“Senhoras e senhores jurados, no livro clássico Odisseia, de Homero, escrito por volta de 700 a.C., que narra o périplo de Ulisses em seu retorno para sua terra Ítaca, após a vitória na guerra de Troia, há uma passagem emblemática em que ele é advertido sobre o canto das sereias: vozes sedutoras que encantavam navegantes, roubavam-lhes a razão e os conduziam ao naufrágio e à morte. Não era a força que destruía aqueles homens. Era a sedução. Era a capacidade de afastá-los do rumo seguro. E o Tribunal do Júri também conhece seus cantos de sereia. Em breve o canto das sereias surgirá neste plenário. Virá em forma de discursos emocionais, lágrimas estratégicas, teses sedutoras e dúvidas artificiais cuidadosamente construídas para afastar os senhores das provas. Na Odisseia, os navegantes que sucumbiam ao canto abandonavam o rumo e encontravam a morte. Aqui, quando a sedução retórica vence a verdade, quem naufraga é a Justiça. Quem morre novamente é o direito à vida. Por isso, não permitam que a emoção e a estratégia manipulada silenciem as evidências. Amarrem-se ao mastro da prova, da razão humana e da consciência, pois proteger a vida humana é a missão deste Tribunal do Júri. E a Justiça somente sobreviverá se os senhores resistirem ao canto das sereias.”
Na Odisseia, de Homero,
há uma passagem que atravessou os séculos porque fala, na verdade, sobre a
fragilidade humana. No Canto XII, Ulisses é advertido sobre as sereias:
criaturas cujo canto irresistível seduzia navegantes, roubava-lhes a razão e os
conduzia à morte[1].
Não era a força que destruía os homens. Era a sedução. Era a manipulação
emocional. Era o encantamento que fazia o navegante abandonar o rumo, esquecer
a missão e entregar-se ao naufrágio.
O Tribunal do Júri,
muitas vezes, também é atravessado pelo canto das sereias, que vem da bancada da defesa.
A Constituição Federal confiou
ao povo, através do Júri, uma das mais elevadas missões: a tutela jurisdicional
penal da vida humana. O Conselho de Sentença não foi criado para proteger
narrativas artificiais, nem para premiar estratégias de confusão. Foi
instituído para julgar, com responsabilidade democrática, os crimes dolosos
contra a vida. Todavia, em muitos plenários, a verdade passa a disputar espaço
com mecanismos de sedução retórica cuidadosamente construídos para afastar os jurados
do destino final: a justiça.
O canto das sereias no
Júri raramente aparece de forma explícita. Ele surge disfarçado de
“humanização” seletiva do acusado. Surge na exploração emocional do sofrimento
da família do réu, enquanto a vítima é lentamente apagada do processo. Surge
nos apelos abstratos por perdão, desconectados da gravidade concreta do crime.
Surge na repetição insistente de que “a polícia investigou mal”, mesmo quando
existem provas robustas de autoria e materialidade. Surge no discurso de que
“não há provas suficientes” ou da "terceirização da culpa", ainda que o conjunto probatório seja coerente,
convergente e harmônico. Surge na conversa fiada de que “todos perdem no Júri”.
Às vezes, o canto vem
por meio de teses intermediárias estrategicamente construídas. A defesa percebe
que a absolvição é improvável, então oferece aos jurados uma saída
emocionalmente confortável: desclassificações artificiais, privilegiados
incompatíveis com a brutalidade do fato, excessos culposos imaginários,
negativas parciais contraditórias ou versões fantasiosas criadas apenas para
fragmentar a convicção do Conselho de Sentença.
Em outras ocasiões, o
canto das sereias se manifesta na fabricação da dúvida. Não da dúvida razoável,
legítima e processualmente relevante, mas da dúvida artificial, produzida por
testemunhas de conveniência, álibis inventados, versões adaptativas e “testemunhas
de viveiro”, treinadas para mentir em plenário. Some-se a isso a atuação de
assistentes técnicos contratados não para esclarecer a verdade científica, mas
para produzir fumaça argumentativa, distorcer evidências e criar uma aparência
de incerteza capaz de contaminar o intelecto dos jurados.
O problema não está na
defesa técnica legítima. A ampla defesa é um pilar constitucional. O problema
surge quando a retórica abandona o compromisso ético com os fatos e passa a
operar como instrumento de sedução irracional. Nesse momento, o plenário deixa
de ser espaço de Justiça para tornar-se palco de confusão intelectiva.
E toda vez que os
jurados sucumbem a esse canto, algo morre dentro do Tribunal do Júri. Morre a
credibilidade da Justiça. Morre a confiança social na tutela penal da vida.
Morre a proteção das vítimas invisibilizadas. Morre a própria função
constitucional do Júri como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Na narrativa de Homero,
Ulisses somente sobrevive porque se amarra ao mastro do navio para não ceder ao
canto sedutor das sereias. No Tribunal do Júri, o mastro que impede o naufrágio
da Justiça chama-se razão humana. Chama-se inteligência. Chama-se compromisso cognitivo
com os fatos e as provas. Quando os jurados abandonam esse mastro e se deixam
conduzir apenas pela emoção e/ou táticas manipuladas, o resultado é o mesmo da tragédia
antiga: o naufrágio da verdade e a morte simbólica do direito à vida.
Por César Danilo
Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A
Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
[1]
HOMERO. Odisseia. Tradução de Frederico Lourenço. São Paulo: Companhia
das Letras, 2023, p. 271.


