A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

30 de junho de 2007

Polícia x Investigado: lições que vem do Canadá


Duas notícias recentes no Jornal "The Globe and Mail" de Toronto, no Canadá, nos dias 07 e 09 de março de 2007, ilustram como a questão dos limites da atividade policial vem sendo abordada naquele País. Agradecimentos ao Promotor de Justiça Luciano Taques Ghignone pelos exemplares enviados.

Sob o título "Evidence, the charter and the tackling of crime", foi relatado que a Corte de Apelações de Ontario, mesmo afirmando que a polícia deteve irregularmente um jovem, condenou-o pela posse da arma encontrada em seu casaco, sob a alegação que a "Justiça não podia fechar os olhos à situação". Os policiais estavam efetuando vigilância em escolas de regiões violentas, quando avistaram um jovem nervoso e com roupas largas, que teve o caminho bloqueado pelos policiais. Depois de questionado por alguns minutos, o jovem revelou a posse da arma. Embora apontando o ato restritivo ilegal, pela detenção psicológica sofrida pelo jovem - já que embora não tenha sido textualmente afirmado, o jovem se sentiu detido - a arma foi admitida na corte: "A questão é o que irá causar mais prejuízo à reputação do sistema judicial(...)a ilegalidade policial foi pequena comparada com a prova irrefutável de um crime sério(...)que ameaça a liberdade pessoal de todos(...)a polícia(...)agiu de boa-fé, não usou força e estava patrulhando uma das áreas mais violentas(...)a reputação do sistema judicial iria sofrer se a prova fosse excluída". A decisão já foi utilizada como precedente em casos posteriores.

Já sob o título "Accepting a confession", a Suprema Corte do Canadá entendeu que policiais podem "manobrar" para obter confissões. Um jovem foi preso com a namorada gestante, sob acusação de envolvimento em vários crimes. Após a prisão, o jovem desejou desesperadamente falar com a namorada, o que foi negado. Manifestou, então, a intenção de confessar, com a promessa de que ela não fosse acusada, o que também não lhe foi garantido. O jovem confessou de qualquer forma, mas disse que o fazia "pela minha garota". A Corte entendeu que os investigadores "têm de persuadir o suspeito a confessar sem ameaças, subornos ou trapaças, o que é uma arte sutil(..) Permitir Mr (...)ver sua namorada quando tinha confessado foi um induzimento sem importância". A Suprema Corte determinou as regras do comportamento policial na obtenção de confissões: "(...proteção dos direitos do acusado sem limitar indevidamente as necessidades da sociedade de investigar e solucionar os crimes".

Não pretendo aqui tecer comentários sobre as decisões, se pertinentes ou não ao nosso ordenamento, já que completamente díspares os sistemas jurídicos. O que se destaca, contudo, é que um País desenvolvido, com baixíssimos índices de violência e longa tradição de Direitos Humanos, admite em seus juízos coletivos, mesmo que episodicamente, restrições à interpretação extensiva dos direitos do suspeito, em termos semelhantes à antiga lição do Juiz Arthur Goldberg da Suprema Corte dos EUA in KENNEDY v. MENDOZA-MARTINEZ, 372 U.S. 144 (1963), ao afirmar que "a proteção constitucional contra invasões aos direitos individuais não é um pacto suicida(...)".

A questão é pertinente também no Brasil, principalmente na apreciação de pedidos de nulidades na coleta de provas, quando já se observa certo exagero na interpretação extensiva de direitos humanos garantidos em nossa legislação. A situação é bem relatada no trecho a seguir sobre o Princípio da Insignificância: "(...)furtar um alfinete não tem significação jurídico-penal (...)O que eles pretendem é transformar essa bagatela em princípio, indo do alfinete à agulha, desta ao dedal, deste à linha, da linha à tesoura, para finalmente abarcar toda a caixa de costura e, com isso, provar que o furto não é condenável.(Crime e Castigo: reflexões politicamente incorretas. Dip, Ricardo; Moraes Jr, Volney Correia Leite de., p 139)".

O interessante é que os juristas de referência na hermenêutica constitucional não destoam da mesma linha de pensamento, realçando a necessidade de simbiose perfeita entre a Constituição, sua interpretação e a Sociedade: "A idéia de superioridade do poder constituinte não pode terminar na idéia de ‘constituição ideal’, alheia ao ‘seu plebiscito cotidiano’, à alteração dos mecanismos constitucionais derivados as mutações políticas e sociais e indiferente ao próprio ‘sismógrafo’ das revoluções".(Canotilho, J.J. Gomes. Rev Consulex, nº 244, p. 13)

Em tempos de globalização e aumento de violência, o jurista não pode descurar da mobilidade do direito, quer adotando precipitadamente medidas de força, quer qualificando sempre a conduta policial como violadora de direitos. Na verdade, os tempos obscuros e violentos não exigem limitações de garantias constitucionais, mas sim uma ponderação isenta do verdadeiro alcance das mesmas garantias. É salutar perceber que o Canadá dá passos equilibrados neste sentido.

Por Josemar Dias Cerqueira, juiz de Direito - TJBA

Sobre o texto:Texto inserido no Jus Navigandi nº1459 (30.6.2007). Elaborado em 06.2007.
Informações bibliográficas:Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:CERQUEIRA, Josemar Dias. Polícia x investigado: lições do Canadá. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1459, 30 jun. 2007. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10090
NOTA DO EDITOR DO BLOG: Peço desculpas a você, leitor, acerca da figura anexada ao presente artigo, pois não o tem por destinatário, senão os garantistas (do crime) que dispõem o verbo à verba - mercado editorial - às custas do sofrimento alheio....

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)