A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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12 de novembro de 2007

Recentes Decisões do STJ


STJ reitera entendimento no sentido de que execução da pena de multa é atribuição da Fazenda Pública, não do Ministério Público.

Recurso Especial. Penal. Execução. Cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Multa. Inadimplemento. Extinção do processo. Possibilidade – “’Havendo o inadimplemento da pena de multa imposta, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuíze a execução fiscal no foro competente, de acordo com as normas da Lei n. 6.830/1980, porquanto a Lei n. 9.268/1996, ao alterar a redação do art. 51 do Código Penal, afastou a titularidade do Ministério Público.’ (REsp n. 443.724/SC, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJU de 14/3/2005) Tendo o condenado cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, a falta de pagamento da multa imposta na sentença condenatória não impede a declaração da extinção do processo de execução criminal” (STJ – 6ª T. – REsp904.345/RS – rel. Paulo Gallotti – j. 11.09.07 – DJU 18.09.07, p. 766).


STJ decide que é impossível oferecimento de denúncia em virtude de descumprimento de transação penal.

Processo Penal. Transação penal. Acordo descumprido.Revogação. Oferecimento de denúncia. Impossibilidade –“A jurisprudência desta Corte firmou compreensão nosentido de não ser possível propor ação penal nahipótese de descumprimento de transação penal,devendo, em caso de não pagamento, ser a prestaçãopecuniária inscrita na dívida ativa da União, a teordo disposto no art. 51 do Código Penal” (STJ – REsp475.201/PR - rel. Paulo Gallotti – j. 31.08.07 – DJU13.09.07, p. 558).


STJ reconhece incidência do princípio da ampla defesa no inquérito policial.

O inquérito policial é um procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo no intuito de fornecer elementos para a propositura da ação penal. Contudo, mesmo não havendo ainda processo, no curso do inquérito pode haver momentos de violência e coação ilegal, daí se deve assegurar a ampla defesa e o contraditório. No caso, a oitiva de testemunhas, bem como a quebra do sigilo telefônico, ambos requeridos pelo paciente, não acarretará nenhum problema ao inquérito, mas sim fornecerá à autoridade policial melhores elementos para suas conclusões. Precedentes citados: HC 36.813-MG, DJ 5/8/2004; HC 44.305-SP, DJ 4/6/2007, e HC 44.165-RS, DJ 23/4/2007. HC 69.405-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/10/2007


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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)