A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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30 de abril de 2007

Recentes arestos do STJ


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO. MENOR. CRECHE.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo MP com objetivo de garantir a menores de família sem recursos o direito de matrícula e freqüência na rede municipal de creches. O Min. Relator destacou que a CF/1988, no art. 208, o ECA (Lei n. 8.069/1990) e a Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei n. 9.394/1996, art 4º, IV) asseguram o atendimento em creches e pré-escolas da rede pública às crianças de zero a seis anos. Compete à Administração Pública propiciar e assegurar esse atendimento - mas não cabe ao administrador público escolher entre prestá-lo ou não, pois constitui um dever administrativo estabelecido em lei de um lado e, do outro, o direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado. Assim, não há que se questionar a intervenção do Judiciário porquanto se trata de aferição do cumprimento da exigência da lei. Para o Min. Relator, na espécie, não restou provada a falta de disponibilidade orçamentária alegada pela municipalidade. A divergência inaugurada pela Min. Eliana Calmon entendia que o MP autor não demonstrou as condições necessárias à obrigação de fazer postulada na inicial. Isso posto, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 575.280-SP, DJ 25/10/2004. REsp 510.598-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/4/2007.

MP ESTADUAL. EDCL. HC. STJ.

O Ministério Público atua neste Superior Tribunal por intermédio da Procuradoria-Geral da República ou, por delegação, por intermédio dos subprocuradores-gerais da República. Assim, os embargos de declaração opostos em habeas corpus pelo Ministério Público estadual não podem ser apreciados por este Superior Tribunal. Apenas quando o Ministério Público estadual interpuser recurso, ou seja, quando for parte, é que terá, aí sim, legitimidade para atuar neste Superior Tribunal, cabendo ao Ministério Público Federal atuar como custos legis. Precedentes citados: EDcl no HC 47.965-MT, DJ 29/5/2006, e AgRg nos EDcl no REsp 668.900-RS, DJ 27/6/2005. EDcl no HC 49.545-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 17/4/2007.

PRISÃO PREVENTIVA. ENDEREÇO. RÉU.

Quando ouvido pela autoridade policial em razão do cometimento de suposto homicídio mediante arma de fogo e surpresa da vítima, o paciente, analfabeto, declinou seu endereço. Sucede que, após quatro anos, mudou-se sem informar seu paradeiro, anotado que a denúncia só foi recebida após seis anos da ocorrência do fato, mesmo ano da decretação da prisão preventiva. Pronunciado, aguarda julgamento pelo júri, previsto para maio deste ano. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva, visto que o clamor público, por si só, não autoriza a prisão cautelar, quanto mais se lacônica sua referência no decreto. Entendeu que não está demonstrada a intenção do paciente de furtar-se à aplicação penal, pois reside no mesmo endereço há dezessete anos com a ciência de vários órgãos públicos, inclusive da própria delegacia a que compareceu pela primeira vez. Anotou que, se o juízo singular diligenciasse a busca de seu endereço na cidade, com facilidade o localizaria. Aduziu, também, que perdida a razão de ser do fundamento da conveniência da instrução criminal visto que finda. Precedente citado: HC 66.167-SP, DJ 5/2/2007. HC 74.665-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/4/2007.

Informativo 317 do STJ

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)