Imagine duas absolvições pelo Tribunal do Júri.
No primeiro caso, um homem é acusado de ser o executor de um homicídio ocorrido em São Paulo. Durante o julgamento, imagens de câmeras, registros de pedágio e testemunhas demonstram que, naquele mesmo dia e horário, ele estava em outra cidade, a centenas de quilômetros dali. O álibi é sólido. A prova não apenas deixa de demonstrar a culpa. Ela mostra que ele não praticou o fato.
No segundo caso, outro homem é acusado de homicídio. Há testemunhos contra ele, existem indícios, algumas circunstâncias levantam suspeitas. Mas também há contradições, lacunas e fragilidades. Ao final, o conjunto probatório não alcança o grau de segurança necessário para uma condenação.
Os jurados absolveram os dois. Mas essas absolvições dizem a mesma coisa? Não.
No primeiro caso, a prova aponta positivamente para a inocência. No segundo, não ficou suficientemente provado que o acusado era culpado.
Essa diferença parece sutil, mas não é.
Depois de uma absolvição, não é raro aparecer a notícia: “Depois de quatro anos preso, homem é declarado inocente pelo Júri.”
Alto lá!
Ele foi absolvido. Isso é certo. Mas o julgamento realmente demonstrou que ele era inocente?
Nem sempre.
Há situações em que a prova exclui a participação do acusado. O crime sequer aconteceu. O álibi foi comprovado. Outra pessoa praticou o fato. A própria dinâmica demonstrada no processo torna impossível atribuí-lo àquele réu.
Nesses casos, há algo além da falta de prova de culpa. Há prova apontando para a inocência.
Também pode acontecer de o acusado ter praticado materialmente o fato e, ainda assim, não ter cometido crime. É o caso da legítima defesa.
Pode estar provado que ele efetuou os disparos e causou a morte. Se, porém, agiu para repelir injusta agressão atual ou iminente, utilizando moderadamente os meios necessários, sua conduta está amparada pelo Direito.
Há fato típico, mas não há ilicitude. Sem ilicitude, não há crime.
Muito diferente é a absolvição por insuficiência de provas.
Nesse cenário, podem existir elementos contra o acusado. Pode haver suspeitas, depoimentos e indícios. O problema é que, depois de examinado o conjunto, esses elementos não são seguros o bastante para sustentar uma condenação.
Uma coisa é afirmar: “A prova demonstrou que ele não praticou o fato.” Outra: “Ele praticou o fato, mas não cometeu crime.” E outra, bastante diferente: “Não foi possível provar, com segurança suficiente, que ele praticou o crime.”
É justamente aqui que a distinção ganha importância.
Quando se noticia que alguém “foi considerado inocente pelo Júri depois de quatro anos preso”, cria-se facilmente a impressão de que aquele período de prisão foi, necessariamente, uma injustiça.
Mas isso não decorre automaticamente da absolvição.
A prisão preventiva é uma medida cautelar e sua legalidade deve ser examinada à luz dos elementos existentes no momento em que foi decretada e mantida. Se estavam presentes os requisitos legais, com prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade cautelar concretamente demonstrada, a prisão pode ter sido legítima mesmo que, ao final, o acusado seja absolvido.
É claro que outra discussão pode surgir. Pode ter havido excesso de prazo, ausência de fundamento cautelar, manutenção indevida da prisão ou qualquer outra ilegalidade. Mas isso precisa ser analisado concretamente. Não se presume apenas porque o desfecho foi absolutório.
O processo penal também não exige que o acusado prove sua inocência. Quem acusa deve demonstrar a imputação (art. 156 do CPP). Se não conseguir atingir o grau de certeza necessário para condenar, a absolvição é a consequência correta.
Só que a dúvida que impede a condenação não se transforma, por encanto, em prova de inocência.
No Tribunal do Júri, esse cuidado deve ser ainda maior. Os jurados votam sob sigilo e existe o quesito genérico de absolvição. Em muitos casos, nem sequer é possível reconstruir com precisão qual fundamento íntimo levou a maioria a absolver. Podem, inclusive, ter absolvido por clemência, que é a desculpa do culpado com o sangue alheio.
Por isso, voltemos aos dois acusados do início: no primeiro, a prova mostrou que ele não poderia ter cometido o crime; e, no segundo, a prova apenas não foi suficiente para afirmar, com segurança, que ele o cometeu. Os dois foram absolvidos.
Mas somente por isso não se pode dizer que os dois tiveram a inocência demonstrada. “Foi absolvido” é uma informação sobre o julgamento. “Era inocente” é uma afirmação sobre o fato.
Isso significa dizer que uma coisa não autoriza, automaticamente, a outra. E é exatamente por isso que, no Tribunal do Júri, as palavras importam.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).