A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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8 de agosto de 2026

FACICÍDIO

 

Já se disse que “quem mata com faca, mata mais”. A frase é forte porque não fala, evidentemente, de quantidade de morte. O que ela traduz é outra coisa: há formas de matar que carregam uma brutalidade particular.

Talvez essa forma de matar mereça um nome próprio: facicídio.

Faca mais o sufixo “cídio”. Não como categoria jurídica autônoma, mas como expressão criminológica e narrativa para designar o homicídio cometido com faca, uma morte marcada pela proximidade, pelo contato físico, pelo sangue e pela violência do gesto.

A arma de fogo permite distância enquanto a faca exige aproximação. Para esfaquear alguém é preciso chegar perto, movimentar o braço, imprimir força e fazer a lâmina vencer a resistência do corpo para penetrá-lo.

Não é pouca coisa. Um simples corte acidental no dedo já provoca dor, ardência e sangramento. Agora imagine uma lâmina penetrando profundamente o tórax, o dorso, o flanco, o abdômen ou o pescoço, rompendo pele, músculos, fibras, vasos sanguíneos e, eventualmente, órgãos vitais.

A cena, por si, já é brutal. É justamente isso que muitas vezes se perde quando a realidade é traduzida para a linguagem técnica, necessária, porém inevitavelmente fria, da Medicina Legal: “ferimento perfurocortante”, “lesão vascular”, “choque hipovolêmico”. O laudo precisa falar assim. Mas houve um corpo vivo efetivamente perfurado por uma lâmina. E houve dor, tremor e terror.

Há ainda um dado criminológico relevante. Nos homicídios em geral, os instrumentos perfurocortantes aparecem historicamente logo depois das armas de fogo entre os meios utilizados para matar. No feminicídio, porém, essa ordem se inverte. 

A faca passa à frente. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2024, 48,4% dos feminicídios foram praticados com arma branca. As armas de fogo responderam por 23,6%. Quase metade.

O dado ajuda a compreender a própria natureza do feminicídio. Em regra, vítima e agressor não são desconhecidos. Conviveram, dividiram casa, cama, filhos, intimidade. E justamente nesse crime de proximidade a arma branca ocupa o primeiro lugar entre os instrumentos utilizados para matar.

Não se mata de longe. A proximidade que um dia representou afeto transforma-se em violência. A mão que outrora afagava passa a esfaquear. É difícil imaginar imagem mais brutal da transformação do afeto em posse, domínio, ódio, vingança e morte.

E matar com faca é, em regra, brutal.

O homicídio praticado mediante meio cruel é qualificado. A Exposição de Motivos do Código Penal é especialmente esclarecedora ao indicar que a crueldade pode se manifestar, alternativamente, pelo aumento desnecessário do sofrimento da vítima, pela brutalidade fora do comum ou pela ausência do mais elementar sentimento de piedade.

O ponto está justamente aí. Não é necessário transformar a brutalidade em contabilidade, dependente do número de golpes ou de alguma aritmética da violência. A questão é anterior: o que há de comum em introduzir dolosamente uma lâmina pontiaguda no corpo de outra pessoa?

Nada. Um ser humano aproximar-se de outro, empunhar uma faca, vencer a resistência da pele e fazer o metal penetrar carne, músculos e vasos é uma cena de violência extrema. E a crueldade não está apenas na lesão física.

Há também terror. A vítima percebe o golpe, sente a dor, vê o próprio sangue, sente a roupa molhar, o corpo perder força, a respiração mudar. Em muitos casos, compreende naquele instante que a própria vida está se esvaindo.

Esse sofrimento psicológico não é secundário.

Há uma diferença enorme entre sofrer uma lesão e perceber conscientemente que o próprio corpo está sendo perfurado. No esfaqueamento, a vítima vê a arma, sente a lâmina, vê o sangue e tenta proteger o peito, a barriga, o pescoço, o rosto.

É dor acompanhada de medo. É sofrimento físico acompanhado do terror de morrer.

Por isso, o homicídio praticado mediante esfaqueamento deve ser compreendido, em regra, como execução por meio cruel. Não porque toda facada provoque longa agonia, nem porque seja necessário contar golpes, mas porque o próprio modus operandi revela, ordinariamente, brutalidade fora do comum.

A crueldade pode estar no próprio gesto: na aproximação, na penetração da lâmina, na ruptura do corpo, na dor, no sangue, no terror de perceber que o sangue é o seu.

Não é necessário transformar o homicídio em carnificina para reconhecer crueldade. Não é preciso uma dezena de golpes, mutilação ou prolongamento extraordinário da agonia.

Basta compreender a forma de matar. Uma lâmina entra no corpo de uma pessoa viva.

A Medicina Legal poderá descrever direção, profundidade, estruturas atingidas e causa da morte. A perícia fará o que deve fazer. Mas o Direito não pode perder a cena.

Alguém se aproximou de outro ser humano e introduziu uma faca em seu corpo. A vítima sentiu, viu o próprio sangue e experimentou o terror de compreender o que estava acontecendo consigo.

Poucas imagens traduzem tamanho grau de brutalidade.

“Quem mata com faca, mata mais.”

Não porque exista morte maior. Mas porque o facicídio é uma forma de matar marcada pela proximidade, pelo contato, pela dor, pelo sangue e pelo terror psicológico de quem acompanha a própria agressão.

Salvo situações verdadeiramente excepcionais, é difícil afastar desse modus operandi aquilo que a própria Exposição de Motivos chamou de brutalidade fora do comum.

E brutalidade fora do comum, no homicídio, tem nome: meio cruel.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

7 de agosto de 2026

Foco e Inteligência

 

“Estou aqui hoje para atravessar o pântano, não para lutar contra todos os jacarés.”

A frase, retirada de A Arte da Possibilidade, de Rosamund Stone Zander e Benjamin Zander, serve muito bem ao Tribunal do Júri.

Quem atua em plenário precisa saber exatamente por que está ali.

O Ministério Público não comparece ao Júri para travar uma disputa pessoal com a defesa. Não está ali para responder a cada provocação, corrigir toda frase imprecisa ou rebater, por princípio, tudo o que foi dito do outro lado.

Está ali para defender a vida, a sociedade e a justiça. E, sobretudo, para convencer os jurados.

No plenário aparecem muitos “jacarés”. Uma ironia. Uma provocação pessoal. Uma frase de efeito. Uma interpretação forçada da prova. Uma questão lateral. Uma discussão jurídica que pouco tem a ver com aquilo que realmente decidirá o julgamento.

O risco é perder o foco.

Quando o Promotor de Justiça resolve responder a tudo, passa a trabalhar segundo a pauta da defesa. Em vez de conduzir os jurados pela prova, começa a seguir o caminho que o adversário escolheu.

É aí que a estratégia se perde.

Nem todo argumento adversário precisa ser combatido. Nem toda provocação merece resposta. Nem toda divergência precisa virar uma batalha.

Isso não significa tolerar distorções importantes ou fugir do confronto necessário. Há argumentos defensivos que precisam ser enfrentados com firmeza, porque atingem diretamente o núcleo da acusação. Esses merecem resposta clara, objetiva e sustentada na prova.

Mas há outros que só ganham relevância porque o Ministério Público resolve lhes dar relevância.

Às vezes, responder demais é um erro.

Uma afirmação fraca pode passar despercebida. Se o Promotor de Justiça dedica vários minutos a ela, porém, talvez acabe convencendo os jurados de que havia ali algo realmente importante.

Por isso, especialmente na réplica, é preciso escolher.

A réplica não deve ser uma prestação de contas frase por frase. Não é necessário reconstruir toda a sustentação defensiva para dizer, ponto por ponto, por que ela estaria errada.

A pergunta mais útil é outra: O que foi dito pela defesa que realmente pode alterar o voto dos jurados?

É nisso que se deve concentrar.

Se foram lançados dez argumentos e apenas dois têm força para produzir dúvida, são esses dois que precisam ser enfrentados. Os demais talvez não mereçam mais do que uma frase. Alguns, nenhuma.

Também é preciso cuidado com a provocação pessoal.

O plenário mexe com vaidade, temperamento e emoção. Uma ironia pode incomodar. Uma acusação injusta pode despertar vontade imediata de responder. Uma frase agressiva pode levar o tribuno a esquecer por alguns minutos quem ele precisa convencer.

E o Conselho de Sentença percebe isso.

Quando o debate deixa de ser sobre o caso e passa a ser sobre quem venceu a troca de golpes entre MP e defesa, todos perdem. Principalmente a qualidade do julgamento.

O Promotor de Justiça não precisa vencer o advogado. Precisa convencer os jurados.

Parece uma diferença pequena, mas não é: quem quer vencer o advogado fala para a outro público e quem quer convencer fala para os jurados.

Quem reage a toda provocação perde tempo. Quem mantém o foco conserva credibilidade.

No fim das contas, o trabalho é mais simples do que às vezes fazemos parecer: mostrar aos jurados o que aconteceu, quem praticou o crime, quais provas sustentam essa conclusão e por que aquela conduta exige uma resposta da Justiça.

Esse é o caminho. Tudo o que ajuda a percorrê-lo merece atenção. Tudo o que apenas desvia o percurso precisa ser tratado com cautela.

Foco, no Júri, não é falar menos por falar menos. É saber onde colocar energia.

Inteligência não está em ter resposta para tudo. Está em perceber o que realmente precisa ser respondido.

Antes de entrar em uma discussão lateral, talvez valha fazer três perguntas:

Isso ameaça a verdade? Isso pode influenciar os jurados?

Responder a isso aproxima o Conselho de Sentença da prova ou apenas me afasta do ponto principal?

Se não aproxima, siga em frente.

Há jacarés que não merecem combate. O objetivo é atravessar o pântano.

Por isso, no Tribunal do Júri, uma regra vale ouro: Não vá ao plenário para responder ao advogado. Vá para convencer os jurados.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

18 de julho de 2026

DÚVIDA? QUAL DÚVIDA?


A imaginação humana não tem limites. Para qualquer fato é sempre possível imaginar outra versão, levantar uma falha, formular uma hipótese diferente. Mas a possibilidade de imaginar algo não o torna razoável: o que importa é se essa hipótese encontra apoio na prova e se resiste quando confrontada com o conjunto dos elementos produzidos no processo.

No Tribunal do Júri poucas frases se repetem tanto quanto esta: "na dúvida, absolva". Soa prudente, quase irrespondível. O problema é que seu sentido costuma ser deformado, e não raro se tenta convencer os jurados de que qualquer dúvida bastaria para impedir a condenação, por mais remota, abstrata ou fantasiosa que seja.

Não é assim que funciona. O in dubio pro reo não manda absolver diante de toda dúvida imaginável, apenas diante da dúvida razoável: uma incerteza séria, concreta, plausível, fundada nas provas.

Existem dúvidas que realmente nascem do processo, uma contradição relevante, uma lacuna que compromete a acusação, uma hipótese alternativa compatível com os indícios, alguma fragilidade que ninguém conseguiu esclarecer. Essa dúvida merece respeito e, se resistir ao exame honesto do conjunto probatório, pode e deve impedir a condenação.

Só que nem toda dúvida nasce assim.

Há a dúvida meramente possível, quase sempre criada por um "e se". E se outra pessoa tivesse praticado o crime? E se a testemunha se enganou? E se tudo tiver acontecido de um jeito completamente diferente? 

Perguntar é fácil, demonstrar é outra história, e uma hipótese não vira razoável só porque alguém a pronunciou em plenário com convicção. É preciso apoio concreto, uma explicação minimamente coerente para as provas que já existem. Sem isso é especulação, nada mais.

Também existe a dúvida fabricada pela fragmentação da prova: escolhe-se uma frase isolada, amplia-se uma divergência secundária, arranca-se um detalhe do seu contexto para, a partir dele, desacreditar todo o resto. Uma testemunha falou em quinze minutos, outra estimou vinte; uma lembrou de uma roupa escura, outra não soube dizer a cor. A memória humana não é uma gravação. Pessoas sinceras esquecem horários, confundem distâncias, divergem em detalhes periféricos, e isso não destrói o núcleo do relato. Às vezes revela justamente que não houve combinação alguma entre elas.

No plenário também aparece, com frequência, o velho argumento ad ignorantiam: o que a defesa diz desconhecer, não entender ou não reconhecer, simplesmente deixaria de existir: “aquilo que desconheço não existe; não reconheço como prova, logo isso não é prova”. A estratégia deixa de ser o enfrentamento honesto da prova e passa a ser a escolha de que será visto e o que será ignorado. Cala-se sobre o que incomoda, desprezam-se indícios convergentes e depois a própria recusa em reconhecer o que está nos autos é apresentada como se fosse dúvida.

Ora, a ignorância não é e não pode ser fonte de contraprova.

Fechar os olhos não apaga a realidade. Tentar desconhecer uma prova não a elimina; fingir que um elemento não existe não faz com que ele desapareça do processo. Ignorância, verdadeira ou encenada, não vira argumento absolutório. Essa dúvida não nasce da prova. Nasce da recusa em enxergá-la. Trata-se quase sempre de cegueira deliberada.

Há ainda a dúvida fantasiosa, aquela que só se sustenta se acreditarmos que testemunhas mentiram sem qualquer combinação entre si, que os indícios apontaram para o acusado por puro acaso, que os dados objetivos convergiram por coincidência e que toda a investigação recaiu sobre um inocente sem que nada explique essa sucessão extraordinária de erros. É possível imaginar isso, a imaginação permite quase tudo. Mas o processo penal não trabalha com tudo que ninguém consegue excluir de todo; trabalha com o que é racionalmente plausível.

E existe, por fim, a dúvida usada como abrigo. Julgar pesa, condenar pesa mais ainda, e diante dessa responsabilidade pode surgir a tentação de agarrar uma pequena incerteza só para escapar de uma decisão difícil. Nesse caso a dúvida não veio das provas. Veio do medo de decidir, da angústia de errar, do desejo de sair do plenário sem carregar o peso da escolha.

O processo penal não exige certeza absoluta, e se exigisse nenhuma condenação seria possível: os crimes pertencem ao passado, o julgador não presenciou os fatos, precisa reconstruí-los por testemunhos, perícias, documentos, indícios. O que se exige é certeza racional, uma convicção segura, construída sobre provas que convergem, se confirmam, resistem ao confronto.

Condenar além de uma dúvida razoável não significa eliminar toda hipótese imaginável de inocência. Significa examinar as hipóteses e verificar se alguma delas sobrevive ao conjunto probatório. Quando se passa a exigir que o Ministério Público prove que nenhuma outra versão poderia existir em todo o universo das possibilidades, já não se exige prova segura. Exige-se onisciência.

O in dubio pro reo é garantia indispensável contra condenações inseguras, e deve ser respeitado. Mas não pode ser banalizado a ponto de transformar qualquer pergunta, qualquer possibilidade abstrata, qualquer ignorância proclamada, em fundamento para absolver. A dúvida que absolve precisa ter conteúdo, precisa nascer da prova e não da fuga dela, precisa resistir ao raciocínio. A razoável absolve. A inventada, não.

Vale lembrar, também, que o erro judiciário tem duas faces. Condenar um inocente é uma tragédia, sem dúvida. Mas absolver um culpado, quando as provas demonstram sua responsabilidade, também é erro judiciário, também é injustiça: contra a vítima, contra a família dela, contra a sociedade, contra a própria verdade que o processo revelou.

Quando a cadeia de indícios aponta na mesma direção e a tese de inocência só sobrevive pela negação do evidente, por coincidências improváveis ou pela recusa deliberada em ver o que está nos autos, aí já não existe dúvida razoável. Existe resistência à prova. E absolver, nessa hora, não é aplicar o in dubio pro reo. É cometer outra forma de injustiça: a absolvição de culpado é inaceitável, porque ninguém pode violar o direito à vida impunemente.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

7 de julho de 2026

Sapo na Panela

 


Existe uma velha história sobre um sapo colocado dentro de uma panela com água fria. O fogo é aceso, a temperatura sobe lentamente, quase sem que ele perceba. Quando a água começa a ferver, já não há reação possível e a morte é inevitável.

A biologia ensina que essa história é um mito. Mas poucas metáforas explicam tão bem o comportamento de uma sociedade.

O caos dificilmente chega de uma só vez. Os bombeiros ensinam que o incêndio não começa grande, mas com fagulha ou faísca. O caos se instala aos poucos. Primeiro causa espanto, depois deixa de surpreender e, por fim, passa a ser aceito como se sempre tivesse existido.

Foi exatamente isso que aconteceu com a violência no Brasil.

Houve um tempo em que um homicídio interrompia a rotina de uma cidade. As pessoas comentavam durante dias. Hoje, basta ligar a televisão, abrir um portal de notícias ou percorrer as redes sociais. Surge mais um assassinato, mais um feminicídio, mais uma execução, mais uma família devastada. A notícia mal termina e outra já ocupa o seu lugar.

A repetição produziu um efeito perverso. As pessoas foram perdendo, pouco a pouco, a capacidade de se indignar.

Está aí o maior triunfo da criminalidade: não apenas matar pessoas, mas banalizar a morte e desvalorizar a vida. Fazer com que o inaceitável pareça aceitável. Transformar a violência sanguinária em paisagem cotidiana.

É justamente para impedir essa anestesia moral que existe o Tribunal do Júri.

O Júri é a última trincheira da sociedade na proteção da vida. É o momento em que cidadãos comuns são chamados a dizer que a morte violenta nunca será apenas mais uma notícia. Que uma vida humana jamais poderá ser reduzida a uma estatística.

Mas a metáfora do sapo na panela não termina na sociedade. Ela entra no plenário do Júri.

Ninguém pede impunidade de forma explícita. Ela costuma ser construída lenta e dissimuladamente.

Primeiro, relativiza-se a prova. Depois, um detalhe secundário ganha aparência de fato decisivo. Em seguida, a investigação inteira passa a ser desqualificada. A dúvida probatória artificial entra em cena. Logo aparecem as narrativas emocionais, a história de vida do acusado, os familiares, os vídeos cuidadosamente produzidos, a trilha sonora, os apelos sentimentais. Quase sem perceber, o centro do julgamento deixa de ser a verdade e passa a ser a narrativa da defesa.

É assim que o fogo é aceso e a água começa a esquentar. A desinformação e a confusão vão se instalando aos poucos.

Quando isso acontece, o jurado corre o risco de decidir menos pelos fatos e mais pela atmosfera tóxica criada pela defesa.

Esse é o verdadeiro perigo.

A boa oratória é indispensável no Tribunal do Júri. Sempre foi e sempre será. Mas ela deve encontrar um limite intransponível: a prova, a verdade e a resistência do Ministério Público. Nenhuma palavra modifica a realidade. Nenhuma emoção substitui um conjunto probatório sólido. Nenhuma narrativa, por mais envolvente que seja, transforma o falso em verdadeiro.

Por isso, a pergunta mais importante de um julgamento não é qual discurso emocionou mais.

A pergunta decisiva é esta: o que a lógica humana demonstra?

Todo o restante é secundário.

A panela nunca começa fervendo, pois ela aquece lentamente.

Foi assim que parte da sociedade se acostumou com a violência. E é exatamente esse mesmo mecanismo psicológico que pode conduzir um julgamento para longe da Justiça, quando a narrativa defensiva ocupa o lugar reservado à realidade fática.

É por isso que o Promotor de Justiça deve atuar com preparo técnico, zelo, compromisso e entrega. 

É por isso que o Tribunal do Júri existe: para impedir que a narrativa da defesa prevaleça sobre os fatos, para impedir que a emoção suplante a verdade, para impedir que a impunidade seja servida em pequenas doses por teses alternativas e para impedir que a injustiça ocupe o lugar da justiça.

Enfim, é fácil concluir que o maior risco não é perceber que a água está fervendo, mas deixar de perceber que o fogo foi acesso e ela começou a esquentar.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

Atuação

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)