A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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28 de abril de 2007

Desclassificação no Júri e Prazo Decadencial


TJMG decide que prazo para oferecer representação, no caso de desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, não pode ser contado a partir da ciência da nova definição jurídica do fato.


Número do processo: 1.0687.01.007437-9/001(1)
Relator do Acordão: ERONY DA SILVA
Data do acordão: 22/02/2005
Data da publicação: 20/04/2005

Inteiro Teor:

EMENTA: Lesão corporal grave - Desclassificação - Laudo complementar imprestável - Extinção da punibilidade - Decadência.
APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 1.0687.01.007437-9/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): DAMIÃO MACIEL DE ARAUJO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ERONY DA SILVA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A PRELIMINAR, VENCIDO O RELATOR. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2005.

DES. ERONY DA SILVA - Relator

14/12/2004
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

NOTAS TAQUIGRÁFICAS
APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 1.0687.01.007437-9/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): DAMIÃO MACIEL DE ARAUJO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ERONY DA SILVA
O SR. DES. ERONY DA SILVA:

VOTO

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou, na comarca de Timóteo, Damião Maciel de Araújo como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, por ter, em 1º de agosto de 1998, tentado matar a vítima Samuel Rodrigues Silva.
Às f.84 e segs., houve a desclassificação da pretensão ministerial para o delito do art. 129, §1º, I do CP.
A sentença, às f.109 e segs., condenou o réu a 2 (dois) anos de reclusão.
Inconformada, apelou a defesa, apresentando suas razões, às f.116 e segs., nas quais pugna, em preliminar, pela nulidade da sentença por não apreciação de tese da defesa. No mérito, pugna pela desclassificação para lesão corporal simples e conseqüente extinção da punibilidade por decadência do direito de representação.
As contra-razões ministeriais, às f.120 e segs., são pelo improvimento do recurso.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer às f.128 e segs., manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Em síntese, é o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Preliminar de nulidade da sentença:
A douta defesa, em suas alegações finais, às f.102 e segs. sustentou a desclassificação das lesões corporais para sua forma simples ao fundamento de que o laudo complementar não teria valor probatório já que foi realizado 6 (seis) meses após a agressão, portanto, fora do prazo legal.
Toda a tese defensiva fundamenta-se na argüição de tal irregularidade.
O Magistrado monocrático, porém, em momento algum, apreciou os argumentos da defesa limitando-se a afirmar que:
Pois bem, o laudo complementar a f.38 atesta que a ofensa resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não havendo como olvidar a conclusão técnica.
Vê-se, pois, que, em momento algum, os argumentos da defesa quanto à irregularidade do laudo foram apreciados.
Trata-se de nulidade absoluta, pois fere diretamente o art.93, IX, da Constituição Federal que estabelece que:
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)

O SR. DES. PAULO CÉSAR DIAS:
Peço vênia ao em. Des. Relator, para discordar de seu voto, no tocante ao acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação
Referida preliminar não merece guarida.
A defesa, em alegações finais, pleiteou a desclassificação do crime para lesão corporal leve, argumentando que o exame de corpo delito complementar foi realizado extemporaneamente.
Ao exame da sentença verifica-se que o MM. Juiz afastou, ainda que sucintamente, referida pretensão, consignando que: "(...) o laudo complementar de fls. 38 atesta que a ofensa resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não havendo como olvidar a conclusão técnica".
É certo que, por imperativo Constitucional, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Segundo o entendimento majoritário da jurisprudência, no entanto, somente a falta de fundamentação, que vulnera a garantia da ampla defesa, produz a nulidade absoluta da sentença, e não a que se mostra sucinta ou deficiente.
Sob essa ótica, o juiz não está obrigado a responder minudentemente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Adotando tese antagônica a que foi apresentada e declinando os motivos fáticos e jurídicos que o levaram a determinado convencimento, é o que basta para a validade da decisão.

Nesse sentido, é o entendimento do STF:
A indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão feita de maneira sucinta, mas com precisa remissão dos documentos probatórios existentes nos autos é bastante ao entendimento da exigência de fundamentação (RT 557/406).

Do TJSP:
Sentença criminal - Nulidade - Inocorrência - Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de motivação - Preliminar rejeitada (JTJ 218/348).
Nota-se, por fim, que a sentença não causou qualquer perplexidade, propiciando à defesa os elementos necessários para que pudesse, sem dificuldade, manejar recurso de apelação.
Também nela não se vislumbra a existência de omissão, tanto que o apelante sequer precisou valer-se de embargos declaratórios.
Com essas considerações, rejeito a preliminar.

A SRª DESª. JANE SILVA:
De acordo com o Revisor.

O SR. DES. ERONY DA SILVA:
Srª. Presidente.
Quanto ao mérito, peço vista dos autos.

SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR, VENCIDO O RELATOR, QUE PEDIU VISTA QUANTO AO MÉRITO.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. PRESIDENTE (DES. KELSEN CARNEIRO):
O julgamento deste feito foi feito na Sesão do dia 14.12.04, a pedido do Relator, quanto ao mérito, após os demais rejeitaram preliminar.
Com a palavra o Des. Erony da Silva.

O SR. DES. ERONY DA SILVA:
VOTO
Vencido, na preliminar, passo ao exame do mérito.
No mérito, creio também assistir razão à defesa.
O laudo complementar, à f.35, é absolutamente intempestivo e data de 26 de abril de 2000, mais de dois anos após os fatos.
Não se trata de um mero atraso sem maiores conseqüências, mas sim da absoluta perda de qualquer indício que poderia ser objeto do laudo, que acabou tendo que se basear na versão dada pela vítima aos peritos.
A jurisprudência tem entendido que:
O exame de corpo de delito complementar, destinado a precisar a classificação do crime de lesão corporal do inciso I, do art.129, §1º do CP, deve por lei realizar-se logo que decorra o prazo de trinta dias, contados da data do mesmo crime. Assim, imprestável a perícia levada a efeito mais de um semestre depois da prática da imputada agressão, acarretando, à falta de prova testemunhal capaz de suprir dito exame, a desclassificação do delito para sua modalidade simples (TACRSP - JTACRESP 41/205).
É exatamente o caso dos presentes autos, já que a palavra da vítima não pode ser considerada prova testemunhal e muito menos suprir a intempestividade do laudo complementar.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da defesa para desclassificar a condenação para lesões corporais simples.
Diante da ausência de representação da vítima nos autos, julgo extinta a punibilidade do réu nos termos do art.107, IV do CP.

Frise-se que a tese esboçada pelo douto Promotor de Justiça Rodrigo Iennaco de que o prazo decadencial deveria ter sido iniciado na data em que o ofendido estivesse ciente da desclassificação é até bastante defensável de lege ferenda, mas pelo nosso atual sistema jurídico constitui nítida analogia in malam partem, pois cria hipótese de prorrogação do prazo decadencial jamais prevista pela lei que é expressa ao definir que:
art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do art.100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia (grifo nosso).

Na ausência da disposição expressa e na evidente impossibilidade da analogia in malam partem, extinta está a punibilidade do apelante pela decadência.
É como voto.

O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. KELSEN CARNEIRO:
De acordo com o Relator.
SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR, VENCIDO O RELATOR. NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO.

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