Todo hino carrega uma
finalidade. O hino nacional exalta a pátria. O hino religioso eleva a fé. O
hino militar desperta coragem e pertencimento. O hino é mais do que música, é
uma manifestação coletiva de valores, identidade e propósito.
No Tribunal do Júri
também existe um hino, um pano de fundo musical invisível, um eixo axiológico
que deve conduzir a interpretação das provas, dos fatos e das leis: a defesa
integral da vida humana. Os veredictos dos jurados devem exalar uma melodia social
de proteção ao direito de existir e de continuar existindo. Cada decisão na
sala de votação deve constituir um verdadeiro hino à vida, reafirmando que
nenhuma sociedade civilizada pode permanecer indiferente diante do atentado
contra o direito de viver.
O Tribunal do Júri não
existe para justificar a morte sanguinária. Não foi concebido
constitucionalmente para relativizar a violência letal, flexibilizar os limites
da legítima defesa ou transformar a vida humana em bem jurídico descartável. O
Júri nasce da própria consciência coletiva de um povo que compreendeu que o
atentado doloso contra a vida representa a mais grave ruptura possível da ordem
social e dos princípios mais básicos de uma comunidade civilizada.
Existe uma teleologia
muito própria no Tribunal do Júri. Há um telos constitucional, uma
finalidade que lhe dá sentido, identidade e legitimidade democrática: a
tutela jurisdicional penal da vida humana. O Júri é o juiz natural dos
crimes dolosos contra a vida justamente porque a vida ocupa o ápice da proteção
constitucional. Sem vida, todos os demais direitos tornam-se vazios, inúteis e
sem destinatário.
Por isso, o Júri não pode ser compreendido apenas como um espaço procedimental de debate técnico entre acusação e defesa ou um direito do acusado. O Júri é, antes de tudo, um espaço de proteção da existência humana. Cada julgamento carrega uma dimensão ética, social e civilizatória. Quando os jurados se reúnem para julgar um crime de morte, não estão apenas decidindo o destino de um acusado. Estão também afirmando qual o valor da vida dentro daquela comunidade.
A interpretação das
provas, dos fatos e das normas jurídicas deve sempre buscar a máxima
eficácia do direito à vida, evitando-se a proteção insuficiente desse direito
fundamental. Não se pode admitir interpretações expansivas, flexíveis ou
artificiais das causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou circunstâncias
minorantes, sobretudo quando isso conduz à desproteção da vítima e à
banalização da violência letal.
As excludentes penais
possuem requisitos legais rigorosos. E assim devem permanecer. Por exemplo, o
artigo 25 do Código Penal, ao tratar da legítima defesa, estabelece
pressupostos claros: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos
meios necessários e consciência defensiva. A ausência de qualquer desses
requisitos descaracteriza a excludente. O ônus de comprová-los é de quem os
alega (art. 156 do CPP).
Não cabe ao intérprete
criar elasticidades hermenêuticas para absolver quem atentou dolosamente contra
a vida. Não se pode transformar a legítima defesa em salvo-conduto para
execuções, vinganças privadas ou reações desproporcionais. A vida humana exige
seriedade interpretativa.
No Tribunal do Júri, especialmente
na análise das excludentes, não prevalece uma leitura simplista do princípio do
in dubio pro reo. Quando se está diante da tutela constitucional da
vida, vigora o in dubio pro vitae. Havendo dúvida sobre a presença
integral dos requisitos da legítima defesa, a questão deve ser solucionada em
prol da proteção integral da vida humana, e não na sua relativização.
Isso ocorre porque o
Júri não foi criado para favorecer homicidas/feminicidas, mas para proteger a
vida. Absolver sem o preenchimento rigoroso dos requisitos legais significa
permitir que a violência encontre legitimidade dentro do próprio sistema de
justiça.
Não se pode fazer favor
com o sangue dos outros. Não se pode exercer compaixão às custas da vida
alheia. Toda flexibilização indevida dos limites legais da legítima defesa
representa, em última análise, um enfraquecimento da proteção estatal e social
da vida humana.
O Tribunal do Júri é um
hino à vida porque reafirma, diante da barbárie, que matar continua sendo
intolerável, inaceitável. Cada condenação justa reafirma a inviolabilidade da
vida, a autoridade da Constituição e o compromisso civilizatório de uma
sociedade que se recusa a normalizar a morte violenta. E assim como todo grande
hino permanece tocando nas mentes mesmo após o fim da música, os veredictos do
Júri também devem ressoar para além das paredes do plenário, transmitindo à
sociedade uma mensagem clara e óbvia: a vida humana continua sendo sagrada, intangível
e merecedora da mais plena proteção jurídica. O concerto dos jurados é uma grande orquestra, em que os instrumentos musicais e suas notas reproduzem o hino constitucional em defesa e proteção da
vida humana. O maestro deve ser o Promotor de Justiça, o regente que atua em nome da vida, da sociedade, da verdade e da justiça.
Por César Danilo
Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A
Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

