Quando alguém pretende contratar um empregado, escolher um sócio, confiar a administração de seu patrimônio ou entregar a alguém uma grande responsabilidade, a primeira providência costuma ser a mesma: pedir o currículo.
Queremos saber quem é aquela pessoa. Onde trabalhou. Como viveu. Quais escolhas fez. Que responsabilidades assumiu.
Ninguém considera isso injusto. Ao contrário, trata-se de um ato elementar de prudência.
Curiosamente, alguns sustentam que os jurados, chamados a decidir sobre o mais grave dos crimes previstos no Código Penal, deveriam fazê-lo sem conhecer a trajetória daquele que está sendo julgado.
A experiência humana ensina exatamente o contrário.
Um antigo provérbio árabe afirma que o homem é conhecido por suas atitudes. Robert Greene, em As Leis da Natureza Humana, observa que o caráter se revela pelos comportamentos repetidos ao longo do tempo. A tradição bíblica, por sua vez, ensina que a árvore é conhecida pelos seus frutos.
As pessoas podem dizer muitas coisas sobre si mesmas. O que verdadeiramente as revela são suas escolhas, seus hábitos e seus comportamentos reiterados.
Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro jamais tratou a vida pregressa do acusado como algo irrelevante.
O Código de Processo Penal determina que a investigação seja instruída com informações acerca dos antecedentes do investigado. O art. 59 do Código Penal inclui expressamente os antecedentes entre as circunstâncias judiciais destinadas à individualização da pena.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha em duas direções complementares: admite a referência aos antecedentes do acusado perante os jurados (AgRg no HC 1041539) e, ao mesmo tempo, repele a utilização indiscriminada dos antecedentes da vítima quando desvinculados dos fatos ou de uma tese defensiva concreta (AgRg no HC 1054719).
A razão é simples: os antecedentes do acusado podem auxiliar os jurados na compreensão da personalidade, da trajetória e dos padrões de comportamento daquele que está sendo julgado.
E a própria defesa reconhece isso. Não são raras as sustentações em que se afirma ao Conselho de Sentença: “Os senhores estão diante de um réu primário e de bons antecedentes.”
A ausência de antecedentes é frequentemente apresentada como argumento favorável ao acusado.
Se a inexistência de antecedentes demonstra uma trajetória de respeito à lei e pode favorecer a defesa, também é perfeitamente legítimo que a existência de antecedentes seja levada ao conhecimento dos jurados quando relevante para a compreensão da personalidade, da vida pregressa e dos padrões de comportamento do réu.
Não se pode admitir uma lógica de mão única. Os antecedentes não podem ser importantes quando favorecem a defesa e irrelevantes quando interessam à acusação.
Os jurados não julgam apenas um fato isolado. Julgam um ser humano.
O Tribunal do Júri, diferentemente de outros modelos de julgamento, aprecia o homem em sua integralidade. O Conselho de Sentença procura compreender quem é o acusado, quais foram suas escolhas, qual foi sua trajetória e se o comportamento que lhe é atribuído guarda compatibilidade com sua personalidade e com sua história de vida.
Nesse contexto, constitui grave equívoco impedir a juntada dos antecedentes criminais do acusado aos autos ou impedir que tais informações sejam levadas ao conhecimento dos jurados.
A soberania dos veredictos pressupõe informação. Os jurados não podem ser tratados como incapazes de lidar com dados relevantes do processo. Ao contrário, quanto maior a transparência, maior a legitimidade da decisão.
Ocultar a vida pregressa do acusado significa retirar do Conselho de Sentença elementos potencialmente importantes para a formação da íntima convicção.
O passado frequentemente ajuda a compreender o presente e projetar o futuro.
As pessoas podem mudar, evidentemente. Entretanto, também é verdade que determinados comportamentos tendem a se repetir. Os hábitos moldam as condutas futuras. Os padrões revelam traços de personalidade. As escolhas deixam marcas.
O passado não determina o futuro, mas muitas vezes constitui o seu prenúncio.
Por isso, conhecer a trajetória do acusado não significa condená-lo por fatos pretéritos. Significa permitir que os jurados avaliem se a conduta imputada se harmoniza ou não com sua história de vida, seus padrões comportamentais e sua personalidade.
Situação completamente diversa ocorre em relação à vítima.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a exploração dos antecedentes criminais da vítima, sem correlação clara e necessária com os fatos apurados ou com uma tese defensiva concreta, pode configurar revitimização secundária e violência institucional.
O art. 474-A do Código de Processo Penal reforça essa proteção. A vítima não está sendo julgada e, por isso, seu passado não justifica sua morte.
Vale dizer, seus antecedentes não podem servir, em regra, para diminuir a gravidade da violência sofrida ou transferir a culpa pelo crime.
Isso não significa que elementos da vida da vítima jamais possam ser mencionados. Quando houver efetiva relação com os fatos ou com determinada tese defensiva, a discussão poderá ser juridicamente pertinente. O que a lei e a jurisprudência vedam é a transformação da vítima em ré da própria morte. A revitimização não pode ser tolerada.
No Tribunal do Júri, portanto, existe uma distinção fundamental.
Os antecedentes do acusado podem ser legitimamente apresentados aos jurados porque auxiliam na compreensão de sua personalidade, de sua trajetória e de seus padrões de comportamento.
Os antecedentes da vítima, ao contrário, não podem ser utilizados como instrumento de culpabilização ou desqualificação moral.
O réu ocupa o banco dos réus. A vítima não.
Ao final, permanece a mesma pergunta que fazemos em praticamente todos os aspectos da vida: quem é a pessoa que está diante de nós?
Quando contratamos alguém, pedimos o currículo. Quando escolhemos um sócio, investigamos seu histórico. Quando confiamos responsabilidades, buscamos referências.
Por que os jurados, chamados a decidir sobre o mais grave dos crimes, deveriam ser os únicos cidadãos impedidos de conhecer a trajetória daquele que estão julgando?
A árvore continua sendo conhecida pelos seus frutos. E as pessoas, muitas vezes, por suas escolhas e seus comportamentos ao longo de sua jornada terrena.
Referência Bibliográfica
GREENE, Robert. As leis da natureza humana. Rio de Janeiro: Sextante, 2019.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).



