A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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23 de março de 2026

Hearsay Testimony

 


A rejeição automática do testemunho de ouvir dizer não resiste ao enfrentamento sério da criminalidade violenta no Brasil, sobretudo a organizada. Em ambientes dominados por facções, onde a lei interna impõe silêncio absoluto e a delação é punida com a morte, exigir apenas prova direta equivale a inviabilizar a própria justiça penal. É, na prática, legitimar a impunidade pelo medo.

Nesses contextos, o hearsay não é uma fragilidade, mas uma via possível de acesso à verdade. A informação não circula de forma aberta, nem se apresenta por testemunhas livres e descomprometidas. Ela emerge em fragmentos, em relatos indiretos, em confidências transmitidas sob risco extremo. O Estado não pode ignorar essa realidade. Deve, ao contrário, compreendê-la e adaptar seus critérios de valoração probatória.

No Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos não é uma fórmula vazia, mas a expressão concreta do poder popular no julgamento dos crimes contra a vida. Essa soberania está indissociavelmente ligada à plena informação dos jurados. Ninguém decide com acerto na escuridão. O jurado, como fonte primária desse poder, forma sua íntima convicção a partir do conjunto de dados que lhe são apresentados, analisando as provas segundo sua consciência e seu entendimento. É justamente por isso que a soberania só se realiza plenamente quando o jurado tem acesso ao maior espectro possível de informações relevantes, inclusive aquelas que chegam de forma indireta. Descartar, de forma apriorística, os testemunhos de ouvir dizer, especialmente em cenários de criminalidade organizada, não é proteger garantias, é esvaziar o próprio Júri. É substituir a soberania dos veredictos pela soberania dos assassinos, pois basta o medo, a intimidação e a imposição de regras no Estado paralelo para que a prova jamais chegue ao processo, nem mesmo por vias indiretas. Onde o silêncio é imposto pela violência, impedir que o jurado conheça e avalie esses fragmentos de verdade é, na prática, impedir que ele julgue.

O equívoco está em tratar o testemunho indireto como intrinsicamente inválido. O que se exige não é exclusão, mas rigor. O hearsay deve ser analisado à luz de critérios objetivos, coerência interna, convergência com outros elementos de prova, ausência de contradições relevantes e inserção em um contexto probatório mais amplo. Quando relatos indiretos apontam na mesma direção, quando encontram respaldo em dados empíricos ou padrões conhecidos de atuação criminosa, deixam de ser meros dados informativos e passam a compor uma estrutura probatória sólida.

Nos crimes cometidos por organização criminosa, a prova raramente é direta. Ela se constrói por camadas. Cada elemento pode ser insuficiente isoladamente, mas o conjunto revela uma narrativa consistente. O hearsay, nesse cenário, cumpre papel fundamental, conecta os pontos, ilumina relações ocultas, permite compreender a dinâmica interna do grupo e identificar seus agentes.

Negar validade a esse tipo de prova, nesses casos, significa premiar a eficácia do terror. Quanto mais violenta e silenciosa for a organização, menor seria a chance de responsabilização. Isso inverte a lógica do direito penal e fragiliza a proteção da vida. O sistema de justiça não pode ser refém do medo imposto pelo criminoso.

Evidentemente, o testemunho hearsay não pode, em regra, sozinho sustentar uma condenação. Mas pode, sim, integrar um conjunto probatório suficiente, desde que avaliado com racionalidade. O processo penal não exige certeza absoluta, mas um grau de convencimento seguro, construído a partir da análise conjunta das provas disponíveis.

Nos territórios onde a verdade não pode ser dita em voz alta, ela circula em sussurros. Ignorá-los é renunciar à justiça. Escutá-los com critério, confrontá-los com outros elementos e reconhecê-los quando corroborados é afirmar que o direito à vida não pode ser desprotegido pelo medo e a impunidade não pode ser garantida pelo temor e terror lançados pelas facções criminosas.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

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