A discussão sobre prisão preventiva costuma começar pela afirmação, correta, de que ela é uma medida excepcional. O problema é que essa premissa, muitas vezes repetida de forma quase automática, acaba sendo utilizada como se resolvesse qualquer caso. Não resolve.
A excepcionalidade da prisão preventiva não significa que ela deva ser rara. Significa apenas que exige fundamentação concreta. E é justamente aí que entra uma pergunta pouco enfrentada: existe algum crime em que essa fundamentação apareça com tanta frequência quanto no homicídio doloso?
Parece difícil responder negativamente.
A Lei nº 15.272/2025 reforçou essa percepção ao alterar os fundamentos da prisão preventiva e destacar, entre eles, o fato de a infração penal ter sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O legislador não fez essa escolha por acaso. Há crimes cuja própria forma de execução revela um nível de risco social que não pode ser ignorado.
O homicídio doloso está exatamente nesse grupo.
Não se está falando da gravidade abstrata do tipo penal, argumento corretamente rejeitado pela jurisprudência. O que justifica a prisão preventiva é a gravidade concreta do fato. E, convenhamos, é difícil imaginar um homicídio doloso cuja execução não revele gravidade concreta.
Quem mata por traição, por torpeza, mediante surpresa, com o emprego de meio cruel ou demonstração de absoluta indiferença pela vida humana, normalmente deixa na própria dinâmica do crime elementos suficientes para evidenciar a necessidade da custódia cautelar.
É por isso que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, há muito tempo, reclama a decretação da prisão preventiva quando a forma concreta de execução do homicídio demonstra risco à ordem pública.
Não é uma prisão porque houve um homicídio. Essa afirmação seria simplista e juridicamente incorreta.
A prisão decorre da maneira como o homicídio foi praticado.
Essa diferença é decisiva.
No homicídio qualificado, essa conclusão parece ainda mais evidente. As qualificadoras não existem apenas para aumentar a pena. Elas descrevem modos de agir que revelam um desvalor muito mais intenso da conduta. Motivo torpe, motivo fútil, meio cruel, recurso que dificulta a defesa da vítima…, todas essas circunstâncias costumam revelar uma violência que ultrapassa o padrão do próprio delito.
Nessas hipóteses, afirmar que a prisão preventiva constitui uma medida excepcional continua sendo correto. Mas, na prática, a própria realidade dos fatos faz com que essa excepcionalidade apareça com enorme frequência, tornando-se padrão.
É justamente por isso que a regra, no homicídio doloso, especialmente no qualificado, tende a ser a decretação da prisão preventiva.
Naturalmente, isso não dispensa fundamentação individualizada. Nenhuma prisão pode ser decretada por categorias ou por presunções automáticas. O juiz continua obrigado a demonstrar, no caso concreto, por que a liberdade representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
O ponto é outro.
No homicídio doloso, sobretudo quando qualificado, essa fundamentação normalmente já está presente nas circunstâncias da própria execução.
Também não convence a invocação de condições pessoais favoráveis como argumento suficiente para afastar a custódia cautelar. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita são elementos relevantes, mas nunca foram capazes, por si sós, de impedir a prisão preventiva. A jurisprudência é uniforme nesse sentido.
O mesmo raciocínio vale para as medidas cautelares diversas da prisão. Elas cumprem importante função no processo penal. Mas somente quando forem adequadas e suficientes.
Imagine um homicídio praticado mediante surpresa, com diversos disparos de arma de fogo ou vários golpes de arma branca contra a vítima. Faz sentido concluir que comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica ou proibição de frequentar determinados lugares seriam suficientes para neutralizar o risco revelado por essa conduta?
A resposta, na maioria dos casos, parece evidente.
Se a própria gravidade concreta demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas, a substituição da prisão preventiva deixa de ser uma opção juridicamente adequada.
No fundo, a discussão talvez esteja sendo conduzida pela pergunta errada.
A questão não é saber se a prisão preventiva é excepcional. Ela é.
A verdadeira pergunta é outra: em qual delito a gravidade concreta da conduta aparece com tanta intensidade quanto no homicídio doloso?
Se a resposta for que dificilmente existe outro crime com essa característica, a conclusão é inevitável: nos homicídios dolosos, especialmente nos qualificados, a decretação da prisão preventiva tende a representar não uma exceção estatística, mas a consequência processual normalmente compatível com a forma concreta pela qual o crime foi cometido.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
