A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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31 de maio de 2026

🎶🧜‍♀️ Canto das Sereias 🧜‍♀️🎶

 

“Senhoras e senhores jurados, no livro clássico Odisseia, de Homero, escrito por volta de 700 a.C., que narra o périplo de Ulisses em seu retorno para sua terra Ítaca, após a vitória na guerra de Troia, há uma passagem emblemática em que ele é advertido sobre o canto das sereias: vozes sedutoras que encantavam navegantes, roubavam-lhes a razão e os conduziam ao naufrágio e à morte. Não era a força que destruía aqueles homens. Era a sedução. Era a capacidade de afastá-los do rumo seguro. E o Tribunal do Júri também conhece seus cantos de sereia. Em breve o canto das sereias surgirá neste plenário. Virá em forma de discursos emocionais, lágrimas estratégicas, teses sedutoras e dúvidas artificiais cuidadosamente construídas para afastar os senhores das provas. Na Odisseia, os navegantes que sucumbiam ao canto abandonavam o rumo e encontravam a morte. Aqui, quando a sedução retórica vence a verdade, quem naufraga é a Justiça. Quem morre novamente é o direito à vida. Por isso, não permitam que a emoção e a estratégia manipulada silenciem as evidências. Amarrem-se ao mastro da prova, da razão humana e da consciência, pois proteger a vida humana é a missão deste Tribunal do Júri. E a Justiça somente sobreviverá se os senhores resistirem ao canto das sereias.” 

Na Odisseia, de Homero, há uma passagem que atravessou os séculos porque fala, na verdade, sobre a fragilidade humana. No Canto XII, Ulisses é advertido sobre as sereias: criaturas cujo canto irresistível seduzia navegantes, roubava-lhes a razão e os conduzia à morte[1]. Não era a força que destruía os homens. Era a sedução. Era a manipulação emocional. Era o encantamento que fazia o navegante abandonar o rumo, esquecer a missão e entregar-se ao naufrágio.

O Tribunal do Júri, muitas vezes, também é atravessado pelo canto das sereias, que vem da bancada da defesa.

A Constituição Federal confiou ao povo, através do Júri, uma das mais elevadas missões: a tutela jurisdicional penal da vida humana. O Conselho de Sentença não foi criado para proteger narrativas artificiais, nem para premiar estratégias de confusão. Foi instituído para julgar, com responsabilidade democrática, os crimes dolosos contra a vida. Todavia, em muitos plenários, a verdade passa a disputar espaço com mecanismos de sedução retórica cuidadosamente construídos para afastar os jurados do destino final: a justiça.

O canto das sereias no Júri raramente aparece de forma explícita. Ele surge disfarçado de “humanização” seletiva do acusado. Surge na exploração emocional do sofrimento da família do réu, enquanto a vítima é lentamente apagada do processo. Surge nos apelos abstratos por perdão, desconectados da gravidade concreta do crime. Surge na repetição insistente de que “a polícia investigou mal”, mesmo quando existem provas robustas de autoria e materialidade. Surge no discurso de que “não há provas suficientes” ou da "terceirização da culpa", ainda que o conjunto probatório seja coerente, convergente e harmônico. Surge na conversa fiada de que “todos perdem no Júri”.

Às vezes, o canto vem por meio de teses intermediárias estrategicamente construídas. A defesa percebe que a absolvição é improvável, então oferece aos jurados uma saída emocionalmente confortável: desclassificações artificiais, privilegiados incompatíveis com a brutalidade do fato, excessos culposos imaginários, negativas parciais contraditórias ou versões fantasiosas criadas apenas para fragmentar a convicção do Conselho de Sentença.

Em outras ocasiões, o canto das sereias se manifesta na fabricação da dúvida. Não da dúvida razoável, legítima e processualmente relevante, mas da dúvida artificial, produzida por testemunhas de conveniência, álibis inventados, versões adaptativas e “testemunhas de viveiro”, treinadas para mentir em plenário. Some-se a isso a atuação de assistentes técnicos contratados não para esclarecer a verdade científica, mas para produzir fumaça argumentativa, distorcer evidências e criar uma aparência de incerteza capaz de contaminar o intelecto dos jurados.

O problema não está na defesa técnica legítima. A ampla defesa é um pilar constitucional. O problema surge quando a retórica abandona o compromisso ético com os fatos e passa a operar como instrumento de sedução irracional. Nesse momento, o plenário deixa de ser espaço de Justiça para tornar-se palco de confusão intelectiva.

E toda vez que os jurados sucumbem a esse canto, algo morre dentro do Tribunal do Júri. Morre a credibilidade da Justiça. Morre a confiança social na tutela penal da vida. Morre a proteção das vítimas invisibilizadas. Morre a própria função constitucional do Júri como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Na narrativa de Homero, Ulisses somente sobrevive porque se amarra ao mastro do navio para não ceder ao canto sedutor das sereias. No Tribunal do Júri, o mastro que impede o naufrágio da Justiça chama-se razão humana. Chama-se inteligência. Chama-se compromisso cognitivo com os fatos e as provas. Quando os jurados abandonam esse mastro e se deixam conduzir apenas pela emoção e/ou táticas manipuladas, o resultado é o mesmo da tragédia antiga: o naufrágio da verdade e a morte simbólica do direito à vida.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).



[1] HOMERO. Odisseia. Tradução de Frederico Lourenço. São Paulo: Companhia das Letras, 2023, p. 271.

29 de maio de 2026

Remorso ou Arrependimento?

 


“Quem praticou determinado crime achou que tinha o direito de fazê-lo, ele não tem remorso... Ele se sente no direito e confia que ficará impune... Juro que cansei de ouvir o homicida falando que se arrependeu de não dar mais tiro ou facada.” Valdir Troncoso Peres 

A psicanálise ensina que o remorso e o arrependimento não são sentimentos idênticos. Embora frequentemente confundidos, nascem de lugares psíquicos distintos. O remorso está ligado à culpa moral, ao sofrimento interno de quem reconhece o mal praticado contra o outro. Já o arrependimento, muitas vezes, possui natureza mais narcísica e egocêntrica: o sujeito não sofre necessariamente pelo dano que causou, mas pelas consequências que recaíram sobre si mesmo.

A psicologia cognitiva também diferencia esses estados emocionais: o remorso envolve consciência ética e sofrimento pelo dano causado, ao passo que o arrependimento pode surgir apenas como reação ao fracasso, à punição, à perda, ao medo e às consequências negativas da própria escolha.

Certamente, nenhum ambiente revele essa diferença de forma tão brutal quanto o Tribunal do Júri, quando analisada a postura do acusado em seu interrogatório.

No plenário, diante dos jurados, não raramente o acusado baixa a cabeça, entrelaça as maõs em um gesto de oração, embarga a voz e afirma estar arrependido. Às vezes até chora, derramando lágrimas mais falsas do que aquelas dos atores de novela mexicana. A performance busca a compaixão dos jurados. A encenação tenta humanizar e reconstruir uma imagem corrompida pelo crime. 

Mas a pergunta inevitável é esta: arrependido de quê? Arrependido por ter arrancado uma vida humana do mundo? Por ter transformado filhos em órfãos, pais em sobreviventes da dor e famílias inteiras em ruínas emocionais? Ou arrependido porque foi descoberto, investigado, preso, denunciado e agora está sentado diante de sete jurados prestes a resolver o seu destino?

Essa é uma reflexão necessária, porque, na esmagadora maioria dos casos, o que se vê não é remorso, mas apenas o medo da punição.

O verdadeiro remorso carrega peso moral. Ele nasce quando o autor do crime compreende a gravidade humana daquilo que fez. Quando percebe que eliminou uma existência irrepetível. Quando entende que não matou apenas um corpo, mas interrompeu histórias, afetos, futuros e sonhos. Deu cabo a projetos de vida. Por isso, ele não mente, não omite e não dissimula. Assume a culpa sem reservas. Há uma confissão dos fatos em sua inteireza.

Isso é bem raro, muito raro, raríssimo.

Já o arrependimento costuma aparecer quando o crime falha em produzir impunidade. O sujeito não sofre pela vítima, mas porque perdeu a liberdade ou está na iminência de perdê-la. Não lamenta necessariamente o homicídio ou o feminicídio. Lamenta não ter conseguido praticar o crime perfeito e escapar impunemente.

O saudoso criminalista Valdir Troncoso Perez, que atuou na defesa de inúmeros acusados de homicídio e feminicídio ao longo da vida, dizia jamais ter visto um cliente verdadeiramente tomado pelo remorso. “Quem praticou determinado crime achou que tinha o direito de fazê-lo, ele não tem remorso... Ele se sente no direito e confia que ficará impune... Juro que cansei de ouvir o homicida falando que se arrependeu de não dar mais tiro ou facada”[1], afirmou com muita franqueza.

Vale dizer, a experiência demonstra que muitos homicidas e feminicidas demonstram arrependimento, mas um arrependimento peculiar: arrependem-se de não terem dado mais facadas ou tiros.

A afirmação é dura, até perturbadora, e revela uma dimensão humana frequentemente escondida sob discursos emocionais produzidos em plenário. E é exatamente nesse ponto que a sanção penal revela uma de suas funções mais importantes.

Nem todo homicida desenvolverá empatia pela vítima. Nem todo feminicida compreenderá a dor irreversível que causou. Nem todo condenado carregará culpa moral suficiente para impedir novos atos de violência. Mas o Conselho de Sentença precisa fazer com que ele, ao menos, se arrependa das consequências concretas do crime. Afinal, ele se autocondenou com a concretização de seu desejo assassino.

Como é sabido, a perda da liberdade possui uma função preventiva. A condenação comunica ao autor que matar gera consequências sérias e inevitáveis. O cárcere precisa permanecer na memória do condenado como lembrança permanente do preço da violência.

Isso porque, quando um dia ele voltar ao convívio social e novamente surgir o impulso da brutalidade, da intolerância ou da vingança, talvez não exista remorso suficiente para detê-lo. Talvez ele continue incapaz de sentir compaixão pela futura vítima. Mas que exista, ao menos, o arrependimento de ter perdido a liberdade. Lembrará como é a vida na prisão e, quem sabe, isso será o bastante para demovê-lo da sanha criminosa.

Noutro dizer: torna imprescindível que eventual arrependimento, ainda que egoísta, ainda que desprovido de empatia, seja suficiente para impedir uma nova morte.

Conforme anotado no início desta reflexão, a psicanálise e a psicologia mostraram que remorso e arrependimento nascem de lugares diferentes da alma humana e o Tribunal do Júri, todos os dias, confirma essa distinção diante dos olhos da sociedade, porque há lágrimas que brotam da culpa e outras que nascem apenas do medo da pena. Aquelas são raras, que beiram a inexistência.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).



[1] ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 254-255.


28 de maio de 2026

UM HINO À VIDA

 

Todo hino carrega uma finalidade. O hino nacional exalta a pátria. O hino religioso eleva a fé. O hino militar desperta coragem e pertencimento. O hino é mais do que música, é uma manifestação coletiva de valores, identidade e propósito.

No Tribunal do Júri também existe um hino, um pano de fundo musical invisível, um eixo axiológico que deve conduzir a interpretação das provas, dos fatos e das leis: a defesa integral da vida humana. Os veredictos dos jurados devem exalar uma melodia social de proteção ao direito de existir e de continuar existindo. Cada decisão na sala de votação deve constituir um verdadeiro hino à vida, reafirmando que nenhuma sociedade civilizada pode permanecer indiferente diante do atentado contra o direito de viver.

O Tribunal do Júri não existe para justificar a morte sanguinária. Não foi concebido constitucionalmente para relativizar a violência letal, flexibilizar os limites da legítima defesa ou transformar a vida humana em bem jurídico descartável. O Júri nasce da própria consciência coletiva de um povo que compreendeu que o atentado doloso contra a vida representa a mais grave ruptura possível da ordem social e dos princípios mais básicos de uma comunidade civilizada.

Existe uma teleologia muito própria no Tribunal do Júri. Há um telos constitucional, uma finalidade que lhe dá sentido, identidade e legitimidade democrática: a tutela jurisdicional penal da vida humana. O Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida justamente porque a vida ocupa o ápice da proteção constitucional. Sem vida, todos os demais direitos tornam-se vazios, inúteis e sem destinatário.

Por isso, o Júri não pode ser compreendido apenas como um espaço procedimental de debate técnico entre acusação e defesa ou um direito do acusado. O Júri é, antes de tudo, um espaço de proteção da existência humana. Cada julgamento carrega uma dimensão ética, social e civilizatória. Quando os jurados se reúnem para julgar um crime de morte, não estão apenas decidindo o destino de um acusado. Estão também afirmando qual o valor da vida dentro daquela comunidade. 

A interpretação das provas, dos fatos e das normas jurídicas deve sempre buscar a máxima eficácia do direito à vida, evitando-se a proteção insuficiente desse direito fundamental. Não se pode admitir interpretações expansivas, flexíveis ou artificiais das causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou circunstâncias minorantes, sobretudo quando isso conduz à desproteção da vítima e à banalização da violência letal.

As excludentes penais possuem requisitos legais rigorosos. E assim devem permanecer. Por exemplo, o artigo 25 do Código Penal, ao tratar da legítima defesa, estabelece pressupostos claros: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e consciência defensiva. A ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza a excludente. O ônus de comprová-los é de quem os alega (art. 156 do CPP).

Não cabe ao intérprete criar elasticidades hermenêuticas para absolver quem atentou dolosamente contra a vida. Não se pode transformar a legítima defesa em salvo-conduto para execuções, vinganças privadas ou reações desproporcionais. A vida humana exige seriedade interpretativa.

No Tribunal do Júri, especialmente na análise das excludentes, não prevalece uma leitura simplista do princípio do in dubio pro reo. Quando se está diante da tutela constitucional da vida, vigora o in dubio pro vitae. Havendo dúvida sobre a presença integral dos requisitos da legítima defesa, a questão deve ser solucionada em prol da proteção integral da vida humana, e não na sua relativização.

Isso ocorre porque o Júri não foi criado para favorecer homicidas/feminicidas, mas para proteger a vida. Absolver sem o preenchimento rigoroso dos requisitos legais significa permitir que a violência encontre legitimidade dentro do próprio sistema de justiça.

Não se pode fazer favor com o sangue dos outros. Não se pode exercer compaixão às custas da vida alheia. Toda flexibilização indevida dos limites legais da legítima defesa representa, em última análise, um enfraquecimento da proteção estatal e social da vida humana.

O Tribunal do Júri é um hino à vida porque reafirma, diante da barbárie, que matar continua sendo intolerável, inaceitável. Cada condenação justa reafirma a inviolabilidade da vida, a autoridade da Constituição e o compromisso civilizatório de uma sociedade que se recusa a normalizar a morte violenta. E assim como todo grande hino permanece tocando nas mentes mesmo após o fim da música, os veredictos do Júri também devem ressoar para além das paredes do plenário, transmitindo à sociedade uma mensagem clara e óbvia: a vida humana continua sendo sagrada, intangível e merecedora da mais plena proteção jurídica. O concerto dos jurados é uma grande orquestra, em que os instrumentos musicais e suas notas reproduzem o hino constitucional em defesa e proteção da vida humana. O maestro deve ser o Promotor de Justiça, o regente que atua em nome da vida, da sociedade, da verdade e da justiça.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

27 de maio de 2026

QUESTÃO DE DESORDEM

 


“Excelência, falando francamente, o que se apresenta sob o rótulo de ‘questão de ordem’ é, na realidade, verdadeira questão de desordem. A defesa, sem lealdade processual e com desonestidade intelectual, inventa factoide, pois procura reabrir matéria já decidida e preclusa, não para discutir legitimamente questão de direito, mas para tumultuar o julgamento, confundir os jurados, deslegitimar os trabalhos e, ao que tudo indica, construir artificialmente futuras alegações de nulidade, inclusive eventual abandono de plenário...” 


O Tribunal do Júri é um espaço de liberdade de expressão e exercício de defesa, mas não de anarquia, abuso, deslealdade e impostura.

Existe uma diferença profunda entre a legítima questão de ordem e aquilo que, infelizmente, vem se transformando em verdadeira questão de desordem no plenário do Júri.

A questão de ordem é instrumento jurídico legítimo. Trata-se de mecanismo processual destinado a alertar o juízo sobre matéria relevante de direito, preservar garantias constitucionais e assegurar a regularidade do julgamento. Quando utilizada com boa-fé, lealdade processual e responsabilidade técnica, fortalece o devido processo legal e reforça o exercício da jurisdição.

O problema surge quando esse instrumento passa a ser utilizado como técnica deliberada de tumulto processual.

O Tribunal do Júri possui duas fases distintas. A primeira é o judicium accusationis, o sumário da culpa, momento em que o juiz togado realiza a filtragem do caso, aprecia nulidades, decide questões probatórias, analisa a legalidade dos atos processuais e verifica a admissibilidade da acusação. A segunda fase é o judicium causae, o julgamento do caso penal perante os jurados.

Muitas questões relacionadas à licitude da prova, admissibilidade de documentos, oitivas de testemunhas ou validade de atos processuais já foram decididas anteriormente pelo juízo singular e encontram-se acobertadas pela preclusão.

Ainda assim, tornou-se comum em determinados julgamentos a utilização abusiva pela "advocacia predatória" de supostas “questões de ordem” logo na abertura da sessão plenária, diante dos jurados, não para discutir legitimamente matéria jurídica, mas para produzir impacto psicológico, antecipar artificialmente os debates e criar uma atmosfera de suspeição em torno do julgamento.

Não se trata de plenitude de defesa. Plenitude de defesa não significa salvo-conduto para o abuso de direito. A ampla defesa não autoriza investidas de contaminação dos jurados, tumulto deliberado ou reabertura artificial de discussões já superadas pelo processo.

Em muitos casos, o verdadeiro objetivo dessas pseudoquestões de ordem é contaminar a cognição dos jurados, transmitir a falsa impressão de ilegalidade do procedimento, questionar a credibilidade do conjunto probatório, deslegitimar antecipadamente o julgamento popular e, eventualmente, criar um cenário artificial para justificar abandono de plenário, numa espécie de fuga estratégica do Júri.

É a desordem travestida em manifestação processual, como se fosse o exercício da plenitude de defesa.

Diante desse cenário, é indispensável que o Promotor de Justiça, na condição de custos legis e dominus litis, possua o tirocínio necessário para identificar desde os primeiros momentos da sessão plenária esse tipo de estratégia defensiva abusiva e combatê-la com firmeza técnica e serenidade.

Da mesma forma, a presidência do Júri, responsável pela condução dos trabalhos, pela preservação da ordem e pela higidez do julgamento, deve possuir a experiência e a sensibilidade necessárias para perceber quando a denominada “questão de ordem” não passa de mecanismo para tumultuar o julgamento popular.

Nessas hipóteses, uma providência importante se impõe: é fundamental preservar o Conselho de Sentença, retirando os jurados do plenário para que tais discussões sejam resolvidas fora de sua presença, evitando-se contaminações indevidas da cognição e assegurando a integridade psicológica para o julgamento da causa.

O Tribunal do Júri não pode se transformar em palco de sabotagem processual.

O Júri existe para julgar crimes dolosos contra a vida, não para servir de marketing advocatício para as redes sociais ou laboratório de estratégias abusivas destinadas à paralisação do julgamento, ao constrangimento institucional e à contaminação cognitiva do Conselho de Sentença.

Dentro desse contexto, cumpre salientar e registrar esta conclusão óbvia e necessária: questão de ordem legítima existe para proteger a legalidade, assegurar a regularidade do procedimento e fortalecer a própria credibilidade democrática do Tribunal do Júri. Já a chamada questão de desordem não serve à Justiça Popular, serve ao tumulto. Não busca garantir direitos, mas criar instabilidade, contaminar os jurados, deslegitimar o julgamento popular e enfraquecer a dignidade constitucional da instituição responsável pela tutela jurisdicional penal da vida humana.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)