A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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4 de fevereiro de 2026

FADIGA DA DECISÃO

O Tribunal do Júri é, por excelência constitucional, o espaço da decisão humana sobre a vida humana. Nele, cidadãos comuns são chamados a julgar fatos extremos, sob intensa carga emocional, cognitiva e simbólica. Exatamente por isso, qualquer técnica que comprometa a lucidez do Conselho de Sentença afeta diretamente a legitimidade do veredicto. Entre essas técnicas, uma tem se revelado cada vez mais recorrente e preocupante: a indução deliberada da fadiga da decisão.

A fadiga da decisão é fenômeno amplamente estudado pela psicologia cognitiva. Consiste no desgaste progressivo da capacidade de decidir com racionalidade após longos períodos de escolhas complexas, exposição excessiva a informações e sobrecarga mental. O cérebro, exaurido, passa a buscar atalhos, simplificações e saídas emocionalmente confortáveis. Decide menos pela prova e mais pela sensação.

No Tribunal do Júri, essa vulnerabilidade tem sido explorada estrategicamente por determinadas bancas defensivas. Advogados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, atuam com uma agenda oculta: a busca da impunidade. Não se trata de defesa técnica voltada ao esclarecimento do fato, mas de uma atuação orientada ao esgotamento do jurado. Instruções em plenário desnecessariamente longas, perguntas prolixas e repetitivas a testemunhas e peritos, exploração obsessiva de detalhes periféricos, sucessivas questões de ordem irrelevantes, embates desnecessários com o Promotor de Justiça e/ou Juiz Presidente, confusão entre o que é central e o que é acessório. Tudo isso compõe um método. O objetivo não é convencer, mas cansar.

Quanto maior a confusão mental, maior a probabilidade de instalação de uma dúvida artificial. Não a dúvida razoável, legítima e fundada na insuficiência probatória, mas a dúvida produzida pelo colapso da capacidade de análise. O jurado deixa de distinguir o essencial do irrelevante, perde o fio narrativo do julgamento e passa a experimentar uma sensação difusa de incerteza. Nesse cenário, absolver pode parecer menos custoso do que enfrentar o esforço cognitivo de uma condenação consciente.

A consequência é grave. A impunidade não nasce da fragilidade da prova, mas do esgotamento mental do julgador. Em outros casos, surge uma impunidade parcial, por meio de desclassificações artificiais ou afastamento indevido de qualificadoras, não porque a tese defensiva seja sólida, mas porque o jurado já não dispõe de energia psíquica para resistir à confusão.

Esse tipo de estratégia compromete o próprio sentido da plenitude de defesa. Defender não é sabotar a capacidade decisória do julgador leigo. Ampla defesa não autoriza a criação deliberada de um ambiente cognitivamente tóxico. O Tribunal do Júri não pode ser convertido em um campo de resistência mental, em que vence quem mais desgasta o Conselho de Sentença.

Diante disso, impõe-se uma reflexão institucional. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica e curador da decisão dos jurados, tem o dever de combater essa prática com clareza, organização narrativa, foco no núcleo do fato e intervenção responsável para conter irrelevâncias. Proteger o jurado do cansaço deliberado é proteger a justiça.

No Tribunal do Júri, a dúvida legítima absolve. A dúvida fabricada pela fadiga corrompe. E toda vez que a decisão nasce do cansaço, quem perde não é apenas o MP ou a defesa. Perde a sociedade. Perde a vítima. Perde a família enlutada. E perde, sobretudo, a própria ideia de justiça.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4ª edição – 2025).


6 de janeiro de 2026

GASLIGHTING NO JÚRI

 

GASLIGHTING NO JÚRI

A manipulação como estratégia de confusão e impunidade 


O fenômeno do gaslighting, analisado de forma profunda e sistemática por Stephanie Moulton Sarkis[1], revela como a manipulação reiterada da verdade é capaz de corroer a percepção da realidade, minar a confiança na própria inteligência e conduzir a vítima a um estado de dúvida. No Tribunal do Júri, esse mesmo mecanismo psicológico é deslocado do plano das relações pessoais para o espaço do debate forense. Aqui, o alvo deixa de ser um indivíduo isolado e passa a ser a verdade factual, submetendo os jurados a uma estratégia discursiva voltada não à demonstração racional de teses, mas à produção calculada de confusão.

No Júri, o gaslighting transforma-se em instrumento retórico de alta periculosidade e danosidade social. A defesa que o utiliza não se limita a contestar provas, o que é legítimo, mas passa a insistir, de forma repetitiva e emocionalmente carregada, que o evidente não é evidente, que o comprovado não está provado e que a reconstrução fática baseada em provas documentais, testemunhais e/ou periciais não passa de uma narrativa injusta do Ministério Público em busca de condenação a qualquer custo. A dúvida, nesse contexto, não emerge da fragilidade da prova, mas é artificialmente construída pela retórica.

Essa estratégia atua por desgaste ou cansaço cognitivo. Repete-se que não há certeza, mesmo quando há convergência probatória. Repete-se que testemunhas se contradizem, ainda que harmônicas em seus relatos essenciais. Repete-se que a investigação foi falha, mesmo quando tecnicamente sólida. Aos poucos, o jurado passa a desconfiar não apenas da verdade, mas da própria capacidade de compreender os fatos. É exatamente nesse ponto que o gaslighting cumpre sua função, deslocar o julgamento da análise racional da prova para a insegurança subjetiva.

No Tribunal do Júri, onde a decisão é fruto da íntima convicção, essa manipulação ganha contornos ainda mais graves. O debate deixa de girar em torno da materialidade, da autoria e do dolo, e passa a orbitar narrativas paralelas, analogias indevidas, generalizações emocionais e casos estranhos ao processo. O réu é progressivamente vitimizado. A vítima real, silenciada pelo assassino, é relativizada, culpabilizada ou apagada do centro do julgamento. O caso concreto se dissolve em um discurso difuso, cuidadosamente construído para afastar a responsabilidade criminal.

Há, ainda, uma dimensão ética incontornável. O Tribunal do Júri não é palco para a normalização da manipulação psicológica coletiva. Ele é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, espaço constitucional de tutela jurisdicional penal da vida humana. Quando o gaslighting é tolerado passivamente pelo Ministério Público como método defensivo aceitável, o resultado não é apenas a impunidade total ou parcial, mas a corrosão simbólica do próprio Júri, que passa a ser percebido como um ambiente onde a verdade pode ser sufocada pela performance dos defensores e pela confusão deliberada.

Cabe ao Ministério Público, como guardião da ordem jurídica e curador da vida, identificar, nomear e neutralizar essas estratégias, por meio de apartes e/ou réplica. Reconduzir o debate aos fatos, às provas e ao caso concreto. Expor a lógica manipulativa do discurso defensivo e reafirmar que dúvida legítima não se fabrica, nasce da prova. O antídoto ao gaslighting no Júri é a clareza argumentativa, a coerência probatória e a pedagogia do julgamento. É não ter preguiça de voltar à réplica. É não ter receio de apartear. É entregar à sociedade informações embasadas, livres de confusão pré-fabricada.

Em última análise, permitir que o gaslighting se imponha no plenário é transformar o Júri em laboratório de engano coletivo. Defender o Tribunal do Júri é também defender a verdade factual, o contexto fático-probatório real, porque sem compromisso com a realidade dos fatos não há Justiça, e sem Justiça a vida perde sua última e mais solene trincheira de proteção institucional e social.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4ª edição – 2025).



[1] SARKIS, Stephanie Moulton. O fenômeno gaslighting. São Paulo: Cultrix, 2019.

9 de dezembro de 2025

A Cruz de Ferro

 

A Cruz de Ferro, filme dirigido por Sam Peckinpah, exibido nos cinemas em 1977, narra a história de soldados que lutam em condições extremas, enfrentando o caos, a crueldade e o peso esmagador da guerra. A condecoração, a cruz de ferro, simboliza coragem, sacrifício e a disposição de permanecer firme quando tudo ao redor vacila. No Ministério Público, a verdadeira cruz de ferro não é metáfora de guerra, mas de missão institucional, ela se manifesta na responsabilidade de defender a sociedade por meio da ação penal pública, especialmente quando o bem jurídico em jogo é o mais precioso de todos, a vida humana. Esta cruz de ferro encontra sua expressão máxima no Tribunal do Júri, onde Promotores e Promotoras de Justiça assumem a linha de frente da Curadoria da Vida.

O artigo 127 da Constituição Federal consagra o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Não há interesse mais alto, mais nobre e mais sensível do que o direito à vida. É por isso que é preciso reconhecer a grandeza daqueles que carregam essa missão em plenário. O Promotor do Júri e a Promotora do Júri são guardiões do pacto social que almeja a ordem, paz e justiça, porque dão voz a quem já não pode falar e dão presença a quem foi arrancado da existência pela violência sanguinária.

Atuar no Tribunal do Júri exige honra, compromisso existencial e coragem cívica. Exige preparo técnico, domínio jurídico, mas também integridade ética, inteligência emocional e senso profundo de responsabilidade pública. É no calor do plenário que se revela o compromisso real com o artigo 127 da Constituição Federal, porque ali o Ministério Público se apresenta não como abstração institucional, mas como presença humana, concreta e firme diante dos jurados, buscando justiça em nome da vida que foi ceifada, da sociedade desfalcada e da família enlutada. A Curadoria da Vida é mais do que uma atribuição funcional, é uma convocação à alma e ao espírito.

O Júri é a arena onde se confrontam narrativas sobre a verdade, o valor da vida e a responsabilidade individual. Nenhuma instituição tem tarefa mais sensível. Os Promotores e Promotoras do Júri carregam a cruz de ferro da instituição quando enfrentam as mentiras dos assassinos, as artimanhas da defesa, a pretensa onipotência das organizações criminosas, a impunidade estrutural dos homicídios, quando lutam contra a invisibilidade das vítimas, quando exercem o dever constitucional de conduzir o caso envolvendo crime de sangue com equilíbrio, técnica e firmeza. São eles que asseguram que o processo penal não se torne ritual vazio e que o direito fundamental à vida não seja reduzido a palavra esquecida em texto constitucional.

Por isso, quando falamos na cruz de ferro do Ministério Público, falamos de mulheres e homens, dotados de espírito público, que se levantam, todos os dias, para enfrentar o terreno mais áspero da Justiça criminal, onde cada palavra pesa, cada decisão importa e cada vida perdida clama por resposta. No Tribunal do Júri, o Promotor e a Promotora de Justiça não apenas atuam e falam, eles protegem a sociedade, reafirmam o pacto civilizatório e sustentam, diante da comunidade, que a vida humana é inviolável e, por isso, não pode ser atacada impunemente. São eles que impedem que o silêncio dos túmulos vença a voz da consciência social, que a indiferença substitua a responsabilidade e que a violência se torne rotina. A Curadoria da Vida é a trincheira onde a coragem cívica se converte em serviço público, onde o Ministério Público revela seu caráter mais nobre e onde a justiça, enfim, ganha legitimidade porque é praticada pela fonte primária do poder, o povo.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, Presidente da Confraria do Júri e autor do livro A Defesa da Vida no Tribunal do Júri (4a ed. - 2025).

10 de novembro de 2025

O Poder da Pausa

 


Claude Debussy (1862–1918), compositor francês e expoente do impressionismo musical, dizia que a música não está nas notas, mas no silêncio entre elas. Essa percepção revela algo profundo sobre a natureza da comunicação humana: o poder da pausa. Em Clair de Lune, o que emociona não é apenas o som, mas o espaço entre os acordes, onde o espírito respira e a alma compreende.

No Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça é o maestro da palavra em defesa da vida, da verdade e da justiça. Como Debussy, ele precisa entender que a força do discurso não está apenas no verbo, mas no intervalo que o sustenta. Entre um argumento e outro, o silêncio é o instante em que o jurado sente o peso da prova, o valor da vida e a gravidade da decisão que irá tomar.

O tribuno do júri não fala para preencher o tempo, mas para fazer o tempo falar. Sua oratória é sinfonia de consciência: feita de ritmo, cadência e coragem moral. Cada pausa é um convite à reflexão, cada retomada, um chamado à responsabilidade.

Assim como o pianista molda o som com o silêncio, o membro do Ministério Público molda o verbo e o pensamento com a pausa. Quando domina o tempo e o espaço entre as palavras, transforma o julgamento em algo maior: um concerto de consciências em torno da defesa da vida.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a edição - 2025).

Atuação

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)