A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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26 de abril de 2007

Justiça restaurativa: um novo paradigma


Nova Zelândia —este foi o país responsável pela implementação de uma nova modalidade de Justiça: a restaurativa. Tal fato ocorreu através da incorporação da Justiça restaurativa em questões dos aborígines Maoris. O objetivo precípuo era garantir uma maior participação da própria comunidade com os seus problemas de convivência.

Além disso, também havia o anseio da reparação dos danos causados aos membros da comunidade seja no aspecto financeiro quanto psicológico, como no simbólico.

E o que vem a ser a justiça restaurativa?

A Justiça restaurativa é uma nova modalidade, baseada num conceito de procedimento por consenso, no qual a vítima e o infrator, e, se necessário, outras pessoas ou membros da comunidade direta ou indiretamente afetados pelo crime, participam de forma coletiva no fomento de soluções para os danos psicológicos, ressentimentos, traumas e perdas causados pelo crime.

O processo não é tão formal quanto o da Justiça comum e se figura de maneira totalmente voluntária por todas as partes envolvidas.

E aplicação de tais procedimentos respeita uma recomendação da ONU, datada de 2002, na qual há uma sugestão para os países membros incorporarem as práticas restaurativas aos seus sistemas oficiais.

A justificativa para sua criação é que a violência se atrela à criminalidade com uma associação indissolúvel de relações conflitivas que evoluem e não são saneadas com a aplicação da Justiça retributiva tradicional. O que significa que o modelo de recuperação social, de ressocialização via cumprimento de pena e reparação do dano não se efetiva em alguns casos; o que apenas corrobora com a prática da reincidência.

Já as práticas restaurativas propiciam aos prejudicados por um delito a oportunidade de encontro entre agressor e vítima para que todos na presença de um mediador especializado tenham a oportunidade de expressar seus sentimentos, máculas e ressentimentos acerca dos danos causados, sejam físicos ou psicológicos.

Após a conscientização é desenvolvido um trabalho que tem por finalidade evitar que a conduta se repita. E o exemplo mais claro de sua aplicação pode ser o da violência doméstica.

Uma esposa não denuncia o marido para que este seja preso, ou nos moldes da antiga aplicabilidade da Lei 9.099/95, no pagamento de cestas básicas como elemento substitutivo de pena advinda de transação penal. O maior desejo da agredida é que a violência cesse.

E, no modelo tradicional de Justiça retributiva, o agressor entende que o tempo preso ou a pena pecuniária advém de uma totalidade de erros cometidos pela esposa. Tal procedimento necessita de uma correção, qual seja: uma nova agressão.

Com isso não foi dirimido o problema da vítima. Exatamente por isso a aplicação de uma via alternativa como a Justiça restaurativa.

O principal entrave é a existência do preconceito que essa nova modalidade contém, porque no entendimento dos críticos há uma sensação de impunidade para o agressor.

Todavia, devemos pensar no próprio bem-estar da vítima. Se o sistema punitivo atual não resolve o seu sofrimento, então que seja aplicada uma nova via para atingir tal feito. E existem benefícios atrelados à Justiça restaurativa.

O principal é o ganho psicológico para as vítimas e para os agressores, o que diminuiria sobremaneira os índices de reincidência. O que não se pode é aplicar indiscriminadamente tais procedimento. Apenas crimes de menor potencial ofensivo, e ainda assim não todos é que podem ser contemplados com tal benefício.

Em hipótese alguma a Justiça pode ser substituída de forma definitiva, entretanto, em certos casos as medidas constantes na Justiça restaurativa podem trazer maiores benefícios do que a Justiça retributiva brasileira.

A relação, como em todo modelo novo, ainda é de desconfiança, e, principalmente, de descrédito. Mesmo porque essa nova modalidade, advinda da Nova Zelândia, tem pouco mais de dez anos de aplicabilidade, o que é pouco para termos uma estatística vitoriosa e uma mudança de mentalidade.

O que não se pode é banalizar a aplicação da conduta. Os pressupostos mínimos de admissibilidade devem sempre estar presentes.

E os indispensáveis são: a presença do (a) agressor (a), da vítima e da voluntariedade de comparecimento dos envolvidos. Além disso, é de indispensável importância a presença de pessoas capacitadas para intermediar a contenda.

O Brasil já dispõe de alguns centros que aplicam a justiça restaurativa. Desde o ano passado, São Paulo implementou através da cidade de São Caetano. E nossa legislação pátria tem dispositivos passíveis da Justiça restaurativa.

Apenas para citar alguns exemplos: o Estatuto da Criança e do adolescente (artigos 101, 112, 126), a Lei 9.099/95 e alguns regramentos do Código Penal como o arrependimento posterior (artigo 16), interdição temporária de direitos (artigo 47), sursis especial (artigo 78, parágrafo 2º), reabilitação criminal (artigo 94, III), dentre outros sejam efetivamente aplicados de acordo com a Justiça restaurativa.

E um alerta se faz indispensável: a Justiça restaurativa seria uma maneira de melhorar a educação, uma vez que a escola está atrelada ao nível de criminalidade dos alunos e da região em que está inserida?

Eis um equívoco muito comum acerca da Justiça restaurativa. As pessoas não podem ter essa falsa esperança, porque essa nova modalidade é invocada para funcionar nos casos em que a unidade de convívio está comprometida, e o trabalho educacional existe e deve ser aplicado para que o agressor entenda a gravidade e a lesividade da conduta praticada e assim não torne a praticá-la.

Tal fato em nada reflete no incremento ou diminuição da educação de quem quer que seja, inclusive dos envolvidos. O escopo é dirimir as dúvidas sobre a conduta e não uma formação educacional substitutiva à estatal.

A sociedade brasileira carece inicialmente de informação sobre o programa. Depois de treinamento básico, para, por fim, ser habilitada realmente para trabalhar na solução de conflitos com a possibilidade concreta de saná-los.

E cabe aos operadores do direito eliminarem seus próprios preconceitos e contribuir para a divulgação desta nova visão de Justiça, e impedir a sua aplicação de forma incorreta.

Um comentário:

Davi Barros disse...

Justiça RTestaurativa é puramente impunidade!!!!!!!


Essa Lei 9099 ´[e um crime contra a ordem pública!

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)