A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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27 de maio de 2026

QUESTÃO DE DESORDEM

 


“Excelência, falando francamente, o que se apresenta sob o rótulo de ‘questão de ordem’ é, na realidade, verdadeira questão de desordem. A defesa, sem lealdade processual e com desonestidade intelectual, inventa factoide, pois procura reabrir matéria já decidida e preclusa, não para discutir legitimamente questão de direito, mas para tumultuar o julgamento, confundir os jurados, deslegitimar os trabalhos e, ao que tudo indica, construir artificialmente futuras alegações de nulidade, inclusive eventual abandono de plenário...” 


O Tribunal do Júri é um espaço de liberdade de expressão e exercício de defesa, mas não de anarquia, abuso, deslealdade e impostura.

Existe uma diferença profunda entre a legítima questão de ordem e aquilo que, infelizmente, vem se transformando em verdadeira questão de desordem no plenário do Júri.

A questão de ordem é instrumento jurídico legítimo. Trata-se de mecanismo processual destinado a alertar o juízo sobre matéria relevante de direito, preservar garantias constitucionais e assegurar a regularidade do julgamento. Quando utilizada com boa-fé, lealdade processual e responsabilidade técnica, fortalece o devido processo legal e reforça o exercício da jurisdição.

O problema surge quando esse instrumento passa a ser utilizado como técnica deliberada de tumulto processual.

O Tribunal do Júri possui duas fases distintas. A primeira é o judicium accusationis, o sumário da culpa, momento em que o juiz togado realiza a filtragem do caso, aprecia nulidades, decide questões probatórias, analisa a legalidade dos atos processuais e verifica a admissibilidade da acusação. A segunda fase é o judicium causae, o julgamento do caso penal perante os jurados.

Muitas questões relacionadas à licitude da prova, admissibilidade de documentos, oitivas de testemunhas ou validade de atos processuais já foram decididas anteriormente pelo juízo singular e encontram-se acobertadas pela preclusão.

Ainda assim, tornou-se comum em determinados julgamentos a utilização abusiva pela "advocacia predatória" de supostas “questões de ordem” logo na abertura da sessão plenária, diante dos jurados, não para discutir legitimamente matéria jurídica, mas para produzir impacto psicológico, antecipar artificialmente os debates e criar uma atmosfera de suspeição em torno do julgamento.

Não se trata de plenitude de defesa. Plenitude de defesa não significa salvo-conduto para o abuso de direito. A ampla defesa não autoriza investidas de contaminação dos jurados, tumulto deliberado ou reabertura artificial de discussões já superadas pelo processo.

Em muitos casos, o verdadeiro objetivo dessas pseudoquestões de ordem é contaminar a cognição dos jurados, transmitir a falsa impressão de ilegalidade do procedimento, questionar a credibilidade do conjunto probatório, deslegitimar antecipadamente o julgamento popular e, eventualmente, criar um cenário artificial para justificar abandono de plenário, numa espécie de fuga estratégica do Júri.

É a desordem travestida em manifestação processual, como se fosse o exercício da plenitude de defesa.

Diante desse cenário, é indispensável que o Promotor de Justiça, na condição de custos legis e dominus litis, possua o tirocínio necessário para identificar desde os primeiros momentos da sessão plenária esse tipo de estratégia defensiva abusiva e combatê-la com firmeza técnica e serenidade.

Da mesma forma, a presidência do Júri, responsável pela condução dos trabalhos, pela preservação da ordem e pela higidez do julgamento, deve possuir a experiência e a sensibilidade necessárias para perceber quando a denominada “questão de ordem” não passa de mecanismo para tumultuar o julgamento popular.

Nessas hipóteses, uma providência importante se impõe: é fundamental preservar o Conselho de Sentença, retirando os jurados do plenário para que tais discussões sejam resolvidas fora de sua presença, evitando-se contaminações indevidas da cognição e assegurando a integridade psicológica para o julgamento da causa.

O Tribunal do Júri não pode se transformar em palco de sabotagem processual.

O Júri existe para julgar crimes dolosos contra a vida, não para servir de marketing advocatício para as redes sociais ou laboratório de estratégias abusivas destinadas à paralisação do julgamento, ao constrangimento institucional e à contaminação cognitiva do Conselho de Sentença.

Dentro desse contexto, cumpre salientar e registrar esta conclusão óbvia e necessária: questão de ordem legítima existe para proteger a legalidade, assegurar a regularidade do procedimento e fortalecer a própria credibilidade democrática do Tribunal do Júri. Já a chamada questão de desordem não serve à Justiça Popular, serve ao tumulto. Não busca garantir direitos, mas criar instabilidade, contaminar os jurados, deslegitimar o julgamento popular e enfraquecer a dignidade constitucional da instituição responsável pela tutela jurisdicional penal da vida humana.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

26 de maio de 2026

OMAKASE

 


No Japão, existe uma tradição chamada omakase. O cliente se senta ao balcão e entrega ao chef uma decisão incomum: “deixo em suas mãos”. Não há cardápio, mas há confiança. Confiança em alguém que dedicou a vida a compreender sabores, texturas, combinações, tempo, técnica e sensibilidade.

O omakase não é apenas gastronomia. É um pacto silencioso de responsabilidade. O Tribunal do Júri também.

Quando um atentado à vida de alguém acontece, a sociedade não pega em armas, não promove vingança privada e não resolve o conflito pelas próprias mãos. A civilização exige algo maior. Exige confiança institucional.

Então o povo escolhe sete jurados e lhes entrega uma missão solene: decidir sobre a vida, a morte, a liberdade, a culpa e a responsabilidade humana diante do sangue derramado.

O Júri é o grande omakase da democracia.

A sociedade senta diante do Tribunal do Júri e diz: “deixamos em suas mãos”. Nas mãos dos jurados, nas mãos do Ministério Público.

E isso impõe um peso gigantesco, porque toda confiança pressupõe dignidade para merecê-la. É bíblico, está em Lucas: “a quem muito é dado, muito será cobrado”.

No omakase, o cliente confia porque acredita que o chef refinou seu critério ao longo da vida. O chef estudou, errou, amadureceu, observou, desenvolveu sensibilidade e construiu autoridade.

No Tribunal do Júri ocorre algo semelhante. O jurado não é chamado para satisfazer paixões primitivas, mas para exercer consciência moral. O Promotor de Justiça ocupa a tribuna para falar em nome do pacto social, para defender a vida humana e os interesses mais elevados da comunidade. O Juiz Presidente não conduz um simples procedimento burocrático, mas um ritual democrático de reverência pelo direito de viver e de continuar vivendo.

Tudo isso exige preparo, responsabilidade, coragem, pois o Júri é uma das últimas trincheiras civilizatórias contra a banalização da morte.

E talvez o aspecto mais fascinante do omakase seja justamente este: a entrega não elimina a responsabilidade de quem recebe a confiança, ela a multiplica. A responsabilidade é compartilhada, sobretudo entre Ministério Público e o Conselho de Sentença.

Um chef negligente destrói a experiência. Um médico irresponsável destrói vidas. Um piloto imprudente destrói destinos. Da mesma forma: um jurado indiferente destrói a democracia; um juiz omisso destrói a legitimidade; um promotor covarde destrói a proteção da vida.

Por isso o Júri exige mais do que conhecimento técnico. Exige coragem cívica, honra e compromisso existencial.

Em tempos de relativização da violência, normalização dos homicídios e anestesia moral coletiva, o Tribunal do Júri permanece como o espaço em que a própria sociedade reafirma, solenemente, que a vida humana continua sendo inviolável.

No fundo, toda sessão plenária carrega uma mensagem silenciosa da sociedade brasileira: omakase“Deixamos em suas mãos.” Protejam a vida com seriedade em busca de sua tutela integral com prioridade absoluta.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

25 de maio de 2026

GAMBATTE

 


Dizem que o samurai passava mais tempo afiando a espada do que propriamente lutando. A marca do samurai nunca foi apenas a habilidade no combate, mas a disciplina silenciosa da preparação, a entrega absoluta à missão e a compreensão de que a vitória começa muito antes da batalha. O samurai sabia que esforço não é detalhe, é destino. Que honra não se improvisa. Que quem deseja vencer precisa primeiro merecer.

No Tribunal do Júri dever ser assim.

O Promotor de Justiça não pode chegar ao plenário confiando apenas na experiência, na improvisação ou na capacidade de falar bem. O Júri exige algo mais profundo: estudo obsessivo do caso, domínio das provas, compreensão da psicologia dos jurados e preparo estratégico para enfrentar cada movimento da defesa.

No Japão, existe algo curioso na cultura popular. Quando alguém vai enfrentar um desafio importante, as pessoas normalmente não dizem “boa sorte”. Elas dizem gambatte, expressão que significa: dê o seu melhor, faça por merecer, persista, entregue tudo de si. A ideia é simples e poderosa: não fique esperando a sorte decidir aquilo que depende do seu esforço.

No Tribunal do Júri isso faz todo sentido. Existem variáveis que nenhum Promotor controla. Existe a subjetividade humana, o perfil dos jurados, o ambiente do plenário, a narrativa da defesa e até fatores emocionais impossíveis de prever. Mas existe uma variável que depende exclusivamente do Promotor de Justiça: a própria atuação.

E essa atuação precisa ser absoluta. Dar de si antes de pensar em si. Entregar corpo, alma e espírito. Que todos os átomos, fibras musculares, células e neurônios do corpo estejam mobilizados na batalha. Lutar pelo caso como se aquela vítima fosse alguém da própria família. Ser o Promotor de Justiça que gostaria de ter se fosse a vítima.

O mínimo que um Promotor do Júri deve entregar é o seu máximo, com as suas virtudes e os seus vícios, com as suas qualidades e os seus defeitos.

Não existe espaço para preguiça, omissão ou displicência quando uma vida foi destruída pela violência. “A quem muito foi dado, muito será cobrado”, disse São Lucas.

Os jurados não presenciaram o crime. Eles enxergam os fatos pelos olhos de quem os apresenta em plenário e, se forem mal informados, podem errar. Erro por entendimento, e não por vontade.

Por isso, informar corretamente os jurados é uma das maiores responsabilidades do Promotor de Justiça. A defesa atua por interesse do acusado. Para isso, seleciona fragmentos, explora ambiguidades, exagera dúvidas, implanta confusão e constrói versões convenientes.

O Promotor não pode atuar assim, porque atua por convicção. Seu compromisso não é com a absolvição ou com a condenação a qualquer custo. Seu compromisso é com a verdade extraída das provas, dos fatos, da lei e com a proteção da sociedade diante da violência sanguinária.

No Júri, não basta ocupar a tribuna. É preciso merecê-la. Preenchê-la de forma plena e integral.

O plenário é lugar de responsabilidade, muita responsabilidade.

Enquanto muitos enxergam apenas um processo, existe uma mãe sem filho ou um filho sem mãe, uma família destruída, uma sociedade assustada e uma vítima que jamais voltará para casa. A mesa vazia, a cama vazia…

Por isso, o Promotor do Júri não pode desistir mentalmente do caso antes do último segundo do julgamento. Não pode relaxar porque a prova parece forte. Não pode diminuir a intensidade porque acredita que a condenação virá naturalmente.

Nada vem naturalmente no Tribunal do Júri. Esforço é a palavra de ordem.

Cada veredicto legítimo precisa ser construído com estudo, coragem, técnica e entrega: apartes, réplica e enfrentamento.

GambattePersista, não se acomode, não lute pela metade, não estude superficialmente, não entre despreparado na tribuna, porque, assim como o samurai compreendia que a vitória nascia da disciplina invisível que antecedia o combate, o Promotor do Júri precisa entender que nenhum veredicto legítimo surge do acaso. Quando a vida humana está em julgamento, o mínimo aceitável é dar tudo de si, com entrega, coragem, compromisso e honra.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

24 de maio de 2026

Pink & Cérebro

 


Existe um icônico desenho animado chamado “Pinky and the Brain” em que dois ratos de laboratório passam todas as noites elaborando planos mirabolantes para dominar o mundo. Cérebro é o estrategista autoproclamado genial, sempre convencido de que arquitetou a teoria perfeita. Pinky, seu auxiliar atrapalhado, acompanha tudo com entusiasmo caótico, falas aleatórias e intervenções que frequentemente ajudam a implodir o próprio plano. No final, invariavelmente, tudo dá errado. 

Talvez poucas metáforas expliquem tão bem certos plenários do Tribunal do Júri contemporâneo.

Houve um tempo em que o Júri era marcado pelo grande duelo oral. De um lado, o Promotor de Justiça e, do outro, o defensor. O plenário assistia a um verdadeiro embate de teses, argumentos, inteligência e presença de palco. Havia densidade, coerência, elegância e personalidade. Bastava um Evandro Lins e Silva ou um Valdir Troncoso Peres para ocupar o plenário inteiro apenas com a força da palavra.

Hoje, em muitos julgamentos, a sensação é outra. O que antes parecia um duelo jurídico, às vezes se transforma numa espécie de força-tarefa retórica. É a advocacia que atua em bando, com união de esforços e divisão de ações. Bancas com dois, três, quatro advogados. Um abre, outro interrompe, outro faz o “escorço emocional”, outro apresenta tese subsidiária, outro faz o fechamento dramático. Há divisão de tarefas quase industrial. Um fica responsável pela nulidade metafísica, o outro pela tese psicológica e o outro pela performance indignada contra o sistema. Há ainda aquele que fica anunciando o iminente abandono de plenário.

E, inevitavelmente, surge a dinâmica clássica do Pinky e Cérebro.

Sempre existe o “Cérebro” da banca, aquele que se apresenta como estrategista genial, inventor da tese revolucionária que supostamente desmontará a prova dos autos em poucos golpes verbais. Ele entra em plenário com a convicção de quem acredita estar prestes a refundar o arcabouço probatório diante dos jurados. Ao lado dele aparecem os “Pinkys”, os auxiliares entusiasmados, fazendo reforço moral, apartes dramáticos, expressões de espanto e movimentos sincronizados de concordância. Em alguns momentos, a impressão é menos a de um julgamento e mais a de uma reunião estratégica para conquistar um território.

O problema é que, exatamente como no desenho, os planos quase sempre começam sofisticados e terminam em autossabotagem. Na tentativa desesperada de buscar  a impunidade total ou parcial do cliente, alguns acabam acusando mais do que o próprio Ministério Público. Querendo destruir a investigação, destroem a versão do constituinte. Querendo desacreditar testemunhas, reforçam detalhes do crime. Querendo fabricar dúvida artificial, iluminam ainda mais o óbvio diante dos jurados.

Há momentos em que o Conselho de Sentença parece assistir a banca defensiva implodir a própria tese em tempo real. Enquanto um sustenta legítima defesa, outro fala em homicídio culposo. Enquanto um afirma que o réu sequer estava no local, outro pede compreensão porque “ele perdeu a cabeça”. Enquanto um denuncia perseguição policial, outro reconhece excesso culposo.

E os jurados, perplexos, começam a perceber que talvez o único consenso da banca seja a ausência absoluta de consenso. Quem tem muita tese, não tem tese alguma, raciocina o jurado.

O mais curioso é que, muitas vezes, quanto maior a quantidade de advogados, maior a sensação de improviso. Como se a multiplicação de vozes servisse não para fortalecer a defesa, mas para esconder a ausência de uma linha argumentativa minimamente coerente.

E então bate certa saudade dos Júris Clássicos: da sobriedade, do defensor ético que não precisava transformar o plenário num laboratório de teses extravagantes nem numa apresentação teatral fragmentada, porque bastava conhecer o processo, compreender os jurados e sustentar uma tese com firmeza, inteligência e ética.

Os anais do Tribunal do Júri demonstram que o grande tribuno nunca foi aquele que mais falava, mas aquele que sabia exatamente o que dizer e como se comportar.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

Atuação

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Você sabia?

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)