A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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25 de junho de 2026

DARVO


DARVO é um acrônimo criado pela psicóloga Jennifer Freyd para descrever uma estratégia de defesa frequentemente utilizada por autores de comportamentos abusivos ou ofensivos quando confrontados com suas condutas. A expressão significa: Deny, Attack and Reverse Victim and Offender, isto é, Negar, Atacar e Reverter os papéis de vítima e agressor.

O mecanismo é relativamente simples. Primeiro, nega-se o fato ou a responsabilidade. Depois, ataca-se a credibilidade de quem acusa ou denuncia. Por fim, o ofensor procura ocupar a posição de vítima, apresentando-se como injustiçado, perseguido ou incompreendido.

Embora desenvolvido no campo da psicologia, o conceito revela enorme utilidade para compreender determinados comportamentos defensivos no Tribunal do Júri.

Naturalmente, a ampla defesa autoriza o acusado a negar a autoria, questionar provas e sustentar versões alternativas dos fatos. O problema surge quando a estratégia deixa de enfrentar os elementos probatórios e passa a construir uma narrativa de vitimização do próprio acusado, deslocando o centro moral do julgamento.

Em certos plenários, a vítima desaparece. O sofrimento dos familiares é relegado a segundo plano. O acusado deixa de ser apresentado como agente do fato e passa a ocupar o papel de alguém perseguido pela Polícia, pelo Ministério Público, pelo Judiciário, por testemunhas ou por terceiras pessoas.

A sequência é conhecida: primeiro, nega-se a responsabilidade ou minimiza-se a conduta; segundo, desqualificam-se testemunhas, investigadores ou familiares da vítima, e, por fim, procura-se transformar o acusado na verdadeira vítima da história.

O agressor passa a ser retratado como alguém injustiçado. A vítima, por sua vez, converte-se em provocadora, culpada ou responsável pela própria sorte.

Em crimes de violência doméstica, feminicídios e homicídios relacionais, esse mecanismo aparece com maior frequência. A mulher morta torna-se a responsável pelo conflito. O ciúme do agressor é romantizado. A violência é relativizada. O acusado é apresentado como alguém emocionalmente destruído, enquanto a vítima perde voz justamente porque já não pode falar.

No Tribunal do Júri, onde as narrativas possuem enorme força persuasiva, essa inversão pode produzir significativo impacto emocional.

Isso não significa que toda tese defensiva constitua DARVO. Seu valor reside em servir como instrumento analítico para identificar situações nas quais a narrativa deixa de discutir fatos e provas para promover uma verdadeira inversão moral dos papéis.

A vítima deixa de ser vítima e o acusado deixa de ser acusado. A narrativa passa a girar em torno do sofrimento daquele que praticou o fato.

Para o Ministério Público, compreender essa dinâmica é fundamental. O Promotor de Justiça precisa recuperar o protagonismo da vítima, reconstruir os acontecimentos a partir das provas e impedir que a retórica substitua a realidade. O Júri não pode perder de vista quem sofreu a violência e quem a produziu.

A compaixão pelo acusado não exige o esquecimento da vítima. Reconhecer a humanidade do réu não significa permitir que a dor da vítima seja apagada pela estratégia de inverter os papéis. A solidariedade deve estar ao lado dos injustiçados, e não dos injustos.

Quando o criminoso se apresenta como vítima e a vítima se torna a responsável pelo próprio destino, talvez estejamos diante de uma das formas mais sofisticadas de persuasão presentes no Tribunal do Júri: a inversão narrativa da responsabilidade em busca da impunidade.

Referência Bibliográfica

FREYD, Jennifer J. DARVO (Deny, Attack, and Reverse Victim and Offender). Eugene: Jennifer J. Freyd, 2019. Disponível em: https://www.jjfreyd.com/darvo⁠. Acesso em: 23 jun. 2026.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

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