A
rejeição automática do testemunho de ouvir dizer não resiste ao enfrentamento
sério da criminalidade violenta no Brasil, sobretudo a organizada. Em ambientes
dominados por facções, onde a lei interna impõe silêncio absoluto e a delação é
punida com a morte, exigir apenas prova direta equivale a inviabilizar a
própria justiça penal. É, na prática, legitimar a impunidade pelo medo.
Nesses
contextos, o hearsay não é uma fragilidade, mas uma via possível de
acesso à verdade. A informação não circula de forma aberta, nem se apresenta
por testemunhas livres e descomprometidas. Ela emerge em fragmentos, em relatos
indiretos, em confidências transmitidas sob risco extremo. O Estado não pode
ignorar essa realidade. Deve, ao contrário, compreendê-la e adaptar seus
critérios de valoração probatória.
No
Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos não é uma fórmula vazia, mas a
expressão concreta do poder popular no julgamento dos crimes contra a vida.
Essa soberania está indissociavelmente ligada à plena informação dos jurados.
Ninguém decide com acerto na escuridão. O jurado, como fonte primária desse
poder, forma sua íntima convicção a partir do conjunto de dados que lhe são
apresentados, analisando as provas segundo sua consciência e seu entendimento.
É justamente por isso que a soberania só se realiza plenamente quando o jurado
tem acesso ao maior espectro possível de informações relevantes, inclusive
aquelas que chegam de forma indireta. Descartar, de forma apriorística, os testemunhos de ouvir dizer,
especialmente em cenários de criminalidade organizada, não é proteger
garantias, é esvaziar o próprio Júri. É substituir a soberania dos veredictos
pela soberania dos assassinos, pois basta o medo, a intimidação e a imposição
de regras no Estado paralelo para que a prova jamais chegue ao processo, nem
mesmo por vias indiretas. Onde o silêncio é imposto pela violência, impedir que
o jurado conheça e avalie esses fragmentos de verdade é, na prática, impedir que ele
julgue.
O
equívoco está em tratar o testemunho indireto como intrinsicamente inválido. O
que se exige não é exclusão, mas rigor. O hearsay deve ser analisado à
luz de critérios objetivos, coerência interna, convergência com outros
elementos de prova, ausência de contradições relevantes e inserção em um
contexto probatório mais amplo. Quando relatos indiretos apontam na mesma
direção, quando encontram respaldo em dados empíricos ou padrões conhecidos de
atuação criminosa, deixam de ser meros dados informativos e passam a compor uma
estrutura probatória sólida.
Nos
crimes cometidos por organização criminosa, a prova raramente é direta. Ela se
constrói por camadas. Cada elemento pode ser insuficiente isoladamente, mas o
conjunto revela uma narrativa consistente. O hearsay, nesse cenário,
cumpre papel fundamental, conecta os pontos, ilumina relações ocultas, permite
compreender a dinâmica interna do grupo e identificar seus agentes.
Negar
validade a esse tipo de prova, nesses casos, significa premiar a eficácia do
terror. Quanto mais violenta e silenciosa for a organização, menor seria a
chance de responsabilização. Isso inverte a lógica do direito penal e fragiliza
a proteção da vida. O sistema de justiça não pode ser refém do medo imposto
pelo criminoso.
Evidentemente,
o testemunho hearsay não pode, em regra, sozinho sustentar uma
condenação. Mas pode, sim, integrar um conjunto probatório suficiente, desde
que avaliado com racionalidade. O processo penal não exige certeza absoluta,
mas um grau de convencimento seguro, construído a partir da análise conjunta
das provas disponíveis.
Nos
territórios onde a verdade não pode ser dita em voz alta, ela circula em
sussurros. Ignorá-los é renunciar à justiça. Escutá-los com critério, confrontá-los
com outros elementos e reconhecê-los quando corroborados é afirmar que o
direito à vida não pode ser desprotegido pelo medo e a impunidade não pode ser garantida pelo temor e terror lançados pelas facções criminosas.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

Nenhum comentário:
Postar um comentário