9.1 – Aplica-se ao tipo previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, admitindo-se qualquer meio de prova, inclusive a oral, não sendo imprescindível a prova pericial;
9.1.1 – Na valoração da prova oral será considerada a Tabela Médica divulgada pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo:
Sinais e sintomas de acordo com o nível de intoxicação alcóolica (em decigramas por litro de sangue):
0 - 5: A maioria das pessoas se apresenta clinicamente normal. Algumas podem apresentar leve euforia;
5 - 10: Diminuição da inibição, da auto-crítica, presença exagerada de auto-confiança, perda da concentração e da capacidade de julgamento e prejuízos na coordenação motora;
10 - 15: Maior prejuízo na auto-crítica, instabilidade emocional, prejuízos de memória, início da presença de ataxia, apraxia e agrafia;
15 - 25: Presença de ataxia, apraxia e agrafia, coordenação motora severamente afetada, instabilidade emocional, apatia, possível presença de agressividade, diminuição da reação a dor e a estímulo. Quadro de amnésia parcial;
25 - 35: Piora dos sinais acima descritos, perda total da coordenação motora e da orientação. Quadro de amnésia total;
35 - acima: Estupor seguido de coma, anestesia e parestesia geral, supressão dos centros vitais, do cérebro, com colapso cárdio-respiratório e óbito;
9.1.2 – Ao condutor deverá ser oferecida pela autoridade administrativa de trânsito a possibilidade de se submeter à prova pericial (bafômetro, exame de sangue e/ou urina, exame clínico, etc.);
9.2 – O novo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é crime de perigo abstrato, sendo presumido, na hipótese, o risco à segurança viária;
9.3 – O tipo do referido artigo 306 não retroage aos fatos anteriores, em virtude de se tratar de crime de perigo abstrato, enquanto a redação anterior referia-se à conduta de perigo concreto.
Um comentário:
Com todo o respeito, Deus me livre e guarde dos seguidores do CAO do MPGO.
O enunciado é a aplicação da presunção "contra reo", sem falar na inconstitucionalidade do crime de perigo abstrato, por violar o princípio da lesividade.
Será tão difícil perceber, ainda mais por pessoas educadas e, presumo ("pro reo" :-)), com alta capacidade crítica, que não se pode abrir mão de princípios que fundamentam garantias tão arduamente conquistadas no decorrer dos séculos?
Será difícil perceber que estamos caminhando a largos passospara um Estado(apesar da maioria dos Promotores não gostar do termo)policialesco e anti-democrático?
Salvo engano, já há proposta para que ultrapassagem em local proibido (faixa dupla contínua, por exemplo) seja considerada crime, assim como ultrapassar a velocidade máxima em mais de 50%, ambas independnetemente de perigo (concreto) de dano.
Para aqueles que concordam com o enunciado do MPGO, indago: qual o bem jurídico violado por aquele que, diante de uma placa que indica velocidade máxima 40km/h, ali colocada possivelmente com questionabilíssimos critérios (até porque não se pode igualar a velocidade de segurança para uma carreta carregada e uma BMW), transita a 61 km/h?
Ou, qual o bem jurídico violado por aquele que ultrapassa em uma longa reta, com faixa dupla contínua, que simplesmente não se sabe porque foi ali pintada (a famosa faixa "caça-níquel" ou "caça-propina"), com total segurança?
Ambas as hipóteses são idênticas ao do embriagado com 6,1 dg/l de alcóol no sangue que transita com seu veículo, em baixa velocidade, respeitando as regras de trânsito, sem causar qualquer perigo a terceiros.
Para aqueles que discordam, respondam com sinceridade: seria válida a norma que preveja como crime possuir cachorro em casa? (poderia o bicho morder alguém da casa, ou fugir e morder terceiros, sem falar em prejuízos "psicológicos" ao bicho, etc...)
Marco.
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