A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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10 de maio de 2026

Tema 1.260 do STJ: Direito à Verdade

 

O Superior Tribunal de Justiça se prepara para julgar o Tema 1.260 (REsp 2048687/BA e REsp 2000953/RS), controvérsia jurídica que ultrapassa a mera discussão técnico-processual e atinge diretamente a própria estrutura constitucional do Tribunal do Júri. A definição acerca da possibilidade de pronúncia baseada em elementos colhidos na fase investigativa e da idoneidade do testemunho indireto não representa apenas um debate sobre admissibilidade probatória, mas uma escolha institucional entre dois modelos de processo penal: um comprometido com a efetiva tutela da vida humana e outro potencialmente incapaz de enfrentar a realidade dos homicídios/feminicídios praticados sob silêncio, intimidação, medo e violência estrutural. O que está em jogo não é apenas a interpretação do art. 155 do CPP, mas a própria preservação da soberania do Júri como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

A tentativa de transformar a decisão de pronúncia em uma espécie de “mini sentença condenatória” representa uma grave distorção constitucional do Tribunal do Júri. A persecução penal dos crimes dolosos contra a vida não se esgota na fase judicial presidida pelo juiz togado. Ela se desenvolve em três etapas complementares: investigação policial, fase judicial (sumário da culpa) e julgamento em plenário. Reduzir a verdade apenas ao que foi repetido em juízo significa ignorar a própria dinâmica dos homicídios/feminicídios no Brasil.

A verdade não deve ser aferida pelo local em que a prova foi produzida, mas pelo grau de plausibilidade e confiabilidade do seu conteúdo. Uma testemunha pode dizer a verdade na fase policial e cinco mentirem em juízo. Aliás, essa é precisamente a realidade de inúmeros casos de feminicídio, crime organizado, grupos de extermínio e facções criminosas, nos quais o medo, a intimidação e a pressão psicológica corroem a espontaneidade da prova judicializada.

O “depoimento em bruto”, colhido no calor dos fatos, possui enorme valor epistêmico. Edmond Locard já advertia: “o tempo que passa é a verdade que foge”. A memória humana deteriora-se. O medo se instala. As versões se ajustam. As alianças familiares se reorganizam. A vítima se retrata. A testemunha silencia. O terror e o tremor vencem. Em muitos casos, o depoimento policial é justamente o relato mais autêntico, espontâneo e confiável produzido ao longo de toda a persecução penal.

A prova testemunhal, por sua própria natureza, é irrepetível e está inserida na exceção do art. 155 do CPP. Não existe reprodução fiel de um testemunho meses ou anos depois. Cada novo relato sofre interferência do tempo, da emoção, do ambiente, da influência externa e da própria reconstrução psíquica da memória. Exigir confirmação judicial absoluta de tudo aquilo que foi produzido no inquérito é desconhecer a psicologia do testemunho e a realidade concreta dos crimes contra a vida.

A decisão de pronúncia possui natureza jurídica diversa da condenação. O art. 413 do CPP exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. Não exige certeza. Não exige juízo exauriente. Não exige prova judicial. A função constitucional da pronúncia é permitir que o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o Tribunal do Júri, examine o mérito da imputação.

O art. 155 do CPP é constantemente invocado de forma descontextualizada. O dispositivo afirma que o juiz não pode condenar exclusivamente com base em elementos informativos colhidos no inquérito. O texto legal fala em condenação e dirige-se ao juiz togado. Nos crimes dolosos contra a vida, entretanto, quem julga o mérito são os jurados, pelo sistema da íntima convicção, assegurado pela soberania dos veredictos. A pronúncia não condena. Apenas admite a acusação para julgamento pelo povo.

Impedir a pronúncia com fundamento em provas extrajudiciais ou testemunhos indiretos significa amputar a competência constitucional do Júri. Significa transferir ao juiz togado um filtro probatório incompatível com a lógica constitucional da soberania popular. O magistrado deixaria de atuar como juiz da admissibilidade para se transformar em verdadeiro juiz do mérito.

O testemunho indireto também não pode ser descartado de forma apriorística. O chamado hearsay testimony possui relevância histórica e prática no processo penal contemporâneo, especialmente em crimes cometidos sob pactos de silêncio, violência estrutural e organizações criminosas. O testemunho indireto não é prova proibida. Seu valor depende da análise do contexto, da coerência narrativa, da convergência com outros elementos informativos e da plausibilidade do relato.

Nos crimes praticados por facções criminosas, grupos de extermínio e milícias, muitas vezes a informação chega precisamente por vias indiretas. O medo impede testemunhos presenciais abertos. A criminalidade organizada prospera justamente no silêncio coletivo. Excluir o testemunho indireto da formação do juízo de pronúncia significa criar um modelo processual funcional à impunidade. Significa substituir a soberania dos veredictos pela soberania do crime organizado: soberano para matar e, em seguida, garantir a impunidade.

Nos feminicídios tentados, a realidade é ainda mais dramática. Não raramente, a vítima afirma categoricamente na fase policial que o companheiro tentou matá-la e, meses depois, comparece em juízo negando tudo, pressionada emocionalmente, financeiramente ou afetivamente (“síndrome de Estocolmo”). Ignorar o primeiro relato em nome de uma romantização da prova judicial é fechar os olhos para a violência de gênero real.

A discussão em torno do Tema 1.260 do STJ também envolve o próprio direito à verdade, dimensão essencial da justiça em uma sociedade democrática. Não existe proteção efetiva da vida humana sem compromisso com a reconstrução possível da verdade dos fatos. A sociedade tem o direito de saber como, por que e por quem alguém foi morto. Assim impõem as obrigações processuais positivas: as vítimas diretas e indiretas, especialmente familiares de pessoas assassinadas, possuem legítima expectativa de que o Estado investigue, processe e permita o julgamento daqueles sobre os quais recaem indícios suficientes de autoria. Criar barreiras artificiais à pronúncia, desconsiderando elementos probatórios produzidos na fase policial ou testemunhos indiretos plausíveis, significa muitas vezes impedir que a verdade sequer chegue ao Tribunal do Júri. O processo penal não pode se transformar em instrumento de apagamento da memória da vítima, nem em mecanismo de neutralização da tutela jurisdicional penal da vida humana. O direito à verdade também é expressão do próprio dever estatal de justiça.

A Constituição da República consagrou o Tribunal do Júri como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A dúvida sobre a autoria não deve conduzir automaticamente à impronúncia, mas ao julgamento popular. Em uma democracia constitucional, é o povo quem deve decidir, em plenário, se o acusado merece absolvição ou condenação.

Esvaziar a força probatória do inquérito policial e do testemunho indireto na fase de pronúncia é enfraquecer o Tribunal do Júri, defenestrar a verdade, fomentar a impunidade e desproteger o mais fundamental de todos os direitos: a vida.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).




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