A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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13 de abril de 2010

Desaforamento Interestadual


O inciso LIII do artigo 5º da CF dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. É o que se denomina princípio do juiz natural.

São corolários desse princípio: a pré-constituição pela lei do juiz natural, a garantia de independência e imparcialidade do juiz e a fixação de competência para o julgamento da causa.

Em miúdos, isso significa dizer que, enquanto acusada pela prática de uma infração penal, toda pessoa tem o direito de submeter-se a julgamento por juiz competente e imparcial.

Esse princípio, que não é absoluto, pode ser arrostado, entre outros, no caso de dúvida sobre a imparcialidade do juízo.

Como determina o inciso XXXVIII do referido artigo, o Tribunal do Júri é o juiz natural para julgar os autores e partícipes dos crimes dolosos contra a vida. O instrumento legítimo para resguardar a imparcialidade dos jurados denomina-se desaforamento, consistindo em meio de prorrogação de competência, ou seja, a modificação legal do juiz natural (julgamento da causa a foro estranho ao local onde o crime foi perpetrado).

Enquanto veículo protetor dos direitos e garantias fundamentais, da imparcialidade do juízo e da celeridade na prestação jurisdicional, não há que se falar em eventual violação ao princípio do juiz natural pela figura jurídica em comento.

O desaforamento tem morada nos artigos 427 e 428 do CPP. Incumbirá ao Tribunal de Justiça autorizar o desaforamento quando: a) a ordem pública o reclamar; b) existir risco à segurança do acusado; c) houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri; e d) houver excesso de serviço e o julgamento não se realizar dentro de seis meses posteriores ao trânsito em julgado da pronúncia.

Eduardo Espínola Filho leciona que o desaforamento se impõe “à vista do fundado receio de que o julgamento, no lugar, acarretará desordem pública; ou de que, aí, venham a faltar, a despeito das melhores precauções, garantias para a integridade física do ou dos réus; ou, finalmente, quando o crime tenha de tal modo desequilibrado os sentimentos da população, provocando a paixão exaltada dos habitantes, em favor ou contra o ou os acusados, que falte segurança de que os seus concidadãos o ou os julgarão com imparcialidade” (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Tomo II, Vol. IV, 1955, p. 336).

Vale a advertência de Edgard Moura Bittencourt: “Não é necessária a certeza de que as circunstâncias que fundamentam o pedido de desaforamento venham a ‘tolher a livre manifestação do Júri’, bastando a previsão ‘de indícios capazes’ de produzir a indeterminação de espírito ou de receio fundamentado” (A Instituição do Júri, 1939, p. 124).

Entretanto, tal medida deve ser vista como excepcional, uma vez que mitiga o principio geral de competência em razão do lugar do crime (artigo 70 do CPP).

Segundo entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência, presente qualquer causa autorizadora da prorrogação de competência pelo desaforamento, o órgão julgador deve ser fixado pelo critério da proximidade entre as comarcas do mesmo Estado. Isso implica dizer que a medida em questão, quando necessária, deve remeter o julgamento da causa para o juízo mais próximo (contíguo) do distrito da culpa (comarca de origem), onde não subsistam os motivos que a determinaram.

Disso resultam as seguintes questões: Como proceder nos casos em que haja repercussão estadual, quando o Estado esteja comprometido, exempli gratia, em razão de a sociedade estar aterrorizada e amedrontada por força de ações de organizações criminosas e um de seus membros for a julgamento? É possível o desaforamento interestadual?

Com a palavra o professor Hermínio Alberto Marques Porto: “Descabido é o desaforamento para comarca localizada em outro Estado, assim porque em face do sistema federativo adotado no país, desde a implantação do regime republicano (1889), a distribuição da justiça é atribuição de cada unidade da federação, nos respectivos limites territoriais, que demarcam a competência dos juízes e tribunais” (Júri, 2005, p. 108).

Por outro lado, o desembargador Ary Belfort, em voto vencido, ensinou que o termo interesse público deve ser interpretado em seu sentido lato, entendendo-o como interesse da ordem pública. Assim, englobou no termo o caso que tratava de réu preso no Estado do Piauí, não podendo ser removido para São Paulo porque acometido por moléstia grave, encampando os fundamentos do procurador de justiça Jacques de Camargo Penteado: “O processo está vigorante. São unidades federais distintas. Há de socorrer-se, para deslinde, alguma criatividade; amoldando-se ao espírito da provisão legal-processual, sem ferir, mas atuando no sentido de se dar instrumentalidade ao problema” (TJSP - Desaforamento n.º 204803-3/3, 4ª C., j. 06-08-1996, Rel. Emeric Levai).

Sem dúvida, a posição que melhor atende o interesse da ordem pública é a que admite o desaforamento entre comarcas situadas em Estados distintos. Não bastasse isso, o princípio federativo não deve ser visto como óbice para essa providência.

Como ensina José Afonso da Silva: “O art. 92 da Constituição de 1988, como já fazia o art. 112 da Constituição de 1969, inclui os órgãos da justiça estadual entre os que exercem o Poder Judiciário; em assim fazendo, acolheu a doutrina que vem sustentando, pacificamente, aliás, a unidade da jurisdição nacional” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2008, p. 557).

Nessa senda, também são oportunas as palavras do ministro Cezar Peluso: “O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser una e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, ‘Judiciários estaduais’ ao lado de um ‘Judiciário federal’” (STF – ADI nº. 3.367/DF, D.J.U. 22.09.2006, p. 29).

Bem entendido: O Judiciário é um único e mesmo poder que se positiva através de vários órgãos estatais (estaduais ou federais).

Isso é bem delineado no engenho jurídico do foro por prerrogativa de função, em que a competência é amiudadamente deslocada entre os diversos órgãos do Judiciário (estadual e federal), durante o trâmite do processo.

Concluindo, vê-se que não há qualquer óbice legal ao desaforamento interestadual, sendo, inclusive, em alguns casos, a única medida plausível a ensejar um julgamento imparcial pelo Tribunal do Júri. Mas que fique claro: sua admissão somente é possível em casos absolutamente excepcionais.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça (MT) e editor do blog www.promotordejustica.blogspot.com

Um comentário:

Ivana Lima Regis disse...

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, vai responder ao vivo, às 18 horas do dia 16 de abril (sexta-feira), na TV Justiça, a perguntas enviadas para o YouTube. Mande perguntas em formato de texto ou vídeo por meio do Canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf). E não deixe de votar nas suas perguntas preferidas, inclusive as enviadas por outros internautas. As mais votadas serão respondidas pelo ministro Gilmar Mendes.

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