A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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23 de maio de 2026

Excesso Culposo é Inquesitável

 


Há construções jurídicas que se parecem com labirintos criados apenas para esconder uma saída inexistente. O excesso culposo na legítima defesa, quando artificialmente destacado em quesito autônomo após a rejeição da absolvição, é uma dessas construções. É como alguém afirmar que uma ponte desabou depois de já ter reconhecido que ela nunca existiu. Falta o pressuposto lógico elementar. E, no Tribunal do Júri, onde a coerência da quesitação é indispensável para a higidez dos veredictos, lógica também é garantia constitucional.

A reforma introduzida pela Lei nº 11.689/2008 alterou profundamente a sistemática da quesitação no Tribunal do Júri. O antigo modelo, excessivamente fragmentado e analítico, foi substituído por um sistema concentrado, no qual as teses absolutórias passaram a ser absorvidas, em regra, pelo quesito absolutório obrigatório previsto no artigo 483, §2º, do CPP: “O jurado absolve o acusado?”

É precisamente nesse quesito que os jurados reconhecem ou afastam a legítima defesa, seja ela real ou putativa.

Se a resposta for afirmativa, o Conselho de Sentença reconhece que o acusado atuou amparado por causa legal de exclusão da ilicitude. Se a resposta for negativa, os jurados rejeitam a própria legítima defesa.

E isso possui enorme relevância estrutural.

Como se extrai da leitura do artigo 25 do CP, “o instituto da legítima defesa é dividido em duas partes: (1) situação de legítima defesa; e (2) ação de legítima defesa. A primeira consiste na agressão atual ou iminente ao bem jurídico tutelado, ao passo que a segunda consiste na reação defensiva contra o agressor, a qual deve ter como requisitos a utilização de meios necessários e moderados. Tal distinção é imprescindível para a análise e julgamento da incidência ou não da excludente de ilicitude no caso concreto; é essencial que a reação ocorra dentro dos limites dessa excludente, empregando os meios necessários e de forma moderada”[1].

A moderação, portanto, não é elemento acessório da legítima defesa. É requisito estrutural da própria reação legítima. Sem moderação, inexiste ação legítima de defesa.

Daí surge a incompatibilidade lógica da quesitação autônoma do chamado excesso culposo.

O excesso, seja doloso ou culposo, pressupõe uma reação inicialmente legítima. Somente há excesso quando antes existiu legítima defesa. Trata-se de relação lógica inafastável.

Assim, reconhecidas a materialidade e a autoria delitiva, e rejeitado o quesito absolutório, os jurados já afastaram a própria premissa indispensável para o reconhecimento do excesso defensivo.

Não há racionalidade em afirmar simultaneamente: (1) que o acusado não agiu em legítima defesa; e, ao mesmo tempo, (2) que teria excedido culposamente os limites dessa mesma defesa.

As proposições são mutuamente excludentes.

Foi exatamente essa compreensão que orientou o entendimento firmado pelo STJ[2], ao concluir que a rejeição do quesito absolutório prejudica a discussão posterior acerca do excesso culposo, inexistindo nulidade pela ausência de quesito específico, tampouco violação à Súmula 156 do STF.

Em realidade, o excesso defensivo já está absorvido no próprio quesito absolutório.

Se os jurados entendem que o agente reagiu de maneira necessária e moderada, absolvem. Se concluem que a reação foi ilegítima, imoderada ou desproporcional, rejeitam a absolvição.

A análise já foi integralmente realizada.

Por isso, revela-se desnecessária e tecnicamente inadequada a formulação de quesito como: “O acusado excedeu culposamente os limites da legítima defesa?”

Esse modelo promove fragmentação artificial de questão já decidida pelo Conselho de Sentença, criando risco concreto de contradições lógicas na votação.

Situação completamente distinta ocorre quando a defesa sustenta homicídio culposo.

Nesse caso, a tese defensiva abandona o campo das excludentes de ilicitude e ingressa diretamente na esfera da tipicidade subjetiva. A controvérsia deixa de envolver legítima defesa e passa a discutir a própria existência do dolo.

A pergunta já não é: “Houve excesso culposo na legítima defesa?”

A verdadeira indagação passa a ser: “Houve homicídio culposo?”

Por essa razão, se a defesa sustenta que o acusado agiu sem animus necandi, por imprudência, negligência ou imperícia durante a reação, o correto não é formular quesito sobre excesso culposo, mas sim quesito diretamente relacionado à modalidade culposa do delito.

Exemplo inadequado: “O acusado excedeu culposamente os limites da legítima defesa?”

Exemplo tecnicamente adequado: “O acusado agiu culposamente, por imprudência, ao efetuar os disparos que causaram a morte da vítima?”

Ou ainda: “O acusado deu causa culposamente ao resultado morte por imprudência na reação empregada?”

A diferença é substancial.

Na primeira formulação, o excesso aparece como desdobramento de uma legítima defesa já rejeitada no quesito absolutório.

Na segunda, a discussão desloca-se corretamente para a estrutura subjetiva do delito, permitindo aos jurados deliberar, com coerência lógica, sobre a existência de dolo ou culpa.

Essa construção preserva a racionalidade da quesitação, a plenitude de defesa e a sistemática instituída pela Lei nº 11.689/2008. Logo, a rejeição do quesito absolutório prejudica a análise posterior do alegado excesso culposo.

Em síntese, o excesso defensivo, doloso ou culposo, já se encontra contido no quesito absolutório obrigatório. Rejeitada a legítima defesa, desaparece o próprio alicerce lógico para a formulação de quesito autônomo sobre excesso. Se a defesa pretende sustentar ausência de dolo e responsabilização culposa, o caminho juridicamente correto não é ressuscitar uma legítima defesa já afastada pelos jurados, mas formular diretamente quesito sobre homicídio culposo, com indagação específica acerca da imprudência, negligência ou imperícia do agente.

O Tribunal do Júri decide fatos, mas não pode conviver com contradições lógicas. Quando a quesitação viola a própria estrutura racional do instituto jurídico discutido, deixa de servir à justiça e passa a produzir confusão. E o Justo Processo Penal não pode admitir quesitos que permitam aos jurados afirmar e negar, simultaneamente, a existência da mesma legítima defesa. Questão de lógica humana.



[1] NOVAIS, César. A Defesa da Vida no Tribunal do Júri. 4ª ed. Cuiabá: Anacon, 2025, p. 58

[2] AgRg no REsp 2.155.588/MG.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

22 de maio de 2026

O CADÁVER FALA!

 

O cadáver fala. E, muitas vezes, fala mais do que os vivos, sem mentir.

No Tribunal do Júri, a Medicina Legal ocupa papel decisivo porque o corpo da vítima conserva a memória física da violência. O cadáver não possui voz, mas os sinais e marcas registrados falam. O sangue fala. As fraturas falam. O trajeto do projétil fala. O corpo humano registra silenciosamente a dinâmica do crime.

O médico legista funciona como intérprete dessa linguagem da morte.

Cada ferimento revela uma informação: a posição da vítima, a intensidade do ataque, a direção dos golpes, a distância do disparo, a possibilidade de defesa, tudo permanece inscrito no cadáver. A necropsia não é simples formulário burocrático, mas sim a reconstrução científica dos últimos instantes de uma vida.

O corpo reage instintivamente ao perigo. O ser humano possui um mecanismo natural de autoconservação. Um gesto defensivo ocorre em frações de segundo. Por isso, quando uma vítima não apresenta lesões típicas de defesa nas mãos, braços ou antebraços, a Medicina Legal revela algo extremamente significativo: provavelmente foi atacada sem possibilidade concreta de reação.

Foi surpreendida e executada. O crime é qualificado.

O cadáver falou.

O cadáver também fala pela própria compleição física da vítima. Peso, altura, estrutura corporal e constituição física igualmente contam uma história. Não raras vezes, o acusado sustenta que agiu porque a vítima seria mais forte, mais agressiva ou fisicamente dominante. Contudo, basta a leitura do laudo necroscópico para perceber que a realidade era exatamente oposta. O corpo desmonta a narrativa construída artificialmente. Uma vítima de baixa estatura, magra ou fisicamente frágil muitas vezes é apresentada falsamente como ameaça irresistível. Até nisso o cadáver conversa com o perito. Até nisso o corpo desmente versões.

A balística forense também desmonta narrativas incompatíveis com a realidade física dos fatos.

Disparos efetuados a curta distância costumam deixar sinais característicos no corpo da vítima, como zona de tatuagem, esfumaçamento, chamuscamento e queimaduras provocadas pela ação da pólvora. Em regra, tiros realizados a menos de cinquenta centímetros deixam vestígios perceptíveis.

Assim, quando alguém afirma que efetuou um disparo durante luta corporal, mas o cadáver não apresenta qualquer sinal compatível com tiro a curta distância, a medicina legal evidencia a incompatibilidade da versão apresentada. O inverso também é revelado: quando o acusado afirma que estava a metros da vítima, quando efetuou os disparos, mas os resíduos de pólvora estão cravejados na pele do alvo, é fácil concluir que ele mentiu.

O cadáver falou.

Da mesma forma, quando o acusado sustenta que a vítima avançava em sua direção, mas os disparos atingem costas, nuca ou regiões posteriores do corpo, o próprio trajeto balístico destrói a narrativa defensiva.

A ciência pericial possui uma objetividade brutal. Nos feminicídios isso se torna ainda mais evidente. A experiência criminológica e médico legal demonstra que as regiões preferenciais de ataque contra mulheres são cabeça, face e pescoço, áreas internacionalmente conhecidas como HNF: Head, Neck and Face. Não se trata de coincidência anatômica. Existe simbologia na violência: quem agride a face pretende desfigurar; quem comprime o pescoço busca submissão absoluta; e quem mira a cabeça quer eliminar por completo.

O cadáver revela essa lógica da violência.

A Medicina Legal também exerce papel fundamental na diagnose diferencial entre homicídio e suicídio. Não raras vezes, homicidas/feminicidas tentam simular suicídios para ocultar o crime. Mas o cadáver conversa com o perito.

Um disparo supostamente suicida precisa guardar coerência com a lateralidade da vítima, com o ângulo de entrada do projétil, com a posição da arma e com a dinâmica corporal esperada daquele ato. Se a vítima era destra, determinados pontos de entrada do projétil podem revelar absoluta incompatibilidade com um disparo voluntário.

O exame residuográfico igualmente fala.

Se a própria vítima efetuou o disparo, espera-se a presença de resíduos característicos de arma de fogo nas mãos, especialmente partículas provenientes da combustão da pólvora e dos componentes do cartucho, como chumbo, bário e antimônio. A ausência desses vestígios, somada aos demais elementos periciais, pode demonstrar que o suicídio nunca existiu.

Mais uma vez, o cadáver falou.

Mas existe algo ainda mais importante no Tribunal do Júri: alguém precisa retirar o cadáver do papel. O grande tribuno Valdir Troncoso Peres ensinava que o papel da defesa no Júri é fazer os jurados se esquecerem que existe um cadáver. Alguém precisa transformar o exame necroscópico, deitado na folha branca e fria do papel em realidade humana compreensível aos jurados. E essa missão pertence ao Promotor de Justiça.

É o Promotor de Justiça quem empresta rosto e voz ao cadáver. É ele quem traduz aos jurados os sinais deixados pela violência. É ele quem mostra que aquelas lesões não são simples termos técnicos perdidos num laudo pericial, mas marcas concretas do sofrimento humano. É ele quem retira a vítima do anonimato do processo e a reconduz à condição de pessoa humana.

O cadáver não pode permanecer reduzido a um número de laudo, a fotografias ou a mapas anatômicos.

O Promotor de Justiça precisa mostrar quem era aquela vítima, sua história e biografia. Seus vínculos afetivos e os seus últimos passos. Precisa demonstrar aos jurados que ali não existe apenas um corpo morto, mas uma vida interrompida violentamente. Dano ao projeto de vida, já que o homicídio não mata apenas biologicamente. O crime doloso contra a vida interrompe futuros, silencia sonhos, destrói famílias e rompe histórias humanas.

Por isso, no Tribunal do Júri, a Medicina Legal e a atuação do Ministério Público se complementam. O perito faz o cadáver falar cientificamente e o Promotor de Justiça faz os jurados compreenderem humanamente aquilo que o cadáver revelou.

No Tribunal do Júri, testemunhas esquecem. Algumas mentem e outras silenciam por medo. A memória humana falha. O tempo corrói detalhes. Mas o cadáver permanece fiel à materialidade dos fatos. O cadáver não combina versões.

Por isso que a Medicina legal e a Balistíca Forense representam importantes ferramentas de tutela jurisdicional penal da vida humana. Os peritos transformam a linguagem silenciosa da morte em prova técnica e o Promotor de Justiça transforma essa prova em consciência moral e jurídica perante os jurados.

No fundo, a prova pericial é a última oportunidade de a vítima ser ouvida. E quando a ciência é levada a sério, o cadáver deixa de ser apenas um corpo sem vida para se tornar a testemunha mais eloquente contra o seu algoz.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

JANELAS QUEBRADAS

 


Em 1969, o psicólogo e professor Philip Zimbardo realizou um experimento que se tornaria célebre na criminologia e na psicologia social. Ele abandonou dois automóveis idênticos em bairros distintos dos Estados Unidos. Um deles foi deixado no Bronx, em Nova York, região então marcada pela pobreza e pela criminalidade. O outro permaneceu em Palo Alto, na Califórnia, bairro tranquilo e de classe média. O carro abandonado no Bronx foi rapidamente saqueado, vandalizado e destruído. O de Palo Alto, contudo, permaneceu intacto por dias. Até que o próprio Zimbardo resolveu quebrar uma de suas janelas com um martelo. Bastou isso para que, pouco tempo depois, as pessoas comuns passassem a depredar o veículo até sua completa destruição.

A experiência revelou algo inquietante sobre a natureza humana e sobre a dinâmica da desordem social. O problema nunca foi apenas o carro abandonado ou o vidro quebrado, pois o que desencadeou a degradação foi a mensagem silenciosa transmitida pelo ambiente: ninguém se importa, protege ou reage.

Anos depois, em 1982, os criminólogos James Q. Wilson e George L. Kelling desenvolveram essa percepção na famosa “Teoria das Janelas Quebradas” (Broken Windows Theory). A ideia central era simples, mas profundamente perturbadora: pequenos sinais de desordem, quando tolerados, comunicam permissividade social e tendem a estimular comportamentos progressivamente mais graves. A desordem visível produz efeitos invisíveis na consciência coletiva.

No Tribunal do Júri existe uma dimensão semelhante, embora muito mais profunda e dramática. Cada crime submetido ao julgamento popular também transmite uma mensagem social sobre o valor da vida humana. O plenário não resolve apenas um caso concreto, já que reafirma, ou enfraquece, os limites do próprio pacto civilizatório.

Quando um homicídio ou feminicídio é artificialmente relativizado, quando a violência letal passa a ser absorvida como banalidade cotidiana ou quando uma prova robusta é sufocada por narrativas de confusão deliberada, surge uma perigosa janela quebrada na proteção da vida.

O veredicto possui dimensão simbólica: uma absolvição injusta não produz impacto apenas dentro dos autos, pois ela reverbera socialmente, comunica tolerância, enfraquece a confiança da sociedade no sistema de justiça e alimenta a sensação de impunidade. E a impunidade, como fenômeno psicológico e criminológico, possui efeito expansivo: o criminoso tende a reincidir, a sociedade fica inerte e as futuras vítimas tornam-se mais vulneráveis.

Em países marcados por violência estrutural, como o Brasil, essa reflexão torna-se ainda mais necessária. O crime violento não pode ser absorvido pela normalidade social. Quando o assassinato passa a integrar a paisagem cotidiana sem provocar reação moral firme da comunidade, instala-se um silencioso processo de indiferença. A sociedade que normaliza o crime de morte começa lentamente a adoecer moralmente.

É justamente por isso que o Tribunal do Júri ocupa posição tão singular na Constituição Federal. O constituinte entregou ao povo o julgamento dos crimes dolosos contra a vida porque compreendeu que a proteção da vida humana não poderia permanecer restrita à burocracia estatal. Era necessário que a própria comunidade participasse da reafirmação pública da fonte de todos os direitos, deveres e interesses humanos.

E existe um ponto extremamente importante nesse contexto. Quando o homicida chega ao plenário do Júri, quase nunca assume simplesmente a brutalidade do próprio ato. Quando não nega a autoria, procura justificar a morte. Surge sempre uma explicação conveniente: defesa, provocação, emoção, medo, impulso, “perda da cabeça”, “foi acidente”, “foi no calor do momento”... O agente tenta transformar o homicídio em algo compreensível, justificável, quase aceitável. É precisamente aí que reside um dos maiores perigos do julgamento popular: aceitar o inaceitável.

Os jurados precisam compreender que nenhuma sociedade permanece civilizada quando começa a tolerar justificativas para a eliminação da vida humana. Matar ou tentar matar alguém não pode se tornar um ato desculpável pela simples habilidade retórica de quem fala melhor ou pela construção de narrativas. A função do Júri não é acolher desculpas para o assassinato, mas sim proteger a vida humana contra sua banalização. O homicídio não pode ser tratado como um mero erro de percurso na convivência social. É preciso intolerância moral, ética e até espiritual ao ataque injusto à vida humana.

Vale dizer, o jurado não pode cair na esparrela de justificativas vazias, construídas apenas para tornar o intolerável aparentemente suportável.

Afinal, o jurado não julga apenas um acusado, porque também qual mensagem será transmitida à sociedade. Cada veredicto fortalece ou enfraquece a confiança coletiva na inviolabilidade da vida humana.

Quando o Conselho de Sentença reconhece, com consciência, a responsabilidade criminal do acusado, restaura, simbolicamente, a janela quebrada do edifício social. Reafirma a validade da principal cláusula do pacto comunitário, qual seja, “não matarás”. E, assim, carimba o selo de que a vida humana continua sendo inviolável, devendo merecer proteção integral com  pioridade absoluta.

Por outro lado, quando atentados ao direito de viver são banalizados, quando a violência é relativizada por teses artificiais ou quando a dúvida nasce da manipulação emocional ou da desinformação defensiva, o efeito social pode ser devastador. A comunidade passa a perceber que a proteção da vida falha e, por consequência, a violência encontra terreno fértil para brotar e crescer.

Dentro desse contexto é que se revela a verdadeira missão institucional do Ministério Público no Tribunal do Júri. O Promotor de Justiça não atua apenas para buscar condenações legítimas, mas também para impedir o enfraquecimento da proteção da vida. Atua para lembrar aos jurados que cada homicídio ou feminicídio representa muito mais do que um número em estatísticas criminais. Representa uma ruptura profunda da ordem humana, familiar e social.

Cabe, então, ao Ministério Público impedir que a violência se torne banal e que a indiferença do povo possa quebrar as janelas do inconsciente coletivo, porque, toda vez que o jurado deixa de reagir adequadamente ao atentado injusto à vida humana, uma nova fissura surge no pacto civilizatório. E isso é extremamente trágico porque, quando as janelas restam danificadas, já não há apenas caos, abandono e indiferença, mas o estabelecimento do padrão da delinquência violenta ou sanguinária, uma verdadeira reversão atávica às eras primevas: a guerra de todos contra todos.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

21 de maio de 2026

Cretino Fundamental

 


O dramaturgo e cronista Nelson Rodrigues, pernambucano de nascimento e carioca por adoção, dizia que “o óbvio também é filho de Deus”. No Tribunal do Júri, porém, existe quem passe o julgamento inteiro tentando assassinar o óbvio diante dos olhos dos jurados. É o cretino fundamental, expressão rodriguiana.

O cretino fundamental não é apenas alguém que erra, porque errar é humano. O problema está na obstinação quase religiosa em negar aquilo que está escancarado, em busca da impunidade. Para tanto, ele transforma o evidente em dúvida artificial, o cristalino em nebuloso e o simples em complexo. E faz isso com uma convicção quase teatral.

No Júri, o cretino fundamental surge de várias formas.

É aquele que vê laudo pericial, testemunhas presenciais, confissão parcial, imagens, geolocalização, histórico de ameaças, motivo, oportunidade e execução, mas ainda sustenta que “não há provas” para a condenação. Diz com veemência haver dúvida, e que ninguém pode condenar nesse estado de espírito, como se as palavras criassem a realidade.

É aquele que, diante de uma execução covarde e brutal, tenta convencer os jurados de que tudo não passou de um acidente, uma fatalidade. É aquele que ignora o conjunto probatório e se agarra a uma contradição periférica como quem encontra água no deserto. É aquele que tenta fazer da "testemunha de viveiro" regina probationum.

Nelson Rodrigues chamaria isso de deturpação do óbvio ululante.

O homicídio grita, a prova grita, a dinâmica do crime grita, a lógica humana grita, mas o cretino fundamental entra em cena para tentar escamotear a realidade.

E não atua silenciosamente. O cretino fundamental é ruidoso: fala alto, gesticula, produz frases de efeito e acredita que a narrativa pode substituir a verdade dos fatos. Em certos momentos, transforma o plenário numa tentativa desesperada de fuga do mundo real.

Há casos em que o próprio comportamento defensivo se torna uma prova psicológica da força da acusação. Quando os fatos são devastadores, resta atacar tudo ao redor: a polícia, o Ministério Público, a perícia, as testemunhas, o Judiciário, a sociedade, o sistema, o mundo. Acusa-se tudo porque já não se consegue destruir a essência da acusação.

O cretino fundamental não suporta a força dos fatos, então tenta matá-los pelas palavras.

No Tribunal do Júri, existe ainda uma manifestação particularmente perigosa desse fenômeno: o culto à falsa esperteza. A crença de que inteligência consiste em confundir, embaralhar, tumultuar e obscurecer, como se o triunfo do processo fosse tornar incompreensível aquilo que é evidente.

O cretino fundamental acha que só a mãe dele fez filho esperto.  

O papel do Ministério Público, nesse cenário, não é disputar gritos. É reorganizar a realidade diante dos jurados. Reconstruir os fatos com clareza, lógica, honestidade intelectual e integridade.

E há uma força democrática no Júri que incomoda profundamente os cretinos fundamentais. Os jurados carregam consigo a experiência comum da vida: percebem o medo, a mentira, o engodo, o exagero teatral e a manipulação emocional. Percebem quando alguém tenta vender avião caindo.

O Tribunal do Júri não julga apenas argumentos jurídicos. Julga comportamentos humanos, postura, coerência e verdade prática. Há algo profundamente humano na percepção do absurdo.

Para Nelson Rodrigues, o cretino fundamental não negava a realidade por convicção, mas por conveniência.

No Júri, isso aparece quando alguém acredita que pode reconstruir artificialmente os fatos apenas pela força da retórica, ignorando a materialidade concreta da vida.

Mas existe uma rocha em seu caminho: o Ministério Público, instituição que não deve medir esforços para impedir que a falsidade, a injustiça e a impunidade ocupem o plenário e contaminem a consciência dos jurados.

O cretino fundamental acredita que pode derrotar a realidade no grito. O problema é que, no Tribunal do Júri, a realidade também fala e, quando o Ministério Público reconstrói os fatos com clareza, lógica e lealdade à inteligência dos jurados, o óbvio volta a ocupar o seu lugar, defenestrando toda e qualquer cretinice.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

Atuação

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)