O Tribunal do Júri, dentre outras coisas, é um espaço de produção de sentidos. Antes mesmo da discussão acerca da autoria, da materialidade ou das qualificadoras, instala-se uma disputa anterior: a disputa pelos nomes.
“Sentido só existe quando denominado, e o mundo dos significados não é outro senão o da linguagem”, escreveu Roland Barthes. A linguagem não apenas descreve a realidade, mas influencia a forma pela qual ela é percebida. Nomear é atribuir sentido. Alterar o nome de um fato significa alterar a sua representação.
É nesse contexto que surge a desnominação: a renomeação estratégica dos fatos por meio de eufemismos, substituições semânticas ou manipulações linguísticas destinadas a modificar a percepção da realidade.
A desnominação consiste em subtrair a gravidade dos fatos pela alteração da linguagem. O acontecimento permanece o mesmo, mas recebe uma nova denominação, menos contundente, moralmente mais aceitável ou emocionalmente mais favorável ao acusado.
No Tribunal do Júri, essa técnica aparece com frequência no discurso defensivo.
O feminicídio transforma-se em crime passional. O homicídio praticado com dolo eventual na direção de veículo automotor passa a ser denominado acidente ou tragédia. A vingança decorrente de agressão pretérita converte-se em legítima defesa. O ódio recebe o nome de violenta emoção. A participação relevante na execução de um plano homicida transforma-se em participação de menor importância ou em cooperação distinta da conduta do corréu.
A alteração do nome produz uma alteração na percepção do fato.
Quem mata por dominação passa a amar excessivamente. Quem assume o risco de matar converte-se em vítima das circunstâncias. Quem concorre para a execução da vítima torna-se mero figurante.
Todavia, a linguagem não possui o poder de modificar a realidade. As palavras não têm eficácia mágica. Abracadabra deve produzir efeitos apenas no espetáculo circense, jamais no Tribunal do Júri.
Denominar uma caneta de cachorro não fará a caneta latir. Chamar um lápis de gato não o fará miar. Da mesma forma, chamar um feminicídio de crime passional não elimina a violência brutal e sanguinária contra a a vida de uma mulher. Denominar um homicídio doloso de acidente não elimina o dolo. Classificar um assassinato como legítima defesa não o transforma em legítima defesa.
O nome pode mudar, mas o fato permanece.
A desnominação não pretende alterar a realidade, mas a percepção dos jurados acerca da realidade.
Essa técnica, contudo, não se limita aos fatos. Ela também alcança as provas.
Processos robustamente instruídos passam a ser apresentados como processos vazios. Conjuntos probatórios consistentes são descritos como meras suspeitas. A convergência das evidências transforma-se em dúvida.
A ausência de uma determinada prova converte-se na ausência de todas as provas.
Se não existe filmagem, afirma-se que não há prova. Se não há confissão, sustenta-se a inexistência de autoria. Se não existe testemunha ocular, conclui-se pela ausência de certeza.
A falta de um elemento específico passa a obscurecer todos os demais.
Surge, então, uma segunda modalidade de desnominação: a desnominação da suficiência probatória.
Depoimentos, perícias, provas documentais, circunstâncias objetivas, comportamento posterior do agente e demais elementos convergentes deixam de ser apresentados como um conjunto harmônico de evidências e passam a receber uma única denominação: dúvida.
O processo robusto converte-se em processo frágil. A suficiência da prova transforma-se em insuficiência. A dúvida inexistente cede espaço à dúvida imaginária.
Instala-se aquilo que se pode denominar de gula probatória. Se existem testemunhas, exige-se perícia. Se existe perícia, exige-se filmagem. Se existe filmagem, exige-se confissão. A prova ausente passa a valer mais do que todas as provas existentes.
Todavia, afirmar aos jurados que não existem provas não faz com que as provas desapareçam dos autos. Dizer que o processo é duvidoso não apaga depoimentos, perícias, documentos ou imagens.
E então surge o argumento mais poderoso: o risco de condenar um inocente.
Sem dúvida, o processo penal deve proteger o inocente. O in dubio pro reo constitui uma das maiores garantias do Estado de Direito. Entretanto, a garantia da dúvida não se confunde com a fabricação da dúvida.
A dúvida legítima nasce da insuficiência do conjunto probatório. A dúvida artificial nasce da desnominação das provas.
Um quebra-cabeça não deixa de revelar a imagem porque algumas peças estão ausentes. O que importa é a figura formada pelo conjunto. O mesmo ocorre no processo penal.
A ausência de uma prova não significa, necessariamente, ausência de prova.
No Tribunal do Júri, a disputa muitas vezes não reside em saber o que aconteceu, nem em identificar quais provas foram produzidas. A verdadeira disputa consiste em determinar como os fatos e as provas serão denominados.
A desnominação constitui, portanto, uma técnica defensiva de reformulação da percepção da realidade por meio da linguagem. Procura suavizar fatos, reduzir responsabilidades e enfraquecer a força persuasiva das provas.
A função do Ministério Público, por sua vez, não consiste em criar novos nomes, mas em restituir às coisas a sua verdadeira denominação. Eliminar a desordem informacional apresentada pela defesa. O homicídio doloso continua sendo homicídio doloso, ainda que receba outro nome. A prova continua existindo, ainda que se afirme a sua inexistência. Indício continua sendo prova ainda que se negue a sua natureza probatória.
No Tribunal do Júri, a primeira absolvição pode ocorrer muito antes da votação. Ela começa quando as palavras são esvaziadas, a prova deixa de ser prova e a certeza passa a ser chamada de dúvida.



