A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

30 de setembro de 2008

Intervenção Obrigatória do MP em Ação Popular



RECURSO ESPECIAL N.º 770.397 - DF (2005/0125595- 3)


RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ETERRITÓRIOS


RECORRIDO: ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA


ADVOGADO: ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO E OUTRO(S)


RECORRIDO: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA


ADVOGADO: PAULO CASTELO BRANCO E OUTRO(S)


RECORRIDO: ELMAR LUIZ KOENIGKAN


ADVOGADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ


RECORRIDO: COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DOBRASIL - NOVACAP


ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MARTINS OTANHO E OUTRO(S)




EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DESERVIÇOS PÚBLICOS NOS CEMITÉRIOS E FUNERAIS DO DISTRITO FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PROVAS E, ESPECIALMENTE, SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 246, DO CPC, E 7º DA LEI 4.717/65. NULIDADE ABSOLUTA. DOUTRINA. PROVIMENTO.


1. O Ministério Público, além de ativador das provas e auxiliar do autor, tem o dever legal de acompanhar a ação popular, ou seja, oficiar no processo, dizer do direito, fiscalizar a aplicação da lei, bem como argüir todas as irregularidades ou ilegalidades processuais que contrariem a ordem pública e as finalidades da ação (SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional ,2ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 191). Interpretação dos arts. 6º, § 4º, e 7º, daLei 4.717/65.


2. A possibilidade jurídica de o magistrado julgar antecipadamente a ação popular, comfundamento nos arts. 330, do CPC, e 7º, V, da Lei 4.717/65, não afasta a necessidade deintimação do Ministério Público. Julgamento antecipado e intervenção ministerial não sãoincompatíveis nem excludentes, porquanto têm fundamentos e finalidades distintas. Aquele,como instrumento de celeridade processual, tem por escopo antecipar a solução do litígio, quando: a) a questão de mérito for estritamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, nãohouver necessidade de produzir prova em audiência; ou b) ocorrer revelia. De outro lado, aintervenção ministerial, por razões de interesse público, visa garantir a correta aplicação da lei e a proteção do patrimônio público, sendo, assim, indisponível, quer pela vontade daspartes, quer pelo juiz da causa.


3. O MPDFT, no caso concreto, não foi regularmente intimado para se manifestar sobreeventual diligência probatória, tampouco sobre o mérito da ação popular. Sua intervenção ocorreu, no primeiro momento, por iniciativa da própria Promotoria de Justiça de Defesa doPatrimônio Público e Social, que solicitou vista dos autos para fins de investigação ministerial, e, no segundo momento, por intimação do Juízo, para comparecer à audiência de tentativa deconciliação.


4. A falta de intimação do representante do Ministério Público no momento processual adequado, seja para se manifestar sobre eventual(is) prova(s) que entendesse pertinente(s) -que, aliás, poderia(m) ser deferida(s) ou indeferida(s) pelo Juízo, com fundamento no art. 130do CPC -, seja para emitir parecer sobre o mérito da lide, notadamente quando, sob o seuponto de vista, a causa de pedir (próxima e remota) se revestir de plausibilidade jurídica, constitui nulidade absoluta (CPC, art. 246).


5. Recurso especial provido, para decretar a nulidade do processo desde a sentença.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termosdo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e TeoriAlbino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Dr. PAULO CASTELO BRANCO, pela parte recorrida: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA.


Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)


MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)