A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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6 de junho de 2007

Recentes Julgados do STJ e do STF


STJ - Turmas


Quinta Turma

NÃO-CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO. PROMOTOR NATURAL.

Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do TJ que não conheceu dos embargos opostos pelo parquet, ao argumento de violação do princípio do promotor natural. O recurso integrativo oposto pelo MP não foi conhecido ao fundamento de ilegitimidade postulatória. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ao argumento de que a ofensa ao princípio do promotor natural verifica-se de exceção, lesionando o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, o que não ocorre nos autos. A atuação ministerial pautada pela própria organização interna, com atribuições previamente definidas na Lei Orgânica do Ministério Público estadual, não configura violação do princípio do promotor natural. Precedentes citados: REsp 632.945-RS, DJ 23/8/2004, e RHC 17.231-PE, DJ 10/10/2005. REsp 904.422-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/5/2007.


Segunda Turma


DIREITO AMBIENTAL. QUEIMADA. CANA-DE-AÇÚCAR.
O legislador sempre buscou conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem o direito ao equilíbrio do meio ambiente, mormente ao emprego do desenvolvimento sustentado. O art. 27 da Lei n. 4.771/1985 (Código Florestal), regulamentada pelo posterior Dec. n. 2.661/1998, proíbe o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação, conceito que abrange todas as espécies, tanto culturas permanentes quanto renováveis. Aquela legislação ressalva, apenas, a possibilidade de obtenção de permissão do Poder Público para a prática de queimadas como integrante da atividade agropastoril e florestal, isso se as peculiaridades regionais assim o indicarem. Dessarte, visto que realizadas as queimadas da palha de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, fato de ocorrência freqüente no país, e na certeza de que essas queimadas poluem a atmosfera, está evidenciada a ilicitude do ato a ponto de se impor condenação à abstenção dessa prática. REsp 578.878-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/5/2007.


Sexta Turma


CRIME. VENDA. MATÉRIA-PRIMA. MERCADORIA. CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. CONSUMO. SURSIS PROCESSUAL.

A matéria cuida de duas questões. A primeira refere-se à necessidade de perícia relativamente ao crime descrito no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. O Min. Relator aduziu que o tipo penal em apreço é de perigo abstrato, prescindindo-se da realização de perícia, pois, uma vez empreendida a conduta, consumado restaria o delito independentemente da verificação de exposição do bem jurídico a risco, o qual é presumido. Ademais, o crime contra as relações de consumo revela norma penal em branco, na medida em que a expressão “mercadoria em condições impróprias ao consumo” encontra seu significado preenchido pelo comando inserto no art. 18, § 6º, I, do CDC. Concluiu o Min. Relator não ser necessária a realização de perícia para a apuração da impropriedade do produto. Quanto à segunda questão, o cabimento de proposta de suspensão condicional do processo em crime cuja sanção penal mínima envolve pena privativa de liberdade superior a um ano, mas a que se comina, alternativamente, pena de multa, a Min. Maria Thereza de Assis Moura divergiu do entendimento do Min. Relator observando que, de acordo com o espírito consensual que deve empolgar o tratamento da chamada criminalidade de menor ou médio potencial ofensivo, como no caso, é indispensável o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Apesar de esse posicionamento não ser o esposado pela jurisprudência deste Superior Tribunal, entende ser a providência mais consentânea com os institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995. Entendeu a Min. Maria Thereza de Assis Moura que o mais adequado, nesse caso, é abrir-se vista para que o Ministério Público estadual manifeste-se sobre a proposta de sursis processual. Acrescentou que a possibilidade de sua formulação após a sentença condenatória já foi reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF. O Min. Nilson Naves também acompanhou o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, louvando-se em lições de doutrinadores que priorizam a ressocialização do infrator por outras vias, que não a prisional. Assim, ao prosseguir o julgamento, verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu. A Turma concedeu parcialmente a ordem. HC 34.422-BA, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/5/2007.



STF - Plenário


Roubo e Momento Consumativo


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a tipificação da conduta dos pacientes na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que não houvera a cessação da ameaça/violência a legitimar a sua consumação, uma vez que foram surpreendidos no instante em que a ação ocorria e sofreram interceptação imediata. Esclareceu-se, inicialmente, que, após a subtração da coisa, os pacientes deixaram o local caminhando, e que a vítima, percebendo a direção que tomavam, informara à autoridade local, que, por sua vez, efetivara a prisão dos mesmos. Aplicou-se o entendimento firmado pelo STF, que dispensa, para a consumação do roubo, o critério de saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata. Vencido o Min. Marco Aurélio que, salientando a transcrição do depoimento da vítima a revelar que não perdera os agentes de vista, considerou que o recurso especial, ao restabelecer a sentença que condenara os pacientes por roubo consumado, não tinha condições de ser conhecido. Precedentes citados: RE 102490/SP (DJU de 16.8.2001); HC 89958/SP (DJU de 27.4.2007); HC 89653/SP (DJU de 23.3.2207).HC 89959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 29.5.2007. (HC-89959)


Enunciado de Súmula Vinculante


Na sessão de julgamento de 30 de maio de 2007, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 11.417/2006, foram aprovadas pelo Plenário três propostas ex officio de edição de enunciados de súmula vinculante que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, e que possuem o seguinte teor:


Súmula Vinculante 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”


Súmula Vinculante 2: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”


Súmula Vinculante 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)