É nesse cenário que se impõe o debunking. Tal medida deriva do verbo “to debunk”, popularizado pelo escritor e jornalista William Woodward, especialmente com a obra “Bunk” (1923). A expressão nasce, então, no início do século XX, no jornalismo norte-americano, a partir da ideia de “bunk”, discurso vazio, enganoso, construído para impressionar sem compromisso com a verdade. Debunking, portanto, é desmascarar o falso, desmontar o que foi artificialmente construído. E é exatamente isso que se exige no plenário do Júri.
Isso porque, na prática, a defesa, em muitos casos, trabalha com um instrumento perigoso, o vírus da desinformação. Não raro, tenta converter a versão do acusado, construída no interrogatório, em verdade oficial, mesmo quando ela colide frontalmente com o conjunto probatório.
Há uma lógica evidente: o acusado quis matar, quis mandar a vítima para o cemitério, mas não quer ir para a prisão. Entre o fato praticado e a responsabilidade penal, constrói-se uma narrativa conveniente, que precisa ser desmontada. E esse desmonte não é opcional, é dever institucional.
Não se trata de negar o direito de defesa, pilar do devido processo legal. Trata-se de impedir que a liberdade de argumentar seja deturpada em liberdade de desinformar. A defesa pode interpretar provas, levantar dúvidas legítimas e sustentar teses jurídicas. O que não pode é criar uma realidade paralela, desconectada dos autos.
O debunking exige método e precisão. Primeiro, identificar a afirmação falsa ou distorcida. Depois, demonstrar, com base nas provas, por que ela não se sustenta. Por fim, reconstruir a narrativa verdadeira com clareza, permitindo que o jurado enxergue o erro e compreenda o que foi ocultado/distorcido.
É preciso desmontar as falácias com rigor: a generalização apressada, a falsa causa, o apelo emocional e, sobretudo, a dúvida artificial, criada não para esclarecer, mas para confundir. Cada uma delas funciona como uma camada dessa fumaça que encobre os fatos.
O Promotor de Justiça deve falar a linguagem do jurado. Não basta afirmar que a versão é falsa, é necessário mostrar onde ela rompe com a prova, onde ela contradiz depoimentos, perícias e lógica humana. É tornar visível o que a desinformação tenta esconder.
E esse trabalho exige entrega real. Não é uma atuação passiva. O agente ministerial precisa apartear, intervir no momento certo (art. 480 CPP), ir à réplica com firmeza, levantar questões de ordem quando necessário, reagir a cada distorção com estratégia e vigor. É uma atuação que cobra energia mental, preparo tático e resistência psicofísica. Porque a verdade, no plenário, não se impõe sozinha, ela precisa ser defendida, pregada e até desenhada.
Mais do que técnica, o debunking é compromisso ético com a justiça. O Júri decide por íntima convicção, mas essa convicção deve nascer da verdade dos autos, não da manipulação narrativa. Quando a decisão é fruto da desinformação, não há soberania, há distorção.
Combater o vírus da desinformação é proteger o direito à vida. É garantir que o julgamento não seja sequestrado por versões interessadas. É assegurar que o passado seja julgado no presente com responsabilidade, para que o futuro não seja contaminado pela impunidade.
No final, quando a fumaça da mentira tenta tomar conta do plenário, cabe ao Promotor de Justiça abrir as janelas da prova, renovar o ar da verdade e permitir que os jurados enxerguem, com consciência limpa, aquilo que jamais poderia ser ocultado: os fatos.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

