A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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25 de junho de 2026

DARVO


DARVO é um acrônimo criado pela psicóloga Jennifer Freyd para descrever uma estratégia de defesa frequentemente utilizada por autores de comportamentos abusivos ou ofensivos quando confrontados com suas condutas. A expressão significa: Deny, Attack and Reverse Victim and Offender, isto é, Negar, Atacar e Reverter os papéis de vítima e agressor.

O mecanismo é relativamente simples. Primeiro, nega-se o fato ou a responsabilidade. Depois, ataca-se a credibilidade de quem acusa ou denuncia. Por fim, o ofensor procura ocupar a posição de vítima, apresentando-se como injustiçado, perseguido ou incompreendido.

Embora desenvolvido no campo da psicologia, o conceito revela enorme utilidade para compreender determinados comportamentos defensivos no Tribunal do Júri.

Naturalmente, a ampla defesa autoriza o acusado a negar a autoria, questionar provas e sustentar versões alternativas dos fatos. O problema surge quando a estratégia deixa de enfrentar os elementos probatórios e passa a construir uma narrativa de vitimização do próprio acusado, deslocando o centro moral do julgamento.

Em certos plenários, a vítima desaparece. O sofrimento dos familiares é relegado a segundo plano. O acusado deixa de ser apresentado como agente do fato e passa a ocupar o papel de alguém perseguido pela Polícia, pelo Ministério Público, pelo Judiciário, por testemunhas ou por terceiras pessoas.

A sequência é conhecida: primeiro, nega-se a responsabilidade ou minimiza-se a conduta; segundo, desqualificam-se testemunhas, investigadores ou familiares da vítima, e, por fim, procura-se transformar o acusado na verdadeira vítima da história.

O agressor passa a ser retratado como alguém injustiçado. A vítima, por sua vez, converte-se em provocadora, culpada ou responsável pela própria sorte.

Em crimes de violência doméstica, feminicídios e homicídios relacionais, esse mecanismo aparece com maior frequência. A mulher morta torna-se a responsável pelo conflito. O ciúme do agressor é romantizado. A violência é relativizada. O acusado é apresentado como alguém emocionalmente destruído, enquanto a vítima perde voz justamente porque já não pode falar.

No Tribunal do Júri, onde as narrativas possuem enorme força persuasiva, essa inversão pode produzir significativo impacto emocional.

Isso não significa que toda tese defensiva constitua DARVO. Seu valor reside em servir como instrumento analítico para identificar situações nas quais a narrativa deixa de discutir fatos e provas para promover uma verdadeira inversão moral dos papéis.

A vítima deixa de ser vítima e o acusado deixa de ser acusado. A narrativa passa a girar em torno do sofrimento daquele que praticou o fato.

Para o Ministério Público, compreender essa dinâmica é fundamental. O Promotor de Justiça precisa recuperar o protagonismo da vítima, reconstruir os acontecimentos a partir das provas e impedir que a retórica substitua a realidade. O Júri não pode perder de vista quem sofreu a violência e quem a produziu.

A compaixão pelo acusado não exige o esquecimento da vítima. Reconhecer a humanidade do réu não significa permitir que a dor da vítima seja apagada pela estratégia de inverter os papéis. A solidariedade deve estar ao lado dos injustiçados, e não dos injustos.

Quando o criminoso se apresenta como vítima e a vítima se torna a responsável pelo próprio destino, talvez estejamos diante de uma das formas mais sofisticadas de persuasão presentes no Tribunal do Júri: a inversão narrativa da responsabilidade em busca da impunidade.

Referência Bibliográfica

FREYD, Jennifer J. DARVO (Deny, Attack, and Reverse Victim and Offender). Eugene: Jennifer J. Freyd, 2019. Disponível em: https://www.jjfreyd.com/darvo⁠. Acesso em: 23 jun. 2026.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

TODOS VEEM, MAS TODOS SE CALAM


Nos homicídios praticados por organizações criminosas, existe uma realidade que os juízes togados ou leigos não podem ignorar: todos sabem, muitos veem, poucos falam e quase ninguém testemunha.

O medo é a principal arma do crime organizado. O poder das facções não se manifesta apenas pelas armas ou pelo tráfico de drogas, mas também pela capacidade de produzir silêncio. O território dominado transforma-se em espaço de intimidação permanente, onde testemunhar significa, muitas vezes, assinar a própria sentença de morte.

Nesses contextos, exigir a presença de testemunhas oculares dispostas a depor em juízo equivale a exigir o impossível. Uma prova diabólica! 

A ausência de testemunhas presenciais não decorre da inexistência do crime, mas da existência do medo.

Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a excepcionalidade desses casos. A Quinta Turma assentou que, em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se o distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos (AgRg no HC 1.043.301/SC). A Sexta Turma igualmente reconheceu que o depoimento de “ouvir dizer” pode servir de fundamento para a pronúncia quando a intimidação impede a produção de prova direta (AgRg no REsp 2.161.909/MG).

Mais recentemente, a Quinta Turma reafirmou que, em crimes relacionados ao tráfico de drogas, o temor da comunidade e o poder de intimidação do acusado constituem circunstâncias excepcionais capazes de justificar a inexistência de testemunhas oculares, admitindo-se a utilização de testemunhos indiretos para a decisão de pronúncia (AgRg no REsp 2.192.889/MG).

A relevância do tema é ainda maior porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.392, em que se discute a possibilidade de a decisão de pronúncia fundamentar-se em testemunhos de “ouvir dizer”, bem como a licitude e a valoração dessa espécie probatória pelos juízes (RE 1.501.524, Rel. Min. Flávio Dino). O julgamento ultrapassa os limites do caso concreto e poderá estabelecer parâmetros constitucionais para a utilização da prova testemunhal indireta no processo penal brasileiro.

A jurisprudência está compreendendo aquilo que a realidade das ruas já ensinou há muito tempo: o silêncio das comunidades dominadas pelo crime não representa ausência de conhecimento dos fatos, mas consequência direta da violência e do medo.

Muitas vezes, durante a investigação, surgem informações provenientes de colaboradores anônimos, moradores, familiares ou pessoas que apenas reproduzem aquilo que ouviram daqueles que efetivamente presenciaram os acontecimentos. Em juízo, entretanto, a confirmação desaparece. A testemunha recua, nega, esquece ou simplesmente não comparece.

Trata-se de típica situação de prova irrepetível.

O parágrafo único do artigo 155 do CPP excepciona justamente as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nos crimes praticados sob o domínio do medo, determinadas informações colhidas durante a investigação possuem uma característica singular: dificilmente poderão ser reproduzidas em ambiente judicial sem que a intimidação exerça seus efeitos.

Negar qualquer valor a esses elementos probatórios significa conferir ao crime organizado o poder de determinar quais crimes poderão ser julgados. Seria substituir a soberania dos veredictos pela soberania das facções.

A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do CPP. Não se exige certeza. Exige-se viabilidade acusatória para que o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida possa exercer sua competência constitucional.

Se o medo produzido pelo acusado ou pela organização criminosa impede a produção da prova direta, a ausência dessa prova não pode beneficiar justamente quem criou o ambiente de intimidação.

O Tribunal do Júri existe precisamente para enfrentar os casos mais graves de violação da vida humana. Permitir que a lei do silêncio inviabilize a própria submissão do caso aos jurados equivaleria a admitir que o medo derrotou a Justiça.

Todos veem. Todos sabem. Mas todos se calam.

O Judiciário não pode fechar os olhos para essa realidade. Quando o silêncio é imposto pelo terror, os juízes, togados ou leigos, devem aprender a ouvir também aquilo que o medo impede de ser dito.

Referência Bibliográfica

NOVAIS, César. A Defesa da Vida no Tribunal do Júri. 4. ed. Cuiabá: Editora Anacon, 2025.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

23 de junho de 2026

ANTECEDENTES CRIMINAIS

 


Quando alguém pretende contratar um empregado, escolher um sócio, confiar a administração de seu patrimônio ou entregar a alguém uma grande responsabilidade, a primeira providência costuma ser a mesma: pedir o currículo.

Queremos saber quem é aquela pessoa. Onde trabalhou. Como viveu. Quais escolhas fez. Que responsabilidades assumiu.

Ninguém considera isso injusto. Ao contrário, trata-se de um ato elementar de prudência.

Curiosamente, alguns sustentam que os jurados, chamados a decidir sobre o mais grave dos crimes previstos no Código Penal, deveriam fazê-lo sem conhecer a trajetória daquele que está sendo julgado.

A experiência humana ensina exatamente o contrário.

Um antigo provérbio árabe afirma que o homem é conhecido por suas atitudes. Robert Greene, em As Leis da Natureza Humana, observa que o caráter se revela pelos comportamentos repetidos ao longo do tempo. A tradição bíblica, por sua vez, ensina que a árvore é conhecida pelos seus frutos.

As pessoas podem dizer muitas coisas sobre si mesmas. O que verdadeiramente as revela são suas escolhas, seus hábitos e seus comportamentos reiterados.

Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro jamais tratou a vida pregressa do acusado como algo irrelevante.

O Código de Processo Penal determina que a investigação seja instruída com informações acerca dos antecedentes do investigado. O art. 59 do Código Penal inclui expressamente os antecedentes entre as circunstâncias judiciais destinadas à individualização da pena.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha em duas direções complementares: admite a referência aos antecedentes do acusado perante os jurados (AgRg no HC 1041539) e, ao mesmo tempo, repele a utilização indiscriminada dos antecedentes da vítima quando desvinculados dos fatos ou de uma tese defensiva concreta (AgRg no HC 1054719).

A razão é simples: os antecedentes do acusado podem auxiliar os jurados na compreensão da personalidade, da trajetória e dos padrões de comportamento daquele que está sendo julgado.

E a própria defesa reconhece isso. Não são raras as sustentações em que se afirma ao Conselho de Sentença: “Os senhores estão diante de um réu primário e de bons antecedentes.”

A ausência de antecedentes é frequentemente apresentada como argumento favorável ao acusado. 

Se a inexistência de antecedentes demonstra uma trajetória de respeito à lei e pode favorecer a defesa, também é perfeitamente legítimo que a existência de antecedentes seja levada ao conhecimento dos jurados quando relevante para a compreensão da personalidade, da vida pregressa e dos padrões de comportamento do réu.

Não se pode admitir uma lógica de mão única. Os antecedentes não podem ser importantes quando favorecem a defesa e irrelevantes quando interessam à acusação.

Os jurados não julgam apenas um fato isolado. Julgam um ser humano.

O Tribunal do Júri, diferentemente de outros modelos de julgamento, aprecia o homem em sua integralidade. O Conselho de Sentença procura compreender quem é o acusado, quais foram suas escolhas, qual foi sua trajetória e se o comportamento que lhe é atribuído guarda compatibilidade com sua personalidade e com sua história de vida.

Nesse contexto, constitui grave equívoco impedir a juntada dos antecedentes criminais do acusado aos autos ou impedir que tais informações sejam levadas ao conhecimento dos jurados.

A soberania dos veredictos pressupõe informação. Os jurados não podem ser tratados como incapazes de lidar com dados relevantes do processo. Ao contrário, quanto maior a transparência, maior a legitimidade da decisão.

Ocultar a vida pregressa do acusado significa retirar do Conselho de Sentença elementos potencialmente importantes para a formação da íntima convicção.

O passado frequentemente ajuda a compreender o presente e projetar o futuro.

As pessoas podem mudar, evidentemente. Entretanto, também é verdade que determinados comportamentos tendem a se repetir. Os hábitos moldam as condutas futuras. Os padrões revelam traços de personalidade. As escolhas deixam marcas.

O passado não determina o futuro, mas muitas vezes constitui o seu prenúncio.

Por isso, conhecer a trajetória do acusado não significa condená-lo por fatos pretéritos. Significa permitir que os jurados avaliem se a conduta imputada se harmoniza ou não com sua história de vida, seus padrões comportamentais e sua personalidade.

Situação completamente diversa ocorre em relação à vítima.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a exploração dos antecedentes criminais da vítima, sem correlação clara e necessária com os fatos apurados ou com uma tese defensiva concreta, pode configurar revitimização secundária e violência institucional.

O art. 474-A do Código de Processo Penal reforça essa proteção. A vítima não está sendo julgada e, por isso, seu passado não justifica sua morte.

Vale dizer, seus antecedentes não podem servir, em regra, para diminuir a gravidade da violência sofrida ou transferir a culpa pelo crime.

Isso não significa que elementos da vida da vítima jamais possam ser mencionados. Quando houver efetiva relação com os fatos ou com determinada tese defensiva, a discussão poderá ser juridicamente pertinente. O que a lei e a jurisprudência vedam é a transformação da vítima em ré da própria morte. A revitimização não pode ser tolerada.

No Tribunal do Júri, portanto, existe uma distinção fundamental.

Os antecedentes do acusado podem ser legitimamente apresentados aos jurados porque auxiliam na compreensão de sua personalidade, de sua trajetória e de seus padrões de comportamento.

Os antecedentes da vítima, ao contrário, não podem ser utilizados como instrumento de culpabilização ou desqualificação moral.

O réu ocupa o banco dos réus. A vítima não.

Ao final, permanece a mesma pergunta que fazemos em praticamente todos os aspectos da vida: quem é a pessoa que está diante de nós?

Quando contratamos alguém, pedimos o currículo. Quando escolhemos um sócio, investigamos seu histórico. Quando confiamos responsabilidades, buscamos referências.

Por que os jurados, chamados a decidir sobre o mais grave dos crimes, deveriam ser os únicos cidadãos impedidos de conhecer a trajetória daquele que estão julgando?

A árvore continua sendo conhecida pelos seus frutos. E as pessoas, muitas vezes, por suas escolhas e seus comportamentos ao longo de sua jornada terrena.

Referência Bibliográfica

GREENE, Robert. As leis da natureza humana. Rio de Janeiro: Sextante, 2019.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


22 de junho de 2026

DESNOMINAÇÃO


O Tribunal do Júri, dentre outras coisas, é um espaço de produção de sentidos. Antes mesmo da discussão acerca da autoria, da materialidade ou das qualificadoras, instala-se uma disputa anterior: a disputa pelos nomes.

“Sentido só existe quando denominado, e o mundo dos significados não é outro senão o da linguagem”, escreveu Roland Barthes. A linguagem não apenas descreve a realidade, mas influencia a forma pela qual ela é percebida. Nomear é atribuir sentido. Alterar o nome de um fato significa alterar a sua representação.

É nesse contexto que surge a desnominação: a renomeação estratégica dos fatos por meio de eufemismos, substituições semânticas ou manipulações linguísticas destinadas a modificar a percepção da realidade.

A desnominação consiste em subtrair a gravidade dos fatos pela alteração da linguagem. O acontecimento permanece o mesmo, mas recebe uma nova denominação, menos contundente, moralmente mais aceitável ou emocionalmente mais favorável ao acusado.

No Tribunal do Júri, essa técnica aparece com frequência no discurso defensivo.

O feminicídio transforma-se em crime passional. O homicídio praticado com dolo eventual na direção de veículo automotor passa a ser denominado acidente ou tragédia. A vingança decorrente de agressão pretérita converte-se em legítima defesa. O ódio recebe o nome de violenta emoção. A participação relevante na execução de um plano homicida transforma-se em participação de menor importância ou em cooperação distinta da conduta do corréu.

A alteração do nome produz uma alteração na percepção do fato.

Quem mata por dominação passa a amar excessivamente. Quem assume o risco de matar converte-se em vítima das circunstâncias. Quem concorre para a execução da vítima torna-se mero figurante.

Todavia, a linguagem não possui o poder de modificar a realidade. As palavras não têm eficácia mágica. Abracadabra deve produzir efeitos apenas no espetáculo circense, jamais no Tribunal do Júri.

Denominar uma caneta de cachorro não fará a caneta latir. Chamar um lápis de gato não o fará miar. Da mesma forma, chamar um feminicídio de crime passional não elimina a violência brutal e sanguinária contra a a vida de uma mulher. Denominar um homicídio doloso de acidente não elimina o dolo. Classificar um assassinato como legítima defesa não o transforma em legítima defesa.

O nome pode mudar, mas o fato permanece.

A desnominação não pretende alterar a realidade, mas a percepção dos jurados acerca da realidade.

Essa técnica, contudo, não se limita aos fatos. Ela também alcança as provas.

Processos robustamente instruídos passam a ser apresentados como processos vazios. Conjuntos probatórios consistentes são descritos como meras suspeitas. A convergência das evidências transforma-se em dúvida.

A ausência de uma determinada prova converte-se na ausência de todas as provas.

Se não existe filmagem, afirma-se que não há prova. Se não há confissão, sustenta-se a inexistência de autoria. Se não existe testemunha ocular, conclui-se pela ausência de certeza.

A falta de um elemento específico passa a obscurecer todos os demais.

Surge, então, uma segunda modalidade de desnominação: a desnominação da suficiência probatória.

Depoimentos, perícias, provas documentais, circunstâncias objetivas, comportamento posterior do agente e demais elementos convergentes deixam de ser apresentados como um conjunto harmônico de evidências e passam a receber uma única denominação: dúvida.

O processo robusto converte-se em processo frágil. A suficiência da prova transforma-se em insuficiência. A dúvida inexistente cede espaço à dúvida imaginária.

Instala-se aquilo que se pode denominar de gula probatória. Se existem testemunhas, exige-se perícia. Se existe perícia, exige-se filmagem. Se existe filmagem, exige-se confissão. A prova ausente passa a valer mais do que todas as provas existentes.

Todavia, afirmar aos jurados que não existem provas não faz com que as provas desapareçam dos autos. Dizer que o processo é duvidoso não apaga depoimentos, perícias, documentos ou imagens.

E então surge o argumento mais poderoso: o risco de condenar um inocente.

Sem dúvida, o processo penal deve proteger o inocente. O in dubio pro reo constitui uma das maiores garantias do Estado de Direito. Entretanto, a garantia da dúvida não se confunde com a fabricação da dúvida.

A dúvida legítima nasce da insuficiência do conjunto probatório. A dúvida artificial nasce da desnominação das provas.

Um quebra-cabeça não deixa de revelar a imagem porque algumas peças estão ausentes. O que importa é a figura formada pelo conjunto. O mesmo ocorre no processo penal.

A ausência de uma prova não significa, necessariamente, ausência de prova.

No Tribunal do Júri, a disputa muitas vezes não reside em saber o que aconteceu, nem em identificar quais provas foram produzidas. A verdadeira disputa consiste em determinar como os fatos e as provas serão denominados.

A desnominação constitui, portanto, uma técnica defensiva de reformulação da percepção da realidade por meio da linguagem. Procura suavizar fatos, reduzir responsabilidades e enfraquecer a força persuasiva das provas.

A função do Ministério Público, por sua vez, não consiste em criar novos nomes, mas em restituir às coisas a sua verdadeira denominação. Eliminar a desordem informacional apresentada pela defesa. O homicídio doloso continua sendo homicídio doloso, ainda que receba outro nome. A prova continua existindo, ainda que se afirme a sua inexistência. Indício continua sendo prova ainda que se negue a sua natureza probatória.

No Tribunal do Júri, a primeira absolvição pode ocorrer muito antes da votação. Ela começa quando as palavras são esvaziadas, a prova deixa de ser prova e a certeza passa a ser chamada de dúvida.


Referência Bibliográfica 

BARTHES, Roland. Elementos de Semiologia. Tradução de Izidoro Blikstein. 16. ed. São Paulo: Cultrix, 2006. 

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

Atuação

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Você sabia?

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)