A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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23 de junho de 2026

ANTECEDENTES CRIMINAIS

 


Quando alguém pretende contratar um empregado, escolher um sócio, confiar a administração de seu patrimônio ou entregar a alguém uma grande responsabilidade, a primeira providência costuma ser a mesma: pedir o currículo.

Queremos saber quem é aquela pessoa. Onde trabalhou. Como viveu. Quais escolhas fez. Que responsabilidades assumiu.

Ninguém considera isso injusto. Ao contrário, trata-se de um ato elementar de prudência.

Curiosamente, alguns sustentam que os jurados, chamados a decidir sobre o mais grave dos crimes previstos no Código Penal, deveriam fazê-lo sem conhecer a trajetória daquele que está sendo julgado.

A experiência humana ensina exatamente o contrário.

Um antigo provérbio árabe afirma que o homem é conhecido por suas atitudes. Robert Greene, em As Leis da Natureza Humana, observa que o caráter se revela pelos comportamentos repetidos ao longo do tempo. A tradição bíblica, por sua vez, ensina que a árvore é conhecida pelos seus frutos.

As pessoas podem dizer muitas coisas sobre si mesmas. O que verdadeiramente as revela são suas escolhas, seus hábitos e seus comportamentos reiterados.

Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro jamais tratou a vida pregressa do acusado como algo irrelevante.

O Código de Processo Penal determina que a investigação seja instruída com informações acerca dos antecedentes do investigado. O art. 59 do Código Penal inclui expressamente os antecedentes entre as circunstâncias judiciais destinadas à individualização da pena.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha em duas direções complementares: admite a referência aos antecedentes do acusado perante os jurados (AgRg no HC 1041539) e, ao mesmo tempo, repele a utilização indiscriminada dos antecedentes da vítima quando desvinculados dos fatos ou de uma tese defensiva concreta (AgRg no HC 1054719).

A razão é simples: os antecedentes do acusado podem auxiliar os jurados na compreensão da personalidade, da trajetória e dos padrões de comportamento daquele que está sendo julgado.

E a própria defesa reconhece isso. Não são raras as sustentações em que se afirma ao Conselho de Sentença: “Os senhores estão diante de um réu primário e de bons antecedentes.”

A ausência de antecedentes é frequentemente apresentada como argumento favorável ao acusado. 

Se a inexistência de antecedentes demonstra uma trajetória de respeito à lei e pode favorecer a defesa, também é perfeitamente legítimo que a existência de antecedentes seja levada ao conhecimento dos jurados quando relevante para a compreensão da personalidade, da vida pregressa e dos padrões de comportamento do réu.

Não se pode admitir uma lógica de mão única. Os antecedentes não podem ser importantes quando favorecem a defesa e irrelevantes quando interessam à acusação.

Os jurados não julgam apenas um fato isolado. Julgam um ser humano.

O Tribunal do Júri, diferentemente de outros modelos de julgamento, aprecia o homem em sua integralidade. O Conselho de Sentença procura compreender quem é o acusado, quais foram suas escolhas, qual foi sua trajetória e se o comportamento que lhe é atribuído guarda compatibilidade com sua personalidade e com sua história de vida.

Nesse contexto, constitui grave equívoco impedir a juntada dos antecedentes criminais do acusado aos autos ou impedir que tais informações sejam levadas ao conhecimento dos jurados.

A soberania dos veredictos pressupõe informação. Os jurados não podem ser tratados como incapazes de lidar com dados relevantes do processo. Ao contrário, quanto maior a transparência, maior a legitimidade da decisão.

Ocultar a vida pregressa do acusado significa retirar do Conselho de Sentença elementos potencialmente importantes para a formação da íntima convicção.

O passado frequentemente ajuda a compreender o presente e projetar o futuro.

As pessoas podem mudar, evidentemente. Entretanto, também é verdade que determinados comportamentos tendem a se repetir. Os hábitos moldam as condutas futuras. Os padrões revelam traços de personalidade. As escolhas deixam marcas.

O passado não determina o futuro, mas muitas vezes constitui o seu prenúncio.

Por isso, conhecer a trajetória do acusado não significa condená-lo por fatos pretéritos. Significa permitir que os jurados avaliem se a conduta imputada se harmoniza ou não com sua história de vida, seus padrões comportamentais e sua personalidade.

Situação completamente diversa ocorre em relação à vítima.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a exploração dos antecedentes criminais da vítima, sem correlação clara e necessária com os fatos apurados ou com uma tese defensiva concreta, pode configurar revitimização secundária e violência institucional.

O art. 474-A do Código de Processo Penal reforça essa proteção. A vítima não está sendo julgada e, por isso, seu passado não justifica sua morte.

Vale dizer, seus antecedentes não podem servir, em regra, para diminuir a gravidade da violência sofrida ou transferir a culpa pelo crime.

Isso não significa que elementos da vida da vítima jamais possam ser mencionados. Quando houver efetiva relação com os fatos ou com determinada tese defensiva, a discussão poderá ser juridicamente pertinente. O que a lei e a jurisprudência vedam é a transformação da vítima em ré da própria morte. A revitimização não pode ser tolerada.

No Tribunal do Júri, portanto, existe uma distinção fundamental.

Os antecedentes do acusado podem ser legitimamente apresentados aos jurados porque auxiliam na compreensão de sua personalidade, de sua trajetória e de seus padrões de comportamento.

Os antecedentes da vítima, ao contrário, não podem ser utilizados como instrumento de culpabilização ou desqualificação moral.

O réu ocupa o banco dos réus. A vítima não.

Ao final, permanece a mesma pergunta que fazemos em praticamente todos os aspectos da vida: quem é a pessoa que está diante de nós?

Quando contratamos alguém, pedimos o currículo. Quando escolhemos um sócio, investigamos seu histórico. Quando confiamos responsabilidades, buscamos referências.

Por que os jurados, chamados a decidir sobre o mais grave dos crimes, deveriam ser os únicos cidadãos impedidos de conhecer a trajetória daquele que estão julgando?

A árvore continua sendo conhecida pelos seus frutos. E as pessoas, muitas vezes, por suas escolhas e seus comportamentos ao longo de sua jornada terrena.

Referência Bibliográfica

GREENE, Robert. As leis da natureza humana. Rio de Janeiro: Sextante, 2019.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


22 de junho de 2026

DESNOMINAÇÃO


O Tribunal do Júri, dentre outras coisas, é um espaço de produção de sentidos. Antes mesmo da discussão acerca da autoria, da materialidade ou das qualificadoras, instala-se uma disputa anterior: a disputa pelos nomes.

“Sentido só existe quando denominado, e o mundo dos significados não é outro senão o da linguagem”, escreveu Roland Barthes. A linguagem não apenas descreve a realidade, mas influencia a forma pela qual ela é percebida. Nomear é atribuir sentido. Alterar o nome de um fato significa alterar a sua representação.

É nesse contexto que surge a desnominação: a renomeação estratégica dos fatos por meio de eufemismos, substituições semânticas ou manipulações linguísticas destinadas a modificar a percepção da realidade.

A desnominação consiste em subtrair a gravidade dos fatos pela alteração da linguagem. O acontecimento permanece o mesmo, mas recebe uma nova denominação, menos contundente, moralmente mais aceitável ou emocionalmente mais favorável ao acusado.

No Tribunal do Júri, essa técnica aparece com frequência no discurso defensivo.

O feminicídio transforma-se em crime passional. O homicídio praticado com dolo eventual na direção de veículo automotor passa a ser denominado acidente ou tragédia. A vingança decorrente de agressão pretérita converte-se em legítima defesa. O ódio recebe o nome de violenta emoção. A participação relevante na execução de um plano homicida transforma-se em participação de menor importância ou em cooperação distinta da conduta do corréu.

A alteração do nome produz uma alteração na percepção do fato.

Quem mata por dominação passa a amar excessivamente. Quem assume o risco de matar converte-se em vítima das circunstâncias. Quem concorre para a execução da vítima torna-se mero figurante.

Todavia, a linguagem não possui o poder de modificar a realidade. As palavras não têm eficácia mágica. Abracadabra deve produzir efeitos apenas no espetáculo circense, jamais no Tribunal do Júri.

Denominar uma caneta de cachorro não fará a caneta latir. Chamar um lápis de gato não o fará miar. Da mesma forma, chamar um feminicídio de crime passional não elimina a violência brutal e sanguinária contra a a vida de uma mulher. Denominar um homicídio doloso de acidente não elimina o dolo. Classificar um assassinato como legítima defesa não o transforma em legítima defesa.

O nome pode mudar, mas o fato permanece.

A desnominação não pretende alterar a realidade, mas a percepção dos jurados acerca da realidade.

Essa técnica, contudo, não se limita aos fatos. Ela também alcança as provas.

Processos robustamente instruídos passam a ser apresentados como processos vazios. Conjuntos probatórios consistentes são descritos como meras suspeitas. A convergência das evidências transforma-se em dúvida.

A ausência de uma determinada prova converte-se na ausência de todas as provas.

Se não existe filmagem, afirma-se que não há prova. Se não há confissão, sustenta-se a inexistência de autoria. Se não existe testemunha ocular, conclui-se pela ausência de certeza.

A falta de um elemento específico passa a obscurecer todos os demais.

Surge, então, uma segunda modalidade de desnominação: a desnominação da suficiência probatória.

Depoimentos, perícias, provas documentais, circunstâncias objetivas, comportamento posterior do agente e demais elementos convergentes deixam de ser apresentados como um conjunto harmônico de evidências e passam a receber uma única denominação: dúvida.

O processo robusto converte-se em processo frágil. A suficiência da prova transforma-se em insuficiência. A dúvida inexistente cede espaço à dúvida imaginária.

Instala-se aquilo que se pode denominar de gula probatória. Se existem testemunhas, exige-se perícia. Se existe perícia, exige-se filmagem. Se existe filmagem, exige-se confissão. A prova ausente passa a valer mais do que todas as provas existentes.

Todavia, afirmar aos jurados que não existem provas não faz com que as provas desapareçam dos autos. Dizer que o processo é duvidoso não apaga depoimentos, perícias, documentos ou imagens.

E então surge o argumento mais poderoso: o risco de condenar um inocente.

Sem dúvida, o processo penal deve proteger o inocente. O in dubio pro reo constitui uma das maiores garantias do Estado de Direito. Entretanto, a garantia da dúvida não se confunde com a fabricação da dúvida.

A dúvida legítima nasce da insuficiência do conjunto probatório. A dúvida artificial nasce da desnominação das provas.

Um quebra-cabeça não deixa de revelar a imagem porque algumas peças estão ausentes. O que importa é a figura formada pelo conjunto. O mesmo ocorre no processo penal.

A ausência de uma prova não significa, necessariamente, ausência de prova.

No Tribunal do Júri, a disputa muitas vezes não reside em saber o que aconteceu, nem em identificar quais provas foram produzidas. A verdadeira disputa consiste em determinar como os fatos e as provas serão denominados.

A desnominação constitui, portanto, uma técnica defensiva de reformulação da percepção da realidade por meio da linguagem. Procura suavizar fatos, reduzir responsabilidades e enfraquecer a força persuasiva das provas.

A função do Ministério Público, por sua vez, não consiste em criar novos nomes, mas em restituir às coisas a sua verdadeira denominação. Eliminar a desordem informacional apresentada pela defesa. O homicídio doloso continua sendo homicídio doloso, ainda que receba outro nome. A prova continua existindo, ainda que se afirme a sua inexistência. Indício continua sendo prova ainda que se negue a sua natureza probatória.

No Tribunal do Júri, a primeira absolvição pode ocorrer muito antes da votação. Ela começa quando as palavras são esvaziadas, a prova deixa de ser prova e a certeza passa a ser chamada de dúvida.


Referência Bibliográfica 

BARTHES, Roland. Elementos de Semiologia. Tradução de Izidoro Blikstein. 16. ed. São Paulo: Cultrix, 2006. 

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

19 de junho de 2026

AUTOCONDENAÇÃO



Durante os debates no Tribunal do Júri, é comum ouvir a afirmação de que “o destino do réu está nas mãos dos jurados”. A frase é impactante, mas carrega uma premissa equivocada: ela sugere que a responsabilidade pela condenação pertence a quem julga. Na realidade, a primeira e verdadeira condenação ocorreu muito antes da sessão plenária.

O juiz não condena ninguém. O promotor não condena ninguém. Os jurados não condenam ninguém.

Quem se autocondena é aquele que, dentre as quase infinitas possibilidades de escolha oferecidas pela vida em sociedade, decide atentar contra a vida de outro ser humano.

O Tribunal do Júri não cria os fatos, não produz o homicídio, não aperta o gatilho, não desfere os golpes de faca e não executa a vítima. O crime já aconteceu quando os jurados entram no plenário.

O papel do Ministério Público é expor os fatos, apresentar as provas e demonstrar a incidência da lei. O papel dos jurados é analisar criticamente as informações recebidas e responder aos quesitos formulados pelo Juiz Presidente.

Essas respostas geram consequências jurídicas previamente estabelecidas pela lei. Se os jurados reconhecem a materialidade do crime, a autoria e a inexistência de causas legais que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, o reconhecimento da responsabilidade penal não decorre de um ato de vontade arbitrária, mas da aplicação racional das regras jurídicas aos fatos comprovados.

A condenação, portanto, não nasce da vontade dos jurados, mas sim da conduta do próprio acusado.

Por isso, merece reflexão uma estratégia defensiva frequentemente utilizada em plenário: a tentativa de transferir para os jurados o peso moral da decisão. “Cuidado para não condenar.” “O destino deste homem está em suas mãos.” “Vocês terão de conviver com essa decisão pelo resto da vida.”

Trata-se de uma chantagem emocional que procura deslocar para os jurados uma responsabilidade que pertence exclusivamente ao autor do fato.

Mas a culpa não pertence ao jurado. A obra mortífera é do autor do crime. Foi ele quem escolheu agir, assumir os riscos de sua conduta e produzir as consequências que agora são submetidas ao julgamento popular.

Não cabe ao jurado retirar simbolicamente a arma das mãos do acusado e colocá-la nas suas próprias mãos. Não cabe ao jurado assumir uma responsabilidade que não lhe pertence. Quem efetuou os disparos foi o acusado. Quem desferiu os golpes foi o acusado. Quem decidiu violar o mais fundamental dos direitos humanos foi o acusado.

A função do Conselho de Sentença não é carregar a culpa do réu, mas apenas reconhecer, ou não, a existência dos pressupostos legais da responsabilidade penal.

Existe ainda uma dimensão mais profunda nessa discussão.

Responsabilizar alguém por seus atos é reconhecer sua condição de pessoa humana. Somente quem possui capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se conforme esse entendimento pode ser chamado a responder por suas escolhas.

Os inimputáveis constituem exceção justamente porque lhes falta essa plena capacidade de autodeterminação. Os animais não respondem criminalmente por seus atos porque não possuem responsabilidade moral ou jurídica.

O ser humano, ao contrário, é um agente moral livre e responsável.

Por isso, a melhor forma de reconhecer a dignidade humana de um acusado não é tratá-lo como vítima das próprias escolhas, mas como alguém capaz de responder por elas. Negar a responsabilidade de um homem por seus atos é negar sua própria autonomia moral.

Responsabilidade é o preço da liberdade.

Também é preciso lembrar que o Tribunal do Júri não é lugar para fazer favor com o chapéu alheio, muito menos com o sangue dos outros. Não é espaço de caridade, benevolência ou perdão pessoal. É espaço de justiça. O jurado não foi convocado para conceder graças, mas para julgar fatos à luz das provas e da lei.

Se há lugar para a empatia no plenário, ela deve estar voltada, antes de tudo, para quem sofreu a injustiça, e não para quem a praticou. A vítima não escolheu ser vítima, não escolheu ser assassinada, ferida, torturada ou privada de seus direitos. Já o autor do crime, sendo imputável e agindo livremente, fez escolhas que o conduziram à condição de réu.

A compaixão que ignora a vítima e se concentra exclusivamente no autor do crime produz uma grave inversão moral. Justiça não é abandonar a humanidade do acusado, mas também não é esquecer a humanidade da vítima. E, entre quem escolheu violar a lei e quem jamais escolheu sofrer suas consequências, a prioridade moral do sistema de justiça deve estar ao lado do injustiçado.

A antiga lei da semeadura continua válida dentro e fora dos tribunais: cada pessoa (es)colhe aquilo que planta.

No Tribunal do Júri, os jurados não criam a colheita. Apenas reconhecem os frutos (podres) que nasceram das sementes lançadas pelo próprio acusado.

Por isso, a condenação não é obra do juiz, do promotor ou dos jurados. A condenação é a consequência jurídica de uma escolha anterior. Em última análise, quem primeiro condena o acusado não é o Tribunal do Júri, mas ele próprio, no instante em que decide violar o mais fundamental dos direitos: a vida humana. Trata-se de uma autocondenação. É o momento em que se encara o espelho e se reconhece, na imagem refletida, não a figura de uma vítima do sistema, mas a do autor de suas próprias escolhas. Quem procura pela causa da condenação deve olhar para o reflexo que está diante de si, e não para a janela em busca de culpados externos. O veredicto apenas torna visível, perante a sociedade e a lei, uma sentença que começou a ser escrita no exato momento em que o crime foi cometido.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


18 de junho de 2026

A Bíblia no Júri

 


“O diabo é capaz de citar as próprias Escrituras, se isso servir aos seus propósitos.” A frase de William Shakespeare encontra ressonância na própria Bíblia. Quando tenta Jesus no deserto, Satanás cita as Escrituras para induzi-lo ao erro. A lição é simples e atual: texto fora de contexto vira pretexto. E, muitas vezes, pretexto para a impunidade.

No Tribunal do Júri, não raro vemos a Bíblia ser utilizada como argumento defensivo. Invocam-se a mulher adúltera, o “não julgueis, para que não sejais julgados”, a misericórdia, o perdão e até a necessidade de duas testemunhas para condenação. São passagens capazes de sensibilizar jurados, especialmente em um país majoritariamente cristão.

O problema não está na Bíblia, mas sim na forma como ela é utilizada. Recortam-se versículos isolados, ignoram-se seus contextos e constrói-se uma narrativa destinada a afastar a responsabilidade criminal. O texto sagrado deixa de ser fonte de sabedoria para se tornar ferramenta para a verborragia.

Vale dizer, texto fora de contexto vira pretexto para a impunidade. Não à toa que as Escrituras nos advertem dos falsos mestres e suas doutrinas.

Quando Jesus disse “não julgueis, para que não sejais julgados”, não aboliu a justiça nem proibiu julgamentos. Na realidade, Jesus admoestou os fariseus, que faziam julgamentos hipócritas, incluindo a absolvição de culpado.

Da mesma forma, a passagem da mulher adúltera não representa uma autorização para absolver culpados. O episódio denuncia a seletividade e a falsidade moral dos inquisidores, não a aplicação da justiça.

Também é comum a referência à exigência de duas testemunhas para condenação. Esquece-se que não há prova tarifada, nem hierarquia dos meios de provas. Prova está relacionada à qualidade, e não à quantidade.

Curiosamente, aqueles que citam essas passagens raramente mencionam outras igualmente presentes nas Escrituras.

A Bíblia começa protegendo a vida humana com um mandamento categórico: “Não matarás”. É o sexto mandamento.

A vida é um dos valores centrais da tradição judaico-cristã. O ataque à vida humana sempre foi tratado como uma das mais graves violações da ordem moral. Aquele que elimina injustamente a existência de outro ser humano não encontra aprovação nas Escrituras.

Também não encontra impunidade. O exemplo mais marcante talvez esteja no próprio Calvário. Ao lado de Jesus havia um criminoso condenado à crucificação. Alguns dizem que se chamava Dimas. Reconhecendo seus erros, ele pede misericórdia. Jesus lhe promete: “Hoje estarás comigo no paraíso.”

Há perdão, misericórdia e redenção. Mas há também responsabilidade. Jesus não retira o ladrão da cruz, não anula sua condenação e não impede a execução da pena. Isto é: o perdão alcança sua alma, mas não elimina as consequências terrenas de seus atos.

Essa passagem revela uma distinção fundamental que muitas vezes é esquecida nos debates do Júri: perdão não é impunidade. O inocente é absolvido e o culpado é condenado. Não é aceitável fazer favor com o sangue alheio.

O cristianismo jamais ensinou que o arrependimento apaga automaticamente as consequências dos crimes praticados. Pelo contrário, a mensagem bíblica demonstra que alguém pode reconciliar-se com Deus e, ainda assim, deve responder pelos atos que praticou perante a sociedade.

Além disso, as Escrituras consagram um princípio universal de responsabilidade: a lei da semeadura: “tudo o que o homem semear, isso também colherá”. Quem planta, (es)colhe. Quem planta maçã, (es)colhe maçã. Ninguém planta abacaxi e (es)colhe maçã. Quem semeia vento, colhe tempestade. É bíblico.

A mensagem é clara. Nossas escolhas produzem consequências. Nossos atos geram resultados. Quem pratica o mal deve responder pelo mal que praticou. A lei da semeadura é incompatível com a cultura da irresponsabilidade.

Por isso, se a Bíblia for levada ao Tribunal do Júri, que seja lida por inteiro, e não em fragmentos convenientes. Que não seja utilizada como escudo para proteger assassinos, mas como fonte de reflexão sobre a sacralidade da vida humana e a responsabilidade decorrente de sua violação.

Afinal, a grande mensagem das Escrituras não é a banalização do mal, mas sim a defesa da vida. E justamente porque a vida é sagrada, quem a ataca injustamente deve responder por seus atos.

Se a Bíblia for chamada a depor no Tribunal do Júri, dificilmente falará em impunidade total ou parcial. Falará em verdade, responsabilidade e consequências.

Assim, no fim das contas, quem semeia violência não pode colher inocência. E quem ataca alguém injustamente não encontra nas Escrituras um salvo-conduto para escapar da justiça. A punição séria e grave reafirma a inviolabilidade e a sacralidade da vida humana. Ninguém atenta contra uma vida impunemente. Justiça? Ao órfão e à viúva!

Referências Bibliográficas

ANTUNES, Rodrigo Merli. Perdão x castigo: vieses teológicos no tribunal do júri. Porto Velho: Parquesiano, 2022.

LUTZER, Erwin. Quem é você para julgar?. Rio de Janeiro: CPAD, 2005.

SHAKESPEARE, William. O mercador de veneza. Porto Alegre: L & PM, 2007.

 

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


Atuação

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Você sabia?

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)