A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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18 de março de 2026

LEGITIMA DEFESA PREMEDITADA

 

A legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, não é apenas uma construção técnico-jurídica, mas uma autorização excepcional conferida ao indivíduo para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, dentro dos limites da necessidade e da proporcionalidade. Trata-se de um instituto que protege quem reage à violência, não quem a fabrica. Quando essa lógica é invertida e o próprio agente cria, provoca ou manipula a situação de risco com o objetivo de, em seguida, invocar a legítima defesa, surge o chamado pretexto de legítima defesa. Nessa hipótese, a aparência de juridicidade encobre uma conduta dolosa previamente orientada ao resultado, configurando verdadeiro abuso de direito, frequentemente identificado pela doutrina como actio illicita in causa.

O ponto central está na origem da agressão. A legítima defesa pressupõe uma agressão injusta independente da vontade do agente. Quando ele atua deliberadamente para provocá-la, deixa de ser alguém que reage e passa a ser o arquiteto do cenário que pretende explorar. A agressão, nesse contexto, não é um fato externo que autoriza a defesa, mas um elemento induzido para justificar a violência já desejada. Por isso, o ordenamento jurídico não reconhece a excludente quando a situação foi artificialmente construída.

Essa distorção se evidencia ainda mais à luz do requisito subjetivo da legítima defesa, o animus defendendi. Não basta que a conduta seja objetivamente apta a repelir uma agressão. É indispensável que o agente atue com a intenção de se defender, de proteger um bem jurídico diante de uma injusta agressão. No pretexto de legítima defesa, esse elemento subjetivo inexiste. O que há é o animus necandi preordenado, uma vontade anterior de matar ou lesionar, que se vale de uma situação artificial como cobertura retórica. O agente não se defende, ele executa.

Não por outra razão, afirma-se com segurança que não existe legítima defesa premeditada. A legítima defesa, por sua própria natureza, é uma reação defensiva improvisada, que surge no calor dos acontecimentos, como resposta imediata a uma agressão injusta. Ela não é planejada, não é arquitetada, não é preparada com antecedência. Quando há prévia escolha de meios, preparação do cenário, antecipação do confronto e expectativa de reação alheia, já não se está diante de defesa, mas de ação ofensiva disfarçada. A defesa não antecede o ataque, ela nasce dele.

Os exemplos práticos revelam com nitidez essa construção fraudulenta. Imagine-se o agente que, desejando eliminar um desafeto, passa a provocá-lo reiteradamente em público, já portando arma, aguardando apenas uma reação para então efetuar disparos e alegar legítima defesa. Ou aquele que marca um encontro sob o pretexto de resolver um conflito, comparece armado e instiga o outro até que haja um gesto mínimo de agressão, suficiente para legitimar uma resposta violenta já previamente decidida. Em contextos domésticos, não é incomum que o agressor crie deliberadamente um ambiente de tensão, com humilhações e ameaças contínuas, até extrair da vítima uma reação que servirá de pretexto para uma agressão mais grave. Em todos esses casos, a agressão não é causa da defesa, mas instrumento do ataque.

A análise das circunstâncias revela elementos característicos dessa fraude jurídica, como a provocação reiterada e dirigida, a preparação prévia, a escolha estratégica do momento, a desproporção da resposta e, sobretudo, a existência de uma finalidade anterior voltada à produção do resultado lesivo. Esses dados evidenciam a ausência de qualquer animus defendendi e confirmam a presença de dolo.

Por isso, o direito não pode admitir que a legítima defesa seja invocada como escudo para a violência previamente planejada. Não se trata de excesso ou de erro na execução da defesa, mas da inexistência do próprio direito de defesa. Onde há manipulação do risco, não há agressão injusta juridicamente relevante. Onde não há animus defendendi, não há defesa, há intenção criminosa. A legítima defesa protege quem reage à injustiça, jamais quem a provoca para depois explorá-la. Quando o direito de defesa é utilizado como instrumento de ataque, ele deixa de ser direito e se transforma em abuso, incapaz de afastar a responsabilidade penal.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).


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