A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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9 de setembro de 2008

TEMAS POLÊMICOS SOBRE A NOVA LEI DO JÚRI (LEI N. 11.689/2008)


Por André Estefam[1]
Setembro/2008

A Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008, que entrou em vigor no dia 9 de agosto último, tem suscitado várias polêmicas. No presente trabalho, selecionamos algumas dessas interessantes questões, as quais foram objeto de reflexão na elaboração da 2.ª edição de nossa obra, O Novo Júri – Lei n. 11.689/2008, pela Editora Damásio de Jesus (EDJ).

1. SIGILO DAS VOTAÇÕES

A Constituição Federal (CF) prescreve, entre outros, o princípio do sigilo das votações (art. 5.º, XXXVIII, “b”). Por tal motivo, o veredicto proferido pelos jurados há de ser totalmente sigiloso, não podendo ser revelado em momento algum durante o julgamento. Com isso, pretendeu o constituinte dar meios ao jurado para que possa formar livremente seu convencimento, de acordo com sua própria consciência. Existem diversos instrumentos de garantia desse sigilo, dos quais se destacam a incomunicabilidade dos jurados (art. 466, § 1.º), que os impede de manifestar sua opinião sobre o caso, e a sala secreta, agora chamada de sala especial (art. 485, caput), local reservado, no qual os jurados se reúnem para prolatar o veredicto. A modificação terminológica justifica-se, uma vez que a reunião em recinto fechado não é “secreta”, vale dizer, não há supressão da publicidade do ato, mas apenas restrição, pois o Defensor e o representante do Ministério Público (MP) deverão acompanhar os trabalhos na sala especial, sob pena de nulidade da votação[2].

Em função do princípio constitucional em apreço, adota-se, no Júri (no tocante ao veredicto), o sistema da íntima convicção. Cuida-se do sistema em que o julgador tem liberdade para dar a sua decisão, sem obrigação de fundamentar o julgamento. Também se denomina sistema da certeza moral do julgador. Caso os jurados tivessem a obrigação de justificar o voto, acabariam por revelar seu veredicto. O sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 155, caput, do CPP e art. 93, IX, da CF) aplica-se às decisões proferidas por Juízes togados.

1.1. Julgamento unânime

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), o Conselho de Sentença (órgão responsável pelo julgamento no Tribunal do Júri) é composto de sete jurados, e suas decisões são tomadas por maioria de votos (art. 489). Os cidadãos respondem secretamente a uma série de perguntas denominadas “quesitos” (arts. 482 e ss.) e, para isso, utilizam-se de duas cédulas (opacas e dobráveis), uma com a palavra “sim” e outra com a palavra “não” (art. 486). Basta, assim, que quatro jurados tenham decidido no mesmo sentido para que se obtenha o resultado da votação de um determinado quesito. Ao final de cada resposta, o Juiz deve conferir os votos proferidos pelo Conselho de Sentença (art. 488).

Segundo parte da doutrina, a exposição de um veredicto unânime comprometeria o princípio constitucional do sigilo das votações. Argumenta-se que, no caso de os sete jurados responderem afirmativa ou negativamente ao quesito, saber-se-á o que todos os integrantes do Conselho de Sentença decidiram.

Por essa razão, propõem esses autores que o Juiz Presidente encerre a conferência dos votos sempre que encontrar quatro votos no mesmo sentido. É o pensamento de Guilherme Souza Nucci[3]. Para ele, a Lei n. 11.689/2008 teria acolhido essa orientação nos §§ 1.º e 2.º do art. 483.

Damásio de Jesus e Edílson M. Bonfim, entretanto, têm pensamento diverso. Segundo eles, não há que se confundir o sigilo da votação (constitucionalmente assegurado) com a apuração dos votos (que deve ser pública). Vale dizer que o Juiz sempre deverá conferir as respostas dadas pelos jurados, até o último voto contido na urna. Dessa maneira, o Defensor e o representante do MP terão condições de verificar a lisura do julgamento.

2. JURADO ANALFABETO

Só podem ocupar a função de jurado os cidadãos (brasileiros, natos ou naturalizados, no gozo dos direitos políticos) maiores de 18 anos (os maiores de 70 são isentos) e de notória idoneidade (art. 436, caput).

O CPP determina que ninguém poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado por motivos de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (art. 436, § 1.º).

De ver, contudo, que o analfabeto não pode compor o Tribunal Popular. Não se trata de excluí-lo por conta de seu grau de instrução, mas por não ostentar aptidão mínima para atuar no julgamento. O Juiz leigo deve dominar a língua falada e escrita, caso contrário, jamais terá condições de verificar os autos do processo para ter o contato direto com a prova produzida. Lembre-se que o CPP prevê a entrega aos jurados de cópia da pronúncia e das decisões que a confirmaram e do relatório do processo elaborado pelo Juiz (art. 472, par. ún.). Além disso, a Lei assegura ao jurado o direito de solicitar ao orador (durante os debates) que indique onde se encontra, nos autos, a peça por ele lida ou referida (art. 480, caput)[4].

3. TEMPO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA, EM PLENÁRIO

Na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, logo após o encerramento da fase instrutória, têm início os debates orais, os quais constituem, como regra, o ponto culminante do julgamento pelo Júri.

A ordem da manifestação é a seguinte: primeiro fala a acusação, depois a defesa (art. 476, caput e § 3.º). Cada parte tem até uma hora e meia para o debate (art. 477, caput) ou duas horas e meia, se houver mais de um acusado em julgamento (art. 477, § 2.º). Se houver mais de um orador para fazer uso da palavra, deverão combinar entre si a divisão do tempo, que será determinada pelo Juiz, na falta de acordo (art. 477, § 1.º). No caso da acusação, fala primeiro o membro do MP e depois o assistente; havendo querelante, primeiro este e depois o órgão do MP (art. 476, §§ 1.º e 2.º).

Terminada a fala da defesa, poderá o membro do MP fazer uso da réplica. Se não desejar utilizar-se dessa faculdade, não poderá efetuar comentários sobre a manifestação defensiva, sob pena de se considerar tal comentário como réplica. Havendo réplica da acusação, haverá tréplica da defesa. A réplica e a tréplica poderão durar, cada uma, até uma hora (art. 477, caput) ou o dobro, se houver mais de um acusado em julgamento (art. 477, § 2.º).

Entendemos que, em processos complexos, pode haver ampliação do tempo de manifestação das partes, a critério do Juiz Presidente do Júri. É fundamental, contudo, que a dilação conferida a uma das partes seja também facultada à outra. Não admitimos, com a devida vênia, a corrente segundo a qual é possível conferir-se à defesa tempo superior ao da acusação[5]. Cuida-se de uma indevida interpretação do princípio da plenitude de defesa, a qual fere a paridade de armas (ou isonomia processual). Para nós, cumpre ao legislador (e não ao julgador) dar ao princípio a necessária concretude. Ao Magistrado incumbe, quando for o caso, deixar de aplicar dispositivos que afrontem o princípio constitucional, mas não dar a ele uma extensão que o legislador não lhe concedeu.

4. A QUESITAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO

A inimputabilidade decorrente da supressão da capacidade de entendimento ou de autodeterminação provocadas por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, do CP), deve ser objeto de quesito autônomo.

É importante recordar que, nesse caso, a Lei prevê ao agente a imposição de uma medida de segurança. Muito embora a sentença seja de natureza absolutória, cuida-se de uma absolvição imprópria.

A Lei n. 11.689/2008 foi omissa a respeito do assunto. Poder-se-ia argumentar que, caso tal alegação (inimputabilidade) fosse deduzida no julgamento, seu reconhecimento dar-se-ia com uma resposta afirmativa à pergunta obrigatória: o jurado absolve o acusado? Não cremos, contudo, que essa seja a solução correta. Se os jurados responderem que o réu deve ser absolvido, não há como simplesmente presumir-se que se trata da absolvição imprópria, com imposição de uma medida de segurança.

Sendo os membros do Conselho de Sentença pessoas leigas, que não julgam com base em conhecimentos técnicos, mas com fundamento em sua íntima convicção, não se pode admitir que eles respondam favoravelmente à absolvição e o Juiz interprete essa vontade como uma absolvição imprópria, autorizando-lhe a impor a sanção penal correspondente.

A pergunta obrigatória acima referida, em nosso sentir, refere-se exclusivamente à absolvição própria.

Desse modo, quando se suscitar, com base em exame pericial, a inimputabilidade do agente lastreada no art. 26 do Código Penal (CP), deve-se formular quesito específico, depois da pergunta obrigatória se o jurado absolve o acusado. Se a resposta a tal quesito for afirmativa, dar-se-á absolvição própria. Se a resposta for negativa, dever-se-á indagar aos jurados acerca da inimputabilidade. O quesito deverá ser assim redigido: “O acusado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento?”. Respondendo os Juízes leigos afirmativamente, ocorrerá a absolvição imprópria. O Juiz Presidente declarará prejudicados os demais quesitos e lavrará a sentença correspondente, impondo a medida de segurança cabível. Em sendo negativa a resposta, o réu estará condenado (como imputável) e deverão ser votados os demais quesitos contidos na série.

[1] Promotor de Justiça, Assessor do Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal no Complexo Jurídico Damásio de Jesus (CJDJ) e autor do livro O Novo Júri – Lei n. 11.689/2008, pela EDJ.
[2] Registre-se que o CPP admite a retirada da sala especial daquele que: “[...] perturbar a livre manifestação do Conselho e [...] se portar inconvenientemente” (art. 485, § 2.º).
[3] Tribunal do Júri: de acordo com a reforma do CPP – Leis n. 11.689/2008 e n. 11.690/2008. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 335.
[4] Em sentido semelhante. Ibidem.
[5]Para Guilherme Souza Nucci, o tempo da defesa pode ser superior ao da acusação. Op. cit. p. 24-29 e 196.

Como citar este artigo: ESTEFAM, André. Temas polêmicos sobre a Nova Lei do Júri (Lei n. 11.689/2008). São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, set. 2008. Disponível em: <www.damasio.com.br>.

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