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11 de agosto de 2026
Mandar à Merda
10 de agosto de 2026
RESSOCIALIZAÇÃO
É preciso ressocializar!
Mas não quem você está imaginando.
Durante anos, consolidou-se no discurso jurídico a ideia falaciosa de que uma das finalidades da pena seria a ressocialização do criminoso. A expressão tornou-se tão repetida que quase adquiriu força de dogma: prende-se para ressocializar, pune-se para reeducar, executa-se a pena para reintegrar à sociedade aquele que violou a lei.
Essa compreensão é enganosa e equivocada.
A pena existe, antes de tudo, porque alguém praticou um mal juridicamente intolerável. Quem mata, estupra, sequestra, tortura ou pratica qualquer crime grave deve receber uma resposta proporcional ao mal causado. Pena é punição, é retribuição, é a afirmação concreta de que determinados comportamentos não serão tolerados por uma sociedade organizada.
A pena também possui funções preventivas. Pela prevenção geral, transmite à coletividade a mensagem de que o crime produz consequências. Pela prevenção especial, procura impedir que o condenado volte a delinquir. Em determinadas situações, cumpre ainda função de neutralização, afastando do convívio social aquele que representa risco relevante aos demais.
Nada disso impede que o Estado ofereça ao condenado estudo, trabalho, tratamento, qualificação profissional e oportunidades para que, depois do cumprimento da pena, retorne à sociedade em melhores condições. Isso é desejável. É próprio de um Estado civilizado.
Mas não é por isso que ele está preso. Ele está preso porque praticou um crime.
Transformar a ressocialização em finalidade central da pena produz uma inversão difícil de justificar: o sistema passa a concentrar enorme energia na reconstrução da vida daquele que violou direitos, enquanto quem sofreu a violência frequentemente permanece esquecido.
E então surge uma pergunta incômoda: quem ressocializa a vítima?
Porque, se há alguém que muitas vezes precisa ser reintegrado à vida social depois do crime, é justamente quem jamais escolheu participar daquela tragédia.
A vítima não escolheu ser vítima. Não escolheu hospitais, delegacias, exames periciais, audiências, fóruns, julgamentos, medo, cicatrizes, vergonha, trauma ou luto. O crime simplesmente invadiu sua existência e, em muitos casos, alterou definitivamente a forma como ela se relaciona com o mundo.
Há vítimas que deixam de sair de casa. Outras abandonam empregos, interrompem estudos, mudam hábitos, rompem relações, desenvolvem medo e passam a viver em permanente estado de alerta. Sobreviventes precisam reconstruir o próprio corpo, a autoestima, a confiança e a sensação elementar de segurança.
Mas a vítima não é apenas aquela diretamente atingida pela conduta criminosa. Existem também as vítimas indiretas.
Nos homicídios e feminicídios consumados, por exemplo, a vítima direta já não poderá reconstruir a própria vida. Restam pais, mães, filhos, irmãos, companheiros e pessoas próximas que recebem, de uma hora para outra, os destroços deixados pelo crime.
Também eles são vitimados.
Uma mãe que enterra um filho não retorna simplesmente à vida que tinha antes. Uma criança que perde a mãe para um feminicídio não sofre apenas uma ausência física. Perde cuidado, referência, proteção, rotina, afeto e, muitas vezes, estabilidade material. Famílias inteiras podem ser desestruturadas por um único homicídio.
O crime mata uma pessoa, mas pode ferir muitas outras.
Por isso, falar em atenção à vítima exige olhar também para aqueles que permanecem vivos carregando as consequências da violência.
A Vitimologia há muito demonstra que o sofrimento não termina no fato criminoso. Existe a vitimização primária, produzida diretamente pelo delito. Pode surgir depois a vitimização secundária, provocada pela atuação inadequada das próprias instituições. Há ainda formas posteriores de sofrimento decorrentes da falta de acolhimento familiar, comunitário e estatal.
Para o processo, o crime pode terminar com uma sentença. Para uma família, muitas vezes, ele continua todos os dias.
É nesse ponto que a ideia de ressocialização precisa ser recolocada.
Ressocializar a vítima significa ajudá-la a recuperar aquilo que o crime destruiu ou abalou: autonomia, segurança, dignidade, confiança, trabalho, vínculos, liberdade e projeto de vida.
E, nos crimes que retiram definitivamente a vida da vítima direta, significa cuidar daqueles que ficaram.
É oferecer atendimento psicológico, proteção, informação, reparação, assistência material quando necessária, acolhimento e participação respeitosa no processo. É reconhecer que vítimas diretas e indiretas não são apenas fontes de prova ou personagens laterais de um procedimento criminal.
São sujeitos de direitos.
O processo penal moderno dedicou enorme esforço à construção de garantias para o acusado, e corretamente o fez. Nenhuma sociedade civilizada pode admitir condenações arbitrárias.
Mas garantir direitos ao acusado não pode significar esquecer quem sofreu o crime.
Quando um criminoso é condenado, pergunta-se frequentemente como poderá ser reinserido na sociedade.
Talvez seja necessário perguntar primeiro: quem cuidará daqueles que o crime expulsou da vida que tinham?
Porque, muitas vezes, é a vítima quem passa a viver aprisionada.
E, no homicídio, quando a vítima direta já não pode retornar, são seus familiares que passam a cumprir uma espécie de pena que nunca lhes foi imposta por sentença alguma.
O condenado recebe uma pena com duração determinada. A vítima e sua família, muitas vezes, recebem uma pena sem prazo.
Se a palavra ressocialização realmente deve ocupar lugar de destaque no sistema penal, talvez seja hora de lembrar quem jamais escolheu o crime, mas foi obrigado a viver para sempre com as suas consequências: a vítima e também aqueles que ficaram.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
8 de agosto de 2026
FACICÍDIO
Já se disse que “quem mata com faca, mata mais”. A frase é forte porque não fala, evidentemente, de quantidade de morte. O que ela traduz é outra coisa: há formas de matar que carregam uma brutalidade particular.
Talvez essa forma de matar mereça um nome próprio: facicídio.
Faca mais o sufixo “cídio”. Não como categoria jurídica autônoma, mas como expressão criminológica e narrativa para designar o homicídio cometido com faca, uma morte marcada pela proximidade, pelo contato físico, pelo sangue e pela violência do gesto.
A arma de fogo permite distância enquanto a faca exige aproximação. Para esfaquear alguém é preciso chegar perto, movimentar o braço, imprimir força e fazer a lâmina vencer a resistência do corpo para penetrá-lo.
Não é pouca coisa. Um simples corte acidental no dedo já provoca dor, ardência e sangramento. Agora imagine uma lâmina penetrando profundamente o tórax, o dorso, o flanco, o abdômen ou o pescoço, rompendo pele, músculos, fibras, vasos sanguíneos e, eventualmente, órgãos vitais.
A cena, por si, já é brutal. É justamente isso que muitas vezes se perde quando a realidade é traduzida para a linguagem técnica, necessária, porém inevitavelmente fria, da Medicina Legal: “ferimento perfurocortante”, “lesão vascular”, “choque hipovolêmico”. O laudo precisa falar assim. Mas houve um corpo vivo efetivamente perfurado por uma lâmina. E houve dor, tremor e terror.
Há ainda um dado criminológico relevante. Nos homicídios em geral, os instrumentos perfurocortantes aparecem historicamente logo depois das armas de fogo entre os meios utilizados para matar. No feminicídio, porém, essa ordem se inverte.
A faca passa à frente. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2024, 48,4% dos feminicídios foram praticados com arma branca. As armas de fogo responderam por 23,6%. Quase metade.
O dado ajuda a compreender a própria natureza do feminicídio. Em regra, vítima e agressor não são desconhecidos. Conviveram, dividiram casa, cama, filhos, intimidade. E justamente nesse crime de proximidade a arma branca ocupa o primeiro lugar entre os instrumentos utilizados para matar.
Não se mata de longe. A proximidade que um dia representou afeto transforma-se em violência. A mão que outrora afagava passa a esfaquear. É difícil imaginar imagem mais brutal da transformação do afeto em posse, domínio, ódio, vingança e morte.
E matar com faca é, em regra, brutal.
O homicídio praticado mediante meio cruel é qualificado. A Exposição de Motivos do Código Penal é especialmente esclarecedora ao indicar que a crueldade pode se manifestar, alternativamente, pelo aumento desnecessário do sofrimento da vítima, pela brutalidade fora do comum ou pela ausência do mais elementar sentimento de piedade.
O ponto está justamente aí. Não é necessário transformar a brutalidade em contabilidade, dependente do número de golpes ou de alguma aritmética da violência. A questão é anterior: o que há de comum em introduzir dolosamente uma lâmina pontiaguda no corpo de outra pessoa?
Nada. Um ser humano aproximar-se de outro, empunhar uma faca, vencer a resistência da pele e fazer o metal penetrar carne, músculos e vasos é uma cena de violência extrema. E a crueldade não está apenas na lesão física.
Há também terror. A vítima percebe o golpe, sente a dor, vê o próprio sangue, sente a roupa molhar, o corpo perder força, a respiração mudar. Em muitos casos, compreende naquele instante que a própria vida está se esvaindo.
Esse sofrimento psicológico não é secundário.
Há uma diferença enorme entre sofrer uma lesão e perceber conscientemente que o próprio corpo está sendo perfurado. No esfaqueamento, a vítima vê a arma, sente a lâmina, vê o sangue e tenta proteger o peito, a barriga, o pescoço, o rosto.
É dor acompanhada de medo. É sofrimento físico acompanhado do terror de morrer.
Por isso, o homicídio praticado mediante esfaqueamento deve ser compreendido, em regra, como execução por meio cruel. Não porque toda facada provoque longa agonia, nem porque seja necessário contar golpes, mas porque o próprio modus operandi revela, ordinariamente, brutalidade fora do comum.
A crueldade pode estar no próprio gesto: na aproximação, na penetração da lâmina, na ruptura do corpo, na dor, no sangue, no terror de perceber que o sangue é o seu.
Não é necessário transformar o homicídio em carnificina para reconhecer crueldade. Não é preciso uma dezena de golpes, mutilação ou prolongamento extraordinário da agonia.
Basta compreender a forma de matar. Uma lâmina entra no corpo de uma pessoa viva.
A Medicina Legal poderá descrever direção, profundidade, estruturas atingidas e causa da morte. A perícia fará o que deve fazer. Mas o Direito não pode perder a cena.
Alguém se aproximou de outro ser humano e introduziu uma faca em seu corpo. A vítima sentiu, viu o próprio sangue e experimentou o terror de compreender o que estava acontecendo consigo.
Poucas imagens traduzem tamanho grau de brutalidade.
“Quem mata com faca, mata mais.”
Não porque exista morte maior. Mas porque o facicídio é uma forma de matar marcada pela proximidade, pelo contato, pela dor, pelo sangue e pelo terror psicológico de quem acompanha a própria agressão.
Salvo situações verdadeiramente excepcionais, é difícil afastar desse modus operandi aquilo que a própria Exposição de Motivos chamou de brutalidade fora do comum.
E brutalidade fora do comum, no homicídio, tem nome: meio cruel.
7 de agosto de 2026
Foco e Inteligência
“Estou aqui hoje para atravessar o pântano, não para lutar contra todos os jacarés.”
A frase, retirada de A Arte da Possibilidade, de Rosamund Stone Zander e Benjamin Zander, serve muito bem ao Tribunal do Júri.
Quem atua em plenário precisa saber exatamente por que está ali.
O Ministério Público não comparece ao Júri para travar uma disputa pessoal com a defesa. Não está ali para responder a cada provocação, corrigir toda frase imprecisa ou rebater, por princípio, tudo o que foi dito do outro lado.
Está ali para defender a vida, a sociedade e a justiça. E, sobretudo, para convencer os jurados.
No plenário aparecem muitos “jacarés”. Uma ironia. Uma provocação pessoal. Uma frase de efeito. Uma interpretação forçada da prova. Uma questão lateral. Uma discussão jurídica que pouco tem a ver com aquilo que realmente decidirá o julgamento.
O risco é perder o foco.
Quando o Promotor de Justiça resolve responder a tudo, passa a trabalhar segundo a pauta da defesa. Em vez de conduzir os jurados pela prova, começa a seguir o caminho que o adversário escolheu.
É aí que a estratégia se perde.
Nem todo argumento adversário precisa ser combatido. Nem toda provocação merece resposta. Nem toda divergência precisa virar uma batalha.
Isso não significa tolerar distorções importantes ou fugir do confronto necessário. Há argumentos defensivos que precisam ser enfrentados com firmeza, porque atingem diretamente o núcleo da acusação. Esses merecem resposta clara, objetiva e sustentada na prova.
Mas há outros que só ganham relevância porque o Ministério Público resolve lhes dar relevância.
Às vezes, responder demais é um erro.
Uma afirmação fraca pode passar despercebida. Se o Promotor de Justiça dedica vários minutos a ela, porém, talvez acabe convencendo os jurados de que havia ali algo realmente importante.
Por isso, especialmente na réplica, é preciso escolher.
A réplica não deve ser uma prestação de contas frase por frase. Não é necessário reconstruir toda a sustentação defensiva para dizer, ponto por ponto, por que ela estaria errada.
A pergunta mais útil é outra: O que foi dito pela defesa que realmente pode alterar o voto dos jurados?
É nisso que se deve concentrar.
Se foram lançados dez argumentos e apenas dois têm força para produzir dúvida, são esses dois que precisam ser enfrentados. Os demais talvez não mereçam mais do que uma frase. Alguns, nenhuma.
Também é preciso cuidado com a provocação pessoal.
O plenário mexe com vaidade, temperamento e emoção. Uma ironia pode incomodar. Uma acusação injusta pode despertar vontade imediata de responder. Uma frase agressiva pode levar o tribuno a esquecer por alguns minutos quem ele precisa convencer.
E o Conselho de Sentença percebe isso.
Quando o debate deixa de ser sobre o caso e passa a ser sobre quem venceu a troca de golpes entre MP e defesa, todos perdem. Principalmente a qualidade do julgamento.
O Promotor de Justiça não precisa vencer o advogado. Precisa convencer os jurados.
Parece uma diferença pequena, mas não é: quem quer vencer o advogado fala para a outro público e quem quer convencer fala para os jurados.
Quem reage a toda provocação perde tempo. Quem mantém o foco conserva credibilidade.
No fim das contas, o trabalho é mais simples do que às vezes fazemos parecer: mostrar aos jurados o que aconteceu, quem praticou o crime, quais provas sustentam essa conclusão e por que aquela conduta exige uma resposta da Justiça.
Esse é o caminho. Tudo o que ajuda a percorrê-lo merece atenção. Tudo o que apenas desvia o percurso precisa ser tratado com cautela.
Foco, no Júri, não é falar menos por falar menos. É saber onde colocar energia.
Inteligência não está em ter resposta para tudo. Está em perceber o que realmente precisa ser respondido.
Antes de entrar em uma discussão lateral, talvez valha fazer três perguntas:
Isso ameaça a verdade? Isso pode influenciar os jurados?
Responder a isso aproxima o Conselho de Sentença da prova ou apenas me afasta do ponto principal?
Se não aproxima, siga em frente.
Há jacarés que não merecem combate. O objetivo é atravessar o pântano.
Por isso, no Tribunal do Júri, uma regra vale ouro: Não vá ao plenário para responder ao advogado. Vá para convencer os jurados.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
Atuação
Você sabia?
Principais Textos do Editor
- 01. Boas Vindas!
- 02. Direito Penal da Sociedade
- 03. MP e Investigação Criminal
- 04. Hermenêutica Penal Social
- 05. Promotor Radical
- 06. Artigo 478 do CPP
- 07. Hermenêutica Jurídica e Ponto Crítico
- 08. Cavalete e Propaganda Eleitoral
- 09. Voto de Cabresto
- 10. 20 anos do novo MP
- 11. Injeção de Ânimo
- 12. Discricionariedade e Dever de Escolher Bem
- 13. Sigilo das Votações
- 14. O futuro do MP
- 15. Postura
- 16. Quer passar raiva?
- 17. Droga e Sociedade
- 18. Diálogo de Instituições
- 19. Apartes
- 20. Art. 244-A ECA e STJ
- 21. Entrevista I
- 22. Entrevista II
- 23. Desistência Voluntária e Tentativa de Homicídio
- 24. Ataque à Sociedade
- 25. O Promotor do Júri
- 26. Questão de Escolha
- 27. Homicídio Emocional
- 28. Blog
- 29. Privatização do Poder
- 30. Júri e Livros
- 31. Concurso e Livros
- 32. Cartilha do Jurado
- 33. Desaforamento Interestadual
- 34. Homicídio Gratuito
- 35. "Habeas Vita"
- 36. Artigo 380 do Anteprojeto do CPP
- 37. (In)justiça?
- 38. Injustiça Qualificada
- 39. Súmula 455 do STJ: Cavalo de Tróia
- 40. Simulacro de Justiça
- 41. Atuação no Júri
- 42. Discurso Apocalíptico
- 43. Novos mandatos, novos símbolos
- 44. Homicídio e Legítima Defesa
- 45. Justiça Social
- 46. Prova Policial e Júri
- 47. A vontade de matar
- 48. Cidadania concreta
- 49. Síndrome de Estocolmo
- 51. Violência
- 52. A mentira do acusado
- 53. Vítima indefesa
- 54. Jurado absolve o acusado?
- 55. Dia Nacional do MP
- 56. Caso Eloá
- 57. A Defesa da Vida no Júri
- 58. Feminicídio
- 59. PEC 37: Anel de Giges
- 60. Em defesa do MP
- 61. O futuro do presente
- 62. Cui bono?
- 63. Tréplica no Júri
- 64. Mercantilização da Vida
- 65. Democracia no Judiciário
- 66. Estelionato Legislativo
- 67. Princípios do Júri
- 68. Locução adverbial no homicídio
- 69. Discurso no Júri
- 70. Júri e Pena Imediata
- 71. Síndrome do Piu-Piu
- 72. A defesa no Júri
- 73. A metáfora do Júri
- 74. Soberania ou Soberba?
- 75. Pena Imediata no Júri
- 76. Sete Pessoas
- 77. Juiz Presidente
- 78. In dubio pro vita
- 79. Proteja o MP
- 80. Soberania do Júri e Prisão
- 81. Efeito Borboleta
- 82. Júri e Execução Penal
- 83. Prova Indiciária no Júri
- 84. Liberdade de Expressão
- 85. O porquê da punição
- 86. Soberania dos Veredictos
- 87. Absolvição por Clemência
- 88. Julgamento Soberano
- 89. Mordaça Legislativa
- 90. Confissão Qualificada
- 91. Marco Quantitativo Inconstitucional
- 92. Ataque Imprevisto
- 93. Júri na Pandemia
- 94. Desejo de Matar
- 95. Direitos do Assassino
- 96. Vítimas no Júri
- 97. Desinformação
- 98. Dever Fundamental
- 99. Protagonista do Júri
- 990. Necro-hermenêutica
- 991. Salve Vidas
- 992. Dever Fundamental
- 993. Transferência de Culpa
- 994. Controle de Civilizacionalidade
- 995. Injustiça do Jurado
- 996. Defesa do Júri
- 998. Homicídio Brutal
- 999. Veredictos Pós-pandemia
Paradigma
O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)
Releitura
- 01. Boas Vindas
- 02. MP Perdido
- 03. MP Social
- 04. Prova Ilícita
- 05. Vítima
- 06. "Justiça"
- 07. Janela Quebrada
- 08. Suplício
- 09. Uma Tese
- 10. Hermenêutica Penal Social
- 11. Fiscalização da Prefeitura
- 12. Improbidade e Agente Político
- 13. Co-Governança
- 14. Cursar Direito?
- 15. Judiciário
- 16. Ética dos Morangos
- 17. Chega de Excelências
- 18. Crime e Corrupção
- 19. Carta da Vítima
- 20. Mordaça ao MP
- 21. Exemplo
- 22. Intelectuais e Criminosos
- 23. Defensoria e ACP
- 24. Função do Judiciário
- 25. País do faz-de-conta
- 26. MP pode investigar?
- 27. O Brasil é para profissionais
- 28. Direito de Fugir?
- 29. Agenda Oculta
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