A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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13 de novembro de 2007

STJ define requisitos para configuração do crime de denunciação caluniosa


Penal. Denunciação caluniosa. Requisitos para configuração.

Habeas Corpus. Direito Penal e Processual Penal. Denunciação caluniosa. Denúncia genérica. Inépcia. Ausência de demonstração de que os fatos citados pelo paciente fossem falsos, bem como de seu conhecimento sobre essa falsidade. Pedido de envio de peças ao Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades. Ausência de animus caluniandi. Condutas descritas no requerimento feito pelo paciente que, à evidência, não constitui crime. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal. Ordem concedida– “1. O delito de denunciação caluniosa exige que a acusação seja objetiva e subjetivamente falsa, vale dizer, que esteja em contradição com a verdade dos fatos e que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. O dolo é a vontade de provocar investigação policial ou processo judicial.(HC 25.593/MT, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU 03.05.2004). 2. A denúncia deve demonstrar, por meio de fatos concretos, que as alegações feitas pelo paciente eram falsas e que ele tinha conhecimento dessa falsidade, com a finalidade de caracterizar o elemento subjetivo, indispensável à configuração do crime de denunciação caluniosa. 3. Simples pedido de apuração de irregularidades, sem a descrição de qualquer fato que corresponda a uma figura típica, não caracteriza, por si só, o delito de denunciação caluniosa, por restar evidente que as condutas narradas não constituem crimes, ensejando o trancamento da Ação Penal, por atipicidade da conduta.” (STJ – 5ª T – HC 58.961/ES – rel. Napoleão Nunes Maia Filho – j. 07.08.2007 – DJU 27.08.2007, p. 278)

3 comentários:

usucapiao disse...

Tenho uma dúvida. O Ministério Público pode promover uma ação dessa natureza após constatar-se a ocorrência da denunciação caluniosa ou a pessoa deve contratar um advogado para isso?

Quando existem envolvidas autoridades que conscientemente deram continuidade a qualquer ato que culminou com a denunciação há a hipótese das mesmas responderem também por denunciação caluniosa?

A minha dúvida é devido ao fato de ser sabido por muitas pessoas que existe, infelizmente em nosso país cidadãos que utilizam-se do aparato judiciário com clara intenção de provocar danos à imagem ou mesmo à vida de pessoas.

Antonio Carneiro de Sousa disse...

O Ministério Público pode promover a Ação Penal, pois é um crime contra a administração da Justiça.

Anônimo disse...

Não concordo com o entendimento destes desembargadores. Essas decisões não têm fundamento doutrinário, são unilaterais. Quer dizer então que uma mulher registra um boletim de agressão contra o marido com o intuito de prejudicá-lo, causando um transtorno terrível e ainda que absolvido na sentença, ao final não acontece nada com a mulher? Que absurdo, eu acredito que todos têm o direito de provocar a máquina judiciária, no entanto se ficar comprovado a inocência do acusado caberá para este o direito de representar o acusador pelo crime de Denunciação Caluniosa.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)