A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

26 de maio de 2026

OMAKASE

 


No Japão, existe uma tradição chamada omakase. O cliente se senta ao balcão e entrega ao chef uma decisão incomum: “deixo em suas mãos”. Não há cardápio, mas há confiança. Confiança em alguém que dedicou a vida a compreender sabores, texturas, combinações, tempo, técnica e sensibilidade.

O omakase não é apenas gastronomia. É um pacto silencioso de responsabilidade. O Tribunal do Júri também.

Quando um atentado à vida de alguém acontece, a sociedade não pega em armas, não promove vingança privada e não resolve o conflito pelas próprias mãos. A civilização exige algo maior. Exige confiança institucional.

Então o povo escolhe sete jurados e lhes entrega uma missão solene: decidir sobre a vida, a morte, a liberdade, a culpa e a responsabilidade humana diante do sangue derramado.

O Júri é o grande omakase da democracia.

A sociedade senta diante do Tribunal do Júri e diz: “deixamos em suas mãos”. Nas mãos dos jurados, nas mãos do Ministério Público.

E isso impõe um peso gigantesco, porque toda confiança pressupõe dignidade para merecê-la. É bíblico, está em Lucas: “a quem muito é dado, muito será cobrado”.

No omakase, o cliente confia porque acredita que o chef refinou seu critério ao longo da vida. O chef estudou, errou, amadureceu, observou, desenvolveu sensibilidade e construiu autoridade.

No Tribunal do Júri ocorre algo semelhante. O jurado não é chamado para satisfazer paixões primitivas, mas para exercer consciência moral. O Promotor de Justiça ocupa a tribuna para falar em nome do pacto social, para defender a vida humana e os interesses mais elevados da comunidade. O Juiz Presidente não conduz um simples procedimento burocrático, mas um ritual democrático de reverência pelo direito de viver e de continuar vivendo.

Tudo isso exige preparo, responsabilidade, coragem, pois o Júri é uma das últimas trincheiras civilizatórias contra a banalização da morte.

E talvez o aspecto mais fascinante do omakase seja justamente este: a entrega não elimina a responsabilidade de quem recebe a confiança, ela a multiplica. A responsabilidade é compartilhada, sobretudo entre Ministério Público e o Conselho de Sentença.

Um chef negligente destrói a experiência. Um médico irresponsável destrói vidas. Um piloto imprudente destrói destinos. Da mesma forma: um jurado indiferente destrói a democracia; um juiz omisso destrói a legitimidade; um promotor covarde destrói a proteção da vida.

Por isso o Júri exige mais do que conhecimento técnico. Exige coragem cívica, honra e compromisso existencial.

Em tempos de relativização da violência, normalização dos homicídios e anestesia moral coletiva, o Tribunal do Júri permanece como o espaço em que a própria sociedade reafirma, solenemente, que a vida humana continua sendo inviolável.

No fundo, toda sessão plenária carrega uma mensagem silenciosa da sociedade brasileira: omakase“Deixamos em suas mãos.” Protejam a vida com seriedade em busca de sua tutela integral com prioridade absoluta.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

25 de maio de 2026

GAMBATTE

 


Dizem que o samurai passava mais tempo afiando a espada do que propriamente lutando. A marca do samurai nunca foi apenas a habilidade no combate, mas a disciplina silenciosa da preparação, a entrega absoluta à missão e a compreensão de que a vitória começa muito antes da batalha. O samurai sabia que esforço não é detalhe, é destino. Que honra não se improvisa. Que quem deseja vencer precisa primeiro merecer.

No Tribunal do Júri dever ser assim.

O Promotor de Justiça não pode chegar ao plenário confiando apenas na experiência, na improvisação ou na capacidade de falar bem. O Júri exige algo mais profundo: estudo obsessivo do caso, domínio das provas, compreensão da psicologia dos jurados e preparo estratégico para enfrentar cada movimento da defesa.

No Japão, existe algo curioso na cultura popular. Quando alguém vai enfrentar um desafio importante, as pessoas normalmente não dizem “boa sorte”. Elas dizem gambatte, expressão que significa: dê o seu melhor, faça por merecer, persista, entregue tudo de si. A ideia é simples e poderosa: não fique esperando a sorte decidir aquilo que depende do seu esforço.

No Tribunal do Júri isso faz todo sentido. Existem variáveis que nenhum Promotor controla. Existe a subjetividade humana, o perfil dos jurados, o ambiente do plenário, a narrativa da defesa e até fatores emocionais impossíveis de prever. Mas existe uma variável que depende exclusivamente do Promotor de Justiça: a própria atuação.

E essa atuação precisa ser absoluta. Dar de si antes de pensar em si. Entregar corpo, alma e espírito. Que todos os átomos, fibras musculares, células e neurônios do corpo estejam mobilizados na batalha. Lutar pelo caso como se aquela vítima fosse alguém da própria família. Ser o Promotor de Justiça que gostaria de ter se fosse a vítima.

O mínimo que um Promotor do Júri deve entregar é o seu máximo, com as suas virtudes e os seus vícios, com as suas qualidades e os seus defeitos.

Não existe espaço para preguiça, omissão ou displicência quando uma vida foi destruída pela violência. “A quem muito foi dado, muito será cobrado”, disse São Lucas.

Os jurados não presenciaram o crime. Eles enxergam os fatos pelos olhos de quem os apresenta em plenário e, se forem mal informados, podem errar. Erro por entendimento, e não por vontade.

Por isso, informar corretamente os jurados é uma das maiores responsabilidades do Promotor de Justiça. A defesa atua por interesse do acusado. Para isso, seleciona fragmentos, explora ambiguidades, exagera dúvidas, implanta confusão e constrói versões convenientes.

O Promotor não pode atuar assim, porque atua por convicção. Seu compromisso não é com a absolvição ou com a condenação a qualquer custo. Seu compromisso é com a verdade extraída das provas, dos fatos, da lei e com a proteção da sociedade diante da violência sanguinária.

No Júri, não basta ocupar a tribuna. É preciso merecê-la. Preenchê-la de forma plena e integral.

O plenário é lugar de responsabilidade, muita responsabilidade.

Enquanto muitos enxergam apenas um processo, existe uma mãe sem filho ou um filho sem mãe, uma família destruída, uma sociedade assustada e uma vítima que jamais voltará para casa. A mesa vazia, a cama vazia…

Por isso, o Promotor do Júri não pode desistir mentalmente do caso antes do último segundo do julgamento. Não pode relaxar porque a prova parece forte. Não pode diminuir a intensidade porque acredita que a condenação virá naturalmente.

Nada vem naturalmente no Tribunal do Júri. Esforço é a palavra de ordem.

Cada veredicto legítimo precisa ser construído com estudo, coragem, técnica e entrega: apartes, réplica e enfrentamento.

GambattePersista, não se acomode, não lute pela metade, não estude superficialmente, não entre despreparado na tribuna, porque, assim como o samurai compreendia que a vitória nascia da disciplina invisível que antecedia o combate, o Promotor do Júri precisa entender que nenhum veredicto legítimo surge do acaso. Quando a vida humana está em julgamento, o mínimo aceitável é dar tudo de si, com entrega, coragem, compromisso e honra.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

24 de maio de 2026

Pink & Cérebro

 


Existe um icônico desenho animado chamado “Pinky and the Brain” em que dois ratos de laboratório passam todas as noites elaborando planos mirabolantes para dominar o mundo. Cérebro é o estrategista autoproclamado genial, sempre convencido de que arquitetou a teoria perfeita. Pinky, seu auxiliar atrapalhado, acompanha tudo com entusiasmo caótico, falas aleatórias e intervenções que frequentemente ajudam a implodir o próprio plano. No final, invariavelmente, tudo dá errado. 

Talvez poucas metáforas expliquem tão bem certos plenários do Tribunal do Júri contemporâneo.

Houve um tempo em que o Júri era marcado pelo grande duelo oral. De um lado, o Promotor de Justiça e, do outro, o defensor. O plenário assistia a um verdadeiro embate de teses, argumentos, inteligência e presença de palco. Havia densidade, coerência, elegância e personalidade. Bastava um Evandro Lins e Silva ou um Valdir Troncoso Peres para ocupar o plenário inteiro apenas com a força da palavra.

Hoje, em muitos julgamentos, a sensação é outra. O que antes parecia um duelo jurídico, às vezes se transforma numa espécie de força-tarefa retórica. É a advocacia que atua em bando, com união de esforços e divisão de ações. Bancas com dois, três, quatro advogados. Um abre, outro interrompe, outro faz o “escorço emocional”, outro apresenta tese subsidiária, outro faz o fechamento dramático. Há divisão de tarefas quase industrial. Um fica responsável pela nulidade metafísica, o outro pela tese psicológica e o outro pela performance indignada contra o sistema. Há ainda aquele que fica anunciando o iminente abandono de plenário.

E, inevitavelmente, surge a dinâmica clássica do Pinky e Cérebro.

Sempre existe o “Cérebro” da banca, aquele que se apresenta como estrategista genial, inventor da tese revolucionária que supostamente desmontará a prova dos autos em poucos golpes verbais. Ele entra em plenário com a convicção de quem acredita estar prestes a refundar o arcabouço probatório diante dos jurados. Ao lado dele aparecem os “Pinkys”, os auxiliares entusiasmados, fazendo reforço moral, apartes dramáticos, expressões de espanto e movimentos sincronizados de concordância. Em alguns momentos, a impressão é menos a de um julgamento e mais a de uma reunião estratégica para conquistar um território.

O problema é que, exatamente como no desenho, os planos quase sempre começam sofisticados e terminam em autossabotagem. Na tentativa desesperada de buscar  a impunidade total ou parcial do cliente, alguns acabam acusando mais do que o próprio Ministério Público. Querendo destruir a investigação, destroem a versão do constituinte. Querendo desacreditar testemunhas, reforçam detalhes do crime. Querendo fabricar dúvida artificial, iluminam ainda mais o óbvio diante dos jurados.

Há momentos em que o Conselho de Sentença parece assistir a banca defensiva implodir a própria tese em tempo real. Enquanto um sustenta legítima defesa, outro fala em homicídio culposo. Enquanto um afirma que o réu sequer estava no local, outro pede compreensão porque “ele perdeu a cabeça”. Enquanto um denuncia perseguição policial, outro reconhece excesso culposo.

E os jurados, perplexos, começam a perceber que talvez o único consenso da banca seja a ausência absoluta de consenso. Quem tem muita tese, não tem tese alguma, raciocina o jurado.

O mais curioso é que, muitas vezes, quanto maior a quantidade de advogados, maior a sensação de improviso. Como se a multiplicação de vozes servisse não para fortalecer a defesa, mas para esconder a ausência de uma linha argumentativa minimamente coerente.

E então bate certa saudade dos Júris Clássicos: da sobriedade, do defensor ético que não precisava transformar o plenário num laboratório de teses extravagantes nem numa apresentação teatral fragmentada, porque bastava conhecer o processo, compreender os jurados e sustentar uma tese com firmeza, inteligência e ética.

Os anais do Tribunal do Júri demonstram que o grande tribuno nunca foi aquele que mais falava, mas aquele que sabia exatamente o que dizer e como se comportar.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

23 de maio de 2026

Excesso Culposo é Inquesitável

 


Há construções jurídicas que se parecem com labirintos criados apenas para esconder uma saída inexistente. O excesso culposo na legítima defesa, quando artificialmente destacado em quesito autônomo após a rejeição da absolvição, é uma dessas construções. É como alguém afirmar que uma ponte desabou depois de já ter reconhecido que ela nunca existiu. Falta o pressuposto lógico elementar. E, no Tribunal do Júri, onde a coerência da quesitação é indispensável para a higidez dos veredictos, lógica também é garantia constitucional.

A reforma introduzida pela Lei nº 11.689/2008 alterou profundamente a sistemática da quesitação no Tribunal do Júri. O antigo modelo, excessivamente fragmentado e analítico, foi substituído por um sistema concentrado, no qual as teses absolutórias passaram a ser absorvidas, em regra, pelo quesito absolutório obrigatório previsto no artigo 483, §2º, do CPP: “O jurado absolve o acusado?”

É precisamente nesse quesito que os jurados reconhecem ou afastam a legítima defesa, seja ela real ou putativa.

Se a resposta for afirmativa, o Conselho de Sentença reconhece que o acusado atuou amparado por causa legal de exclusão da ilicitude. Se a resposta for negativa, os jurados rejeitam a própria legítima defesa.

E isso possui enorme relevância estrutural.

Como se extrai da leitura do artigo 25 do CP, “o instituto da legítima defesa é dividido em duas partes: (1) situação de legítima defesa; e (2) ação de legítima defesa. A primeira consiste na agressão atual ou iminente ao bem jurídico tutelado, ao passo que a segunda consiste na reação defensiva contra o agressor, a qual deve ter como requisitos a utilização de meios necessários e moderados. Tal distinção é imprescindível para a análise e julgamento da incidência ou não da excludente de ilicitude no caso concreto; é essencial que a reação ocorra dentro dos limites dessa excludente, empregando os meios necessários e de forma moderada”[1].

A moderação, portanto, não é elemento acessório da legítima defesa. É requisito estrutural da própria reação legítima. Sem moderação, inexiste ação legítima de defesa.

Daí surge a incompatibilidade lógica da quesitação autônoma do chamado excesso culposo.

O excesso, seja doloso ou culposo, pressupõe uma reação inicialmente legítima. Somente há excesso quando antes existiu legítima defesa. Trata-se de relação lógica inafastável.

Assim, reconhecidas a materialidade e a autoria delitiva, e rejeitado o quesito absolutório, os jurados já afastaram a própria premissa indispensável para o reconhecimento do excesso defensivo.

Não há racionalidade em afirmar simultaneamente: (1) que o acusado não agiu em legítima defesa; e, ao mesmo tempo, (2) que teria excedido culposamente os limites dessa mesma defesa.

As proposições são mutuamente excludentes.

Foi exatamente essa compreensão que orientou o entendimento firmado pelo STJ[2], ao concluir que a rejeição do quesito absolutório prejudica a discussão posterior acerca do excesso culposo, inexistindo nulidade pela ausência de quesito específico, tampouco violação à Súmula 156 do STF.

Em realidade, o excesso defensivo já está absorvido no próprio quesito absolutório.

Se os jurados entendem que o agente reagiu de maneira necessária e moderada, absolvem. Se concluem que a reação foi ilegítima, imoderada ou desproporcional, rejeitam a absolvição.

A análise já foi integralmente realizada.

Por isso, revela-se desnecessária e tecnicamente inadequada a formulação de quesito como: “O acusado excedeu culposamente os limites da legítima defesa?”

Esse modelo promove fragmentação artificial de questão já decidida pelo Conselho de Sentença, criando risco concreto de contradições lógicas na votação.

Situação completamente distinta ocorre quando a defesa sustenta homicídio culposo.

Nesse caso, a tese defensiva abandona o campo das excludentes de ilicitude e ingressa diretamente na esfera da tipicidade subjetiva. A controvérsia deixa de envolver legítima defesa e passa a discutir a própria existência do dolo.

A pergunta já não é: “Houve excesso culposo na legítima defesa?”

A verdadeira indagação passa a ser: “Houve homicídio culposo?”

Por essa razão, se a defesa sustenta que o acusado agiu sem animus necandi, por imprudência, negligência ou imperícia durante a reação, o correto não é formular quesito sobre excesso culposo, mas sim quesito diretamente relacionado à modalidade culposa do delito.

Exemplo inadequado: “O acusado excedeu culposamente os limites da legítima defesa?”

Exemplo tecnicamente adequado: “O acusado agiu culposamente, por imprudência, ao efetuar os disparos que causaram a morte da vítima?”

Ou ainda: “O acusado deu causa culposamente ao resultado morte por imprudência na reação empregada?”

A diferença é substancial.

Na primeira formulação, o excesso aparece como desdobramento de uma legítima defesa já rejeitada no quesito absolutório.

Na segunda, a discussão desloca-se corretamente para a estrutura subjetiva do delito, permitindo aos jurados deliberar, com coerência lógica, sobre a existência de dolo ou culpa.

Essa construção preserva a racionalidade da quesitação, a plenitude de defesa e a sistemática instituída pela Lei nº 11.689/2008. Logo, a rejeição do quesito absolutório prejudica a análise posterior do alegado excesso culposo.

Em síntese, o excesso defensivo, doloso ou culposo, já se encontra contido no quesito absolutório obrigatório. Rejeitada a legítima defesa, desaparece o próprio alicerce lógico para a formulação de quesito autônomo sobre excesso. Se a defesa pretende sustentar ausência de dolo e responsabilização culposa, o caminho juridicamente correto não é ressuscitar uma legítima defesa já afastada pelos jurados, mas formular diretamente quesito sobre homicídio culposo, com indagação específica acerca da imprudência, negligência ou imperícia do agente.

O Tribunal do Júri decide fatos, mas não pode conviver com contradições lógicas. Quando a quesitação viola a própria estrutura racional do instituto jurídico discutido, deixa de servir à justiça e passa a produzir confusão. E o Justo Processo Penal não pode admitir quesitos que permitam aos jurados afirmar e negar, simultaneamente, a existência da mesma legítima defesa. Questão de lógica humana.



[1] NOVAIS, César. A Defesa da Vida no Tribunal do Júri. 4ª ed. Cuiabá: Anacon, 2025, p. 58

[2] AgRg no REsp 2.155.588/MG.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)