A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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6 de junho de 2026

O TEMPO NO TRIBUNAL DO JÚRI


O Tribunal do Júri existe para julgar crime de sangue com o selo da soberania do povo. Não para testar os limites físicos, emocionais e cognitivos dos jurados.

Nos últimos anos, sobretudo em julgamentos de grande repercussão midiática, tem-se assistido a uma preocupante expansão temporal das sessões plenárias. Julgamentos que se prolongam por dias, testemunhas inquiridas durante horas, interrogatórios que ocupam uma jornada inteira, múltiplos advogados atuando simultaneamente e debates excessivamente longos passaram a ser vistos, equivocadamente, como sinônimos de profundidade ou qualidade processual.

Ocorre exatamente o contrário.

A duração excessiva da sessão compromete a própria finalidade do julgamento. Jurados submetidos a longos períodos de incomunicabilidade, privação de descanso adequado e sobrecarga informacional chegam à sala secreta exauridos. A fadiga cognitiva reduz a capacidade de atenção, compreensão, memorização e tomada racional de decisões.

O resultado é paradoxal: quanto mais longo o julgamento, menor tende a ser a qualidade da deliberação.

O processo penal sempre compreendeu a importância do tempo. Existem prazos para investigações, recursos, alegações finais, prisões cautelares e sustentações orais. No próprio Tribunal do Júri, a legislação limita o tempo destinado aos debates. Se o ordenamento jurídico reconhece que a atividade argumentativa possui limites temporais, não há razão para admitir que a produção da prova em plenário permaneça sem qualquer gestão.

A presidência do Tribunal do Júri não exerce função meramente contemplativa. Cabe-lhe dirigir os trabalhos e garantir a regularidade, a eficiência e a racionalidade do procedimento.

Nesse contexto, torna-se legítima a fixação de limites razoáveis para a produção probatória em plenário.

A primeira medida consiste na racionalização da prova testemunhal. Testemunhas já ouvidas sob contraditório judicial durante a primeira fase do procedimento, cujos depoimentos permanecem integralmente gravados, não deveriam ser novamente submetidas a extensas inquirições em plenário. Em regra, a renovação da oitiva somente se justificaria para o esclarecimento de fatos novos ou para a formulação de perguntas inéditas.

A repetição integral dos depoimentos é contraproducente. A psicologia do testemunho demonstra que a memória humana não funciona como uma gravação. Cada evocação do evento pode introduzir distorções decorrentes do decurso do tempo, da autossugestão, da influência de terceiros e das informações posteriormente adquiridas. Repetir sucessivamente a mesma narrativa não aumenta sua confiabilidade. Muitas vezes produz o efeito inverso.

Outra medida necessária é a limitação temporal das inquirições. Não há qualquer ilegalidade em o juiz presidente estabelecer, previamente, prazo razoável para que acusação e defesa formulem perguntas a cada testemunha. O que se exige é a garantia de oportunidade adequada para o exercício da atividade processual, não a concessão de tempo ilimitado.

Da mesma forma, deve-se refletir sobre a multiplicação excessiva de defensores em plenário. O direito de defesa é fundamental, mas não se confunde com a possibilidade de transformar a sessão em um espaço de intervenções sucessivas e redundantes. A representação de cada acusado por até dois advogados mostra-se suficiente para assegurar a plenitude de defesa sem comprometer a eficiência do julgamento.

A limitação temporal da sessão não configura cerceamento de defesa nem restrição à acusação. Ao contrário, representa instrumento de proteção da própria qualidade da decisão dos jurados.

O Tribunal do Júri não deve ser um espetáculo de resistência física. Deve ser um ambiente de racionalidade decisória.

Julgamentos que envolvam um ou dois acusados, salvo situações excepcionalíssimas, não deveriam ultrapassar dois dias de duração. Ultrapassado esse limite, os riscos de fadiga cognitiva, perda de concentração e comprometimento da qualidade dos veredictos tornam-se evidentes.

A boa gestão do tempo não enfraquece o Tribunal do Júri. Ela fortalece sua legitimidade.

Afinal, o exercício da jurisdição popular não exige julgamentos intermináveis. Exige julgamentos justos, eficientes e compreensíveis para aqueles que possuem a missão constitucional de decidir: os jurados.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

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