A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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25 de julho de 2007

Sobre a valoração das provas penais


No dizer de Jeremy Bentham, "a arte do processo não é senão a arte de produzir provas". Sendo o processo o instrumento utilizado pela justiça para determinar a culpabilidade de uma pessoa suspeita da prática de uma infração penal, a sua essência é exatamente a atividade probatória.

A atividade probatória dentro da qual as partes se movem acaba formando um influxo, positivo ou negativo, em análise global, que gera na cabeça do julgador o convencimento acerca da constatação da prática - e de que forma, ou não da conduta prevista em lei penal como infração penal, caracterizando-se, destarte, como verdadeiro substrato processual. O que verdadeiramente adquire importância no decorrer do processo são as provas e "contra-provas" nele inseridas, - a favor ou contra os argumentos das partes.

Ao final do processo, já em fase de sentença, o momento mais delicado e valioso é exatamente aquele em que o Juiz exercita a análise das provas produzidas nos autos, atribuindo-lhes maior ou menor valoração.

Eis aí o ponto nevrálgico de todo o processo: A questão da "valoração das provas". Quanto atribuir de valor para cada prova inserida nos autos? Como mensurar – quantitativa e qualitativamente - as provas? O que mais levar em conta para decidir pela presença ou ausência de culpabilidade?

É certo que teorias foram desenvolvidas a esse respeito: 1- Teoria das provas legais; 2- Teoria da íntima convicção; e 3- Teoria do Livre convencimento.

A primeira é caracterizada pelo resultado de uma hábil e difícil operação aritmética que substituía a convicção do julgador; a segunda pela permissão ao Juiz de decidir conforme a sua absoluta convicção, sem necessidade de correspondente fundamentação; e a terceira, pela liberdade de solução, não sem a necessidade de fundamentação do seu convencimento.

Não resta dúvida que já observamos uma evolução nesse aspecto do direito. Entretanto, a desordenada multiplicação de casos, muitos decorrentes dos avanços das ciências que auxiliam as ciências jurídicas, trouxe a reboque situações paradoxais que precisam ser melhor estudadas, de forma a se garantir com maior freqüência a estabilidade das relações jurídicas.

Disso decorrem as questões: como avaliar o grau de “comprovação” das provas inseridas nos autos? É possível destinar maior ou menor credibilidade a determinadas provas, independentemente do caso concreto? A forma como a prova é produzida pode influenciar no seu grau de valoração? E quanto à parte que a produz? A fase do processo em que as provas são encartadas nos autos influe no convencimento do Juiz? Qual o grau de importância da produção da prova, em face do princípio do contraditório? Como avaliar a valoração das provas técnicas? Etc.

Decorrem ainda questionamentos a propósito da adoção de sistemas como o Common Law, e súmulas vinculantes — em matéria probatória. Até que ponto amarram a independência dos juízes, ou evitam o colapso da justiça, ou tornam as situações processuais mais estáveis?

Indaga-se: de que forma a ciência jurídica buscou a sua evolução no tratamento desse tema? De excelente valia seria a verificação de como os outros países têm se posicionado a esse respeito, em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial.

Enfim, a busca pela maior estabilidade das relações jurídicas e qualidade da justiça penal se direciona, acreditamos, para a conclusão de que a questão probatória necessita de um estudo mais aprofundado, de modo a viabilizar a sua melhor compreensão e direcionamento de soluções, a ponto de se atingir uma situação de equilíbrio entre as mais diversas situações geradas nos processos penais brasileiros.

Por Marcelo Batlouni Mendroni, promotor de Justiça em São Paulo. Formado pela PUC-SP em 1987, é doutor pela Universidad Complutense de Madrid (Espanha) em direito processual penal e pesquisador pós-doutorado pela Universidade de Bologna (Itália) - http://www.ultimainstancia.com.br/

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