A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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10 de maio de 2026

Dunning-Kruger

Há algo perigosamente sedutor no Tribunal do Júri: a ilusão de que basta coragem para atuar em plenário. Não basta!

O Júri é um dos ambientes mais complexos do sistema de justiça criminal. Ali se cruzam técnica processual, psicologia do testemunho, teoria da prova, narrativa, argumentação, medicina legal, criminologia, dinâmica dos veredictos e responsabilidade institucional. É um espaço onde um erro não produz apenas constrangimento acadêmico, porque pode produzir injustiça.

E é exatamente nesse ambiente que o efeito Dunning-Kruger encontra terreno fértil. Em 1999, os pesquisadores David Dunning e Justin Kruger demonstraram algo desconfortável: pessoas com baixa competência em determinada área tendem a superestimar drasticamente a própria capacidade. E fazem isso justamente porque lhes falta repertório técnico para perceber a própria limitação.

No Tribunal do Júri, isso se tornou assustadoramente visível. Existe um fenômeno cada vez mais preocupante: profissionais que, encantados por cursos relâmpagos, cortes de redes sociais, frases de efeito e performances digitais, passam a acreditar que “sabem fazer Júri”. Acham-se “juristas”. E o pior: acreditam sinceramente.

Não se trata da advocacia séria, técnica e vocacionada, que engrandece o Tribunal do Júri. Fala-se aqui de outra coisa: da transformação do Júri em laboratório de balão de ensaio e meio de sobrevivência.

Muitos desses profissionais sequer atuam pensando prioritariamente no julgamento. Atuam pensando no corte para rede social. Decoram trechos de impacto, frases programadas, pausas ensaiadas e estratégias aprendidas em cursos pasteurizados de plenário. O problema surge quando o caso real reage. Quando o Ministério Público desmonta a tese, rebate o argumento ou muda a dinâmica do debate. Ali, frequentemente, desaparece o repertório técnico. Há roteiro para o vídeo, mas não há profundidade para o contraditório.

E então o Júri passa a ser utilizado como espaço de marketing jurídico. “A defesa não para”. “Excelência, meu cliente responderá apenas as minhas perguntas no interrogatório”. Publicam-se cortes emocionados, takes cinematográficos e frases de efeito, mas raramente se publica o desfecho completo: o cliente condenado a mais de vinte anos de reclusão. Vende-se a imagem da performance, oculta-se o resultado da atuação. E quem paga a conta, mais uma vez, é o cliente e a sua família, que custeou os honorários.

Há ainda um fenômeno particularmente nocivo: alguns profissionais passam a enxergar o Tribunal do Júri como se estivessem dentro de uma série da Netflix. Confundem plenário com entretenimento dramático. Vão ao julgamento não para construir uma defesa tecnicamente eficiente, mas para protagonizar cenas. Brigam desnecessariamente com o juiz presidente, tensionam artificialmente a relação com o Ministério Público, levantam questões de ordem absolutamente impertinentes, lançam apartes sem pé nem cabeça, interrompem atos sem necessidade e transformam o rito do Júri em espetáculo performático. Não raro, fogem do Júri, com o abandono de plenário.

Tudo isso, muitas vezes, para criar perante a família do cliente a sensação de combatividade heroica, como se teatralidade fosse sinônimo de defesa eficiente. Só que o Júri não premia caricaturas de coragem. O Júri exige técnica, estratégia, leitura de ambiente, domínio probatório e responsabilidade. O problema é que, enquanto alguns tentam parecer protagonistas de série criminal, o réu continua correndo o risco real de sair do plenário condenado a décadas de prisão.

E então surge o “pequeno Júri”. O Júri reduzido à caricatura de si mesmo. Um plenário sem densidade probatória. Sem estratégia processual, sem domínio técnico, sem compreensão das nulidades, sem leitura adequada dos jurados, sem conhecimento de medicina legal, sem domínio da dinâmica dos debates.

Mas cheio de poses, cortes para redes sociais, frases cinematográficas e encenações ensaiadas. O problema é que o algoritmo recompensa aparência, não profundidade.

Nas redes, muitas vezes parece mais competente quem fala com mais convicção, quem grita mais, quem performa mais, quem viraliza mais. Só que o plenário não é reels. O plenário é vida humana. É liberdade. É sofrimento real.

E cliente não é cobaia de vaidade jurídica nem de estratégia comercial.

O efeito Dunning-Kruger é especialmente perigoso no Júri porque a própria ignorância impede o profissional de perceber o tamanho da sua insuficiência técnica. Ele não identifica os próprios erros. Não percebe a fragilidade da tese. Não compreende a deficiência da própria atuação. E, exatamente por isso, atua com confiança desproporcional.

Enquanto isso, profissionais verdadeiramente preparados costumam conviver com dúvida, cautela e autocrítica permanente. Porque o aprofundamento técnico revela novas camadas de complexidade, novas exceções, novos pontos cegos. Quem realmente conhece o Júri sabe o quanto ainda falta conhecer.

O problema não é apenas individual. É institucional.

Porque a banalização técnica diminui o próprio Tribunal do Júri. Apequena a instituição constitucional responsável pela tutela jurisdicional penal da vida humana. Transformar o Júri em espetáculo performático é rebaixar uma das expressões mais sérias da democracia brasileira. 

O Júri não precisa de atores. Não precisa de influencers trajando capas como se fossem super-heróis. Não precisa de personagens. Precisa de profissionais preparados.

É preciso ter autocrítica e desconfiômetro sempre ativo para saber das suas limitações. Os Juizados Especiais precisam de advogados também.

No fim, o efeito Dunning-Kruger produz uma tragédia silenciosa: quem menos sabe é justamente quem mais acredita estar pronto. E, no Tribunal do Júri, essa ilusão pode causar a depredação da instituição, fonte de democracia, cidadania e soberania popular.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


9 de maio de 2026

DIPLOMACIA DO RISO



O diplomata italiano Daniele Varè cunhou uma expressão curiosa e profundamente crítica: Diplomacia do Riso. A ideia é simples e perturbadora ao mesmo tempo. Há momentos em que o excesso de cordialidade, concessão e complacência deixa de ser virtude para se transformar em fraqueza institucional.

Em determinadas circunstâncias, ser simpático demais significa ceder demais.

O Tribunal do Júri não é ambiente para a diplomacia do risoO pano de fundo de todo julgamento é a tragédia humana. Não há glamour no plenário. Há luto. Há sangue. Há cadeiras vazias na mesa de jantar. Há mães enterrando filhos, filhos crescendo sem pais, mulheres assassinadas, famílias devastadas e vidas interrompidas de forma brutal.

Enquanto parte da comunidade jurídica transforma o processo penal em laboratório de teses abstratas, o Promotor de Justiça atua diante da dor concreta. A madrastaria da vida é latente no plenário do Júri.

O Júri não julga estatísticas. Julga mortes, projetos de vida destruídos.

Por isso, existe algo profundamente incompatível entre a função do Ministério Público e certa postura de neutralidade emocional esterilizada que alguns tentam impor ao Promotor de Justiça. O membro do Ministério Público não é um espectador burocrático do sofrimento humano. Ele é o defensor da ordem jurídica, do regime democrático e, sobretudo no Júri, da tutela jurisdicional penal da vida humana.

A atuação ministerial exige técnica, serenidade e racionalidade, evidentemente. Mas exige também energia, seriedade, coragem moral e entrega para compreender que o o julgamento popular não pode se transformar em um espaço de indiferença diante do mal.

Há uma linha perigosa entre direitos e anestesia moral. O problema não está na proteção das garantias fundamentais, indispensáveis em qualquer Estado Democrático de Direito. O problema surge quando o sistema passa a demonstrar mais sensibilidade com o desconforto do criminoso do que com a destruição existencial provocada por ele.

A isso se poderia chamar, simbolicamente, de Diplomacia do Riso no Júri.

Uma postura institucional excessivamente complacente, muitas vezes desconectada da realidade concreta da violência letal. Uma lógica que parece esquecer que, atrás dos autos, existe um cadáver. Existe uma família pranteada. Existem vidas despedaçadas. Existe uma vítima que jamais retornará para casa.

O Promotor de Justiça do Júri não atua movido por ódio, vingança ou paixão cega. Atua por dever constitucional e consciência cívica. Atua porque a vida humana carrega a marca da inviolabilidade. Atua porque o homicídio não pode ser normalizado. Atua porque uma sociedade que banaliza a morte começa lentamente a perder sua própria humanidade.

O Júri possui uma dimensão ética e civilizatória. Ali, os jurados decidem se a sociedade romperá ou será cúmplice da violência. Cada veredicto comunica uma mensagem coletiva sobre o valor da vida humana. Absolvições injustas, indulgências irresponsáveis e relativizações excessivas não atingem apenas o processo específico. Elas irradiam efeitos simbólicos sobre toda a comunidade.

O plenário do Júri não é palco para cinismo intelectual nem para vaidades acadêmicas desconectadas da realidade das ruas. É o lugar onde o povo encontra o sofrimento humano face a face.

Por isso, o Promotor de Justiça precisa ter firmeza sem perder a humanidade, racionalidade sem perder a sensibilidade, técnica sem perder a consciência moral. Não há espaço para a blague, as anedotas, o riso fácil e a simpatia generosa.

Porque, diante da violência sanguinária, a sociedade não espera do Ministério Público uma diplomacia do sorrisoEspera, sim, coragem cívica, seriedade na postura, honra e compromisso existencial com a defesa da vida, verdade e justiça.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

8 de maio de 2026

“NÃO”: TRÊS LETRAS E UM FEMINICÍDIO


Uma constatação empírica: a palavra que mais mata mulheres é um simples monossílabo, qual seja, “não”. “Não quero mais.” “Não quero continuar.” “Não quero voltar.”

Três letras apenas. Pequenas na gramática. Gigantes nas consequências.

Porque alguns homens simplesmente não suportam ouvir um “não” vindo de uma mulher. Não suportam a rejeição. Não suportam o fim do relacionamento. Não suportam perceber que perderam o controle sobre alguém que, na visão distorcida deles, deveria continuar pertencendo a eles, como se fosse objeto.

E é exatamente aí que nasce boa parte dos feminicídios.

O feminicídio não nasce do amor. Nasce da posse. Nasce do ego ferido. Nasce da incapacidade de determinados homens compreenderem que relacionamento não é propriedade privada e que mulher não é coisa de ninguém.

Existem tipos diferentes de homens diante da rejeição.

Existe o homem equilibrado, emocionalmente saudável, que respeita a decisão da mulher. Evidentemente sofre, sente tristeza, sente raiva, frustração, o coração apertado. Mas entende que ninguém é obrigado a permanecer numa relação sem amor. Esse homem sofre sem destruir. Chora sem matar. Vira a página e segue a vida.

Mas existe um outro tipo de homem. O homem emocionalmente destruído pela rejeição. O homem que não consegue lidar com a perda e volta a violência contra si mesmo. É aquele que pratica o suicídio. Uma tragédia humana, evidentemente.

Todavia, existe um grupo ainda mais perigoso: o homem que pensa no suicídio, mas antes decide matar a mulher. Ele não quer sofrer sozinho. Quer transformar a dor dele em punição contra aquela que ousou dizer “não”.

É o típico caso do feminicídio seguido de tentativa de suicídio. Em regra, ele consegue cumprir a primeira parte do plano. Mata ou tenta matar a mulher. Mas fracassa na segunda. Sobrevive. E permanece vivo para conviver com a monstruosidade que praticou.

Existe ainda o homem que sequer pensa em morrer. Ele quer apenas eliminar a mulher. Não suporta a rejeição, não suporta perder o controle da relação e transforma o término em sentença de morte.

Mas a perversidade humana consegue ir além.

Existe o homem que pratica o chamado vicaricídio. Como não consegue atingir a mulher da maneira que deseja, resolve destruir aquilo que ela mais ama. Mata o filho, mata o atual companheiro, mata alguém emocionalmente importante para ela. Não quer apenas causar dor. Quer provocar devastação emocional permanente. Quer transformar a vida da mulher num cemitério afetivo.

Em todos esses casos existe algo em comum: homens que não conseguem aceitar a liberdade feminina.

O “não” da mulher, que deveria ser compreendido como simples exercício de autonomia, passa a ser visto como afronta pessoal, humilhação ou desafio intolerável ao ego masculino.

Por isso, o enfrentamento do feminicídio exige mudança cultural profunda.

É preciso ensinar meninos e homens que amor não é posse. Que relacionamento não é domínio. Que rejeição não autoriza violência. E que ninguém tem o direito de transformar frustração afetiva em derramamento de sangue.

E essa transformação cultural passa, necessariamente, pelo Tribunal do Júri.

O Júri possui uma função muito maior do que simplesmente condenar criminosos. O Tribunal do Júri comunica valores sociais. O Júri fala em nome da sociedade. E quando os jurados condenam um feminicida, estão dizendo algo muito maior do que “o réu é culpado”. Estão dizendo que a sociedade não aceita que mulheres sejam assassinadas porque tiveram a coragem de dizer “não”.

O Tribunal do Júri possui uma função pedagógica, moral e civilizatória.

Uma sociedade séria não pode normalizar ameaças, perseguições, humilhações, agressões ou qualquer forma de violência contra a mulher. Muito menos tolerar o ponto culminante dessa escalada criminosa: o feminicídio, a violência mortal, covarde e sanguinária praticada contra mulheres.

É preciso, é indispensável e é necessário pregar o óbvio sem cessar: a mulher não pertence ao homem. A mulher não é propriedade emocional de ninguém. E o “não” de uma mulher jamais pode ser respondido com qualquer espécie de violência.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


6 de maio de 2026

A LINHA DO MAL

 



Jean-Jacques Rousseau acreditava no “bom selvagem”, na ideia de que o homem nasceria naturalmente bom e seria corrompido pela sociedade. Thomas Hobbes, ao contrário, enxergava o ser humano como “lobo do próprio homem”, alguém que, sem freios civilizatórios, mergulharia inevitavelmente na violência, no medo e na guerra de todos contra todos.

Talvez ambos estivessem certos.

Seja como for, segundo imposição da lógica, dentro de cada ser humano coexistem luz e sombra, civilização e barbárie, compaixão e crueldade. Alexander Soljenítsin, sobrevivente dos campos soviéticos e vencedor do Prêmio Nobel de Literatura, compreendeu isso como poucos ao escrever:

“Se ao menos tudo fosse tão simples! Se ao menos existissem, em algum lugar, pessoas inequivocamente más, insidiosamente cometendo atrocidades, e bastasse separá-las do resto de nós para destruí-las… Mas a linha que separa o bem e o mal atravessa o coração de todo ser humano.”

Vale ressaltar a última frase: “a linha que separa o bem e o mal atravessa o coração de todo ser humano”.

Essa talvez seja uma das verdades mais perturbadoras da existência humana: o mal não é um território distante. O mal é uma possibilidade permanente dentro de nós.

É exatamente por isso que a civilização existe. A vida em sociedade exige contenção. Exige renúncia. Exige domínio dos impulsos, controle dos desejos e submissão dos instintos à ética, à razão e ao Direito. O homem civilizado não é aquele que não possui impulsos violentos. É aquele que consegue dominá-los. A verdadeira liberdade é você deixar de fazer o que quer fazer.

Entre todos os instintos destrutivos, nenhum é mais perigoso do que o animus necandi, a vontade de matar. Quando alguém elimina ou tenta eliminar a vida de outro ser humano, rompe-se algo muito maior do que a lei penal. Rompe-se o próprio pacto civilizatório.

Quem mata por ódio, vingança, domínio, banalidade, ambição, egoísmo ou prazer abandona simbolicamente a civilização e retorna à barbárie primitiva, ao estado bruto da força sobre o direito.

Por isso, a punição de quem mata ou tenta matar não pode ser compreendida como mero desejo de vingança estatal. A pena possui função civilizatória. Punir de maneira séria e proporcional significa reafirmar, perante toda a sociedade, que a vida humana continua sendo o valor mais importante.

Cada condenação comunica um limite moral coletivo. Cada resposta firme do sistema de justiça funciona como contenção da violência futura. A impunidade, ao contrário, banaliza a morte, enfraquece a norma e estimula novos ciclos de sangue.

É nesse contexto que o Tribunal do Júri revela sua grandeza constitucional e humana. O Júri é mais do que um órgão julgador. O Júri é o sismógrafo moral da sociedade. Em cada veredicto, mede-se o grau de compromisso social com a proteção da vida humana.

Quando sete jurados condenam o indivíduo sanguinário e violento, não estão apenas julgando um atentado à vida. Estão dizendo aos vivos do presente e às gerações do futuro que a vida ainda possui valor, que a barbárie não será normalizada e que a civilização continuará reagindo contra aqueles que transformam o semelhante em objeto descartável.

Isso porque uma sociedade que perde a capacidade de punir seriamente quem mata ou tenta matar não está apenas falhando juridicamente, está apodrecendo moralmente e desprotegendo as nossas vidas. A próxima vítima pode ser qualquer um de nós.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

Atuação

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)