A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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17 de junho de 2026

Quebra-Cabeças


Montar um quebra-cabeças é um exercício de reconstrução da realidade. No início, existem apenas peças dispersas. Isoladamente, muitas dizem pouco e algumas parecem irrelevantes. Mas, à medida que os encaixes surgem, a imagem começa a aparecer. E chega um momento em que o observador já consegue reconhecer o cenário retratado, mesmo que ainda faltem algumas peças.

O processo penal funciona de maneira semelhante. A verdade raramente se apresenta pronta e acabada. Ela precisa ser reconstruída a partir de fragmentos: testemunhos, perícias, vestígios, documentos, imagens, circunstâncias objetivas e indícios. Cada elemento acrescenta um detalhe. Nenhum deles, isoladamente, costuma revelar toda a história.

Não raro, porém, a discussão processual toma um rumo equivocado. Em vez de se perguntar o que as provas existentes demonstram, passa-se a indagar quais provas não foram produzidas: “Cadê o exame residuográfico? Cadê a reconstituição? Cadê a filmagem? Cadê a preservação da cadeia de custódia?”

Mas a ausência de uma prova não é, por si só, sinônimo de dúvida. Prova é aquilo que demonstra a existência ou a inexistência de um fato relevante para o julgamento. Sua função não é preencher formalidades nem satisfazer expectativas teóricas. Sua função é demonstrar fatos.

Da mesma forma, dúvida não é a mera falta de uma diligência específica. Dúvida existe quando os elementos disponíveis não são capazes de fornecer uma explicação segura e racional para os acontecimentos.

A diferença é decisiva. Se determinado fato já está demonstrado por meios de prova lícitos, confiáveis e convergentes, a produção de novas provas pode até ser desejável sob uma perspectiva acadêmica, mas deixa de ser necessária sob a perspectiva jurídica.

O processo penal não exige a produção de todas as provas imagináveis. Exige a produção das provas necessárias.

Esse raciocínio não decorre apenas de critérios jurídicos, mas também de critérios de racionalidade investigativa.

Investigar não significa sair à procura de toda e qualquer prova possível. Significa identificar quais elementos são efetivamente úteis para esclarecer os fatos.

Quem domina essa atividade é a polícia judiciária, auxiliada pelos órgãos periciais. São esses profissionais que, diante de recursos humanos limitados, tempo limitado e demandas ilimitadas, precisam definir quais diligências possuem relevância concreta para a apuração dos acontecimentos.

Nenhuma investigação séria é construída sobre a lógica do excesso. Toda investigação eficiente é construída sobre a lógica da necessidade.

Se cada fato já demonstrado exigisse novas e sucessivas confirmações, o sistema consumiria recursos públicos sem qualquer ganho real para a descoberta da verdade. Peritos seriam mobilizados inutilmente, equipes seriam desviadas de investigações relevantes e a atividade estatal passaria a servir não à elucidação dos fatos, mas à busca interminável por confirmações redundantes.

É justamente nesse ponto que surge aquilo que se poderia chamar de gula probatória: nada parece suficiente à defesa. Se há uma testemunha, pede-se outra. Se há duas, pede-se uma terceira. Se existem testemunhos, exigem-se documentos. Se há documentos, exige-se perícia. Se há perícia, documentos e testemunhas convergentes, reclama-se a ausência de filmagem. Se existe filmagem, discute-se sua qualidade. Se a imagem é nítida, sustenta-se a necessidade de algum exame complementar.

A cada prova produzida, nasce a exigência de uma nova prova. O horizonte jamais é alcançado.

Mas o Direito Probatório não trabalha com a lógica da acumulação infinita. Trabalha com a lógica da suficiência.

Voltemos ao quebra-cabeças. Imagine uma imagem composta por mil peças. O rosto das pessoas está visível. As cores estão definidas. Os contornos são reconhecíveis. O cenário é perfeitamente identificável.

Faria sentido afirmar que ninguém sabe qual é a figura representada porque ainda faltam três peças em um dos cantos? Evidentemente que não. A imagem já pode ser reconhecida.

O mesmo ocorre no processo penal. Quando testemunhos, perícias, vestígios, documentos e circunstâncias objetivas apontam na mesma direção, a ausência de uma prova isolada não tem o condão de apagar aquilo que o conjunto probatório já revelou.

A verdade processual não depende da completude absoluta. Depende da capacidade demonstrativa do conjunto.

Aliás, muitas vezes a peça cuja ausência é apontada possui relevância muito menor do que se pretende atribuir a ela.

O exame residuográfico é um exemplo clássico. Trata-se de um exame sujeito a inúmeras variáveis e capaz de produzir resultados falso-negativos mesmo em situações nas quais houve efetivamente o disparo de arma de fogo.

Sua ausência, portanto, não elimina testemunhos, não apaga vestígios, não invalida laudos e não desfaz a força persuasiva dos demais elementos probatórios.

No processo penal, o valor da prova não é medido pela quantidade de peças reunidas. É medido pela capacidade de essas peças formarem uma imagem confiável da realidade.

Juízes e jurados não são chamados a verificar se todas as peças foram encontradas. São chamados a decidir se aquelas que foram encontradas permitem enxergar, com segurança, o quadro dos fatos.

Quando os encaixes são coerentes, quando os elementos convergem e quando a narrativa probatória se sustenta de forma lógica e harmônica, a ausência de uma peça isolada não destrói a imagem formada.

Para quem sofre de gula probatória, entretanto, o quebra-cabeças jamais estará concluído. Sempre faltará uma peça. Sempre haverá um exame não realizado, uma testemunha não ouvida ou uma diligência que poderia ter sido produzida.

Mas o Direito não exige perfeição. Exige prova para além da dúvida razoável. E a dúvida razoável não nasce da simples constatação de que uma peça ficou faltando. Ela surge quando as peças existentes não conseguem revelar, com segurança, a imagem dos fatos. Ou seja, quando a imagem já está formada, a ausência de uma peça periférica não transforma certeza em dúvida. Transforma apenas um quebra-cabeças quase completo em um quebra-cabeças suficientemente revelador da verdade.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

15 de junho de 2026

A Morte na Ponte: Dolo ou Culpa?



A morte de Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, de 21 anos, durante uma atividade de rope jump em Limeira/SP, provocou forte comoção social e reacendeu um dos debates mais difíceis do Direito Penal: estamos diante de um homicídio culposo ou de um homicídio praticado com dolo eventual?

Segundo as informações divulgadas até o momento, a jovem foi lançada de uma ponte de aproximadamente quarenta metros sem estar conectada à corda de segurança. As imagens divulgadas são chocantes. Enquanto a vítima despenca em queda livre, a corda permanece no ponto de partida, sem qualquer ligação com seu corpo.

Os elementos conhecidos até aqui revelam um cenário preocupante. Fala-se em atividade realizada sem autorização, conduzida por pessoas sem estrutura empresarial formal, em local aparentemente inadequado para a prática, sem protocolos de segurança compatíveis com o risco da atividade, sem mecanismos de redundância e sem procedimentos capazes de impedir falhas humanas elementares.

É importante reconhecer que a simples violação do dever de cuidado não transforma automaticamente a culpa em dolo. Nem toda imprudência grave constitui homicídio doloso. O Direito Penal exige cautela nessa distinção.

Entretanto, o caso de Limeira parece exigir uma reflexão que vai além da tradicional análise da negligência.

O vídeo sugere que ninguém desejava a morte de Maria Eduarda. Tudo indica que os organizadores pretendiam realizar a atividade e que o resultado fatal não integrava seus planos. Mas a questão jurídica relevante talvez não esteja na vontade de matar.

O verdadeiro problema parece residir na forma como a atividade foi organizada e executada.

Em atividades de altíssimo risco, a proteção da vida depende da existência de múltiplas barreiras de segurança. Não basta confiar na atenção individual de um participante da equipe. É precisamente porque falhas humanas acontecem que atividades dessa natureza exigem protocolos rígidos, conferências sucessivas, mecanismos de redundância e procedimentos de checagem cruzada.

A função desses mecanismos é impedir que um erro individual se transforme em tragédia.

Quando uma pessoa pode ser lançada de uma altura de quarenta metros sem estar conectada ao equipamento de segurança, a discussão deixa de ser apenas sobre a ocorrência de uma falha humana. Passa a ser também sobre a existência de um sistema incapaz de impedir que essa falha aconteça.

Por isso, talvez a pergunta mais importante não seja: os organizadores perceberam que a vítima estava sem a corda?

Talvez a pergunta correta seja outra: como foi possível que uma pessoa fosse lançada de quarenta metros de altura sem existir um único mecanismo eficaz capaz de impedir esse erro?

A resposta a essa pergunta pode ser decisiva para a definição jurídica do caso.

Se a morte decorreu exclusivamente de uma falha isolada, inesperada e imprevisível, o campo natural de discussão será a culpa. Contudo, se ficar demonstrado que a atividade era desenvolvida sem protocolos mínimos, sem redundância, sem controles efetivos e sem barreiras destinadas a impedir precisamente esse tipo de falha, a análise assume contornos diversos.

Nesse cenário, o foco deixa de ser o erro individual e passa a ser a criação de um risco proibido extraordinário.

Quem organiza uma atividade radical assume o dever de neutralizar os riscos inerentes à própria atividade. Quando os mecanismos mais elementares de proteção são ignorados, o risco deixa de ser aquele normalmente tolerado pela sociedade e passa a constituir um perigo juridicamente desaprovado.

A discussão sobre o dolo eventual surge exatamente nesse ponto.

Não porque alguém desejasse a morte da vítima. Não porque alguém tivesse interesse em produzir o resultado. Mas porque a atividade pode ter sido estruturada de maneira tão precária que a morte de alguém deixou de ser uma hipótese excepcional para se tornar uma possibilidade concreta e previsível.

Naturalmente, a investigação deverá esclarecer todas as circunstâncias do fato, individualizar condutas e identificar os níveis de participação de cada envolvido. Mas uma conclusão já parece possível.

Maria Eduarda não morreu em razão de um risco inerente ao esporte. Morreu, ao que tudo indica, porque a mais elementar das regras de segurança foi ignorada.

E quando uma atividade de altíssimo risco é desenvolvida sem os mecanismos mínimos destinados à proteção da vida, a fronteira entre culpa e dolo deixa de ser uma questão simples. Passa a ser uma das perguntas mais importantes que o Direito Penal precisa responder.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


12 de junho de 2026

NÃO BASTA DESISTIR

 


NÃO BASTA DESISTIR
Quem cria o perigo deve combatê-lo

Imagine alguém que, deliberadamente, ateia fogo em uma residência. As chamas começam a consumir a estrutura, espalham-se pelos cômodos e colocam vidas em risco. Em determinado momento, o incendiário resolve não lançar mais combustível sobre o fogo. Guarda o galão, afasta-se e vai embora.

Pergunta-se: o incêndio deixou de existir porque ele parou de alimentá-lo? Evidentemente que não.

As chamas continuarão seu curso natural de destruição. Se a casa for salva, isso ocorrerá porque alguém acionou os bombeiros, porque terceiros intervieram ou porque o próprio incendiário ajudou de alguma forma para combater o fogo que iniciou. 

Quem cria o perigo não pode ser premiado apenas porque deixou de ampliá-lo. Para merecer qualquer benefício jurídico, deve atuar concretamente para neutralizá-lo.

Essa mesma lógica ilumina a correta interpretação do artigo 15 do Código Penal, que prevê duas modalidades distintas de tentativa abandonada: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

Não existem palavras inúteis na lei. Se o legislador previu dois institutos diferentes, é porque cada um possui campo próprio de incidência. Não faria sentido criar duas figuras jurídicas para atribuir a ambas exatamente o mesmo significado. O arrependimento eficaz não pode ser transformado em simples repetição da desistência voluntária.

A tentativa de homicídio ocorre quando o agente inicia a execução do crime de matar e o resultado morte não sobrevém por circunstâncias alheias à sua vontade. 

O ponto central da discussão consiste em identificar quando a não consumação decorre exclusivamente da vontade do agente e quando depende também de fatores externos.

Nas hipóteses de tentativa branca, em que a vítima sequer sofre lesão, ou nos casos em que os atos praticados não são suficientes para produzir a morte, a desistência voluntária aplica-se sem maiores dificuldades. O agente podia continuar, mas resolveu parar. O resultado não ocorreu porque abandonou a execução.

A situação é diversa nas tentativas vermelhas potencialmente letais.

Aqui surge um equívoco recorrente: transformar a tentativa de homicídio em uma questão de matemática.

Conta-se o número de munições que restaram no carregador ou no tambor da arma de fogo, o número de golpes que ainda poderiam ter sido desferidos ou a quantidade de agressões que deixaram de ser praticadas. A partir disso, conclui-se que houve desistência voluntária porque o agente tinha condições de continuar e não continuou.

Essa conclusão é redondamente equivocada.

A tentativa de homicídio não se mede pela quantidade de violência que deixou de ser empregada, mas pela potencialidade letal da violência que já foi empregada.

O Direito Penal não trabalha com a aritmética dos golpes ou dos disparos. Trabalha com a aptidão da agressão para produzir a morte.

Um único disparo na região dorsal ou abdominal pode ser mais mortal do que dez disparos em regiões periféricas do corpo. Uma única facada no tórax pode revelar maior potencial homicida do que dezenas de lesões superficiais. Um único tiro que perfura órgão vital e/ou provoca hemorragia pode colocar a vítima em risco muito maior do que várias agressões sem relevância letal.

Por isso, a pergunta juridicamente relevante não é quantos disparos faltaram, quantas facadas poderiam ter sido desferidas ou quantos golpes deixaram de ser praticados.

A pergunta correta é outra: a agressão já realizada era apta a produzir a morte?

Se a resposta for positiva, a análise muda completamente de perspectiva.

Imagine-se o agente que dispara contra o abdômen da vítima, perfura órgão interno, provoca hemorragia e a abandona agonizando. O fato de ainda possuir outras munições disponíveis é juridicamente secundário. O risco de morte já foi criado, cujo processo causal já foi colocado em marcha e a vida da vítima já está em perigo.

O mesmo raciocínio vale para quem desfere facada em região vital e interrompe a execução. Pouco importa que pudesse ter dado outros golpes adicionais. O que importa é que o golpe já desferido seja suficiente para conduzir a vítima ao óbito.

Quando o agente produz uma lesão potencialmente letal, o centro da discussão deixa de ser aquilo que ele deixou de fazer e passa a ser aquilo que ele já fez.

Nessas hipóteses, a simples interrupção do ataque não elimina o perigo de morte. O curso causal continua seu caminho natural. A vítima poderá sobreviver, mas sua sobrevivência dependerá da intervenção de terceiros, do atendimento médico, da cirurgia de emergência, da competência da equipe hospitalar ou até mesmo de circunstâncias biológicas favoráveis.

Em tais situações, o resultado morte não deixa de ocorrer exclusivamente pela vontade do agente. Ele deixa de ocorrer também por circunstâncias alheias à sua vontade.

E é exatamente nesse ponto que a desistência voluntária encontra seu limite e o arrependimento eficaz passa a ocupar seu espaço legítimo.

Quando o agente já desencadeou um processo causal apto a produzir a morte, não basta parar. É preciso agir.

arrependimento eficaz exige comportamento positivo. Exige que o próprio autor neutralize o perigo que criou. Deve acionar o socorro, pedir ajuda, conduzir a vítima ao hospital, buscar atendimento médico e adotar providências concretas voltadas à preservação da vida.

Em outras palavras, deve deixar de ser protagonista da agressão para tornar-se protagonista do salvamento.

A concessão da chamada ponte de ouro somente se justifica quando o próprio agente impede a consumação do resultado. Se a vida é salva exclusivamente pela atuação de terceiros, dos socorristas ou da equipe médica, não há razão para afastar a tentativa de homicídio.

Interpretar de forma diversa significaria admitir que alguém pudesse disparar contra uma pessoa, deixá-la sangrando à beira da morte e, ainda assim, ser beneficiado apenas porque optou por não efetuar novos disparos. A vida seria salva pelos médicos, mas o prêmio legal seria entregue ao agressor.

Tal compreensão esvazia completamente a figura do arrependimento eficaz e amplia indevidamente o alcance da desistência voluntária.

A correta leitura do artigo 15 exige reconhecer que, nas tentativas potencialmente letais em que a morte somente não ocorre graças à intervenção de terceiros, a exclusão da tentativa pressupõe atuação efetiva do próprio agente para impedir o resultado.

Não basta desistir. É preciso agir. Não basta interromper o ataque. É preciso atuar para salvar a vida da vítima.

Afinal, quem ateia fogo a uma casa não merece ser premiado apenas porque deixou de lançar combustível sobre as chamas. Se pretende beneficiar-se da ponte de ouro, deve ajudar a apagar o incêndio que iniciou.

Nos crimes contra a vida, a lógica é exatamente a mesma: quem cria o perigo deve combatê-lo, quem desencadeia o processo de morte deve lutar pela vida.

É fácil concluir, então, que parar de matar não é suficiente, pois é preciso mais que isso: é indispensável agir para que a vítima não morra. Essa é condição basilar para que o agente seja beneficiado pelo prêmio previsto no artigo 15 do Código Penal. 

Referência Bibliográfica

NOVAIS, César. A Defesa da Vida no Tribunal do Júri. 4. ed. Cuiabá: Editora Anacon, 2025, pp. 79-91.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

10 de junho de 2026

O PRIMEIRO TESTEMUNHO

 


Quando se fala em prova irrepetível, a doutrina costuma direcionar sua atenção aos exames periciais realizados sobre vestígios sujeitos ao desaparecimento ou à transformação. É o caso da perícia no local do crime, do exame necroscópico ou dos testes toxicológicos. Nesses casos, a irrepetibilidade decorre da impossibilidade de reproduzir, no futuro, as mesmas condições existentes no momento da coleta da prova.

Todavia, existe outra forma de irrepetibilidade frequentemente esquecida pelo processo penal: a irrepetibilidade da memória humana.

Durante décadas, acreditou-se que a memória funcionava como um arquivo capaz de registrar e reproduzir fielmente os acontecimentos vivenciados. Os avanços da Psicologia do Testemunho demonstraram exatamente o contrário. Como ensina Elizabeth Loftus, uma das maiores autoridades mundiais no estudo da memória, recordar não significa reproduzir o passado, mas reconstruí-lo. A cada evocação, a lembrança sofre a influência do tempo, das emoções, das experiências posteriores e das informações adquiridas após o evento originalmente percebido.

A memória não é uma fotografia, mas uma narrativa em permanente reconstrução.

Essa constatação produz consequências profundas para a prova testemunhal.

Quando uma testemunha presta suas primeiras declarações logo após um homicídio, ela relata fatos ainda próximos da experiência vivenciada. As imagens, sons, percepções e emoções permanecem relativamente preservados. Com o passar dos meses e dos anos, entretanto, a memória sofre a ação inexorável do tempo. Conversas com familiares, contato com outras testemunhas, notícias veiculadas pela imprensa, temor de retaliações, audiências judiciais, leituras dos autos e sucessivas inquirições passam a integrar, consciente ou inconscientemente, o processo de reconstrução das lembranças.

A testemunha pode continuar absolutamente sincera. Até pode permanecer comprometida com a verdade, mas sua memória já não será a mesma.

Daniel Schacter, professor da Universidade de Harvard e um dos maiores estudiosos da memória humana, demonstra que toda recordação está sujeita a fenômenos como transitoriedade, sugestibilidade e reconstrução. O tempo não apenas enfraquece determinadas lembranças. Ele também pode modificá-las. Detalhes desaparecem, lacunas são preenchidas e novas informações podem ser incorporadas à narrativa original sem que a própria testemunha perceba.

É precisamente por isso que cada novo depoimento não representa uma simples repetição do anterior. Representa, em alguma medida, um novo testemunho.

A testemunha que comparece em juízo ou ao plenário do Júri anos depois não é a mesma testemunha que falou nos dias subsequentes ao crime na Delegacia de Polícia. Sua memória foi transformada pelo tempo. Seus esquecimentos aumentaram. Suas recordações foram reorganizadas. Sua compreensão dos fatos amadureceu. O relato continua sendo autêntico, mas já não corresponde exatamente ao mesmo patrimônio memorial existente quando os acontecimentos ainda estavam vivos em sua consciência.

Sob essa perspectiva, surge uma reflexão de enorme relevância para o Tribunal do Júri: o testemunho é juridicamente renovável, mas cognitivamente irrepetível.

A testemunha pode ser ouvida inúmeras vezes ao longo da persecução penal. Entretanto, jamais voltará a depor a partir do mesmo estado mental existente imediatamente após os fatos. O tempo modifica a memória da mesma forma que modifica os vestígios materiais de um crime.

Não raramente, os jurados tendem a atribuir maior valor ao depoimento prestado em plenário, influenciados pela presença física da testemunha, pela emoção de sua narrativa ou pela aparente segurança com que relata os acontecimentos. A Psicologia do Testemunho, contudo, recomenda cautela. Em determinadas situações, o relato produzido logo após o fato pode possuir maior valor epistemológico do que aquele apresentado anos depois perante o Conselho de Sentença.

Não porque a testemunha esteja mentindo, mas porque a memória humana é vulnerável.

Daí a importância da preservação dos primeiros depoimentos, especialmente por meio de registros audiovisuais. O primeiro testemunho captura uma memória menos exposta às interferências externas, mais próxima da percepção original e menos sujeita aos efeitos da reconstrução memorial.

Muito antes dos modernos estudos da Psicologia Cognitiva, Francesco Carnelutti já advertia que o juiz jamais alcança diretamente o fato histórico. O que chega ao processo são as suas representações. Entre o acontecimento e a sentença existe sempre um intermediário inevitável: a memória humana.

A Psicologia do Testemunho apenas confirmou, com base científica, aquilo que Carnelutti havia intuído há décadas.

A verdade não é ameaçada apenas pela mentira. Ela também pode ser afetada pelo esquecimento, pela sugestão, pela reconstrução e pela fragilidade natural da memória.

Por isso, o primeiro depoimento não deve ser visto apenas como um ato inaugural da investigação criminal. Muitas vezes, ele constitui o registro mais autêntico daquilo que a testemunha efetivamente viu, ouviu e recordava quando os fatos ainda estavam próximos de sua experiência.

O local do crime desaparece, os vestígios se degradam, os corpos se transformam. É a memória humana não escapa à mesma regra. E é exatamente por isso que o primeiro testemunho represente uma das mais valiosas formas de prova irrepetível existentes no processo penal.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


Referências Bibliográficas 

CARNELUTTI, Francesco. A Prova Civil. Campinas: Bookseller, 2001.

LOFTUS, Elizabeth F. Eyewitness Testimony. Cambridge: Harvard University Press, 1996.

SCHACTER, Daniel L. The Seven Sins of Memory: How the Mind Forgets and Remembers. Boston: Houghton Mifflin, 2001.




Atuação

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)