“Excelência, falando francamente, o que se apresenta sob o rótulo de ‘questão de ordem’ é, na realidade, verdadeira questão de desordem. A defesa, sem lealdade processual e com desonestidade intelectual, inventa factoide, pois procura reabrir matéria já decidida e preclusa, não para discutir legitimamente questão de direito, mas para tumultuar o julgamento, confundir os jurados, deslegitimar os trabalhos e, ao que tudo indica, construir artificialmente futuras alegações de nulidade, inclusive eventual abandono de plenário...”
O Tribunal do Júri é um
espaço de liberdade de expressão e exercício de defesa, mas não de anarquia,
abuso, deslealdade e impostura.
Existe uma diferença
profunda entre a legítima questão de ordem e aquilo que, infelizmente,
vem se transformando em verdadeira questão de desordem no plenário do
Júri.
A questão de ordem
é instrumento jurídico legítimo. Trata-se de mecanismo processual destinado a
alertar o juízo sobre matéria relevante de direito, preservar garantias
constitucionais e assegurar a regularidade do julgamento. Quando utilizada com
boa-fé, lealdade processual e responsabilidade técnica, fortalece o devido
processo legal e reforça o exercício da jurisdição.
O problema surge quando
esse instrumento passa a ser utilizado como técnica deliberada de tumulto
processual.
O Tribunal do Júri
possui duas fases distintas. A primeira é o judicium accusationis, o
sumário da culpa, momento em que o juiz togado realiza a filtragem do caso,
aprecia nulidades, decide questões probatórias, analisa a legalidade dos atos
processuais e verifica a admissibilidade da acusação. A segunda fase é o judicium
causae, o julgamento do caso penal perante os jurados.
Muitas questões
relacionadas à licitude da prova, admissibilidade de documentos, oitivas de
testemunhas ou validade de atos processuais já foram decididas anteriormente
pelo juízo singular e encontram-se acobertadas pela preclusão.
Ainda assim, tornou-se
comum em determinados julgamentos a utilização abusiva pela "advocacia predatória" de supostas “questões de
ordem” logo na abertura da sessão plenária, diante dos jurados, não para
discutir legitimamente matéria jurídica, mas para produzir impacto psicológico,
antecipar artificialmente os debates e criar uma atmosfera de suspeição em
torno do julgamento.
Não se trata de
plenitude de defesa. Plenitude de defesa não significa salvo-conduto para o
abuso de direito. A ampla defesa não autoriza investidas de contaminação dos jurados,
tumulto deliberado ou reabertura artificial de discussões já superadas pelo
processo.
Em muitos casos, o
verdadeiro objetivo dessas pseudoquestões de ordem é contaminar a cognição dos
jurados, transmitir a falsa impressão de ilegalidade do procedimento,
questionar a credibilidade do conjunto probatório, deslegitimar antecipadamente o julgamento popular e,
eventualmente, criar um cenário artificial para justificar abandono de
plenário, numa espécie de fuga estratégica do Júri.
É a desordem travestida em manifestação processual, como se fosse o exercício da plenitude de defesa.
Diante desse cenário, é
indispensável que o Promotor de Justiça, na condição de custos legis e dominus litis, possua
o tirocínio necessário para identificar desde os primeiros momentos da sessão
plenária esse tipo de estratégia defensiva abusiva e combatê-la com firmeza
técnica e serenidade.
Da mesma forma, a presidência
do Júri, responsável pela condução dos trabalhos, pela preservação da ordem e
pela higidez do julgamento, deve possuir a experiência e a sensibilidade
necessárias para perceber quando a denominada “questão de ordem” não passa de
mecanismo para tumultuar o julgamento popular.
Nessas hipóteses, uma
providência importante se impõe: é fundamental preservar o Conselho de
Sentença, retirando os jurados do plenário para que tais discussões sejam
resolvidas fora de sua presença, evitando-se contaminações indevidas da
cognição e assegurando a integridade psicológica para o julgamento da causa.
O Tribunal do Júri não
pode se transformar em palco de sabotagem processual.
O Júri existe para
julgar crimes dolosos contra a vida, não para servir de marketing advocatício para as redes sociais ou laboratório de
estratégias abusivas destinadas à paralisação do julgamento, ao constrangimento
institucional e à contaminação cognitiva do Conselho de Sentença.
Dentro desse contexto, cumpre
salientar e registrar esta conclusão óbvia e necessária: questão de ordem
legítima existe para proteger a legalidade, assegurar a regularidade do
procedimento e fortalecer a própria credibilidade democrática do Tribunal do
Júri. Já a chamada questão de desordem não serve à Justiça Popular, serve ao
tumulto. Não busca garantir direitos, mas criar instabilidade, contaminar os
jurados, deslegitimar o julgamento popular e enfraquecer a dignidade
constitucional da instituição responsável pela tutela jurisdicional penal da
vida humana.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
