A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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22 de fevereiro de 2018

Soberania dos Veredictos



Pode haver exceções, mas deve-se partir da regra que a mens constitutionis é razoavelmente inteligente. Corolário disso é que se o texto constitucional diz X, não quis dizer Y.

É fato que existem artigos da Constituição Federal recheados de termos vagos, imprecisos e polissêmicos.

Isso indica que o trabalho de hermenêutica é de suma importância para descortinar o real sentido almejado pelo constituinte para fins de aplicação da norma em casos concretos.

No entanto, há termos unívocos e precisos, cuja interpretação diversa só é possível na hipótese de desvio cognitivo na exegese do texto magno. 

É lição básica de interpretação constitucional aquela que exige a concessão de máxima efetividade dos princípios e normas constitucionais.

Os pressupostos acima alinhavados, apesar de óbvios, devem ser relembrados por conta da malversação do princípio da soberania dos veredictos pela doutrina e pela jurisprudência. Há verdadeiras interpretações que vão contra a letra da Constituição.

Explica-se. O inciso XXXVIII do artigo 5º dispõe sobre o Tribunal do Júri e estipula seus princípios reitores. Segundo eles, o Júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo seus veredictos soberanos e emitidos de forma sigilosa e imotivada, após o exercício de uma defesa plena.

Soberania dos veredictos implica dizer, como querem muitos doutrinadores, desembargadores e ministros, que a decisão dos jurados pode ser substituída por acórdãos de instâncias judiciais estranhas ao Tribunal do Júri?

Indaga-se, ainda, por outras palavras: o juízo revisional, impugnador ou reformador, em sede de Revisão Criminal, Habeas Corpus ou qualquer outro instrumento de inconformismo, pode substituir os veredictos (meritum causae)? Se o Júri condenou, pode o Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal absolver?

Não se deve armar confusão onde a questão é bastante clara. Se o constituinte quisesse garantir resposta afirmativa a essas questões, não teria previsto a soberania dos veredictos como um dos alicerces do Júri. Ainda, por outro lado, poderia ter excepcionado a regra da intocabilidade das decisões dos jurados e possibilitado de forma expressa a sindicabilidade das mesmas por outras instâncias do Judiciário. Mas não o fez.

Garantiu sim que nos crimes dolosos contra a vida quem dá a única e definitiva palavra é o Tribunal do Júri. Ou seja, nesses crimes, o Júri é o Supremo Tribunal. Excepcionalmente, apenas o Júri pode rever seus veredictos por ocasião de outro julgamento.

Vale ressaltar, por oportuno, que o controle da justa causa da ação penal nos crimes de sangue, consistente no lastro probatório mínimo e plausível, indicativo da autoria/participação e da materialidade do fato, é efetuada pelo Judiciário, no mínimo, em duas ocasiões, quais sejam, no recebimento da denúncia (art. 406 do CPP) e na sentença de pronúncia (art. 413 do CPP). Não bastasse isso, é muito comum a confirmação dessa sentença pelas instâncias recursais.

Não à toa, salvo raríssimas exceções, o Júri analisa ação penal dotada de justa causa. A experiência demonstra que, em regra, a incidência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos ocorre nos casos de absolvições (absurdas) e não de condenações (arbitrárias), justamente por conta do controle e filtragem da acusação pela magistratura antes de ser submetida a julgamento popular.

Por outro dizer, se a justiça togada remeteu, pela via da pronúncia, o julgamento ao Júri é porque há prova do crime e indícios suficientes de que o acusado tenha sido autor ou partícipe de ataque à vida de outrem. Daí que é muito difícil que a decisão dos jurados esteja, às inteiras, divorciada do conjunto probatório, no caso de condenação, pois seleciona uma dentre as versões admitidas pelo conjunto da prova.

Isso quer dizer que ao menos a versão condenatória estará presente nos autos por força da presença dos requisitos autorizadores da pronúncia. Já na absolvição não, pois é perfeitamente possível sua ocorrência sem qualquer respaldo probatório, tornando, então, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Logo se vê que a análise do mérito se esgota no julgamento pelos jurados. Apenas o Tribunal do Júri pode rever o mérito da causa em novo julgamento. Nenhum outro órgão judicial tem o poder de fazê-lo.

Por isso, não há nenhuma brecha para se admitir que qualquer outro juízo - nem mesmo o Supremo Tribunal Federal - possa, em nome do direito à liberdade, substituir a decisão dos jurados. Em caso de descobrimento de elemento probatório, é defeso que se reforme os veredictos. Pode, sim, a depender do caso concreto, determinar a submissão do condenado a novo julgamento pelo Júri, que é o soberano para analisar a ocorrência de eventual erro judiciário.

Um parêntese aqui é necessário: contudo, infelizmente, não raro se vê a justiça togada suplantar a justiça popular ao absolver em sede de Revisão Criminal pessoas condenadas pelo Júri. Para tanto, ao mesmo tempo afronta a coisa julgada e a soberania dos veredictos. A um só golpe, mata a segurança jurídica e a democracia.

No mais, é bem lógico que, se as decisões dos jurados não podem ser revistas por agentes jurisdicionais, membros do Judiciário, devem elas ser cumpridas de imediato. Ou seja,  se absolvido, o acusado deverá ser prontamente colocado em liberdade; doutro lado, a condenação implicará no início da execução da pena.

Por consequência, se o regime prisional fixado na sentença for incompatível com o direito de ir e vir, o condenado, ainda que esteja respondendo a processo em liberdade, deverá ser recolhido ao cárcere para o cumprimento da sanção penal.

É verdade que o inciso LVII do artigo 5º dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Mas também não é menos verdade que ninguém será considerado culpado é bem diferente de ninguém será preso ou ninguém começará a cumprir pena até o trânsito em julgado. Não são termos sinônimos, tanto que ninguém em sã consciência ousa afirmar que as prisões cautelares são inconstitucionais.

Em caso de condenação, e à luz do princípio da soberania dos veredictos, é de rigor que a execução da pena seja imediatamente determinada, ainda na sessão de julgamento, quando da prolação da sentença.

Como visto, nem se diga que tal assertiva viola o princípio da presunção de inocência. Não há qualquer espaço para esse tipo de confusão.

O que é necessário ficar claro é que soberania é um termo muito bem definido. Desde a Roma antiga, já diziam que quando as palavras são determinadas, livres de ambiguidade, não se deve admitir pesquisa acerca da vontade. Isto é, não há espaço para interpretação quando o vocábulo é claro e preciso. In claris cessat interpretativo, ensinavam.

Gato é gato. Dizer que gato é cachorro é erro notório. Não é pelo fato de algum insano sair por aí dizendo alto e bom som que gato é cachorro que o bichano começará a latir.

Dizer que soberania não é soberania, mas coisa diversa, é também outro grande equívoco. Quando, na Constituição, se lê soberania dos veredictos é preciso ter atenção redobrada, não brincar com as palavras, mas lhes emprestar a devida importância e eficácia jurídica. É imprescindível que haja honestidade, lealdade e franqueza intelectual em sua significação para não desvirtuar o real sentido e alcance do termo. Soberania sem supremacia é água que não molha ou pão pintado que não mata a fome. 

Assim, é com crescente desgosto que se vê o que se têm feito com o Tribunal do Júri no Brasil, que é a única porta de entrada da democracia no Judiciário, onde o titular, o povo, exercita diretamente seu poder.

Negar ao Júri sua supremacia diante dos demais órgãos judiciais, ao exercer sua competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como detentor legítimo do poder de decidir por último e em definitivo, importa em patente violação ao texto constitucional.

Por tudo isso, a única conclusão cabível é a de que a temática na forma aqui tratada mostra-se fiel à mens constitutionis, o que impossibilita alguma confusão entre X e Y, salvo se for para menoscabar a democracia, a segurança jurídica, a inteligência, a credibilidade na justiça e a própria Constituição Federal.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso.

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