Montar um quebra-cabeças é um exercício de reconstrução da realidade. No início, existem apenas peças dispersas. Isoladamente, muitas dizem pouco e algumas parecem irrelevantes. Mas, à medida que os encaixes surgem, a imagem começa a aparecer. E chega um momento em que o observador já consegue reconhecer o cenário retratado, mesmo que ainda faltem algumas peças.
O processo penal funciona de maneira semelhante. A verdade raramente se apresenta pronta e acabada. Ela precisa ser reconstruída a partir de fragmentos: testemunhos, perícias, vestígios, documentos, imagens, circunstâncias objetivas e indícios. Cada elemento acrescenta um detalhe. Nenhum deles, isoladamente, costuma revelar toda a história.
Não raro, porém, a discussão processual toma um rumo equivocado. Em vez de se perguntar o que as provas existentes demonstram, passa-se a indagar quais provas não foram produzidas: “Cadê o exame residuográfico? Cadê a reconstituição? Cadê a filmagem? Cadê a preservação da cadeia de custódia?”
Mas a ausência de uma prova não é, por si só, sinônimo de dúvida. Prova é aquilo que demonstra a existência ou a inexistência de um fato relevante para o julgamento. Sua função não é preencher formalidades nem satisfazer expectativas teóricas. Sua função é demonstrar fatos.
Da mesma forma, dúvida não é a mera falta de uma diligência específica. Dúvida existe quando os elementos disponíveis não são capazes de fornecer uma explicação segura e racional para os acontecimentos.
A diferença é decisiva. Se determinado fato já está demonstrado por meios de prova lícitos, confiáveis e convergentes, a produção de novas provas pode até ser desejável sob uma perspectiva acadêmica, mas deixa de ser necessária sob a perspectiva jurídica.
O processo penal não exige a produção de todas as provas imagináveis. Exige a produção das provas necessárias.
Esse raciocínio não decorre apenas de critérios jurídicos, mas também de critérios de racionalidade investigativa.
Investigar não significa sair à procura de toda e qualquer prova possível. Significa identificar quais elementos são efetivamente úteis para esclarecer os fatos.
Quem domina essa atividade é a polícia judiciária, auxiliada pelos órgãos periciais. São esses profissionais que, diante de recursos humanos limitados, tempo limitado e demandas ilimitadas, precisam definir quais diligências possuem relevância concreta para a apuração dos acontecimentos.
Nenhuma investigação séria é construída sobre a lógica do excesso. Toda investigação eficiente é construída sobre a lógica da necessidade.
Se cada fato já demonstrado exigisse novas e sucessivas confirmações, o sistema consumiria recursos públicos sem qualquer ganho real para a descoberta da verdade. Peritos seriam mobilizados inutilmente, equipes seriam desviadas de investigações relevantes e a atividade estatal passaria a servir não à elucidação dos fatos, mas à busca interminável por confirmações redundantes.
É justamente nesse ponto que surge aquilo que se poderia chamar de gula probatória: nada parece suficiente à defesa. Se há uma testemunha, pede-se outra. Se há duas, pede-se uma terceira. Se existem testemunhos, exigem-se documentos. Se há documentos, exige-se perícia. Se há perícia, documentos e testemunhas convergentes, reclama-se a ausência de filmagem. Se existe filmagem, discute-se sua qualidade. Se a imagem é nítida, sustenta-se a necessidade de algum exame complementar.
A cada prova produzida, nasce a exigência de uma nova prova. O horizonte jamais é alcançado.
Mas o Direito Probatório não trabalha com a lógica da acumulação infinita. Trabalha com a lógica da suficiência.
Voltemos ao quebra-cabeças. Imagine uma imagem composta por mil peças. O rosto das pessoas está visível. As cores estão definidas. Os contornos são reconhecíveis. O cenário é perfeitamente identificável.
Faria sentido afirmar que ninguém sabe qual é a figura representada porque ainda faltam três peças em um dos cantos? Evidentemente que não. A imagem já pode ser reconhecida.
O mesmo ocorre no processo penal. Quando testemunhos, perícias, vestígios, documentos e circunstâncias objetivas apontam na mesma direção, a ausência de uma prova isolada não tem o condão de apagar aquilo que o conjunto probatório já revelou.
A verdade processual não depende da completude absoluta. Depende da capacidade demonstrativa do conjunto.
Aliás, muitas vezes a peça cuja ausência é apontada possui relevância muito menor do que se pretende atribuir a ela.
O exame residuográfico é um exemplo clássico. Trata-se de um exame sujeito a inúmeras variáveis e capaz de produzir resultados falso-negativos mesmo em situações nas quais houve efetivamente o disparo de arma de fogo.
Sua ausência, portanto, não elimina testemunhos, não apaga vestígios, não invalida laudos e não desfaz a força persuasiva dos demais elementos probatórios.
No processo penal, o valor da prova não é medido pela quantidade de peças reunidas. É medido pela capacidade de essas peças formarem uma imagem confiável da realidade.
Juízes e jurados não são chamados a verificar se todas as peças foram encontradas. São chamados a decidir se aquelas que foram encontradas permitem enxergar, com segurança, o quadro dos fatos.
Quando os encaixes são coerentes, quando os elementos convergem e quando a narrativa probatória se sustenta de forma lógica e harmônica, a ausência de uma peça isolada não destrói a imagem formada.
Para quem sofre de gula probatória, entretanto, o quebra-cabeças jamais estará concluído. Sempre faltará uma peça. Sempre haverá um exame não realizado, uma testemunha não ouvida ou uma diligência que poderia ter sido produzida.
Mas o Direito não exige perfeição. Exige prova para além da dúvida razoável. E a dúvida razoável não nasce da simples constatação de que uma peça ficou faltando. Ela surge quando as peças existentes não conseguem revelar, com segurança, a imagem dos fatos. Ou seja, quando a imagem já está formada, a ausência de uma peça periférica não transforma certeza em dúvida. Transforma apenas um quebra-cabeças quase completo em um quebra-cabeças suficientemente revelador da verdade.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

