A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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10 de janeiro de 2008

O porte de arma de juízes e promotores


Quando do plebiscito a respeito da manutenção ou não da legalidade do comércio de armas, tivemos oportunidade de manifestar de público nosso ponto de vista favorável à permanência das determinações legais vigentes, quais sejam, liberdade de comércio nos limites estipulados em lei e de direito à posse de armamento civil pela cidadania, com o porte de arma só se legitimando por concessão estatal discricionária a partir de critérios que levem em conta a capacidade técnica e psíquica do beneficiado, sem prejuízo de outros aspectos relevantes.

A proibição do comércio e da posse de armas, como pretendido então por parcela significativa de nossa sociedade civil, nos pareceu descabida face a vários aspectos, inclusive a manutenção da esfera de liberdade das pessoas e de seu direito fundamental a segurança. Como a arma de fogo se trata, contudo, de objeto cujo uso pode oferecer risco à integridade física de terceiras pessoas distintas do usuário, é de todo razoável que seu porte seja controlado rigidamente pelo Estado.

De outra banda, ocasionalmente nos últimos anos, temos visto no noticiário ocorrências que envolvem o uso de armas de fogo por integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, algumas dessas vezes envoltas em circunstâncias que ocasionam suspeitas de conduta criminosa propiciada pelo porte desse armamento.

Como é sabido aos membros do Ministério Público e da Magistratura, o porte de arma de fogo é deferido por determinação legal genérica contida nas respectivas Leis Orgânicas das carreiras, bastando a posse no cargo para início imediato da fruição do porte.

Ao contrário do restante da cidadania, os juízes e promotores podem portar armas de fogo independentemente de qualquer verificação prévia por autoridade de sua real necessidade, bem como da aptidão técnica e psíquica do agente. Também não há qualquer especificação da arma a ser portada.

A nosso ver, é necessária a imediata revogação de tal privilégio legal, devendo ser substituído por regulamentação mais rigorosa, estabelecendo limites ao porte de arma pelas referidas autoridades.

O argumento de que tal privilégio deve ser mantido pelo fato das referidas autoridades se exporem a perigos e ameaças em razão do exercício de suas funções, não resiste ao que a realidade tem evidenciado. O que se tem visto no noticiário são casos de suspeitas de abuso e delitos por autoridades que portam armas e não casos de autodefesa eficaz face a ataque ocorrido em razão do exercício funcional.

O porte de arma de fogo não protege o juiz, o promotor e nem qualquer pessoa de ataques violentos de marginais. As estatísticas demonstram que a autodefesa contra ações armadas de marginais praticamente só leva à morte da vitima. O que tem sido mais eficaz na proteção de autoridades ameaçadas é a proteção policial especifica.

De qualquer forma, o que se quer não é impedir a autoridade que se esteja em risco funcional de portar arma, mas sim regulamentar este porte. Também não se quer intervir na autonomia e independência do Judiciário e Ministério Publico.

O porte de arma aos juízes e promotores deve ter como autoridade competente para sua concessão as respectivas Corregedorias dessas carreiras. As instituições, assim, teriam possibilidade de controlar o uso de armamento por seus integrantes, podendo verificar a real necessidade da licença bem como a aptidão técnica, psíquica do usuário e, tendo inclusive a posse da informação e o controle de qual arma tem porte autorizado para determinada autoridade.

A independência do Poder Judiciário e a autonomia do MP seriam preservadas, mas o controle correicional do porte certamente inibiria o uso indevido de armamento por seus integrantes.

O que nos parece relevante é que o porte de arma por juízes e promotores não seja uma deferência genérica da legislação, mas uma concessão individual e especifica, de acordo com as circunstâncias de cada autoridade e controlando-se o armamento licenciado e, portanto, suas condições de uso, com vistas a tentar mitigar abusos e condutas criminosas por parte de quem tem o dever de elidir o crime da vida social.

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