jurídico tutelado, ao passo que a segunda consiste na reação defensiva contra o agressor, a qual deve ter como requisitos a utilização de meios necessários e moderados. Tal distinção é imprescindível para a análise e julgamento da incidência ou não da excludente de ilicitude no caso concreto; é essencial que a reação ocorra dentro dos limites dessa excludente, empregando os meios necessários e de forma moderada”[1].

A moderação, portanto, não é elemento acessório da legítima defesa. É requisito estrutural da própria reação legítima. Sem moderação, inexiste ação legítima de defesa.

Daí surge a incompatibilidade lógica da quesitação autônoma do chamado excesso culposo.

O excesso, seja doloso ou culposo, pressupõe uma reação inicialmente legítima. Somente há excesso quando antes existiu legítima defesa. Trata-se de relação lógica inafastável.

Assim, reconhecidas a materialidade e a autoria delitiva, e rejeitado o quesito absolutório, os jurados já afastaram a própria premissa indispensável para o reconhecimento do excesso defensivo.

Não há racionalidade em afirmar simultaneamente: (1) que o acusado não agiu em legítima defesa; e, ao mesmo tempo, (2) que teria excedido culposamente os limites dessa mesma defesa.

As proposições são mutuamente excludentes.

Foi exatamente essa compreensão que orientou o entendimento firmado pelo STJ[2], ao concluir que a rejeição do quesito absolutório prejudica a discussão posterior acerca do excesso culposo, inexistindo nulidade pela ausência de quesito específico, tampouco violação à Súmula 156 do STF.

Em realidade, o excesso defensivo já está absorvido no próprio quesito absolutório.

Se os jurados entendem que o agente reagiu de maneira necessária e moderada, absolvem. Se concluem que a reação foi ilegítima, imoderada ou desproporcional, rejeitam a absolvição.

A análise já foi integralmente realizada.

Por isso, revela-se desnecessária e tecnicamente inadequada a formulação de quesito como: “O acusado excedeu culposamente os limites da legítima defesa?”

Esse modelo promove fragmentação artificial de questão já decidida pelo Conselho de Sentença, criando risco concreto de contradições lógicas na votação.

Situação completamente distinta ocorre quando a defesa sustenta homicídio culposo.

Nesse caso, a tese defensiva abandona o campo das excludentes de ilicitude e ingressa diretamente na esfera da tipicidade subjetiva. A controvérsia deixa de envolver legítima defesa e passa a discutir a própria existência do dolo.

A pergunta já não é: “Houve excesso culposo na legítima defesa?”

A verdadeira indagação passa a ser: “Houve homicídio culposo?”

Por essa razão, se a defesa sustenta que o acusado agiu sem animus necandi, por imprudência, negligência ou imperícia durante a reação, o correto não é formular quesito sobre excesso culposo, mas sim quesito diretamente relacionado à modalidade culposa do delito.

Exemplo inadequado: “O acusado excedeu culposamente os limites da legítima defesa?”

Exemplo tecnicamente adequado: “O acusado agiu culposamente, por imprudência, ao efetuar os disparos que causaram a morte da vítima?”

Ou ainda: “O acusado deu causa culposamente ao resultado morte por imprudência na reação empregada?”

A diferença é substancial.

Na primeira formulação, o excesso aparece como desdobramento de uma legítima defesa já rejeitada no quesito absolutório.

Na segunda, a discussão desloca-se corretamente para a estrutura subjetiva do delito, permitindo aos jurados deliberar, com coerência lógica, sobre a existência de dolo ou culpa.

Essa construção preserva a racionalidade da quesitação, a plenitude de defesa e a sistemática instituída pela Lei nº 11.689/2008. Logo, a rejeição do quesito absolutório prejudica a análise posterior do alegado excesso culposo.

Em síntese, o excesso defensivo, doloso ou culposo, já se encontra contido no quesito absolutório obrigatório. Rejeitada a legítima defesa, desaparece o próprio alicerce lógico para a formulação de quesito autônomo sobre excesso. Se a defesa pretende sustentar ausência de dolo e responsabilização culposa, o caminho juridicamente correto não é ressuscitar uma legítima defesa já afastada pelos jurados, mas formular diretamente quesito sobre homicídio culposo, com indagação específica acerca da imprudência, negligência ou imperícia do agente.

O Tribunal do Júri decide fatos, mas não pode conviver com contradições lógicas. Quando a quesitação viola a própria estrutura racional do instituto jurídico discutido, deixa de servir à justiça e passa a produzir confusão. E o Justo Processo Penal não pode admitir quesitos que permitam aos jurados afirmar e negar, simultaneamente, a existência da mesma legítima defesa. Questão de lógica humana.



[1] NOVAIS, César. A Defesa da Vida no Tribunal do Júri. 4ª ed. Cuiabá: Anacon, 2025, p. 58

[2] AgRg no REsp 2.155.588/MG.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

22 de maio de 2026

O CADÁVER FALA!

 

O cadáver fala. E, muitas vezes, fala mais do que os vivos, sem mentir.

No Tribunal do Júri, a Medicina Legal ocupa papel decisivo porque o corpo da vítima conserva a memória física da violência. O cadáver não possui voz, mas os sinais e marcas registrados falam. O sangue fala. As fraturas falam. O trajeto do projétil fala. O corpo humano registra silenciosamente a dinâmica do crime.

O médico legista funciona como intérprete dessa linguagem da morte.

Cada ferimento revela uma informação: a posição da vítima, a intensidade do ataque, a direção dos golpes, a distância do disparo, a possibilidade de defesa, tudo permanece inscrito no cadáver. A necropsia não é simples formulário burocrático, mas sim a reconstrução científica dos últimos instantes de uma vida.

O corpo reage instintivamente ao perigo. O ser humano possui um mecanismo natural de autoconservação. Um gesto defensivo ocorre em frações de segundo. Por isso, quando uma vítima não apresenta lesões típicas de defesa nas mãos, braços ou antebraços, a Medicina Legal revela algo extremamente significativo: provavelmente foi atacada sem possibilidade concreta de reação.

Foi surpreendida e executada. O crime é qualificado.

O cadáver falou.

O cadáver também fala pela própria compleição física da vítima. Peso, altura, estrutura corporal e constituição física igualmente contam uma história. Não raras vezes, o acusado sustenta que agiu porque a vítima seria mais forte, mais agressiva ou fisicamente dominante. Contudo, basta a leitura do laudo necroscópico para perceber que a realidade era exatamente oposta. O corpo desmonta a narrativa construída artificialmente. Uma vítima de baixa estatura, magra ou fisicamente frágil muitas vezes é apresentada falsamente como ameaça irresistível. Até nisso o cadáver conversa com o perito. Até nisso o corpo desmente versões.

A balística forense também desmonta narrativas incompatíveis com a realidade física dos fatos.

Disparos efetuados a curta distância costumam deixar sinais característicos no corpo da vítima, como zona de tatuagem, esfumaçamento, chamuscamento e queimaduras provocadas pela ação da pólvora. Em regra, tiros realizados a menos de cinquenta centímetros deixam vestígios perceptíveis.

Assim, quando alguém afirma que efetuou um disparo durante luta corporal, mas o cadáver não apresenta qualquer sinal compatível com tiro a curta distância, a medicina legal evidencia a incompatibilidade da versão apresentada. O inverso também é revelado: quando o acusado afirma que estava a metros da vítima, quando efetuou os disparos, mas os resíduos de pólvora estão cravejados na pele do alvo, é fácil concluir que ele mentiu.

O cadáver falou.

Da mesma forma, quando o acusado sustenta que a vítima avançava em sua direção, mas os disparos atingem costas, nuca ou regiões posteriores do corpo, o próprio trajeto balístico destrói a narrativa defensiva.

A ciência pericial possui uma objetividade brutal. Nos feminicídios isso se torna ainda mais evidente. A experiência criminológica e médico legal demonstra que as regiões preferenciais de ataque contra mulheres são cabeça, face e pescoço, áreas internacionalmente conhecidas como HNF: Head, Neck and Face. Não se trata de coincidência anatômica. Existe simbologia na violência: quem agride a face pretende desfigurar; quem comprime o pescoço busca submissão absoluta; e quem mira a cabeça quer eliminar por completo.

O cadáver revela essa lógica da violência.

A Medicina Legal também exerce papel fundamental na diagnose diferencial entre homicídio e suicídio. Não raras vezes, homicidas/feminicidas tentam simular suicídios para ocultar o crime. Mas o cadáver conversa com o perito.

Um disparo supostamente suicida precisa guardar coerência com a lateralidade da vítima, com o ângulo de entrada do projétil, com a posição da arma e com a dinâmica corporal esperada daquele ato. Se a vítima era destra, determinados pontos de entrada do projétil podem revelar absoluta incompatibilidade com um disparo voluntário.

O exame residuográfico igualmente fala.

Se a própria vítima efetuou o disparo, espera-se a presença de resíduos característicos de arma de fogo nas mãos, especialmente partículas provenientes da combustão da pólvora e dos componentes do cartucho, como chumbo, bário e antimônio. A ausência desses vestígios, somada aos demais elementos periciais, pode demonstrar que o suicídio nunca existiu.

Mais uma vez, o cadáver falou.

Mas existe algo ainda mais importante no Tribunal do Júri: alguém precisa retirar o cadáver do papel. O grande tribuno Valdir Troncoso Peres ensinava que o papel da defesa no Júri é fazer os jurados se esquecerem que existe um cadáver. Alguém precisa transformar o exame necroscópico, deitado na folha branca e fria do papel em realidade humana compreensível aos jurados. E essa missão pertence ao Promotor de Justiça.

É o Promotor de Justiça quem empresta rosto e voz ao cadáver. É ele quem traduz aos jurados os sinais deixados pela violência. É ele quem mostra que aquelas lesões não são simples termos técnicos perdidos num laudo pericial, mas marcas concretas do sofrimento humano. É ele quem retira a vítima do anonimato do processo e a reconduz à condição de pessoa humana.

O cadáver não pode permanecer reduzido a um número de laudo, a fotografias ou a mapas anatômicos.

O Promotor de Justiça precisa mostrar quem era aquela vítima, sua história e biografia. Seus vínculos afetivos e os seus últimos passos. Precisa demonstrar aos jurados que ali não existe apenas um corpo morto, mas uma vida interrompida violentamente. Dano ao projeto de vida, já que o homicídio não mata apenas biologicamente. O crime doloso contra a vida interrompe futuros, silencia sonhos, destrói famílias e rompe histórias humanas.

Por isso, no Tribunal do Júri, a Medicina Legal e a atuação do Ministério Público se complementam. O perito faz o cadáver falar cientificamente e o Promotor de Justiça faz os jurados compreenderem humanamente aquilo que o cadáver revelou.

No Tribunal do Júri, testemunhas esquecem. Algumas mentem e outras silenciam por medo. A memória humana falha. O tempo corrói detalhes. Mas o cadáver permanece fiel à materialidade dos fatos. O cadáver não combina versões.

Por isso que a Medicina legal e a Balistíca Forense representam importantes ferramentas de tutela jurisdicional penal da vida humana. Os peritos transformam a linguagem silenciosa da morte em prova técnica e o Promotor de Justiça transforma essa prova em consciência moral e jurídica perante os jurados.

No fundo, a prova pericial é a última oportunidade de a vítima ser ouvida. E quando a ciência é levada a sério, o cadáver deixa de ser apenas um corpo sem vida para se tornar a testemunha mais eloquente contra o seu algoz.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)