Nos homicídios praticados por organizações criminosas, existe uma realidade que os juízes togados ou leigos não podem ignorar: todos sabem, muitos veem, poucos falam e quase ninguém testemunha.
O medo é a principal arma do crime organizado. O poder das facções não se manifesta apenas pelas armas ou pelo tráfico de drogas, mas também pela capacidade de produzir silêncio. O território dominado transforma-se em espaço de intimidação permanente, onde testemunhar significa, muitas vezes, assinar a própria sentença de morte.
Nesses contextos, exigir a presença de testemunhas oculares dispostas a depor em juízo equivale a exigir o impossível. Uma prova diabólica!
A ausência de testemunhas presenciais não decorre da inexistência do crime, mas da existência do medo.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a excepcionalidade desses casos. A Quinta Turma assentou que, em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se o distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos (AgRg no HC 1.043.301/SC). A Sexta Turma igualmente reconheceu que o depoimento de “ouvir dizer” pode servir de fundamento para a pronúncia quando a intimidação impede a produção de prova direta (AgRg no REsp 2.161.909/MG).
Mais recentemente, a Quinta Turma reafirmou que, em crimes relacionados ao tráfico de drogas, o temor da comunidade e o poder de intimidação do acusado constituem circunstâncias excepcionais capazes de justificar a inexistência de testemunhas oculares, admitindo-se a utilização de testemunhos indiretos para a decisão de pronúncia (AgRg no REsp 2.192.889/MG).
A relevância do tema é ainda maior porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.392, em que se discute a possibilidade de a decisão de pronúncia fundamentar-se em testemunhos de “ouvir dizer”, bem como a licitude e a valoração dessa espécie probatória pelos juízes (RE 1.501.524, Rel. Min. Flávio Dino). O julgamento ultrapassa os limites do caso concreto e poderá estabelecer parâmetros constitucionais para a utilização da prova testemunhal indireta no processo penal brasileiro.
A jurisprudência está compreendendo aquilo que a realidade das ruas já ensinou há muito tempo: o silêncio das comunidades dominadas pelo crime não representa ausência de conhecimento dos fatos, mas consequência direta da violência e do medo.
Muitas vezes, durante a investigação, surgem informações provenientes de colaboradores anônimos, moradores, familiares ou pessoas que apenas reproduzem aquilo que ouviram daqueles que efetivamente presenciaram os acontecimentos. Em juízo, entretanto, a confirmação desaparece. A testemunha recua, nega, esquece ou simplesmente não comparece.
Trata-se de típica situação de prova irrepetível.
O parágrafo único do artigo 155 do CPP excepciona justamente as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nos crimes praticados sob o domínio do medo, determinadas informações colhidas durante a investigação possuem uma característica singular: dificilmente poderão ser reproduzidas em ambiente judicial sem que a intimidação exerça seus efeitos.
Negar qualquer valor a esses elementos probatórios significa conferir ao crime organizado o poder de determinar quais crimes poderão ser julgados. Seria substituir a soberania dos veredictos pela soberania das facções.
A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do CPP. Não se exige certeza. Exige-se viabilidade acusatória para que o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida possa exercer sua competência constitucional.
Se o medo produzido pelo acusado ou pela organização criminosa impede a produção da prova direta, a ausência dessa prova não pode beneficiar justamente quem criou o ambiente de intimidação.
O Tribunal do Júri existe precisamente para enfrentar os casos mais graves de violação da vida humana. Permitir que a lei do silêncio inviabilize a própria submissão do caso aos jurados equivaleria a admitir que o medo derrotou a Justiça.
Todos veem. Todos sabem. Mas todos se calam.
O Judiciário não pode fechar os olhos para essa realidade. Quando o silêncio é imposto pelo terror, os juízes, togados ou leigos, devem aprender a ouvir também aquilo que o medo impede de ser dito.
Referência Bibliográfica
NOVAIS, César. A Defesa da Vida no Tribunal do Júri. 4. ed. Cuiabá: Editora Anacon, 2025.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
Nenhum comentário:
Postar um comentário