Pesquisar Acervo do Blog
17 de junho de 2009
Usurpadores
Atuação
Você sabia?
Principais Textos do Editor
- 01. Boas Vindas!
- 02. Direito Penal da Sociedade
- 03. MP e Investigação Criminal
- 04. Hermenêutica Penal Social
- 05. Promotor Radical
- 06. Artigo 478 do CPP
- 07. Hermenêutica Jurídica e Ponto Crítico
- 08. Cavalete e Propaganda Eleitoral
- 09. Voto de Cabresto
- 10. 20 anos do novo MP
- 11. Injeção de Ânimo
- 12. Discricionariedade e Dever de Escolher Bem
- 13. Sigilo das Votações
- 14. O futuro do MP
- 15. Postura
- 16. Quer passar raiva?
- 17. Droga e Sociedade
- 18. Diálogo de Instituições
- 19. Apartes
- 20. Art. 244-A ECA e STJ
- 21. Entrevista I
- 22. Entrevista II
- 23. Desistência Voluntária e Tentativa de Homicídio
- 24. Ataque à Sociedade
- 25. O Promotor do Júri
- 26. Questão de Escolha
- 27. Homicídio Emocional
- 28. Blog
- 29. Privatização do Poder
- 30. Júri e Livros
- 31. Concurso e Livros
- 32. Cartilha do Jurado
- 33. Desaforamento Interestadual
- 34. Homicídio Gratuito
- 35. "Habeas Vita"
- 36. Artigo 380 do Anteprojeto do CPP
- 37. (In)justiça?
- 38. Injustiça Qualificada
- 39. Súmula 455 do STJ: Cavalo de Tróia
- 40. Simulacro de Justiça
- 41. Atuação no Júri
- 42. Discurso Apocalíptico
- 43. Novos mandatos, novos símbolos
- 44. Homicídio e Legítima Defesa
- 45. Justiça Social
- 46. Prova Policial e Júri
- 47. A vontade de matar
- 48. Cidadania concreta
- 49. Síndrome de Estocolmo
- 51. Violência
- 52. A mentira do acusado
- 53. Vítima indefesa
- 54. Jurado absolve o acusado?
- 55. Dia Nacional do MP
- 56. Caso Eloá
- 57. A Defesa da Vida no Júri
- 58. Feminicídio
- 59. PEC 37: Anel de Giges
- 60. Em defesa do MP
- 61. O futuro do presente
- 62. Cui bono?
- 63. Tréplica no Júri
- 64. Mercantilização da Vida
- 65. Democracia no Judiciário
- 66. Estelionato Legislativo
- 67. Princípios do Júri
- 68. Locução adverbial no homicídio
- 69. Discurso no Júri
- 70. Júri e Pena Imediata
- 71. Síndrome do Piu-Piu
- 72. A defesa no Júri
- 73. A metáfora do Júri
- 74. Soberania ou Soberba?
- 75. Pena Imediata no Júri
- 76. Sete Pessoas
- 77. Juiz Presidente
- 78. In dubio pro vita
- 79. Proteja o MP
- 80. Soberania do Júri e Prisão
- 81. Efeito Borboleta
- 82. Júri e Execução Penal
- 83. Prova Indiciária no Júri
- 84. Liberdade de Expressão
- 85. O porquê da punição
- 86. Soberania dos Veredictos
- 87. Absolvição por Clemência
- 88. Julgamento Soberano
- 89. Mordaça Legislativa
- 90. Confissão Qualificada
- 91. Marco Quantitativo Inconstitucional
- 92. Ataque Imprevisto
- 93. Júri na Pandemia
- 94. Desejo de Matar
- 95. Direitos do Assassino
- 96. Vítimas no Júri
- 97. Desinformação
- 98. Dever Fundamental
- 99. Protagonista do Júri
- 990. Necro-hermenêutica
- 991. Salve Vidas
- 992. Dever Fundamental
- 993. Transferência de Culpa
- 994. Controle de Civilizacionalidade
- 995. Injustiça do Jurado
- 996. Defesa do Júri
- 998. Homicídio Brutal
- 999. Veredictos Pós-pandemia
Paradigma
O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)
Releitura
- 01. Boas Vindas
- 02. MP Perdido
- 03. MP Social
- 04. Prova Ilícita
- 05. Vítima
- 06. "Justiça"
- 07. Janela Quebrada
- 08. Suplício
- 09. Uma Tese
- 10. Hermenêutica Penal Social
- 11. Fiscalização da Prefeitura
- 12. Improbidade e Agente Político
- 13. Co-Governança
- 14. Cursar Direito?
- 15. Judiciário
- 16. Ética dos Morangos
- 17. Chega de Excelências
- 18. Crime e Corrupção
- 19. Carta da Vítima
- 20. Mordaça ao MP
- 21. Exemplo
- 22. Intelectuais e Criminosos
- 23. Defensoria e ACP
- 24. Função do Judiciário
- 25. País do faz-de-conta
- 26. MP pode investigar?
- 27. O Brasil é para profissionais
- 28. Direito de Fugir?
- 29. Agenda Oculta
- 30. Justiça e Arte
- 31. Política e Jardim
- 32. Perguntas
- 33. Ressocialização?
- 34. Carta ao Jovem Promotor
- 35. Duas Sentenças
- 36. Brevidade
- 37. Rui Barbosa
- 38. Antes e Depois de Dantas
- 39. Art. 478 CPP
- 40. Hermenêutica e Ponto Crítico
- 41. Promotor Radical
- 42. Voz do Leitor
- 43. Direitos Fundamentais e Impunidade
- 44. Garantismo Penal
- 45. 20 anos do MP
- 46. Juizite ou Promotorite...
- 47. Homem vs. Animal
- 48. MP ou Magistratura?
- 49. Missionário
- 50. Presunção de Inocência
- 51. Katchanga
- 52. Futuro do MP
- 53. Oração
- 54. Transgressões
- 55. Membros do MP
- 56. Conhecendo o MP
- 57. Réu Eterno
- 58. Membro do MP
- 59. MP Criminal (Mougenot)
- 60. O Brasil Prende Demais?
Um comentário:
Realmente o artigo suscita questões que todos nós, cidadãos, gostaríamos que antes de respondidas fossem resolvidas.
O sentença do desembargador, alicerçado numa "flexibilização" da lei, se por um lado é condenável, mostra que por outro em boa parte das leis ainda subsiste uma visão petrificada de tempos que já fazem parte dos livros de História e em alguns casos podem fazer parte de estudos de psiquiatria, como por exemplo as leis sobre prisão especial. Novos tempos, novas leis. Se ao legislativo interessam apenas leis clientelistas, os juízes são obrigados a darem a sentença que considerarem mais justa.
O articulista se sente ainda usurpado por saber que juízes deixam de ordenar a prisão de criminosos com a alegação de que as prisões não tem mais condições de receberem mais presos.
E isso é um fato indesmentível. Estamos em 2009 e ninguém em sã consciência admitiria a existência de prisões medievais, onde os presos são torturados até mesmo pela sua simples presença onde em prédios construídos nos dias de hoje, passam frio, fome, contraem doenças e morrem como se estivessem em masmorras da Idade Média, enquanto lá fora, uma sociedade alheia a tudo isso acha tudo muito certo, mas quando seus filhinhos são presos, querem habeas-corpus já.
Longe das teatrais aparições do juíz Marco Aurélio e suas pregações vazias, o que devemos ver nesse caso é que sim, juízes podem legislar porque a situação jurídica atingiu um grau tão crítico que esse é o primeiro sinal de que a casa política do Brasil já apresenta rachaduras enormes em seus alicerces e vai cair.
Muitas vezes, confrontado com certos fatos, o juíz vê que a letra da lei não serve mais ao que entendemos como ordenamento jurídico e social e assim a reinterpreta. Isso não tem nada de revolucionário. É apenas uma reação natural à falta de instrumentos legais e materiais que lhe permitam dar uma sentença justa. E também uma secessão do grupo dos que querem a aplicação milimétrica da lei, pouco importando suas consequências.
Longe de querer romantizar a imagem do criminoso, uma sociedade deve fazer com que eles paguem seus crimes num sistema prisional rigoroso e que não perdoa suas faltas, porém lhes aplica a pena que merecem, ditadas por um judiciário que dispõe de legisladores conscientes e decentes.
Infelizmente a nossa situação é a de uma sociedade que, presa de um grupo de legisladores inconscientes e indecentes, se vê obrigada, na figura de alguns magistrados a reinterpretar as leis e expôr seus motivos para isto. Nada há de errado nisso.
Fazendo uma analogia com o setor militar, chega um momento em que soldados se sublevam contra seus comandantes porque suas ordens não tem mais sentido, nem mérito, nem coerência.
E o articulista Olavo de Carvalho, com sua erudição devia ver isto antes de nós. Como ele diz, por definição juízes não legislam e então por definição, jurisdicionados não desacatam as decisões dos juízes.
Então como explicar a revolta dos jurisdicionados, cidadãos que se revoltam numa espécie de desacato, ao verem um homem como Pimenta Neves, condenado a 19 anos de prisão por assassinato estar livre? Como explicar a revolta também no caso em que Suzane Von Richthofen, que premeditou o assassinato dos próprios pais está a um passo de ser libertada?
E tudo isto porquê? Pela aplicação fria, eu diria até bovina da lei, da mesma forma como um boi segue uma trilha todos os dias. Há momentos em que a consciência do juíz mostra que alí existe um erro e este momento chegou no Brasil.
Além do mais, se Olavo de Carvalho, numa das voltas da vida, viesse a discutir e matar um opositor num debate, onde ânimos se acirrassem e o controle fosse perdido, pediria o quê?
Habeas-corpus e reclamaria seu direito à prisão especial. E é claro, a responder e apelar em liberdade pela eternidade.
Não seria justo que um juíz então reinterpretasse a lei?
Mais do que pensa Olavo de Carvalho, a eloqüência de um Danton e o implacável espírito de Justiça de um Robespierre mais do que nunca fazem falta nesse Brasil de hoje.
Postar um comentário