José Jairo Gomes - Na verdade, não há absoluta "proibição" para que Membros do Ministério Público disputem eleições. Se houvesse, isso significaria impedimento ao exercício de direito político fundamental, consistente no direito de ser votado, violando-se, por exemplo, o disposto nos artigos 1º, § único, e 15 da Constituição Federal. Membros do Ministério Público podem se candidatar a cargo eletivo, mas para tanto deverão se afastar definitivamente (se exonerar) dos cargos que ocupam; nesse caso, são dispensados de ostentar filiação partidária por mais de um ano antes do pleito, como impõe o artigo 9º da Lei n. 9.504/97. A necessidade de se afastar definitivamente do cargo ocupado foi introduzida pela EC 45/2004, que alterou a parte final da alínea "e", II, § 5º, do art. 128 da CF. Com isso, houve equiparação entre os estatutos do Ministério Público e da Magistratura. O Flávio Dino, por exemplo, teve de se exonerar do cargo de Juiz Federal que ocupava para disputar uma cadeira na Câmara de Deputados; o mesmo deve ocorrer com o Ex-Procurador Regional da República Pedro Taques. Assim, me parece inócua a extinção da Resolução do CNMP, pois permanecerá a restrição na Constituição Federal e na Resolução e jurisprudência do TSE.
Blog - Qual a situação atual dessa discussão?
José Jairo Gomes - O TSE tem admitido a candidatura de Membros do Ministério Público sem a necessidade de se exonerar do cargo em casos como os seguintes: 1) Membro do MP que ingressou na carreira antes da CF/1988 e optou pelo regime anterior (CF/ADCT, art. 29, § 3º). Para os Membros do MPU, o art. 281 da LC 75/93 dispõe que essa opção tinha de ser feita até 20/05/2005, mas já se entendeu que esse argumento não se aplica ao MP Estadual por falta de regra específica na Lei n. 8.625/93, podendo, portanto, a opção ser feita a qualquer tempo; 2) reeleição, na hipótese de o Membro já estar no exercício do mandato para o qual pretende concorrer.
Blog - Na sua avaliação, o direito de participar de atividade político-partidária compromete a autonomia profissional dos membros do Ministério Púbico?
José Jairo Gomes - A esfera de atuação política é muito diferente daquelas do Ministério Público ou da Magistratura. Todavia, não raro se vê atuações políticas de integrantes dessas instituições, e o que é pior: mediante instrumentos próprios de sua atuação fim. Não é justo nem racional, porém, que os membros dessas instituições fiquem privados de contribuir para o processo democrático brasileiro, inclusive agindo no âmbito do Executivo e do Legislativo. Em geral, são profissionais com boa formação escolar, honestos, e gozam de bom conceito na sociedade. Não creio que a só "atuação político-partidária" possa comprometer a autonomia profissional, desde que feita com probidade, consciência e boa-fé. A corrupção política não está necessariamente presente em todo e qualquer exercício de atividade política. Depende, antes, da má formação e da orientação do próprio indivíduo. Numa sociedade sã, a política deveria ser vista como algo nobre, já que seu fim precípuo é definir as regras de conduta individual, bem como os rumos que a comunidade irá tomar. Além disso, a experiência tem mostrado que a falta de representação dessas instituições no Parlamento tem contribuído para fragilizá-las ante a atuação de alguns que decidamente não querem ver triunfar o bem e a justiça.
Blog - A situação distinta para os que ingressaram na carreira antes de 1988 cria problemas, a seu ver, para a instituição?
José Jairo Gomes - A existência de dois estatutos gera odiosa desigualdade no seio de qualquer carreira. No MPF, por exemplo, há Procuradores que podem advogar e há Procuradores Regionais que atuam na 1ª instância (quando deveriam atuar perante o TRF). No entanto, os vencimentos e as demais prerrogativas não se submetem a diferentes regramentos. Por óbvio, diferentes regimes deveriam ser contemplados com diferentes estatutos, inclusive com vencimentos e regime previdenciário distintos. Como pugnar pela afirmação do princípio constitucional da igualdade material se a instituição parte da desigualdade? Quando, após a CF/1988, se quis observar a igualdade, isso foi feito em detrimento da profissionalização e da carreira. Hoje, não mais são valorizados a experiência e o conhecimento específico do profissional em determinada área: são todos equiparados.
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