A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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12 de maio de 2026

CADÊNCIA

 


No início da década de 1970, o cantor italiano Adriano Celentano lançou uma música que se tornaria um fenômeno em toda a Europa: Prisencolinensinainciusol. O ritmo era contagiante. As pessoas dançavam, cantavam e repetiam o refrão com entusiasmo e energia. O detalhe curioso é que praticamente ninguém compreendia o que estava sendo cantado. A razão era simples: a maior parte das palavras sequer existia. Celentano criou uma composição feita para soar como inglês americano, embora não significasse absolutamente nada. Ainda assim, funcionou, porque existe algo mais forte do que a literalidade das palavras: a forma como elas chegam ao espírito com a força avassaladora de tocar a alma humana.

No Tribunal do Júri acontece algo semelhante.

O jurado não é um gravador humano, nem uma máquina de captar palavras soltas. Ele sente o discurso, percebe a energia da fala e nota segurança, coerência, indignação, humanidade, convicção. Muitas vezes, antes mesmo de compreender racionalmente um argumento, já percebe emocionalmente se aquele promotor acredita verdadeiramente no que está dizendo.

Por isso, sustentação oral não é mera transmissão de informação, mas comunicação humana em estado bruto. E comunicação exige cadência.

Existe promotor que sobe ao plenário e despeja palavras como uma metralhadora verbal. Fala rápido demais, sem respirar. Não permite ao jurado absorver uma única ideia. Confunde intensidade com velocidade. Outros fazem o oposto: transformam o plenário em um ambiente burocrático, frio, monocórdico, semelhante à leitura de uma bula de remédio.

Nenhum extremo funciona.

A boa sustentação oral tem ritmo, pulsação, pausa, aceleração e desaceleração. Tem silêncio, que, aliás, é uma das ferramentas mais poderosas da oratória no Júri. Há momentos em que uma pausa de três segundos comunica mais do que cinco minutos de fala ininterrupta.

O Ministério Público precisa compreender que o Tribunal do Júri é, acima de tudo, linguagem viva, o vigor da oração em movimento.

O jurado não julga apenas fatos, pois também julga credibilidade, autenticidade, postura e honestidade intelectual.

Um discurso sem cadência cansa. Um discurso previsível anestesia. Um discurso sem emoção morre antes de chegar ao coração do jurado.

A cadência nasce da combinação entre técnica e verdade interior. A gesticulação emoldura as ideias e o pensamento. A linguagem corporal informa, convence e persuade.

Em 1964, um jovem lutador de apenas 22 anos se preparava para enfrentar o temido campeão mundial Sonny Liston, considerado praticamente imbatível. Durante uma entrevista, um repórter perguntou ao então Cassius Clay, mais tarde conhecido como Muhammad Ali:

“Como você pretende se aproximar de Liston?”

Ele respondeu com uma das frases mais emblemáticas da história do esporte: “Flutuar como uma borboleta e picar como uma abelha.”

Não foi apenas uma provocação, mas também compreensão de ritmo, movimento e tempo.

Muhammad Ali sabia que velocidade sem cadência gera desperdício, que impacto não nasce apenas da força, mas da forma como ela é aplicada. No boxe, como no Tribunal do Júri, existe o momento de avançar, o instante de recuar, a pausa estratégica, a explosão repentina e o ataque incisivo.

Sustentação oral também possui esquiva, aproximação e golpe.

O promotor que fala o tempo inteiro no mesmo tom se torna previsível e, assim, perde força. O previsível deixa de ser ouvido, cansa e causa sonolência.

Cadência é outra coisa. É fazer a prova caminhar diante dos jurados. É diminuir a velocidade ao narrar os últimos segundos de vida da vítima. É elevar a firmeza ao enfrentar teses artificiais de impunidade. É permitir que o jurado tenha tempo emocional para enxergar a gravidade do caso. É projetar o jurado na vítima.

Não significa teatralização barata, nem performance artificial. O plenário não é palco para vaidade nem ambiente para atuação caricata. Jurado percebe excesso, percebe personagem, percebe quando o promotor está mais preocupado em parecer inteligente, num exibicionismo ególatra, do que em comunicar algo importante.

O grande erro de muitos discursos é acreditar que convencimento depende apenas de argumento lógico. Claro que lógica importa. O Tribunal do Júri é o tribunal da razão, mas ninguém convence e persuade seres humanos ignorando a dimensão emocional da experiência humana.

O próprio crime possui cadência. Existe a tensão anterior ao ataque, o silêncio antes do disparo ou do golpe. Existe o desespero posterior e o vazio deixado na família. O dano aos projetos de vidas.

Se o crime possui ritmo narrativo, a sustentação oral também precisa possuir. O promotor do Júri deve aprender a conduzir emoções sem perder a razão. Deve ser firme sem ser agressivo, humano sem ser piegas e técnico sem ser burocrático.

O plenário exige presença, voz viva, fala que se mova e ritmo contagiante, porque, no final, os jurados talvez não se recordem de todos os temas debatidos no julgamento, mas certamente se lembrarão da sensação provocada por um discurso verdadeiro, firme, humano e cadenciado. E, no Tribunal do Júri, sentir também é uma forma de compreender e convencer o jurado a fazer o que deve ser feito: a justiça.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

11 de maio de 2026

ANÁLISE DA PROVA INDICIÁRIA

 

Muitos homicídios/feminicídios são praticados sem testemunhas, filmagens ou confissões. O agente mata ou manda matar no silêncio, acreditando que apagou os rastros da própria conduta. Mas o crime quase nunca desaparece por completo. 

Não existe crime perfeito, mas sim crime mal investigado. Ele deixa marcas, vestígios, fragmentos espalhados ao longo do caminho. E é justamente aí que surge a importância da prova indiciária.

Quem observa o céu numa noite escura talvez enxergue apenas pontos luminosos desconectados. Mas, quando essas luzes são analisadas em conjunto, forma-se uma constelação. No Tribunal do Júri acontece exatamente a mesma coisa. O criminoso raramente deixa uma fotografia do fato. O que ele deixa são sinais que, quando reunidos, revelam uma lógica extremamente consistente.

Por isso se diz, com absoluta razão, que os indícios são as testemunhas mudas do crime.

Existe uma estratégia defensiva muito comum nos processos criminais, especialmente nos crimes dolosos contra a vida: fragmentar a prova. A análise atomística. Analisa-se cada elemento de forma isolada, separada, estanque, como se cada indício precisasse, sozinho, provar toda a acusação.

Evidentemente, um único indício, considerado isoladamente, muitas vezes não basta para autorizar um decreto condenatório. O problema começa quando se destrói artificialmente a conexão lógica existente entre todos os elementos probatórios.

Uma das estratégias defensivas mais recorrentes na busca da impunidade é justamente apostar na confusão mental do jurado. Confunde-se para depois invocar a dúvida. Implanta-se artificialmente uma sensação de incerteza para, ao final, bradar o velho “in dubio pro reo”. E uma das formas mais eficientes de fazer isso nos processos indiciários é analisar fragmentadamente cada indício. Examina-se cada árvore individualmente e esquece-se que se está diante de uma floresta.

Esse é o ponto central da discussão entre a fragmentação artificial da prova e a lógica do conjunto probatório.

Os crimes complexos, sobretudo homicídios/feminicídios praticados na clandestinidade, raramente são demonstrados por um único indício. O que existe, normalmente, é uma cadeia de indícios convergentes: motivo, oportunidade, contradições, mentiras, desavença anterior, condutas posteriores, fluxo cronológico dos fatos…

Nada disso, isoladamente, talvez seja definitivo. Mas tudo isso reunido forma um mosaico lógico extremamente poderoso. O indício isolado pode gerar dúvida. O conjunto indiciário não.

O Ministério Público, ao trabalhar com prova indiciária, não analisa fatos soltos. Trabalha com encadeamento lógico, com convergência, com coerência entre os elementos informativos produzidos ao longo da persecução penal. Trata-se de análise holística da prova: exame do conjunto da obra.

Não se trata de imaginação, achismo ou retórica vazia. Trata-se de racionalidade.

Aliás, a própria vida funciona assim. Um médico não fecha diagnóstico com base em um único sintoma. Um engenheiro não conclui que uma estrutura vai ruir por apenas uma fissura. O raciocínio humano trabalha a partir da convergência dos elementos disponíveis.

O Tribunal do Júri é, acima de tudo, o tribunal da razão humana. É o espaço em que a inteligência, a experiência de vida e a lógica são colocadas a serviço da Justiça. O Ministério Público tem por função municiar os jurados com informações concatenadas, fundamentadas e coerentes, para que possam compreender a dinâmica do crime e identificar o seu autor, coautor e partícipe.

A velha doutrina italiana já ensinava, há muito tempo, que a rainha das provas é a lógica humana. E isso faz absoluto sentido, porque é a lógica que conecta os fatos, revela as contradições e demonstra a artificialidade de determinadas versões defensivas. É a lógica que permite compreender que determinados acontecimentos não são coincidências. É muita coincidência para ser coincidência.

Quando todos os elementos apontam na mesma direção, deixa de existir casualidade relevante.

A análise atomística da prova destrói artificialmente a organicidade da verdade. É como arrancar peças isoladas de um quebra-cabeça e afirmar que nenhuma delas representa a imagem final. Evidente que não representa. A imagem surge exatamente da integração harmônica entre todas as peças.

E há um aspecto importante: os indícios não vivem isoladamente dentro do processo. Eles dialogam entre si. Um reforça o outro. Uma circunstância ilumina a seguinte. Um comportamento posterior explica o anterior. Existe uma verdadeira corroboração recíproca entre os elementos probatórios.

Imagine um acusado que tinha motivo para o crime, foi visto nas proximidades do local, mentiu sobre onde estava, apagou mensagens do celular, ameaçou anteriormente a vítima e, após os fatos, tentou destruir vestígios. Talvez nenhum desses elementos, sozinho, seja absoluto, mas todos reunidos constroem uma conclusão racional extremamente segura.

O Direito não exige certezas metafísicas para a condenação. Exige prova suficiente, prova para além da dúvida razoável.

E a prova indiciária possui enorme relevância histórica e jurídica. Inúmeros crimes foram solucionados exatamente pela concatenação lógica de circunstâncias objetivas.

O jurado precisa compreender isso. Para tanto, o Promotor de Justiça precisa compartilhar isso com ele.

Isso porque a falsa dúvida nasce, muitas vezes, da fragmentação artificial da prova. A dúvida legítima decorre da inconsistência do conjunto, e não da dissecação periférica e isolada de cada indício.

No final das contas, quem observa apenas uma estrela perdida no céu talvez enxergue apenas um ponto solitário na escuridão. Mas quem contempla a constelação inteira percebe, com clareza, o desenho que sempre esteve ali.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

10 de maio de 2026

Tema 1.260 do STJ: Direito à Verdade

 

O Superior Tribunal de Justiça se prepara para julgar o Tema 1.260 (REsp 2048687/BA e REsp 2000953/RS), controvérsia jurídica que ultrapassa a mera discussão técnico-processual e atinge diretamente a própria estrutura constitucional do Tribunal do Júri. A definição acerca da possibilidade de pronúncia baseada em elementos colhidos na fase investigativa e da idoneidade do testemunho indireto não representa apenas um debate sobre admissibilidade probatória, mas uma escolha institucional entre dois modelos de processo penal: um comprometido com a efetiva tutela da vida humana e outro potencialmente incapaz de enfrentar a realidade dos homicídios/feminicídios praticados sob silêncio, intimidação, medo e violência estrutural. O que está em jogo não é apenas a interpretação do art. 155 do CPP, mas a própria preservação da soberania do Júri como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

A tentativa de transformar a decisão de pronúncia em uma espécie de “mini sentença condenatória” representa uma grave distorção constitucional do Tribunal do Júri. A persecução penal dos crimes dolosos contra a vida não se esgota na fase judicial presidida pelo juiz togado. Ela se desenvolve em três etapas complementares: investigação policial, fase judicial (sumário da culpa) e julgamento em plenário. Reduzir a verdade apenas ao que foi repetido em juízo significa ignorar a própria dinâmica dos homicídios/feminicídios no Brasil.

A verdade não deve ser aferida pelo local em que a prova foi produzida, mas pelo grau de plausibilidade e confiabilidade do seu conteúdo. Uma testemunha pode dizer a verdade na fase policial e cinco mentirem em juízo. Aliás, essa é precisamente a realidade de inúmeros casos de feminicídio, crime organizado, grupos de extermínio e facções criminosas, nos quais o medo, a intimidação e a pressão psicológica corroem a espontaneidade da prova judicializada.

O “depoimento em bruto”, colhido no calor dos fatos, possui enorme valor epistêmico. Edmond Locard já advertia: “o tempo que passa é a verdade que foge”. A memória humana deteriora-se. O medo se instala. As versões se ajustam. As alianças familiares se reorganizam. A vítima se retrata. A testemunha silencia. O terror e o tremor vencem. Em muitos casos, o depoimento policial é justamente o relato mais autêntico, espontâneo e confiável produzido ao longo de toda a persecução penal.

A prova testemunhal, por sua própria natureza, é irrepetível e está inserida na exceção do art. 155 do CPP. Não existe reprodução fiel de um testemunho meses ou anos depois. Cada novo relato sofre interferência do tempo, da emoção, do ambiente, da influência externa e da própria reconstrução psíquica da memória. Exigir confirmação judicial absoluta de tudo aquilo que foi produzido no inquérito é desconhecer a psicologia do testemunho e a realidade concreta dos crimes contra a vida.

A decisão de pronúncia possui natureza jurídica diversa da condenação. O art. 413 do CPP exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. Não exige certeza. Não exige juízo exauriente. Não exige prova judicial. A função constitucional da pronúncia é permitir que o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o Tribunal do Júri, examine o mérito da imputação.

O art. 155 do CPP é constantemente invocado de forma descontextualizada. O dispositivo afirma que o juiz não pode condenar exclusivamente com base em elementos informativos colhidos no inquérito. O texto legal fala em condenação e dirige-se ao juiz togado. Nos crimes dolosos contra a vida, entretanto, quem julga o mérito são os jurados, pelo sistema da íntima convicção, assegurado pela soberania dos veredictos. A pronúncia não condena. Apenas admite a acusação para julgamento pelo povo.

Impedir a pronúncia com fundamento em provas extrajudiciais ou testemunhos indiretos significa amputar a competência constitucional do Júri. Significa transferir ao juiz togado um filtro probatório incompatível com a lógica constitucional da soberania popular. O magistrado deixaria de atuar como juiz da admissibilidade para se transformar em verdadeiro juiz do mérito.

O testemunho indireto também não pode ser descartado de forma apriorística. O chamado hearsay testimony possui relevância histórica e prática no processo penal contemporâneo, especialmente em crimes cometidos sob pactos de silêncio, violência estrutural e organizações criminosas. O testemunho indireto não é prova proibida. Seu valor depende da análise do contexto, da coerência narrativa, da convergência com outros elementos informativos e da plausibilidade do relato.

Nos crimes praticados por facções criminosas, grupos de extermínio e milícias, muitas vezes a informação chega precisamente por vias indiretas. O medo impede testemunhos presenciais abertos. A criminalidade organizada prospera justamente no silêncio coletivo. Excluir o testemunho indireto da formação do juízo de pronúncia significa criar um modelo processual funcional à impunidade. Significa substituir a soberania dos veredictos pela soberania do crime organizado: soberano para matar e, em seguida, garantir a impunidade.

Nos feminicídios tentados, a realidade é ainda mais dramática. Não raramente, a vítima afirma categoricamente na fase policial que o companheiro tentou matá-la e, meses depois, comparece em juízo negando tudo, pressionada emocionalmente, financeiramente ou afetivamente (“síndrome de Estocolmo”). Ignorar o primeiro relato em nome de uma romantização da prova judicial é fechar os olhos para a violência de gênero real.

A discussão em torno do Tema 1.260 do STJ também envolve o próprio direito à verdade, dimensão essencial da justiça em uma sociedade democrática. Não existe proteção efetiva da vida humana sem compromisso com a reconstrução possível da verdade dos fatos. A sociedade tem o direito de saber como, por que e por quem alguém foi morto. Assim impõem as obrigações processuais positivas: as vítimas diretas e indiretas, especialmente familiares de pessoas assassinadas, possuem legítima expectativa de que o Estado investigue, processe e permita o julgamento daqueles sobre os quais recaem indícios suficientes de autoria. Criar barreiras artificiais à pronúncia, desconsiderando elementos probatórios produzidos na fase policial ou testemunhos indiretos plausíveis, significa muitas vezes impedir que a verdade sequer chegue ao Tribunal do Júri. O processo penal não pode se transformar em instrumento de apagamento da memória da vítima, nem em mecanismo de neutralização da tutela jurisdicional penal da vida humana. O direito à verdade também é expressão do próprio dever estatal de justiça.

A Constituição da República consagrou o Tribunal do Júri como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A dúvida sobre a autoria não deve conduzir automaticamente à impronúncia, mas ao julgamento popular. Em uma democracia constitucional, é o povo quem deve decidir, em plenário, se o acusado merece absolvição ou condenação.

Esvaziar a força probatória do inquérito policial e do testemunho indireto na fase de pronúncia é enfraquecer o Tribunal do Júri, defenestrar a verdade, fomentar a impunidade e desproteger o mais fundamental de todos os direitos: a vida.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).




Dunning-Kruger

Há algo perigosamente sedutor no Tribunal do Júri: a ilusão de que basta coragem para atuar em plenário. Não basta!

O Júri é um dos ambientes mais complexos do sistema de justiça criminal. Ali se cruzam técnica processual, psicologia do testemunho, teoria da prova, narrativa, argumentação, medicina legal, criminologia, dinâmica dos veredictos e responsabilidade institucional. É um espaço onde um erro não produz apenas constrangimento acadêmico, porque pode produzir injustiça.

E é exatamente nesse ambiente que o efeito Dunning-Kruger encontra terreno fértil. Em 1999, os pesquisadores David Dunning e Justin Kruger demonstraram algo desconfortável: pessoas com baixa competência em determinada área tendem a superestimar drasticamente a própria capacidade. E fazem isso justamente porque lhes falta repertório técnico para perceber a própria limitação.

No Tribunal do Júri, isso se tornou assustadoramente visível. Existe um fenômeno cada vez mais preocupante: profissionais que, encantados por cursos relâmpagos, cortes de redes sociais, frases de efeito e performances digitais, passam a acreditar que “sabem fazer Júri”. Acham-se “juristas”. E o pior: acreditam sinceramente.

Não se trata da advocacia séria, técnica e vocacionada, que engrandece o Tribunal do Júri. Fala-se aqui de outra coisa: da transformação do Júri em laboratório de balão de ensaio e meio de sobrevivência.

Muitos desses profissionais sequer atuam pensando prioritariamente no julgamento. Atuam pensando no corte para rede social. Decoram trechos de impacto, frases programadas, pausas ensaiadas e estratégias aprendidas em cursos pasteurizados de plenário. O problema surge quando o caso real reage. Quando o Ministério Público desmonta a tese, rebate o argumento ou muda a dinâmica do debate. Ali, frequentemente, desaparece o repertório técnico. Há roteiro para o vídeo, mas não há profundidade para o contraditório.

E então o Júri passa a ser utilizado como espaço de marketing jurídico. “A defesa não para”. “Excelência, meu cliente responderá apenas as minhas perguntas no interrogatório”. Publicam-se cortes emocionados, takes cinematográficos e frases de efeito, mas raramente se publica o desfecho completo: o cliente condenado a mais de vinte anos de reclusão. Vende-se a imagem da performance, oculta-se o resultado da atuação. E quem paga a conta, mais uma vez, é o cliente e a sua família, que custeou os honorários.

Há ainda um fenômeno particularmente nocivo: alguns profissionais passam a enxergar o Tribunal do Júri como se estivessem dentro de uma série da Netflix. Confundem plenário com entretenimento dramático. Vão ao julgamento não para construir uma defesa tecnicamente eficiente, mas para protagonizar cenas. Brigam desnecessariamente com o juiz presidente, tensionam artificialmente a relação com o Ministério Público, levantam questões de ordem absolutamente impertinentes, lançam apartes sem pé nem cabeça, interrompem atos sem necessidade e transformam o rito do Júri em espetáculo performático. Não raro, fogem do Júri, com o abandono de plenário.

Tudo isso, muitas vezes, para criar perante a família do cliente a sensação de combatividade heroica, como se teatralidade fosse sinônimo de defesa eficiente. Só que o Júri não premia caricaturas de coragem. O Júri exige técnica, estratégia, leitura de ambiente, domínio probatório e responsabilidade. O problema é que, enquanto alguns tentam parecer protagonistas de série criminal, o réu continua correndo o risco real de sair do plenário condenado a décadas de prisão.

E então surge o “pequeno Júri”. O Júri reduzido à caricatura de si mesmo. Um plenário sem densidade probatória. Sem estratégia processual, sem domínio técnico, sem compreensão das nulidades, sem leitura adequada dos jurados, sem conhecimento de medicina legal, sem domínio da dinâmica dos debates.

Mas cheio de poses, cortes para redes sociais, frases cinematográficas e encenações ensaiadas. O problema é que o algoritmo recompensa aparência, não profundidade.

Nas redes, muitas vezes parece mais competente quem fala com mais convicção, quem grita mais, quem performa mais, quem viraliza mais. Só que o plenário não é reels. O plenário é vida humana. É liberdade. É sofrimento real.

E cliente não é cobaia de vaidade jurídica nem de estratégia comercial.

O efeito Dunning-Kruger é especialmente perigoso no Júri porque a própria ignorância impede o profissional de perceber o tamanho da sua insuficiência técnica. Ele não identifica os próprios erros. Não percebe a fragilidade da tese. Não compreende a deficiência da própria atuação. E, exatamente por isso, atua com confiança desproporcional.

Enquanto isso, profissionais verdadeiramente preparados costumam conviver com dúvida, cautela e autocrítica permanente. Porque o aprofundamento técnico revela novas camadas de complexidade, novas exceções, novos pontos cegos. Quem realmente conhece o Júri sabe o quanto ainda falta conhecer.

O problema não é apenas individual. É institucional.

Porque a banalização técnica diminui o próprio Tribunal do Júri. Apequena a instituição constitucional responsável pela tutela jurisdicional penal da vida humana. Transformar o Júri em espetáculo performático é rebaixar uma das expressões mais sérias da democracia brasileira. 

O Júri não precisa de atores. Não precisa de influencers trajando capas como se fossem super-heróis. Não precisa de personagens. Precisa de profissionais preparados.

É preciso ter autocrítica e desconfiômetro sempre ativo para saber das suas limitações. Os Juizados Especiais precisam de advogados também.

No fim, o efeito Dunning-Kruger produz uma tragédia silenciosa: quem menos sabe é justamente quem mais acredita estar pronto. E, no Tribunal do Júri, essa ilusão pode causar a depredação da instituição, fonte de democracia, cidadania e soberania popular.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


Atuação

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)