A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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30 de setembro de 2008

Enunciado - Embriaguez ao Volante


Enunciado n.º 09 - Centro de Apoio Criminal e Procuradorias Criminais (MPGO), de 25 de agosto de 2008.

Ementa: Alterações do artigo 306 do CTB – Embriaguez ao volante – Prescindibilidade da prova pericial – Valoração da Prova – Crime de perigo – Irretroatividade.

9.1 – Aplica-se ao tipo previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, admitindo-se qualquer meio de prova, inclusive a oral, não sendo imprescindível a prova pericial;

9.1.1 – Na valoração da prova oral será considerada a Tabela Médica divulgada pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo:

Sinais e sintomas de acordo com o nível de intoxicação alcóolica (em decigramas por litro de sangue):

0 - 5: A maioria das pessoas se apresenta clinicamente normal. Algumas podem apresentar leve euforia;

5 - 10: Diminuição da inibição, da auto-crítica, presença exagerada de auto-confiança, perda da concentração e da capacidade de julgamento e prejuízos na coordenação motora;

10 - 15: Maior prejuízo na auto-crítica, instabilidade emocional, prejuízos de memória, início da presença de ataxia, apraxia e agrafia;

15 - 25: Presença de ataxia, apraxia e agrafia, coordenação motora severamente afetada, instabilidade emocional, apatia, possível presença de agressividade, diminuição da reação a dor e a estímulo. Quadro de amnésia parcial;

25 - 35: Piora dos sinais acima descritos, perda total da coordenação motora e da orientação. Quadro de amnésia total;

35 - acima: Estupor seguido de coma, anestesia e parestesia geral, supressão dos centros vitais, do cérebro, com colapso cárdio-respiratório e óbito;

9.1.2 – Ao condutor deverá ser oferecida pela autoridade administrativa de trânsito a possibilidade de se submeter à prova pericial (bafômetro, exame de sangue e/ou urina, exame clínico, etc.);

9.2 – O novo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é crime de perigo abstrato, sendo presumido, na hipótese, o risco à segurança viária;

9.3 – O tipo do referido artigo 306 não retroage aos fatos anteriores, em virtude de se tratar de crime de perigo abstrato, enquanto a redação anterior referia-se à conduta de perigo concreto.

Um comentário:

Anônimo disse...

Com todo o respeito, Deus me livre e guarde dos seguidores do CAO do MPGO.
O enunciado é a aplicação da presunção "contra reo", sem falar na inconstitucionalidade do crime de perigo abstrato, por violar o princípio da lesividade.

Será tão difícil perceber, ainda mais por pessoas educadas e, presumo ("pro reo" :-)), com alta capacidade crítica, que não se pode abrir mão de princípios que fundamentam garantias tão arduamente conquistadas no decorrer dos séculos?

Será difícil perceber que estamos caminhando a largos passospara um Estado(apesar da maioria dos Promotores não gostar do termo)policialesco e anti-democrático?

Salvo engano, já há proposta para que ultrapassagem em local proibido (faixa dupla contínua, por exemplo) seja considerada crime, assim como ultrapassar a velocidade máxima em mais de 50%, ambas independnetemente de perigo (concreto) de dano.

Para aqueles que concordam com o enunciado do MPGO, indago: qual o bem jurídico violado por aquele que, diante de uma placa que indica velocidade máxima 40km/h, ali colocada possivelmente com questionabilíssimos critérios (até porque não se pode igualar a velocidade de segurança para uma carreta carregada e uma BMW), transita a 61 km/h?
Ou, qual o bem jurídico violado por aquele que ultrapassa em uma longa reta, com faixa dupla contínua, que simplesmente não se sabe porque foi ali pintada (a famosa faixa "caça-níquel" ou "caça-propina"), com total segurança?

Ambas as hipóteses são idênticas ao do embriagado com 6,1 dg/l de alcóol no sangue que transita com seu veículo, em baixa velocidade, respeitando as regras de trânsito, sem causar qualquer perigo a terceiros.

Para aqueles que discordam, respondam com sinceridade: seria válida a norma que preveja como crime possuir cachorro em casa? (poderia o bicho morder alguém da casa, ou fugir e morder terceiros, sem falar em prejuízos "psicológicos" ao bicho, etc...)

Marco.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)