A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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4 de junho de 2026

CULPA, CULPOSA E CULPADA


Uma das maiores armadilhas do Tribunal do Júri não está necessariamente nas provas. Está nas palavras, na linguagem.

Quem trabalha diariamente com o Direito distingue com relativa facilidade conceitos como dolo, culpa, culposo e culpado. O problema é que os jurados não são íntimos da linguagem jurídica. São cidadãos comuns chamados a exercer uma das mais relevantes funções democráticas previstas pela Constituição Federal: julgar os crimes dolosos contra a vida.

E é justamente aí que surge o risco. Existe um conhecido viés cognitivo denominado “maldição do conhecimento”. Depois que aprendemos algo, tendemos a esquecer como é não saber aquilo. Passamos a acreditar que determinados conceitos são óbvios, quando, na realidade, só parecem óbvios para quem os estudou.

Para um Promotor de Justiça, um Advogado ou um Juiz de Direito, a diferença entre dolo e culpa é elementar. Para os jurados, entretanto, não é.

O Tribunal do Júri julga crimes dolosos contra a vida. O artigo 18 do Código Penal estabelece que o crime é doloso quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. No homicídio, quando deseja a morte da vítima ou, ao menos, assume o risco de causá-la.

O homicídio culposo, por sua vez, situa-se em terreno completamente diverso. Nele, não existe intenção de matar nem assunção do risco de matar. A morte decorre de imprudência, negligência ou imperícia.

Do ponto de vista jurídico, a diferença é grandiosa.

O homicídio doloso é o crime que justifica a competência constitucional do Tribunal do Júri. O homicídio culposo, ao contrário, representa uma forma muito menos grave de responsabilização penal.

Ocorre que o jurado não necessariamente percebe essa distinção com a mesma clareza.

Na linguagem cotidiana, a palavra culpa costuma ser associada à ideia de responsabilidade. Quem tem culpa é responsável por algo. Quem é culpado merece uma sanção. Essa compreensão é reforçada diariamente pela cultura popular.

Nos filmes, nas novelas, nas séries e nos documentários, especialmente os produzidos nos Estados Unidos, a cena é conhecida: após o julgamento, o Júri anuncia o veredicto de “guilty”. A tradução é simples: culpado. Para o espectador, a mensagem também é simples: aquela pessoa foi responsabilizada pelo crime imputado pela Promotoria.

Essa associação acaba produzindo um efeito curioso. Para quem não possui formação jurídica, as palavras culpa, culposa e culpada parecem pertencer à mesma família de significados. Todas remetem, intuitivamente, à ideia de maior responsabilidade.

No Direito Penal, contudo, ocorre justamente o contrário.

Quando um jurado responde afirmativamente a um quesito envolvendo excesso culposo, omissão culposa ou homicídio culposo, ele não está agravando a situação do acusado. Está reduzindo sua responsabilidade criminal. 

Vale dizer, está afastando o dolo. Está retirando o caso do campo dos crimes dolosos para situá-lo em uma esfera jurídica significativamente menos grave.

E é exatamente nesse ponto que mora o perigo. Muitas vezes o jurado compreende perfeitamente os fatos, as provas e a lei. Reconstrói mentalmente o que aconteceu.

Entretanto, o equívoco não surge na compreensão da prova, mas sim na compreensão da pergunta (quesito). O jurado pode responder de forma incompatível com sua própria convicção simplesmente porque atribuiu ao termo “culposa” um significado diverso daquele previsto pela lei.

Por essa razão, a explicação dos quesitos assume papel fundamental para a legitimidade do julgamento. Cabe ao Ministério Público, durante os debates, esclarecer aos jurados as consequências jurídicas das respostas que serão submetidas à votação. Se determinado quesito conduz ao reconhecimento de homicídio doloso, isso deve ser explicado. Se determinado quesito conduz à desclassificação para homicídio culposo, isso também deve ser explicado.

O jurado tem o direito de saber exatamente o que está decidindo.

A situação torna-se ainda mais delicada quando a "tese culposa" surge apenas na tréplica, em uma inovação de hipótese defensiva. É dizer: não raramente, a defesa sustenta durante todo o julgamento uma tese absolutória, como negativa de autoria ou legítima defesa. Ao final, porém, apresenta uma tese subsidiária de homicídio culposo, por excesso culposo ou conduta culposa.

Quando isso ocorre, é indispensável que o Ministério Público suscite aparte para que possa esclarecer aos jurados o alcance jurídico daquela nova tese. Do contrário, corre-se o risco de que uma desclassificação seja acolhida não por convencimento, mas por incompreensão do jurados.

Também incumbe à presidência do Júri desempenhar seu papel de garantidor da regularidade do julgamento. Sem interferir na íntima convicção dos jurados, sem sugerir respostas e sem invadir a esfera decisória do Conselho de Sentença, deve assegurar que os votantes compreendam claramente o significado e as consequências jurídicas dos quesitos submetidos à votação. 

Logo, na sequência da leitura do quesito e antes da coleta dos votos, é importante que o Juiz esclareça aos jurados quais as respostas pedidas por cada uma das partes. Exemplo: 'Neste quesito, a defesa pediu que os senhores votem 'sim' e o Ministério Público pediu que votem 'não'".

A soberania dos veredictos não se resume ao direito de decidir. Ela pressupõe o direito de decidir conscientemente. Afinal, o jurado decide por consciência (artigo 472 do Código de Processo Penal).

O jurado não pode ser induzido, mas também não pode ser deixado à mercê de ambiguidades semânticas capazes de distorcer sua verdadeira vontade. Deve-se fechar as portas cognitivas para o erro de entendimento. 

Talvez por isso seja tão importante refletir sobre as três palavras que dão título a este texto: culpa, culposa e culpada.

Na linguagem comum, elas parecem apontar para a mesma direção. No Direito Penal, porém, podem conduzir a destinos completamente diferentes.

Entre o culpado que responde por um homicídio doloso e o culposo que recebe tratamento penal substancialmente mais brando existe uma distância jurídica imensa. Quando essa diferença não é adequadamente compreendida, a palavra passa a ocupar o lugar da prova, a confusão substitui a convicção e o equívoco substitui a justiça.

O maior risco para o Tribunal do Júri não é o jurado que decide contra a prova. O maior risco é o jurado que compreende a prova, mas não compreende a pergunta.

Afinal, entre culpa, culposa e culpada existe muito mais do que uma diferença de vocabulário. Em determinadas situações, pode existir a diferença entre um veredicto justo e um erro judiciário (injustiça).

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

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