A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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22 de maio de 2026

JANELAS QUEBRADAS

 


Em 1969, o psicólogo e professor Philip Zimbardo realizou um experimento que se tornaria célebre na criminologia e na psicologia social. Ele abandonou dois automóveis idênticos em bairros distintos dos Estados Unidos. Um deles foi deixado no Bronx, em Nova York, região então marcada pela pobreza e pela criminalidade. O outro permaneceu em Palo Alto, na Califórnia, bairro tranquilo e de classe média. O carro abandonado no Bronx foi rapidamente saqueado, vandalizado e destruído. O de Palo Alto, contudo, permaneceu intacto por dias. Até que o próprio Zimbardo resolveu quebrar uma de suas janelas com um martelo. Bastou isso para que, pouco tempo depois, as pessoas comuns passassem a depredar o veículo até sua completa destruição.

A experiência revelou algo inquietante sobre a natureza humana e sobre a dinâmica da desordem social. O problema nunca foi apenas o carro abandonado ou o vidro quebrado, pois o que desencadeou a degradação foi a mensagem silenciosa transmitida pelo ambiente: ninguém se importa, protege ou reage.

Anos depois, em 1982, os criminólogos James Q. Wilson e George L. Kelling desenvolveram essa percepção na famosa “Teoria das Janelas Quebradas” (Broken Windows Theory). A ideia central era simples, mas profundamente perturbadora: pequenos sinais de desordem, quando tolerados, comunicam permissividade social e tendem a estimular comportamentos progressivamente mais graves. A desordem visível produz efeitos invisíveis na consciência coletiva.

No Tribunal do Júri existe uma dimensão semelhante, embora muito mais profunda e dramática. Cada crime submetido ao julgamento popular também transmite uma mensagem social sobre o valor da vida humana. O plenário não resolve apenas um caso concreto, já que reafirma, ou enfraquece, os limites do próprio pacto civilizatório.

Quando um homicídio ou feminicídio é artificialmente relativizado, quando a violência letal passa a ser absorvida como banalidade cotidiana ou quando uma prova robusta é sufocada por narrativas de confusão deliberada, surge uma perigosa janela quebrada na proteção da vida.

O veredicto possui dimensão simbólica: uma absolvição injusta não produz impacto apenas dentro dos autos, pois ela reverbera socialmente, comunica tolerância, enfraquece a confiança da sociedade no sistema de justiça e alimenta a sensação de impunidade. E a impunidade, como fenômeno psicológico e criminológico, possui efeito expansivo: o criminoso tende a reincidir, a sociedade fica inerte e as futuras vítimas tornam-se mais vulneráveis.

Em países marcados por violência estrutural, como o Brasil, essa reflexão torna-se ainda mais necessária. O crime violento não pode ser absorvido pela normalidade social. Quando o assassinato passa a integrar a paisagem cotidiana sem provocar reação moral firme da comunidade, instala-se um silencioso processo de indiferença. A sociedade que normaliza o crime de morte começa lentamente a adoecer moralmente.

É justamente por isso que o Tribunal do Júri ocupa posição tão singular na Constituição Federal. O constituinte entregou ao povo o julgamento dos crimes dolosos contra a vida porque compreendeu que a proteção da vida humana não poderia permanecer restrita à burocracia estatal. Era necessário que a própria comunidade participasse da reafirmação pública da fonte de todos os direitos, deveres e interesses humanos.

E existe um ponto extremamente importante nesse contexto. Quando o homicida chega ao plenário do Júri, quase nunca assume simplesmente a brutalidade do próprio ato. Quando não nega a autoria, procura justificar a morte. Surge sempre uma explicação conveniente: defesa, provocação, emoção, medo, impulso, “perda da cabeça”, “foi acidente”, “foi no calor do momento”... O agente tenta transformar o homicídio em algo compreensível, justificável, quase aceitável. É precisamente aí que reside um dos maiores perigos do julgamento popular: aceitar o inaceitável.

Os jurados precisam compreender que nenhuma sociedade permanece civilizada quando começa a tolerar justificativas para a eliminação da vida humana. Matar ou tentar matar alguém não pode se tornar um ato desculpável pela simples habilidade retórica de quem fala melhor ou pela construção de narrativas. A função do Júri não é acolher desculpas para o assassinato, mas sim proteger a vida humana contra sua banalização. O homicídio não pode ser tratado como um mero erro de percurso na convivência social. É preciso intolerância moral, ética e até espiritual ao ataque injusto à vida humana.

Vale dizer, o jurado não pode cair na esparrela de justificativas vazias, construídas apenas para tornar o intolerável aparentemente suportável.

Afinal, o jurado não julga apenas um acusado, porque também qual mensagem será transmitida à sociedade. Cada veredicto fortalece ou enfraquece a confiança coletiva na inviolabilidade da vida humana.

Quando o Conselho de Sentença reconhece, com consciência, a responsabilidade criminal do acusado, restaura, simbolicamente, a janela quebrada do edifício social. Reafirma a validade da principal cláusula do pacto comunitário, qual seja, “não matarás”. E, assim, carimba o selo de que a vida humana continua sendo inviolável, devendo merecer proteção integral com  pioridade absoluta.

Por outro lado, quando atentados ao direito de viver são banalizados, quando a violência é relativizada por teses artificiais ou quando a dúvida nasce da manipulação emocional ou da desinformação defensiva, o efeito social pode ser devastador. A comunidade passa a perceber que a proteção da vida falha e, por consequência, a violência encontra terreno fértil para brotar e crescer.

Dentro desse contexto é que se revela a verdadeira missão institucional do Ministério Público no Tribunal do Júri. O Promotor de Justiça não atua apenas para buscar condenações legítimas, mas também para impedir o enfraquecimento da proteção da vida. Atua para lembrar aos jurados que cada homicídio ou feminicídio representa muito mais do que um número em estatísticas criminais. Representa uma ruptura profunda da ordem humana, familiar e social.

Cabe, então, ao Ministério Público impedir que a violência se torne banal e que a indiferença do povo possa quebrar as janelas do inconsciente coletivo, porque, toda vez que o jurado deixa de reagir adequadamente ao atentado injusto à vida humana, uma nova fissura surge no pacto civilizatório. E isso é extremamente trágico porque, quando as janelas restam danificadas, já não há apenas caos, abandono e indiferença, mas o estabelecimento do padrão da delinquência violenta ou sanguinária, uma verdadeira reversão atávica às eras primevas: a guerra de todos contra todos.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

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