Em 1969, o psicólogo e professor Philip
Zimbardo realizou um experimento que se tornaria célebre na criminologia e na
psicologia social. Ele abandonou dois automóveis idênticos em bairros distintos
dos Estados Unidos. Um deles foi deixado no Bronx, em Nova York, região então
marcada pela pobreza e pela criminalidade. O outro permaneceu em Palo Alto, na
Califórnia, bairro tranquilo e de classe média. O carro abandonado no Bronx foi
rapidamente saqueado, vandalizado e destruído. O de Palo Alto, contudo,
permaneceu intacto por dias. Até que o próprio Zimbardo resolveu quebrar uma de
suas janelas com um martelo. Bastou isso para que, pouco tempo depois, as
pessoas comuns passassem a depredar o veículo até sua completa destruição.
A experiência revelou algo inquietante sobre a natureza
humana e sobre a dinâmica da desordem social. O problema nunca foi apenas o
carro abandonado ou o vidro quebrado, pois o que desencadeou a degradação foi a
mensagem silenciosa transmitida pelo ambiente: ninguém se importa, protege ou
reage.
Anos depois, em 1982, os criminólogos James Q. Wilson e
George L. Kelling desenvolveram essa percepção na famosa “Teoria das Janelas
Quebradas” (Broken Windows Theory). A ideia central era simples, mas profundamente
perturbadora: pequenos sinais de desordem, quando tolerados, comunicam
permissividade social e tendem a estimular comportamentos progressivamente mais
graves. A desordem visível produz efeitos invisíveis na consciência coletiva.
No Tribunal do Júri existe uma dimensão semelhante,
embora muito mais profunda e dramática. Cada crime submetido ao julgamento
popular também transmite uma mensagem social sobre o valor da vida humana. O
plenário não resolve apenas um caso concreto, já que reafirma, ou enfraquece,
os limites do próprio pacto civilizatório.
Quando um homicídio ou feminicídio é artificialmente
relativizado, quando a violência letal passa a ser absorvida como banalidade cotidiana
ou quando uma prova robusta é sufocada por narrativas de confusão deliberada,
surge uma perigosa janela quebrada na proteção da vida.
O veredicto possui dimensão simbólica: uma
absolvição injusta não produz impacto apenas dentro dos autos, pois ela
reverbera socialmente, comunica tolerância, enfraquece a confiança da sociedade
no sistema de justiça e alimenta a sensação de impunidade. E a impunidade, como
fenômeno psicológico e criminológico, possui efeito expansivo: o criminoso
tende a reincidir, a sociedade fica inerte e as futuras vítimas tornam-se mais
vulneráveis.
Em países marcados por violência estrutural, como o
Brasil, essa reflexão torna-se ainda mais necessária. O crime violento não pode
ser absorvido pela normalidade social. Quando o assassinato passa a integrar a
paisagem cotidiana sem provocar reação moral firme da comunidade, instala-se um
silencioso processo de indiferença. A sociedade que normaliza o crime de
morte começa lentamente a adoecer moralmente.
É justamente por isso que o Tribunal do Júri ocupa
posição tão singular na Constituição Federal. O constituinte entregou ao povo o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida porque compreendeu que a proteção
da vida humana não poderia permanecer restrita à burocracia estatal. Era
necessário que a própria comunidade participasse da reafirmação pública da
fonte de todos os direitos, deveres e interesses humanos.
E existe um ponto extremamente importante nesse contexto.
Quando o homicida chega ao plenário do Júri, quase nunca assume simplesmente a
brutalidade do próprio ato. Quando não nega a autoria, procura justificar a
morte. Surge sempre uma explicação conveniente: defesa, provocação, emoção,
medo, impulso, “perda da cabeça”, “foi acidente”, “foi no calor do momento”... O agente tenta transformar o homicídio em algo compreensível, justificável, quase aceitável. É
precisamente aí que reside um dos maiores perigos do julgamento popular: aceitar
o inaceitável.
Os jurados precisam compreender que nenhuma sociedade
permanece civilizada quando começa a tolerar justificativas para a eliminação
da vida humana. Matar ou tentar matar alguém não pode se tornar um ato desculpável pela simples
habilidade retórica de quem fala melhor ou pela construção de
narrativas. A função do Júri não é acolher desculpas para o assassinato, mas sim proteger a vida humana contra sua banalização. O
homicídio não pode ser tratado como um mero erro de percurso na convivência
social. É preciso intolerância moral, ética e até espiritual ao ataque injusto à vida humana.
Vale dizer, o jurado não pode cair na
esparrela de justificativas vazias, construídas apenas para tornar o
intolerável aparentemente suportável.
Afinal, o jurado não julga
apenas um acusado, porque também qual mensagem será transmitida à sociedade. Cada veredicto fortalece ou enfraquece a
confiança coletiva na inviolabilidade da vida humana.
Quando o Conselho de Sentença reconhece, com consciência,
a responsabilidade criminal do acusado, restaura, simbolicamente, a janela
quebrada do edifício social. Reafirma a validade da principal cláusula do pacto comunitário, qual
seja, “não matarás”. E, assim, carimba o selo de que a vida humana continua sendo inviolável, devendo merecer proteção integral com pioridade absoluta.
Por outro lado, quando atentados ao direito de viver são
banalizados, quando a violência é relativizada por teses artificiais ou quando
a dúvida nasce da manipulação emocional ou da desinformação defensiva, o efeito
social pode ser devastador. A comunidade passa a perceber que a proteção da vida
falha e, por consequência, a violência encontra terreno fértil para brotar e crescer.
Dentro desse contexto é que se revela a verdadeira missão
institucional do Ministério Público no Tribunal do Júri. O Promotor de Justiça
não atua apenas para buscar condenações legítimas, mas também
para impedir o enfraquecimento da proteção da vida. Atua para lembrar aos
jurados que cada homicídio ou feminicídio representa muito mais do que um
número em estatísticas criminais. Representa uma ruptura profunda da ordem
humana, familiar e social.
Cabe, então, ao Ministério Público impedir que a violência se torne banal e que a indiferença do povo possa quebrar as janelas do inconsciente coletivo, porque, toda vez que o jurado deixa de reagir adequadamente ao atentado injusto à vida humana, uma nova fissura surge no pacto civilizatório. E isso é extremamente trágico porque, quando as janelas restam danificadas, já não há apenas caos, abandono e indiferença, mas o estabelecimento do padrão da delinquência violenta ou sanguinária, uma verdadeira reversão atávica às eras primevas: a guerra de todos contra todos.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
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