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Por Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner, Procuradora de Justiça (MP/SP).
Fonte: APMP
A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (CF, art. 127)
É o agente do Ministério Público que se esmera na titânica luta em busca do bem comum, não dando tréguas àqueles que se desviam dos ditames constitucionais e legais, com os olhos sempre voltados à concretização da Justiça.
César Danilo Ribeiro de Novais - Promotor de Justiça do Tribunal do Júri.
O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)
“Com a reconstrução da ordem constitucional, emergiu o MP sob o signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe as atribuições; dilatou-se-lhe a competência; reformularam-se-lhe os meios necessários à consecução de sua destinação constitucional; atendeu-se, finalmente, a antiga reivindicação da própria sociedade civil. Posto que o MP não constitui órgão ancilar do governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o membro da instituição e a própria instituição, cuja atuação autônoma configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei.” (Min. Celso de Mello, STF - RTJ 147/161)
As opiniões aqui veiculadas não espelham o pensamento do Ministério Público, senão dos autores que subscrevem os textos.
Um comentário:
Preciso o argumento da insigne Procuradora de Justiça. A razão da decisão da eminente Ministra não subsiste a uma análise mais detida sobre a questão. Além dos pontos levantados pela autora do texto, bom frisar que a reclamação é espécie de ação de natureza constitucional vocacionada à garantia da autoridade das deciões do STF, preservação de sua competência ou garantia de respeito ao enunciado de súmula vinculante. Do mesmo modo que o Ministério Público Estadual desincumbe-se de sua missão institucional de defesa da Constituição Federal quando interpõe recurso extraordinário, deve valer-se do instrumento reclamação para buscar a tutela jurídico-processual do STF em questões relacionadas às suas atribuições. Talvez decisões e interpretações como esta da Min. Gracie sejam fruto da distorção do modelo federativo brasileiro que contém vários exemplos de sobreposição da União aos Estados-membros, o que se explica pelo processo histórico de construção de uma federação plagiada às avessas do modelo originário americano. A tentativa de forjar aqui uma forma de Estado historicamente praticada nos EUA não foi capaz de implementar-se sem ajustamento às idiossincrasias da política brasileira, daí os constitucionalistas denominarem nosso processo de divisão de poder entre as unidades da federação como centrífugo, eis que a Unidade abriu mão de parcela de poder concedendo autonomias às demais unidades federativas. Prevalecendo o argumento da nobre Ministra os Ministério Públicos Estaduais acabam por relegados a um segundo plano, submetendo seus questionamentos de usurpação de competência e das decisões do STF, bem como alegações de descumprimento de súmulas vinculantes ao crivo do PGR. Deosdete Cruz Jr.
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