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Da ilegitimidade da psicografia como meio de prova no processo penal à luz da Reforma Processual Penal de 2008
Guilherme de Souza Nucci (*)
A Constituição Federal veda a admissão, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). A nova redação do artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, dada pela Lei 11.690/08, é a seguinte: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". Portanto, a ilicitude é o gênero do qual se extraem as provas obtidas em ofensa a normas constitucionais e as obtidas em ofensa a normas legais. No âmbito das ilegalidades, deve-se acolher a mais ampla acepção, abrangendo tanto as lesões a normas de direito penal quanto as violações a normas de direito processual penal.
Passemos, agora, a conceituar prova, termo originário do latim (probatio), significando ensaio, verificação, inspeção, exame, argumentação, razão, confirmação. Desse termo advém o verbo provar, com o significado de verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, demonstrar. Prova possui três sentidos: a) ato de provar, ou seja, o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte; b) meio, isto é, o instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo; c) resultado da ação de provar, vale dizer, é o produto da análise feita em relação ao confronto dos instrumentos de prova e do fato em observação.
Esses significados não podem ser utilizados em linguagem vulgar ou em sentido usual ou popular, pois têm forte conteúdo jurídico. Assim sendo, quer-se construir um sistema processual justo, igualitário, com paridade de armas e lastreado nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, elementos constitutivos da espinha dorsal do devido processo legal.
O sistema probatório tem limites naturais, dentre os quais os da razão e da lógica, com a possibilidade de se lastrear em credibilidade experimental e cientificamente demonstrada. A doutrina é pacífica ao indicar os fatos que independem de prova, dentre eles os notórios, os que contêm uma presunção legal absoluta, os impossíveis e os irrelevantes ou impertinentes. Desses, interessam-nos os fatos impossíveis, no sentido, por óbvio, de serem cientificamente improváveis ou não reconhecidos. Estão alheios ao campo probatório e o juiz não deve permitir sejam eles introduzidos, em discussão, nos autos.
Todos os assuntos ligados a qualquer religião, culto ou credo constituem material desinteressante ao campo do direito, justamente porque são vinculados a fatores ou fatos impossíveis de atingir comprovação científica consensual. Existem mesmo santos, conforme apregoa o catolicismo? O ano judaico é, realmente, diferente do ano cristão? A reencarnação é admissível, inclusive em animais, como atesta o hinduismo? Após a morte, há vida? E, se houver, os Espíritos vivem no céu, no purgatório ou no inferno, sob um prisma, ou se dirigem a colônias espirituais ou ao umbral, sob outro enfoque? Podem os desencarnados vagar pela Terra, como errantes, interagindo com seres humanos? Enfim, todas as indagações lançadas podem admitir respostas afirmativas ou negativas, mas, sem dúvida, são cientificamente irrelevantes. Cuida-se de fé, de crença, de livre manifestação de pensamento de cada indivíduo. O Brasil é uma nação laica e assegura a todos a plena liberdade de cultuar qualquer religião ou simplesmente ser ateu.
Diante disso, a prova de fatos impossíveis está alheia ao contexto das provas juridicamente relevantes e admissíveis no processo. A sua introdução constitui violação a preceitos constitucionais, em primeiro plano, mas também a normas legais. Houvesse prova científica e patente acerca da vida após a morte e de onde ela se desenvolve, sob quais critérios e diante de quais regras, certamente, inexistiriam tantas religiões, mas somente uma.
Existe uma verdade incontornável: o Judiciário não pode ceder a nenhum postulado religioso, posto que não é legal. Se assim fizesse, estaria optando, oficialmente (o processo advém de órgão público), a determinado culto ou crença, o que é, constitucionalmente, inadmissível.
A psicografia faz parte da doutrina espírita kardecista. Deve, indubitavelmente, ser respeitada, como desenvolvimento de uma crença. Porém, é inadmissível no processo, como meio de prova, uma vez que se volta a fato impossível de ser demonstrado: a vida após a morte. Dentro dos preceitos espíritas, inexiste, nas obras de Allan Kardec, a menção expressa de que os desencarnados trariam a Justiça Divina para a justiça dos homens, tornando-se testemunhas em processos e, com isso, antecipando a ordem das coisas. Afinal, a Justiça Divina se faz após o desencarne. Nenhuma religião apregoa que o mundo espiritual interfira no material, auxiliando a realização da justiça humana. A psicografia é uma forma legítima do espiritismo de fazer valer a sua crença no mundo espiritual, daí por que a comunicação entre vivos e mortos. Não pode ultrapassar as fronteiras da fé e atingir os caminhos da legalidade. São linhas paralelas, de cruzamento impossível. Sabe-se, também pelas obras de Kardec, existirem Espíritos brincalhões e inferiores, que apreciam conturbar as vidas dos encarnados. Assim, os médiuns menos preparados podem cair em ciladas, transmitindo mensagens de conteúdo negativo e prejudicial.
Do exposto, em breves linhas, a confiabilidade da psicografia, como meio de prova certo e seguro, nem mesmo entre espíritas é cem por cento garantida. Quantos já não disseram ter psicografado mensagem de Chico Xavier, hoje desencarnado? Muitos, por certo. Aliás, há quem questione a própria autenticidade das mensagens do ícone do espiritismo no Brasil, que foi Chico Xavier, autor de inúmeras obras espíritas. Inexiste atestado de autenticidade nesse contexto. Além disso, não são meros detalhes ou coincidências da vida material da vítima, expostas em carta escrita pelo médium, os fatores suficientes para conferir validade e legitimidade à pretensa prova, de modo a inocentar o acusado de homicídio. Em suma, quando se ingressa no universo dos valores de uma religião, deve-se fazê-lo por espontânea vontade, com o intuito de conhecer e cultivar sua própria fé. Jamais se pode demandar que o juiz aceite qualquer prova, como lícita, advinda de preceitos religiosos, sejam eles quais forem.
A lesão ao contraditório é nítida, cuidando-se da psicografia, pois a parte contrária não tem instrumentos jurídicos para contrariar a prova, nem para oferecer contra-prova. Imagine-se o surrealismo de uma acareação entre a vítima, por meio de psicografia, inocentando o réu, e uma testemunha presencial, que diz ter visto o acusado matando o ofendido. O que faz o magistrado? Coloca frente a frente o médium e a testemunha no plenário do Tribunal do Júri? O médium ouviria as perguntas do juiz presidente, transmitiria à vítima, que deveria estar presente também (por intimação?) e redigiria a resposta? Como confrontar face a face o desencarnado e o encarnado?
Dir-se-ia que a psicografia ingressaria nos autos sem qualquer formalidade. Ocorre que as provas são formais, justamente para que a parte prejudicada possa questionar a sua válida formação. Contra o documento falso, o incidente de falsidade documental. Contra a testemunha mentirosa, a acareação, a oitiva de outra testemunha e o crime de falso testemunho. Contra a psicografia, nada se pode fazer.
Ademais, introduzida a comunicação enviada pelo morto, por intermédio do médium, a parte contrária teria o direito de levantar uma questão prejudicial heterogênea: para que a prova seja admitida, convém evidenciar, antes, a existência de vida após a morte. Superada esta questão, pode-se aceitar e questionar a palavra da "vítima". Se insuperável a questão prejudicial, como evidente que é, torna-se apócrifa a carta oferecida. Afinal, não é anônima, pois está assinada. Mas não se pode comprovar a identidade de quem assinou. Torna-se prova de impugnação impossível. Seria, pois, um documento ilegalmente constituído.
Garantir-se legitimidade à psicografia, como meio de prova, considerando-a lícita, é medida arriscada e temerária. Um dia, ela poderia ser usada para absolver; noutro, para condenar. E o processo penal deslocar-se-ia, com isso, do mundo da ciência para o cenário da irracionalidade, da fé e da pura emoção.
(*) Livre-docente em Direito Penal pela PUC-SP. Doutor e Mestre em Processo Penal pela PUC-SP. Juiz de Direito em São Paulo.
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S I M
Da Legitimidade da Prova Espírita no Processo Penal brasileiro
Valter da Rosa Borges (*)
O ponto crucial, para a correta aplicação do direito, é a prova. Tudo o que se pleiteia, em Juízo, tem de ser provado. Nada se pode decidir sem prova. Como nada é absoluto, a prova em Direito também não o é. O que se espera é que ela seja verossímil e, portanto, capaz de formar a convicção do julgador.
O Direito é um processo dinâmico que busca disciplinar o modus vivendi da sociedade, acompanhar os progressos da ciência e da tecnologia, e avaliar situações novas suscetíveis de gerar relações jurídicas.
Estabelece o Código de Processo Civil, no Artigo 332:
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Apesar disto, alguns juristas alegam que, se o fim precípuo do processo é a descoberta da verdade, é admissível a prova ilegalmente obtida, desde que demonstre ao juiz a sua veracidade, embora reconheçam que aquele que cometeu o ato ilícito deverá responder criminalmente por ele.
Outros juristas, de modo contrário, sustentam que é preferível que um crime fique impune do que se se outorgar eficácia à um prova contra legem que o deslindou.
Dispõe o Artigo 157, do Código de Processo Penal:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
Ressalte-se que o elenco das provas admissíveis em Direito é apenas exemplificativo, pois, se não o fosse, seria um obstáculo para o exercício da ampla defesa. Podem, assim, as mensagens psicografadas ser admissíveis como prova em Direito?
Ora, a mensagem psicográfica, embora não prevista em lei, é admissível como prova, também porque não é contra legem. Ademais, já existem decisões judiciais, que a admitiram.
Como no processo penal, não há hierarquia de provas, e o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação de cada uma delas, as mensagens psicografadas podem ser admissíveis como prova documental, desde que se harmonize com o conjunto das provas produzidas.
Aqui, não se está discutindo se a mensagem psicografada se originou de uma pessoa falecida, pois não cabe ao Juiz pronunciar-se sobre questões transcendentais: a sobrevivência post-mortem não é uma questão jurídica. Portanto, sob esse aspecto, não se deve atribuir a autoria da mensagem psicografada a um Espírito, mas ao psiquismo inconsciente do psicógrafo. O cerne do problema é o reconhecimento jurídico de que a mente humana possui aptidões extraordinárias, capazes de tomar conhecimentos de fatos por meios não convencionais.
A percepção extra-sensorial é um fato exaustivamente comprovado pela pesquisa científica no campo da Parapsicologia. Por que, então, o jurista se permitiria alhear-se a constatações de suma importância para o entendimento mais aprofundado do ser humano?
Isto posto, não interessa ao Juiz investigar como um "médium" consegue acesso a informações dessa natureza, mas sim a veracidade das informações para que elas possam ser consideradas elemento probatório.
Médiuns que, em Parapsicologia, são denominados agentes psi, têm prestado serviços à investigação criminal. Um dos mais famosos foi o falecido Gerard Croiset. Ele colaborou, com a polícia de vários países da Europa, na descoberta do paradeiro de pessoas desaparecidas.
O Canal Discovery vem apresentando casos verídicos de colaboração de paranormais com a polícia na elucidação de crimes de difícil elucidação.
Poder-se-ia contra-argumentar, alegando que a admissão desse tipo de prova, abriria um perigoso precedente para o abuso de cartas psicografadas em procedimentos judiciais. É uma probabilidade viável, mas que seria analisada em cada caso concreto. Ademais, por que se invalidaria essa prova, sob a alegação de seu possível abuso?
A prova é sempre uma questão delicada nas atividades policiais e judiciárias. Elas variam no que diz respeito ao grau de sua confiabilidade. A prova testemunha é a mais frágil de todas, pois a percepção do ser humano é afetado por fatores culturais e emocionais, entre outros. Os laudos periciais não estão isentos de falhas e os então famosos detectores de mentira podem ser burlados, nos seus resultados, por certos tipos psicológicos. Restam, então, as provas produzidas pelas impressões digitais e pelos testes de DNA. Até agora, eles não apresentaram falhas. Mas, quem pode garantir que, em todas as circunstâncias, eles sejam infalíveis.
Juristas e legisladores não podem dar-se ao luxo de desconhecer os avanços das ciências da mente, sob pena de esclerosar o Direito, tornando-o um instrumento obsoleto para atender, com a necessária precisão, as demandas sociais.
Se o psiquismo humano, como vem comprovando exaustivamente as pesquisas parapsicológicas, possui recursos cognitivos extraordinários, por que, então, excluir as informações fornecidas, por esse meio, na formação da prova judicial?
Nenhuma prova em Direito pode ser considerada inatacável. Testemunhas podem deliberadamente mentir ou perceber um fato segundo seu interesse consciente ou inconsciente no caso, ou ainda ser afetada por seu estado emocional no momento da prática de um crime. As provas documentais podem ser forjadas, fotos são suscetíveis de manipulação, equipamentos eletrônicas não estão isentos de falhas, perícias nem sempre são confiáveis, os detectores de mentira não funcionam em pessoas de temperamento frio ou que sabem controlar suas emoções. É o conjunto de provas coerentes entre si que influem no julgamento, e nem mesmo a unanimidade é garantia de uma decisão correta. Se assim o fosse, não existiriam erros judiciários.
Em Parapsicologia, uma mensagem psicográfica não é atribuída a um Espírito, mas, sim, ao inconsciente do psicógrafo. Logo, não se trata do depoimento de um Espírito, o que não teria qualquer valor comprobatório perante o Direito. Embora o médium espírita esteja crente de que se trata de uma mensagem do Além, a sua crença não importa na questão. O que importa é que a mensagem psicografada reforce as provas já produzidas ou traga indícios que possam ensejar uma nova interpretação do caso.
Uma só testemunha é prova suficiente para condenar uma pessoa que nega ter cometido um crime? Como ter certeza que a testemunha diz a verdade ou está equivocada? E, quando as testemunhas divergem entre si? Em qualquer dessas situações, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Logo, a prova testemunhal nem sempre é confiável, e, assim, necessita de outro elenco de provas para validá-la.
A própria confissão do réu não é prova inatacável, pois ele pode estar sendo pressionado por meios físicos e/ou psicológicos para assumir a culpa. Ou simplesmente o réu se auto-acusa para proteger alguma pessoa.
Em passado não tão remoto, foram utilizados os mais terríveis modos de tortura para obrigar uma pessoa a confessar um ato que não cometeu, caracterizado como crime contra o Estado e heresia contra a Igreja. Hoje, a tortura se restringe aos porões da polícia e às prisões militares.
Do mesmo modo, não se pode inocentar ou condenar uma pessoa com fundamento apenas em mensagem mediúnica. A informação, nela contida, pode não ser verdadeira. E mesmo que o seja, ela não se sustenta sem a confirmação de outras provas.
A mensagem psicográfica, segundo a Parapsicologia, é de autoria do "médium" e não do Espírito e, sob esse enfoque, não se trata de um fenômeno mediúnico, mas parapsicológico. Pouco importa que os espíritas não aceitem esse fato e acreditem que se trate da manifestação de alguém já falecido. A questão, portanto, não é religiosa, mas científica e, portanto, trata-se de um documento que, por não ser ilícito, é admissível como prova em Direito.
(*) Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernanbunco- aposentado. Lecionou Direito Civil na Universidade Católica de Pernambuco e Sociologia na UFPE. Parapsicólogo.
Fonte: Carta Forense
3 comentários:
Custa a crer que depois de termos atingido a idade da razão ainda exista quem tente defender a psicografia como meio válido num tribunal, que pode decretar a inocência ou culpa de um réu, talvez para uma prisão perpétua.
O espantoso não é que ainda existam essas opiniões a favor ou contra. O mais espantoso é que na leitura dos artigos ficamos sabendo que já existem sentenças dadas com base em cartas psicografadas de pessoas que já morreram há muito tempo. E pensar que todo um trabalho de defesa ou acusação, baseado em provas materiais caiu por terra por causa da "palavra" de um defunto ou da "escrita" inconsciente de um paranormal.
Todos nós sabemos que a Parapsicologia faz estudos buscando descobrir certas faculdades do ser humano e que algumas delas parecem transcender tempo e espaço. Mesmo os casos em que policiais usaram das habilidades de certos dotados para encontrarem vítimas de seqüestro ou desaparecidos tem sua validade, mas também tem uma característica. Limitam-se somente a um resultado prático, sem finalidade de acusar ou absolver. Uma vez encontrado o desaparecido, ele, vivo e consciente, fazendo um juramento num tribunal e não num estado de auto-hipnose é que vai dar sua clara versão dos fatos para os jurados.
De forma alguma pode ser aceito que uma pessoa, num tribunal, entrando em estado de auto-hipnose, usando da escrita automática como é chamada a psicografia fale em nome por exemplo de um assassinado ou de um atropelado, dando uma nova versão dos fatos.
Adotando essa prática, que nos levaria de volta aos tempos dos julgamentos medievais em que a simples presença de um gato numa casa já era suficiente para condenar uma pessoa por bruxaria, poderemos então decretar a pura e simples extinção dos serviços de perícia forense. Para que gastar milhões em laboratórios super-avançados na coleta de evidências e provas, se um simples médium poderá escrever uma carta, absolvendo ou condenando o réu?
Pior ainda, ficaria quem adotasse esse sistema na ridícula posição de se a acusação arrolar um psicógrafo que escreva uma carta atestando a culpa do réu, esta seria imediatamente contestada pela defesa, que igualmente arrolaria outro psicógrafo para escrever outra mensagem do inconsciente atestando a inocência do réu.
Deixaríamos de ter tribunais para termos autênticas sessões de espiritismo, onde o inconsciente dos psicógrafos ou defuntos vítimas do crime é que dariam a última palavra.
Defesas brilhantes e históricas de embates entre promotores e advogados que marcaram época, seriam substituídos pelas inacreditáveis performances de uma promotoria chamando a Pomba-Gira para depôr na acusação, contestada pelo advogado de defesa que chamaria Chico Xavier para falar pela defesa do réu.
Se ainda estamos debatendo tais questões, talvez os etéreos espíritos ou intangíveis faculdades paranormais tenham avançado bem mais além do que nossos simples e materiais cerébros.
Incrível que tenha juizes aceitando aquilo como prova!!! Estive lendo sobre Espiritismo e Kardecismo e não quero nem imaginar o quanto uma pessoa de raça negra pode ser prejudicada por um juiz como aquele.
Cordialmente,
Marino
Os senhores esqueceram de alguns detalhes:
1. A psicografia existe muito antes da publicação da Doutrina Espírita. Portanto, ela foi absorvida pelo espiritismo. É um fenômeno que pode se manifestar em qualquer pessoa, independente de religião.
2. É uma ignorância dizer que a sentença foi totalmente proferida em razão de uma carta psicografa. Ora, e as outras provas colhidas?
Se o conjunto probatório condizer com o conteúdo de uma carta psicografada, não vejo o porque não aceitá-la. Agora, se houver divergência entre as provas, não há porque aceitá-la.
3. O juiz é livre para apreciar as provas e formar seu convencimento.
4. O contraditório é perfeitamente possível.
Existe a perícia grafotécnica.
Aconselho a leitura do livro "Psicografia à luz da Grafoscopia", de Carlos Augusto Parandrea.
5. A psicografia está em contaste análise pelos cientistas.
Recentemente saiu esta matéria: http://veja.abril.com.br/noticia/ciencia/cientistas-mapeiam-a-atividade-cerebral-de-mediuns-brasileiros
6. Aconselho, aos senhores juristas, realizar uma leitura aprofundada sobre determinado assunto antes de proferir uma opinião errônea.
Seria interessante a leitura de todas as posições a respeito do tema. Não apenas isso, mas buscar em livros e mais livros a origem da mediunidade X espiritismo.
Abraços.
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