Quando se fala em prova irrepetível, a doutrina costuma direcionar sua atenção aos exames periciais realizados sobre vestígios sujeitos ao desaparecimento ou à transformação. É o caso da perícia no local do crime, do exame necroscópico ou dos testes toxicológicos. Nesses casos, a irrepetibilidade decorre da impossibilidade de reproduzir, no futuro, as mesmas condições existentes no momento da coleta da prova.
Todavia, existe outra forma de irrepetibilidade frequentemente esquecida pelo processo penal: a irrepetibilidade da memória humana.
Durante décadas, acreditou-se que a memória funcionava como um arquivo capaz de registrar e reproduzir fielmente os acontecimentos vivenciados. Os avanços da Psicologia do Testemunho demonstraram exatamente o contrário. Como ensina Elizabeth Loftus, uma das maiores autoridades mundiais no estudo da memória, recordar não significa reproduzir o passado, mas reconstruí-lo. A cada evocação, a lembrança sofre a influência do tempo, das emoções, das experiências posteriores e das informações adquiridas após o evento originalmente percebido.
A memória não é uma fotografia, mas uma narrativa em permanente reconstrução.
Essa constatação produz consequências profundas para a prova testemunhal.
Quando uma testemunha presta suas primeiras declarações logo após um homicídio, ela relata fatos ainda próximos da experiência vivenciada. As imagens, sons, percepções e emoções permanecem relativamente preservados. Com o passar dos meses e dos anos, entretanto, a memória sofre a ação inexorável do tempo. Conversas com familiares, contato com outras testemunhas, notícias veiculadas pela imprensa, temor de retaliações, audiências judiciais, leituras dos autos e sucessivas inquirições passam a integrar, consciente ou inconscientemente, o processo de reconstrução das lembranças.
A testemunha pode continuar absolutamente sincera. Até pode permanecer comprometida com a verdade, mas sua memória já não será a mesma.
Daniel Schacter, professor da Universidade de Harvard e um dos maiores estudiosos da memória humana, demonstra que toda recordação está sujeita a fenômenos como transitoriedade, sugestibilidade e reconstrução. O tempo não apenas enfraquece determinadas lembranças. Ele também pode modificá-las. Detalhes desaparecem, lacunas são preenchidas e novas informações podem ser incorporadas à narrativa original sem que a própria testemunha perceba.
É precisamente por isso que cada novo depoimento não representa uma simples repetição do anterior. Representa, em alguma medida, um novo testemunho.
A testemunha que comparece em juízo ou ao plenário do Júri anos depois não é a mesma testemunha que falou nos dias subsequentes ao crime na Delegacia de Polícia. Sua memória foi transformada pelo tempo. Seus esquecimentos aumentaram. Suas recordações foram reorganizadas. Sua compreensão dos fatos amadureceu. O relato continua sendo autêntico, mas já não corresponde exatamente ao mesmo patrimônio memorial existente quando os acontecimentos ainda estavam vivos em sua consciência.
Sob essa perspectiva, surge uma reflexão de enorme relevância para o Tribunal do Júri: o testemunho é juridicamente renovável, mas cognitivamente irrepetível.
A testemunha pode ser ouvida inúmeras vezes ao longo da persecução penal. Entretanto, jamais voltará a depor a partir do mesmo estado mental existente imediatamente após os fatos. O tempo modifica a memória da mesma forma que modifica os vestígios materiais de um crime.
Não raramente, os jurados tendem a atribuir maior valor ao depoimento prestado em plenário, influenciados pela presença física da testemunha, pela emoção de sua narrativa ou pela aparente segurança com que relata os acontecimentos. A Psicologia do Testemunho, contudo, recomenda cautela. Em determinadas situações, o relato produzido logo após o fato pode possuir maior valor epistemológico do que aquele apresentado anos depois perante o Conselho de Sentença.
Não porque a testemunha esteja mentindo, mas porque a memória humana é vulnerável.
Daí a importância da preservação dos primeiros depoimentos, especialmente por meio de registros audiovisuais. O primeiro testemunho captura uma memória menos exposta às interferências externas, mais próxima da percepção original e menos sujeita aos efeitos da reconstrução memorial.
Muito antes dos modernos estudos da Psicologia Cognitiva, Francesco Carnelutti já advertia que o juiz jamais alcança diretamente o fato histórico. O que chega ao processo são as suas representações. Entre o acontecimento e a sentença existe sempre um intermediário inevitável: a memória humana.
A Psicologia do Testemunho apenas confirmou, com base científica, aquilo que Carnelutti havia intuído há décadas.
A verdade não é ameaçada apenas pela mentira. Ela também pode ser afetada pelo esquecimento, pela sugestão, pela reconstrução e pela fragilidade natural da memória.
Por isso, o primeiro depoimento não deve ser visto apenas como um ato inaugural da investigação criminal. Muitas vezes, ele constitui o registro mais autêntico daquilo que a testemunha efetivamente viu, ouviu e recordava quando os fatos ainda estavam próximos de sua experiência.
O local do crime desaparece, os vestígios se degradam, os corpos se transformam. É a memória humana não escapa à mesma regra. E é exatamente por isso que o primeiro testemunho represente uma das mais valiosas formas de prova irrepetível existentes no processo penal.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).
Referências Bibliográficas
CARNELUTTI, Francesco. A Prova Civil. Campinas: Bookseller, 2001.
LOFTUS, Elizabeth F. Eyewitness Testimony. Cambridge: Harvard University Press, 1996.
SCHACTER, Daniel L. The Seven Sins of Memory: How the Mind Forgets and Remembers. Boston: Houghton Mifflin, 2001.

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