A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

27 de fevereiro de 2013

A arte imita a vida


 
“Sou o promotor. Represento o Estado. Aqui estou para lhes apresentar as provas de um crime. Juntos, vocês vão avaliar essas provas. Vão deliberar a respeito. E decidirão se confirmam a culpa do réu.
(...)
Hoje vocês, todos vocês, assumiram uma das mais solenes obrigações da cidadania. Têm a incumbência de descobrir fatos. A verdade. Não é uma tarefa fácil. Sei disso. As memórias podem falhar; as lembranças podem ser enevoadas. As provas podem apontar para direções divergentes. Vocês podem ser forçados a decidir sobre coisas que ninguém parece saber ou está disposto a contar. Se estiverem em casa, no trabalho, em qualquer lugar da vida cotidiana, poderiam sentir o impulso de levantar as mãos em desistência, poderiam não querer fazer o esforço. Mas aqui devem fazê-lo.
E devem mesmo. Deixem-me lembrar a vocês. Houve um crime real. Ninguém vai contestar isso. Houve uma vítima real. Dor real. Não precisam nos explicar por que aconteceu. Afinal, os motivos das pessoas podem permanecer para sempre encerrados dentro delas. Mas devem, no mínimo, tentar determinar o que de fato aconteceu. Se não puderem, não saberemos se este homem merece ser libertado... ou punido. Não teremos a menor ideia de quem culpar. Se não pudermos descobrir a verdade, qual será nossa esperança de justiça?”
(TUROW, Scott. Acima de qualquer suspeita. Rio de Janeiro: Editora Record, 2011, p. 07/08)

26 de fevereiro de 2013

MP aumenta poder de investigação interna

 
 
Novas regras permitem ao CNMP abrir processos contra promotores e procuradores, sem autorização das corregedorias. Alteração pretende acelerar ações, como a de Demóstenes
 
Em meio a ataques vindos do Legislativo e da Polícia Federal, e da ameaça de ver extinto o poder de investigação em matérias criminais, o Ministério Público ganhou um instrumento a mais para coibir e punir eventuais irregularidades cometidas por promotores e procuradores de Justiça. A reforma do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), aprovada no fim de janeiro, dá ao órgão a competência originária para abrir processos disciplinares contra integrantes do MP, independentemente de autorização das corregedorias locais. Se o novo texto existisse no ano passado, a investigação contra o ex-senador goiano Demóstenes Torres (ex-DEM), que é procurador de Justiça em Goiás, já estaria em um estágio mais avançado, pois não haveria a necessidade de as apurações serem iniciadas na Corregedoria do MP de Goiás.
 
A autonomia conquistada pelo conselho, que exerce o controle externo do MP, é enxergada pelo conselheiro Fabiano Silveira como um fator de fortalecimento das investigações realizadas pelo Ministério Público. A possibilidade de abrir processos foi incorporada a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu poder semelhante ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Autor da proposta que permite ao corregedor do CNMP instaurar diretamente processos administrativos disciplinares contra membros do MP, Silveira avalia que o novo regimento dá força ao combate à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37, que retira o poder de investigação do órgão. A matéria foi aprovada na Câmara, no ano passado, e tramita agora no Senado.
 
“A maior eficiência na atuação do CNMP em relação à questão disciplinar pode coibir abusos, inclusive, quando praticados na atividade de investigação. Um conselho nacional mais atento à questão disciplinar acaba, em última análise, fortalecendo a investigação pelo Ministério Público”, afirma Fabiano Silveira.
 
Segundo ele, as alterações no regimento possibilitarão a aplicação de punições efetivas contra integrantes do MP que cometam infrações disciplinares. Até então, os procedimentos só podiam ser abertos depois da atuação das corregedorias locais, como ocorreu no caso de Demóstenes Torres.
 
O processo disciplinar aberto no estado contra o ex-parlamentar, que teve o mandato cassado pelo Senado após vir à tona denúncias de que ele usou o cargo para atender interesses do contraventor Carlinhos Cachoeira, foi avocado pelo CNMP, que deve levar o caso ao plenário no mês que vem. Ele está afastado das funções, mas continua recebendo salário de procurador. O conselho pode decidir pela aposentadoria compulsória e até pela demissão de Demóstenes, já que ele ingressou na carreira antes de 1988 e não tem cargo vitalício.
 
Legislação
 
Entre as mudanças feitas no regimento do CNMP, também estão a possibilidade de o conselho determinar providências antes da atuação da corregedoria local e a redução do prazo para conclusão de sindicâncias, que caiu de 60 para 30 dias. Atualmente, uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo conselho é o curto prazo de prescrição dos processos disciplinares, que costuma ser de um ano. No entanto, o período varia, já que cada estado tem sua própria lei. Ao contrário da categoria dos juízes, que é regida por uma legislação única — a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) —, os integrantes do MP não têm uma lei nacional.
 
O conselheiro Almino Afonso defende que o Congresso aprove uma lei única para reger os promotores e procuradores de Justiça. “Precisamos de um estatuto que estabeleça sanções para todo o MP de maneira uniforme, que não preveja prescrição de processos disciplinares em um ano”, sugere. Ele também alerta para a necessidade de aprovação da PEC 75, que permite o CNMP e o CNJ a aplicarem pena de demissão. Hoje, a punição máxima prevista na esfera administrativa é a aposentadoria compulsória, pois os cargos do MP passaram a ser vitalícios, a partir da Constituição de 1988. Para Afonso, é preciso que os órgãos de controle externo tenham mais autonomia. “Em países da Europa, como Portugal, os conselhos são superiores até à Suprema Corte, ao contrário do Brasil, onde o STF não está sujeito ao controle do CNJ.”
 
Reação
 
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, comemora a aprovação do novo regimento, que, segundo ele, aprimora e dá mais rigor ao funcionamento do órgão. No entanto, ele evita relacionar a alteração regimental com a PEC 37. “As alegações de que as mudanças são uma resposta (aos defensores da PEC) são de manifesta inconsistência, porque o Ministério Público está sim sujeito a uma série de controles, sejam internos ou externos, como do CNMP. E acima disso, o MP está sujeito durante investigações criminais ao controle do Poder Judiciário. Evidentemente não há controle mais efetivo do que esse”, destacou Gurgel ao Correio.
 
Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Alexandre Camanho, as alterações dão dinâmica ao CNMP. “Essas mudanças regimentais são fruto de uma vivência colegiada e da necessidade que um órgão tem de prestar um melhor serviço público. Elas vêm justamente no sentido do aprimoramento do funcionamento do conselho, de sua dinâmica. O novo regimento atende melhor a sociedade que o anterior. Mas não vejo nenhum viés político, e nenhuma intenção de responder a qualquer ação, como a PEC.”
 
Mudanças
 
Confira as mudanças que dão mais força às investigações disciplinares do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP):
 
» O conselho não precisará esperar a decisão da corregedoria local para determinar providências. Pelo regimento antigo, ao receber uma reclamação disciplinar, o corregedor nacional comunicava à corregedoria local do MP, que deveria informar, no prazo de 10 dias, se existia procedimento instaurado para apurar os fatos. Se não houvesse, o órgão local tinha o prazo de 120 dias para concluir o procedimento disciplinar.
 
» O Corregedor Nacional do Ministério Público poderá instaurar diretamente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra membros do Ministério Público. Antes, o plenário decidia previamente sobre a necessidade de abertura do PAD, o que gerava atraso na tramitação dos feitos, levando muitas vezes à prescrição das pretensões punitivas disciplinares, em razão de sucessivos pedidos de vista.
 
» O presidente do CNMP, que acumula o cargo com o de procurador-geral da República, passa a ter direito a voto. Ele votará em todos os processos, e não apenas em casos de empate.
 
» Redução do prazo da sindicância, que é o procedimento investigativo que precede o PAD, de 60 para 30 dias.
 
Por Diego Abreu - Jornal "Correio Braziliense" de 25/02/2013.

25 de fevereiro de 2013

Aniversário do Blogue

 
Hoje, o blogue completa 6 anos de existência.
 
Já foram publicadas 2050 postagens. O blogue tem mais de 500 seguidores e recebe mais de 20.000 visitas/mês.
 
Que venham mais anos, com a sua visita constante.

22 de fevereiro de 2013

Ferrajoli: Prova e Indício

 
“De que é prova, por exemplo, o fato de Ticio atestar que viu Caio sair brandindo um punhal ensanguentado da casa de Semprônio pouco antes de este ser encontrado morto com uma facada no coração? É prova, mais ou menos provável, dependendo da sinceridade que creditemos a Ticio, do fato de que este vira Caio sair com um punhal na mao da casa de Semprônio, pouco antes de este ser encontrado morto com um ferimento no coração. Este segundo fato, contudo, é apenas um indício mais ou menos provável, por sua vez, segundo a confiabilidade que possamos atribuir a visão de Ticio do fato de que Caio saíra realmente da casa de Semprônio nas suspeitosas circunstâncias referidas por Ticio. Este terceiro fato é de novo apenas um indício, por sua vez mais ou menos provável, segundo a plausibilidade dos nexos causais propostos por nós, do fato de que Caio assassinara culpavelmente Semprônio. Temos, assim, nesta breve história, não uma mas três inferências indutivas: aquela que do testemunho de Ticio induz como verossímil que ele vira realmente a cena por ele descrita; aquela que de tal indício induz como verossímil que Caio tivera efetivamente o comportamento suspeito referido por Ticio; aquela que deste indício mais direto induz como verossímil a conclusão de que Semprônio fora assassinado por Caio. Se, além disso, não escutamos o testemunho de Ticio de viva voz, mas dispomos apenas da ata na qual foi ele transcrito, igualmente o testemunho fica reduzido a indício ou, se se quiser, a prova indiciária, e às três inferências deveremos acrescentar uma quarta: aquela que vai da ata ao fato, do qual a ata é apenas prova de que no passado verossimilmente Ticio declarou tudo o que fora transcrito, sem que seu depoimento fosse mal entendido, distorcido ou coarctado.”
 
(FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 106)


20 de fevereiro de 2013

Lançamento: Curso de Processo Penal

 
Renato Brasileiro de Lima
Editora Impetus
2013
 
Clique aqui para acessar o sumário do livro.

18 de fevereiro de 2013

Art. 184, §2o, do CP: Pirataria


 
 
Fonte: BARROS, Francisco Dirceu. As 200 maiores controvérsias do Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012.
 
 
O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E A TOLERÂNCIA DA VENDA DE DVDs E CDs
 
Dissensão: Pode-se castigar aquilo que a sociedade tolera? (Mir Puig).
 
Hans Welzel foi o primeiro doutrinador a defender que não é possível considerar delituosa uma conduta aceita ou tolerada pela sociedade, mesmo que se enquadre em um tipo penal formalmente típico.
 
Modernamente, o princípio da adequação social, como excludente da tipicidade material, vem ganhando grande aceitação entre os doutrinadores penais, pois, em realidade, é certo que se determinados comportamentos, mesmo formalmente típicos, são aceitos pela sociedade, não há o que falar em afronto as regras de condutas sociais, o que há é um pleno desajuste entre a norma penal incriminadora e o socialmente permitido, tal incongruência, resolve-se pela atipicidade material, ou seja, embora o fato seja típico em sentido formal, será atípico em sentido material, uma vez que, da análise do contexto prático nenhuma lesão social é evidenciada.
 
Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli[1],  destacam que:
 
A partir da premissa de que o direito penal somente tipifica condutas que têm certa "relevância social", posto que do contrário não poderiam ser delitos, deduz-se, como conseqüência, que há condutas que, por sua "adequação social", não podem ser consideradas como tal (Welzel). Esta é a essência da chamada teoria da "adequação social da conduta": as condutas que se consideram "socialmente adequadas" não podem ser delitos, e, portanto, devem ser excluídas do âmbito da tipicidade.
 
Neste sentido, hoje no Brasil, a venda de DVDs e CDs copiados, são uma realidade constante em todas cidades, tornando-se uma prática cultural e, destarte, socialmente tolerada, in casu, não pode ser mais combatida pelas normas penais.   
 
O futuro do direito penal passa, impreterivelmente, por uma busca constante de um direito penal, fragmentário, subsidiário, intervindo tão-somente em contendas em que as outras ramificações do direito não são aptas a propiciar uma solução eficaz.
 
Tal conduta, repito, por ser tolerada, não causa lesão a sociedade e sim as gravadoras, mas o direito penal não pode ser usado para patrocinar interesses de grandes conglomerados econômicos,  que teem no processo civil mecanismo adequadas para combater tal atividade, a ação de busca e apreensão, danos morais, danos materiais, etc.
 
Entender de forma diversa é consagrar a instrumentalização do Direito Penal como meio de coerção ao pagamento de dívidas civis e de intervenção econômica para a garantia de monopólios privados". [2]
 
Falamos, neste contexto, no caráter fragmentário do Direito Penal, pois como bem destaca Bitencourt[3]: 

o caráter fragmentário do Direito Penal significa que o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas a bens jurídicos, mas tão-somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes. (...) Quando se fala em justa causa, está se tratando de exigir uma causa de natureza penal que possa justificar o imenso custo do processo e as diversas penas processuais que ele contém. Inclusive, se devidamente considerado, o princípio da proporcionalidade visto como proibição de excesso de intervenção pode ser visto como a base constitucional da justa causa. Deve existir (...) uma clara proporcionalidade entre os elementos que justificam a intervenção penal e processual, de um lado, e o custo do processo penal, de outro”.
 
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
 
1ª posição: Vendas CDs e DVDs “pirateados”. Aceitação Social Da Conduta. Interpretação Praeter Lege.
 
Cidadão denunciado porque tinha em depósito, para fins de venda a terceiros em uma feira, grande quantidade de CDs e DVDs “pirateados”, em violação de direitos autorais; incidindo o Código Penal no artigo 184, §§ 1º e 2º. Sentença absolutória, baseada na insuficiência de provas.Apelação do MP de 1º grau, com respaldo do MP de 2º grau. Respeitosa discordância. Provas coligidas na etapa policial e na instrução que destroem a versão do réu no interrogatório em que tinha tais objetos de imagem e som, ou apenas de som, para utilização pessoal; o que até contraria lógica elementar. No entanto, razão do provimento de piso por outro fundamento. Fato notório de que em todo o Estado do Rio de Janeiro, e talvez em todo o Brasil, CDs e DVDs são vendidos em grandes quantidades, por ambulantes, e por preços módicos; sobretudo, devido ao alto custo para a grande maioria da população. Fato também notório de que pessoas, mesmo de condição social média, média para elevada, e elevada, através da Internet, obtém cópias de filmes e de obras musicais, relegando ao oblívio os ditos direitos de autor.Positivação de que o réu; operário de “lava-jato”; com baixíssima renda, a complementava com tal atividade, por certo ilícita, porém muito menos lesiva à sociedade do que o comércio de drogas ou a investida violenta ao patrimônio alheio. Rigor de o julgador estar atento à sofrida realidade social deste país, a qual assim continua; embora de pouco alterada nos últimos tempos. Tipicidade que existe no sentido próprio, mas que é afastada in casu pela aceitação social da mesma conduta; e que apenas cessará por medidas sólidas, de governantes e legisladores, combatendo pelas reais origens. Possibilidade de o Poder Judiciário atuar praeter lege, em casos como o vertente, evitando que o máximo do direito se converta no máximo da injustiça; assim evitando atitude farisaica. Princípios, na esteira, contidos no Preâmbulo e no corpo da Carta Republicana. Incidência, por analogia, do artigo 386, III, da Lei de Regência. Recurso que se desprovê. Voto vencido. Processo No: 0012765-12.2008.8.19.0036 (2009.050.06600. TJ/RJ - 25/10/2011 10:49 -Segunda Instância - Autuado em 18/9/2009). Sexta Câmara Criminal).
 
POSIÇÃO DIVERGENTE
 
2ª posição: Inadmissibilidade da tese de atipicidade da conduta, por força do princípio da adequação social. Incidência da norma penal incriminadora.
 
STF: Crime De Violação De Direito Autoral. Venda De Cd's "Piratas". Alegação De Atipicidade Da Conduta Por Força Do Princípio Da Adequação Social. Improcedência. Norma Incriminadora Em Plena Vigência. Ordem Denegada. I - A conduta do paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. II - Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a prática do delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. III - Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos. IV - Ordem denegada. (HC 98898/SP – São Paulo – Habeas Corpus - Relator(A): Min. Ricardo Lewandowski - Julgamento: 20/04/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma).
 
STJ: Exposição à venda de Dvd's Piratas. Inadmissibilidade da tese de atipicidade da conduta, por força do princípio da adequação social. 1. Os pacientes foram surpreendidos por policiais comercializando, com violação de direito autoral, 287 DVD's e 230 CD's conhecidos vulgarmente como piratas; ficou constatado, conforme laudo pericial, que os itens são cópias não autorizadas para comercialização (fls. 182). 2. Mostra-se inadmissível a tese de que a conduta do paciente é socialmente adequada, pois o fato de parte da população adquirir tais produtos não tem o condão de impedir a incidência, diante da conduta praticada, do tipo previsto no art. 184, § 2o. do CPB; a não aplicação de uma norma penal incriminadora, mesmo que por prolongado tempo, ou a sua inobservância pela sociedade, não acarretam a sua eliminação do ordenamento jurídico, por se tratar de comportamento social contra-legem. 3. O prejuízo causado nesses casos não está vinculado apenas ao valor econômico dos bens apreendidos, mas deve ser aferido, também,pelo grau de reprovabilidade da conduta, que, nesses casos, é alto, tendo em vista as consequências nefastas para as artes, a cultura e a economia do País, conforme amplamente divulgados pelos mais diversos meios de comunicação. (HC 113.702/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03.08.2009 e HC 161.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.04.2011.4. Ordem denegada.

[1] Zaffaroni, Eugenio Raúl, Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5. ed. São Paulo: RT, 2004.

[2] No mesmo sentido: VIANNA, Túlio Lima. A ideologia da propriedade intelectual. Revista dos Tribunais, São Paulo, a.95, n. 844, p. 443-456, fevereiro de 2006.

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004

15 de fevereiro de 2013

A perigosa voga ideológica do garantismo penal

 
O Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira (foto) faz profunda análise do garantismo penal, através dos seus pressupostos teóricos e dos seus trágicos efeitos na sociedade brasileira.
 
O entrevistado é atualmente Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do Ministério Público de Santa Catarina.
 
Obteve o título de Doutor em Filosofia do Direito na Universidade de Navarra (Espanha) em 1987, com pós-doutorado na mesma instituição.
 
Exerce o magistério na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e na Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público de Santa Catarina, tendo proferido palestras em inúmeros eventos acadêmicos de universidades no Brasil e no exterior.
 
Tem publicado vários artigos em revistas científicas e diversos livros no campo da Filosofia do Direito, da Política Jurídica e da Teologia, dos quais se destacam: O Conceito de Acusação, Revista dos Tribunais, S. Paulo, 1996; Filosofia da Política Jurídica, Univali, Itajaí, 2001; A Verdadeira face do Direito Alternativo, 4ª ed., Juruá, 2006; Princípios Básicos de Política Jurídica, Obra Jurídica, Florianópolis, 2005 (este último prefaciado pelo Príncipe Imperial do Brasil, D. Bertrand de Orleans e Bragança).
 
É membro da Academia Catarinense de Filosofia e do Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina.
 
O Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira concede esta entrevista exclusiva para Catolicismo sobre uma ação ideológica pouco percebida pela comunidade do pensamento jurídico brasileiro, e que vem baldeando as mentalidades dos juristas para uma progressiva esquerdização da doutrina do direito penal e do processo penal. Trata-se da perigosa voga ideológica do garantismo penal — expressão-talismã de fundo marxista e com retoques gramscianos —, um conjunto de teorias visando apresentar os criminosos como verdadeiras vítimas, e estas como os verdadeiros opressores.
 
Catolicismo — Por que o seu interesse sobre a evolução ideológica do Direito Penal e do processo penal?
 
Dr. Gilberto Callado — O problema da criminalidade no Brasil atual é assaz preocupante. Os incontáveis crimes sem resposta penal e a consectária sensação de insegurança que vem se intensificando na alma dos brasileiros desafiam a inteligência dos estudiosos da matéria, para verem não só as causas, mas também apontar soluções para esse drama da violência criminosa sem fim. Como venho estudando há muitos anos a decadência multissecular do Direito natural e de seus reflexos no Direito positivo, cheguei impreterivelmente ao campo penal, até pela inevitável conexão dele com a minha atuação no Ministério Público.
 
Catolicismo — Em que estado se encontra o Direito Penal no Brasil?
 
Dr. Gilberto Callado Péssimo, para não dizer caótico. Os erros manifestam-se em duas linhas de atuação do Estado: como legislador e como juiz. Criam-se leis ineficientes e muitas vezes contraditórias, e depois essas mesmas leis são aplicadas de maneira amerceadora — tendente a conceder mercê. Não há critérios reais de tutela dos bens jurídicos, nem uma verdadeira política de eficiência processual. A política criminal está na contramão da sistematização eficiente das leis penais. Vou dar alguns exemplos. Pune-se com a mesma intensidade o agricultor que derruba uma árvore nativa e uma mãe que mata o filho no ventre; pune-se o indivíduo que comete um roubo simples com o dobro da pena que ele receberia se tivesse mutilado os dois olhos de seu desafeto. Qualquer brasileiro pode hoje entrar nas dependências do Supremo Tribunal Federal e agredir um de seus ministros sem sofrer por isso prisão em flagrante, por se tratar de “infração de menor potencial ofensivo”. Com todas as benesses de progressão prisional e de remissão da pena, quem comete um homicídio no seu tipo fundamental não ultrapassa um ano de cárcere. Na Lei de Execuções Penais os sentenciados têm muito mais direitos do que deveres, além de ela tornar-se impraticável, pela desordenada situação carcerária do País. Tudo isso reflete um processo de desmonte do Direito Penal, e da correlata materialização de dificuldades para a Justiça Penal em concluir eficazmente os processos.
 
Catolicismo — Qual a razão de chegarmos a esse estado?
 
Dr. Gilberto Callado Os motivos são vários, mas destaco a contaminação ideológica nas universidades, que vêm formando juristas e políticos com mentalidade cada vez mais liberal e esquerdizante. Vejam-se os constituintes de 1988. Estavam desiludidos com os instrumentos legais usados pelos governos militares contra os presos políticos, e por isso criaram extenso rol de franquias para os acusados, sem dar a devida atenção às vítimas e à própria sociedade. Curiosamente, foi na época do governo Geisel que a Lei 6416/77 concedeu um favor inédito no sistema processual: a liberdade provisória sem fiança. Infelizmente, essa dogmática evoluiu para a ideologia garantista, que vinha sendo gestada havia quase uma década pelos teóricos do Direito alternativo, começado na Itália e assimilado por alguns juristas brasileiros, como uma sutil forma de obliterar o seu pano de fundo marxista com as tintas suaves do gramscismo.
 
Catolicismo — O Sr. poderia nos explicar o que é o garantismo?
 
Dr. Gilberto Callado O garantismo compreende um conjunto de teorias sobre o direito e o processo penal com vistas a um modelo revolucionário de Justiça penal, em que os criminosos são as verdadeiras vítimas, e estas os verdadeiros opressores. Esse modelo compreende determinado tipo de luta política de cidadania, isto é, uma idéia inicial de oposição do cidadão ao arbítrio do Estado. Mas o pano de fundo é a criminalidade dialética, direcionada a bipolaridades do tipo "cidadão contra o Estado" e "bandido contra a vítima". O Direito Penal perde a sua finalidade retributiva, para ser apenas uma medida terapêutica; o processo penal, a sua finalidade instrumental de punibilidade, para ser apenas instrumento de todas as franquias e garantias voltadas à infeliz personagem do réu. Algumas de suas propostas chegam a ser risíveis, como as do jusfilósofo italiano Luigi Ferrajoli — inventivo da doutrina garantista — que advoga a eliminação da prisão cautelar ou, alternativamente, a sua aplicação com todas as comodidades de um bom albergue.
 
Catolicismo — Portanto, o garantismo não é a defesa do cidadão contra as arbitrariedades do Estado...
 
Dr. Gilberto Callado Esse é o artifício ideológico da doutrina garantista. Os seus defensores têm a mesma consciência ideológica dos juristas que defendiam no passado o Direito alternativo. Eles assumem para si um modelo hermenêutico de permanente resistência ao Estado atual, que consideram Estado-burguês-capitalista. Todas as leis penais e processuais que dele provêm são intrinsecamente injustas, e por isso é preciso opor-lhes resistência, interpretando-as de modo a favorecer o processo revolucionário alternativo.
 
Catolicismo — Como o Sr. vê a ligação entre o garantismo e o Direito alternativo?
 
Dr. Gilberto CalladoEmbora os garantistas se considerem herdeiros da filosofia iluminista do século XVIII, não passam de discípulos da filosofia de Marx adaptada à de Gramsci. Eles são na verdade sucessores da doutrina do Direito alternativo, mas numa linha ideológica de atuação diferente, porque suas idéias práticas são preferentemente legalistas e menos filosóficas. Sua nova doutrina é mais sutil, falaciosa e enganosa e, portanto, mais fácil de ser assumida pelos juristas inadvertidos do que a do Direito alternativo. Seus objetivos são uma conciliação possível, mais atenuada, do marxismo intransigente da luta de classes com o direito vigente. Muitos dos intelectuais que no passado foram adeptos do Direito alternativo, quando propagavam a explícita ruptura com a legalidade, migraram depois para o garantismo, e hoje sustentam uma estratégia gradualista de acordo com o pensamento do ideólogo marxista Antonio Gramsci. Há nisso disciplinada organicidade teórica para reduzir as imposições do Estado-legal a um estágio quase imperceptível, e deixar às mãos dos juristas o papel criador do direito, já impregnados evidentemente da nova cultura garantista. Eles estão na verdade pondo em prática a primeira fase do processo revolucionário alternativo, processo dialético e sectário em que a utilização de alguns princípios constitucionais – e só aqueles princípios que lhes permitem uma hermenêutica de ruptura com as leis indesejáveis – prepara a segunda e definitiva fase daquele processo, que é o alternativismo total. No fundo eles desejam edificar a legalidade socialista, a autogestão integral das leis e de sua aplicação.
 
Catolicismo — O Sr. explicou que, para esse desiderato, não há uma ruptura explícita com a velha ordem positivada, mas uma astuta teorização dos princípios legais. Como seria esse objetivo de cultura autogestionária aplicada ao mundo do direito?
 
Dr. Gilberto Callado — Seria a barbárie. É para isso que leva o garantismo. Quanto mais impunidade, maior a ousadia dos criminosos e maior a desordem. Recordo-me de uma máxima do Papa Leão XIII: “A covardia dos bons fomenta a audácia dos maus”. Quanto mais ousadia e desordem, mais estaremos próximos da barbárie. Estamos caminhando a passos largos para ela, com as roupagens de ditadura dos chamados “grupos de resistência”. Temos assistido a diversas manifestações dessas “resistências”, com ações criminosas dirigidas por poderosas quadrilhas e grupos armados, como o conhecido PCC. Diversos são os setores da luta ideológica, cada um no seu terreno próprio: o terrorista maneja o explosivo e a pistola; o jurista, engajado nessa luta, a caneta. Está claro que o alcance teórico do garantismo penal tem a amplitude do próprio mundo jurídico, porque o garantismo não se resume aos espasmos ideológicos em favor dos acusados, considerados os oprimidos; ele representa um modelo de fundamentação do Estado de Direito vicioso, com todas as suas vertentes políticas e jurídicas de interpretar as normas na conformidade e exclusividade de princípios formadores e garantidores da luta de classes. É a legalidade alternativa, que vai se alimentando do antigo direito até formar o “novo direito”. O saudoso Prof. Plinio Corrêa de Oliveira sempre advertiu sobre o “farrapo de direitos” que restará para as pessoas quando os grupos de resistência tomarem o poder. A História nos mostrou isso. E nos tem mostrado.
 
Fonte: Catolicismo

13 de fevereiro de 2013

O Tribunal do Júri na jurisprudência do STF

 
Súmulas:
 
1. Súmula 156: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
 
2. Súmula 162: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
 
3. Súmula 603: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
 
4. Súmula 713: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
 
5. Súmula 721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
 
Decisões:
 
1. STF, 2ª Turma, HC 97547 (19/10/2010): O desaforamento do julgamento para a comarca da capital é possível na hipótese de risco de parcialidade das comarcas mais próximas, desde que baseado em fundamentação idônea.
 
No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC 93986 (07/12/2010).
 
2. STF, 2ª Turma, HC 85295 (02/02/2010): Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos devem ser apontados logo após sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados.
 
No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, HC 104776 (02/08/2011).
 
3. STF, 1ª Turma, RHC 94608 (24/11/2009): A decisão que, de forma serena e comedida, se limita a analisar e recusar os argumentos da defesa, acerca da ocorrência ou não do crime de falso testemunho, não tem a força de influenciar a opinião do Tribunal do Júri.
 
4. STF, 1ª Turma, HC 97230 (17/11/2009): As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.
 
No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC 100673 (27/04/2010).
 
5. STF, 1ª Turma, HC 100480 (10/11/2009): A previsão de atos instrutórios também em Plenário do Júri autoriza a manutenção da prisão preventiva, decretada sob o fundamento da conveniência da instrução criminal. Isso porque não é de se ter por encerrada a fase instrutória, simplesmente com a prolação da sentença de pronúncia.
 
6. STF, 1ª Turma, HC 95549 (28/04/2009): Não há nulidade por terem sido juntadas aos autos do processo principal – e eventualmente relevadas na sentença de pronúncia – provas emprestadas de outro processo-crime, pois o que se exige é que não tenha sido a prova emprestada a única a fundamentar a sentença de pronúncia.
 
7. STF, 2ª Turma, HC 98061 (28/04/2009): O julgamento sem a presença do réu, previsto na recente reforma do procedimento do júri, não elimina a necessidade da prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal, eis que esta não se confunde com a conveniência da instrução criminal.
 
8. STF, 1ª Turma, HC 82980 (17/03/2009): A ofensa à coisa julgada exige a identidade de causa, caracterizada pela identidade do fato, sendo que esta não se verifica no caso de alteração de um dos elementos que o constitui (tempo, lugar, conduta imputada ao agente). A absolvição, pelo Conselho de Sentença, da imputação de participação no crime de homicídio – pela entrega da arma e auxílio à fuga – não veda a possibilidade de nova acusação pela autoria material.
 
9. STF, 1ª Turma, HC 82980 (17/03/2009): É impossível a alteração, na segunda fase do Júri (judicium causae), das teses balizadas pelas partes na primeira fase (judicium accusationis), não dispondo o Conselho de Sentença dos amplos poderes da mutatio libelli conferidos ao juiz togado.
 
10. STF, 1ª Turma, HC 96182 (02/12/2008): A sentença de pronúncia não autoriza, por si só, a prisão do réu, devendo, antes, indicar fundamentos tipicamente cautelares para tanto.
 
11. STF, 2ª Turma, HC 96785 (25/11/2008): Não é necessária, ao desaforamento, a afirmação da certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado receio de que reste comprometida.
 
12. STF, 2ª Turma, HC 93313 (23/09/2008): A eloquência acusatória somente gera a nulidade almejada acaso as expressões sejam lidas na sessão plenária do Tribunal do Júri, irresignação que deve ser registrada na ata respectiva.
 
No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, HC 94731 (01/12/2009).
 
13. STF, 1ª Turma, HC 95139 (23/09/2008): Em se tratando de apelação interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sua devolutividade está restrita às hipóteses previstas no art. 593, III, do CPP.
 
14. STF, 1ª Turma, HC 95139 (23/09/2008): A competência territorial do Tribunal do Júri é relativa e, portanto, sujeita à preclusão se não arguida em momento oportuno.
 
15. STF, 1ª Turma, HC 86414 (09/12/2008): A sentença de pronúncia há de estar alicerçada em dados constantes do processo, não se podendo vislumbrar, na fundamentação, excesso de linguagem.
 
16. STF, 2ª Turma, HC 88995 (12/02/2008): Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que decorra do direito do réu de, retardando a realização do Júri, insistir no reexame da pronúncia mediante recursos em sentido estrito e extraordinário.
 
17. STF, Plenário, AP 333 (05/12/2007): O réu detentor do mandato de parlamentar federal detém prerrogativa de foro perante o STF, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da CF, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último.
 
18. STF, 1ª Turma, HC 83542 (09/03/2004): O entendimento de que ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, não se aplica à decisão de pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408 CPP com a existência do crime ‘e de indícios de que o réu seja o seu autor’.
 
No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, RHC 94080 (13/10/2009).
 
19. STF, 2ª Turma, HC 83107 (19/08/2003): Os protestos das partes – Ministério Público e acusado – não se presumem. Hão de ser consignados na ata de julgamento. A falta de protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento.
 
No mesmo sentido: STF, Plenário, HC 100598 (11/05/2011).
 
20. STF, 2ª Turma, HC 70581 (21/09/1993): A competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a a própria CF, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais.
 
21. STF, 1ª Turma, HC 106376 (01/03/2011): Pode o juiz presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no Plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, a, da CR.
 
22. STF, 1ª Turma, HC 103569 (24/08/2010): A desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela própria defesa, que inclusive poderiam vir a ser inquiridas em plenário caso algo de relevante tivessem a dizer, e o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constituem adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para apresentação no plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária.
 
23. STF, Plenário, HC 91952 (07/08/2008): Implica prejuízo à defesa a manutenção do réu algemado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, resultando o fato na insubsistência do veredicto condenatório.
 
24. STF, 2ª Turma, HC 73124 (07/11/1995): Reconhecendo o Tribunal do Júri, no segundo julgamento, a exclusão da ilicitude em face da legítima defesa pessoal, mas sobrevindo condenação por excesso doloso punível, impõe-se a continuação dos quesitos quantos às demais teses da defesa, relativas a legítima defesa da honra própria e dos filhos.
 
25. STF, 1ª Turma, HC 104308 (31/05/2011): O veredicto do Júri resta imune de vícios acaso não conste o número de votos no Termo de Julgamento no sentido afirmativo ou negativo, não só por força de novatio legis, mas também porque a novel metodologia preserva o sigilo e a soberania da deliberação popular.
 
26. STF, 2ª Turma, HC 89544 (14/04/2009): Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.
 
27. STF, 1ª Turma, HC 93299 (24/10/2008): Fere o princípio da soberania dos veredictos a afirmação peremptória do magistrado, na sentença de pronúncia, que se diz convencido da autoria do delito. A decisão de pronúncia deve guardar correlação, moderação e comedimento com a fase de mera admissibilidade e encaminhamento da ação penal ao Tribunal do Júri.
 
No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC 99834 (15/02/2011).
 
28. STF, 2ª Turma, HC 88707 (09/09/2008): Não há afronta à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo contrário à prova dos autos. O sistema recursal relativo às decisões tomadas pelo Tribunal do Júri é perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos.
 
29. STF, 1ª Turma, HC 87614 (03/04/2007): Sendo do Tribunal do Júri a competência para julgar crime doloso contra a vida, descabe a órgão revisor, apreciando recurso em sentido estrito, absolver o agente e impor medida de segurança.
 
30. STF, 1ª Turma, HC 103812 (29/11/2011): A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses.
 
No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, RHC 111025 (10/04/2012).
 
31. STF, 1ª Turma, HC 101542 (04/05/2010): A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário.
 
32. STF, 1ª Turma, HC 91003 (22/05/2007): É constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, III, d, do CPM.
 
33. STF, Plenário, RE 351487 (03/08/2006): Compete ao tribunal do júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de homicídio ou homicídios dolosos que constituíram modalidade de sua execução.
 
34. STF, 2ª Turma, HC 73235 (28/11/1995): O envolvimento de corréus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural, ut art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição.
 

11 de fevereiro de 2013

Mandamentos e Compromissos da Cidadania

 
 
Prometo cumprir e fazer cumprir
 
1 - Combater a violência da injustiça, fazendo valer meus direitos constitucionais e denunciando a pior violência, que é a omissão dos governantes em assegurar condições legais para o efetivo cumprimento das leis, favorecendo a impunidade que estimula o mau exemplo da prática generalizada de delitos. A cada direito violado corresponde uma ação que posso e devo empreender para obrigar o estado a fazer justiça.
 
2 - Resolver meus problemas e os da minha comunidade formando e participando de associações civis de moradores, de preservação do meio ambiente e de amigos do patrimônio cultural, de proteção às pessoas, minorias e deficientes, bem como de associações de eleitores, consumidores, usuários de serviços e contribuintes, sempre visando travar uma luta coletiva como forma mais eficaz de exigir dos governantes o cumprimento de seus deveres para com a coletividade.
 
3 - Participar da vida política da minha comunidade e do meu país, votando e fiscalizando candidatos e partidos comprometidos com o interesse público, a ética na política, a redução das desigualdades sociais e regionais, a eliminação do clientelismo e corporativismo, a reforma do sistema eleitoral e partidário para tornar o voto um direito de cidadania e compatibilizar a democracia representativa tradicional com os modernos mecanismos de democracia direta e participativa.
 
4 - Lutar contra toda sorte de violência e manifestação de preconceito contra os direitos culturais e de identidade étnica do povo brasileiro. Sobretudo da parte de elites colonizadas que pregam e incentivam, sobre qualquer forma que seja, o sentimento de inferioridade e a baixa auto-estima de nosso povo.                        
 
5 - Buscar soluções coletivas para combater toda forma de violência, apoiando aqueles que procuram meios eficientes de assegurar a segurança pública sem desrespeitar os direitos humanos fundamentais, como a garantia à vida, à liberdade individual e de expressão, à igualdade, à dignidade, à segurança e à propriedade.
 
6 - Combater toda forma de discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade, especialmente os preconceitos contra mulheres, negros, homossexuais, deficientes físicos e pobres, apoiando entidades não governamentais que lutam pelos direitos de cidadania dos discriminados.
 
7 - Respeitar os direitos da criança, do adolescente e do idoso, denunciando aos órgãos públicos competentes e entidades não governamentais toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.                        
 
8 - Lutar pela concretização de uma ordem econômica democrática e justa, exigindo a aplicação dos princípios universais da liberdade de iniciativa, do respeito aos contratos, da propriedade, da livre concorrência contra monopólios e cartéis, da defesa do consumidor por meio do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, e da proteção ao meio ambiente, acionando o Ministério Público toda vez que tais princípios forem violados.
 
9 - Pautar a liberdade pela justiça, cumprindo e fazendo cumprir os códigos civis coletivos e servindo de exemplo de conduta pacífica, cobrando a cooperação de todos.
 
10 - Fiscalizar as execuções orçamentárias e combater a sonegação de impostos, através de uma reforma tributária que permita exigir sempre a nota fiscal de todos os produtos e serviços, pesquisando preços para não pagar mais caro, e fortalecendo as associações de contribuintes e de defesa de consumidores, bem como apoiando e participando de iniciativas que lutam pela transparência na elaboração e aplicação do orçamento público.
 
Os 10 Compromisso do Cidadão Atuante
 
1 - Não basta ao cidadão atuante se recusar a subornar um agente da lei. Tem de denunciar na corregedoria policial para que este mal não se prolifere.
 
2 - Não basta exigir notas fiscais. Tem de colaborar com o combate a pirataria e ao contrabando denunciando lotes de mercadorias suspeitas à polícia federal.
 
3 - Não basta não consumir drogas. Tem de denunciar os pontos e os agentes do tráfico que aliciam menores para o consumo.
 
4 - Não basta não negociar ou fazer vista grossa a enriquecidos ilícitos e repentinos. Tem de denunciar aos órgãos de combate aos crimes financeiros do Ministério da Justiça.
 
5 - Não basta não dar esmolas. Tem de controlar a boa aplicação dos orçamentos públicos da educação e da assistência social dos governos federal, estadual e municipal.
 
6 - Não basta não jogar lixo nas ruas. Tem de constranger quem joga e propor a implantação de coletas seletivas e de reciclagem em seu condomínio.
 
7 - Não basta se recusar a comprar ingressos de cambistas. Tem de denunciar a conivência de bilheteiros com cambistas para os administradores culturais.
 
8 - Não basta conduzir seu veículo dentro das regras do trânsito. Tem de colaborar com os agentes de trânsito e constranger os que assim não o fazem.
 
9 - Não basta não corromper fiscais. Tem de denunciar ao Ministério Público e à mídia que é a única maneira de se livrar em definitivo da chantagem dos mesmos.
 
10 - Não basta não votar e divulgar os nomes dos políticos que traíram a sua confiança, mas ajudar todos aqueles que foram enganados a exercer maior controle sobre os mandatos e o desempenho de todos os políticos.
 
Fonte: A Voz do Cidadão

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)