A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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25 de abril de 2007

Ministério Público pode Investigar?


O Supremo Tribunal Federal julga na próxima quinta-feira, 26 de abril, a partir das 14 horas, Habeas Corpus que vai definir se o Ministério Público tem legitimidade para a investigação criminal.

O HC se refere ao processo contra o policial civil Jefferson Pacça, acusado de abordar violentamente motoristas de vans na cidade de Itaquaquecetuba, em São Paulo.

Em 2001, o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou procedimento de investigação para apurar a possível irregularidade. A defesa, entretanto, alega que o MP não tem competência para instaurar procedimentos investigatórios criminais.

O tema ganhou destaque nacional em 2005. Na época, o então Procurador-Geral da República Cláudio Fonteles apresentou denúncia contra o Deputado Federal Remi Trinta, acusado de fraudar o Sistema Único de Saúde, com base em investigações feitas pelo Ministério Público Federal. Em sua defesa, o ex-parlamentar alegou que o MPF não teria competência para investigações de natureza criminal. Na ocasião, três ministros do STF entenderam que o Ministério Público não pode presidir inquéritos policiais, mas tem o poder constitucional de fazer investigações criminais.

Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Eros Grau decidiram que não é exclusividade da polícia a condução das investigações. No entanto, o relator da questão, ministro Marco Aurélio, votou contra o poder investigatório do MP. Ele entendeu que o Ministério Público, embora titular da ação penal, não tem competência para investigar, diretamente, na esfera criminal, mas apenas requisitar que a autoridade policial investigue.

Seguem abaixo, de forma pragmática, alguns argumentos que respaldam a legitimidade do membro do Ministério Público para conduzir procedimentos investigatórios de natureza criminal.

DECÁLOGO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
(10 razões para o Ministério Público desenvolver atividades de investigação)

1) A ampliação do leque investigatório, com atuação compartilhada de diversas Instituições, entre as quais o Ministério Público, é compatível com o interesse social de maior efetividade no combate à corrupção e às formas contemporâneas de criminalidade;

2) A investigação criminal é apenas um dos veículos para a formação da convicção do Ministério Público titular da ação penal, não sendo um fim em si mesmo. O inquérito policial é uma espécie do gênero investigação criminal. Aquele é exclusividade da Polícia; a investigação, não;

3) A Constituição não atribui à Polícia o monopólio da investigação criminal, estabelecendo inúmeras outras formas de apuração, como, por exemplo, as Comissões Parlamentares de Inquérito. O Ministério Público é o titular da ação penal. Assim, se a Constituição assegura os fins (acusação), deve proporcionar, também, os meios (investigação). O continente (investigação) não pode confundir-se com o conteúdo (inquérito policial);

4) A atividade de investigação é consentânea com a finalidade constitucional do Ministério Público (CF, art. 129, IX), uma vez que cabe a este exercer, inclusive, o controle externo da atividade policial;

5) O Ministério Público não pode ser um mero espectador da investigação; cabe ao órgão, detentor de independência funcional, uma postura dinâmica de defesa dos valores sociais e de combate à criminalidade, cabendolhe não apenas requisitar diligências, mas também realizálas diretamente, sempre que se fizer necessário;

6) A tendência da legislação contemporânea noutros países é atribuir ao Ministério Público atividade de investigação criminal (como ocorre na Europa continental p.ex., Alemanha, Itália, Portugal e França, verificando-se o mesmo na América Latina - Chile, Bolívia, Venezuela etc.). Assim, configura retrocesso social negar atribuições investigativas ao Ministério Público;

7) O item 82 do relatório da ONU sobre execuções sumárias no Brasil recomenda que o Ministério Público deve ser estimulado a desenvolver investigações em face desses comportamentos delitivos, eliminando-se eventuais obstáculos legais;

8) Não existe, do ponto de vista da liberdade, qualquer ofensa ou perigo no fato de o Ministério Público requisitar documentos, perícias ou ouvir testemunhas para colher os elementos necessários à sua convicção, pois toda a atuação do Órgão encontra-se delimitada por seu compromisso maior de defesa da ordem jurídica e dos valores constitucionais;

9) A independência funcional do Ministério Público possibilita, em inúmeras situações, maior desenvoltura do Órgão em relação às demais esferas do poder público, assegurando maior efetividade na elucidação de irregularidades passíveis de sanção penal, notadamente em casos que envolvam grave violação de direitos humanos; e

10) A ação penal pode ser proposta sem inquérito policial (CPP, art. 46, §1°), sendo inteiramente coerente com as finalidades do Ministério Público a obtenção de elementos de convencimento por meio de diligências complementares a sindicâncias ou auditorias desenvolvidas por outros Órgãos, peças de informação, bem como por intermédio de inquéritos civis que evidenciem, além dos fatos que lhes são próprios, a ocorrência, também, de crimes.

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)