A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

29 de dezembro de 2007

Ministério Público - Atualidades


Carta Forense - Os membros do Ministério Público, com o advento da Constituição Federal de 1988, receberam muitas atribuições. Em geral esta missão está sendo cumprida pela classe?

Fernando Grella Vieira (*) - Sim, sem qualquer dúvida. E a tal ponto que isso é bem nítido para a sociedade e para a imprensa. Esta, todos os dias, destaca os serviços valiosos prestados pelo Ministério Público em defesa dos interesses coletivos. E as pesquisas de opinião pública, abrangendo os mais diversos segmentos da sociedade, registram que o Ministério Público está entre as instituições de maior credibilidade no país. Com a Constituição de 1988, criou-se, com certeza, o mais moderno perfil de Ministério Público de que se tem notícia. A Constituição consolidou, definitivamente, o que poderíamos chamar de órgão-promovente, em lugar de parte interveniente em conflitos interindividuais. Por outras palavras, o MP brasileiro é uma instituição-agente, que não se limita a atuar nos litígios individuais de terceiros, mas que toma a iniciativa de solucionar, judicialmente ou extra-judicialmente, problemas sociais de mais alta relevância para o povo. Só a título de exemplo, podem ser lembradas, dentre outras funções, a defesa do patrimônio público, da probidade administrativa, do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico, a luta contra a criminalidade, o combate à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, a defesa dos idosos e das pessoas portadoras de necessidades especiais, a luta contra todo tipo de discriminação e a favor da inclusão social dos desfavorecidos de qualquer espécie. E tudo isso, apesar das dificuldades orçamentárias.

CF - Ultimamente o Ministério Público vem sendo muito atacado. O senhor acredita que este fato é uma represália à atuação do Ministério Público?

FGV - Não. A atuação da Instituição é bem aceita e reconhecida. O povo vê, com clareza, no MP, um guardião das liberdades democráticas, um advogado da sociedade. É natural que haja insatisfações esporádicas e localizadas contra sua atuação; afinal, em suas muitas frentes de luta cotidiana, os promotores e procuradores acabam contrariando interesses de alguns e hábitos cristalizados nem sempre saudáveis. As reações críticas constituem exceção, e são compreensíveis.

CF - O Ministério Público é uma instituição solitária, e os ataques são oriundos não só de muitas classes da comunidade jurídica como muitas vezes da classe política e imprensa. Como o MP precisa se defender, sobretudo o promotor que está na comarca de primeira entrância, solitário no meio do fogo cruzado?

FGV -Instituição alguma será, jamais, destinatária de unanimidade, especialmente as que atuam na defesa de direitos, individuais ou coletivos, como o Ministério Público. A existência de um direito a reclamar defesa significa, em contrapartida, a existência de uma postura de violação ou desrespeito a esse direito. Trata-se de uma situação típica e permanentemente dialética. Ora, o MP é protagonista destacado no cenário amplo da conflituosidade social. Como esperar que não surjam ataques? É natural que surjam. A reação de segmentos da classe política, até por constituir uma previsível postura defensiva, tende a generalizar atuações por vezes excessivas ou equivocadas, mas que, felizmente, são exceções. Quanto à imprensa, as restrições críticas por ela feitas não se generalizam em relação à atuação do MP, mas se baseiam em casos específicos. Em esmagadora maioria, a posição da imprensa, segundo entendo, quando não é de apoiamento, é informativa, sem restrições editoriais. Quanto ao meio de defesa, o melhor deles é que a Instituição e suas funções sejam conhecidas, para que se saiba de sua atuação desinteressada e apolítica em benefício da causa social, dos valores republicanos e democráticos.

CF - Não seria bom rever alguns pontos dentro da Instituição para se verificar se algumas críticas externas não têm fundamento ?

FGV - Seria imprudente, mais que isso, perigoso, desconsiderar uma postura de constante autocrítica dentro da Instituição. E nós a exercemos. Discutimos o Ministério Público cotidianamente. Não só no plano interno, mas também fora dele. Afinal, é uma Instituição que serve ao povo; não pode, pois, encastelar-se, devendo criar canais e mecanismos de comunicação com a sociedade, e os tem criado. Sirvam de exemplo as audiências públicas, que realizamos com freqüência, nas quais as comunidades têm voz e participação. A destinação do MP é essa, servir ao povo; mais que isso, essa é a sua vocação. Todavia, por mais cautelosos que sejamos, por mais vigilância sobre nossas próprias ações, a Instituição age por seus membros, seres humanos não imunes à falibilidade. A possibilidade do erro é imanente ao homem e, por conseqüência, às instituições, mesmo as que operam sob os postulados mais rígidos de legalidade e de ética, como o MP, as instituições religiosas, as militares ou científicas. Ainda que ninguém queira o erro, a possibilidade de sua ocorrência está no caminho dos homens.

CF - Outro dia um professor fez uma afirmação interessante, com estas palavras: Quando um cidadão comum comete homicídio por atropelamento em decorrência de embriaguez, o MP denuncia por dolo eventual, quando o assassino é um promotor, o MP entende que é uma conduta culposa. O senhor não acha que é uma crítica em relação ao corporativismo que procede?

FGV - É triste tomar conhecimento de que esse tipo de declaração procede de um professor. Os fatos provam o contrário, os fatos provam que não há corporativismo no MP. Temos cortado na própria carne, quando necessário. Há exemplos, e recentes, de condenações de membros do MP, nas quais a própria Instituição teve muito empenho, como ordinariamente o faz quando é o caso; afinal, seu maior patrimônio são seus agentes, e estes devem ter postura funcional e social dignas. A afirmação do nobre professor é apriorística, genérica, infundada. Nem é verdadeira quanto a membros da Instituição nem quanto a cidadãos comuns. Se há casos de denúncia por dolo eventual, é preciso ver os autos, as circunstâncias de cada caso, com vistas a aferir se há excesso ou não. Ademais, não se pode perder de vista que a denúncia do MP faz sempre uma capitulação legal provisória, orientada pelo princípio in dubio pro societate, em face do conjunto indiciário colhido na fase policial, sujeitando-se às alterações oriundas da colheita instrutória que vem depois, com todas as garantias do contraditório, que é cláusula do devido processo legal, sem contar que a postulação acusatória estará sempre sob o crivo do juiz, ou dos jurados, e dos tribunais.

CF - Como o senhor vê a interferência do Conselho Nacional do Ministério Público nas decisões do Ministério Público de São Paulo ?

FGV - A inserção, na Constituição Federal, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça constituem novidades no constitucionalismo brasileiro, visto que foram criados pela Emenda Constitucional nº. 45, de 8 dezembro de 2004. As funções de ambos, como se pode constatar pelos artigos 103-B e 130-A, da Constituição Federal são muito vastas. De sua recente introdução no sistema normativo e da multiplicidade de suas atribuições decorre a amplitude de suas decisões. O curso do tempo, o exercício reiterado de suas competências, o posicionamento adequado dos Ministérios Públicos Estaduais nas questões que chegarem à cognição do Conselho, a experiência enfim, haverão de proporcionar uma relação adequada entre a Instituição e esse órgão, em face dos postulados próprios do Pacto Federativo. Não se pode esquecer que a criação dos dois Conselhos, da Magistratura e do Ministério Público, era idéia em debate há quase duas décadas, visto que no Congresso Constituinte de 1988 ocupou a pauta dos trabalhos nas diversas fases do processo de feitura da Constituição, ainda que não tenha vingado àquela época. A ampliação dos mecanismos de checks and balances, de recíproca fiscalização entre os Poderes e as instituições, conforme a concepção de origem do Direito anglo-americano, era uma aspiração que se ampliava há muito, inclusive nos segmentos mais atentos da população. Não se pode, pois, perder de vista a perspectiva histórica na análise dessa questão. Certo é dizer também que a autonomia dos Ministérios Públicos, princípio de expressa previsão constitucional, é valor a ser preservado e conciliado com o exercício das atribuições do Conselho Nacional.

CF - Embora a resposta pareça clara, gostaria de saber qual seu posicionamento acerca da iniciativa e participação do Ministério Público na investigação criminal?

FGV - A resposta é simples e fácil, até porque com apoio na Constituição Federal. Ao enumerar o rol das principais atribuições da Instituição, a Constituição prevê, logo no primeiro inciso do artigo 129, a promoção privativa da ação penal pública. Ora, como pode o órgão responsável pela persecução penal, que tem como objetos múltiplos a liberdade individual do cidadão e o direito de defesa da sociedade, dentre outros, como pode -repito- ser alijado da fase investigatória? É irrespondível. O Ministério Público é o destinatário do inquérito policial feito pela polícia judiciária. Assim, há de compartilhar, digamos, o domínio do fato. Ou se entende assim, ou o sistema se reduz à ineficácia. Muito mais poderia ser dito a respeito, mas a Constituição, em letra clara e não suscetível de interpretações deformantes, responde à questão.

CF - Imagino que o mesmo seja com relação à polêmica do inquérito civil. Por que?

FGV -Não creio haver polêmica relativamente ao inquérito civil. Aliás, nem pode haver, em face de disposição de tão claro entendimento como a do artigo 129, III, da Constituição, na qual se diz que é função institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O inquérito civil instrumentaliza a propositura da ação civil, e o MP, ao lado das pessoas jurídicas de direito público e de outras entidades autorizadas no artigo 5º, da Lei 7.347, de 1985, é um dos co-legitimados.

CF - Os promotores de justiça estão reivindicando a possibilidade de serem eleitos para o cargo de Procurador Geral de Justiça e para o Conselho Superior do Ministério Público. O que o senhor acha disto?

FGV - Meu pensamento a respeito dessa questão é do conhecimento dos promotores e procuradores de justiça do Estado de São Paulo, pois, inclusive, já escrevi e meu pronunciei publicamente sobre o tema. É preciso abrir espaços à participação da primeira instância na vida política da Instituição. Estou plenamente convencido de que os promotores de justiça, e não apenas os procuradores, devem participar do comando dos destinos do Ministério Público, podendo ser eleitos para integrar os órgãos a que você aludiu, remanescendo apenas, para reflexões mais detidas, questões atinentes a pré-requisitos, como tempo de carreira, o que é objeto de muitos debates entre os próprios promotores.

CF - Excluindo a natureza democrática da medida, qual seria a vantagem? Aliás, não seria imprudente um promotor jovem chefiando o Ministério Público?

FGV - A democratização da vida política interna, referida por você, já não é pouco, tratando-se de aspecto nada desprezível, mas de extrema relevância, visto que o Ministério Público, com 1800 membros na ativa, possui um quadro integrado por promotores e procuradores de várias gerações e idades. A cosmovisão que tem da sociedade e de seus problemas cada uma dessas gerações incorpora componentes novos e diversos, enriquecendo a sensibilidade necessária ao membro do Ministério Público para melhor captar as aspirações, as angústias e as necessidades da sociedade a que serve. Convenhamos que isso não é pouco, em se tratando do exercício de funções político-administrativas. Quanto à idade ou outros pré-requisitos, constituem questões em aberto, diuturnamente debatidas dentro da Instituição. Ademais, como se trata de matéria sujeita à aprovação do Poder Legislativo, necessariamente haverá foros externos de discussão.

CF - Foi lançada a Frente Parlamentar de Autonomia Financeira para o MP/SP. O senhor está acompanhando esta campanha? O que melhorará para o MP?

FGV - Sim, estou acompanhando de perto, atentamente. E a campanha, antes de tudo, tem o mérito de chamar a atenção de todos, inclusive de segmentos da vida política, para essa crucial questão, despertando mais vivamente para a necessidade de serem garantidas ao MP suficiência e autonomia de recursos. O Ministério Público, especialmente pela natureza e importância das funções que exerce, mas também pela multiplicidade delas, depende de gestão financeira efetivamente autônoma, compreendida a expressão “gestão financeira” no seu sentido mais amplo, inclusive de previsão orçamentária de receita e despesa, para poder prestar, com eficácia e independência, os serviços públicos de sua atribuição. Não se entenda com isso que nos falte a percepção de que o sistema vigente é de arrecadação concentrada de receitas. No entanto, não se pode esquecer que, no Estado de São Paulo, por exemplo, o percentual de participação do quinhão orçamentário do MP nas receitas correntes líquidas acha-se, ainda, bem abaixo do limite previsto na Lei nº 101, de maio de 2000, que é a famosa Lei de Responsabilidade Fiscal. De fato, o artigo 20, numa de suas alíneas, fixa o limite de 2%. Há limitações de despesas ou comandos para limitações não só em legislação infraconstitucional, mas também na própria CF, como se vê, por exemplo, no artigo 169, com relação a pessoal ativo e inativo. Mas, temos, ainda, espaço para atingir os limites percentuais de participação na receita.

CF - Para o nosso leitor acadêmico ou bacharel que pensa em prestar concurso para o Ministério Público, como o senhor definiria esta vocação profissional?

FGV - Trata-se de uma profissão que não poderá ser exercida sem paixão. Aquele que se propuser a integrar as fileiras do Ministério Público e, convicto de sua escolha profissional, vier armado de paixão, será feliz em seu trabalho. O concurso público para ingresso é um dos mais difíceis do país e, portanto, exige longo e sólido estudo. Não se pode prescindir dessa preparação, porque como ficou visto o Ministério Público atua em áreas plúrimas do Direito, na cena judicial e fora dela, com enorme variedade de atribuições de grande relevância social, em contato diuturno com o povo. Tratando-se, como se trata, de um advogado da cidadania – e aqui emprego a palavra “cidadania” na sua amplitude jusnaturalista – o promotor de justiça há de ser alguém que ame a Instituição e seu trabalho, que seja vocacionado para servir seu povo. Se for assim, terá realização profissional plena.

(*) Fernando Grella Vieira, Procurador de Justiça, Secretário da Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público de São Paulo e Vice-Presidente da Associação Paulista do Ministério Público. Já foi Secretário-Geral da Confederação Nacional do Ministério Público. e atuou, nos últimos anos, dentro do Congresso Nacional, no acompanhamento de todas as reformas constitucionais havidas, a Administrativa, as da Previdência e a do Judiciário, tendo sido, mais de uma vez, o representante do Ministério Público do Brasil nas audiências públicas realizadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Foi membro do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo, eleito diretamente pelos membros da Instituição. Representou o MP brasileiro no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República. Durante a carreira, foi promotor de justiça em várias cidades do interior e na capital, tendo atuado nas áreas cível e criminal, além de ter sido assessor jurídico de dois ex-procuradores gerais de justiça. Tem trabalhos jurídicos publicados em livros e revistas especializadas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)