A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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24 de maio de 2010

MP e Reclamação

No julgamento da Reclamação 6541/SP, datado de 25.06.09, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente reclamação perante aquela Corte, eis que "incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93" (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009). Complementou a Eminente Relatora consignando que “Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda” , deferindo desse modo o Procurador-Geral da República como autor da demanda e julgando procedente a reclamação.

A respeito da questão permito-me, respeitosamente, algumas reflexões sob a ótica do princípio federativo.

Clique aqui
para ler o texto na íntegra.

Por Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner, Procuradora de Justiça (MP/SP).

Fonte: APMP

Um comentário:

Deosdete Cruz Junior disse...

Preciso o argumento da insigne Procuradora de Justiça. A razão da decisão da eminente Ministra não subsiste a uma análise mais detida sobre a questão. Além dos pontos levantados pela autora do texto, bom frisar que a reclamação é espécie de ação de natureza constitucional vocacionada à garantia da autoridade das deciões do STF, preservação de sua competência ou garantia de respeito ao enunciado de súmula vinculante. Do mesmo modo que o Ministério Público Estadual desincumbe-se de sua missão institucional de defesa da Constituição Federal quando interpõe recurso extraordinário, deve valer-se do instrumento reclamação para buscar a tutela jurídico-processual do STF em questões relacionadas às suas atribuições. Talvez decisões e interpretações como esta da Min. Gracie sejam fruto da distorção do modelo federativo brasileiro que contém vários exemplos de sobreposição da União aos Estados-membros, o que se explica pelo processo histórico de construção de uma federação plagiada às avessas do modelo originário americano. A tentativa de forjar aqui uma forma de Estado historicamente praticada nos EUA não foi capaz de implementar-se sem ajustamento às idiossincrasias da política brasileira, daí os constitucionalistas denominarem nosso processo de divisão de poder entre as unidades da federação como centrífugo, eis que a Unidade abriu mão de parcela de poder concedendo autonomias às demais unidades federativas. Prevalecendo o argumento da nobre Ministra os Ministério Públicos Estaduais acabam por relegados a um segundo plano, submetendo seus questionamentos de usurpação de competência e das decisões do STF, bem como alegações de descumprimento de súmulas vinculantes ao crivo do PGR. Deosdete Cruz Jr.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)